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INTRODUÇÃO
Por que resolvemos criar uma apostila e distribuir de graça?
Quando começamos a estudar para concursos públicos nós não sabíamos como estudar, qual o material
que nos levaria até a aprovação de forma mais rápida. Fomos por muitas vezes enganados com apostilas
compradas em bancas de revistas e outras.
Foi então que resolvemos criar nossa própria apostila, para auxiliar o nosso estudo para os concursos que
fomos fazendo. Já tivemos algumas aprovações, então queremos difundir a nossa “técnica” de estudar para
aqueles que estão começando tenham a oportunidade de adiantar os estudos e obter a tão sonhada aprovação.
Esta apostila vem para auxiliar nos seus estudos, sentimos em falar, mas só com ela não é suficiente. Bem
sabemos que para se preparar para concursos precisamos treinar bastante, sendo assim, você concurseiro (a)
deverá procurar resolver o número maior de questões da banca examinadora, que no último certame foi o CESPE.
Nossa sugestão:
1) Leia esta apostila de 3 a 5 vezes; e
2) Resolva em torno de 20 a 40 provas da CESPE;
Observação: Dê importância para as matérias básicas – português e informática. Tendo em vista que elas
farão a diferença na sua aprovação. Embora, nós, a princípio não vamos disponibilizar apostilas dessas matérias.
Vocês seguindo a nossa sugestão é certa aprovação. Não tem jeito é INEVITÁVEL! Acredite em
você, mesmo que tudo pareça que não vai dar certo. Caso não tenha concentração em casa, procure
imediatamente uma biblioteca, pois, “biblioteca é o jardim dos sonhos” de um estudante.
Lembrando que como diz o professor Wilber: “O suor que hoje jás do seu rosto, servirá de
refrigerio para sua alma amanhã”, pois, por mais longe que possa parecer estar uma data um dia ela
chegará e não importará se estará preparado ou não, ela chegará. Então que você e nós possamos estar
preparados para o dia de nossa vitória que já foi decretada.
Visite sempre a nossas páginas, lá tem muita motivação para não deixar você olhar para baixo,
mas, sim para o ALVO.
Seu sucesso é o nosso sucesso.
EQUIPE DOS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA!
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Produzido por:
Equipe Os Concurseiros de Rondônia – OSCR.
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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO:
1 Noções de organização administrativa.
2 Administração direta e indireta, centralizada e
descentralizada.
3 Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos,
classificação e espécies.
4 Agentes públicos: espécies e classificação; cargo,
emprego e função públicos.
5 Poderes administrativos: Hierárquico, disciplinar,
regulamentar e de polícia; Uso e abuso do poder.
6 Licitação: Princípios, dispensa e inexigibilidade;
Modalidades.
7 Controle e responsabilização da administração: Controles
administrativo, judicial e legislativo.
8 Responsabilidade Civil do Estado.
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1. Estado, governo e Administração
1.1 Estado
É uma Pessoa Jurídica de Direito Público soberano,
formado por três elementos indissociáveis e indispensáveis:
Povo; Território e Governo Soberano.
A partir da organização política do território, surgem
duas noções de Estado:
a) Unitário: existência de um poder político; marcado pela
centralização política (no Uruguai, por exemplo, existe somente
um poder político central).
b) Federado: existência de poderes políticos distintos;
marcado pela descentralização política (no Brasil, por exemplo,
existe a coexistência de esferas políticas autônomas e distintas –
União; Estados; Distrito Federal; Municípios).
Integram a organização política do Estado os
denominados Poderes (LEJ) que exercem funções –
Típica/Primária/Principal; Atípica/Secundária.
No clássico modelo de tripartição dos poderes,
concebido por Charles Montesquieu em 1748, são três os
Poderes do Estado: Legislativo, Executivo, Judiciário - LEJ (artigo
2º da Constituição Federal).
Estes poderes exercem funções públicas; como
exemplo, o Legislativo exerce de forma típica a função de legislar
(criar leis) e de forma atípica pode julgar o Presidente da
República (função jurisdicional); o Executivo exerce de forma
típica a função administrativa, porém, em alguns casos, pode de
forma atípica editar medidas provisórias (função legislativa); e
por fim, o Judiciário exerce de forma típica a função jurisdicional
(julgar), entretanto, pode de forma atípica elaborar regimentos
internos (função legislativa).
1.2 Governo
Esta expressão é usualmente empregada como sendo
um conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função
política do Estado.
Os Estados podem optar quanto à relação entre o Poder
Legislativo e Executivo pelo chamado regime de governo:
a) Parlamentarismo: colaboração entre os Poderes Legislativo e
Executivo; neste o Poder Executivo é dividido em duas frentes:
chefe de Estado – o Presidente da República ou monarca, e chefe
de Governo – o Primeiro Ministro ou Conselho de Ministros. Ex:.
Inglaterra.
b) Presidencialismo: predominância do princípio da divisão dos
Poderes, maior independência entre os mesmos. Neste sistema, o
Presidente da República acumula as funções de chefe de Governo
e de Estado. Ex:. Brasil.
Já quanto à maneira de instituição do poder e com
relação entre governantes e governados o Estado pode escolher
sua forma de governo:
a) República: caracterizado pela eletividade e pela temporalidade
dos mandatos. Ex:. Brasil.
b) Monarquia: caracterizada pela hereditariedade e vitaliciedade.
Ex:. Inglaterra.
1.3 Administração Pública
Em sentido amplo, Administração Pública envolve os
órgãos de governo (que exercem função política) e os órgãos e
pessoas jurídicas (que exercem função meramente
administrativa).
Em sentido estrito, por conseguinte, Administração
Pública só envolve os órgãos que exercem função meramente
administrativa e de execução dos programas de governo.
Por outro lado, Administração Pública em sentido
formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoas
jurídicas e agentes constituídos para a consecução dos fins do
Governo, não importando a atividade que exerçam (em regra,
desempenham função administrativa) envolvendo a
Administração Direta e Indireta. O Brasil adota o critério formal
de Administração Pública.
Pode também a Administração Pública apresentar-se em
sentido material, objetivo ou funcional que nada mais é do que o
conjunto de atividades administrativas executadas pelo Estado
por meio de seus órgãos e agentes.
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2 Organização da Administração Pública:
administração Direta e Indireta
Integram a Federação brasileira os entes federados
(entidades políticas) que possuem competência para editar
leis, sendo no Brasil: União/Estado/Distrito
Federal/Municípios – Administração Direta; Bem como
também integram a Federação as entidades administrativas:
Autarquias/Fundações Públicas/Empresas
Públicas/Sociedades de Economia Mista – Administração
Indireta, que não legislam, tão somente executam as leis
editadas pelas pessoas políticas.
2.1 Noções de centralização, descentralização e
desconcentração
A centralização ocorre quando o Estado executa suas
tarefas diretamente por meio de seus órgãos e agentes
integrantes da Administração Direta.
A descentralização, por outro lado, ocorre quando o
Estado desempenha algumas de suas tarefas através de outras
pessoas, ou seja, indiretamente, delegando certas atribuições
a terceiros, o que pressupõe a existência de duas pessoas
distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço.
A descentralização pode se apresentar de duas
formas, sendo por outorga/serviço – em virtude de lei que
atribui ou autoriza que outra pessoa execute e detenha a
titularidade do serviço, ou por delegação/colaboração –
quando um contrato ou ato unilateral atribui a outra pessoa à
execução do serviço, porém, não sua titularidade que
continua sendo do Estado.
A figura da desconcentração ocorre de maneira
exclusiva dentro da mesma pessoa jurídica, ou seja, trata-se
meramente de uma técnica administrativa de distribuição
interna dentro de uma só pessoa jurídica com intuito de
tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.
2.2 Administração Direta
Como conceituado anteriormente, Administração
Direta é o conjunto de órgãos que compõe as pessoas
políticas do Estado, que concomitantemente é titular e
executora do serviço público, que editam as leis, que tem sua
competência de agir caracterizado pela centralização, no qual
o Estado age diretamente sem intervenção de terceiros,
sendo composta pela União, Estados o Distrito Federal e
Municípios.
2.3 Administração Indireta
Conjunto de pessoas jurídicas que vinculadas à
Administração Direta executam as atividades administrativas,
que têm sua competência caracterizada pela descentralização,
no qual o Estado delega a terceiros a execução de serviços,
sendo resguardada a titularidade que continua pertencendo
ao Estado.
Integram a Administração Indireta a Autarquia,
Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista. A seguir breves comentários sobre cada
espécie de entidades.
2.2.1 Autarquia
Pessoa jurídica de direito público interno, criada por
lei específica, e extinta, pelo princípio do paralelismo, também
por lei específica.
A responsabilidade civil é objetiva (necessidade
econômica de repara dano independe de falta de serviço ou
culpa do agente, bastando tão somente à existência do dano),
artigo 37, § 6° da CF.
Com relação aos terceiros as Autarquias expedem
verdadeiros atos administrativos, passíveis desta forma de
serem impugnados por Mandado de Segurança.
A licitação é obrigatória para compras, alienações,
concessões, permissões e locações.
A contratação de pessoal depende de concurso
público, e seus servidores são regidos pelo regime jurídico
único.
O patrimônio das Autarquias é considerado bem
público, logo, inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.
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As autarquias possuem imunidade tributária e
privilégios processuais na Fazenda Pública, e quando federais
terão seus litígios processados e julgados na Justiça Federal
(artigo 109, I da CF).
Alguns exemplos de Autarquias: Instituto Nacional de
Seguro Social – INSS; Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária – INCRA.
2.2.2 Fundações Públicas
Não se podem confundir primeiramente Fundações
Públicas pertencentes à Administração Indireta, com as
fundações privadas, uma vez que, estas são criadas por ato de
vontade de um particular, a partir de um patrimônio privado e
visando um fim que não o público.
As Fundações Públicas de direito privado (fundação
governamental), a lei apenas autoriza sua criação, sujeitam-se
a um regime jurídico híbrido, ou seja, em parte reguladas por
normas de direito privado e em outras por normas de direito
público. Não possuem privilégios processuais, e tão pouco,
imunidades tributárias. Devem obedecer a Lei 8.666/93
quanto às licitações e seus empregados regidos pela CLT
(Consolidação das Leis Trabalhistas).
Em outro prisma, as Fundações Públicas de direito
público, são uma espécie de autarquia sendo autorizadas por
lei, com finalidade específica não lucrativa e de cunho social;
assistência médica e hospitalar; educação e ensino; pesquisa
e; atividades culturais.
É obrigatória a licitação em todas as situações,
respeitando-se os parâmetros da Lei 8.666/93.
A responsabilidade civil, assim como no caso das
Autarquias é objetiva, como disposto no artigo 37, § 6° da CF.
Seus bens por estarem afetados pelo serviço público
não podem ser penhorados, respeitando assim, a
continuidade da prestação do serviço público.
Seus agentes devem ser selecionados pela realização
de concurso público e abarcados pelo regime jurídico único.
As fundações Públicas por serem instituídas e
mantidas pelo Poder Público, conforme artigo 150, § 2° da CF,
são alcançadas pelo princípio da imunidade tributária e
doravante pelas prerrogativas que a ordem jurídica atribui às
Autarquias.
Quando de natureza federal, as Fundações Públicas
terão seus litígios processados e julgados na Justiça Federal
(artigo 109, I da CF).
2.2.3 Empresas Públicas
Pessoa jurídica de direito privado, integrante da
Administração Indireta, tendo sua criação autorizada por lei
específica, sob qualquer forma jurídica, com capital
exclusivamente público e podendo explorar atividades
econômicas ou prestar serviços públicos.
Quando exploradoras de atividades econômicas as
Empresas Públicas não fazem jus à imunidade tributária
recíproca; sua atividade se sujeita predominantemente ao
regime de direito privado; não se sujeitam ao artigo 37, § 6°
da CF, ou seja, não se sujeitam à responsabilidade civil
objetiva; seus bens não se enquadram como públicos.
Em sentido oposto, quando as Empresas Públicas
prestarem serviços públicos suas atividades se sujeitam ao
regime de direito público.
Diferentemente das Empresas Públicas que exploram
atividades econômicas, estas por prestarem serviços públicos
podem gozar de privilégios fiscais exclusivos e fazem jus à
imunidade tributária recíproca.
A contratação de pessoal deve ser precedida de
concurso público, artigo 37, II da CF, todavia, serão regidos
pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Os seus bens são considerados públicos, portanto,
sujeitos ao regime de direito público.
O respeito às regras de licitação e contratos (Lei
8.666/93) deve ser integral, uma vez que, prestam serviços
públicos.
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Não estão sujeitas a falência como bem prevê o
artigo 2°, I da Lei 11.101/2005.
Sujeitas ao artigo 37, §6° da CF, isto é, a elas se
aplicam as regras da responsabilidade civil objetiva.
Quando federais terão seus pleitos processados e
julgados na Justiça Federal, ou seja, gozam de foro
privilegiado, artigo 109, I da CF.
Exemplo de Empresa Pública exploradora de serviço
público: Caixa Econômica Federal – CEF; prestadora de serviço
público: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social – BNDES.
2.2.4 Sociedades de Economia Mista
Pessoa jurídica de direito privado, autorizada por lei
específica, sua forma jurídica é a modalidade de sociedade
anônima (unicamente), tendo seu capital social formado por
capitais públicos e privado (mistos), sendo, porém, o controle
acionário da pessoa política instituidora ou de entidade da
respectiva Administração Indireta, podendo por fim explorar
atividades econômicas ou prestar serviços públicos.
Quando exploradoras de atividades econômicas as
Sociedades de Economia Mista não fazem jus à imunidade
tributária recíproca; sua atividade se sujeita
predominantemente ao regime de direito privado; não se
sujeitam ao artigo 37, § 6° da CF, ou seja, não se sujeitam à
responsabilidade civil objetiva; seus bens não se enquadram
como públicos.
Contudo, quando em sentido contrário, ou seja,
quando prestadoras de serviços públicos, as Sociedades de
Economia Mista quanto se sujeitam ao regime de direito
público.
Diferentemente das Sociedades de Economia Mista
que exploram atividades econômicas, estas por prestarem
serviços públicos podem gozar de privilégios fiscais exclusivos
e fazem jus à imunidade tributária recíproca.
A contratação de pessoal deve ser precedida de
concurso público, artigo 37, II da CF, todavia, serão regidos
pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Os seus bens são considerados públicos, portanto,
sujeitos ao regime de direito público.
O respeito às regras de licitação e contratos (Lei
8.666/93) deve ser integral, uma vez que, prestam serviços
públicos.
Não estão sujeitas a falência como bem prevê o
artigo 2°, I da Lei 11.101/2005.
Sujeitas ao artigo 37, §6° da CF, isto é, a elas se
aplicam as regras da responsabilidade civil objetiva.
