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30.6.2010

“Os Direitos da Propriedade Industrial”

          Marcas, Patentes e
         Desenhos Industriais

  O significado do Direito de Exclusividade
Apresentação:

Rogério Prado de Castro Monteiro
            Advogado
A noção clássica que possuímos do direito de
propriedade é a de posse direta sobre os bens.



Bens Tangíveis, Bens que podemos ver ou tocar.
Marcas, Patentes,
Desenhos Industriais


  Amostras de Bens
Intangíveis protegidos
     pelo Direito
Marcas, Patentes, Desenhos Industriais

ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
              1988 – (...)

    XXIX - A lei assegurará aos autores de
  inventos industriais privilégio temporário
 para sua utilização, bem como proteção às
    criações industriais, à propriedade das
 marcas, aos nomes de empresas e a outros
signos distintivos, tendo em vista o interesse
  social e o desenvolvimento tecnológico e
       econômico do país”. (grifo nosso)
Fontes que servem de referência ao
estudo de Marcas, Desenhos Industriais e
                Patentes
Lei 9.279/96 – Lei da Propriedade Industrial

                   PCT

      Convenção da União de Paris

              Jurisprudência

              Acordo TRIPS
Brasil

A proteção aos direitos de propriedade industrial é feita perante o
        Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI
                        (Autarquia Federal)
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI é uma autarquia federal
    vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos
    de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de
 programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo
 com a Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96) e a Lei de Software (Lei nº
                                    9.609/98) .

 Criado no dia 11 de dezembro de 1970, pela Lei n.º 5.648 em uma época marcada
pelo esforço de industrialização do país, o INPI pautava sua atuação por uma postura
    cartorial que se limitava à concessão de marcas e patentes e pelo controle da
                           importação de novas tecnologias.

                                                             Fonte: www.inpi.gov.br
1º Ponto – Marcas
Marcas são
Sinais Distintivos
As marcas comunicam, informam e guardam em si um conteúdo “emocional”
As marcas dão vida a um produto ou serviço


  Elas se comunicam com o consumidor,

  trazendo-lhe lembranças e impressões

          positivas ou negativas
Marcas
Artigo 122 da Lei 9.279/96 - São suscetíveis de registro como
marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não
compreendidos nas proibições legais.



- Produto ou Serviço

- Marca de Certificação

- Marca Coletiva
Marcas
Tipos de Marcas


        Nominativa


        Figurativa


        Mista
Marca Nominativa



             Mitsubishi

  Nome – Sem Grafismo Especial, Figura
            ou estilização
Marca Figurativa




        Emblema, Símbolo, Figura
Marca Mista




       Conjugação Nome + Figura
Marca
Tridimensional
Marca
Tridimensional
Proteção à marca (aquisição do direito
   e propriedade) se dá mediante registro
             – Direito Atributivo


- Pedido de Registro de Marca perante o INPI
- Processo Administrativo
- Conclusão: Concessão ou não do registro
Aquele que usa a marca sem registro
          possui algum direito???

  Regra: Art. 129 da Lei 9.279/96 - A PROPRIEDADE DA MARCA
                  ADQUIRE-SE PELO REGISTRO

 validamente expedido, conforme as disposições desta lei, sendo
   assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território
nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o
                  disposto nos arts. 147 e 148.
Aquele que usa a marca sem registro
      possui algum direito???

 Exceção: Art. 129 - Parágrafo 1º da Lei 9.279/96 - Toda
pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito,
   usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca
   idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar
  produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá
            direito de precedência ao registro.
Registro da Marca

Regra Geral – “Princípio da Especialidade”

As marcas valem para a Classe/Segmento

      para o qual foram registradas
As marcas são separadas por classes


“A Classificação Internacional (Nice) de Produtos e Serviços para o Registro
                                     de
 Marcas foi instituída por um Acordo concluído por ocasião da Conferência
 Diplomática de Nice , em 15 de junho de 1957, e revista em Estocolmo, em
             1967, e em Genebra, em 1977, e corrigida em 1979.




   Os países que fazem parte do Acordo de Nice constituem uma União
   particular dentro da estrutura da União de Paris para a Proteção da
Propriedade Industrial. Estes países adotaram e aplicam a Classificação de
                     Nice para o registro de marcas”.




