1. INCENTIVOS FISCAIS PARA A
CAPTAÇÃO DE RECURSOS
OAB SP
Comissão de Direito do
Terceiro Setor
Danilo Brandani Tiisel
danilo@criando.net
2. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Características da Atividade
Atividade planejada e complexa:
envolve marketing, comunicação,
relações públicas, elaboração de
projetos, questões jurídicas e ética
Objetivo: geração de diferentes
recursos (financeiros, materiais e
humanos)
Apoio à finalidade principal da
organização (meio para que a entidade
cumpra sua missão)
3. OAB SP
INCENTIVOS FISCAIS Terceiro Setor
Comissão de Direito do
Modalidades e Conceito
4. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
GOVERNO
Mobilização Indireta de Recursos
Benefícios tributários e incentivos fiscais
Imunidades
Isenções
Incentivos fiscais
5. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
GERAÇÃO DE RENDA
Aspectos Jurídicos
Imunidade
Imunidade é uma proibição aos
entes políticos (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios),
prevista na Constituição Federal, de
tributar determinadas pessoas, atos
e fatos.
Não é renúncia fiscal
5
6. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
GERAÇÃO DE RENDA
Aspectos Jurídicos
Imunidade de impostos
CF/1988 – artigo 150, inciso VI,
alínea c : imunidade de impostos
sobre o patrimônio, renda ou
serviços relacionados com as
finalidades essenciais das
entidades de educação e
assistência social sem fins
lucrativos
7. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
GERAÇÃO DE RENDA
Aspectos Jurídicos
Isenção
Desobrigação do pagamento de
determinado tributo, observados os
requisitos legais; matéria regulada
por legislação infraconstitucional
Pode ser revogada a qualquer
tempo (prazo)
A obrigação tributária nasce, mas a entidade é dispensada
de pagar o tributo; há o direito de cobrar, mas ele não é
exercido
8. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
GERAÇÃO DE RENDA
Aspectos Jurídicos
IMUNIDADE ISENÇÃO
Regida pela Constituição Federal. Regida por legislação
infraconstitucional.
Não pode ser revogada, nem Pode ser revogada a qualquer
mesmo por Emenda tempo.
Constitucional.
Não há o nascimento da obrigação A obrigação tributária nasce, mas
tributária. a entidade é dispensada de pagar
o tributo.
Não há o direito de cobrar o Há o direito de cobrar, mas ele não
tributo. é exercido.
DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE IMUNIDADE E ISENÇÃO
8
9. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVOS FISCAIS
Estímulos concedidos pelo governo,
na área fiscal, para que recursos
sejam canalizados para segmentos
específicos (econômico, cultural,
social)
Por um lado, os incentivos
funcionam como estratégia de
captação de recursos
Por outro lado, os incentivos
promovem a criação de uma cultura de
participação cidadã
10. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVOS FISCAIS FEDERAIS
Principais Modalidades
Doações para
Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Operações de caráter cultural e artístico
Entidades sem fins lucrativos, de
Utilidade Pública ou qualificadas como
OSCIPs
Atividade desportiva e paradesportiva
11. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVOS FISCAIS
Formas de dedução do
investimento incentivado
Dedução da base de cálculo do
Imposto de Renda como despesa
operacional
Dedução direta do valor do
Imposto de Renda devido
Combinação das duas formas
anteriores
12. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS QUE OAB SP
PRESTAM SERVIÇOS GRATUITOS –Terceiro Setor
Comissão de Direito do
DE
UTILIDADE PÚBLICA OU OSCIPs
Características
13. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVOS FISCAIS
Doação para entidades sem fins lucrativos que
prestam serviços gratuitos – de UPF ou OSCIPs
Lei nº 9.249/95 - Beneficiários
Pessoas jurídicas podem fazer doações diretas a
entidades civis, sem fins lucrativos, constituídas no Brasil,
utilizando incentivo específico
As entidades devem prestar serviços de interesse público
14. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVOS FISCAIS
Doação para entidades sem fins lucrativos que
prestam serviços gratuitos – de UPF ou OSCIPs
Lei nº 9.249/95
Promove-se a dedução do valor das doações como
despesa operacional até o limite de 2% do lucro operacional
A declaração de Imposto de Renda da doadora deve ser com
base no Lucro Real (vedado às de lucro presumido ou Simples)
34% da doação é “recuperada” (deixa-se de pagar ao Governo
e investe-se na entidade); 66% da doação é efetiva
15. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVOS FISCAIS
Doação para entidades sem fins lucrativos que
prestam serviços gratuitos – de UPF ou OSCIPs
Lei nº 9.249/95 - Requisitos
Doações em dinheiro: crédito na conta corrente diretamente em
nome da beneficiária
A Pessoa jurídica doadora deverá manter em arquivo
declaração (modelo IN SRF 87/1996) da beneficiária
comprometendo-se a aplicar integralmente os recursos na