Quando federais terão seus pleitos processados e
julgados na Justiça Federal, ou seja, gozam de foro
privilegiado, artigo 109, I da CF.
Exemplos de Sociedades de Economia Mista
exploradoras de atividades econômicas: Banco do Brasil S/A –
BB; Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás; prestadora de serviço
público: SABESP.
3 Atos Administrativos
O conceito de ato administrativo segundo o mestre
Hely Lopes Meirelles é “toda manifestação unilateral de
vontade da Administração Pública que, agindo nessa
qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar,
transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor
obrigações aos administrados ou a si própria”.
Figura em contrassenso quanto ao ato administrativo
é o fato administrativo que segundo a renomada autora
Maria Sylvia Di Pietro considera fatos administrativos “eventos
da natureza, não decorrentes de manifestação ou declaração
humana, que produzam efeitos no âmbito do direito
administrativo, a exemplo da morte de um servidor”.
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3.1 Validade e eficácia
Quanto à figura da validade do ato administrativo,
tem-se quando este se encontra em total conformidade com o
ordenamento jurídico, não contendo assim nenhuma
irregularidade, tão pouco, ilegalidade.
No que tange ao aspecto da eficácia, esta se
apresenta quando o ato já está disponível para a produção de
seus efeitos próprios, não dependo assim de eventos
posteriores.
3.2 Atos Vinculados e Discricionários
Atos vinculados são os atos que a Administração
Pública pratica sem nenhuma margem de liberdade de
decisão, uma vez que, a própria lei se encarregou de
estabelecer os limites de atuação do agente público, não
existindo margem para apreciação da oportunidade e
conveniência do ato a ser praticado.
Em sentido antagônico, apresentam-se os atos
discricionários que são aqueles que a Administração pratica
com certa liberdade de escolha, nos limites da lei, quanto ao
seu conteúdo, modo de realização, sua oportunidade e
conveniência administrativas.
3.3 Classificação
3.3.1 atos gerais e individuais
Atos gerais são aqueles dirigidos a pessoas
indeterminadas, ou seja, não possuem destinatários
determinados; ex:. portaria.
Atos individuais, por sua vez, são aqueles dirigidos a
destinatários determinados, certos, produzindo diretamente
seus efeitos concretos; ex:. nomeação.
3.3.2 atos internos e externos
Atos internos são aqueles destinados a produzir
efeitos somente no âmbito da Administração, tipicamente
operacional, normalmente não exigindo publicação oficial,
mas tão somente ciência ao destinatário; ex:. portaria de
remoção de servidor.
Atos externos, em contrapartida, são aqueles que
atingem os administrados em geral, devendo, portanto ser
publicados em órgão oficial; ex:. nomeação de candidatos
aprovados em concurso público.
3.3.3 atos simples, complexo e composto
Atos simples são aqueles que decorrem de uma única
manifestação de vontade de uma pessoa ou de um órgão,
simples ou colegiado; ex:. multa de trânsito.
Atos complexos são aqueles que necessitam da
manifestação de duas ou mais vontades produzidas por mais
de um órgão ou autoridades diferentes; ex:. portarias
conjuntas.
Por fim, os atos compostos são aqueles decorrentes
da manifestação de vontades dentro de um mesmo órgão,
sendo uma principal e a outra secundária; ex:. nomeação do
Procurador-Geral da República que deve ser precedida de
aprovação do Senado Federal.
3.3.4 Atos de império, de gestão e de expediente
Os atos de império são aqueles que a Administração
impõe coercitivamente aos administrados, criando assim
obrigações ou restrições para os mesmos; ex:.
desapropriação.
Os atos de gestão são aqueles praticados pela
Administração na qualidade de gestora de seus bens e
serviços e em posição de igualdade com o particular; ex:.
contrato de locação de um bem móvel.
Já os atos de expediente são aqueles internos da
Administração, visando, desta forma dar andamento aos
processos e serviços; atos de rotina; ex:. cadastramento de
processos em sistema informatizado.
3.3.5 Atos constitutivos, extintivos, modificativos e
declaratórios
Atos constitutivos são aqueles em que a
Administração cria, modifica ou extingue direito ou situação
jurídica dos seus administrados; ex:. concessão de licença.
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Atos extintivos são aqueles que põem fim a situações
jurídicas individuais existentes; ex:. demissão de servidor.
Atos modificativos são aqueles que alteram situações
jurídicas preexistentes, contudo, sem provocar a extinção de
direitos e obrigações; ex:. alteração de horários em uma
repartição.
Finalizando, os atos declaratórios são aqueles que a
Administração apenas reconhece um direito que já existia
antes do ato, não criado assim situação jurídica nova; ex:.
licença.
3.3.6 Ato-regra, ato-condição e ato subjetivo
Ato-regra são aqueles que criam situações gerais,
abstratas e impessoais, podendo ser modificados pela
vontade de quem os produziu e sem possibilidade de direito
adquirido; ex:. regulamento.
Ato-condição são aqueles que alguém pratica
incluindo-se, isoladamente ou mediante acordo de outrem,
debaixo de situações criadas pelos atos-regra; ex:. acordo na
concessão de serviço público.
Em se tratando de atos subjetivos, são aqueles que
criam situações particulares, concretas e pessoais, sendo
imodificáveis pela vontade de apenas uma das partes e
podem gerar direitos adquiridos; ex:. contratos.
3.4 Atributos dos atos administrativos
São as qualidades ou características presentes nos
atos administrativos que os diferenciam dos demais atos.
Os principais atributos elencados pela maioria dos
autores são: Presunção de legitimidade; Imperatividade;
Auto-executoriedade; Tipicidade – PITA.
A presunção de legitimidade vislumbra uma
presunção de que os atos administrativos são verdadeiros (fé
pública), legais e legítimos, não dependo de lei expressa neste
sentido.
Vale ressaltar que tal presunção não tem um condão
absoluto ou intocável, pelo contrário, trata-se de uma
presunção relativa (juris tantum), ou seja, admitem prova em
contrário a cargo de quem alega a ilegitimidade.
A imperatividade, por sua vez, traduz-se na
possibilidade de a Administração, de maneira unilateral, criar
obrigações para os administrados que se encontrem em seu
círculo de incidência. Reflete um ato coercitivo. Decorre do
Poder Extroverso do Estado.
A figura da auto-executoriedade permite que o
mesmo seja executado diretamente, ou seja, independe de
prévia autorização judicial para execução do ato.
Importante destacar que para o Professor Celso
Antônio Bandeira de Mello exigibilidade e executoriedade
são figuras distintas. Para o mestre a exigibilidade é
“caracterizada pela obrigação que o administrado tem quanto
ao cumprir o ato”; em contraponto, a executoriedade “seria a
possibilidade de a administração, praticar o ato, ou compelir
direta e materialmente o administrado a praticá-lo”.
Por fim, a tipicidade para a renomada autora Maria
Sylvia Di Pietro é “o atributo pelo qual o ato administrativo
deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei
como aptas a produzir determinados resultados”.
3.5 Espécies de Atos Administrativos
3.5.1 Atos normativos
São os atos de comando geral e abstratos, não
possuindo destinatários determinados, mas incidindo sobre
todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses
que abstratamente preveem.
São exemplos de atos normativos: decretos
regulamentares, instruções normativas, atos declaratórios
normativos, dentre outros.
3.5.2 Atos ordinários
São aqueles que ordenam o funcionamento da
Administração Pública, e a conduta funcional de seus agentes.
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Advindos do Poder Hierárquico, são inferiores em
hierarquia aos atos normativos e têm como exemplos as
instruções, circulares internas, ordens de serviço,
memorandos e os ofícios.
3.5.3 Atos negociais
Encerram uma declaração da Administração
conjugada com a vontade do particular. Não são dotados de
imperatividade e, embora aparente, não são considerados
como bilaterais.
Principais espécies de atos negociais:
a) Licença: ato unilateral; vinculado; definitivo;
declaratório. Quando atendidos os pré-requisitos legais
exigidos, a Administração tem o dever de concedê-la. Ex:.
licença para dirigir (CNH).
b) Autorização: ato unilateral; constitutivo;
discricionário; precário. Neste, a Administração concede ao
particular a realização de uma atividade ou uso de bem
público de interesse exclusivamente do particular. Ex:.
utilização de uma praça para evento.
c) Permissão: ato unilateral; discricionário e precário,
podendo ter prazo determinado e ainda ser gratuito ou
oneroso. Aqui a Administração consente ao particular alguma
conduta em que exista interesse primordial coletivo. Ex:.
instalação de banca de jornal em praça pública.
3.5.4 Atos enunciativos
São aqueles que enunciam situação existente, sem
manifestação material da administração.
Principais espécies de atos enunciativos:
a) Certidão: cópia de informações registradas em algum
livro em poder da Administração, geralmente requerida pelo
administrado que tenha algum interesse nestas informações.
Em caso de inexistência de lei específica, o prazo para
expedição da certidão é de 15 dias.
b) Atestado: declaração da Administração referente a
uma situação de que tem conhecimento em razão da
atividade de seus órgãos e agentes.
c) Parecer: documento de caráter eminentemente
técnico, opinativo, e emitido por órgão especializado na
matéria de que se trata o assunto.
d) Apostila: é um aditamento a um ato ou contrato
administrativo, visando retificá-lo, atualizá-lo ou ainda
complementá-lo. Ex:. anotação de promoção de servidor.
3.5.5 Atos punitivos
São meios pelos quais a Administração Pública pode
impor diretamente sanções a seus servidores ou
administrados em geral, tendo fundamentos no Poder
Disciplinar (quanto aos servidores públicos e particulares com
algum vínculo jurídico específico) e Poder de Polícia (com
relação aos particulares em geral que não possuem vínculo
jurídico específico com a Administração). Exemplos:.
advertência; multa de trânsito.
3.6 Extinção ou desfazimento dos Atos Administrativos
Tal fenômeno poderá ser resultante do
reconhecimento da ilegitimidade do ato, ou ainda
simplesmente poderá advir da desnecessidade de existência
do mesmo, denotando sua extinção ou desaparecimento.
Sintetizaremos as principais formas de extinção dos
atos administrativos abarcadas pela maioria dos autores
administrativistas.
a) Renúncia: ocorre quando o beneficiado dispõe, de
maneira facultativa da vantagem que lhe foi concedida. Ex:.
dono de banca de jornal que abre mão da permissão de uso
de bem público concedida.
b) Cumprimento de seus efeitos ou extinção natural:
decorre do cumprimento normal dos efeitos de determinado
ato. Ex:. concessão de férias.
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c) Desaparecimento do sujeito ou extinção subjetiva:
ocorre com o desaparecimento do sujeito que se beneficiou
do ato. Ex:. permissão, uma vez que, a morte do
permissionário extingue o ato em questão.
d) Desaparecimento do objeto ou extinção objetiva:
ocorre quando o objeto sobre o qual recai o ato desaparece.
Ex:. bem tombado que desaparece em virtude de um
terremoto.
e) Contraposição ou derrubada: extinção do ato
decorrente da prática de um outro ato administrativo oposto
ao primeiro. Ex:. exoneração que extingue a nomeação.
f) Caducidade: extinção do ato em decorrência de uma
lei não mais permitir a prática de determinado ato.
g) cassação: extinção do ato em razão do beneficiário
deixar de cumprir os requisitos para a exigência da
manutenção do ato e de seus efeitos. Não deixa de ser uma
forma de sanção ao particular beneficiado. Ex:. um
restaurante que teve seu alvará cassado em virtude da falta
de higiene.
h) Anulação: deve ocorrer quando existir vício no ato no
que tange à legalidade. Pode ser realizado pela Administração
(autotutela) ou pelo Poder Judiciário (ilegalidade). Seus efeitos
são retroativos (ex tunc), ou seja, retroagem seus efeitos ao
momento da prática do ato. Contudo, os eventuais efeitos já
produzidos perante terceiros de boa fé, anteriores à data de
anulação, não serão desfeitos, sendo assim resguardados.
Vale ressaltar que o artigo 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo
de 5 cinco anos para anulação de atos administrativos ilegais,
independente do vício, ressalvado os casos de má-fé.
i) Revogação: em outro diapasão, ocorre quando um
ato válido é retirado do mundo jurídico por razões de
conveniência e oportunidade – portanto – sendo um critério
discricionário e realizável somente pela Administração
Pública. Seus efeitos, diferentemente do que ocorre na
anulação seus efeitos são prospectivos (ex nunc), ou seja, para
frente, devendo, por conseguinte, serem respeitados os
direitos adquiridos.
Alguns atos são insuscetíveis de revogação como são
os casos dos atos consumados (já exauriram seus efeitos);
atos vinculados (não comportam juízo de oportunidade e
conveniência); atos que já geraram direitos adquiridos; atos
que integram um procedimento; atos complexos;
3.7 Quadro Diferenciador: Anulação X Revogação
ANULAÇÃO REVOGAÇÃO
Sujeito
Competente
Administração /
Judiciário
Administração
Motivo Ilegalidade Conveniência /
Oportunidade
Efeitos Ex tunc,
retroagem
Ex nunc, não
retroagem
3.8 Convalidação
Processo no qual a Administração Pública procura
aproveitar atos administrativos com vícios superáveis,
podendo confirmá-los no todo ou em parte, se aplicando a
atos nulos ou anuláveis, sendo seus efeitos retroativos (ex
tunc).
Na esfera federal, o artigo 55 da Lei 9.784/99, assim
preceitua:
Artigo 55. Em decisão na qual se evidencie não
acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a
terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis
poderão ser convalidados pela própria Administração.
Quanto aos vícios de legalidade, enquadram-se como
defeitos sanáveis: a) vício relativo à competência; b) vício de
forma.
4 Agentes Públicos
São todos aqueles que, de forma definitiva ou
meramente transitória, executam uma função pública
proposta pelo Estado.
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4.1 Classificação
Vamos adotar a classificação proposta pelo mestre
Hely Lopes Meirelles, que separa os agentes públicos em cinco
grupos distintos:
a) Agentes Políticos: integrantes dos mais altos escalões
do Poder Público, possuindo vínculo político e responsáveis
pela elaboração das diretrizes de atuação governamental com
funções de direção, orientação e supervisão geral da
Administração Pública. Ex:. Juízes; Deputados.
b) Agentes Administrativos: São aqueles que exercem
uma atividade pública de natureza profissional e remunerada,
sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico
estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem. Podem
ser subdivididos em: servidores públicos – agentes
administrativos sujeitos a regime jurídico-administrativo
(estatutários); empregados públicos – ocupantes de
empregos públicos sujeitos a regime jurídico contratual
trabalhista (celetistas); temporários – são aqueles
contratados por um tempo determinado visando atender
necessidade de excepcional interesse público.
c) Agentes Honoríficos: São os cidadãos convocados
para prestarem, transitoriamente, serviços específicos ao
Estado sem remuneração, não possuindo também vínculo
profissional com a Administração Pública. Ex:. mesários
eleitorais; jurados do Tribunal do Júri.
d) Agentes Delegados: Particulares que recebem uma
incumbência específica para executar uma atividade, obra ou
serviço público por sua conta e risco, em nome próprio e sob a
fiscalização permanente do poder delegante. Ex:.
concessionários; permissionários; leiloeiros.
e) Agentes credenciados: também particulares que
recebem a incumbência específica para representar à
Administração em determinado ato ou atividade específica,
mediante remuneração do poder credenciante. Ex:. um artista
consagrado que fosse incumbido oficialmente de representar
o Brasil em um congresso internacional sobre proteção da
propriedade intelectual.
