Este documento estabelece as diretrizes do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) aplicável a obras e serviços para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, Copa das Confederações 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014 no Brasil, visando ampliar a eficiência e competitividade nas contratações públicas. O RDC também se aplica a obras do Programa de Aceleração do Crescimento e do Sistema Único de Saúde.
RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas
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RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas
LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011
Institui o Regime Diferenciado de Contratações
Públicas - RDC; (também altera a Lei nº
10.683/03, dispõe sobre aviação civil, altera as
Leis nº 11.182/05, 5.862/72, 8.399/92, 11.526/07,
11.458/07, e 12.350/10, e a MP nº 2.185-35/01; e
revoga dispositivos da Lei nº 9.649/98).
( Atualizada até a MP nº 600, de 28/12/12 )
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a a competitividade entre os licitantes;
seguinte Lei:
II - promover a troca de experiências e tecnologias
CAPÍTULO I em busca da melhor relação entre custos e
Do Regime Diferenciado de Contratações benefícios para o setor público;
Públicas - RDC
III - incentivar a inovação tecnológica; e
Seção I
IV - assegurar tratamento isonômico entre os
Aspectos Gerais
licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa
Art. 1º. É instituído o Regime Diferenciado de para a administração pública.
Contratações Públicas (RDC), aplicável
§ 2º A opção pelo RDC deverá constar de forma
exclusivamente às licitações e contratos
expressa do instrumento convocatório e resultará
necessários à realização:
no afastamento das normas contidas na Lei nº
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos
constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser expressamente previstos nesta Lei.
definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
§ 3º Além das hipóteses previstas no caput, o RDC
II - da Copa das Confederações da Federação também é aplicável às licitações e contratos
Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e necessários à realização de obras e serviços de
da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo engenharia no âmbito dos sistemas públicos de
Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor ensino. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)
instituído para definir, aprovar e supervisionar as
Art. 2º. Na aplicação do RDC, deverão ser
ações previstas no Plano Estratégico das Ações
observadas as seguintes definições:
do Governo Brasileiro para a realização da Copa
do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo- I - empreitada integral: quando se contrata um
se, no caso de obras públicas, às constantes da empreendimento em sua integralidade,
matriz de responsabilidades celebrada entre a compreendendo a totalidade das etapas de obras,
União, Estados, Distrito Federal e Municípios; serviços e instalações necessárias, sob inteira
responsabilidade da contratada até a sua entrega
III - de obras de infraestrutura e de contratação de
ao contratante em condições de entrada em
serviços para os aeroportos das capitais dos
operação, atendidos os requisitos técnicos e legais
Estados da Federação distantes até 350 km
para sua utilização em condições de segurança
(trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades
estrutural e operacional e com as características
sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
adequadas às finalidades para a qual foi
IV - das ações integrantes do Programa de contratada;
Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº
12.688, de 2012)
II - empreitada por preço global: quando se
contrata a execução da obra ou do serviço por
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito preço certo e total;
do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pala Lei
nº 12.745, de 2012) III - empreitada por preço unitário: quando se
contrata a execução da obra ou do serviço por
§ 1º O RDC tem por objetivos:
preço certo de unidades determinadas;
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RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas
IV - projeto básico: conjunto de elementos Art. 3º. As licitações e contratações realizadas em
necessários e suficientes, com nível de precisão conformidade com o RDC deverão observar os
adequado, para, observado o disposto no princípios da legalidade, da impessoalidade, da
parágrafo único deste artigo: moralidade, da igualdade, da publicidade, da
eficiência, da probidade administrativa, da
a) caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou
economicidade, do desenvolvimento nacional
complexo de obras ou serviços objeto da licitação,
sustentável, da vinculação ao instrumento
com base nas indicações dos estudos técnicos
convocatório e do julgamento objetivo.
preliminares;
Art. 4º. Nas licitações e contratos de que trata esta
b) assegurar a viabilidade técnica e o adequado
Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
tratamento do impacto ambiental do
empreendimento; e I - padronização do objeto da contratação
relativamente às especificações técnicas e de
c) possibilitar a avaliação do custo da obra ou
desempenho e, quando for o caso, às condições
serviço e a definição dos métodos e do prazo de
de manutenção, assistência técnica e de garantia
execução;
oferecidas;
V - projeto executivo: conjunto dos elementos
II - padronização de instrumentos convocatórios e
necessários e suficientes à execução completa da
minutas de contratos, previamente aprovados pelo
obra, de acordo com as normas técnicas
órgão jurídico competente;
pertinentes; e
III - busca da maior vantagem para a
VI - tarefa: quando se ajusta mão de obra para
administração pública, considerando custos e
pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem
benefícios, diretos e indiretos, de natureza
fornecimento de materiais.
econômica, social ou ambiental, inclusive os
Parágrafo único. O projeto básico referido no relativos à manutenção, ao desfazimento de bens
inciso IV do caput deste artigo deverá conter, no e resíduos, ao índice de depreciação econômica e
mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do a outros fatores de igual relevância;
procedimento licitatório, os seguintes elementos:
IV - condições de aquisição, de seguros e de
I - desenvolvimento da solução escolhida de forma pagamento compatíveis com as do setor privado,
a fornecer visão global da obra e identificar seus inclusive mediante pagamento de remuneração
elementos constitutivos com clareza; variável conforme desempenho, na forma do art.
