O documento discute as relações de consumo no meio eletrônico no Brasil, destacando a ausência de regulamentação até 2013 e a importância do decreto 7962/2013 para conferir mais segurança aos consumidores. Também aborda os principais produtos adquiridos online no Brasil e as características do consumo eletrônico, como o direito de arrependimento.
1. Relações de consumo no meio eletrônico
Agatha Brandão, Gabriel Bride, Jussara Seleguini e Natalie Freitas
Universidade Federal do Espírito Santo, 21 de maio de 2014
2. A regulamentação do comércio eletrônico
• O comércio eletrônico, também conhecido como e-
commerce, a cada ano, no Brasil, vem ganhando mais
adeptos. Só em 2012, segundo dados da empresa eBit,
especializada no setor, já havia aproximadamente 40
milhões de consumidores on-line, representando 20%
da população brasileira, que faz compras pela internet.
• Desde a edição da legilação consumerista de 1990 não
houve nenhuma regulamentação sobre as relações de
consumo virtuais, até a edição do decreto 7962/2013.
• A nova legislação, sem dúvida, conferiu mais segurança
aos empresários e, mais ainda, aos consumidores.
3. Novas disposições
• Os sites de vendas, a partir de agora, deverão
obrigatoriamente facilitar o atendimento ao consumidor, por
meio de ferramentas e recursos.
• Houve regulamentação do direito de arrependimento.
• As contratações deverão observar o cumprimento das
condições da oferta, com a entrega dos produtos e
serviços contratados, observados prazos, quantidade,
qualidade e adequação.
• O não cumprimento dessas normas pelas empresas
ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei
no 8.078, de 1990, que prevê dentre outras imputações à
aplicação de multas e interdição, total ou parcial, do
estabelecimento.
4. Atualização do CDC?
• Em que pese a edição do decreto ser muito valiosa, a
comunidade jurídica acompanha, com apreensão, a
discutida atualização do CDC. Elaborada por uma
comissão de Juristas e apresentada ao Senado em
agosto de 2012, em três projetos de lei distintos (PLS
281, 282 e 283), esta atualização trata, em maior
profundidade, do comércio eletrônico.
5. Regulamentação do e-commerce
internacional
• Já quanto as relações de consumo transnacionais não
estão as mesmas amparadas pela nossa Lei do
consumidor, haja vista, que a Lei de Introdução ao
Código Civil, em seu art. 9º § 2º, dispor que nas
obrigações contratuais estabelecidas entre um nacional
e um estrangeiro, será regulada pela Legislação do
proponente, não estando, portanto, esta relação jurídica
regulada ou sujeita as Legislações Consumeristas
Brasileiras;
6. Princípios do Direito Contratual:
• Princípio da autonomia da vontade;
• Princípio da obrigatoriedade da convenção;
• Princípio do consensualismo;
• Princípio da relatividade dos efeitos do contrato;
• Princípio da boa-fé.
Princípios que regem os Contratos Eletrônicos:
• Princípio da equivalência funcional entre os atos jurídicos produzidos por
meios eletrônicos e os atos jurídicos produzidos por meios tradicionais;
• Princípio da inalterabilidade do direito existente sobre obrigações e
contratos;
• Princípio da identificação;
• Princípio da verificação.
Contratos Eletrônicos
7. Segurança do Contrato Eletrônico
• Assinatura digital;
• Contratos bem redigidos:
Art. 47, CDC. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor.
Art. 54, CDC. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido
aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo
fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou
modificar substancialmente seu conteúdo.
Art. 423, CC/02. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas
ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao
aderente.
8. Art. 4º do Decreto 7962/2013
Art. 4o Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor
deverá:
I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno
exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;
II - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros
ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;
III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e
reprodução, imediatamente após a contratação;
V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao
consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou
cancelamento do contrato;
VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo
mesmo meio empregado pelo consumidor; e
VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do
consumidor.
Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será
encaminhada em até cinco dias ao consumidor.
9. Responsabilidade civil no comércio
eletrônico
Aproximação ao tema:
• Inexistência de legislação específica no Brasil.
• Aplica-se por analogia o CDC às relações no âmbito nacional.
• Exceção: fornecedor em território internacional. Art. 9º LICC.
• “Art. 9º - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em
que constituírem.” LICC
Teorias:
• A doutrina divide a responsabilidade em subjetiva e objetiva.
• CDC: responsabilidade objetiva como regra, para proporcionar um
equilíbrio na relação que já começou desequilibrada.
• Contratações via internet: consumidores em situação de vulnerabilidade
ainda maior que a média dos consumidores em geral.
• Teoria do Risco, risco do empreendimento que é do empresário.
10. A RESPONSABILIDADE CIVIL
• RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES E SITES
• O provedor de acesso à internet: é aquele que
proporciona a conexão dos computadores que utilizam
seus serviços à rede mundial de computadores, neste
caso ele é um meio físico pelo qual os computadores se
interligam.
• Responderá por dano quando tiver sido o responsável
pelo ato ou omissão que violou direito e causou o
comprovado dano, e não responderá civilmente quando
o dano tiver sido provocado por fato de autoria alheia.
11. Ultrapassando fronteiras: o comércio
eletrônico internacional
• CISG: Convenção das Nações Unidas sobre
Contratos de Compra e Venda Internacional
de Mercadorias, de 1980, recentemente
ratificada pelo Brasil. O texto ingressou no
ordenamento brasileiro como lei ordinária,
em vigor desde 1º de abril de 2014.