4.2 Cargo, emprego e função
Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
devem ser cometidas a um servidor e remuneração fixadas em
lei ou diploma a ela equivalente. Pode-se classificar o cargo
ainda em: efetivo: providos por concurso público; regime
estatutário; estabilidade. Em comissão: livre nomeação e
exoneração; transitório; relação de confiança. Vitalícios:
maior garantia de permanência; somente podem perder o
cargo por meio de sentença transitada em julgado.
Em outro prisma, a expressão emprego público nada
mais é de que a relação jurídica entre os ocupantes de
emprego e o Estado por meio de contrato regida pela
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Quanto à expressão função pública, pode-se definir
como conjunto de atribuições às quais não corresponde um
cargo ou emprego. Na Carta Magna estão previstas duas
espécies: artigo 37, IX (exercida por servidores contratados
temporariamente); artigo 37, V (funções de confiança, sendo
ocupadas somente por quem possui cargo efetivo).
5 Poderes Administrativos
Na visão de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo,
pode-se conceituar poderes administrativos como “o conjunto
de prerrogativas de direito que a ordem jurídica confere aos
agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado
alcance seus fins”.
5.1 Poder Hierárquico
É o poder conferido ao agente público para
organizar/escalonar a estrutura da Administração e fiscalizar a
atuação de seus subordinados. O poder hierárquico é ainda
irrestrito, permanente e automático.
Vale destacar que não há hierarquia entre pessoas
jurídicas diferentes, estando presente a subordinação
(interna) somente no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.
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Não podemos olvidar do termo vinculação (externa)
que existe entre a Administração direta e as entidades da
indireta, em que não há hierarquia, mas, tão somente o
chamado controle finalístico, tutela administrativa ou
supervisão.
5.2 Poder Disciplinar
É um poder-dever conferido a Administração Pública
para aplicação de sanções decorrente da prática de infrações
funcionais.
Importante mencionar que somente as pessoas
detentoras de algum vínculo jurídico específico com o Estado
é que podem ser alcançadas pelo poder disciplinar.
Como Regra geral, a doutrina hodiernamente, aponta
o poder disciplinar como de exercício discricionário, todavia,
esta discricionariedade se dá somente quanto à escolha ou
graduação da penalidade, uma vez que, não existe
discricionariedade quanto ao de ver de punir o infrator.
Vale ressaltar também que, o ato de aplicar
penalidade deve ser sempre motivado e assegurado a todos
os envolvidos o direito ao contraditório e a ampla defesa
(artigo 5º, LV, CF).
5.3 Poder Regulamentar
Em sentido amplo, é o poder conferido ao agente
público para expedição de atos normativos gerais e abstratos.
Já em sentido restrito, é o poder conferido ao Chefe
do Poder Executivo para editar atos administrativos
normativos, tendo seu exercício se materializado quando der
fiel execução às leis por meio de tais atos.
Pode-se dividir a figura do decreto em:
a) decretos de execução: artigo 84, IV da CF; regras
jurídicas gerais, abstratas e impessoais; atos normativos
secundários;
b) decretos autônomos ou independentes: prerrogativa
de editar regulamentos diretamente derivados da
Constituição Federal; atos primários. Podem ser: externos –
normas dirigidas a todos os cidadãos; internos – dizem
respeito à organização, competência e funcionamento da
Administração Pública.
5.4 Poder de Polícia
No entendimento de Vicente Paulo e Marcelo
Alexandrino, poder de polícia “é o poder de que dispõe a
Administração Pública para condicionar ou restringir o uso de
bens e o exercício de direitos ou atividades pelo particular, em
prol do bem-estar da coletividade”.
Interessante conceito quanto ao poder de polícia
expresso no artigo 78 do Código Tributário Nacional:
Artigo 78. Considera-se poder de polícia a atividade
da administração pública que, limitando ao disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente
à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas de pendentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Polícia Administrativa Polícia Judiciária
Caráter preventivo; Caráter repressivo;
Exercido pelas autoridades
administrativas e polícias;
Exercido pela polícia civil e
militar;
Atua sobre bens, direitos e
atividades;
Atua sobre pessoas;
Age sobre ilícitos
administrativos;
Age sobre ilícitos penais;
O poder de polícia é exercitado por meio de atos
administrativos que deve está pautado dentro dos limites
estabelecidos pela lei, sendo observadas pela Administração a
necessidade, proporcionalidade e eficácia.
Não existem sanções de polícia administrativa que
impliquem detenção ou reclusão de pessoas, visto que esta
atua sobre bens, pessoas e atividades.
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De forma tradicional a doutrina aponta três atributos
do poder de polícia: CAD – coercibilidade: medidas que
podem ser impostas pela Administração ao administrado,
inclusive mediante o emprego de força; Auto-executoriedade:
possibilidade da Administração de executar seus atos
diretamente, ou seja, sem necessidade de prévia autorização
judicial; Discricionariedade: razoável liberdade de atuação no
que tange a valoração da oportunidade e conveniência de sua
prática. Há, no entanto, exceções. Ex:. licença para construção
em terreno próprio; exercício de uma profissão; Em tais casos,
quando atendidos os pré-requisitos legais pelo particular,
estes atos tornam-se vinculados.
Não se pode deixar de destacar o prazo prescricional
das ações punitivas decorrentes do exercício do poder de
polícia que é de 5 (cinco anos), de acordo com a Lei 9.873/99,
objetivando apurar infrações à legislação em vigor, contados a
partir da prática do ato, ou em se tratando de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Figura importante que vale a pena destacar, o abuso
de poder na escorreita visão do mestre Hely Lopes Meirelles
“ocorre quando a autoridade, embora competente para
praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se
desvia das finalidades administrativas”.
Pode-se dividir o abuso de poder em duas espécies:
a) excesso de poder: ocorre quando o agente público
atua fora dos limites de sua esfera de competência
administrativa; Ex:. Presidente da república institui um
imposto através de decreto.
b) desvio de poder ou desvio de finalidade: ocorre
quando o agente público, embora dentro dos limites de sua
esfera de competência, contraria finalidade expressa na lei
que autorizou ou determinou a sua atuação. Ex:.
desapropriação de imóvel de desafeto com o fim de prejudicá-
lo.
Importante frisar que, todos os atos praticados com
abuso de poder são nulos – devendo ser declarados pela
Administração Pública ou pelo Poder Judiciário.
6 Licitação
O mestre José dos Santos Carvalho Filho conceitua
licitação como “o procedimento administrativo vinculado por
meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por
ela controlados selecionam a melhor proposta entre as
oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a
celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho
técnico, artístico ou científico”.
6.1 Princípios
O artigo 3º da Lei 8.666/93 elenca os princípios
explícitos deste procedimento administrativo, e partindo
desta premissa, comentaremos de forma sucinta alguns
destes princípios, visto que alguns destes já foram
comentados nos tópicos 1.1 a 1.5 deste material.
a) Igualdade: Decorre da isonomia entre os licitantes.
Em se tratando de desempate alguns critérios podem ser
utilizados, artigo 3º, § 2º da Lei 8.666/93 (grifamos):
§ 2
o
Em igualdade de condições, como critério de
desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos
bens e serviços:
I - [revogado]
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas
brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que
invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no
País.
Vale destacar a preferência de contratação para as
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP),
como estabelece a Lei Complementar 123/2006 em seus
artigos 44 e 45 (grifamos):
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como
critério de desempate, preferência de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em
que as propostas apresentadas pelas microempresas e
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empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por
cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo
percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5%
(cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei
Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da
seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte
mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço
inferior àquela considerada vencedora do certame, situação
em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou
empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput
deste artigo, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art.
44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados
pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se
encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art.
44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas
para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos
previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará
quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por
microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa
de pequeno porte mais bem classificada será convocada para
apresentar nova proposta no prazo máximo de 5
(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de
preclusão.
b) Vinculação ao Instrumento Convocatório: Está a
Administração proibida de descumprir normas e condições
previstas no respectivo edital (Lei interna da licitação).
Disposto no artigo 41 da Lei 8.666/93.
c) Julgamento Objetivo: Não pode haver
discricionariedade na apreciação das propostas pela
Administração, pelo menos em tese. Nesta esteira, deve-se
fazer um julgamento objetivo das propostas baseadas em
critérios pré-estabelecidos no edital.
d) Probidade Administrativa: Basicamente se traduz na
atuação ética dos agentes da Administração em todas as
etapas do procedimento licitatório.
6.2 Modalidades
6.2.1 Concorrência
A mais complexa das modalidades licitatórias,
destinadas obrigatoriamente para transações de maior vulto.
Presta-se a contratação de obras, serviços e compras de
quaisquer valores.
Precedida de ampla publicidade 30/45 dias, podendo
concorrer quaisquer interessados. Princípios elencados pela
doutrina: universalidade, ampla publicidade, habilitação
preliminar e julgamento por comissão.
Disposto no artigo 22, § 1º da Lei 8.666/93
(grifamos):
§ 1
o
Concorrência é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação
preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de
qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
6.2.2 Tomada de Preços
Nesta modalidade a habilitação é prévia à abertura
do procedimento licitatório.
Todavia, interessados que não estejam previamente
cadastrados têm a garantida a possibilidade de se inscreverem
até o terceiro dia anterior à data do recebimento das
propostas.
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Presta-se também à celebração de contratos relativos
a obras, serviços e compras, porém, de menor vulto do que o
exigido pela concorrência.
Previsto no artigo 22, §2º da Lei 8.666/93 (grifamos):
§ 2
o
Tomada de preços é a modalidade de licitação
entre interessados devidamente cadastrados ou que
atenderem a todas as condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia anterior à data do
recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação.
6.2.3 Convite
Nesta modalidade a publicidade não é exigida, sendo
necessária apenas afixação do instrumento convocatório em
local apropriado.
A Administração convocará pelo menos três pessoas
de determinado ramo, cadastrados ou não, sendo que o prazo
para apresentação de proposta será de cinco dias úteis.
Insculpido no artigo 22, §3º da Lei 8.666/93
(grifamos):
§ 3
o
Convite é a modalidade de licitação entre
interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados
ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3
(três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local
apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá
aos demais cadastrados na correspondente especialidade que
manifestarem seu interesse com antecedência de até 24
(vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
6.2.4 Concurso
A natureza do objeto, e não o valor do contrato é que
determina a necessidade de realizar licitação na modalidade
concurso.
Nesta modalidade, o julgamento é realizado por uma
comissão especial composta por pessoas detentoras de cargo
público ou não, sendo, entretanto, indivíduos de reputação
ilibada e com alto conhecimento na matéria em exame.
Inserido no artigo 22, §4º da Lei 8.666/93 (grifamos):
§ 4
o
Concurso é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou
remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes
de edital publicado na imprensa oficial com antecedência
mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
6.2.5 Leilão
Basicamente destinada à venda de bens móveis para
a Administração ou produtos legalmente apreendidos ou
penhorados, e ainda para venda de bens imóveis cuja
aquisição tenha derivado de procedimentos judiciais ou dação
em pagamento.
Nesta modalidade, dispensa-se a habilitação prévia,
sendo necessária tão somente avaliação e ampla publicidade
em edital com prazo de 15 dias.
Assentado no artigo 22, §5º da Lei 8.666/93
(grifamos):
§ 5
o
Leilão é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para a venda de bens móveis
inservíveis para a administração ou de produtos legalmente
apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens
imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance,
igual ou superior ao valor da avaliação.
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição
haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em
pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade
competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens
alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da
alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a
modalidade de concorrência ou leilão.
6.3 Dispensa
Nestes casos a lei autoriza a não realização de
licitação. Esta é possível, contudo, a lei autoriza sua dispensa.
Lista taxativa prevista no artigo 24 da Lei 8.666/93 a seguir
colacionada (grifamos):
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Art. 24. É dispensável a licitação: Vide Lei nº
12.188, de 2.010 Vigência
I - para obras e serviços de engenharia de valor até
10% do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo
anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma
obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma
natureza e no mesmo local que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente;
I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$
150.000,00;
II - para outros serviços e compras de valor até 10%
do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior
e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que
não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou
alienação de maior vulto que possa ser realizada de 1x;
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 ;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da
ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares, e somente para os bens
necessários ao atendimento da situação emergencial ou
calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam
ser concluídas no prazo máximo de 180d consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem
prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as
condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no mercado
nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos
oficiais competentes, casos em que, observado o §ú do art. 48
desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a
adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não
superior ao constante do registro de preços, ou dos
serviços; (Vide § 3º do art. 48)
Art. 48. § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou
todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá
fixar aos licitantes o prazo de 8d úteis para a apresentação de
nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas
referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução
deste prazo para 3d úteis.
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito
público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por
órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que
tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à
vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado;
IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido
o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
atendimento das finalidades precípuas da administração,
cujas necessidades de instalação e localização condicionem a
sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor
de mercado, segundo avaliação prévia;
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço
ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual,
desde que atendida a ordem de classificação da licitação
anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo
licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente
corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros
gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos
processos licitatórios correspondentes, realizadas
diretamente com base no preço do dia;
XIII - na contratação de instituição brasileira
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do
ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição
dedicada à recuperação social do preso, desde que a
contratada detenha inquestionável reputação ético-
profissional e não tenha fins lucrativos;
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos
de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso
Nacional, quando as condições ofertadas forem
manifestamente vantajosas para o Poder Público;
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que
compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de
formulários padronizados de uso da administração, e de
edições técnicas oficiais, bem como para prestação de
serviços de informática a pessoa jurídica de direito público
interno, por órgãos ou entidades que integrem a
Administração Pública, criados para esse fim específico;
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de
origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de
equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao
fornecedor original desses equipamentos, quando tal
condição de exclusividade for indispensável para a vigência da
garantia;
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XVIII - nas compras ou contratações de serviços para
o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou
tropas e seus meios de deslocamento quando em estada
eventual de curta duração em portos, aeroportos ou
localidades diferentes de suas sedes, por motivo de
movimentação operacional ou de adestramento, quando a
exiguidade dos prazos legais puder comprometer a
normalidade e os propósitos das operações e desde que seu
valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II
do art. 23 desta Lei:
Art. 23. II - para compras e serviços não referidos no inciso
anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 ;
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças
Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e
administrativo, quando houver necessidade de manter a
padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos
meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de
comissão instituída por decreto;
XX - na contratação de associação de portadores de
deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada
idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração
Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de
mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado.
XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados
exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com
recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por
outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo
CNPq para esse fim específico;
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento
de energia elétrica e gás natural com concessionário,
permissionário ou autorizado, segundo as normas da
legislação específica;
XXIII - na contratação realizada por empresa pública
ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e
controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação
ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado.
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de
serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito
das respectivas esferas de governo, para atividades
contempladas no contrato de gestão.
XXV - na contratação realizada por Instituição
Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para
a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito
de uso ou de exploração de criação protegida.
XXVI – na celebração de contrato de programa com
ente da Federação ou com entidade de sua administração
indireta, para a prestação de serviços públicos de forma
associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio
público ou em convênio de cooperação.
XXVII - na contratação da coleta, processamento e
comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou
reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo,
efetuados por associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda
reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais
recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as
normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços,
produzidos ou prestados no País, que envolvam,
cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa
nacional, mediante parecer de comissão especialmente
designada pela autoridade máxima do órgão.
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços
para atender aos contingentes militares das Forças Singulares
brasileiras empregadas em operações de paz no exterior,
necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do
fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da
Força.
XXX - na contratação de instituição ou organização,
pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a
prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural
no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e
Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária,
instituído por lei federal. Vigência
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do
disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, observados os princípios gerais de
contratação dela constantes.
Art. 3o
A U/E/DF/M e as respectivas agências de fomento poderão
estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o
desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas
nacionais, ICT e organizações de direito privado sem fins lucrativos
voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que
objetivem a geração de produtos e processos inovadores. §ú. O
apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os
projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações
de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de
inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.
Art. 4o
As ICT poderão, mediante remuneração e por prazo
determinado, nos termos de contrato ou convênio: I - compartilhar
seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais
instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em
atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de
atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;II
- permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos,
instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas
próprias dependências por empresas nacionais e organizações de
direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de
pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na
sua atividade-fim, nem com ela conflite. ú. A permissão e o
compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deste
artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e
divulgados pelo órgão máximo da ICT, observadas as respectivas
disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às
empresas e organizações interessadas.
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Art. 5o
Ficam a União e suas entidades autorizadas a participar
minoritariamente do capital de empresa privada de propósito
específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou
tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores.
§ú. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos
pertencerá às instituições detentoras do capital social, na
proporção da respectiva participação.
Art. 20. Os órgãos e entidades da administração pública, em
matéria de interesse público, poderão contratar empresa,
consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado
sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de
reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização
de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco
tecnológico, para solução de problema técnico específico ou
obtenção de produto ou processo inovador.
XXXII - na contratação em que houver transferência de
tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de
Saúde - SUS, no âmbito da Lei n
o
8.080, de 19 de setembro de
1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS,
inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as
etapas de absorção tecnológica.
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins
lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras
tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e
produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de
baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.
(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1
o
Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput
deste artigo serão 20% para compras, obras e serviços
contratados por consórcios públicos, sociedade de economia
mista, empresa pública e por autarquia ou fundação
qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite
previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não
se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para
obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam
ser realizadas conjunta e concomitantemente;
I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$
150.000,00;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% do limite
previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para
alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram
a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior
vulto que possa ser realizada de 1x;
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 ;
§ 2
o
O limite temporal de criação do órgão ou entidade
que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII
do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades
que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da
Lei n
o
8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados
em ato da direção nacional do SUS.
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público
interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou
entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido
criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta
Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado;
6.4 Inexigibilidade
No que toca à inexigibilidade, a licitação é
juridicamente impossível, visto à inviabilidade de competição
decorrente da pluralidade de potenciais proponentes. Lista
exemplificativa insculpida no artigo 25 da Lei 8.666/93
(grifamos):
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou
gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa
ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência
de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou
o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos
profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos
técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II -
pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou
consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV -
fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V -
patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI -
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de
obras de arte e bens de valor histórico. VIII - (Vetado).
III - para contratação de profissional de qualquer
setor artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou
pela opinião pública.
§ 1
o
Considera-se de notória especialização o
profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua
especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos,
experiências, publicações, organização, aparelhamento,
equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas
atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e
indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do
objeto do contrato.
§ 2
o
Na hipótese deste artigo e em qualquer dos
casos de dispensa, se comprovado superfaturamento,
respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda
Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente
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público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais
cabíveis.
7 Controle e responsabilização da Administração
José dos Santos Carvalho Filho conceitua controle da
Administração Pública como “o conjunto de mecanismos
jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o
poder de fiscalização e de reversão da atividade
administrativa em qualquer das esferas de poder”.
Neste diapasão, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
nos trazem o seguinte conceito de controle da administração
“o conjunto de instrumentos que o ordenamento jurídico
estabelece a fim de que a própria Administração Pública, os
Poderes Judiciário e Legislativo, e ainda o povo, diretamente
ou por meio de órgãos especializados, possam exercer o poder
de fiscalização, orientação e revisão da atuação
administrativa de todos os órgãos, entidades e agentes
públicos, em todas as esferas de Poder”.
7.1 Controle Administrativo
É aquele que se origina da própria Administração
Pública realizável sobre suas atividades, sendo conhecido
como controle interno derivado da autotutela administrativa
(Súmula 473 do STF).
A doutrina e as leis mencionam e tratam de diversos
tipos de meios e instrumentos que podem ser utilizados pelo
administrado para provocar o controle administrativo, todos,
porém, espécies do direito de petição, insculpido no artigo 5º,
XXXIV da Carta Maior.
Teceremos breves comentários sobre alguns destes
meios e instrumentos utilizados pelos administrados, bem
como dos recursos administrativos que na visão de José dos
Santos Carvalho Filho “são meios formais de controle
administrativo, através dos quais o interessado postula, junto
a órgãos da Administração, a revisão de determinado ato
administrativo”.
a) Representação: Recurso administrativo pelo qual o
administrado ou servidor público qualquer, tendo de algum
modo informações/notícias de irregularidades, ilegalidades ou
condutas abusivas oriundas de agentes da Administração –
profere denúncia visando à apuração e a regularização destas
anomalias.
b) Reclamação: modalidade de recurso administrativo
utilizada para postular a revisão de atos prejudiciais quanto
aos direitos e interesses de determinado administrado. De
acordo com Decreto 20.910/32, o prazo quanto ao direito de
revisão se extingue em um ano.
c) Pedido de reconsideração: Refere-se ao recurso
administrativo solicitado à mesma autoridade que praticou o
ato o qual se insurge o recorrente, visando assim, nova
apreciação. O prazo de pedido de reconsideração será de um
ano se não houver prazo diverso fixado em lei.
d) Revisão: Modelo de recurso administrativo
apresentado em face de uma determinada decisão
administrativa com intuito de desfazê-la ou abrandá-la,
geralmente em virtude de fatos novos que demonstrem o erro
da penalidade aplicada.
e) Processo Administrativo: Na escorreita visão de
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo processo administrativo
é “uma série de atos ordenados em uma sucessão lógica, a
qual tem por finalidade possibilitar à administração pública a
prática de um ato administrativo final ou prolação de uma
decisão administrativa final”.
7.2 Controle Legislativo
É o controle exercido pelos órgãos legislativos ou
comissões parlamentares visando à fiscalização da
Administração Pública sob os aspectos políticos e financeiros,
sendo, portanto um controle externo.
7.2.1 Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária
Esta é exercida sobre os atos de todas as pessoas que
administrem bens ou dinheiros públicos.
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Pode se apresentar de duas formas: Interno: controle
pleno, de legalidade, conveniência, oportunidade e eficiência.
Exercido pelo próprio poder responsável por determinado
recurso público; Externo: exercido pelo Poder Legislativo com
o auxílio do Tribunal de Contas (órgão independente; auxiliar
do Poder Legislativo quanto ao controle externo, sobretudo
financeiro, não existindo hierarquia entre os mesmos; o
artigo 71 da CF dispõe quanto ao Tribunal de Contas da
União – TCU) com intuito de verificar a probidade da atuação
da Administração e a regularidade na utilização de recursos
públicos. O artigo 70 da Carta política discorre acerca desta
atuação do Poder Legislativo.
7.3 Controle Judiciário
Forma de controle que possibilita a fiscalização do
Poder judiciário sobre os demais Poderes (Legislativo e
Executivo) e sobre seus próprios atos.
Há alguns tipos especiais de ações contra atos do
Poder Público como:
a) Mandado de Segurança – Disposto no artigo 5º, §
LXIX da CF; Lei 12.016/09.
b) Ação Popular: Previsto no artigo 5º, § LXXIII da CF; Lei
4.717/65.
c) Ação civil pública: Insculpido no artigo 129, III da CF;
Lei 7.347/85. Dentre outros.
8 Responsabilidade Civil do Estado
Tem sua gênese no Direito Civil. Também
denominada de responsabilidade extracontratual, pode-se
compreender como a obrigação que tem o Estado de
indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes
causem aos particulares.
8.1 Evolução
8.1.1 Irresponsabilidade do Estado
Nesta fase o Estado não respondia pelos seus atos
lesivos, ou seja, imperava a não responsabilização do Estado.
Sua maior notoriedade aconteceu nos regimes
absolutistas, visto que o rei, nestas épocas, não poderia lesar
seus súditos, pois o mesmo não cometia erros.
Esta fase, por sua vez, encontra-se totalmente
superada.
8.1.2 Responsabilidade com culpa civil comum do Estado
Pretendeu-se nesta fase a equiparação do Estado ao
indivíduo, obrigando-o a indenizar os danos causados aos
particulares quando da comprovação de que seus agentes
agiram com dolo ou culpa.
8.1.3 Teoria da Culpa Administrativa
Nesta, em estágio de evolução, o Estado tem o dever
de indenizar o dano sofrido pelo particular quando da
comprovação da culpa anônima ou falta de serviço.
Pode-se decorrer falta de serviço da inexistência, mau
funcionamento ou retardamento dos serviços.
8.1.4 Teoria do Risco Administrativo
Quanto à Teoria do Risco Administrativo, existindo o
fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato
ocorrido, presume-se a culpa da Administração.
Vale ressaltar que o ônus da prova de culpa por parte
do particular, quando existente, cabe à Administração Pública.
Não se pode olvidar que o Estado em casos de culpa
exclusiva da vítima, caso fortuito (obra do acaso; inesperado)
ou força maior (eventos irresistíveis) – (excludentes de
responsabilidades) pode se eximir da obrigação de indenizar.
Enquanto que, nos casos de culpa concorrente, não se exclui a
responsabilidade, tão somente se atenua o quantum
(indenização).
8.1.5 Teoria do Risco Integral
No que toca à Teoria do Risco Integral, o Estado não
pode se afastar quanto à obrigação de indenizar, não sendo,
por conseguinte, alcançado pelas excludentes de
responsabilidade.
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Ainda neste prisma, pode-se perceber certa
exacerbação da responsabilidade civil do Estado, visto que,
mesmo que ficasse comprovada a existência de culpa
exclusiva da vítima, ainda assim a indenização seria devida por
parte do Estado.
8.2 Responsabilidade Subjetiva
Traz a jurisprudência o entendimento de que os
danos ocasionados por omissões do Poder Público – levam o
Estado a responder na modalidade responsabilidade civil
subjetiva.
Desta forma, ao indivíduo que sofreu o dano basta
provar que houve falta na prestação de um determinado
serviço para que nasça a responsabilização por parte do
Estado.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo assim nos
ensinam “para que danos decorrentes de atos de terceiros ou
de fenômenos da natureza gerem para o Estado obrigação de
indenização, é necessário que a pessoa que sofreu o dano
prove que para o resultado danoso concorreu determinada
omissão culposa da Administração Pública, na modalidade
“culpa administrativa”, isto é, sem individualização de um
agente público específico cuja conduta omissiva teria
ocasionado a falta de serviço”.
8.3 Responsabilidade Objetiva
Impende destacar o artigo 37, § 6º da CF:
Artigo 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade civil objetiva alcança todas as
pessoas jurídicas de direito público e às pessoas de direito
privado que prestam serviços públicos, não incluindo assim, as
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que
exploram atividades econômicas.
Importante destacar que os possíveis danos
acarretados devem ter sido praticados por agente público,
inadmissível, portanto, que determinado dano tenha ocorrido
por atuação de indivíduo que não tenha nenhum vínculo com
a Administração Pública.
Não se pode olvidar que o plenário do Supremo
Tribunal Federal, em 26 de agosto de 2009 asseverou que
existe responsabilidade civil objetiva das empresas que
prestam serviços públicos em relação a terceiros usuários,
bem como em relação aos terceiros não usuários.
No que tange à reparação do dano, o particular que
sofreu o sinistro praticado por agente público deve intentar
ação de indenização em face da Administração Pública e não
diretamente contra o agente causador do dano, não podendo
ainda ajuizar ação concomitantemente contra agente público
e Estado.
Quanto ao aspecto da ação regressiva, esta poderá
ser proposta pela Administração contra agente público,
todavia, somente será cabível quando comprovados dolo ou
culpa por parte do agente público.
Por fim, um mesmo ato lesivo de determinado agente
público pode resultar em responsabilização cumulativa nas
esferas administrativas, cível e penal, independentes, a priori.
Contudo, quando agente público for absolvido na esfera penal
cujo fundamento seja a negativa de autoria ou inexistência de
fato estas interferem nas esferas administrativa e civil, sendo
o mesmo inocentado nas demais áreas.
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ANEXO: LEI 8.666/93 – SISTEMATIZADA – Artigos: 1º;
22; 23; 24 e 25 – (Licitação: Princípios, dispensa e
inexigibilidade; Modalidades).
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que oCongresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 1
o
Esta Lei estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da U/E/DF/M.
§ú. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos
órgãos da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela U/E/DF/M.
Art. 2
o
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e locações da
Administração Pública, quando contratadas com terceiros,
serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei.
§ú. Para os fins desta Lei, considera-se contrato
todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da
Administração Pública e particulares, em que haja um acordo
de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3
o
A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia, a
seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1
o
É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos
casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências
ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio
dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente
ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o
da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
Art. 3o
da Lei 8.248/91 Os órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou
indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços
de informática e automação, observada a seguinte ordem, a: I - bens e
serviços com tecnologia desenvolvida no País; II - bens e serviços
produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser
definida pelo Poder Executivo. § 1o
Revogado. § 2o
Para o exercício
desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de
prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização,
compatibilidade e especificação de desempenho e preço. § 3o
A
aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados
como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o
da Lei no
10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na
modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo
Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no
8.387, de 30 de
dezembro de 1991.
