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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMI-
NAL DE MACEIÓ
CARLOS ANDRÉ DE MENDONÇA MELO, brasileiro,
casado, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o n.º 495.931.454-
00, RG nº 510.484 SSP/AL, residente na Rua Dr. Noel Nutels, nº
16, Apto. 601 do Edif. Dony Coutinho, CEP 57.035-450, Ponta Ver-
de, Maceió/AL, vem à honrosa presença de vossa Excelência, atra-
vés de seus advogados abaixo firmados, constituídos e qualifica-
dos nos termos do instrumento de mandato com poderes especiais
anexo, com base no art. 144 do CP, interpor a presente
INTERPELAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL
servindo esta como medida preparatória para o ajuizamento de
eventual Ação Penal em desfavor de ADRIANO SOARES DA COSTA, bra-
sileiro, casado, advogado inscrito na OAB/AL sob o nº 5588, com
endereço residencial no Condomínio Aldebaran Ômega, Quadra N,
Lote 13, CEP 57080-900, Jardim Petrópolis, Maceió/AL, para ex-
plicar detalhada e circunstanciadamente afirmação que fez atra-
vés de publicações em sua página pessoal na rede social “FACEBO-
OK”, sob pena de, em não respondendo satisfatoriamente a presen-
te interpelação, responder queixa-crime de imediato em razão do
cometimento de crime contra a honra do Interpelante.
I - DOS FATOS
O Interpelante é engenheiro civil e, como tal
fora contratado pela Santa Casa de Misericórdia de Maceió para
exercer o cargo de superintendente de engenharia e infraestrutu-
ra daquele hospital.
Ocorre que, nos últimos meses, como é público
e notório, movido por sentimento egoísticos e puramente pesso-
ais, contrário inclusive aos mandamentos cristãos que apregoa
aos quatro ventos, o advogado Adriano Soares da Costa vem promo-
vendo de forma velada, uma série de calúnias, injúrias e difama-
ções contra inúmeras pessoas.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702624-25.2015.8.02.0001eocódigo5C9F4E.
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Eis que no dia 18 de janeiro do corrente ano,
o citado causídico publicou em seu blog pessoal1
, mensagem citan-
do o nome do ora Interpelante que, pelo seu teor, associado às
inúmeras aleivosias que publicou nos dias anteriores, de forma
dissimulada, insinua que o Interpelante teria participado de al-
guma forma de uma suposta lesão aos cofres da instituição.
Eis o que escreveu o Interpelado (Doc. ane-
xo):
“Sobre as obras de engenharia da Santa Casa, comanda-
das por Carlos André de Mendonça Melo, a Instituição
vem sendo severamente lesada. Provaremos à farta. Fal-
tou, na nota da Santa Casa, o provedor explicar por
que investiu entre R$ 8 e R$ 12 milhões no prédio que
usa em comodato, cedido pela FEJAL, que se encontra em
litígio com os herdeiros da Clínica Santa Juliana.”
Observa-se que o texto produzido pelo Interpela-
do, faz parecer em suas entrelinhas que o Interpelante não atua em seu
cargo com a probidade e lisura necessária à função, sendo certo que,
em razão da obscuridade do escrito faz necessária a notificação do Sr.
Adriano Costa para que explique o que quis dizer em relação Interpela-
do de forma clara, objetiva e sem arrodeios elucidando ainda se imputa
ao mesmo o cometimento seja de forma direta ou indireta de algum ilí-
cito penal ou mesmo infração administrativa que tenha dolosamente
causado lesão aos cofres da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, sob
pena de, em se recusando a prestar os devidos esclarecimentos ou o fa-
zendo de maneira insatisfatória, responder pela ofensa. (art. 144 do
CP)
II - DO REQUERIMENTO
Diante do exposto, requer:
1) a intimação do Interpelado por mandado para
que, no prazo de 72 horas, explique de forma
detalhada as declarações que fez através de seu
blog no que concerne ao interpelante;
2) Esclareça se atribui ou não ao Interpelante a
autoria ou participação em ilícitos penais ou
alguma infração administrativa;
11 https://adrianosoares.wordpress.com/2015/01/18/obras-de-engenharia-qual-o-nome-das-sete-empresas-de-onde-
elas-sao/
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3) Caso seja entendimento de Vossa Excelência que
não se tratam de ofensas dúbias, e se justifi-
que desde já o ajuizamento imediato de queixa-
crime, que seja declarada esse entendimento ao
decidir a causa;
4) A entrega dos autos ao interpelante, findo o
processo;
5) A condenação do Interpelado por Calúnia, difa-
mação e injúria, caso não preste as explicações
requeridas, se recuse a prestá-las ou não as
preste de modo satisfatório, como medida da
mais lídima e inteira Justiça.
