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INCENTIVOS FISCAIS PARA A
  CAPTAÇÃO DE RECURSOS


         OAB SP
    Comissão de Direito do
       Terceiro Setor

    Danilo Brandani Tiisel
       danilo@criando.net
OAB SP
                          Comissão de Direito do Terceiro Setor


              CAPTAÇÃO DE RECURSOS
              Características da Atividade

  Atividade planejada e complexa:
envolve marketing, comunicação,
relações públicas, elaboração de
projetos, questões jurídicas e ética

  Objetivo: geração de diferentes
recursos (financeiros, materiais e
humanos)

  Apoio à finalidade principal da
organização (meio para que a entidade
cumpra sua missão)
OAB SP
 INCENTIVOS FISCAIS Terceiro Setor
       Comissão de Direito do




Modalidades e Conceito
OAB SP
                          Comissão de Direito do Terceiro Setor

                      GOVERNO
            Mobilização Indireta de Recursos

Benefícios tributários e incentivos fiscais

 Imunidades
 Isenções
 Incentivos fiscais
OAB SP
                           Comissão de Direito do Terceiro Setor

                  GERAÇÃO DE RENDA
                   Aspectos Jurídicos

Imunidade
   Imunidade é uma proibição aos
entes políticos (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios),
prevista na Constituição Federal, de
tributar determinadas pessoas, atos
e fatos.
 Não é renúncia fiscal




                                                   5
OAB SP
                            Comissão de Direito do Terceiro Setor

                   GERAÇÃO DE RENDA
                    Aspectos Jurídicos

Imunidade de impostos

  CF/1988 – artigo 150, inciso VI,
alínea c : imunidade de impostos
sobre o patrimônio, renda ou
serviços relacionados com as
finalidades essenciais das
entidades de educação e
assistência social sem fins
lucrativos
OAB SP
                           Comissão de Direito do Terceiro Setor

                  GERAÇÃO DE RENDA
                   Aspectos Jurídicos

Isenção

  Desobrigação do pagamento de
determinado tributo, observados os
requisitos legais; matéria regulada
por legislação infraconstitucional

  Pode ser revogada a qualquer
tempo (prazo)

 A obrigação tributária nasce, mas a entidade é dispensada
de pagar o tributo; há o direito de cobrar, mas ele não é
exercido
OAB SP
                               Comissão de Direito do Terceiro Setor

                    GERAÇÃO DE RENDA
                     Aspectos Jurídicos
           IMUNIDADE                            ISENÇÃO
Regida pela Constituição Federal.   Regida por legislação
                                    infraconstitucional.
Não pode ser revogada, nem          Pode ser revogada a qualquer
mesmo por Emenda                    tempo.
Constitucional.
Não há o nascimento da obrigação A obrigação tributária nasce, mas
tributária.                      a entidade é dispensada de pagar
                                 o tributo.
Não há o direito de cobrar o        Há o direito de cobrar, mas ele não
tributo.                            é exercido.

          DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE IMUNIDADE E ISENÇÃO
                                                            8
OAB SP
                        Comissão de Direito do Terceiro Setor


                INCENTIVOS FISCAIS

  Estímulos concedidos pelo governo,
na área fiscal, para que recursos
sejam canalizados para segmentos
específicos (econômico, cultural,
social)

  Por um lado, os incentivos
funcionam como estratégia de
captação de recursos

  Por outro lado, os incentivos
promovem a criação de uma cultura de
participação cidadã
OAB SP
                           Comissão de Direito do Terceiro Setor


          INCENTIVOS FISCAIS FEDERAIS
              Principais Modalidades
Doações para

 Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente
 Operações de caráter cultural e artístico
 Entidades sem fins lucrativos, de
Utilidade Pública ou qualificadas como
OSCIPs
 Atividade desportiva e paradesportiva
OAB SP
                       Comissão de Direito do Terceiro Setor


                INCENTIVOS FISCAIS

Formas de dedução do
  investimento incentivado

  Dedução da base de cálculo do
  Imposto de Renda como despesa
  operacional

  Dedução direta do valor do
  Imposto de Renda devido

  Combinação das duas formas
  anteriores
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS QUE   OAB SP
 PRESTAM SERVIÇOS GRATUITOS –Terceiro Setor
             Comissão de Direito do
                                    DE
   UTILIDADE PÚBLICA OU OSCIPs

        Características
OAB SP
                          Comissão de Direito do Terceiro Setor

              INCENTIVOS FISCAIS
  Doação para entidades sem fins lucrativos que
  prestam serviços gratuitos – de UPF ou OSCIPs

Lei nº 9.249/95 - Beneficiários

  Pessoas jurídicas podem fazer doações diretas a
entidades civis, sem fins lucrativos, constituídas no Brasil,
utilizando incentivo específico

 As entidades devem prestar serviços de interesse público
OAB SP
                        Comissão de Direito do Terceiro Setor

              INCENTIVOS FISCAIS
  Doação para entidades sem fins lucrativos que
  prestam serviços gratuitos – de UPF ou OSCIPs

Lei nº 9.249/95

 Promove-se a dedução do valor das doações como
despesa operacional até o limite de 2% do lucro operacional

 A declaração de Imposto de Renda da doadora deve ser com
base no Lucro Real (vedado às de lucro presumido ou Simples)

  34% da doação é “recuperada” (deixa-se de pagar ao Governo
e investe-se na entidade); 66% da doação é efetiva
OAB SP
                         Comissão de Direito do Terceiro Setor

              INCENTIVOS FISCAIS
  Doação para entidades sem fins lucrativos que
  prestam serviços gratuitos – de UPF ou OSCIPs
Lei nº 9.249/95 - Requisitos

 Doações em dinheiro: crédito na conta corrente diretamente em
nome da beneficiária
  A Pessoa jurídica doadora deverá manter em arquivo
declaração (modelo IN SRF 87/1996) da beneficiária
comprometendo-se a aplicar integralmente os recursos na
consecução dos objetivos sociais e não distribuir lucros,
bonificações ou vantagens

  Beneficiária reconhecida como de Utilidade Pública
Federal ou OSCIP
OAB SP
                          Comissão de Direito do Terceiro Setor


              INCENTIVOS FISCAIS
     Organizações de Utilidade Pública Federal

  O Título de Utilidade Pública Federal é concedidos às
organizações sem fins lucrativos (Lei no 91/1935) pelo
Ministério da Justiça