II - soluções técnicas globais e localizadas, 10 desta Lei;
suficientemente detalhadas, de forma a restringir a V - utilização, sempre que possível, nas planilhas
necessidade de reformulação ou de variantes de custos constantes das propostas oferecidas
durante as fases de elaboração do projeto pelos licitantes, de mão de obra, materiais,
executivo e de realização das obras e montagem a tecnologias e matérias-primas existentes no local
situações devidamente comprovadas em ato da execução, conservação e operação do bem,
motivado da administração pública; serviço ou obra, desde que não se produzam
III - identificação dos tipos de serviços a executar e prejuízos à eficiência na execução do respectivo
de materiais e equipamentos a incorporar à obra, objeto e que seja respeitado o limite do orçamento
bem como especificações que assegurem os estimado para a contratação; e
melhores resultados para o empreendimento; VI - parcelamento do objeto, visando à ampla
IV - informações que possibilitem o estudo e a participação de licitantes, sem perda de economia
dedução de métodos construtivos, instalações de escala.
provisórias e condições organizacionais para a § 1º As contratações realizadas com base no RDC
obra; devem respeitar, especialmente, as normas
V - subsídios para montagem do plano de licitação relativas à:
e gestão da obra, compreendendo a sua I - disposição final ambientalmente adequada dos
programação, a estratégia de suprimentos, as resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
normas de fiscalização e outros dados necessários
II - mitigação por condicionantes e compensação
em cada caso, exceto, em relação à respectiva
ambiental, que serão definidas no procedimento
licitação, na hipótese de contratação integrada;
de licenciamento ambiental;
VI - orçamento detalhado do custo global da obra,
III - utilização de produtos, equipamentos e
fundamentado em quantitativos de serviços e
serviços que, comprovadamente, reduzam o
fornecimentos propriamente avaliados.
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RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas
consumo de energia e recursos naturais; única capaz de atender às necessidades da
entidade contratante; ou
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma
da legislação urbanística; c) quando a descrição do objeto a ser licitado
puder ser melhor compreendida pela identificação
V - proteção do patrimônio cultural, histórico,
de determinada marca ou modelo aptos a servir
arqueológico e imaterial, inclusive por meio da
como referência, situação em que será obrigatório
avaliação do impacto direto ou indireto causado
o acréscimo da expressão “ou similar ou de
pelas obras contratadas; e
melhor qualidade”;
VI - acessibilidade para o uso por pessoas com
II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-
deficiência ou com mobilidade reduzida.
qualificação, na fase de julgamento das propostas
§ 2º O impacto negativo sobre os bens do ou de lances, desde que justificada a necessidade
patrimônio cultural, histórico, arqueológico e da sua apresentação;
imaterial tombados deverá ser compensado por
III - solicitar a certificação da qualidade do produto
meio de medidas determinadas pela autoridade
ou do processo de fabricação, inclusive sob o
responsável, na forma da legislação aplicável.
aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial
Seção II competente ou por entidade credenciada; e
Das Regras Aplicáveis às Licitações no Âmbito
IV - solicitar, motivadamente, carta de
do RDC
solidariedade emitida pelo fabricante, que
Subseção I assegure a execução do contrato, no caso de
Do Objeto da Licitação licitante revendedor ou distribuidor.
Art. 5º. O objeto da licitação deverá ser definido Art. 8º. Na execução indireta de obras e serviços
de forma clara e precisa no instrumento de engenharia, são admitidos os seguintes
convocatório, vedadas especificações excessivas, regimes:
irrelevantes ou desnecessárias.
I - empreitada por preço unitário;
Art. 6º. Observado o disposto no § 3º, o
II - empreitada por preço global;
orçamento previamente estimado para a
contratação será tornado público apenas e III - contratação por tarefa;
imediatamente após o encerramento da licitação,
IV - empreitada integral; ou
sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos
quantitativos e das demais informações V - contratação integrada.
necessárias para a elaboração das propostas. § 1º Nas licitações e contratações de obras e
§ 1º Nas hipóteses em que for adotado o critério serviços de engenharia serão adotados,
de julgamento por maior desconto, a informação preferencialmente, os regimes discriminados nos
de que trata o caput deste artigo constará do incisos II, IV e V do caput deste artigo.
instrumento convocatório. § 2º No caso de inviabilidade da aplicação do
§ 2º No caso de julgamento por melhor técnica, o disposto no § 1º deste artigo, poderá ser adotado
valor do prêmio ou da remuneração será incluído outro regime previsto no caput deste artigo,
no instrumento convocatório. hipótese em que serão inseridos nos autos do
procedimento os motivos que justificaram a
§ 3º Se não constar do instrumento convocatório,
exceção.
a informação referida no caput deste artigo
possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada § 3º O custo global de obras e serviços de
estrita e permanentemente aos órgãos de controle engenharia deverá ser obtido a partir de custos
externo e interno. unitários de insumos ou serviços menores ou
iguais à mediana de seus correspondentes ao
Art. 7º. No caso de licitação para aquisição de
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices
bens, a administração pública poderá:
da Construção Civil (Sinapi), no caso de
I - indicar marca ou modelo, desde que construção civil em geral, ou na tabela do Sistema
formalmente justificado, nas seguintes hipóteses: de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro), no caso
de obras e serviços rodoviários.