                                                        Fonte: www.inpi.gov.br
Regra Geral:
As marcas emanam proteção e
     direito no âmbito da
 classe/segmento para a qual
       foram registradas


 (Princípio da Especialidade)
Marcas às quais à Lei confere Direitos Especiais


            Marcas Notoriamente Conhecidas
      (Artigo 126 da Lei da Propriedade Industrial)


                 Marcas de Alto Renome
      (Artigo 125 da Lei da Propriedade Industrial)
Marcas Notoriamente Conhecidas
            (Artigo 126 da Lei da Propriedade Industrial)


                SEÇÃO IV - MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA
  Art. 126 - A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos
 termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da
  Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de
             estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

Parágrafo 1º- A proteção de que trata este artigo aplica-se também as marcas
                                 de serviço.
 Parágrafo 2º- O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca
que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
Marcas Notoriamente Conhecidas
(Artigo 126 da Lei da Propriedade Industrial/Art. 6º Bis, I - C.U.P.)

             Exemplo: Animal Pak: Universal Nutrition

   Marca extremamente conhecida em seu segmento/mercado
    A concorrência não pode alegar o seu desconhecimento
SEÇÃO III - MARCA DE ALTO RENOME
           (Artigo 125 da Lei da Propriedade Industrial)


 Art. 125 - À marca registrada no Brasil considerada de alto renome
será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

                      Exemplo: Volkswagen
ALTO RENOME RECONHECIDO



HOLLYWOOD - 3 M -CICA – KIBON – NATURA – MOÇA – AYMORÉ

VISA – NINHO – FIAT – ITAPEMIRIM – TOYOTA – LACTA – SKOL

 VOLKSWAGEN –INTEL – AZALÉIA – OLYMPIKUS – PETROBRAS

 BRAHMA - MERCEDES-BENZ - CHICA-BOM - BANCO DO BRASIL

 CORAL- HELLMANN’S – DIAMANTE NEGRO – PLAYBOY – DERBY

                TRAMONTINA - HAVAIANA
ALTO RENOME RECONHECIDO
ALTO RENOME RECONHECIDO
SEÇÃO II - DOS SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS COMO MARCA

Art. 124 - Não são registráveis como marca:


I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais,
públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação,
figura ou imitação;

II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma
distintiva;

III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons
costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de
consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;

IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro
pela própria entidade ou órgão público;

V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de
estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou
associação com estes sinais distintivos;
SEÇÃO II - DOS SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS COMO MARCA

Art. 124 - Não são registráveis como marca:


VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo,
quando tiver relação com o produto ou serviço
a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do
produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade,
peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando
revestidos de
suficiente forma distintiva;

VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

VIII - cores e suas denominações , salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e
distintivo;

IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa
falsamente induzir indicação geográfica;

X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade
ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
SEÇÃO II - DOS SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS COMO MARCA

Art. 124 - Não são registráveis como marca:

XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de
padrão de qualquer gênero ou natureza;

XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou
de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;

XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político,
econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação
suscetível de criar confusão , salvo quando autorizados pela autoridade competente ou
entidade promotora do evento;

XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;

XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros,
salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
SEÇÃO II - DOS SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS COMO MARCA

Art. 124 - Não são registráveis como marca:

XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou
coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam
protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação,
salvo com consentimento do autor ou titular;

XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o
produto ou serviço a distinguir;

XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de
marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico,
semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo
quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma
distintiva;

XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou,
ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
SEÇÃO II - DOS SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS COMO MARCA

Art. 124 - Não são registráveis como marca:


XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e


XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente
evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja
sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha
acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir
produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou
associação com aquela marca alheia.
Marcas
Ações de Marketing
Marcas

Ações de Marketing
Ranking das Marcas mais Valiosas - 2010




             Fonte:www.brandz.com
Marcas




Fonte:www.brandz.com
Marcas

- Validade do Registro: 10 anos (sempre renovável por igual período)
- Caducidade: A marca deve ser utilizada sob pena de declaração de caducidade
- Importante Verificar: Nome de domínio e Nome Empresarial
- A marca é um ativo intangível
- Sistema Atributivo de Direito: A importância do Registro
- O acompanhamento da “colidência de marcas” perante o INPI
- “Teoria da Distância”/ Marca Fraca / Marca Forte
- Marca de Alto Renome/ Marca Notoriamente Conhecida
- Pirataria/ Imposição de Confusão ao Consumidor/ Concorrência Desleal
Marcas
Funções mais comuns das marcas:


- Dar Identidade a produtos/serviços


- Indicação da Origem/Fabricante – Segurança ao Consumidor


- Agregar valor econômico/patrimonial


- Afastar Risco de Confusão ao Consumidor/ Concorrência Desleal
2º Ponto – Desenhos Industriais
Desenhos Industriais


Artigo 95 da Lei de Propriedade Industrial – Considera-se desenho industrial a forma
plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa
ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual NOVO e ORIGINAL na sua
configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
Desenhos Industriais
Art. 96 - O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da
                                          técnica.

