1. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.192 - GO (2010/0061621-3)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS
ADVOGADO : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: trata-se de recurso
especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da Primeira Região, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PROVA EMPRESTADA.
REQUISITOS. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A prova emprestada é o oferecimento em um processo de provas
produzidas em outro.
2. É imprestável o laudo elaborado administrativamente, que não contou
com a participação da parte contrária. Tomar de empréstimo tal prova seria ferir o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
3. Prova testemunhal não favorável ao autor, pois as afirmações das
testemunhas são genéricas, não são firmes, não sendo, portanto, convincentes.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Alega o recorrente, no especial, contrariedade aos artigos 17, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei
nº 8.429/92, além de dissídio jurisprudencial. Defende a possibilidade de utilização da prova
emprestada, quando produzida em inquérito civil público, podendo ser afastada no caso de
contraprova de hierarquia superior. Aduz, por outro lado, que as demais provas demonstram a
existência de ato de improbidade administrativa.
Apresentadas contrarrazões por Roberto Rodrigues da Cunha (fls. 1981 a 1992),
não foi admitido o recurso especial, subindo os autos a esta Corte por força de decisão proferida
em agravo de instrumento.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
É o relatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.192 - GO (2010/0061621-3)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS
ADVOGADO : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTRO(S)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): tem-se, na
origem, ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério
Público Federal contra Tomaz Lopes Rodrigues Júnior e outros.
A ação foi julgada improcedente (fls. 1.761 a 1.766), sendo mantida a sentença
pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, ao negar provimento ao recurso de apelação
do Ministério Público Federal.
O especial, ora em apreço, indica contrariedade aos artigos 332, 333, II, 396 e 436
do CPC e 17, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei nº 8.429/92, além de dissídio jurisprudencial. Defende o
recorrente a possibilidade de utilização de prova emprestada, uma vez que produzida em inquérito
civil público, somente podendo ser afastada no caso de contraprova de hierarquia superior. Aduz,
por outro lado, que as demais provas demonstram a existência de ato de improbidade
administrativa.
A prova pericial foi produzida, no âmbito administrativo, sem a observância do
contraditório e da ampla defesa. No entanto, essa circunstância, por si só, não nulifica a prova,
devendo ser contraposta com os demais elementos dos autos. Anote-se:
PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INQUÉRITO CIVIL:
VALOR PROBATÓRIO.
1. O inquérito civil público é procedimento facultativo que visa colher
elementos probatórios e informações para o ajuizamento de ação civil pública.
2. As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque
colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há
contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório.
3. A prova colhida inquisitorialmente não se afasta por mera negativa,
cabendo ao juiz, no seu livre convencimento, sopesá-las, observando as regras
processuais pertinentes à distribuição do ônus da prova.
4. Recurso especial provido.
(REsp 849841/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 11/09/2007 p. 216)
Com razão o recorrente, portanto, nesse aspecto.
No caso em apreciação, a ação foi julgada improcedente, após considerar-se
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imprestável o laudo produzido administrativamente, por inobservância do contraditório e à ampla
defesa. Também porque todos os demais elementos probatórios, em especial a prova
testemunhal, não favoreciam a tese do Ministério Público, sendo os depoimentos testemunhais
genéricos, sem esclarecimento convincente "sobre coleta, transporte e comercialização dos
produtos", de modo que pudesse levar à conclusão de prática de ato de improbidade por parte dos
réus. Frisou o acórdão que a prova testemunhal não é firme, conclusiva, e muitas vezes pende
para o lado dos réus, não se podendo ter a convicção de que os réus são responsáveis pelos fatos
a eles imputados.
Ainda que se admita, com as ressalvas devidas, a análise da prova pericial
produzida no âmbito administrativo, essa prova, por si só, não seria suficiente para ensejar a
procedência da ação, em razão dos outros elementos probatórios produzidos nos autos. Trago à
colação precedente em processo penal, mas pertinente para demonstrar a valoração dada a
prova emprestada de inquérito. Anote-se:
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO
INQUÉRITO E EM PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE.
I - "Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a
condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não
ratificados em juízo" (Informativo-STF n° 366).
II - Não obstante o valor precário da prova emprestada, ela é admissível
no processo penal, desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o
convencimento do julgador (HC 67.707/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de
14/08/1992).
Ademais, configura-se evidente violação às garantias constitucionais a
condenação baseada em prova emprestada não submetida ao contraditório (HC 66.873/SP,
5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 29/6/07 e REsp 499.177/RS, 6ª Turma, Rel. Min.
Paulo Gallotti, DJ de 02/4/07), como na hipótese de depoimento colhido, ainda que
judicialmente, em processo estranho ao do réu (HC 47.813/RJ, 5ª Turma Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJ 10/09/2007).
III - In casu, o e. Tribunal de origem fundamentou sua convicção somente
em depoimento policial, colhido na fase do inquérito policial, e em depoimento de
adolescente supostamente envolvido nos fatos, colhido na Vara da Infância e da
Juventude, deixando de indicar qualquer prova produzida durante a instrução criminal e,
tampouco, de mencionar que aludidos elementos foram corroborados com as demais
provas do processo.
Ordem concedida.
(HC 141.249/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 23/02/2010, DJe 03/05/2010)
Ademais, ultrapassar as convicções do Tribunal a quo no tocante à ausência de
comprovação do ato de improbidade demandaria reexame de provas, vedado nos termos da
Súmula nº 07/STJ.
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Com essas considerações, conheço do recurso especial, mas nego-lhe
provimento.
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