consecução dos objetivos sociais e não distribuir lucros,
bonificações ou vantagens
Beneficiária reconhecida como de Utilidade Pública
Federal ou OSCIP
16. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVOS FISCAIS
Organizações de Utilidade Pública Federal
O Título de Utilidade Pública Federal é concedidos às
organizações sem fins lucrativos (Lei no 91/1935) pelo
Ministério da Justiça
Para organizações que:
– Atendam ao interesse público comprovadamente
– Promovam a educação
– Exerçam atividades de pesquisas científicas, de cultura,
inclusive artísticas, ou filantrópicas de caráter geral ou
indiscriminado (Decreto 50.517/61)
17. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVOS FISCAIS
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
Qualificação outorgada pelo
Ministério da Justiça
A entidade deverá cumprir os
requisitos que repercutem
principalmente no teor do estatuto
social e nas práticas de gestão
adotadas
Entidades que possuam uma das
finalidades contidas no artigo 3º da lei
de OSCIP
18. INCENTIVOS FISCAIS PARA OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
CRIANÇA E ADOLESCENTE
Histórico
19. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
CRIANÇA E ADOLESCENTE
Histórico do Incentivo
A luta pela defesa dos direitos da criança e do adolescente
ganhou força no Brasil a partir dos anos de 1970 (movimentos
pelo “direito a ter direitos”)
Principais ideais relacionados:
– Rompimento com a idéia de “seres incompletos”; deixam
de ser questão de âmbito privado
– São pessoas em condição peculiar de
desenvolvimento
20. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
CRIANÇA E ADOLESCENTE
Histórico do Incentivo
Conquistas
A Constituição Federal de 1988
– O artigo 227 da Constituição Federal de 1988 inaugura
a garantia da prioridade absoluta (proteção integral) à
criança e ao adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - 1990
– As disposições do ECA são consideradas avanços
“revolucionários” na redefinição da visão da infância na
sociedade brasileira (Lei 8.069/90 - proteção integral e
origem do incentivo)
21. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
CRIANÇA E ADOLESCENTE
Histórico do Incentivo
Conquistas
Brasil assinou a Convenção
Internacional sobre os Direitos
da Criança 1989 - assumiu o
compromisso de proteger a
infância
– A criança e o adolescente
são o maior valor da
sociedade
22. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
CRIANÇA E ADOLESCENTE
Histórico do Incentivo
Conquistas
Conselhos de Direitos nasceram para coordenar ações
relacionadas a crianças e adolescentes
Fundos dos Direitos foram criados para receber recursos
O incentivo criado pelo ECA (art. 260) começou a estimular
a contribuição da sociedade com políticas públicas em
benefício de crianças e adolescentes
23. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
CONSELHOS DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Os conselhos são canais legais de
participação da sociedade civil e
podem ser municipais, estaduais ou
federal
São órgãos deliberativos e
controladores paritários (a sociedade
civil e o poder público têm igual
número de representantes)
Controlam os Fundos dos Direitos
da Criança e do Adolescente
24. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
CONSELHOS DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Funções do Conselho (linhas gerais)
Formular políticas públicas
Definir a forma de utilização dos recursos dos Fundos
Aprovar programas e projetos
Fiscalizar e monitorar os órgãos governamentais e não
governamentais que prestam serviços públicos na área da
infância
25. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Os Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente são
instrumentos para captação
de recursos (promoção e
defesa da criança e do
adolescente)
Podem ser municipais,
estaduais ou federal
Os recursos dos fundos só
podem ser movimentados pelos
Conselhos
26. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Origem dos Recursos
Destinações de recursos por pessoas físicas ou jurídicas
incentivadas ou não por leis de renúncia fiscal (artigo 260 do
ECA)
Outras fontes, tais como convênios, doações de governos e
outros organismos nacionais ou internacionais, resultados de
aplicações financeiras
27. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Aplicação dos Recursos
Apenas as organizações
credenciadas nos Conselhos
dos Direitos da Criança e do
Adolescente podem ter
acesso aos recursos dos
Fundos (cada Conselho pode
definir a aplicação dos
recursos)
A aprovação de um projeto
é necessária
28. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Aplicação dos Recursos
Projetos - Linhas Gerais
Crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e
social (situação de rua, drogadição, vítimas de abuso sexual,
físico e psicológico)
Acompanhamento de medidas socioeducativas destinadas
a reinserir adolescentes autores de ato infracional