  Parágrafo 1º- O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao
público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer
       outro meio, ressalvado o disposto no Parágrafo 3º deste artigo e no art. 99.

  Parágrafo 2º- Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de
patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como
 incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada,
            desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.

    Parágrafo 3º- Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho
    industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que
     precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas
                       situações previstas nos incisos I a III do art. 12.
Desenhos Industriais


Art. 97 - O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração
                  visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.

  Parágrafo único - O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de
                                 elementos conhecidos.
Desenhos Industriais




Filtros Hoken             Ferrari Aurea GT by DGF Design
Desenhos Industriais




Trabalhos de Frank Gehry – Arquiteto Americano
Desenhos Industriais
Um dos Perfumes mais famosos do mundo tem como sua principal identidade
o design de seu frasco, criado em 1921 e que, até hoje, passou por 5 mínimas
alterações
Desenhos Industriais
Desenhos Industriais

MONTADORA AMPLIA AÇÃO CONTRA PEÇAS

Publicado por Adriana Aguiar - www.dci.com.br
Fonte: http://www.sincopecas.org.br/noticias/?COD=1567




Montadoras usam patente para barrar competição, diz autopeça ECONOMIA - DO
GMC, COM FOLHA ONLINE

TATIANA RESENDE (Folha de S.Paulo)
Fonte:http://www.getsemani.com.br/content.asp?id=1614&local=noticia
Desenhos Industriais
O Desenho Industrial é considerado ORIGINAL quanto dele resulte
uma configuração visual distintiva em relação a outros objetos
anteriores.


Os registros de Desenhos Industriais são validos por 10 (dez) anos
definidos pelo artigo 108 da Lei de Propriedade Industrial, sendo
permitida a sua renovação por mais três períodos de 5 (cinco) anos
cada, perfazendo um total de 25 (vinte e cinco) anos de exclusividade
de exploração.

Durante o processo administrativo, não há análise de mérito
Patentes
Carta Patente




Direito de Exclusividade – Privilégio Temporário
Depois do período de exclusividade a
 invenção deve servir à Sociedade




                                Divulgação/Nasa
Mas o que é uma Patente?

Patente é um direito (imaterial) de
exclusividade conferido a um titular
para exploração de uma tecnologia em
caráter temporário em determinadas
condições.
O que a invenção protegida pela patente?

 É a solução técnica para um problema
                técnico.




                           *”O Pensador” - Escultura em Bronze do francês
                                           Auguste Rodin
Estado da Técnica

É o estágio atual e conhecido
  alcançado pela tecnologia
Patentes

Patente de Invenção

Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de
novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Patente de Modelo de Utilidade

Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso
prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que
apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que
resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Patentes

                               Estado da Técnica


Art. 11 - A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando
não compreendidos no estado da técnica.

Parágrafo 1º- O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado
acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por
descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no
exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12,16 e 17.
Patentes
Patente de Invenção

Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de
novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.


- Novidade

- Atividade Inventiva

- Aplicação Industrial
Patentes

Patente de Modelo de Utilidade

Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso
prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que
apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que
resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Patentes

Novidade

Art. 11.(...)

Parágrafo 2º- Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de
pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado
da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde
que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.

A regra é a de que existe Novidade quando o objeto sobre o qual se requereu
patente não é antecipado por um único documento.
Patentes
Atividade Inventiva


Art. 13 - A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um
técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da
técnica.

Art. 14 - O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um
técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da
técnica.

A regra é a de que existe Atividade Inventiva quando a solução técnica
proposta não é óbvia para um técnico no assunto. Pode-se falar aí em passo
inventivo, conjugação de conhecimentos de várias áreas e, finalmente, em
”passo inventivo”.
Patentes

Aplicação Industrial



Art. 15 - A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de
aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer
tipo de indústria.
Patentes
A Diferença entre a Patente de Invenção e o Modelo de Utilidade

“(...) para efeitos de classificação, da criação como invenção ou como modelo
de utilidade devemos nos socorrer da definição de modelo de utilidade: um
objeto de uso prático, ou parte deste, que apresente nova forma ou
disposição, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua
fabricação.