a) em decorrência da necessidade de
padronização do objeto; § 4º No caso de inviabilidade da definição dos
custos consoante o disposto no § 3º deste artigo, a
b) quando determinada marca ou modelo
estimativa de custo global poderá ser apurada por
comercializado por mais de um fornecedor for a
meio da utilização de dados contidos em tabela de
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RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas
referência formalmente aprovada por órgãos ou II - o valor estimado da contratação será calculado
entidades da administração pública federal, em com base nos valores praticados pelo mercado,
publicações técnicas especializadas, em sistema nos valores pagos pela administração pública em
específico instituído para o setor ou em pesquisa serviços e obras similares ou na avaliação do
de mercado. custo global da obra, aferida mediante orçamento
sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;
§ 5º Nas licitações para a contratação de obras e
e
serviços, com exceção daquelas onde for adotado
o regime previsto no inciso V do caput deste III - será adotado o critério de julgamento de
artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela técnica e preço.
autoridade competente, disponível para exame
§ 3º Caso seja permitida no anteprojeto de
dos interessados em participar do processo
engenharia a apresentação de projetos com
licitatório.
metodologias diferenciadas de execução, o
§ 6º No caso de contratações realizadas pelos instrumento convocatório estabelecerá critérios
governos municipais, estaduais e do Distrito objetivos para avaliação e julgamento das
Federal, desde que não envolvam recursos da propostas.
União, o custo global de obras e serviços de
§ 4º Nas hipóteses em que for adotada a
engenharia a que se refere o § 3º deste artigo
contratação integrada, é vedada a celebração de
poderá também ser obtido a partir de outros
termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos
sistemas de custos já adotados pelos respectivos
seguintes casos:
entes e aceitos pelos respectivos tribunais de
contas. I - para recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro decorrente de caso fortuito ou força
§ 7º É vedada a realização, sem projeto executivo,
maior; e
de obras e serviços de engenharia para cuja
concretização tenha sido utilizado o RDC, II - por necessidade de alteração do projeto ou das
qualquer que seja o regime adotado. especificações para melhor adequação técnica
aos objetivos da contratação, a pedido da
Art. 9º. Nas licitações de obras e serviços de
administração pública, desde que não decorrentes
engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser
de erros ou omissões por parte do contratado,
utilizada a contratação integrada, desde que
observados os limites previstos no § 1º do art. 65
técnica e economicamente justificada.
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º A contratação integrada compreende a
Art. 10. Na contratação das obras e serviços,
elaboração e o desenvolvimento dos projetos
inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida
básico e executivo, a execução de obras e
remuneração variável vinculada ao desempenho
serviços de engenharia, a montagem, a realização
da contratada, com base em metas, padrões de
de testes, a pré-operação e todas as demais
qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental
operações necessárias e suficientes para a
e prazo de entrega definidos no instrumento
entrega final do objeto.
convocatório e no contrato.
§ 2º No caso de contratação integrada:
Parágrafo único. A utilização da remuneração
I - o instrumento convocatório deverá conter variável será motivada e respeitará o limite
anteprojeto de engenharia que contemple os orçamentário fixado pela administração pública
documentos técnicos destinados a possibilitar a para a contratação.
caracterização da obra ou serviço, incluindo:
Art. 11. A administração pública poderá, mediante
a) a demonstração e a justificativa do programa de justificativa expressa, contratar mais de uma
necessidades, a visão global dos investimentos e empresa ou instituição para executar o mesmo
as definições quanto ao nível de serviço desejado; serviço, desde que não implique perda de
economia de escala, quando:
b) as condições de solidez, segurança,
durabilidade e prazo de entrega, observado o I - o objeto da contratação puder ser executado de
disposto no caput e no § 1º do art. 6º desta Lei; forma concorrente e simultânea por mais de um
contratado; ou
c) a estética do projeto arquitetônico; e
II - a múltipla execução for conveniente para
d) os parâmetros de adequação ao interesse
atender à administração pública.
público, à economia na utilização, à facilidade na
execução, aos impactos ambientais e à § 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo,
acessibilidade; a administração pública deverá manter o controle
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RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas
individualizado da execução do objeto contratual I - será admitida a participação de licitantes sob a
relativamente a cada uma das contratadas. forma de consórcio, conforme estabelecido em
regulamento; e
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica
aos serviços de engenharia. II - poderão ser exigidos requisitos de
sustentabilidade ambiental, na forma da legislação
Subseção II
aplicável.
Do Procedimento Licitatório
Art. 15. Será dada ampla publicidade aos
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata
procedimentos licitatórios e de pré-qualificação
esta Lei observará as seguintes fases, nesta
disciplinados por esta Lei, ressalvadas as
ordem:
hipóteses de informações cujo sigilo seja
I - preparatória; imprescindível à segurança da sociedade e do
II - publicação do instrumento convocatório; Estado, devendo ser adotados os seguintes
prazos mínimos para apresentação de propostas,
III - apresentação de propostas ou lances; contados a partir da data de publicação do
IV - julgamento; instrumento convocatório:
V - habilitação; I - para aquisição de bens:
VI - recursal; e a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotados os
critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo
VII - encerramento. maior desconto; e
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do b) 10 (dez) dias úteis, nas hipóteses não
caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, abrangidas pela alínea a deste inciso;
anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput
deste artigo, desde que expressamente previsto II - para a contratação de serviços e obras:
no instrumento convocatório. a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotados os
Art. 13. As licitações deverão ser realizadas critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo
preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida maior desconto; e
a presencial. b) 30 (trinta) dias úteis, nas hipóteses não
Parágrafo único. Nos procedimentos realizados abrangidas pela alínea “a” deste inciso;
por meio eletrônico, a administração pública III - para licitações em que se adote o critério de
poderá determinar, como condição de validade e julgamento pela maior oferta: 10 (dez) dias úteis; e
eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em
formato eletrônico. IV - para licitações em que se adote o critério de
julgamento pela melhor combinação de técnica e
Art. 14. Na fase de habilitação das licitações preço, pela melhor técnica ou em razão do
realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar- conteúdo artístico: 30 (trinta) dias úteis.