 Para organizações que:

    – Atendam ao interesse público comprovadamente

    – Promovam a educação

    – Exerçam atividades de pesquisas científicas, de cultura,
    inclusive artísticas, ou filantrópicas de caráter geral ou
    indiscriminado (Decreto 50.517/61)
OAB SP
                            Comissão de Direito do Terceiro Setor


              INCENTIVOS FISCAIS
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público

 Qualificação outorgada pelo
Ministério da Justiça

  A entidade deverá cumprir os
requisitos que repercutem
principalmente no teor do estatuto
social e nas práticas de gestão
adotadas

   Entidades que possuam uma das
finalidades contidas no artigo 3º da lei
de OSCIP
INCENTIVOS FISCAIS PARA         OAB SP
        Comissão de Direito do Terceiro Setor
CRIANÇA E ADOLESCENTE

           Histórico
OAB SP
                         Comissão de Direito do Terceiro Setor


            CRIANÇA E ADOLESCENTE
              Histórico do Incentivo

 A luta pela defesa dos direitos da criança e do adolescente
ganhou força no Brasil a partir dos anos de 1970 (movimentos
pelo “direito a ter direitos”)

 Principais ideais relacionados:
   – Rompimento com a idéia de “seres incompletos”; deixam
   de ser questão de âmbito privado
   – São pessoas em condição peculiar de
   desenvolvimento
OAB SP
                         Comissão de Direito do Terceiro Setor


             CRIANÇA E ADOLESCENTE
               Histórico do Incentivo

Conquistas

 A Constituição Federal de 1988
   – O artigo 227 da Constituição Federal de 1988 inaugura
   a garantia da prioridade absoluta (proteção integral) à
   criança e ao adolescente
 O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - 1990
   – As disposições do ECA são consideradas avanços
   “revolucionários” na redefinição da visão da infância na
   sociedade brasileira (Lei 8.069/90 - proteção integral e
   origem do incentivo)
OAB SP
                          Comissão de Direito do Terceiro Setor


             CRIANÇA E ADOLESCENTE
               Histórico do Incentivo

Conquistas

  Brasil assinou a Convenção
Internacional sobre os Direitos
da Criança 1989 - assumiu o
compromisso de proteger a
infância
    – A criança e o adolescente
    são o maior valor da
    sociedade
OAB SP
                         Comissão de Direito do Terceiro Setor


             CRIANÇA E ADOLESCENTE
               Histórico do Incentivo

Conquistas

  Conselhos de Direitos nasceram para coordenar ações
relacionadas a crianças e adolescentes
 Fundos dos Direitos foram criados para receber recursos
  O incentivo criado pelo ECA (art. 260) começou a estimular
a contribuição da sociedade com políticas públicas em
benefício de crianças e adolescentes
OAB SP
                          Comissão de Direito do Terceiro Setor

CONSELHOS DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO
           ADOLESCENTE

  Os conselhos são canais legais de
participação da sociedade civil e
podem ser municipais, estaduais ou
federal

  São órgãos deliberativos e
controladores paritários (a sociedade
civil e o poder público têm igual
número de representantes)

 Controlam os Fundos dos Direitos
da Criança e do Adolescente
OAB SP
                         Comissão de Direito do Terceiro Setor

CONSELHOS DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO
           ADOLESCENTE

Funções do Conselho (linhas gerais)

 Formular políticas públicas

 Definir a forma de utilização dos recursos dos Fundos

 Aprovar programas e projetos

  Fiscalizar e monitorar os órgãos governamentais e não
governamentais que prestam serviços públicos na área da
infância
OAB SP
              Comissão de Direito do Terceiro Setor

FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

                   Os Fundos dos Direitos da
                 Criança e do Adolescente são
                 instrumentos para captação
                 de recursos (promoção e
                 defesa da criança e do
                 adolescente)

                   Podem ser municipais,
                 estaduais ou federal

                  Os recursos dos fundos só
                 podem ser movimentados pelos
                 Conselhos
OAB SP
                          Comissão de Direito do Terceiro Setor

 FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
         Origem dos Recursos

  Destinações de recursos por pessoas físicas ou jurídicas
incentivadas ou não por leis de renúncia fiscal (artigo 260 do
ECA)

 Outras fontes, tais como convênios, doações de governos e
outros organismos nacionais ou internacionais, resultados de
aplicações financeiras
OAB SP
                       Comissão de Direito do Terceiro Setor

FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
       Aplicação dos Recursos

  Apenas as organizações
credenciadas nos Conselhos
dos Direitos da Criança e do
Adolescente podem ter
acesso aos recursos dos
Fundos (cada Conselho pode
definir a aplicação dos
recursos)

  A aprovação de um projeto
é necessária
OAB SP
                         Comissão de Direito do Terceiro Setor

 FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        Aplicação dos Recursos

Projetos - Linhas Gerais

   Crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e
social (situação de rua, drogadição, vítimas de abuso sexual,
físico e psicológico)
  Acompanhamento de medidas socioeducativas destinadas
a reinserir adolescentes autores de ato infracional
  Erradicação do trabalho infantil e profissionalização de
jovens
OAB SP
                          Comissão de Direito do Terceiro Setor

FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
       Aplicação dos Recursos

Linhas Gerais

  Incentivo à guarda e adoção de
crianças e adolescentes
 Estudos e diagnósticos
 Qualificação de membros dos
Conselhos
 Divulgação dos Direitos da Criança e
do Adolescente
OAB SP
                          Comissão de Direito do Terceiro Setor

  FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
         Comprovação da Doação

Pessoa física
  Dedução de doações feitas aos fundos da criança e do
adolescente limitadas a 6% do imposto de Renda devido
(declaração completa)

Pessoa jurídica
 Dedução do imposto de renda das doações feitas até o limite
de 1% do valor do imposto devido (lucro real)
INCENTIVOS FISCAIS DE CARÁTERSetor  OAB SP
            Comissão de Direito do Terceiro
    CULTURAL E ARTÍSTICO

      Histórico e Lei Rouanet
OAB SP
                        Comissão de Direito do Terceiro Setor


         CARÁTER CULTURAL E ARTÍSTICO
                Panorama Geral
Origem

 Roma Antiga – Ministro Caius Mecenas. Idéias:

– Poder e cultura são questões indissociáveis
– A criação artística e do pensamento legitimam o poder
– Cabe ao governo a proteção às manifestações de arte
  O Nome de "Mecenas" gerou a derivação "mecenato", utilizada
hoje pelo MINC para caracterizar projetos em que se concede
incentivo fiscal
OAB SP
                        Comissão de Direito do Terceiro Setor


       CARÁTER CULTURAL E ARTÍSTICO
              Panorama Geral
Estados Unidos

  Política de incentivos iniciou em 1917 (tax deduction) -
abatimento de 100% do valor efetivamente doado do imposto de
renda
 Sistema vigorou por cerca de setenta anos
 Reflexos
   – Sistema cultural desenvolvido e com grande expressão,
   bem como uma política forte de investimento em cultura
   – Importantes investidores surgiram nesse período:
   Fundação Rockefeller, Fundação Guggenheim, famílias como
   Carnegie, Morgan, Vanderbit, Ford e tantas outras
OAB SP
                          Comissão de Direito do Terceiro Setor


         CARÁTER CULTURAL E ARTÍSTICO
              Panorama Brasileiro

Brasil

  Incentivos fiscais surgiram
tardiamente, na década de
1980

  Antes dos incentivos legais,
investimento dos mecenas
eram movidos mais pelo
prestígio, pelo
reconhecimento no círculo
social
OAB SP
                         Comissão de Direito do Terceiro Setor


       CARÁTER CULTURAL E ARTÍSTICO
            Panorama Brasileiro
Início dos Incentivos

  Lei Sarney (Lei nº 7.505, aprovada
em 02 de julho de 1986), que durou
até 1990, primeiro mecanismo de
incentivo fiscal do Brasil

  Sua sistemática, pautada no
simples cadastramento do
proponente, deu margem a uma
seqüência de fraudes
OAB SP
                         Comissão de Direito do Terceiro Setor


       CARÁTER CULTURAL E ARTÍSTICO
            Panorama Brasileiro

Início dos Incentivos

 Em 1991, o Secretário da Cultura
da Presidência da República, Sérgio
Paulo Rouanet, cria o Lei Rouanet

  Diferencial: maior rigor formal no
cadastramento do projeto, na análise
de conteúdo e do proponente e
prestação de contas
OAB SP
                        Comissão de Direito do Terceiro Setor


       CARÁTER CULTURAL E ARTÍSTICO
            Panorama Brasileiro

Início dos Incentivos

   Entre 1992 a 1994, somente 72
empresas investiram em cultura;
não havia apoio dado por pessoas
físicas (faltava estímulo)

  Em 1995 começa o estímulo à
profissionalização das atividade
de produção cultural e captação
de recursos
OAB SP
                          Comissão de Direito do Terceiro Setor


                      LEI ROUANET

Lei Federal de incentivo à cultura
(nº 8.313/91)

  Dedução do imposto de renda de
investimentos (pessoas físicas e
jurídicas) em projetos culturais

  Projetos têm que ser previamente
aprovados pelo MINC (critérios
legais)
OAB SP
                           Comissão de Direito do Terceiro Setor


                       LEI ROUANET

Lei Federal de incentivo à cultura (nº 8.313/91)

  Três são os mecanismos para canalização de recursos públicos
e/ou privados:

   – Fundo Nacional da Cultura (FNC); financiamento de até 80%
   do valor dos projetos

   – Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart); inativo

   – Incentivo a Projetos Culturais (Mecenato); financiamento de
   até 100% do valor dos projetos através de patrocínio ou doação
OAB SP
                           Comissão de Direito do Terceiro Setor


                       LEI ROUANET

Quem pode propor projetos

 Pessoas físicas que tenham atuação
na área cultural

  Pessoas jurídicas de direito privado
com ou sem fins lucrativos

 Fundações públicas
OAB SP
                            Comissão de Direito do Terceiro Setor


                       LEI ROUANET


Formas de investimento

  A DOAÇÃO é a transferência
definitiva e irreversível de dinheiro ou
bens em favor de pessoas físicas ou
jurídicas de natureza cultural, sem fins
lucrativos

 O investidor não pode utilizar
publicidade nem exigir gratuitamente
parte do produto cultural
OAB SP
                            Comissão de Direito do Terceiro Setor


                        LEI ROUANET


Formas de investimento

  O PATROCÍNIO é a transferência
definitiva e irreversível de dinheiro ou
serviços, ou a cobertura de gastos
ou a utilização de bens móveis ou
imóveis do patrocinador. Pode ser
dado a pessoas físicas, ou jurídicas de
natureza cultural, com ou sem fins
lucrativos.

  O objetivo geral do patrocinador é
divulgar sua marca (publicidade)
OAB SP
                          Comissão de Direito do Terceiro Setor


                       LEI ROUANET

Benefícios aos patrocinadores

  Caso haja mais de um patrocinador, a distribuição dos
produtos resultantes do projeto deve ser feita
proporcionalmente ao investimento feito, respeitando-se o
referido limite de 10% para o conjunto de incentivadores

 O patrocinador pode inserir sua marca no produto cultural e
em todo material de divulgação
OAB SP
                         Comissão de Direito do Terceiro Setor


                      LEI ROUANET

Quem pode investir: PESSOA FÍSICA
  Apenas com declaração completa do
imposto de renda

  O percentual máximo de abatimento do
imposto de renda é de 6%

 Pode deduzir 80% do montante investido
quando estiver fazendo doação

 Pode deduzir 60% do montante investido
quando estiver fazendo patrocínio
OAB SP
                           Comissão de Direito do Terceiro Setor


                      LEI ROUANET

Quem pode investir: PESSOA JURÍDICA
 Tributadas pelo do lucro real

 O percentual máximo de abatimento do imposto de renda é de
4%

  Pode-se deduzir 40% do montante investido quando estiver
fazendo doação

  Pode-se deduzir 30% do montante investido quando estiver
fazendo patrocínio
OAB SP
                            Comissão de Direito do Terceiro Setor


                        LEI ROUANET

Casos de dedução de 100% do montante investido (artigo 18
da Lei Rouanet)

 Artes cênicas e exposição de artes visuais
 Livros de valor artístico, literário ou humanístico
 Música erudita ou instrumental
  Doação de acervos para bibliotecas públicas, museus,
cinematecas
  Produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta
e média metragem
 Preservação do patrimônio cultural material e imaterial
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
MECENATO: Quantitativo de projetos
NÚMEROS ABSOLUTOS
                                                                                      OAB SP
                                                Comissão de Direito do Terceiro Setor