Intuitivamente, se da criação resulta uma vantagem para o usuário, tornando
o objeto mais prático ou mais cômodo no uso ou na fabricação, então temos
um típico modelo de utilidade. Se, por outro lado, a criação apresenta uma
melhoria em termos de funcionamento (ou um efeito técnico novo...), então, a
princípio, temos uma invenção. De todo modo, existirão casos fronteiriços de
difícil determinação, para os quais aspectos adicionais devem ser
considerados”. (“Comentários à Lei de Propriedade Industrial” – IDS –
Instituto Dannemann Siemsen de Estudos de Propriedade Intelectual – Ed.
Renovar – 2005 – pág. 36)
Patentes
Artigo 10 da Lei 9.279/96 - Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos,
publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de
diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou
ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os
processos biológicos naturais.
Patentes

                       SEÇÃO II - DA VIGÊNCIA DA PATENTE



Art. 40 - A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo
        de utilidade pelo prazo 15(quinze) anos contados da data de depósito.
Patentes
Como se sabe, a redação de um pedido de patente é ato de natureza complexa e que deve
seguir várias regras.

Estas normas, além de importantes para facilitar o acesso às informações trazidas pelo
pedido de patente e uniformizar sua forma de apresentação, gerando, conseqüentemente,
uma melhor organização dos documentos, são altamente necessárias para a adequada
delimitação dos direitos que dele decorrerão, se concedido for.

Dentre tais regras, tem-se que um pedido de patente deve apresentar uma determinada
estrutura, contendo certas “partes”, cada qual com uma finalidade específica. Regulando a
matéria o art. 19 da Lei nº 9.279/96 previu:

“Art. 19. O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I – requerimento;
II – relatório descritivo;
III – reivindicações;
IV – desenhos, se for o caso;
V – resumo; e
VI – comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.”
Patentes

Reivindicações:


1) Têm como objetivo estabelecer e delimitar os direitos do titular da patente, visando a mais
ampla e eficaz proteção.

2) Devem estar totalmente fundamentadas no relatório descritivo.

3) Podem ser de uma ou várias categorias (produto, processo, sistema, etc...), desde que
ligadas por um mesmo conceito inventivo, sendo arranjadas de maneira mais prática possível.

4) Devem ser iniciadas pelo título ou parte do título correspondente a sua respectiva categoria
e conter uma única expressão "caracterizado por".
Reivindicações:
                                       Patentes

Reivindicações Independentes: Cada reivindicação é uma invenção


EX:

Reivindicações Independentes: A, B, C, D, E

Objeto acusado de Contrafação: A, B, C, X, Z


Reivindicações Dependentes: Não existem “fora” da reivindicação principal

Ex:

Reivindicação Principal: A

Reivindicações Dependentes: A1, A2, A3, A4, A5
Patentes

  Extensão da Proteção Conferida à Patente


“Artigo 41 da Lei 9.279/96 – A extensão da proteção conferida pela
patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado
com base no relatório descritivo e nos desenhos.”
Patentes
Observações Importantes
- Com relação à Patente, o objeto da proteção é o mecanismo, a
funcionalidade ou o processo

- Se a implementação da invenção depender de uma outra patente (de
titularidade de terceiro), deverá existir o que se denomina “Licença Cruzada”

- A patente, assim como a marca e o desenho industrial geram o direito de
excluir terceiros

- No caso de patente de Processo, ocorre a inversão do ônus da prova: é o
réu que deve provar que usa um Processo diferente daquele protegido pela
carta-patente do autora da ação

- “Patente de Software” – Possível?

- Diferentes Sistemas – Marcas, Desenhos Industriais e Patentes
Ações Judiciais no âmbito da
    Propriedade Industrial


A repercussão do Direito de Exclusividade
             nos Tribunais
O que significa uma “ação judicial”

  - Quando se fala no termo “ação judicial” diz-se uma forma de agir
  (ação) de um (ou mais) prejudicado (s) em face de uma ou mais
  pessoas que estariam violando os seus direitos.

  - Significa dizer que empresas públicas e particulares e pessoas
  físicas, sentindo-se alvo de uma lesão ou ameaça a direito, podem
  intentar medidas judiciais com vistas a prevenir a violação,
  removê-la e/ou, ainda, buscar a reparação pelos danos
  (morais/materiais) causados.
- Assim, na seara das ações judiciais é possível que
sejam tomadas medidas para inibir/remover o ilícito e
reparar o dano, desde que haja prova da ocorrência
dessa violação.