Termos em que, pede Deferimento.
Maceió, 02 de fevereiro de 2015.
José Fragoso Cavalcanti Gedir Medeiros Campos Júnior
OAB/AL 4.118 OAB/AL 6.001
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  • 2. Rua Arsênio Fortes, nº 479 - Pinheiro - Maceió/AL - CEP: 57.057-300 www.fragosoecampos.com.br - contato@fragosoecampos.com.br Fone/Fax: (82) 3241-9662 Página2de3 Eis que no dia 18 de janeiro do corrente ano, o citado causídico publicou em seu blog pessoal1 , mensagem citan- do o nome do ora Interpelante que, pelo seu teor, associado às inúmeras aleivosias que publicou nos dias anteriores, de forma dissimulada, insinua que o Interpelante teria participado de al- guma forma de uma suposta lesão aos cofres da instituição. Eis o que escreveu o Interpelado (Doc. ane- xo): “Sobre as obras de engenharia da Santa Casa, comanda- das por Carlos André de Mendonça Melo, a Instituição vem sendo severamente lesada. Provaremos à farta. Fal- tou, na nota da Santa Casa, o provedor explicar por que investiu entre R$ 8 e R$ 12 milhões no prédio que usa em comodato, cedido pela FEJAL, que se encontra em litígio com os herdeiros da Clínica Santa Juliana.” Observa-se que o texto produzido pelo Interpela- do, faz parecer em suas entrelinhas que o Interpelante não atua em seu cargo com a probidade e lisura necessária à função, sendo certo que, em razão da obscuridade do escrito faz necessária a notificação do Sr. Adriano Costa para que explique o que quis dizer em relação Interpela- do de forma clara, objetiva e sem arrodeios elucidando ainda se imputa ao mesmo o cometimento seja de forma direta ou indireta de algum ilí- cito penal ou mesmo infração administrativa que tenha dolosamente causado lesão aos cofres da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, sob pena de, em se recusando a prestar os devidos esclarecimentos ou o fa- zendo de maneira insatisfatória, responder pela ofensa. (art. 144 do CP) II - DO REQUERIMENTO Diante do exposto, requer: 1) a intimação do Interpelado por mandado para que, no prazo de 72 horas, explique de forma detalhada as declarações que fez através de seu blog no que concerne ao interpelante; 2) Esclareça se atribui ou não ao Interpelante a autoria ou participação em ilícitos penais ou alguma infração administrativa; 11 https://adrianosoares.wordpress.com/2015/01/18/obras-de-engenharia-qual-o-nome-das-sete-empresas-de-onde- elas-sao/ Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702624-25.2015.8.02.0001eocódigo5C9F4E. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporGEDIRMEDEIROSCAMPOSJUNIOR.Protocoladoem03/02/2015às11:41:39. fls. 2
  • 3. Rua Arsênio Fortes, nº 479 - Pinheiro - Maceió/AL - CEP: 57.057-300 www.fragosoecampos.com.br - contato@fragosoecampos.com.br Fone/Fax: (82) 3241-9662 Página3de3 3) Caso seja entendimento de Vossa Excelência que não se tratam de ofensas dúbias, e se justifi- que desde já o ajuizamento imediato de queixa- crime, que seja declarada esse entendimento ao decidir a causa; 4) A entrega dos autos ao interpelante, findo o processo; 5) A condenação do Interpelado por Calúnia, difa- mação e injúria, caso não preste as explicações requeridas, se recuse a prestá-las ou não as preste de modo satisfatório, como medida da mais lídima e inteira Justiça. Termos em que, pede Deferimento. Maceió, 02 de fevereiro de 2015. José Fragoso Cavalcanti Gedir Medeiros Campos Júnior OAB/AL 4.118 OAB/AL 6.001 Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702624-25.2015.8.02.0001eocódigo5C9F4E. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporGEDIRMEDEIROSCAMPOSJUNIOR.Protocoladoem03/02/2015às11:41:39. fls. 3