          Apresentado                         MECENATO: Quantitativo de projetos
          Aprovado
          Captado                             NÚMEROS ABSOLUTOS
      10.000                                                                    9.402
                                                        9.250

                                                                                             8.335
                                                                     7.763
        8.000
                                                                        6.587                  6.783
                                                                                     6.309
                                                             5.990
        6.000 5.405                          5.726

                              4.856            4.958
                     4.230           4.069
        4.000
                                                                                       3.199     3.065
                                                                             2.913
                                                                2.474
                                                     2.040
        2.000            1.371         1.542



               0
                     2002            2003      2004          2005       2006         2007      2008
OAB SP
                         Comissão de Direito do Terceiro Setor



                        Por Área

Patrimônio Cultural                     Artes Cênicas
       18%                                   20%


                                                    Artes Integradas
                                                           10%
Música
 19%
                                              Artes Plásticas
          Humanidades               Audiovisual     9%
             15%                        9%
OAB SP
                       Comissão de Direito do Terceiro Setor


                     LEI ROUANET

Formas de dedução do
  investimento incentivado

  Dedução da base de cálculo do
  Imposto de Renda como despesa
  operacional

  Dedução direta do valor do
  Imposto de Renda devido

  Combinação das duas formas
  anteriores
OAB SP
                              Comissão de Direito do Terceiro Setor


                       INCENTIVOS FISCAIS
                   Lei Rouanet Pessoa Jurídica

                                   Dedução (% sobre investimento)

Benefícios                        100%       Doação        Patrocínio

Dedução do IR                      100          40             30

*Dedução como despesa
                                    0           34             34
operacional

Total dos benefícios               100          74             64

Desembolso do investidor            0           26             36

 * CSLL (9%), IR (15%) e adicional de IR sobre o lucro real que excede a
 R$ 240.000 (10%)
OAB SP
                          Comissão de Direito do Terceiro Setor


                      LEI ROUANET

Dicas

  A apresentação de carta de intenção de patrocínio não
priorizará a tramitação do projeto
  Pessoas Físicas: valor do projeto deve estar limitado a 1.000
salários mínimos (até 04 por ano)
 O prazo para a captação não poderá ser prorrogado por mais
de 24 meses, no caso de captação inferior a 20% do valor
aprovado
  Necessidade de apresentação do projeto pedagógico quando
estiverem previstas atividades educacionais e/ou oficinas
OAB SP
                          Comissão de Direito do Terceiro Setor


                      LEI ROUANET

Dicas

  É importante que o proponente planeje bem a execução,
inclusive no detalhamento do orçamento. Podem ser indeferidos
os projetos que:
   ─   Tiverem valores inadequados aos preços de mercado
   ─ Tenham recomendação técnica de cortes iguais ou
   superiores a 50% do orçamento proposto
OAB SP
  Comissão de Direito do Terceiro Setor


LEI ROUANET
INCENTIVOS FISCAIS PARA         OAB SP
        Comissão de Direito do Terceiro Setor
      O ESPORTE

Características e Requisitos
OAB SP
                          Comissão de Direito do Terceiro Setor


                INCENTIVO AO ESPORTE

Lei Federal 11.438/06, regulamentada pelo Decreto 6.180 de
03.08.2007

 Incentivo específico para projetos desportivos e
paradesportivos

 Destinado à implementação, à prática, ao ensino, ao estudo, à
pesquisa e ao desenvolvimento do desporto
OAB SP
                        Comissão de Direito do Terceiro Setor


                 INCENTIVOS FISCAIS
                        ESPORTE

Lei Federal 11.438/06,
regulamentada pelo Decreto 6.180
de 03.08.2007

 Os projetos devem:

   — Promover a inclusão social
   por meio do esporte

   — Dar preferência às
   comunidades de
   vulnerabilidade social
OAB SP
                           Comissão de Direito do Terceiro Setor


                   INCENTIVOS FISCAIS
                           ESPORTE

Formas de desporto

 Desporto educacional: complementar às atividades
educacionais e com a finalidade de alcançar o
desenvolvimento integral do indivíduo e o exercício da cidadania

  Desporto de participação: finalidade de contribuir para a
integração dos praticantes na plenitude da vida social, na
promoção da saúde e preservação do meio ambiente

  Desporto de rendimento: finalidade de obter resultados e
integrar pessoas e comunidades do país, e estas com as de
outras nações
OAB SP
                           Comissão de Direito do Terceiro Setor


                INCENTIVO AO ESPORTE
               Quem pode propor projetos
Proponente

  Entidade de natureza desportiva: pessoa jurídica de direito
privado ou público, com fins não econômicos, cujo ato
constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade
esportiva

 Deve estar em funcionamento há pelo menos 1 ano

 O proponente deve ter o projeto aprovado pelo Ministério do
Esporte
OAB SP
                           Comissão de Direito do Terceiro Setor


                INCENTIVO AO ESPORTE
               Quem pode propor projetos
Proponente

  Será responsável pela apresentação, execução e prestação
de contas de projetos desportivos ou paradesportivos
(proponentes)

  Deverá comprovar regularidade fiscal e tributária nas esferas
federal, estadual, distrital e municipal

 Deverá cadastra-se e manter seu cadastro atualizado junto ao
Ministério do Esporte
OAB SP
                         Comissão de Direito do Terceiro Setor


                  INCENTIVOS FISCAIS
                         ESPORTE

A Lei veda

  Remuneração de atletas de rendimento
profissionais com os recursos advindos
do incentivo

  Destinação de recursos incentivados a
pessoa jurídica ligada ao doador ou
patrocinador – da qual este seja
administrador, gerente, acionista ou
sócio, na data da doação ou nos 12
meses anteriores –, bem como a cônjuge
ou parente até o terceiro grau
OAB SP
                          Comissão de Direito do Terceiro Setor


                  INCENTIVOS FISCAIS
                          ESPORTE

Formas de investimento

  O PATROCÍNIO permite a transferência gratuita de
numerário com finalidade promocional e institucional de
publicidade, bem como a cobertura de gastos ou a utilização
de bens sem transferência de domínio para o proponente do
projeto