- Todos os pedidos formulados em uma ação são
direcionados ao Juiz, a quem caberá decidir quem tem
razão: o autor ou o réu, sendo todas as suas decisões,
em regra, passíveis de recurso.

- A decisão judicial só é irrecorrível quando transitada
em julgado, ou seja, quando expirados todos os prazos,
não couber mais nenhum recurso.
Pedidos usualmente formulados:

-   obrigação de não-fazer

-   indenização (dano material/moral)

+   medidas assecuratórias como aplicação de multa em caso
    de descumprimento da ordem, busca e apreensão,
    remoção, etc. (medidas inibitórias e de remoção do ilícito).
Ordens urgentes que o juiz pode determinar:

   busca e apreensão;
   destruição;
   remoção;
   arrombamento;
   outras medidas necessárias à preservação de direitos;

   Dessa decisão, a exemplo de outras, cabe recurso.
    Todavia, a ordem deve ser executada enquanto não
    revogada pelo Tribunal.
Condenação
-   obrigação de não-fazer

-   indenização (dano material/moral)

+   medidas assecuratórias como aplicação de multa em
    caso de descumprimento da ordem, busca e apreensão,
    remoção, etc. (medidas inibitórias e de remoção do
    ilícito).
" A mente que se abre a uma
nova ideia jamais voltará ao
   seu tamanho original.“

               Albert Einstein
A AG Moreira

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Os direitos da propriedade industrial