se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, § 1º A publicidade a que se refere o caput deste
observado o seguinte: artigo, sem prejuízo da faculdade de divulgação
direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será
I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração realizada mediante:
de que atendem aos requisitos de habilitação;
I - publicação de extrato do edital no Diário Oficial
II - será exigida a apresentação dos documentos da União, do Estado, do Distrito Federal ou do
de habilitação apenas pelo licitante vencedor, Município, ou, no caso de consórcio público, do
exceto no caso de inversão de fases; ente de maior nível entre eles, sem prejuízo da
III - no caso de inversão de fases, só serão possibilidade de publicação de extrato em jornal
recebidas as propostas dos licitantes previamente diário de grande circulação; e
habilitados; e II - divulgação em sítio eletrônico oficial
IV - em qualquer caso, os documentos relativos à centralizado de divulgação de licitações ou
regularidade fiscal poderão ser exigidos em mantido pelo ente encarregado do procedimento
momento posterior ao julgamento das propostas, licitatório na rede mundial de computadores.
apenas em relação ao licitante mais bem § 2º No caso de licitações cujo valor não
classificado. ultrapasse R$150.000,00 (cento e cinquenta mil
Parágrafo único. Nas licitações disciplinadas pelo reais) para obras ou R$80.000,00 (oitenta mil
RDC: reais) para bens e serviços, inclusive de
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engenharia, é dispensada a publicação prevista no Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes
inciso I do § 1º deste artigo. critérios de julgamento:
§ 3º No caso de parcelamento do objeto, deverá I - menor preço ou maior desconto;
ser considerado, para fins da aplicação do
II - técnica e preço;
disposto no § 2º deste artigo, o valor total da
contratação. III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
§ 4º As eventuais modificações no instrumento IV - maior oferta de preço; ou
convocatório serão divulgadas nos mesmos V - maior retorno econômico.
prazos dos atos e procedimentos originais, exceto
quando a alteração não comprometer a § 1º O critério de julgamento será identificado no
formulação das propostas. instrumento convocatório, observado o disposto
nesta Lei.
Art. 16. Nas licitações, poderão ser adotados os
modos de disputa aberto e fechado, que poderão § 2º O julgamento das propostas será efetivado
ser combinados na forma do regulamento. pelo emprego de parâmetros objetivos definidos
no instrumento convocatório.
Art. 17. O regulamento disporá sobre as regras e
procedimentos de apresentação de propostas ou § 3º Não serão consideradas vantagens não
lances, observado o seguinte: previstas no instrumento convocatório, inclusive
financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
I - no modo de disputa aberto, os licitantes
apresentarão suas ofertas por meio de lances Art. 19. O julgamento pelo menor preço ou maior
públicos e sucessivos, crescentes ou desconto considerará o menor dispêndio para a
decrescentes, conforme o critério de julgamento administração pública, atendidos os parâmetros
adotado; mínimos de qualidade definidos no instrumento
convocatório.
II - no modo de disputa fechado, as propostas
apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a § 1º Os custos indiretos, relacionados com as
data e hora designadas para que sejam despesas de manutenção, utilização, reposição,
divulgadas; e depreciação e impacto ambiental, entre outros
fatores, poderão ser considerados para a definição
III - nas licitações de obras ou serviços de do menor dispêndio, sempre que objetivamente
engenharia, após o julgamento das propostas, o mensuráveis, conforme dispuser o regulamento.
licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à
administração pública, por meio eletrônico, as § 2º O julgamento por maior desconto terá como
planilhas com indicação dos quantitativos e dos referência o preço global fixado no instrumento
custos unitários, bem como do detalhamento das convocatório, sendo o desconto estendido aos
Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos eventuais termos aditivos.
Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores § 3º No caso de obras ou serviços de engenharia,
adequados ao lance vencedor. o percentual de desconto apresentado pelos
§ 1º Poderão ser admitidos, nas condições licitantes deverá incidir linearmente sobre os
estabelecidas em regulamento: preços de todos os itens do orçamento estimado
constante do instrumento convocatório.
I - a apresentação de lances intermediários,
durante a disputa aberta; e Art. 20. No julgamento pela melhor combinação de
técnica e preço, deverão ser avaliadas e
II - o reinício da disputa aberta, após a definição ponderadas as propostas técnicas e de preço
da melhor proposta e para a definição das demais apresentadas pelos licitantes, mediante a
colocações, sempre que existir uma diferença de utilização de parâmetros objetivos
pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor obrigatoriamente inseridos no instrumento
lance e o do licitante subsequente. convocatório.