Erradicação do trabalho infantil e profissionalização de
jovens
29. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Aplicação dos Recursos
Linhas Gerais
Incentivo à guarda e adoção de
crianças e adolescentes
Estudos e diagnósticos
Qualificação de membros dos
Conselhos
Divulgação dos Direitos da Criança e
do Adolescente
30. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Comprovação da Doação
Pessoa física
Dedução de doações feitas aos fundos da criança e do
adolescente limitadas a 6% do imposto de Renda devido
(declaração completa)
Pessoa jurídica
Dedução do imposto de renda das doações feitas até o limite
de 1% do valor do imposto devido (lucro real)
31. INCENTIVOS FISCAIS DE CARÁTERSetor OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro
CULTURAL E ARTÍSTICO
Histórico e Lei Rouanet
32. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
CARÁTER CULTURAL E ARTÍSTICO
Panorama Geral
Origem
Roma Antiga – Ministro Caius Mecenas. Idéias:
– Poder e cultura são questões indissociáveis
– A criação artística e do pensamento legitimam o poder
– Cabe ao governo a proteção às manifestações de arte
O Nome de "Mecenas" gerou a derivação "mecenato", utilizada
hoje pelo MINC para caracterizar projetos em que se concede
incentivo fiscal
33. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
CARÁTER CULTURAL E ARTÍSTICO
Panorama Geral
Estados Unidos
Política de incentivos iniciou em 1917 (tax deduction) -
abatimento de 100% do valor efetivamente doado do imposto de
renda
Sistema vigorou por cerca de setenta anos
Reflexos
– Sistema cultural desenvolvido e com grande expressão,
bem como uma política forte de investimento em cultura
– Importantes investidores surgiram nesse período:
Fundação Rockefeller, Fundação Guggenheim, famílias como
Carnegie, Morgan, Vanderbit, Ford e tantas outras
34. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
CARÁTER CULTURAL E ARTÍSTICO
Panorama Brasileiro
Brasil
Incentivos fiscais surgiram
tardiamente, na década de
1980
Antes dos incentivos legais,
investimento dos mecenas
eram movidos mais pelo
prestígio, pelo
reconhecimento no círculo
social
35. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
CARÁTER CULTURAL E ARTÍSTICO
Panorama Brasileiro
Início dos Incentivos
Lei Sarney (Lei nº 7.505, aprovada
em 02 de julho de 1986), que durou
até 1990, primeiro mecanismo de
incentivo fiscal do Brasil
Sua sistemática, pautada no
simples cadastramento do
proponente, deu margem a uma
seqüência de fraudes
36. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
CARÁTER CULTURAL E ARTÍSTICO
Panorama Brasileiro
Início dos Incentivos
Em 1991, o Secretário da Cultura
da Presidência da República, Sérgio
Paulo Rouanet, cria o Lei Rouanet
Diferencial: maior rigor formal no
cadastramento do projeto, na análise
de conteúdo e do proponente e
prestação de contas
37. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
CARÁTER CULTURAL E ARTÍSTICO
Panorama Brasileiro
Início dos Incentivos
Entre 1992 a 1994, somente 72
empresas investiram em cultura;
não havia apoio dado por pessoas
físicas (faltava estímulo)
Em 1995 começa o estímulo à
profissionalização das atividade
de produção cultural e captação
de recursos
38. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
LEI ROUANET
Lei Federal de incentivo à cultura
(nº 8.313/91)
Dedução do imposto de renda de
investimentos (pessoas físicas e
jurídicas) em projetos culturais
Projetos têm que ser previamente
aprovados pelo MINC (critérios
legais)
39. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
LEI ROUANET
Lei Federal de incentivo à cultura (nº 8.313/91)
Três são os mecanismos para canalização de recursos públicos
e/ou privados:
– Fundo Nacional da Cultura (FNC); financiamento de até 80%
do valor dos projetos
– Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart); inativo
– Incentivo a Projetos Culturais (Mecenato); financiamento de
até 100% do valor dos projetos através de patrocínio ou doação
40. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
LEI ROUANET
Quem pode propor projetos
Pessoas físicas que tenham atuação
na área cultural
Pessoas jurídicas de direito privado
com ou sem fins lucrativos
Fundações públicas
41. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
LEI ROUANET
Formas de investimento
A DOAÇÃO é a transferência
definitiva e irreversível de dinheiro ou
bens em favor de pessoas físicas ou
jurídicas de natureza cultural, sem fins
lucrativos
O investidor não pode utilizar
publicidade nem exigir gratuitamente
parte do produto cultural
42. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
LEI ROUANET
Formas de investimento
O PATROCÍNIO é a transferência
definitiva e irreversível de dinheiro ou
serviços, ou a cobertura de gastos
ou a utilização de bens móveis ou
imóveis do patrocinador. Pode ser
dado a pessoas físicas, ou jurídicas de
natureza cultural, com ou sem fins
lucrativos.