 A DOAÇÃO é a transferência gratuita de numerário, bens
ou serviços, desde que não empregados em publicidade
OAB SP
                         Comissão de Direito do Terceiro Setor


                    INCENTIVOS FISCAIS
                         ESPORTE

Pessoas jurídicas

 Tributadas pelo lucro real podem
deduzir até 1% do Imposto de Renda
devido

Pessoas físicas

 Com modelo de declaração completa
podem deduzir até 6% do Imposto de
Renda
OAB SP
          Comissão de Direito do Terceiro Setor




CADASTRAMENTO DO PROPONENTE
OAB SP
                          Comissão de Direito do Terceiro Setor


                INCENTIVO AO ESPORTE
                    Cadastramento

Cadastramento das entidades

 Entidades devem fazer o cadastramento eletrônico no site
do Ministério do Esporte

http://portal.esporte.gov.br/leiIncentivoEsporte/orientacoe
sCadastro.jsp
OAB SP
         Comissão de Direito do Terceiro Setor




APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS
        PROJETOS
OAB SP
                         Comissão de Direito do Terceiro Setor


               INCENTIVO AO ESPORTE
                 Análise dos projetos

Avaliação e aprovação dos projetos

 Feita por COMISSÃO TÉCNICA composta por seis
membros indicados pelo Ministro do Esporte

   ─Três representantes governamentais, indicados pelo
   Ministro de Estado do Esporte

   ─Três representantes dos setores desportivo e
   paradesportivo, indicados pelo Conselho Nacional do
   Esporte.
OAB SP
                           Comissão de Direito do Terceiro Setor


                INCENTIVO AO ESPORTE
                  Análise dos projetos

Na análise dos projetos, a Comissão Técnica observará
os seguintes parâmetros

 Não-concentração por proponente, por modalidade
desportiva ou paradesportiva, por manifestação desportiva ou
paradesportiva ou por regiões geográficas nacionais;

 Capacidade técnico-operativa do proponente;

 Atendimento prioritário a comunidades em situação de
vulnerabilidade social

  Inexistência de outro patrocínio, doação ou benefício
específico para as ações inseridas no projeto
OAB SP
       Comissão de Direito do Terceiro Setor




CAPTAÇÃO DE RECURSOS
OAB SP
                          Comissão de Direito do Terceiro Setor


                INCENTIVO AO ESPORTE
                  Captação de recursos
Os limites máximos para despesas de contratação de serviços
destinados à captação de recursos são os seguintes

   – Projetos de desporto educacional, até 10% do valor
   total do projeto

   – Projetos de desporto de participação, até 7% do valor
   total do projeto

   – Projetos de desporto de rendimento, até 5% do valor
   total do projeto.

O limite máximo para as despesas é de R$ 100.000,00

Valor para captação de pessoa física: sempre até 10%
OAB SP
                          Comissão de Direito do Terceiro Setor


                INCENTIVO AO ESPORTE
                  Captação de recursos
  O proponente só poderá efetuar despesas após a captação
integral dos recursos autorizados

  Para início da execução do projeto desportivo com valor
captado abaixo do valor autorizado para captação, o
proponente deverá apresentar plano de trabalho ajustado, que
não desvirtue os objetivos do projeto autorizado e comprove a
sua viabilidade técnica.

  Nos casos de nenhuma captação ou captação parcial dos
recursos autorizados no prazo estabelecido, os projetos
poderão ser prorrogados
OAB SP
                          Comissão de Direito do Terceiro Setor


                INCENTIVO AO ESPORTE
                  Captação de recursos

   Os recursos captados deverão ser
depositados e movimentados em
conta bancária específica, no Banco
do Brasil S.A. ou na Caixa
Econômica Federal, que tenha por
titular o proponente do projeto
desportivo ou para desportivo
aprovado
OAB SP
       Comissão de Direito do Terceiro Setor

INCENTIVO AO ESPORTE
  Captação de Recursos

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Danilo Tiisel - Incentivos Fiscais - ABCR SP - Fev/2011