§ 2º Consideram-se intermediários os lances: § 1º O critério de julgamento a que se refere o
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando caput deste artigo será utilizado quando a
adotado o julgamento pelo critério da maior oferta; avaliação e a ponderação da qualidade técnica
ou das propostas que superarem os requisitos
mínimos estabelecidos no instrumento
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado,
convocatório forem relevantes aos fins pretendidos
quando adotados os demais critérios de
pela administração pública, e destinar-se-á
julgamento.
exclusivamente a objetos:
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RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas
I - de natureza predominantemente intelectual e de correntes, sendo o contratado remunerado com
inovação tecnológica ou técnica; ou base em percentual da economia gerada.
II - que possam ser executados com diferentes § 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, os
metodologias ou tecnologias de domínio restrito no licitantes apresentarão propostas de trabalho e de
mercado, pontuando-se as vantagens e preço, conforme dispuser o regulamento.
qualidades que eventualmente forem oferecidas
§ 3º Nos casos em que não for gerada a economia
para cada produto ou solução.
prevista no contrato de eficiência:
§ 2º É permitida a atribuição de fatores de
I - a diferença entre a economia contratada e a
ponderação distintos para valorar as propostas
efetivamente obtida será descontada da
técnicas e de preço, sendo o percentual de
remuneração da contratada;
ponderação mais relevante limitado a 70%
(setenta por cento). II - se a diferença entre a economia contratada e a
efetivamente obtida for superior à remuneração da
Art. 21. O julgamento pela melhor técnica ou pelo
contratada, será aplicada multa por inexecução
melhor conteúdo artístico considerará
contratual no valor da diferença; e
exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas
apresentadas pelos licitantes com base em III - a contratada sujeitar-se-á, ainda, a outras
critérios objetivos previamente estabelecidos no sanções cabíveis caso a diferença entre a
instrumento convocatório, no qual será definido o economia contratada e a efetivamente obtida seja
prêmio ou a remuneração que será atribuída aos superior ao limite máximo estabelecido no
vencedores. contrato.
Parágrafo único. O critério de julgamento referido Art. 24. Serão desclassificadas as propostas que:
no caput deste artigo poderá ser utilizado para a I - contenham vícios insanáveis;
contratação de projetos, inclusive arquitetônicos, e
trabalhos de natureza técnica, científica ou II - não obedeçam às especificações técnicas
artística, excluindo-se os projetos de engenharia. pormenorizadas no instrumento convocatório;
Art. 22. O julgamento pela maior oferta de preço III - apresentem preços manifestamente
será utilizado no caso de contratos que resultem inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento
em receita para a administração pública. estimado para a contratação, inclusive nas
hipóteses previstas no art. 6º desta Lei;
§ 1º Quando utilizado o critério de julgamento pela
maior oferta de preço, os requisitos de qualificação IV - não tenham sua exequibilidade demonstrada,
técnica e econômico-financeira poderão ser quando exigido pela administração pública; ou
dispensados, conforme dispuser o regulamento. V - apresentem desconformidade com quaisquer
§ 2º No julgamento pela maior oferta de preço, outras exigências do instrumento convocatório,
poderá ser exigida a comprovação do desde que insanáveis.
recolhimento de quantia a título de garantia, como § 1º A verificação da conformidade das propostas
requisito de habilitação, limitada a 5% (cinco por poderá ser feita exclusivamente em relação à
cento) do valor ofertado. proposta mais bem classificada.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o licitante § 2º A administração pública poderá realizar
vencedor perderá o valor da entrada em favor da diligências para aferir a exequibilidade das
administração pública caso não efetive o propostas ou exigir dos licitantes que ela seja
pagamento devido no prazo estipulado. demonstrada, na forma do inciso IV do caput deste
Art. 23. No julgamento pelo maior retorno artigo.
econômico, utilizado exclusivamente para a § 3º No caso de obras e serviços de engenharia,
celebração de contratos de eficiência, as para efeito de avaliação da exequibilidade e de
propostas serão consideradas de forma a sobrepreço, serão considerados o preço global, os
selecionar a que proporcionará a maior economia quantitativos e os preços unitários considerados
para a administração pública decorrente da relevantes, conforme dispuser o regulamento.
execução do contrato.
Art. 25. Em caso de empate entre 2 (duas) ou
§ 1º O contrato de eficiência terá por objeto a mais propostas, serão utilizados os seguintes
prestação de serviços, que pode incluir a critérios de desempate, nesta ordem:
realização de obras e o fornecimento de bens,
com o objetivo de proporcionar economia ao
contratante, na forma de redução de despesas
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RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas
I - disputa final, em que os licitantes empatados IV - catálogo eletrônico de padronização.
poderão apresentar nova proposta fechada em ato
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata
contínuo à classificação;
o caput deste artigo obedecerão a critérios claros
II - a avaliação do desempenho contratual prévio e objetivos definidos em regulamento.
dos licitantes, desde que exista sistema objetivo
Art. 30. Considera-se pré-qualificação permanente
de avaliação instituído;
o procedimento anterior à licitação destinado a
III - os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº identificar:
8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art.
I - fornecedores que reúnam condições de
3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
habilitação exigidas para o fornecimento de bem
IV - sorteio. ou a execução de serviço ou obra nos prazos,
locais e condições previamente estabelecidos; e
Parágrafo único. As regras previstas no caput
deste artigo não prejudicam a aplicação do II - bens que atendam às exigências técnicas e de
disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, qualidade da administração pública.
de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º O procedimento de pré-qualificação ficará
Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a permanentemente aberto para a inscrição dos
administração pública poderá negociar condições eventuais interessados.
mais vantajosas com o primeiro colocado.