O objetivo geral do patrocinador é
divulgar sua marca (publicidade)
43. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
LEI ROUANET
Benefícios aos patrocinadores
Caso haja mais de um patrocinador, a distribuição dos
produtos resultantes do projeto deve ser feita
proporcionalmente ao investimento feito, respeitando-se o
referido limite de 10% para o conjunto de incentivadores
O patrocinador pode inserir sua marca no produto cultural e
em todo material de divulgação
44. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
LEI ROUANET
Quem pode investir: PESSOA FÍSICA
Apenas com declaração completa do
imposto de renda
O percentual máximo de abatimento do
imposto de renda é de 6%
Pode deduzir 80% do montante investido
quando estiver fazendo doação
Pode deduzir 60% do montante investido
quando estiver fazendo patrocínio
45. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
LEI ROUANET
Quem pode investir: PESSOA JURÍDICA
Tributadas pelo do lucro real
O percentual máximo de abatimento do imposto de renda é de
4%
Pode-se deduzir 40% do montante investido quando estiver
fazendo doação
Pode-se deduzir 30% do montante investido quando estiver
fazendo patrocínio
46. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
LEI ROUANET
Casos de dedução de 100% do montante investido (artigo 18
da Lei Rouanet)
Artes cênicas e exposição de artes visuais
Livros de valor artístico, literário ou humanístico
Música erudita ou instrumental
Doação de acervos para bibliotecas públicas, museus,
cinematecas
Produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta
e média metragem
Preservação do patrimônio cultural material e imaterial
49. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Por Área
Patrimônio Cultural Artes Cênicas
18% 20%
Artes Integradas
10%
Música
19%
Artes Plásticas
Humanidades Audiovisual 9%
15% 9%
50. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
LEI ROUANET
Formas de dedução do
investimento incentivado
Dedução da base de cálculo do
Imposto de Renda como despesa
operacional
Dedução direta do valor do
Imposto de Renda devido
Combinação das duas formas
anteriores
51. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVOS FISCAIS
Lei Rouanet Pessoa Jurídica
Dedução (% sobre investimento)
Benefícios 100% Doação Patrocínio
Dedução do IR 100 40 30
*Dedução como despesa
0 34 34
operacional
Total dos benefícios 100 74 64
Desembolso do investidor 0 26 36
* CSLL (9%), IR (15%) e adicional de IR sobre o lucro real que excede a
R$ 240.000 (10%)
52. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
LEI ROUANET
Dicas
A apresentação de carta de intenção de patrocínio não
priorizará a tramitação do projeto
Pessoas Físicas: valor do projeto deve estar limitado a 1.000
salários mínimos (até 04 por ano)
O prazo para a captação não poderá ser prorrogado por mais
de 24 meses, no caso de captação inferior a 20% do valor
aprovado
Necessidade de apresentação do projeto pedagógico quando
estiverem previstas atividades educacionais e/ou oficinas
53. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
LEI ROUANET
Dicas
É importante que o proponente planeje bem a execução,
inclusive no detalhamento do orçamento. Podem ser indeferidos
os projetos que:
─ Tiverem valores inadequados aos preços de mercado
─ Tenham recomendação técnica de cortes iguais ou
superiores a 50% do orçamento proposto
54. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
LEI ROUANET
55. INCENTIVOS FISCAIS PARA OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
O ESPORTE
Características e Requisitos
56. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVO AO ESPORTE
Lei Federal 11.438/06, regulamentada pelo Decreto 6.180 de
03.08.2007
Incentivo específico para projetos desportivos e
paradesportivos
Destinado à implementação, à prática, ao ensino, ao estudo, à
pesquisa e ao desenvolvimento do desporto
57. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVOS FISCAIS
ESPORTE
Lei Federal 11.438/06,
regulamentada pelo Decreto 6.180
de 03.08.2007
Os projetos devem:
— Promover a inclusão social
por meio do esporte
— Dar preferência às
comunidades de
vulnerabilidade social
58. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVOS FISCAIS
ESPORTE
Formas de desporto
Desporto educacional: complementar às atividades
educacionais e com a finalidade de alcançar o
desenvolvimento integral do indivíduo e o exercício da cidadania
Desporto de participação: finalidade de contribuir para a
integração dos praticantes na plenitude da vida social, na
promoção da saúde e preservação do meio ambiente
Desporto de rendimento: finalidade de obter resultados e
integrar pessoas e comunidades do país, e estas com as de
outras nações
59. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVO AO ESPORTE
Quem pode propor projetos
Proponente
