O documento apresenta as datas de implantação obrigatória do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) nos estados brasileiros, variando de 2010 a 2013 dependendo do estado e do porte da empresa. Algumas datas foram prorrogadas por decretos estaduais. Não há previsão de implantação obrigatória no Acre e no Distrito Federal.
1. PAF-ECF - Tabela de Implantação nos Estados
STATUS /
UF DATA DE IMPLANTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Não há legislação específica.
AC Não há prazo estabelecido de obrigatoriedade para implantação. Previsão de implantação
dezembro de 2011.
01.01.2010 - somente será autorizado o uso de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) com Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) Instrução Normativa 060/2009.
AL
31.12.2010 - prazo máximo para substituição do programa aplicativo em uso por Art. 3 e 4.
Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)
Obrigatoriedade do PAF-ECF conforme receita bruta anual - ano 2010:
31.07.2011 - Inferior a cento e vinte mil reais,
30.06.2011 - Superior a cento e vinte mil reais, e inferior a setecentos e vinte mil
Decreto nº 30.838 de
reais
22.12.2010, ANEXO II
AM 31.05.2011 - Superior a setecentos e vinte mil reais e inferior a dois milhões e
quatrocentos mil reais,
30.04.2011 - Superior a dois milhões e quatrocentos mil reais, e inferior seis
milhões de reais;
31.03.2011 - Superior a seis milhões de reais;
30.06.2011 - prazo máximo para o cadastramento das empresas
desenvolvedoras de programas aplicativos que já enviaram requerimento à
Dec. Est. AP 3.884, de
Secretaria da Receita Estadual - SRE solicitando credenciamento para
AP 16.09.2010, Art. 7°, § 3º
desenvolvimento de seus programas
30.09.2011 - prazo máximo para a adequação dos contribuintes usuários de ECF
que possuem programas já autorizados e que não seja o PAF-ECF
Portaria Secretário do Estado
19.03.2010 - somente será autorizado o uso de equipamento Emissor de Cupom
da Fazenda n° 245 de
Fiscal (ECF) com Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)
BA 04.10.2010 art. 17.
31.04.2011 - prazo máximo para substituição do programa aplicativo em uso por
Portaria 083/ 18 -03-2010
Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) -
Decreto Estadual nº
29.907/2009;
01.01.2012 - para novas empresas, constituídas após 29.09.2009 , ou, estando já
Decreto Estadual 29.963/2009.
constituídas, não sejam usuárias do ECF;
CE Instrução Normativa nº
01.01.2013 - para as empresas já constituídas, antes de 29.09.2009 desde que
17/2010 publicado no D.O.E.
sejam usuárias de ECF.
do dia 21/05/2010
Não há previsão de data para implantação da obrigatoriedade. O Distrito Federal
será aderente ao PAF, mas não há um entendimento em torná-lo obrigatório até o
Lei Complementar do DF n°
DF momento. Mas o PAF que cumprir as exigências da lei e certificado terá validade
53/1997, art. 2°, parágrafo 1°.
no DF.
A partir de 01.04.2010 qualquer substituição de programa em uso na frente de
loja somente será autorizada se for por PAF-ECF;
A partir de 01.05.2010 novas autorizações de uso de ECF ficam condicionadas ao
uso de PAF-ECF.
A partir de 01.07.2010 fica vedado o uso de programa aplicativo que não seja
PAF-ECF, salvo: Decreto 1.090-R/2002 - art.
I - até 01.08.2010 para o comércio varejista de mercadorias em geral, com 659-B, NR Dec. n° 2.700-R, de
ES
predominância de produtos alimentícios - supermercados, CNAE-Fiscal nº 4711- 11.03.2011
3/02; ou comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, CNAE-
Fiscal nº 4731-8/00; ou comércio varejista de materiais de construção em geral,
CNAE-Fiscal nº 4744-0/99;
II – até 01.03.2011, excluídos os estabelecimentos relacionados acima, para o
contribuinte optante pelo Simples Nacional e incluído no regime ordinário de
apuração e recolhimento, que possua até três ECFs;
Rua Sílvia, nº. 110 – 10º Andar – Bela Vista – CEP 01331 -010 – São Paulo – SP
Fone/Fax: (11) 3284-7080/3284-8281 - www.afrac.com.br – E-mail: diretoriaexecutiva@afrac.com.br
2. III - até 01.03.2011, ao estabelecimento que exerça atividade de comércio
varejista de jornais e revistas, CNAE-Fiscal nº4761-0/02;
IV – até 01.07.2011, ao estabelecimento que exerça atividade de comércio
varejista que possua apenas um ECF.
GO Previsão de Implantação em outubro ou novembro de 2011. Ato COTEPE 06/08
Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2010 os prazos de substituição do
Decreto do Estado do
programa aplicativo em uso pelo Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF previstos
Maranhão n° 27.017, de
MA nos §§ 4º e 5º do art. 2º do Anexo 3.3 do Regulamento do RICMS, aprovado pelo
28/10/2010.
Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com efeitos retroativos a 1º de
agosto de 2010.
A Cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita
Detalhe (MFD) e para adequação de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de
Cupom Fiscal (PAF-ECF):
30.06.2011 - Superior a R$ 2.000.000,00;
31.07.2011 - Superior a R$ 720.000,00 até R$ 2.000.000,00;
31.08.2011 - Superior a R$ 240.000,00 até R$ 720.000,00;
31.10.2011 - Superior a R$ 120.000,00 até R$ 240.000,00 e Inferior a R$
120.000,00.
Prazo para cadastrar nova versão do PAF-ECF (adequação aos requisitos
técnicos do Ato COTEPE/ICMS N° 06/08):
31.07.2010 - Comercializável
Portaria SRE 88/2011.
31.08.2010 - Exclusivo Terceirizado
MG Decreto 44.938/2008 de Minas
30.09.2010 - Exclusivo Próprio
Gerais.
Prazos para adequação do PAF-ECF ao Ato COTEPE/ICMS n° 06/2008:
30.09.2010 - postos revendedores de combustíveis (inclusas as alterações
produzidas pelo Ato COTEPE/ICMS n° 21/10);
30.11.2010 - Superior a R$ 12.000.000,00;
31.12.2010 - Superior a R$ 6.000.000,00 até R$ 12.000.000,00;
31.01.2011-Superior a R$2.000.000,00 até R$6.000.000,00;
31.03.2011 - Superior a R$ 720.000,00 até R$ 2.000.000, 00;
30.06.2011 - Superior a R$ 480.000,00 até R$ 720.000,00;
31.08.2011 - Superior a R$ 240.000,00 até R$ R$ 480.000,00;
31.10.2011 - Superior a R$ 120.000,00 até R$ 240.000,00;
31.12.2011 - Inferior a R$ 120.000,00.
Os contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
devem:
I – quanto aos equipamentos cuja utilização for autorizada até 31.12.2009,
providenciar, até a referida data, a substituição do Programa Gerenciador de ECF
em uso pelo PAF-ECF (CONV. ICMS 15/08);
II – em relação aos equipamentos cuja autorização seja obtida a partir de
Conforme art. 3º do Decreto nº
01.01.2010, utilizar o PAF-ECF (CONV. ICMS 15/08);
12.675, de 10 de dezembro de
III - Para os contribuintes que auferiram receita bruta anual inferior a R$
MS 2008, NR dada pelo Decreto
1.000.000,00 (um milhão de reais) no ano de 2009, exceto aqueles a que se
13.005, de 14.06.2010.
refere o item abaixo, as datas previstas nos incisos I e II passam a ser 30.11.2010
e 01.12.2010, respectivamente.
IV - Para os contribuintes enquadrados no Código Nacional de Atividade
Econômica (CNAE) G4731800 - Postos Revendedores de Combustíveis, que
auferiram receita bruta anual inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no
ano de 2009, as datas previstas nos incisos I e II passam a ser 30.06.2010 e
01.07.2010.
MT Não é signatário do Convênio ICMS n° 15/2008.
Não há prazo de obrigatoriedade estabelecido, mas possui cadastro de softwares IN n° 06/2011, e IN n° 15/2001
PA
houses. Art. 2° e Art. 4°, inciso II.
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3. Instrução Normativa nº
Dispòe sobre a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - 16/2011
ECF sem recursos de Memória de Fita-Detalhe - MFD, conforme a atividade
econômica principal ou a receita bruta anual do contribuinte usuário e relativa
ao ano de 2010, nos seguintes prazos:
I - restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas,
código CNAE 5611-2/01, 5611-2/02 e 5611-2/03, independente da receita bruta
anual, até 31/10/2011;
II - comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, código CNAE 4781-
4/00, independente da receita bruta anual, até 30/11/2011;
III - receita bruta superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até
31/01/2012;
IV - receita bruta superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até o limite de
R$ 2.000.0000,00 (dois milhões de reais), até 31/03/2012;
V - receita bruta superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até o limite de
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até 15/05/2012;
VI - receita bruta até o limite de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), até
30/07/2012.
A partir de 01.02.2011 - somente serão autorizados novos pedidos de uso de
Equipamento ECF que contiverem PAF-ECF.
Até 30.06.2011 – os programas aplicativos para uso em ECF, cujas versões
tenham sido desenvolvidas e cadastradas com base na Portaria nº 259/GSER, Prazo prorrogado pelo Decreto
PB
27/12/ 2005, deverão adaptar-se aos requisitos do PAF-ECF, definidos no n° nº 32.072 de 06.04.2011
Decreto Nº 31.506, DE 10/08/2010
A partir de 01.07.2011 - está vedado o uso por contribuintes das versões
desenvolvidas e cadastradas com base na Portaria nº 259/GSER.
É obrigatório o registro de PAF-ECF na Secretaria de Fazenda do Pernambuco. A
partir de 01.04.2011 é vedado o uso, pelo contribuinte, de PAF-ECF que não
esteja registrado na SEFAZ PE. O pedido de autorização para o uso de ECF Portaria do Secretário de
deverá conter informações sobre o PAF-ECF. Estado da Fazenda do PE nº
PE
Até 31.03.2011 deverão ser adequados os pedidos de autorização para uso de 10 de 27.01.2011, e Portaria
ECF protocolizados pelo o contribuinte usuário até 31.05.2011; n° 061/2010
9º No caso de substituição de ECF, no período de 01.08.2010 a 31.05.2011,
aplica-se o prazo de adequação às normas desta Portaria é de 31.10.2011.