II - estabelecer tratamento diferenciado de
natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou
qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras,
inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de
pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de
agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo
seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de
1991.
§ 2
o
Em igualdade de condições, como critério de
desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos
bens e serviços:
I - [revogado]
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas
brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que
invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no
País.
§ 3
o
A licitação não será sigilosa, sendo públicos e
acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo
quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
§ 4º [vetado]
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências.
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§ 5
o
Nos processos de licitação previstos no
caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para
produtos manufaturados e para serviços nacionais que
atendam a normas técnicas brasileiras.
§ 6
o
A margem de preferência de que trata o § 5
o
será estabelecida com base em estudos revistos
periodicamente, em prazo não + 5a, que levem em
consideração:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais,
estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica
realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de
resultados.
§ 7
o
Para os produtos manufaturados e serviços
nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação
tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido
margem de preferência adicional àquela prevista no § 5
o
.
§ 8
o
As margens de preferência por produto,
serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se
referem os §§ 5
o
e 7
o
, serão definidas pelo Poder Executivo
federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de
25% sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços
estrangeiros.
§ 9
o
As disposições contidas nos §§ 5
o
e 7
o
deste
artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade
de produção ou prestação no País seja inferior:
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7
o
do art. 23 desta Lei, quando for o caso.
§ 10. A margem de preferência a que se refere o §
5
o
poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e
serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum
do Sul - Mercosul.
§ 11. Os editais de licitação para a contratação de
bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa
da autoridade competente, exigir que o contratado promova,
em favor de órgão ou entidade integrante da administração
pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo
isonômico, medidas de compensação comercial, industrial,
tecnológica ou acesso a condições vantajosas de
financiamento, cumulativamente ou não, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo federal.
§ 12. Nas contratações destinadas à implantação,
manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia
de informação e comunicação, considerados estratégicos em
ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita
a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e
produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que
trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
§ 13. Será divulgada na internet, a cada exercício
financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência
do disposto nos §§ 5
o
, 7
o
, 10, 11 e 12 deste artigo, com
indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.
§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas
demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e
empresas de pequeno porte na forma da lei. (Incluído pela
Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 15. As preferências dispostas neste artigo
prevalecem sobre as demais preferências previstas na
legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou
serviços estrangeiros. (Incluído pela Lei Complementar nº
147, de 2014)
Art. 4
o
Todos quantos participem de licitação
promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º
têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente
procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer
cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não
interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos
trabalhos.
§ú. O procedimento licitatório previsto nesta lei
caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em
qualquer esfera da Administração Pública.
Art. 5
o
Todos os valores, preços e custos utilizados
nas licitações terão como expressão monetária a moeda
corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei,
devendo cada unidade da Administração, no pagamento das
obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações,
realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para
cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem
cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando
presentes relevantes razões de interesse público e mediante
prévia justificativa da autoridade competente, devidamente
publicada.
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital
deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio
exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
§ 1
o
Os créditos a que se refere este artigo terão
seus valores corrigidos por critérios previstos no ato
convocatório e que lhes preservem o valor.
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§ 2
o
A correção de que trata o parágrafo anterior
cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à
conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam
aos créditos a que se referem.
§ 3
o
Observados o disposto no caput, os
pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não
ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem
prejuízo do que dispõe seu §ú, deverão ser efetuados no
prazo de até 5d úteis, contados da apresentação da fatura.
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% do limite
previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para
alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram
a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior
vulto que possa ser realizada de 1x;
Art. 23. II - para compras e serviços não referidos no inciso
anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 ;
§ú. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo
serão 20% para compras, obras e serviços contratados por
consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa
pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei,
como Agências Executivas.
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite
previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não
se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para
obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam
ser realizadas conjunta e concomitantemente;
I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$
150.000,00;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% do limite
previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para
alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram
a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior
vulto que possa ser realizada de 1x;
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 ;
Art. 5
o
-A. As normas de licitações e contratos
devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno porte na forma da
lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Capítulo II
Da Licitação
Seção I
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde
se situar a repartição interessada, salvo por motivo de
interesse público, devidamente justificado.
§ú. O disposto neste artigo não impedirá a
habilitação de interessados residentes ou sediados em outros
locais.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais
das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e
dos leilões, embora realizados no local da repartição
interessada, deverão ser publicados com antecedência, no -1x:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de
licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública
Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial
ou totalmente com recursos federais ou garantidas por
instituições federais;
II - no Diário Oficial do E/D.F quando se tratar,
respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da
Administração Pública E/M/D.F;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado
e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou
na região onde será realizada a obra, prestado o serviço,
fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a
Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de
outros meios de divulgação para ampliar a área de
competição.
§ 1
o
O aviso publicado conterá a indicação do local
em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do
edital e todas as informações sobre a licitação.
§ 2
o
O prazo mínimo até o recebimento das
propostas ou da realização do evento será:
I - 45d para:
a) concurso;
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado
contemplar o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
II - 30d para:
a) concorrência, nos casos não especificados na
alínea "b" do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo
"melhor técnica" ou "técnica e preço";
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III - 15d para a tomada de preços, nos casos não
especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;
IV - 5d úteis para convite.
§ 3
o
Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior
serão contados a partir da última publicação do edital
resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva
disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos,
prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§ 4
o
Qualquer modificação no edital exige
divulgação pela mesma forma que se deu o texto original,
reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto
quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a
formulação das propostas.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1
o
Concorrência é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação
preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de
qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2
o
Tomada de preços é a modalidade de licitação
entre interessados devidamente cadastrados ou que
atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento
até o 3d anterior à data do recebimento das propostas,
observada a necessária qualificação.
§ 3
o
Convite é a modalidade de licitação entre
interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados
ou não, escolhidos e convidados em número -3 pela unidade
administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do
instrumento convocatório e o estenderá aos demais
cadastrados na correspondente especialidade que
manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas
da apresentação das propostas.
§ 4
o
Concurso é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou
remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes
de edital publicado na imprensa oficial com antecedência -
45d.
§ 5
o
Leilão é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para a venda de bens móveis
inservíveis para a administração ou de produtos legalmente
apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens
imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance,
igual ou superior ao valor da avaliação.
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição
haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em
pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade
competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens
alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da
alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a
modalidade de concorrência ou leilão.
§ 6
o
Na hipótese do § 3
o
deste artigo, existindo na
praça +3 possíveis interessados, a cada novo convite, realizado
para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite
a, -+1 interessado, enquanto existirem cadastrados não
convidados nas últimas licitações.
§ 7
o
Quando, por limitações do mercado ou
manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a
obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3
o
deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente
justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
§ 8
o
É vedada a criação de outras modalidades de
licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
§ 9
o
Na hipótese do parágrafo 2
o
deste artigo, a
administração somente poderá exigir do licitante não
cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que
comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação,
nos termos do edital.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se
referem os incisos I a III do artigo anterior [I - concorrência; II -
tomada de preços; III - convite;] serão determinadas em função dos
seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da
contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00;
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00;
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 ;
II - para compras e serviços não referidos no inciso
anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 ;
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 ;
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 .
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PARA O TJR/RO 2015 - PRÉ EDITAL
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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PARA O TJR/RO 2015 - PRÉ EDITAL

  • 1.
  • 2. DIREITO ADMINISTRATIVO OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR 2/33 INTRODUÇÃO Por que resolvemos criar uma apostila e distribuir de graça? Quando começamos a estudar para concursos públicos nós não sabíamos como estudar, qual o material que nos levaria até a aprovação de forma mais rápida. Fomos por muitas vezes enganados com apostilas compradas em bancas de revistas e outras. Foi então que resolvemos criar nossa própria apostila, para auxiliar o nosso estudo para os concursos que fomos fazendo. Já tivemos algumas aprovações, então queremos difundir a nossa “técnica” de estudar para aqueles que estão começando tenham a oportunidade de adiantar os estudos e obter a tão sonhada aprovação. Esta apostila vem para auxiliar nos seus estudos, sentimos em falar, mas só com ela não é suficiente. Bem sabemos que para se preparar para concursos precisamos treinar bastante, sendo assim, você concurseiro (a) deverá procurar resolver o número maior de questões da banca examinadora, que no último certame foi o CESPE. Nossa sugestão: 1) Leia esta apostila de 3 a 5 vezes; e 2) Resolva em torno de 20 a 40 provas da CESPE; Observação: Dê importância para as matérias básicas – português e informática. Tendo em vista que elas farão a diferença na sua aprovação. Embora, nós, a princípio não vamos disponibilizar apostilas dessas matérias. Vocês seguindo a nossa sugestão é certa aprovação. Não tem jeito é INEVITÁVEL! Acredite em você, mesmo que tudo pareça que não vai dar certo. Caso não tenha concentração em casa, procure imediatamente uma biblioteca, pois, “biblioteca é o jardim dos sonhos” de um estudante. Lembrando que como diz o professor Wilber: “O suor que hoje jás do seu rosto, servirá de refrigerio para sua alma amanhã”, pois, por mais longe que possa parecer estar uma data um dia ela chegará e não importará se estará preparado ou não, ela chegará. Então que você e nós possamos estar preparados para o dia de nossa vitória que já foi decretada. Visite sempre a nossas páginas, lá tem muita motivação para não deixar você olhar para baixo, mas, sim para o ALVO. Seu sucesso é o nosso sucesso. EQUIPE DOS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA! WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR WWW.EDITORAATUALIZAJURIS.COM.BR Produzido por: Equipe Os Concurseiros de Rondônia – OSCR.
  • 3. DIREITO ADMINISTRATIVO EDITORA ATUALIZA JURIS WWW.EDITORAATUALIZAJURIS.COM.BR 3/33 NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: 1 Noções de organização administrativa. 2 Administração direta e indireta, centralizada e descentralizada. 3 Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. 4 Agentes públicos: espécies e classificação; cargo, emprego e função públicos. 5 Poderes administrativos: Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia; Uso e abuso do poder. 6 Licitação: Princípios, dispensa e inexigibilidade; Modalidades. 7 Controle e responsabilização da administração: Controles administrativo, judicial e legislativo. 8 Responsabilidade Civil do Estado.
  • 4. DIREITO ADMINISTRATIVO OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR 4/33 1. Estado, governo e Administração 1.1 Estado É uma Pessoa Jurídica de Direito Público soberano, formado por três elementos indissociáveis e indispensáveis: Povo; Território e Governo Soberano. A partir da organização política do território, surgem duas noções de Estado: a) Unitário: existência de um poder político; marcado pela centralização política (no Uruguai, por exemplo, existe somente um poder político central). b) Federado: existência de poderes políticos distintos; marcado pela descentralização política (no Brasil, por exemplo, existe a coexistência de esferas políticas autônomas e distintas – União; Estados; Distrito Federal; Municípios). Integram a organização política do Estado os denominados Poderes (LEJ) que exercem funções – Típica/Primária/Principal; Atípica/Secundária. No clássico modelo de tripartição dos poderes, concebido por Charles Montesquieu em 1748, são três os Poderes do Estado: Legislativo, Executivo, Judiciário - LEJ (artigo 2º da Constituição Federal). Estes poderes exercem funções públicas; como exemplo, o Legislativo exerce de forma típica a função de legislar (criar leis) e de forma atípica pode julgar o Presidente da República (função jurisdicional); o Executivo exerce de forma típica a função administrativa, porém, em alguns casos, pode de forma atípica editar medidas provisórias (função legislativa); e por fim, o Judiciário exerce de forma típica a função jurisdicional (julgar), entretanto, pode de forma atípica elaborar regimentos internos (função legislativa). 1.2 Governo Esta expressão é usualmente empregada como sendo um conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado. Os Estados podem optar quanto à relação entre o Poder Legislativo e Executivo pelo chamado regime de governo: a) Parlamentarismo: colaboração entre os Poderes Legislativo e Executivo; neste o Poder Executivo é dividido em duas frentes: chefe de Estado – o Presidente da República ou monarca, e chefe de Governo – o Primeiro Ministro ou Conselho de Ministros. Ex:. Inglaterra. b) Presidencialismo: predominância do princípio da divisão dos Poderes, maior independência entre os mesmos. Neste sistema, o Presidente da República acumula as funções de chefe de Governo e de Estado. Ex:. Brasil. Já quanto à maneira de instituição do poder e com relação entre governantes e governados o Estado pode escolher sua forma de governo: a) República: caracterizado pela eletividade e pela temporalidade dos mandatos. Ex:. Brasil. b) Monarquia: caracterizada pela hereditariedade e vitaliciedade. Ex:. Inglaterra. 1.3 Administração Pública Em sentido amplo, Administração Pública envolve os órgãos de governo (que exercem função política) e os órgãos e pessoas jurídicas (que exercem função meramente administrativa). Em sentido estrito, por conseguinte, Administração Pública só envolve os órgãos que exercem função meramente administrativa e de execução dos programas de governo. Por outro lado, Administração Pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes constituídos para a consecução dos fins do Governo, não importando a atividade que exerçam (em regra, desempenham função administrativa) envolvendo a Administração Direta e Indireta. O Brasil adota o critério formal de Administração Pública. Pode também a Administração Pública apresentar-se em sentido material, objetivo ou funcional que nada mais é do que o conjunto de atividades administrativas executadas pelo Estado por meio de seus órgãos e agentes.