Entidade de natureza desportiva: pessoa jurídica de direito
privado ou público, com fins não econômicos, cujo ato
constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade
esportiva
Deve estar em funcionamento há pelo menos 1 ano
O proponente deve ter o projeto aprovado pelo Ministério do
Esporte
60. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVO AO ESPORTE
Quem pode propor projetos
Proponente
Será responsável pela apresentação, execução e prestação
de contas de projetos desportivos ou paradesportivos
(proponentes)
Deverá comprovar regularidade fiscal e tributária nas esferas
federal, estadual, distrital e municipal
Deverá cadastra-se e manter seu cadastro atualizado junto ao
Ministério do Esporte
61. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVOS FISCAIS
ESPORTE
A Lei veda
Remuneração de atletas de rendimento
profissionais com os recursos advindos
do incentivo
Destinação de recursos incentivados a
pessoa jurídica ligada ao doador ou
patrocinador – da qual este seja
administrador, gerente, acionista ou
sócio, na data da doação ou nos 12
meses anteriores –, bem como a cônjuge
ou parente até o terceiro grau
62. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVOS FISCAIS
ESPORTE
Formas de investimento
O PATROCÍNIO permite a transferência gratuita de
numerário com finalidade promocional e institucional de
publicidade, bem como a cobertura de gastos ou a utilização
de bens sem transferência de domínio para o proponente do
projeto
A DOAÇÃO é a transferência gratuita de numerário, bens
ou serviços, desde que não empregados em publicidade
63. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVOS FISCAIS
ESPORTE
Pessoas jurídicas
Tributadas pelo lucro real podem
deduzir até 1% do Imposto de Renda
devido
Pessoas físicas
Com modelo de declaração completa
podem deduzir até 6% do Imposto de
Renda
64. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
CADASTRAMENTO DO PROPONENTE
65. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVO AO ESPORTE
Cadastramento
Cadastramento das entidades
Entidades devem fazer o cadastramento eletrônico no site
do Ministério do Esporte
http://portal.esporte.gov.br/leiIncentivoEsporte/orientacoe
sCadastro.jsp
66. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS
PROJETOS
67. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVO AO ESPORTE
Análise dos projetos
Avaliação e aprovação dos projetos
Feita por COMISSÃO TÉCNICA composta por seis
membros indicados pelo Ministro do Esporte
─Três representantes governamentais, indicados pelo
Ministro de Estado do Esporte
─Três representantes dos setores desportivo e
paradesportivo, indicados pelo Conselho Nacional do
Esporte.
68. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVO AO ESPORTE
Análise dos projetos
Na análise dos projetos, a Comissão Técnica observará
os seguintes parâmetros
Não-concentração por proponente, por modalidade
desportiva ou paradesportiva, por manifestação desportiva ou
paradesportiva ou por regiões geográficas nacionais;
Capacidade técnico-operativa do proponente;
Atendimento prioritário a comunidades em situação de
vulnerabilidade social
Inexistência de outro patrocínio, doação ou benefício
específico para as ações inseridas no projeto
69. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
CAPTAÇÃO DE RECURSOS
70. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVO AO ESPORTE
Captação de recursos
Os limites máximos para despesas de contratação de serviços
destinados à captação de recursos são os seguintes
– Projetos de desporto educacional, até 10% do valor
total do projeto
– Projetos de desporto de participação, até 7% do valor
total do projeto
– Projetos de desporto de rendimento, até 5% do valor
total do projeto.
O limite máximo para as despesas é de R$ 100.000,00
Valor para captação de pessoa física: sempre até 10%
71. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVO AO ESPORTE
Captação de recursos
O proponente só poderá efetuar despesas após a captação
integral dos recursos autorizados
Para início da execução do projeto desportivo com valor
captado abaixo do valor autorizado para captação, o
proponente deverá apresentar plano de trabalho ajustado, que
não desvirtue os objetivos do projeto autorizado e comprove a
sua viabilidade técnica.
Nos casos de nenhuma captação ou captação parcial dos
recursos autorizados no prazo estabelecido, os projetos
poderão ser prorrogados
72. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVO AO ESPORTE
Captação de recursos
Os recursos captados deverão ser
depositados e movimentados em
conta bancária específica, no Banco
do Brasil S.A. ou na Caixa
Econômica Federal, que tenha por
titular o proponente do projeto
desportivo ou para desportivo
aprovado
73. OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVO AO ESPORTE
Captação de Recursos