• Seus dispositivos dão subsídios para o
crescimento do e-commerce e dos contratos
eletrônicos no Brasil. O cenário atual é
favorável mesmo o país não possuindo
legislação especifica regulando o comércio e
os contratos eletrônicos.
• Infelizmente, o Brasil ainda não aderiu a
Convenção das Nações Unidas sobre o Uso
das Comunicações Eletrônicas em Contratos
Internacionais.
• Importação;
• Orientações do Ministério da Justiça
junto aos Correios;
• Pioneiros na regulamentação da matéria: EUA, 1995
diretrizes do comércio eletrônico com circulação de capital.
12. Mercosul digital - http://www.mercosuldigital.org/
• Resolução 126/94 do Grupo Mercado Comum: "harmonização legislativa deve ter
em conta o consumidor como agente econômico mais vulnerável e que o Mercosul
tem como um de seus objetivos a busca da inserção competitiva dos Estados-
membros no mercado mundial, e que a adoção de normas de defesa do
consumidor compatíveis com os padrões internacionais contribui a este propósito”;
• Tratado de Assunção e os Protocolos de Las Leñas, de Ouro Preto e de Santa
Maria;
• Novas maneiras de integração: o projeto Mercosul Digital concretizou resultados
significativos para a consolidação da estrutura necessária para os países do
Mercosul no âmbito da economia digital. Regulação comum para comércio
eletrônico que incluem medidas como nota fiscal eletrônica padrão para os
países do bloco, além de capacitação de empresários na venda on-line.
Justificativa do Projeto: Preparar os países para
uma atuação significativa na demanda por serviços
do comércio eletrônico, oferecidos entre e intra
países, pela Comissão Europeia e de movimentos
concorrentes.
Objetivo Geral do Projeto: "O projeto Mercosul
Digital permite que as assimetrias existentes
entre os países sejam minimizadas e que o
comércio eletrônico na região seja confiável“.
13. • O brasileiro é o segundo maior
consumidor de produtos eletrônicos
do mundo, segundo pesquisa da
Accenture;
• Em 2011, foi a primeira vez que o
mercado de comércio eletrônico de
um país latino-americano representa
1% do PIB;
• 85% dos brasileiros fazem compras
por impulso, segundo pesquisa do
Serviço de Proteção ao Crédito
(SPC);
• Os turistas brasileiros gastaram
mais de 6 bilhões de dólares em
viagens ao exterior no primeiro
trimestre de 2013;
O panorama prático no Brasil
14. Quais são os principais produtos e
serviços adquiridos pela internet?
15. $$$ - O balanço econômico do e-commerce
• O relatório WebShoppers, desenvolvido pela
E-bit, divulga o balanço do e-commerce. Em
sua 29ª edição, esse estudo se revela como
a mais completa e sólida análise do mercado
virtual;
• 2013 superou expectativas: Esperava-se um
crescimento nominal de 24% e alcançou-se
28%, mesmo com a inflação e o baixo
crescimento econômico. Para 2014, a
expectativa é de R$ 35 bilhões;
• Black Friday 2013: em um único só
dia, 29 de novembro, foram 770
milhões de reais em pedidos.
17. Características do consumo eletrônico no Brasil
• O Brasil já tem 51,3 milhões de e-consumidores
e são registrados mais de 88,3 milhões de
pedidos online;
• O consumidor omnichannel quer usar todos os
canais de compras disponíveis e os varejistas
estão em busca de novas formas para lidar com
isso.
18. Problemas do e-commerce no Brasil:
Impacto na dificuldade de devolução / troca
- Já deixei de comprar porque achei que não
conseguiria, teria dificuldade em devolver ou
trocar o produto se eu precisasse.
- Ter dificuldade de trocar ou devolver o
produto me faz comprar menos pela internet.
19. Casos práticos e vídeos
« Direito de arrependimento e má-fé »
« Compras coletivas e fraude »
« Compra mal-sucedida e duplo clique »
« Registro de cartão de crédito em sites e cobrança indevida »
« Teste de regulamentação: Submarino, Saraiva e FNAC »
- Compra de passagem de trem internacional: site estrangeiro, via paypal – contratos conexos, conversão
euro-dólar-reais;
- Curiosidade: pagseguro (versão brasileira, comprada pelo uol, é capixaba).
- A Ticket for Fun terá de ressarcir uma cliente em R$ 260 e indenizá-la por R$ 1,5 mil por dano moral, em
razão de cobrança indevida em duplicidade de ingressos para um show. Decisão unânime pela 4ª Turma
Recursal do Tribunal de Justiça do Rio - o juiz relator da decisão diz que o dano causado ao cliente em
razão de má prestação de serviço deve ser assumida pelo fornecedor, conforme prevê o artigo 14 do Código
de Defesa do Consumidor:
“Esse é um problema que acontece com cada vez mais frequência no mundo digital no qual vivemos. E é um caso
em que não se discute a culpa. Se a consumidora só queria dois ingressos, e foram cobrados quatro porque o
sistema do site apresentou problema, ela tem de receber o valor pagos pelos outros dois de volta. O ônus da prova é
sempre do fornecedor, já que é ele quem tem condições técnicas para comprovar se o problema realmente existiu.
Nunca é do consumidor, que é a parte vulnerável do negócio”.
- Como precaução, o consumidor deve guardar e-mails e print screen das telas das operações. No caso
acima, a empresa negou-se a cancelar a compra das duas entradas e devolver o dinheiro, por isso foi
necessário cobrar reparação na Justiça.
- O ressarcimento com base no artigo 42 do CDC. O texto determina que o consumidor cobrado em
quantia indevida tem direito a receber de volta o valor em dobro ao que pagou em excesso.