§ 2º A administração pública poderá realizar
Parágrafo único. A negociação poderá ser feita licitação restrita aos pré-qualificados, nas
com os demais licitantes, segundo a ordem de condições estabelecidas em regulamento.
classificação inicialmente estabelecida, quando o
§ 3º A pré-qualificação poderá ser efetuada nos
preço do primeiro colocado, mesmo após a
grupos ou segmentos, segundo as especialidades
negociação, for desclassificado por sua proposta
dos fornecedores.
permanecer acima do orçamento estimado.
§ 4º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total,
Art. 27. Salvo no caso de inversão de fases, o
contendo alguns ou todos os requisitos de
procedimento licitatório terá uma fase recursal
habilitação ou técnicos necessários à contratação,
única, que se seguirá à habilitação do vencedor.
assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de
Parágrafo único. Na fase recursal, serão condições entre os concorrentes.
analisados os recursos referentes ao julgamento
§ 5º A pré-qualificação terá validade de 1 (um)
das propostas ou lances e à habilitação do
ano, no máximo, podendo ser atualizada a
vencedor.
qualquer tempo.
Art. 28. Exauridos os recursos administrativos, o
Art. 31. Os registros cadastrais poderão ser
procedimento licitatório será encerrado e
mantidos para efeito de habilitação dos inscritos
encaminhado à autoridade superior, que poderá:
em procedimentos licitatórios e serão válidos por 1
I - determinar o retorno dos autos para (um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a
saneamento de irregularidades que forem qualquer tempo.
supríveis;
§ 1º Os registros cadastrais serão amplamente
II - anular o procedimento, no todo ou em parte, divulgados e ficarão permanentemente abertos
por vício insanável; para a inscrição de interessados.
III - revogar o procedimento por motivo de § 2º Os inscritos serão admitidos segundo
conveniência e oportunidade; ou requisitos previstos em regulamento.
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação. § 3º A atuação do licitante no cumprimento de
obrigações assumidas será anotada no respectivo
Subseção III
registro cadastral.
Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações
no Âmbito do RDC § 4º A qualquer tempo poderá ser alterado,
suspenso ou cancelado o registro do inscrito que
Art. 29. São procedimentos auxiliares das
deixar de satisfazer as exigências de habilitação
licitações regidas pelo disposto nesta Lei:
ou as estabelecidas para admissão cadastral.
I - pré-qualificação permanente;
Art. 32. O Sistema de Registro de Preços,
II - cadastramento; especificamente destinado às licitações de que
III - sistema de registro de preços; e trata esta Lei, reger-se-á pelo disposto em
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9. -9-
RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas
regulamento. cadastramento de que trata esta Lei serão
estabelecidas em regulamento.
§ 1º Poderá aderir ao sistema referido no caput
deste artigo qualquer órgão ou entidade § 2º Os membros da comissão de licitação
responsável pela execução das atividades responderão solidariamente por todos os atos
contempladas no art. 1º desta Lei. praticados pela comissão, salvo se posição
individual divergente estiver registrada na ata da
§ 2º O registro de preços observará, entre outras,
reunião em que houver sido adotada a respectiva
as seguintes condições:
decisão.
I - efetivação prévia de ampla pesquisa de
Subseção V
mercado;
Da Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
II - seleção de acordo com os procedimentos
Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade
previstos em regulamento;
de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei
III - desenvolvimento obrigatório de rotina de nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no
controle e atualização periódicos dos preços que couber, às contratações realizadas com base
registrados; no RDC.
IV - definição da validade do registro; e Parágrafo único. O processo de contratação por
V - inclusão, na respectiva ata, do registro dos dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá
licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços seguir o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº
com preços iguais ao do licitante vencedor na 8.666, de 21 de junho de 1993.
sequência da classificação do certame, assim Subseção VI
como dos licitantes que mantiverem suas Das Condições Específicas para a Participação
propostas originais. nas Licitações e para a Contratação no RDC
§ 3º A existência de preços registrados não obriga Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta
a administração pública a firmar os contratos que nas licitações de que trata esta Lei:
deles poderão advir, sendo facultada a realização
I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o
de licitação específica, assegurada ao licitante
projeto básico ou executivo correspondente;
registrado preferência em igualdade de condições.
II - da pessoa jurídica que participar de consórcio
Art. 33. O catálogo eletrônico de padronização de
responsável pela elaboração do projeto básico ou
compras, serviços e obras consiste em sistema
executivo correspondente;
informatizado, de gerenciamento centralizado,
destinado a permitir a padronização dos itens a III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto
serem adquiridos pela administração pública que básico ou executivo seja administrador, sócio com
estarão disponíveis para a realização de licitação. mais de 5% (cinco por cento) do capital votante,
controlador, gerente, responsável técnico ou
Parágrafo único. O catálogo referido no caput
subcontratado; ou
deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo
critério de julgamento seja a oferta de menor preço IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo
ou de maior desconto e conterá toda a em comissão do órgão ou entidade contratante ou
documentação e procedimentos da fase interna da responsável pela licitação.
licitação, assim como as especificações dos
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III
respectivos objetos, conforme disposto em
do caput deste artigo no caso das contratações
regulamento.
integradas.