  • 1. 30.6.2010 “Os Direitos da Propriedade Industrial” Marcas, Patentes e Desenhos Industriais O significado do Direito de Exclusividade
  • 2. Apresentação: Rogério Prado de Castro Monteiro Advogado
  • 3. A noção clássica que possuímos do direito de propriedade é a de posse direta sobre os bens. Bens Tangíveis, Bens que podemos ver ou tocar.
  • 4. Marcas, Patentes, Desenhos Industriais Amostras de Bens Intangíveis protegidos pelo Direito
  • 5. Marcas, Patentes, Desenhos Industriais ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – (...) XXIX - A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país”. (grifo nosso)
  • 6. Fontes que servem de referência ao estudo de Marcas, Desenhos Industriais e Patentes
  • 7. Lei 9.279/96 – Lei da Propriedade Industrial PCT Convenção da União de Paris Jurisprudência Acordo TRIPS
  • 8. Brasil A proteção aos direitos de propriedade industrial é feita perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI (Autarquia Federal)
  • 9. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96) e a Lei de Software (Lei nº 9.609/98) . Criado no dia 11 de dezembro de 1970, pela Lei n.º 5.648 em uma época marcada pelo esforço de industrialização do país, o INPI pautava sua atuação por uma postura cartorial que se limitava à concessão de marcas e patentes e pelo controle da importação de novas tecnologias. Fonte: www.inpi.gov.br
  • 10. 1º Ponto – Marcas
  • 12. As marcas comunicam, informam e guardam em si um conteúdo “emocional”
  • 13. As marcas dão vida a um produto ou serviço Elas se comunicam com o consumidor, trazendo-lhe lembranças e impressões positivas ou negativas
  • 14.
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  • 17. Marcas Artigo 122 da Lei 9.279/96 - São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. - Produto ou Serviço - Marca de Certificação - Marca Coletiva
  • 18. Marcas Tipos de Marcas Nominativa Figurativa Mista
  • 19. Marca Nominativa Mitsubishi Nome – Sem Grafismo Especial, Figura ou estilização
  • 20. Marca Figurativa Emblema, Símbolo, Figura
  • 21. Marca Mista Conjugação Nome + Figura
  • 24. Proteção à marca (aquisição do direito e propriedade) se dá mediante registro – Direito Atributivo - Pedido de Registro de Marca perante o INPI - Processo Administrativo - Conclusão: Concessão ou não do registro
  • 25. Aquele que usa a marca sem registro possui algum direito??? Regra: Art. 129 da Lei 9.279/96 - A PROPRIEDADE DA MARCA ADQUIRE-SE PELO REGISTRO validamente expedido, conforme as disposições desta lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
  • 26. Aquele que usa a marca sem registro possui algum direito??? Exceção: Art. 129 - Parágrafo 1º da Lei 9.279/96 - Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.
  • 27. Registro da Marca Regra Geral – “Princípio da Especialidade” As marcas valem para a Classe/Segmento para o qual foram registradas
  • 28. As marcas são separadas por classes “A Classificação Internacional (Nice) de Produtos e Serviços para o Registro de Marcas foi instituída por um Acordo concluído por ocasião da Conferência Diplomática de Nice , em 15 de junho de 1957, e revista em Estocolmo, em 1967, e em Genebra, em 1977, e corrigida em 1979. Os países que fazem parte do Acordo de Nice constituem uma União particular dentro da estrutura da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial. Estes países adotaram e aplicam a Classificação de Nice para o registro de marcas”. Fonte: www.inpi.gov.br
  • 29. Regra Geral: As marcas emanam proteção e direito no âmbito da classe/segmento para a qual foram registradas (Princípio da Especialidade)
  • 30. Marcas às quais à Lei confere Direitos Especiais Marcas Notoriamente Conhecidas (Artigo 126 da Lei da Propriedade Industrial) Marcas de Alto Renome (Artigo 125 da Lei da Propriedade Industrial)
  • 31. Marcas Notoriamente Conhecidas (Artigo 126 da Lei da Propriedade Industrial) SEÇÃO IV - MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA Art. 126 - A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. Parágrafo 1º- A proteção de que trata este artigo aplica-se também as marcas de serviço. Parágrafo 2º- O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
  • 32. Marcas Notoriamente Conhecidas (Artigo 126 da Lei da Propriedade Industrial/Art. 6º Bis, I - C.U.P.) Exemplo: Animal Pak: Universal Nutrition Marca extremamente conhecida em seu segmento/mercado A concorrência não pode alegar o seu desconhecimento
  • 33. SEÇÃO III - MARCA DE ALTO RENOME (Artigo 125 da Lei da Propriedade Industrial) Art. 125 - À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. Exemplo: Volkswagen
  • 34. ALTO RENOME RECONHECIDO HOLLYWOOD - 3 M -CICA – KIBON – NATURA – MOÇA – AYMORÉ VISA – NINHO – FIAT – ITAPEMIRIM – TOYOTA – LACTA – SKOL VOLKSWAGEN –INTEL – AZALÉIA – OLYMPIKUS – PETROBRAS BRAHMA - MERCEDES-BENZ - CHICA-BOM - BANCO DO BRASIL CORAL- HELLMANN’S – DIAMANTE NEGRO – PLAYBOY – DERBY TRAMONTINA - HAVAIANA
  • 37. SEÇÃO II - DOS SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS COMO MARCA Art. 124 - Não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração; IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
  • 38. SEÇÃO II - DOS SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS COMO MARCA Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; VIII - cores e suas denominações , salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
  • 39. SEÇÃO II - DOS SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS COMO MARCA Art. 124 - Não são registráveis como marca: XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza; XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154; XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão , salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento; XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país; XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