  • 1. INCENTIVOS FISCAIS PARA A CAPTAÇÃO DE RECURSOS OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor Danilo Brandani Tiisel danilo@criando.net
  • 2. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor CAPTAÇÃO DE RECURSOS Características da Atividade Atividade planejada e complexa: envolve marketing, comunicação, relações públicas, elaboração de projetos, questões jurídicas e ética Objetivo: geração de diferentes recursos (financeiros, materiais e humanos) Apoio à finalidade principal da organização (meio para que a entidade cumpra sua missão)
  • 3. OAB SP INCENTIVOS FISCAIS Terceiro Setor Comissão de Direito do Modalidades e Conceito
  • 4. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor GOVERNO Mobilização Indireta de Recursos Benefícios tributários e incentivos fiscais Imunidades Isenções Incentivos fiscais
  • 5. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor GERAÇÃO DE RENDA Aspectos Jurídicos Imunidade Imunidade é uma proibição aos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), prevista na Constituição Federal, de tributar determinadas pessoas, atos e fatos. Não é renúncia fiscal 5
  • 6. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor GERAÇÃO DE RENDA Aspectos Jurídicos Imunidade de impostos CF/1988 – artigo 150, inciso VI, alínea c : imunidade de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos
  • 7. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor GERAÇÃO DE RENDA Aspectos Jurídicos Isenção Desobrigação do pagamento de determinado tributo, observados os requisitos legais; matéria regulada por legislação infraconstitucional Pode ser revogada a qualquer tempo (prazo) A obrigação tributária nasce, mas a entidade é dispensada de pagar o tributo; há o direito de cobrar, mas ele não é exercido
  • 8. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor GERAÇÃO DE RENDA Aspectos Jurídicos IMUNIDADE ISENÇÃO Regida pela Constituição Federal. Regida por legislação infraconstitucional. Não pode ser revogada, nem Pode ser revogada a qualquer mesmo por Emenda tempo. Constitucional. Não há o nascimento da obrigação A obrigação tributária nasce, mas tributária. a entidade é dispensada de pagar o tributo. Não há o direito de cobrar o Há o direito de cobrar, mas ele não tributo. é exercido. DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE IMUNIDADE E ISENÇÃO 8
  • 9. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS Estímulos concedidos pelo governo, na área fiscal, para que recursos sejam canalizados para segmentos específicos (econômico, cultural, social) Por um lado, os incentivos funcionam como estratégia de captação de recursos Por outro lado, os incentivos promovem a criação de uma cultura de participação cidadã
  • 10. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS FEDERAIS Principais Modalidades Doações para Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Operações de caráter cultural e artístico Entidades sem fins lucrativos, de Utilidade Pública ou qualificadas como OSCIPs Atividade desportiva e paradesportiva
  • 11. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS Formas de dedução do investimento incentivado Dedução da base de cálculo do Imposto de Renda como despesa operacional Dedução direta do valor do Imposto de Renda devido Combinação das duas formas anteriores
  • 12. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS QUE OAB SP PRESTAM SERVIÇOS GRATUITOS –Terceiro Setor Comissão de Direito do DE UTILIDADE PÚBLICA OU OSCIPs Características
  • 13. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS Doação para entidades sem fins lucrativos que prestam serviços gratuitos – de UPF ou OSCIPs Lei nº 9.249/95 - Beneficiários Pessoas jurídicas podem fazer doações diretas a entidades civis, sem fins lucrativos, constituídas no Brasil, utilizando incentivo específico As entidades devem prestar serviços de interesse público
  • 14. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS Doação para entidades sem fins lucrativos que prestam serviços gratuitos – de UPF ou OSCIPs Lei nº 9.249/95 Promove-se a dedução do valor das doações como despesa operacional até o limite de 2% do lucro operacional A declaração de Imposto de Renda da doadora deve ser com base no Lucro Real (vedado às de lucro presumido ou Simples) 34% da doação é “recuperada” (deixa-se de pagar ao Governo e investe-se na entidade); 66% da doação é efetiva
  • 15. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS Doação para entidades sem fins lucrativos que prestam serviços gratuitos – de UPF ou OSCIPs Lei nº 9.249/95 - Requisitos Doações em dinheiro: crédito na conta corrente diretamente em nome da beneficiária A Pessoa jurídica doadora deverá manter em arquivo declaração (modelo IN SRF 87/1996) da beneficiária comprometendo-se a aplicar integralmente os recursos na consecução dos objetivos sociais e não distribuir lucros, bonificações ou vantagens Beneficiária reconhecida como de Utilidade Pública Federal ou OSCIP
  • 16. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS Organizações de Utilidade Pública Federal O Título de Utilidade Pública Federal é concedidos às organizações sem fins lucrativos (Lei no 91/1935) pelo Ministério da Justiça Para organizações que: – Atendam ao interesse público comprovadamente – Promovam a educação – Exerçam atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas de caráter geral ou indiscriminado (Decreto 50.517/61)
  • 17. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público Qualificação outorgada pelo Ministério da Justiça A entidade deverá cumprir os requisitos que repercutem principalmente no teor do estatuto social e nas práticas de gestão adotadas Entidades que possuam uma das finalidades contidas no artigo 3º da lei de OSCIP
  • 18. INCENTIVOS FISCAIS PARA OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor CRIANÇA E ADOLESCENTE Histórico
  • 19. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor CRIANÇA E ADOLESCENTE Histórico do Incentivo A luta pela defesa dos direitos da criança e do adolescente ganhou força no Brasil a partir dos anos de 1970 (movimentos pelo “direito a ter direitos”) Principais ideais relacionados: – Rompimento com a idéia de “seres incompletos”; deixam de ser questão de âmbito privado – São pessoas em condição peculiar de desenvolvimento
  • 20. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor CRIANÇA E ADOLESCENTE Histórico do Incentivo Conquistas A Constituição Federal de 1988 – O artigo 227 da Constituição Federal de 1988 inaugura a garantia da prioridade absoluta (proteção integral) à criança e ao adolescente O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - 1990 – As disposições do ECA são consideradas avanços “revolucionários” na redefinição da visão da infância na sociedade brasileira (Lei 8.069/90 - proteção integral e origem do incentivo)
  • 21. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor CRIANÇA E ADOLESCENTE Histórico do Incentivo Conquistas Brasil assinou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança 1989 - assumiu o compromisso de proteger a infância – A criança e o adolescente são o maior valor da sociedade
  • 22. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor CRIANÇA E ADOLESCENTE Histórico do Incentivo Conquistas Conselhos de Direitos nasceram para coordenar ações relacionadas a crianças e adolescentes Fundos dos Direitos foram criados para receber recursos O incentivo criado pelo ECA (art. 260) começou a estimular a contribuição da sociedade com políticas públicas em benefício de crianças e adolescentes
  • 23. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor CONSELHOS DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Os conselhos são canais legais de participação da sociedade civil e podem ser municipais, estaduais ou federal São órgãos deliberativos e controladores paritários (a sociedade civil e o poder público têm igual número de representantes) Controlam os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