Decreto n°14.421 de 18.02.11,
01.05.11 - Cadastro do PAF-ECF pelas empresas desenvolvedoras de programas
PI e Decreto Estadual n°
aplicativos para ECF.
13.500/08 art.1610.
Convênio ICMS 15/2008
PR Previsão de Implantação do PAF em janeiro de 2012.
NPF 04/2002.
Prazos, conforme receita bruta anual da totalidade dos estabelecimentos da
empresa relativa ao ano base de 2009:
31.03.11 - Superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
Resolução 341, de
30.06.11 - Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$
RJ 29/10/2010.
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
30.09.11 - Superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$
720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
31.12.11 - Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00
Rua Sílvia, nº. 110 – 10º Andar – Bela Vista – CEP 01331 -010 – São Paulo – SP
Fone/Fax: (11) 3284-7080/3284-8281 - www.afrac.com.br – E-mail: diretoriaexecutiva@afrac.com.br
4. (duzentos quarenta mil reais)
A partir de 01/01/2011, o contribuinte usuário de ECF-IF ou ECF-PDV, deverá
utilizar apenas o PAF-ECF que esteja autorizado pela SET, para enviar
comandos ao Software Básico. Decreto n° 21.851/2010
Na hipótese de ECF-IF ou ECF-PDV cujo uso foi autorizado antes de 01/01/2011, Art. 830-ABK do RICMS do
RN o contribuinte usuário deverá: Estado do Rio Grande do
I - substituir o programa em uso por PAF-ECF até 31/12/2011, caso não atenda Norte
aos requisitos dos incisos I, II e III do art. 830-ABJ;
II - solicitar até 31/12/2011 a autorização de uso de acordo com a legislação
vigente, caso atenda aos requisitos dos incisos I, II e III do art. 830-ABJ.
RS Sem previsão de data.
Não houve implantação de prazo para implementação do PAF-ECF.
A análise funcional de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) obedecerá as
normas e procedimentos estabelecidos pelo RICMS/RO - art. 521-A
Convênio ICMS nº 15/2008. (Renomeado pelo Dec.
O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) somente poderá ser autorizado para uso 15239, de 02.07.10 – efeitos a
RO
no estado de Rondônia após partir de 1º.05.10 – Conv.
a publicação do despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ comunicando o ICMS 12/10)
registro do Laudo de Análise Funcional de
PAF-ECF, em conformidade com as disposições do Convênio ICMS nº 15/2008.
A partir de 01.04.2011 fica vedado o uso de programa aplicativo integrado ou
interligado a equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), que não seja o Decreto nº 12.251-E, de
RR
Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF, cadastrado e 11.01.2011
autorizado neste Estado, para utilização no modelo de equipamento escolhido.
01.10.09 - Novas autorizações de uso.
Empresas credenciadas até 28.02.2009 - recadastramento obrigatório até
30.09.2009. Substituição dos programas aplicativos em uso por PAF-ECF:
até 30.06.2010 - para o contribuinte que possua 20 (vinte) ou mais ECF
autorizados e ativos na data de 25 de março de 2010; Decreto Estadual nº 2.058/09
até 31.07.2010, para o contribuinte que possua de 10 (dez) a 19 (dezenove) ECF e Anexo 9 artigos. 112 e ss. do
SC autorizados e ativos na data de 25 de março de 2010 e contribuinte cuja atividade Decreto nº 2.870, de 27 de
seja o comércio varejista de combustíveis, independente da quantidade de ECF agosto de 2001 e Decreto
autorizados e ativos; 3.315/10.
até 30.09.2010, para o contribuinte que possua de 05 (cinco) a 09 (nove) ECF
autorizados e ativos na data de 25 de março de 2010;
até 30.11.2010, para o contribuinte que possua de 01 (um) a 04 (quatro) ECF
autorizado (s) e ativo (s) na data de 25 de março de 2010.
RICMS do Estado de Sergipe -
01.01.10 - Novas autorizações de uso.
art. 438.
SE 01.07.10 - Atualização do parque instalado.
Decreto n° 26.601/09, de 05
de novembro de 2009.
SP Aceita o PAF -ECF mas não instituiu prazo de implantação.
Portarias SEFAZ nº 1.846/08 e
2.195/08.
30.09.09 - atualização do parque instalado.
Decreto no 2.912/2006. Artigo
TO 01.07.09 - Somente será protocolizada documentação para o credenciamento do
323 e o inciso XI do artigo 324
PAF quando constar o Laudo de Análise Funcional.
RICMS, aprovado pelo
Convênio ICMS no 15/2008.
Rua Sílvia, nº. 110 – 10º Andar – Bela Vista – CEP 01331 -010 – São Paulo – SP
Fone/Fax: (11) 3284-7080/3284-8281 - www.afrac.com.br – E-mail: diretoriaexecutiva@afrac.com.br