  • 5. DIREITO ADMINISTRATIVO EDITORA ATUALIZA JURIS WWW.EDITORATUALIZAJURIS.COM.BR 5/33 2 Organização da Administração Pública: administração Direta e Indireta Integram a Federação brasileira os entes federados (entidades políticas) que possuem competência para editar leis, sendo no Brasil: União/Estado/Distrito Federal/Municípios – Administração Direta; Bem como também integram a Federação as entidades administrativas: Autarquias/Fundações Públicas/Empresas Públicas/Sociedades de Economia Mista – Administração Indireta, que não legislam, tão somente executam as leis editadas pelas pessoas políticas. 2.1 Noções de centralização, descentralização e desconcentração A centralização ocorre quando o Estado executa suas tarefas diretamente por meio de seus órgãos e agentes integrantes da Administração Direta. A descentralização, por outro lado, ocorre quando o Estado desempenha algumas de suas tarefas através de outras pessoas, ou seja, indiretamente, delegando certas atribuições a terceiros, o que pressupõe a existência de duas pessoas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço. A descentralização pode se apresentar de duas formas, sendo por outorga/serviço – em virtude de lei que atribui ou autoriza que outra pessoa execute e detenha a titularidade do serviço, ou por delegação/colaboração – quando um contrato ou ato unilateral atribui a outra pessoa à execução do serviço, porém, não sua titularidade que continua sendo do Estado. A figura da desconcentração ocorre de maneira exclusiva dentro da mesma pessoa jurídica, ou seja, trata-se meramente de uma técnica administrativa de distribuição interna dentro de uma só pessoa jurídica com intuito de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços. 2.2 Administração Direta Como conceituado anteriormente, Administração Direta é o conjunto de órgãos que compõe as pessoas políticas do Estado, que concomitantemente é titular e executora do serviço público, que editam as leis, que tem sua competência de agir caracterizado pela centralização, no qual o Estado age diretamente sem intervenção de terceiros, sendo composta pela União, Estados o Distrito Federal e Municípios. 2.3 Administração Indireta Conjunto de pessoas jurídicas que vinculadas à Administração Direta executam as atividades administrativas, que têm sua competência caracterizada pela descentralização, no qual o Estado delega a terceiros a execução de serviços, sendo resguardada a titularidade que continua pertencendo ao Estado. Integram a Administração Indireta a Autarquia, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. A seguir breves comentários sobre cada espécie de entidades. 2.2.1 Autarquia Pessoa jurídica de direito público interno, criada por lei específica, e extinta, pelo princípio do paralelismo, também por lei específica. A responsabilidade civil é objetiva (necessidade econômica de repara dano independe de falta de serviço ou culpa do agente, bastando tão somente à existência do dano), artigo 37, § 6° da CF. Com relação aos terceiros as Autarquias expedem verdadeiros atos administrativos, passíveis desta forma de serem impugnados por Mandado de Segurança. A licitação é obrigatória para compras, alienações, concessões, permissões e locações. A contratação de pessoal depende de concurso público, e seus servidores são regidos pelo regime jurídico único. O patrimônio das Autarquias é considerado bem público, logo, inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.
  • 6. DIREITO ADMINISTRATIVO OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR 6/33 As autarquias possuem imunidade tributária e privilégios processuais na Fazenda Pública, e quando federais terão seus litígios processados e julgados na Justiça Federal (artigo 109, I da CF). Alguns exemplos de Autarquias: Instituto Nacional de Seguro Social – INSS; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. 2.2.2 Fundações Públicas Não se podem confundir primeiramente Fundações Públicas pertencentes à Administração Indireta, com as fundações privadas, uma vez que, estas são criadas por ato de vontade de um particular, a partir de um patrimônio privado e visando um fim que não o público. As Fundações Públicas de direito privado (fundação governamental), a lei apenas autoriza sua criação, sujeitam-se a um regime jurídico híbrido, ou seja, em parte reguladas por normas de direito privado e em outras por normas de direito público. Não possuem privilégios processuais, e tão pouco, imunidades tributárias. Devem obedecer a Lei 8.666/93 quanto às licitações e seus empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Em outro prisma, as Fundações Públicas de direito público, são uma espécie de autarquia sendo autorizadas por lei, com finalidade específica não lucrativa e de cunho social; assistência médica e hospitalar; educação e ensino; pesquisa e; atividades culturais. É obrigatória a licitação em todas as situações, respeitando-se os parâmetros da Lei 8.666/93. A responsabilidade civil, assim como no caso das Autarquias é objetiva, como disposto no artigo 37, § 6° da CF. Seus bens por estarem afetados pelo serviço público não podem ser penhorados, respeitando assim, a continuidade da prestação do serviço público. Seus agentes devem ser selecionados pela realização de concurso público e abarcados pelo regime jurídico único. As fundações Públicas por serem instituídas e mantidas pelo Poder Público, conforme artigo 150, § 2° da CF, são alcançadas pelo princípio da imunidade tributária e doravante pelas prerrogativas que a ordem jurídica atribui às Autarquias. Quando de natureza federal, as Fundações Públicas terão seus litígios processados e julgados na Justiça Federal (artigo 109, I da CF). 2.2.3 Empresas Públicas Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, tendo sua criação autorizada por lei específica, sob qualquer forma jurídica, com capital exclusivamente público e podendo explorar atividades econômicas ou prestar serviços públicos. Quando exploradoras de atividades econômicas as Empresas Públicas não fazem jus à imunidade tributária recíproca; sua atividade se sujeita predominantemente ao regime de direito privado; não se sujeitam ao artigo 37, § 6° da CF, ou seja, não se sujeitam à responsabilidade civil objetiva; seus bens não se enquadram como públicos. Em sentido oposto, quando as Empresas Públicas prestarem serviços públicos suas atividades se sujeitam ao regime de direito público. Diferentemente das Empresas Públicas que exploram atividades econômicas, estas por prestarem serviços públicos podem gozar de privilégios fiscais exclusivos e fazem jus à imunidade tributária recíproca. A contratação de pessoal deve ser precedida de concurso público, artigo 37, II da CF, todavia, serão regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Os seus bens são considerados públicos, portanto, sujeitos ao regime de direito público. O respeito às regras de licitação e contratos (Lei 8.666/93) deve ser integral, uma vez que, prestam serviços públicos.
  • 7. DIREITO ADMINISTRATIVO EDITORA ATUALIZA JURIS WWW.EDITORATUALIZAJURIS.COM.BR 7/33 Não estão sujeitas a falência como bem prevê o artigo 2°, I da Lei 11.101/2005. Sujeitas ao artigo 37, §6° da CF, isto é, a elas se aplicam as regras da responsabilidade civil objetiva. Quando federais terão seus pleitos processados e julgados na Justiça Federal, ou seja, gozam de foro privilegiado, artigo 109, I da CF. Exemplo de Empresa Pública exploradora de serviço público: Caixa Econômica Federal – CEF; prestadora de serviço público: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. 2.2.4 Sociedades de Economia Mista Pessoa jurídica de direito privado, autorizada por lei específica, sua forma jurídica é a modalidade de sociedade anônima (unicamente), tendo seu capital social formado por capitais públicos e privado (mistos), sendo, porém, o controle acionário da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva Administração Indireta, podendo por fim explorar atividades econômicas ou prestar serviços públicos. Quando exploradoras de atividades econômicas as Sociedades de Economia Mista não fazem jus à imunidade tributária recíproca; sua atividade se sujeita predominantemente ao regime de direito privado; não se sujeitam ao artigo 37, § 6° da CF, ou seja, não se sujeitam à responsabilidade civil objetiva; seus bens não se enquadram como públicos. Contudo, quando em sentido contrário, ou seja, quando prestadoras de serviços públicos, as Sociedades de Economia Mista quanto se sujeitam ao regime de direito público. Diferentemente das Sociedades de Economia Mista que exploram atividades econômicas, estas por prestarem serviços públicos podem gozar de privilégios fiscais exclusivos e fazem jus à imunidade tributária recíproca. A contratação de pessoal deve ser precedida de concurso público, artigo 37, II da CF, todavia, serão regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Os seus bens são considerados públicos, portanto, sujeitos ao regime de direito público. O respeito às regras de licitação e contratos (Lei 8.666/93) deve ser integral, uma vez que, prestam serviços públicos. Não estão sujeitas a falência como bem prevê o artigo 2°, I da Lei 11.101/2005. Sujeitas ao artigo 37, §6° da CF, isto é, a elas se aplicam as regras da responsabilidade civil objetiva. Quando federais terão seus pleitos processados e julgados na Justiça Federal, ou seja, gozam de foro privilegiado, artigo 109, I da CF. Exemplos de Sociedades de Economia Mista exploradoras de atividades econômicas: Banco do Brasil S/A – BB; Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás; prestadora de serviço público: SABESP. 3 Atos Administrativos O conceito de ato administrativo segundo o mestre Hely Lopes Meirelles é “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”. Figura em contrassenso quanto ao ato administrativo é o fato administrativo que segundo a renomada autora Maria Sylvia Di Pietro considera fatos administrativos “eventos da natureza, não decorrentes de manifestação ou declaração humana, que produzam efeitos no âmbito do direito administrativo, a exemplo da morte de um servidor”.
  • 8. DIREITO ADMINISTRATIVO OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR 8/33 3.1 Validade e eficácia Quanto à figura da validade do ato administrativo, tem-se quando este se encontra em total conformidade com o ordenamento jurídico, não contendo assim nenhuma irregularidade, tão pouco, ilegalidade. No que tange ao aspecto da eficácia, esta se apresenta quando o ato já está disponível para a produção de seus efeitos próprios, não dependo assim de eventos posteriores. 3.2 Atos Vinculados e Discricionários Atos vinculados são os atos que a Administração Pública pratica sem nenhuma margem de liberdade de decisão, uma vez que, a própria lei se encarregou de estabelecer os limites de atuação do agente público, não existindo margem para apreciação da oportunidade e conveniência do ato a ser praticado. Em sentido antagônico, apresentam-se os atos discricionários que são aqueles que a Administração pratica com certa liberdade de escolha, nos limites da lei, quanto ao seu conteúdo, modo de realização, sua oportunidade e conveniência administrativas. 3.3 Classificação 3.3.1 atos gerais e individuais Atos gerais são aqueles dirigidos a pessoas indeterminadas, ou seja, não possuem destinatários determinados; ex:. portaria. Atos individuais, por sua vez, são aqueles dirigidos a destinatários determinados, certos, produzindo diretamente seus efeitos concretos; ex:. nomeação. 3.3.2 atos internos e externos Atos internos são aqueles destinados a produzir efeitos somente no âmbito da Administração, tipicamente operacional, normalmente não exigindo publicação oficial, mas tão somente ciência ao destinatário; ex:. portaria de remoção de servidor. Atos externos, em contrapartida, são aqueles que atingem os administrados em geral, devendo, portanto ser publicados em órgão oficial; ex:. nomeação de candidatos aprovados em concurso público. 3.3.3 atos simples, complexo e composto Atos simples são aqueles que decorrem de uma única manifestação de vontade de uma pessoa ou de um órgão, simples ou colegiado; ex:. multa de trânsito. Atos complexos são aqueles que necessitam da manifestação de duas ou mais vontades produzidas por mais de um órgão ou autoridades diferentes; ex:. portarias conjuntas. Por fim, os atos compostos são aqueles decorrentes da manifestação de vontades dentro de um mesmo órgão, sendo uma principal e a outra secundária; ex:. nomeação do Procurador-Geral da República que deve ser precedida de aprovação do Senado Federal. 3.3.4 Atos de império, de gestão e de expediente Os atos de império são aqueles que a Administração impõe coercitivamente aos administrados, criando assim obrigações ou restrições para os mesmos; ex:. desapropriação. Os atos de gestão são aqueles praticados pela Administração na qualidade de gestora de seus bens e serviços e em posição de igualdade com o particular; ex:. contrato de locação de um bem móvel. Já os atos de expediente são aqueles internos da Administração, visando, desta forma dar andamento aos processos e serviços; atos de rotina; ex:. cadastramento de processos em sistema informatizado. 3.3.5 Atos constitutivos, extintivos, modificativos e declaratórios Atos constitutivos são aqueles em que a Administração cria, modifica ou extingue direito ou situação jurídica dos seus administrados; ex:. concessão de licença.
  • 9. DIREITO ADMINISTRATIVO EDITORA ATUALIZA JURIS WWW.EDITORATUALIZAJURIS.COM.BR 9/33 Atos extintivos são aqueles que põem fim a situações jurídicas individuais existentes; ex:. demissão de servidor. Atos modificativos são aqueles que alteram situações jurídicas preexistentes, contudo, sem provocar a extinção de direitos e obrigações; ex:. alteração de horários em uma repartição. Finalizando, os atos declaratórios são aqueles que a Administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato, não criado assim situação jurídica nova; ex:. licença. 3.3.6 Ato-regra, ato-condição e ato subjetivo Ato-regra são aqueles que criam situações gerais, abstratas e impessoais, podendo ser modificados pela vontade de quem os produziu e sem possibilidade de direito adquirido; ex:. regulamento. Ato-condição são aqueles que alguém pratica incluindo-se, isoladamente ou mediante acordo de outrem, debaixo de situações criadas pelos atos-regra; ex:. acordo na concessão de serviço público. Em se tratando de atos subjetivos, são aqueles que criam situações particulares, concretas e pessoais, sendo imodificáveis pela vontade de apenas uma das partes e podem gerar direitos adquiridos; ex:. contratos. 3.4 Atributos dos atos administrativos São as qualidades ou características presentes nos atos administrativos que os diferenciam dos demais atos. Os principais atributos elencados pela maioria dos autores são: Presunção de legitimidade; Imperatividade; Auto-executoriedade; Tipicidade – PITA. A presunção de legitimidade vislumbra uma presunção de que os atos administrativos são verdadeiros (fé pública), legais e legítimos, não dependo de lei expressa neste sentido. Vale ressaltar que tal presunção não tem um condão absoluto ou intocável, pelo contrário, trata-se de uma presunção relativa (juris tantum), ou seja, admitem prova em contrário a cargo de quem alega a ilegitimidade. A imperatividade, por sua vez, traduz-se na possibilidade de a Administração, de maneira unilateral, criar obrigações para os administrados que se encontrem em seu círculo de incidência. Reflete um ato coercitivo. Decorre do Poder Extroverso do Estado. A figura da auto-executoriedade permite que o mesmo seja executado diretamente, ou seja, independe de prévia autorização judicial para execução do ato. Importante destacar que para o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello exigibilidade e executoriedade são figuras distintas. Para o mestre a exigibilidade é “caracterizada pela obrigação que o administrado tem quanto ao cumprir o ato”; em contraponto, a executoriedade “seria a possibilidade de a administração, praticar o ato, ou compelir direta e materialmente o administrado a praticá-lo”. Por fim, a tipicidade para a renomada autora Maria Sylvia Di Pietro é “o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados”. 3.5 Espécies de Atos Administrativos 3.5.1 Atos normativos São os atos de comando geral e abstratos, não possuindo destinatários determinados, mas incidindo sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses que abstratamente preveem. São exemplos de atos normativos: decretos regulamentares, instruções normativas, atos declaratórios normativos, dentre outros. 3.5.2 Atos ordinários São aqueles que ordenam o funcionamento da Administração Pública, e a conduta funcional de seus agentes.