Subseção IV
§ 2º O disposto no caput deste artigo não impede,
Da Comissão de Licitação
nas licitações para a contratação de obras ou
Art. 34. As licitações promovidas consoante o serviços, a previsão de que a elaboração de
RDC serão processadas e julgadas por comissão projeto executivo constitua encargo do contratado,
permanente ou especial de licitações, composta consoante preço previamente fixado pela
majoritariamente por servidores ou empregados administração pública.
públicos pertencentes aos quadros permanentes
§ 3º É permitida a participação das pessoas físicas
dos órgãos ou entidades da administração pública
ou jurídicas de que tratam os incisos II e III do
responsáveis pela licitação.
caput deste artigo em licitação ou na execução do
§ 1º As regras relativas ao funcionamento das contrato, como consultor ou técnico, nas funções
comissões de licitação e da comissão de de fiscalização, supervisão ou gerenciamento,
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10. - 10 -
RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas
exclusivamente a serviço do órgão ou entidade vencedor.
pública interessados.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera- licitantes aceitar a contratação nos termos do
se participação indireta a existência de qualquer inciso II do caput deste artigo, a administração
vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, pública poderá convocar os licitantes
financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, remanescentes, na ordem de classificação, para a
pessoa física ou jurídica, e o licitante ou celebração do contrato nas condições ofertadas
responsável pelos serviços, fornecimentos e por estes, desde que o respectivo valor seja igual
obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e ou inferior ao orçamento estimado para a
serviços a estes necessários. contratação, inclusive quanto aos preços
atualizados nos termos do instrumento
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se aos
convocatório.
membros da comissão de licitação.
Art. 41. Na hipótese do inciso XI do art. 24 da Lei
Art. 37. É vedada a contratação direta, sem
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a contratação
licitação, de pessoa jurídica na qual haja
de remanescente de obra, serviço ou fornecimento
administrador ou sócio com poder de direção que
de bens em consequência de rescisão contratual
mantenha relação de parentesco, inclusive por
observará a ordem de classificação dos licitantes
afinidade, até o terceiro grau civil com:
remanescentes e as condições por estes
I - detentor de cargo em comissão ou função de ofertadas, desde que não seja ultrapassado o
confiança que atue na área responsável pela orçamento estimado para a contratação.
demanda ou contratação; e
Art. 42. Os contratos para a execução das obras
II - autoridade hierarquicamente superior no previstas no plano plurianual poderão ser firmados
âmbito de cada órgão ou entidade da pelo período nele compreendido, observado o
administração pública. disposto no caput do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21
Art. 38. Nos processos de contratação abrangidos de junho de 1993.
por esta Lei, aplicam-se as preferências para Art. 43. Na hipótese do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de
fornecedores ou tipos de bens, serviços e obras 21 de junho de 1993, os contratos celebrados pelos entes
públicos responsáveis pelas atividades descritas no art. 1º
previstos na legislação, em especial as referidas: desta Lei poderão ter sua vigência estabelecida até a data da
I - no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de extinção da APO.
1991; Art. 43. Na hipótese do inciso II do art. 57 da Lei
II - no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os contratos
1993; e celebrados pelos entes públicos responsáveis
pelas atividades descritas nos incisos I a III do art.
III - nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, 1º desta Lei poderão ter sua vigência estabelecida
de 14 de dezembro de 2006. até a data da extinção da APO. (Redação dada pela Lei
nº 12.688, de 2012)
Seção III
Das Regras Específicas Aplicáveis aos Art. 44. As normas referentes à anulação e
Contratos Celebrados no Âmbito do RDC revogação das licitações previstas no art. 49 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicar-se-
Art. 39. Os contratos administrativos celebrados
ão às contratações realizadas com base no
com base no RDC reger-se-ão pelas normas da
disposto nesta Lei.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com
exceção das regras específicas previstas nesta Seção IV
Lei. Dos Pedidos de Esclarecimento, Impugnações
e Recursos
Art. 40. É facultado à administração pública,
quando o convocado não assinar o termo de Art. 45. Dos atos da administração pública
contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento decorrentes da aplicação do RDC caberão:
equivalente no prazo e condições estabelecidos:
I - pedidos de esclarecimento e impugnações ao
I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação instrumento convocatório no prazo mínimo de:
das cominações previstas na Lei nº 8.666, de 21
a) até 2 (dois) dias úteis antes da data de abertura
de junho de 1993, e nesta Lei; ou
das propostas, no caso de licitação para aquisição
II - convocar os licitantes remanescentes, na ou alienação de bens; ou
ordem de classificação, para a celebração do
b) até 5 (cinco) dias úteis antes da data de
contrato nas condições ofertadas pelo licitante
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11. - 11 -
RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas
abertura das propostas, no caso de licitação para Art. 46. Aplica-se ao RDC o disposto no art. 113
contratação de obras ou serviços; da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
II - recursos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis Seção V
contados a partir da data da intimação ou da Das Sanções Administrativas
lavratura da ata, em face:
Art. 47. Ficará impedido de licitar e contratar com
a) do ato que defira ou indefira pedido de pré- a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios,
qualificação de interessados; pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das
multas previstas no instrumento convocatório e no
b) do ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
contrato, bem como das demais cominações
c) do julgamento das propostas; legais, o licitante que:
d) da anulação ou revogação da licitação; I - convocado dentro do prazo de validade da sua
e) do indeferimento do pedido de inscrição em proposta não celebrar o contrato, inclusive nas
registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; hipóteses previstas no parágrafo único do art. 40 e
no art. 41 desta Lei;
f) da rescisão do contrato, nas hipóteses previstas
no inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666, de 21 de II - deixar de entregar a documentação exigida
junho de 1993; para o certame ou apresentar documento falso;
g) da aplicação das penas de advertência, multa, III - ensejar o retardamento da execução ou da
declaração de inidoneidade, suspensão temporária entrega do objeto da licitação sem motivo
de participação em licitação e impedimento de justificado;
contratar com a administração pública; e IV - não mantiver a proposta, salvo se em
III - representações, no prazo de 5 (cinco) dias decorrência de fato superveniente, devidamente
úteis contados a partir da data da intimação, justificado;
relativamente a atos de que não caiba recurso V - fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos
hierárquico. na execução do contrato;
§ 1º Os licitantes que desejarem apresentar os VI - comportar-se de modo inidôneo ou cometer
recursos de que tratam as alíneas a, b e c do fraude fiscal; ou
inciso II do caput deste artigo deverão manifestar
VII - der causa à inexecução total ou parcial do
imediatamente a sua intenção de recorrer, sob
contrato.