  • 40. SEÇÃO II - DOS SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS COMO MARCA Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular; XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva; XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
  • 41. SEÇÃO II - DOS SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS COMO MARCA Art. 124 - Não são registráveis como marca: XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.
  • 44. Ranking das Marcas mais Valiosas - 2010 Fonte:www.brandz.com
  • 46. Marcas - Validade do Registro: 10 anos (sempre renovável por igual período) - Caducidade: A marca deve ser utilizada sob pena de declaração de caducidade - Importante Verificar: Nome de domínio e Nome Empresarial - A marca é um ativo intangível - Sistema Atributivo de Direito: A importância do Registro - O acompanhamento da “colidência de marcas” perante o INPI - “Teoria da Distância”/ Marca Fraca / Marca Forte - Marca de Alto Renome/ Marca Notoriamente Conhecida - Pirataria/ Imposição de Confusão ao Consumidor/ Concorrência Desleal
  • 47. Marcas Funções mais comuns das marcas: - Dar Identidade a produtos/serviços - Indicação da Origem/Fabricante – Segurança ao Consumidor - Agregar valor econômico/patrimonial - Afastar Risco de Confusão ao Consumidor/ Concorrência Desleal
  • 48. 2º Ponto – Desenhos Industriais
  • 49. Desenhos Industriais Artigo 95 da Lei de Propriedade Industrial – Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual NOVO e ORIGINAL na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
  • 50. Desenhos Industriais Art. 96 - O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica. Parágrafo 1º- O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no Parágrafo 3º deste artigo e no art. 99. Parágrafo 2º- Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente. Parágrafo 3º- Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12.
  • 51. Desenhos Industriais Art. 97 - O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. Parágrafo único - O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.
  • 52. Desenhos Industriais Filtros Hoken Ferrari Aurea GT by DGF Design
  • 53. Desenhos Industriais Trabalhos de Frank Gehry – Arquiteto Americano
  • 54. Desenhos Industriais Um dos Perfumes mais famosos do mundo tem como sua principal identidade o design de seu frasco, criado em 1921 e que, até hoje, passou por 5 mínimas alterações
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  • 60. Desenhos Industriais MONTADORA AMPLIA AÇÃO CONTRA PEÇAS Publicado por Adriana Aguiar - www.dci.com.br Fonte: http://www.sincopecas.org.br/noticias/?COD=1567 Montadoras usam patente para barrar competição, diz autopeça ECONOMIA - DO GMC, COM FOLHA ONLINE TATIANA RESENDE (Folha de S.Paulo) Fonte:http://www.getsemani.com.br/content.asp?id=1614&local=noticia
  • 61. Desenhos Industriais O Desenho Industrial é considerado ORIGINAL quanto dele resulte uma configuração visual distintiva em relação a outros objetos anteriores. Os registros de Desenhos Industriais são validos por 10 (dez) anos definidos pelo artigo 108 da Lei de Propriedade Industrial, sendo permitida a sua renovação por mais três períodos de 5 (cinco) anos cada, perfazendo um total de 25 (vinte e cinco) anos de exclusividade de exploração. Durante o processo administrativo, não há análise de mérito
  • 63. Carta Patente Direito de Exclusividade – Privilégio Temporário
  • 64. Depois do período de exclusividade a invenção deve servir à Sociedade Divulgação/Nasa
  • 65. Mas o que é uma Patente? Patente é um direito (imaterial) de exclusividade conferido a um titular para exploração de uma tecnologia em caráter temporário em determinadas condições.
  • 66. O que a invenção protegida pela patente? É a solução técnica para um problema técnico. *”O Pensador” - Escultura em Bronze do francês Auguste Rodin
  • 67. Estado da Técnica É o estágio atual e conhecido alcançado pela tecnologia
  • 68. Patentes Patente de Invenção Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Patente de Modelo de Utilidade Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
  • 69. Patentes Estado da Técnica Art. 11 - A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica. Parágrafo 1º- O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12,16 e 17.
  • 70. Patentes Patente de Invenção Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. - Novidade - Atividade Inventiva - Aplicação Industrial
  • 71. Patentes Patente de Modelo de Utilidade Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
  • 72. Patentes Novidade Art. 11.(...) Parágrafo 2º- Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente. A regra é a de que existe Novidade quando o objeto sobre o qual se requereu patente não é antecipado por um único documento.
  • 73. Patentes Atividade Inventiva Art. 13 - A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. Art. 14 - O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica. A regra é a de que existe Atividade Inventiva quando a solução técnica proposta não é óbvia para um técnico no assunto. Pode-se falar aí em passo inventivo, conjugação de conhecimentos de várias áreas e, finalmente, em ”passo inventivo”.
  • 74. Patentes Aplicação Industrial Art. 15 - A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