  • 10. DIREITO ADMINISTRATIVO OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR 10/33 Advindos do Poder Hierárquico, são inferiores em hierarquia aos atos normativos e têm como exemplos as instruções, circulares internas, ordens de serviço, memorandos e os ofícios. 3.5.3 Atos negociais Encerram uma declaração da Administração conjugada com a vontade do particular. Não são dotados de imperatividade e, embora aparente, não são considerados como bilaterais. Principais espécies de atos negociais: a) Licença: ato unilateral; vinculado; definitivo; declaratório. Quando atendidos os pré-requisitos legais exigidos, a Administração tem o dever de concedê-la. Ex:. licença para dirigir (CNH). b) Autorização: ato unilateral; constitutivo; discricionário; precário. Neste, a Administração concede ao particular a realização de uma atividade ou uso de bem público de interesse exclusivamente do particular. Ex:. utilização de uma praça para evento. c) Permissão: ato unilateral; discricionário e precário, podendo ter prazo determinado e ainda ser gratuito ou oneroso. Aqui a Administração consente ao particular alguma conduta em que exista interesse primordial coletivo. Ex:. instalação de banca de jornal em praça pública. 3.5.4 Atos enunciativos São aqueles que enunciam situação existente, sem manifestação material da administração. Principais espécies de atos enunciativos: a) Certidão: cópia de informações registradas em algum livro em poder da Administração, geralmente requerida pelo administrado que tenha algum interesse nestas informações. Em caso de inexistência de lei específica, o prazo para expedição da certidão é de 15 dias. b) Atestado: declaração da Administração referente a uma situação de que tem conhecimento em razão da atividade de seus órgãos e agentes. c) Parecer: documento de caráter eminentemente técnico, opinativo, e emitido por órgão especializado na matéria de que se trata o assunto. d) Apostila: é um aditamento a um ato ou contrato administrativo, visando retificá-lo, atualizá-lo ou ainda complementá-lo. Ex:. anotação de promoção de servidor. 3.5.5 Atos punitivos São meios pelos quais a Administração Pública pode impor diretamente sanções a seus servidores ou administrados em geral, tendo fundamentos no Poder Disciplinar (quanto aos servidores públicos e particulares com algum vínculo jurídico específico) e Poder de Polícia (com relação aos particulares em geral que não possuem vínculo jurídico específico com a Administração). Exemplos:. advertência; multa de trânsito. 3.6 Extinção ou desfazimento dos Atos Administrativos Tal fenômeno poderá ser resultante do reconhecimento da ilegitimidade do ato, ou ainda simplesmente poderá advir da desnecessidade de existência do mesmo, denotando sua extinção ou desaparecimento. Sintetizaremos as principais formas de extinção dos atos administrativos abarcadas pela maioria dos autores administrativistas. a) Renúncia: ocorre quando o beneficiado dispõe, de maneira facultativa da vantagem que lhe foi concedida. Ex:. dono de banca de jornal que abre mão da permissão de uso de bem público concedida. b) Cumprimento de seus efeitos ou extinção natural: decorre do cumprimento normal dos efeitos de determinado ato. Ex:. concessão de férias.
  • 11. DIREITO ADMINISTRATIVO EDITORA ATUALIZA JURIS WWW.EDITORATUALIZAJURIS.COM.BR 11/33 c) Desaparecimento do sujeito ou extinção subjetiva: ocorre com o desaparecimento do sujeito que se beneficiou do ato. Ex:. permissão, uma vez que, a morte do permissionário extingue o ato em questão. d) Desaparecimento do objeto ou extinção objetiva: ocorre quando o objeto sobre o qual recai o ato desaparece. Ex:. bem tombado que desaparece em virtude de um terremoto. e) Contraposição ou derrubada: extinção do ato decorrente da prática de um outro ato administrativo oposto ao primeiro. Ex:. exoneração que extingue a nomeação. f) Caducidade: extinção do ato em decorrência de uma lei não mais permitir a prática de determinado ato. g) cassação: extinção do ato em razão do beneficiário deixar de cumprir os requisitos para a exigência da manutenção do ato e de seus efeitos. Não deixa de ser uma forma de sanção ao particular beneficiado. Ex:. um restaurante que teve seu alvará cassado em virtude da falta de higiene. h) Anulação: deve ocorrer quando existir vício no ato no que tange à legalidade. Pode ser realizado pela Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário (ilegalidade). Seus efeitos são retroativos (ex tunc), ou seja, retroagem seus efeitos ao momento da prática do ato. Contudo, os eventuais efeitos já produzidos perante terceiros de boa fé, anteriores à data de anulação, não serão desfeitos, sendo assim resguardados. Vale ressaltar que o artigo 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo de 5 cinco anos para anulação de atos administrativos ilegais, independente do vício, ressalvado os casos de má-fé. i) Revogação: em outro diapasão, ocorre quando um ato válido é retirado do mundo jurídico por razões de conveniência e oportunidade – portanto – sendo um critério discricionário e realizável somente pela Administração Pública. Seus efeitos, diferentemente do que ocorre na anulação seus efeitos são prospectivos (ex nunc), ou seja, para frente, devendo, por conseguinte, serem respeitados os direitos adquiridos. Alguns atos são insuscetíveis de revogação como são os casos dos atos consumados (já exauriram seus efeitos); atos vinculados (não comportam juízo de oportunidade e conveniência); atos que já geraram direitos adquiridos; atos que integram um procedimento; atos complexos; 3.7 Quadro Diferenciador: Anulação X Revogação ANULAÇÃO REVOGAÇÃO Sujeito Competente Administração / Judiciário Administração Motivo Ilegalidade Conveniência / Oportunidade Efeitos Ex tunc, retroagem Ex nunc, não retroagem 3.8 Convalidação Processo no qual a Administração Pública procura aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, podendo confirmá-los no todo ou em parte, se aplicando a atos nulos ou anuláveis, sendo seus efeitos retroativos (ex tunc). Na esfera federal, o artigo 55 da Lei 9.784/99, assim preceitua: Artigo 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. Quanto aos vícios de legalidade, enquadram-se como defeitos sanáveis: a) vício relativo à competência; b) vício de forma. 4 Agentes Públicos São todos aqueles que, de forma definitiva ou meramente transitória, executam uma função pública proposta pelo Estado.
  • 12. DIREITO ADMINISTRATIVO OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR 12/33 4.1 Classificação Vamos adotar a classificação proposta pelo mestre Hely Lopes Meirelles, que separa os agentes públicos em cinco grupos distintos: a) Agentes Políticos: integrantes dos mais altos escalões do Poder Público, possuindo vínculo político e responsáveis pela elaboração das diretrizes de atuação governamental com funções de direção, orientação e supervisão geral da Administração Pública. Ex:. Juízes; Deputados. b) Agentes Administrativos: São aqueles que exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem. Podem ser subdivididos em: servidores públicos – agentes administrativos sujeitos a regime jurídico-administrativo (estatutários); empregados públicos – ocupantes de empregos públicos sujeitos a regime jurídico contratual trabalhista (celetistas); temporários – são aqueles contratados por um tempo determinado visando atender necessidade de excepcional interesse público. c) Agentes Honoríficos: São os cidadãos convocados para prestarem, transitoriamente, serviços específicos ao Estado sem remuneração, não possuindo também vínculo profissional com a Administração Pública. Ex:. mesários eleitorais; jurados do Tribunal do Júri. d) Agentes Delegados: Particulares que recebem uma incumbência específica para executar uma atividade, obra ou serviço público por sua conta e risco, em nome próprio e sob a fiscalização permanente do poder delegante. Ex:. concessionários; permissionários; leiloeiros. e) Agentes credenciados: também particulares que recebem a incumbência específica para representar à Administração em determinado ato ou atividade específica, mediante remuneração do poder credenciante. Ex:. um artista consagrado que fosse incumbido oficialmente de representar o Brasil em um congresso internacional sobre proteção da propriedade intelectual. 4.2 Cargo, emprego e função Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente. Pode-se classificar o cargo ainda em: efetivo: providos por concurso público; regime estatutário; estabilidade. Em comissão: livre nomeação e exoneração; transitório; relação de confiança. Vitalícios: maior garantia de permanência; somente podem perder o cargo por meio de sentença transitada em julgado. Em outro prisma, a expressão emprego público nada mais é de que a relação jurídica entre os ocupantes de emprego e o Estado por meio de contrato regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Quanto à expressão função pública, pode-se definir como conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego. Na Carta Magna estão previstas duas espécies: artigo 37, IX (exercida por servidores contratados temporariamente); artigo 37, V (funções de confiança, sendo ocupadas somente por quem possui cargo efetivo). 5 Poderes Administrativos Na visão de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pode-se conceituar poderes administrativos como “o conjunto de prerrogativas de direito que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins”. 5.1 Poder Hierárquico É o poder conferido ao agente público para organizar/escalonar a estrutura da Administração e fiscalizar a atuação de seus subordinados. O poder hierárquico é ainda irrestrito, permanente e automático. Vale destacar que não há hierarquia entre pessoas jurídicas diferentes, estando presente a subordinação (interna) somente no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.
  • 13. DIREITO ADMINISTRATIVO EDITORA ATUALIZA JURIS WWW.EDITORATUALIZAJURIS.COM.BR 13/33 Não podemos olvidar do termo vinculação (externa) que existe entre a Administração direta e as entidades da indireta, em que não há hierarquia, mas, tão somente o chamado controle finalístico, tutela administrativa ou supervisão. 5.2 Poder Disciplinar É um poder-dever conferido a Administração Pública para aplicação de sanções decorrente da prática de infrações funcionais. Importante mencionar que somente as pessoas detentoras de algum vínculo jurídico específico com o Estado é que podem ser alcançadas pelo poder disciplinar. Como Regra geral, a doutrina hodiernamente, aponta o poder disciplinar como de exercício discricionário, todavia, esta discricionariedade se dá somente quanto à escolha ou graduação da penalidade, uma vez que, não existe discricionariedade quanto ao de ver de punir o infrator. Vale ressaltar também que, o ato de aplicar penalidade deve ser sempre motivado e assegurado a todos os envolvidos o direito ao contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, LV, CF). 5.3 Poder Regulamentar Em sentido amplo, é o poder conferido ao agente público para expedição de atos normativos gerais e abstratos. Já em sentido restrito, é o poder conferido ao Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos, tendo seu exercício se materializado quando der fiel execução às leis por meio de tais atos. Pode-se dividir a figura do decreto em: a) decretos de execução: artigo 84, IV da CF; regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais; atos normativos secundários; b) decretos autônomos ou independentes: prerrogativa de editar regulamentos diretamente derivados da Constituição Federal; atos primários. Podem ser: externos – normas dirigidas a todos os cidadãos; internos – dizem respeito à organização, competência e funcionamento da Administração Pública. 5.4 Poder de Polícia No entendimento de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, poder de polícia “é o poder de que dispõe a Administração Pública para condicionar ou restringir o uso de bens e o exercício de direitos ou atividades pelo particular, em prol do bem-estar da coletividade”. Interessante conceito quanto ao poder de polícia expresso no artigo 78 do Código Tributário Nacional: Artigo 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ao disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas de pendentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos. Polícia Administrativa Polícia Judiciária Caráter preventivo; Caráter repressivo; Exercido pelas autoridades administrativas e polícias; Exercido pela polícia civil e militar; Atua sobre bens, direitos e atividades; Atua sobre pessoas; Age sobre ilícitos administrativos; Age sobre ilícitos penais; O poder de polícia é exercitado por meio de atos administrativos que deve está pautado dentro dos limites estabelecidos pela lei, sendo observadas pela Administração a necessidade, proporcionalidade e eficácia. Não existem sanções de polícia administrativa que impliquem detenção ou reclusão de pessoas, visto que esta atua sobre bens, pessoas e atividades.
  • 14. DIREITO ADMINISTRATIVO OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR 14/33 De forma tradicional a doutrina aponta três atributos do poder de polícia: CAD – coercibilidade: medidas que podem ser impostas pela Administração ao administrado, inclusive mediante o emprego de força; Auto-executoriedade: possibilidade da Administração de executar seus atos diretamente, ou seja, sem necessidade de prévia autorização judicial; Discricionariedade: razoável liberdade de atuação no que tange a valoração da oportunidade e conveniência de sua prática. Há, no entanto, exceções. Ex:. licença para construção em terreno próprio; exercício de uma profissão; Em tais casos, quando atendidos os pré-requisitos legais pelo particular, estes atos tornam-se vinculados. Não se pode deixar de destacar o prazo prescricional das ações punitivas decorrentes do exercício do poder de polícia que é de 5 (cinco anos), de acordo com a Lei 9.873/99, objetivando apurar infrações à legislação em vigor, contados a partir da prática do ato, ou em se tratando de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Figura importante que vale a pena destacar, o abuso de poder na escorreita visão do mestre Hely Lopes Meirelles “ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas”. Pode-se dividir o abuso de poder em duas espécies: a) excesso de poder: ocorre quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência administrativa; Ex:. Presidente da república institui um imposto através de decreto. b) desvio de poder ou desvio de finalidade: ocorre quando o agente público, embora dentro dos limites de sua esfera de competência, contraria finalidade expressa na lei que autorizou ou determinou a sua atuação. Ex:. desapropriação de imóvel de desafeto com o fim de prejudicá- lo. Importante frisar que, todos os atos praticados com abuso de poder são nulos – devendo ser declarados pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário. 6 Licitação O mestre José dos Santos Carvalho Filho conceitua licitação como “o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico”. 6.1 Princípios O artigo 3º da Lei 8.666/93 elenca os princípios explícitos deste procedimento administrativo, e partindo desta premissa, comentaremos de forma sucinta alguns destes princípios, visto que alguns destes já foram comentados nos tópicos 1.1 a 1.5 deste material. a) Igualdade: Decorre da isonomia entre os licitantes. Em se tratando de desempate alguns critérios podem ser utilizados, artigo 3º, § 2º da Lei 8.666/93 (grifamos): § 2 o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - [revogado] II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. Vale destacar a preferência de contratação para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), como estabelece a Lei Complementar 123/2006 em seus artigos 44 e 45 (grifamos): Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e
  • 15. DIREITO ADMINISTRATIVO EDITORA ATUALIZA JURIS WWW.EDITORATUALIZAJURIS.COM.BR 15/33 empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. b) Vinculação ao Instrumento Convocatório: Está a Administração proibida de descumprir normas e condições previstas no respectivo edital (Lei interna da licitação). Disposto no artigo 41 da Lei 8.666/93. c) Julgamento Objetivo: Não pode haver discricionariedade na apreciação das propostas pela Administração, pelo menos em tese. Nesta esteira, deve-se fazer um julgamento objetivo das propostas baseadas em critérios pré-estabelecidos no edital. d) Probidade Administrativa: Basicamente se traduz na atuação ética dos agentes da Administração em todas as etapas do procedimento licitatório. 6.2 Modalidades 6.2.1 Concorrência A mais complexa das modalidades licitatórias, destinadas obrigatoriamente para transações de maior vulto. Presta-se a contratação de obras, serviços e compras de quaisquer valores. Precedida de ampla publicidade 30/45 dias, podendo concorrer quaisquer interessados. Princípios elencados pela doutrina: universalidade, ampla publicidade, habilitação preliminar e julgamento por comissão. Disposto no artigo 22, § 1º da Lei 8.666/93 (grifamos): § 1 o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. 6.2.2 Tomada de Preços Nesta modalidade a habilitação é prévia à abertura do procedimento licitatório. Todavia, interessados que não estejam previamente cadastrados têm a garantida a possibilidade de se inscreverem até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.