pena de preclusão.
§ 1º A aplicação da sanção de que trata o caput
§ 2º O prazo para apresentação de contrarrazões
deste artigo implicará ainda o descredenciamento
será o mesmo do recurso e começará
do licitante, pelo prazo estabelecido no caput
imediatamente após o encerramento do prazo
deste artigo, dos sistemas de cadastramento dos
recursal.
entes federativos que compõem a Autoridade
§ 3º É assegurado aos licitantes vista dos Pública Olímpica.
elementos indispensáveis à defesa de seus
§ 2º As sanções administrativas, criminais e
interesses.
demais regras previstas no Capítulo IV da Lei nº
§ 4º Na contagem dos prazos estabelecidos nesta 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se às
Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do licitações e aos contratos regidos por esta Lei.
vencimento.
CAPÍTULO II
§ 5º Os prazos previstos nesta Lei iniciam e Outras Disposições
expiram exclusivamente em dia de expediente no
Seção I
âmbito do órgão ou entidade. Alterações da Organização da Presidência da República e dos
Ministérios
§ 6º O recurso será dirigido à autoridade superior,
por intermédio da autoridade que praticou o ato Artigos 48 a 52
recorrido, cabendo a esta reconsiderar sua Seção II
decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, nesse Das Adaptações da Legislação da Anac
mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente Artigo 53
informado, devendo, neste caso, a decisão do Seção III
recurso ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) Da Adaptação da Legislação da Infraero
dias úteis, contados do seu recebimento, sob pena Artigo 54
de apuração de responsabilidade.
Seção IV
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12. - 12 -
RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas
Da Adaptação do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos Art. 68. O inciso II do § 1º do art. 8º da Medida
Artigo 55 Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001,
Seção V
passa a vigorar com a seguinte redação:
Dos Cargos Decorrentes da Reestruturação da Secretaria de “(...)”
Aviação Civil
Artigos 56 a 60 CAPÍTULO IV
Das Revogações
Seção VI
Do Pessoal Destinado ao Controle de Tráfego Aéreo Art. 69. Revogam-se:
Artigos 61 a 63-A I - os §§ 1º e 2º do art. 6º, o item 6 da alínea i do
CAPÍTULO III inciso XII do art. 27 e o § 3º do art. 29, todos da
Disposições Finais Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
Art. 64. O Poder Executivo federal regulamentará II - os §§ 4º e 5º do art. 16 da Lei nº 9.649, de 27
o disposto no Capítulo I desta Lei. de maio de 1998; e
Art. 65. Até que a Autoridade Pública Olímpica III - os incisos XXIII, XXVII e XLVII do art. 8º e o §
defina a Carteira de Projetos Olímpicos, aplica-se, 2º do art. 10 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro
excepcionalmente, o disposto nesta Lei às de 2005.
contratações decorrentes do inciso I do art. 1º Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua
desta Lei, desde que sejam imprescindíveis para o publicação, produzindo efeitos financeiros, no
cumprimento das obrigações assumidas perante o tocante ao art. 52 desta Lei, a contar da
Comitê Olímpico Internacional e o Comitê transferência dos órgãos ali referidos..
Paraolímpico Internacional, e sua necessidade
seja fundamentada pelo contratante da obra ou Brasília, 4 de agosto de 2011; 190º da
serviço. Independência e 123º da República.
Art. 66. Para os projetos de que tratam os incisos I DILMA ROUSSEFF
a III do art. 1º desta Lei, o prazo estabelecido no José Eduardo Cardozo
inciso II do § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº Nelson Henrique Barbosa Filho
2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a ser o Iraneth Rodrigues Monteiro
de 31 de dezembro de 2013. Orlando Silva de Jesus Júnior
Art. 67. A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de Luís Inácio Lucena Adams
2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. Wagner Bittencourt de Oliveira
62-A: D.O.U. de 10.08.2011
“(...)”
Leis que alteraram diretamente o texto original: 12.688/12, 12.702/12, 12.722/12, 12.745/12 e MP
600/12.
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