  • 75. Patentes A Diferença entre a Patente de Invenção e o Modelo de Utilidade “(...) para efeitos de classificação, da criação como invenção ou como modelo de utilidade devemos nos socorrer da definição de modelo de utilidade: um objeto de uso prático, ou parte deste, que apresente nova forma ou disposição, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Intuitivamente, se da criação resulta uma vantagem para o usuário, tornando o objeto mais prático ou mais cômodo no uso ou na fabricação, então temos um típico modelo de utilidade. Se, por outro lado, a criação apresenta uma melhoria em termos de funcionamento (ou um efeito técnico novo...), então, a princípio, temos uma invenção. De todo modo, existirão casos fronteiriços de difícil determinação, para os quais aspectos adicionais devem ser considerados”. (“Comentários à Lei de Propriedade Industrial” – IDS – Instituto Dannemann Siemsen de Estudos de Propriedade Intelectual – Ed. Renovar – 2005 – pág. 36)
  • 76. Patentes Artigo 10 da Lei 9.279/96 - Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
  • 77. Patentes SEÇÃO II - DA VIGÊNCIA DA PATENTE Art. 40 - A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15(quinze) anos contados da data de depósito.
  • 78. Patentes Como se sabe, a redação de um pedido de patente é ato de natureza complexa e que deve seguir várias regras. Estas normas, além de importantes para facilitar o acesso às informações trazidas pelo pedido de patente e uniformizar sua forma de apresentação, gerando, conseqüentemente, uma melhor organização dos documentos, são altamente necessárias para a adequada delimitação dos direitos que dele decorrerão, se concedido for. Dentre tais regras, tem-se que um pedido de patente deve apresentar uma determinada estrutura, contendo certas “partes”, cada qual com uma finalidade específica. Regulando a matéria o art. 19 da Lei nº 9.279/96 previu: “Art. 19. O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá: I – requerimento; II – relatório descritivo; III – reivindicações; IV – desenhos, se for o caso; V – resumo; e VI – comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.”
  • 79. Patentes Reivindicações: 1) Têm como objetivo estabelecer e delimitar os direitos do titular da patente, visando a mais ampla e eficaz proteção. 2) Devem estar totalmente fundamentadas no relatório descritivo. 3) Podem ser de uma ou várias categorias (produto, processo, sistema, etc...), desde que ligadas por um mesmo conceito inventivo, sendo arranjadas de maneira mais prática possível. 4) Devem ser iniciadas pelo título ou parte do título correspondente a sua respectiva categoria e conter uma única expressão "caracterizado por".
  • 80. Reivindicações: Patentes Reivindicações Independentes: Cada reivindicação é uma invenção EX: Reivindicações Independentes: A, B, C, D, E Objeto acusado de Contrafação: A, B, C, X, Z Reivindicações Dependentes: Não existem “fora” da reivindicação principal Ex: Reivindicação Principal: A Reivindicações Dependentes: A1, A2, A3, A4, A5
  • 81. Patentes Extensão da Proteção Conferida à Patente “Artigo 41 da Lei 9.279/96 – A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.”
  • 83. Observações Importantes - Com relação à Patente, o objeto da proteção é o mecanismo, a funcionalidade ou o processo - Se a implementação da invenção depender de uma outra patente (de titularidade de terceiro), deverá existir o que se denomina “Licença Cruzada” - A patente, assim como a marca e o desenho industrial geram o direito de excluir terceiros - No caso de patente de Processo, ocorre a inversão do ônus da prova: é o réu que deve provar que usa um Processo diferente daquele protegido pela carta-patente do autora da ação - “Patente de Software” – Possível? - Diferentes Sistemas – Marcas, Desenhos Industriais e Patentes
  • 84. Ações Judiciais no âmbito da Propriedade Industrial A repercussão do Direito de Exclusividade nos Tribunais
  • 85. O que significa uma “ação judicial” - Quando se fala no termo “ação judicial” diz-se uma forma de agir (ação) de um (ou mais) prejudicado (s) em face de uma ou mais pessoas que estariam violando os seus direitos. - Significa dizer que empresas públicas e particulares e pessoas físicas, sentindo-se alvo de uma lesão ou ameaça a direito, podem intentar medidas judiciais com vistas a prevenir a violação, removê-la e/ou, ainda, buscar a reparação pelos danos (morais/materiais) causados.
  • 86. - Assim, na seara das ações judiciais é possível que sejam tomadas medidas para inibir/remover o ilícito e reparar o dano, desde que haja prova da ocorrência dessa violação. - Todos os pedidos formulados em uma ação são direcionados ao Juiz, a quem caberá decidir quem tem razão: o autor ou o réu, sendo todas as suas decisões, em regra, passíveis de recurso. - A decisão judicial só é irrecorrível quando transitada em julgado, ou seja, quando expirados todos os prazos, não couber mais nenhum recurso.
  • 87. Pedidos usualmente formulados: - obrigação de não-fazer - indenização (dano material/moral) + medidas assecuratórias como aplicação de multa em caso de descumprimento da ordem, busca e apreensão, remoção, etc. (medidas inibitórias e de remoção do ilícito).
  • 88. Ordens urgentes que o juiz pode determinar:  busca e apreensão;  destruição;  remoção;  arrombamento;  outras medidas necessárias à preservação de direitos;  Dessa decisão, a exemplo de outras, cabe recurso. Todavia, a ordem deve ser executada enquanto não revogada pelo Tribunal.
  • 89. Condenação - obrigação de não-fazer - indenização (dano material/moral) + medidas assecuratórias como aplicação de multa em caso de descumprimento da ordem, busca e apreensão, remoção, etc. (medidas inibitórias e de remoção do ilícito).
  • 90. " A mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original.“ Albert Einstein
  • 91. A AG Moreira Agradece a Atenção e a Presença de Todos!
  • 92. Nada vale mais que suas ideias!