  • 16. DIREITO ADMINISTRATIVO OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR 16/33 Presta-se também à celebração de contratos relativos a obras, serviços e compras, porém, de menor vulto do que o exigido pela concorrência. Previsto no artigo 22, §2º da Lei 8.666/93 (grifamos): § 2 o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. 6.2.3 Convite Nesta modalidade a publicidade não é exigida, sendo necessária apenas afixação do instrumento convocatório em local apropriado. A Administração convocará pelo menos três pessoas de determinado ramo, cadastrados ou não, sendo que o prazo para apresentação de proposta será de cinco dias úteis. Insculpido no artigo 22, §3º da Lei 8.666/93 (grifamos): § 3 o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. 6.2.4 Concurso A natureza do objeto, e não o valor do contrato é que determina a necessidade de realizar licitação na modalidade concurso. Nesta modalidade, o julgamento é realizado por uma comissão especial composta por pessoas detentoras de cargo público ou não, sendo, entretanto, indivíduos de reputação ilibada e com alto conhecimento na matéria em exame. Inserido no artigo 22, §4º da Lei 8.666/93 (grifamos): § 4 o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. 6.2.5 Leilão Basicamente destinada à venda de bens móveis para a Administração ou produtos legalmente apreendidos ou penhorados, e ainda para venda de bens imóveis cuja aquisição tenha derivado de procedimentos judiciais ou dação em pagamento. Nesta modalidade, dispensa-se a habilitação prévia, sendo necessária tão somente avaliação e ampla publicidade em edital com prazo de 15 dias. Assentado no artigo 22, §5º da Lei 8.666/93 (grifamos): § 5 o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. 6.3 Dispensa Nestes casos a lei autoriza a não realização de licitação. Esta é possível, contudo, a lei autoriza sua dispensa. Lista taxativa prevista no artigo 24 da Lei 8.666/93 a seguir colacionada (grifamos):
  • 17. DIREITO ADMINISTRATIVO EDITORA ATUALIZA JURIS WWW.EDITORATUALIZAJURIS.COM.BR 17/33 Art. 24. É dispensável a licitação: Vide Lei nº 12.188, de 2.010 Vigência I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00; II - para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de 1x; II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 ; III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180d consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o §ú do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48) Art. 48. § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8d úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3d úteis. VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento) X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético- profissional e não tenha fins lucrativos; XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
  • 18. DIREITO ADMINISTRATIVO OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR 18/33 XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei: Art. 23. II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 ; XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. Vigência XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. Art. 3o A U/E/DF/M e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, ICT e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores. §ú. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos. Art. 4o As ICT poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio: I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite. ú. A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.
  • 19. DIREITO ADMINISTRATIVO EDITORA ATUALIZA JURIS WWW.EDITORATUALIZAJURIS.COM.BR 19/33 Art. 5o Ficam a União e suas entidades autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores. §ú. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação. Art. 20. Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador. XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei n o 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) § 1 o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00; II - para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de 1x; II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 ; § 2 o O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei n o 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS. VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; 6.4 Inexigibilidade No que toca à inexigibilidade, a licitação é juridicamente impossível, visto à inviabilidade de competição decorrente da pluralidade de potenciais proponentes. Lista exemplificativa insculpida no artigo 25 da Lei 8.666/93 (grifamos): Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. VIII - (Vetado). III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1 o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2 o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente
  • 20. DIREITO ADMINISTRATIVO OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR 20/33 público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. 7 Controle e responsabilização da Administração José dos Santos Carvalho Filho conceitua controle da Administração Pública como “o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de reversão da atividade administrativa em qualquer das esferas de poder”. Neste diapasão, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo nos trazem o seguinte conceito de controle da administração “o conjunto de instrumentos que o ordenamento jurídico estabelece a fim de que a própria Administração Pública, os Poderes Judiciário e Legislativo, e ainda o povo, diretamente ou por meio de órgãos especializados, possam exercer o poder de fiscalização, orientação e revisão da atuação administrativa de todos os órgãos, entidades e agentes públicos, em todas as esferas de Poder”. 7.1 Controle Administrativo É aquele que se origina da própria Administração Pública realizável sobre suas atividades, sendo conhecido como controle interno derivado da autotutela administrativa (Súmula 473 do STF). A doutrina e as leis mencionam e tratam de diversos tipos de meios e instrumentos que podem ser utilizados pelo administrado para provocar o controle administrativo, todos, porém, espécies do direito de petição, insculpido no artigo 5º, XXXIV da Carta Maior. Teceremos breves comentários sobre alguns destes meios e instrumentos utilizados pelos administrados, bem como dos recursos administrativos que na visão de José dos Santos Carvalho Filho “são meios formais de controle administrativo, através dos quais o interessado postula, junto a órgãos da Administração, a revisão de determinado ato administrativo”. a) Representação: Recurso administrativo pelo qual o administrado ou servidor público qualquer, tendo de algum modo informações/notícias de irregularidades, ilegalidades ou condutas abusivas oriundas de agentes da Administração – profere denúncia visando à apuração e a regularização destas anomalias. b) Reclamação: modalidade de recurso administrativo utilizada para postular a revisão de atos prejudiciais quanto aos direitos e interesses de determinado administrado. De acordo com Decreto 20.910/32, o prazo quanto ao direito de revisão se extingue em um ano. c) Pedido de reconsideração: Refere-se ao recurso administrativo solicitado à mesma autoridade que praticou o ato o qual se insurge o recorrente, visando assim, nova apreciação. O prazo de pedido de reconsideração será de um ano se não houver prazo diverso fixado em lei. d) Revisão: Modelo de recurso administrativo apresentado em face de uma determinada decisão administrativa com intuito de desfazê-la ou abrandá-la, geralmente em virtude de fatos novos que demonstrem o erro da penalidade aplicada. e) Processo Administrativo: Na escorreita visão de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo processo administrativo é “uma série de atos ordenados em uma sucessão lógica, a qual tem por finalidade possibilitar à administração pública a prática de um ato administrativo final ou prolação de uma decisão administrativa final”. 7.2 Controle Legislativo É o controle exercido pelos órgãos legislativos ou comissões parlamentares visando à fiscalização da Administração Pública sob os aspectos políticos e financeiros, sendo, portanto um controle externo. 7.2.1 Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária Esta é exercida sobre os atos de todas as pessoas que administrem bens ou dinheiros públicos.
  • 21. DIREITO ADMINISTRATIVO EDITORA ATUALIZA JURIS WWW.EDITORATUALIZAJURIS.COM.BR 21/33 Pode se apresentar de duas formas: Interno: controle pleno, de legalidade, conveniência, oportunidade e eficiência. Exercido pelo próprio poder responsável por determinado recurso público; Externo: exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas (órgão independente; auxiliar do Poder Legislativo quanto ao controle externo, sobretudo financeiro, não existindo hierarquia entre os mesmos; o artigo 71 da CF dispõe quanto ao Tribunal de Contas da União – TCU) com intuito de verificar a probidade da atuação da Administração e a regularidade na utilização de recursos públicos. O artigo 70 da Carta política discorre acerca desta atuação do Poder Legislativo. 7.3 Controle Judiciário Forma de controle que possibilita a fiscalização do Poder judiciário sobre os demais Poderes (Legislativo e Executivo) e sobre seus próprios atos. Há alguns tipos especiais de ações contra atos do Poder Público como: a) Mandado de Segurança – Disposto no artigo 5º, § LXIX da CF; Lei 12.016/09. b) Ação Popular: Previsto no artigo 5º, § LXXIII da CF; Lei 4.717/65. c) Ação civil pública: Insculpido no artigo 129, III da CF; Lei 7.347/85. Dentre outros. 8 Responsabilidade Civil do Estado Tem sua gênese no Direito Civil. Também denominada de responsabilidade extracontratual, pode-se compreender como a obrigação que tem o Estado de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes causem aos particulares. 8.1 Evolução 8.1.1 Irresponsabilidade do Estado Nesta fase o Estado não respondia pelos seus atos lesivos, ou seja, imperava a não responsabilização do Estado. Sua maior notoriedade aconteceu nos regimes absolutistas, visto que o rei, nestas épocas, não poderia lesar seus súditos, pois o mesmo não cometia erros. Esta fase, por sua vez, encontra-se totalmente superada. 8.1.2 Responsabilidade com culpa civil comum do Estado Pretendeu-se nesta fase a equiparação do Estado ao indivíduo, obrigando-o a indenizar os danos causados aos particulares quando da comprovação de que seus agentes agiram com dolo ou culpa. 8.1.3 Teoria da Culpa Administrativa Nesta, em estágio de evolução, o Estado tem o dever de indenizar o dano sofrido pelo particular quando da comprovação da culpa anônima ou falta de serviço. Pode-se decorrer falta de serviço da inexistência, mau funcionamento ou retardamento dos serviços. 8.1.4 Teoria do Risco Administrativo Quanto à Teoria do Risco Administrativo, existindo o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato ocorrido, presume-se a culpa da Administração. Vale ressaltar que o ônus da prova de culpa por parte do particular, quando existente, cabe à Administração Pública. Não se pode olvidar que o Estado em casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito (obra do acaso; inesperado) ou força maior (eventos irresistíveis) – (excludentes de responsabilidades) pode se eximir da obrigação de indenizar. Enquanto que, nos casos de culpa concorrente, não se exclui a responsabilidade, tão somente se atenua o quantum (indenização). 8.1.5 Teoria do Risco Integral No que toca à Teoria do Risco Integral, o Estado não pode se afastar quanto à obrigação de indenizar, não sendo, por conseguinte, alcançado pelas excludentes de responsabilidade.
  • 22. DIREITO ADMINISTRATIVO OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR 22/33 Ainda neste prisma, pode-se perceber certa exacerbação da responsabilidade civil do Estado, visto que, mesmo que ficasse comprovada a existência de culpa exclusiva da vítima, ainda assim a indenização seria devida por parte do Estado. 8.2 Responsabilidade Subjetiva Traz a jurisprudência o entendimento de que os danos ocasionados por omissões do Poder Público – levam o Estado a responder na modalidade responsabilidade civil subjetiva. Desta forma, ao indivíduo que sofreu o dano basta provar que houve falta na prestação de um determinado serviço para que nasça a responsabilização por parte do Estado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo assim nos ensinam “para que danos decorrentes de atos de terceiros ou de fenômenos da natureza gerem para o Estado obrigação de indenização, é necessário que a pessoa que sofreu o dano prove que para o resultado danoso concorreu determinada omissão culposa da Administração Pública, na modalidade “culpa administrativa”, isto é, sem individualização de um agente público específico cuja conduta omissiva teria ocasionado a falta de serviço”. 8.3 Responsabilidade Objetiva Impende destacar o artigo 37, § 6º da CF: Artigo 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade civil objetiva alcança todas as pessoas jurídicas de direito público e às pessoas de direito privado que prestam serviços públicos, não incluindo assim, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que exploram atividades econômicas. Importante destacar que os possíveis danos acarretados devem ter sido praticados por agente público, inadmissível, portanto, que determinado dano tenha ocorrido por atuação de indivíduo que não tenha nenhum vínculo com a Administração Pública. Não se pode olvidar que o plenário do Supremo Tribunal Federal, em 26 de agosto de 2009 asseverou que existe responsabilidade civil objetiva das empresas que prestam serviços públicos em relação a terceiros usuários, bem como em relação aos terceiros não usuários. No que tange à reparação do dano, o particular que sofreu o sinistro praticado por agente público deve intentar ação de indenização em face da Administração Pública e não diretamente contra o agente causador do dano, não podendo ainda ajuizar ação concomitantemente contra agente público e Estado. Quanto ao aspecto da ação regressiva, esta poderá ser proposta pela Administração contra agente público, todavia, somente será cabível quando comprovados dolo ou culpa por parte do agente público. Por fim, um mesmo ato lesivo de determinado agente público pode resultar em responsabilização cumulativa nas esferas administrativas, cível e penal, independentes, a priori. Contudo, quando agente público for absolvido na esfera penal cujo fundamento seja a negativa de autoria ou inexistência de fato estas interferem nas esferas administrativa e civil, sendo o mesmo inocentado nas demais áreas.
  • 23. DIREITO ADMINISTRATIVO EDITORA ATUALIZA JURIS WWW.EDITORATUALIZAJURIS.COM.BR 23/33 ANEXO: LEI 8.666/93 – SISTEMATIZADA – Artigos: 1º; 22; 23; 24 e 25 – (Licitação: Princípios, dispensa e inexigibilidade; Modalidades). LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que oCongresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios Art. 1 o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da U/E/DF/M. §ú. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela U/E/DF/M. Art. 2 o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. §ú. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Art. 3 o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1 o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; Art. 3o da Lei 8.248/91 Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a: I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo. § 1o Revogado. § 2o Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço. § 3o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991. II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 2 o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - [revogado] II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. § 3 o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. § 4º [vetado] Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
  • 24. DIREITO ADMINISTRATIVO OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR 24/33 § 5 o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. § 6 o A margem de preferência de que trata o § 5 o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não + 5a, que levem em consideração: I - geração de emprego e renda; II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; IV - custo adicional dos produtos e serviços; e V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. § 7 o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5 o . § 8 o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5 o e 7 o , serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. § 9 o As disposições contidas nos §§ 5 o e 7 o deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior: I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7 o do art. 23 desta Lei, quando for o caso. § 10. A margem de preferência a que se refere o § 5 o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. § 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. § 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001. § 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5 o , 7 o , 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas. § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 15. As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais preferências previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Art. 4 o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. §ú. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública. Art. 5 o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes. § 1 o Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
  • 25. DIREITO ADMINISTRATIVO EDITORA ATUALIZA JURIS WWW.EDITORATUALIZAJURIS.COM.BR 25/33 § 2 o A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. § 3 o Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu §ú, deverão ser efetuados no prazo de até 5d úteis, contados da apresentação da fatura. Art. 24. É dispensável a licitação: II - para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de 1x; Art. 23. II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 ; §ú. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00; II - para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de 1x; II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 ; Art. 5 o -A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Capítulo II Da Licitação Seção I Das Modalidades, Limites e Dispensa Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado. §ú. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais. Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no -1x: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; II - no Diário Oficial do E/D.F quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública E/M/D.F; III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. § 1 o O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2 o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - 45d para: a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; II - 30d para: a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
  • 26. DIREITO ADMINISTRATIVO OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR 26/33 III - 15d para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; IV - 5d úteis para convite. § 3 o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. § 4 o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão. § 1 o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. § 2 o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o 3d anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. § 3 o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número -3 pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. § 4 o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência - 45d. § 5 o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. § 6 o Na hipótese do § 3 o deste artigo, existindo na praça +3 possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, -+1 interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. § 7 o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3 o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. § 8 o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. § 9 o Na hipótese do parágrafo 2 o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior [I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite;] serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00; b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00; c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 ; II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 ; b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 ; c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 .