  • 24. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor CONSELHOS DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Funções do Conselho (linhas gerais) Formular políticas públicas Definir a forma de utilização dos recursos dos Fundos Aprovar programas e projetos Fiscalizar e monitorar os órgãos governamentais e não governamentais que prestam serviços públicos na área da infância
  • 25. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente são instrumentos para captação de recursos (promoção e defesa da criança e do adolescente) Podem ser municipais, estaduais ou federal Os recursos dos fundos só podem ser movimentados pelos Conselhos
  • 26. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Origem dos Recursos Destinações de recursos por pessoas físicas ou jurídicas incentivadas ou não por leis de renúncia fiscal (artigo 260 do ECA) Outras fontes, tais como convênios, doações de governos e outros organismos nacionais ou internacionais, resultados de aplicações financeiras
  • 27. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Aplicação dos Recursos Apenas as organizações credenciadas nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente podem ter acesso aos recursos dos Fundos (cada Conselho pode definir a aplicação dos recursos) A aprovação de um projeto é necessária
  • 28. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Aplicação dos Recursos Projetos - Linhas Gerais Crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social (situação de rua, drogadição, vítimas de abuso sexual, físico e psicológico) Acompanhamento de medidas socioeducativas destinadas a reinserir adolescentes autores de ato infracional Erradicação do trabalho infantil e profissionalização de jovens
  • 29. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Aplicação dos Recursos Linhas Gerais Incentivo à guarda e adoção de crianças e adolescentes Estudos e diagnósticos Qualificação de membros dos Conselhos Divulgação dos Direitos da Criança e do Adolescente
  • 30. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Comprovação da Doação Pessoa física Dedução de doações feitas aos fundos da criança e do adolescente limitadas a 6% do imposto de Renda devido (declaração completa) Pessoa jurídica Dedução do imposto de renda das doações feitas até o limite de 1% do valor do imposto devido (lucro real)
  • 31. INCENTIVOS FISCAIS DE CARÁTERSetor OAB SP Comissão de Direito do Terceiro CULTURAL E ARTÍSTICO Histórico e Lei Rouanet
  • 32. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor CARÁTER CULTURAL E ARTÍSTICO Panorama Geral Origem Roma Antiga – Ministro Caius Mecenas. Idéias: – Poder e cultura são questões indissociáveis – A criação artística e do pensamento legitimam o poder – Cabe ao governo a proteção às manifestações de arte O Nome de "Mecenas" gerou a derivação "mecenato", utilizada hoje pelo MINC para caracterizar projetos em que se concede incentivo fiscal
  • 33. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor CARÁTER CULTURAL E ARTÍSTICO Panorama Geral Estados Unidos Política de incentivos iniciou em 1917 (tax deduction) - abatimento de 100% do valor efetivamente doado do imposto de renda Sistema vigorou por cerca de setenta anos Reflexos – Sistema cultural desenvolvido e com grande expressão, bem como uma política forte de investimento em cultura – Importantes investidores surgiram nesse período: Fundação Rockefeller, Fundação Guggenheim, famílias como Carnegie, Morgan, Vanderbit, Ford e tantas outras
  • 34. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor CARÁTER CULTURAL E ARTÍSTICO Panorama Brasileiro Brasil Incentivos fiscais surgiram tardiamente, na década de 1980 Antes dos incentivos legais, investimento dos mecenas eram movidos mais pelo prestígio, pelo reconhecimento no círculo social
  • 35. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor CARÁTER CULTURAL E ARTÍSTICO Panorama Brasileiro Início dos Incentivos Lei Sarney (Lei nº 7.505, aprovada em 02 de julho de 1986), que durou até 1990, primeiro mecanismo de incentivo fiscal do Brasil Sua sistemática, pautada no simples cadastramento do proponente, deu margem a uma seqüência de fraudes
  • 36. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor CARÁTER CULTURAL E ARTÍSTICO Panorama Brasileiro Início dos Incentivos Em 1991, o Secretário da Cultura da Presidência da República, Sérgio Paulo Rouanet, cria o Lei Rouanet Diferencial: maior rigor formal no cadastramento do projeto, na análise de conteúdo e do proponente e prestação de contas
  • 37. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor CARÁTER CULTURAL E ARTÍSTICO Panorama Brasileiro Início dos Incentivos Entre 1992 a 1994, somente 72 empresas investiram em cultura; não havia apoio dado por pessoas físicas (faltava estímulo) Em 1995 começa o estímulo à profissionalização das atividade de produção cultural e captação de recursos
  • 38. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor LEI ROUANET Lei Federal de incentivo à cultura (nº 8.313/91) Dedução do imposto de renda de investimentos (pessoas físicas e jurídicas) em projetos culturais Projetos têm que ser previamente aprovados pelo MINC (critérios legais)
  • 39. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor LEI ROUANET Lei Federal de incentivo à cultura (nº 8.313/91) Três são os mecanismos para canalização de recursos públicos e/ou privados: – Fundo Nacional da Cultura (FNC); financiamento de até 80% do valor dos projetos – Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart); inativo – Incentivo a Projetos Culturais (Mecenato); financiamento de até 100% do valor dos projetos através de patrocínio ou doação
  • 40. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor LEI ROUANET Quem pode propor projetos Pessoas físicas que tenham atuação na área cultural Pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos Fundações públicas
  • 41. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor LEI ROUANET Formas de investimento A DOAÇÃO é a transferência definitiva e irreversível de dinheiro ou bens em favor de pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos O investidor não pode utilizar publicidade nem exigir gratuitamente parte do produto cultural
  • 42. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor LEI ROUANET Formas de investimento O PATROCÍNIO é a transferência definitiva e irreversível de dinheiro ou serviços, ou a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador. Pode ser dado a pessoas físicas, ou jurídicas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos. O objetivo geral do patrocinador é divulgar sua marca (publicidade)
  • 43. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor LEI ROUANET Benefícios aos patrocinadores Caso haja mais de um patrocinador, a distribuição dos produtos resultantes do projeto deve ser feita proporcionalmente ao investimento feito, respeitando-se o referido limite de 10% para o conjunto de incentivadores O patrocinador pode inserir sua marca no produto cultural e em todo material de divulgação
  • 44. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor LEI ROUANET Quem pode investir: PESSOA FÍSICA Apenas com declaração completa do imposto de renda O percentual máximo de abatimento do imposto de renda é de 6% Pode deduzir 80% do montante investido quando estiver fazendo doação Pode deduzir 60% do montante investido quando estiver fazendo patrocínio
  • 45. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor LEI ROUANET Quem pode investir: PESSOA JURÍDICA Tributadas pelo do lucro real O percentual máximo de abatimento do imposto de renda é de 4% Pode-se deduzir 40% do montante investido quando estiver fazendo doação Pode-se deduzir 30% do montante investido quando estiver fazendo patrocínio
  • 46. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor LEI ROUANET Casos de dedução de 100% do montante investido (artigo 18 da Lei Rouanet) Artes cênicas e exposição de artes visuais Livros de valor artístico, literário ou humanístico Música erudita ou instrumental Doação de acervos para bibliotecas públicas, museus, cinematecas Produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem Preservação do patrimônio cultural material e imaterial
  • 47. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor
  • 48. MECENATO: Quantitativo de projetos NÚMEROS ABSOLUTOS OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor Apresentado MECENATO: Quantitativo de projetos Aprovado Captado NÚMEROS ABSOLUTOS 10.000 9.402 9.250 8.335 7.763 8.000 6.587 6.783 6.309 5.990 6.000 5.405 5.726 4.856 4.958 4.230 4.069 4.000 3.199 3.065 2.913 2.474 2.040 2.000 1.371 1.542 0 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008
  • 49. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor Por Área Patrimônio Cultural Artes Cênicas 18% 20% Artes Integradas 10% Música 19% Artes Plásticas Humanidades Audiovisual 9% 15% 9%
  • 50. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor LEI ROUANET Formas de dedução do investimento incentivado Dedução da base de cálculo do Imposto de Renda como despesa operacional Dedução direta do valor do Imposto de Renda devido Combinação das duas formas anteriores
  • 51. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS Lei Rouanet Pessoa Jurídica Dedução (% sobre investimento) Benefícios 100% Doação Patrocínio Dedução do IR 100 40 30 *Dedução como despesa 0 34 34 operacional Total dos benefícios 100 74 64 Desembolso do investidor 0 26 36 * CSLL (9%), IR (15%) e adicional de IR sobre o lucro real que excede a R$ 240.000 (10%)
  • 52. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor LEI ROUANET Dicas A apresentação de carta de intenção de patrocínio não priorizará a tramitação do projeto Pessoas Físicas: valor do projeto deve estar limitado a 1.000 salários mínimos (até 04 por ano) O prazo para a captação não poderá ser prorrogado por mais de 24 meses, no caso de captação inferior a 20% do valor aprovado Necessidade de apresentação do projeto pedagógico quando estiverem previstas atividades educacionais e/ou oficinas
  • 53. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor LEI ROUANET Dicas É importante que o proponente planeje bem a execução, inclusive no detalhamento do orçamento. Podem ser indeferidos os projetos que: ─ Tiverem valores inadequados aos preços de mercado ─ Tenham recomendação técnica de cortes iguais ou superiores a 50% do orçamento proposto
  • 54. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor LEI ROUANET
  • 55. INCENTIVOS FISCAIS PARA OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor O ESPORTE Características e Requisitos
  • 56. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVO AO ESPORTE Lei Federal 11.438/06, regulamentada pelo Decreto 6.180 de 03.08.2007 Incentivo específico para projetos desportivos e paradesportivos Destinado à implementação, à prática, ao ensino, ao estudo, à pesquisa e ao desenvolvimento do desporto
  • 57. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS ESPORTE Lei Federal 11.438/06, regulamentada pelo Decreto 6.180 de 03.08.2007 Os projetos devem: — Promover a inclusão social por meio do esporte — Dar preferência às comunidades de vulnerabilidade social
  • 58. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS ESPORTE Formas de desporto Desporto educacional: complementar às atividades educacionais e com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e o exercício da cidadania Desporto de participação: finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e preservação do meio ambiente Desporto de rendimento: finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do país, e estas com as de outras nações
  • 59. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVO AO ESPORTE Quem pode propor projetos Proponente Entidade de natureza desportiva: pessoa jurídica de direito privado ou público, com fins não econômicos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade esportiva Deve estar em funcionamento há pelo menos 1 ano O proponente deve ter o projeto aprovado pelo Ministério do Esporte
  • 60. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVO AO ESPORTE Quem pode propor projetos Proponente Será responsável pela apresentação, execução e prestação de contas de projetos desportivos ou paradesportivos (proponentes) Deverá comprovar regularidade fiscal e tributária nas esferas federal, estadual, distrital e municipal Deverá cadastra-se e manter seu cadastro atualizado junto ao Ministério do Esporte
  • 61. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS ESPORTE A Lei veda Remuneração de atletas de rendimento profissionais com os recursos advindos do incentivo Destinação de recursos incentivados a pessoa jurídica ligada ao doador ou patrocinador – da qual este seja administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da doação ou nos 12 meses anteriores –, bem como a cônjuge ou parente até o terceiro grau
  • 62. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS ESPORTE Formas de investimento O PATROCÍNIO permite a transferência gratuita de numerário com finalidade promocional e institucional de publicidade, bem como a cobertura de gastos ou a utilização de bens sem transferência de domínio para o proponente do projeto A DOAÇÃO é a transferência gratuita de numerário, bens ou serviços, desde que não empregados em publicidade
  • 63. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS ESPORTE Pessoas jurídicas Tributadas pelo lucro real podem deduzir até 1% do Imposto de Renda devido Pessoas físicas Com modelo de declaração completa podem deduzir até 6% do Imposto de Renda
  • 64. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor CADASTRAMENTO DO PROPONENTE
  • 65. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVO AO ESPORTE Cadastramento Cadastramento das entidades Entidades devem fazer o cadastramento eletrônico no site do Ministério do Esporte http://portal.esporte.gov.br/leiIncentivoEsporte/orientacoe sCadastro.jsp
  • 66. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS PROJETOS
  • 67. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVO AO ESPORTE Análise dos projetos Avaliação e aprovação dos projetos Feita por COMISSÃO TÉCNICA composta por seis membros indicados pelo Ministro do Esporte ─Três representantes governamentais, indicados pelo Ministro de Estado do Esporte ─Três representantes dos setores desportivo e paradesportivo, indicados pelo Conselho Nacional do Esporte.
  • 68. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVO AO ESPORTE Análise dos projetos Na análise dos projetos, a Comissão Técnica observará os seguintes parâmetros Não-concentração por proponente, por modalidade desportiva ou paradesportiva, por manifestação desportiva ou paradesportiva ou por regiões geográficas nacionais; Capacidade técnico-operativa do proponente; Atendimento prioritário a comunidades em situação de vulnerabilidade social Inexistência de outro patrocínio, doação ou benefício específico para as ações inseridas no projeto
  • 69. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor CAPTAÇÃO DE RECURSOS
  • 70. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVO AO ESPORTE Captação de recursos Os limites máximos para despesas de contratação de serviços destinados à captação de recursos são os seguintes – Projetos de desporto educacional, até 10% do valor total do projeto – Projetos de desporto de participação, até 7% do valor total do projeto – Projetos de desporto de rendimento, até 5% do valor total do projeto. O limite máximo para as despesas é de R$ 100.000,00 Valor para captação de pessoa física: sempre até 10%
  • 71. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVO AO ESPORTE Captação de recursos O proponente só poderá efetuar despesas após a captação integral dos recursos autorizados Para início da execução do projeto desportivo com valor captado abaixo do valor autorizado para captação, o proponente deverá apresentar plano de trabalho ajustado, que não desvirtue os objetivos do projeto autorizado e comprove a sua viabilidade técnica. Nos casos de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os projetos poderão ser prorrogados
  • 72. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVO AO ESPORTE Captação de recursos Os recursos captados deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha por titular o proponente do projeto desportivo ou para desportivo aprovado
  • 73. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVO AO ESPORTE Captação de Recursos