AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1227525-1 - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ANDIRÁ
AGRAVANTE: EMMA APARECIDA FURLAN POSSAGNOLI
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO DE ANDRADE
VISTOS.
1. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1227525-1 – VARA CÍVEL, DA FAZENDA
PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E
CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ANDIRÁ
AGRAVANTE: EMMA APARECIDA FURLAN POSSAGNOLI
AGRAVADO: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO DE ANDRADE
VISTOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de
antecipação de tutela recursal, interposto por EMMA APARECIDA FURLAN
POSSAGNOLI, em face da decisão de fls. 115-TJ, proferida pelo MM. Juiz de
Direito da Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros
Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado
Especial da Fazenda Pública da Comarca de Andirá, nos autos de execução
fiscal sob n. 1459/1996, na qual Sua Excelência indeferiu o pleito de
impenhorabilidade do imóvel penhorado, uma vez que a alegação não está
respaldada por documentos nos autos, bem como que a devedora é
proprietária de outros imóveis.
Em suas razões recursais, alega a agravante que: a) o
próprio Juiz da causa, embasado nas provas dos autos, delimita que o imóvel
penhorado é misto (residencial e comercial), não sendo necessárias outras
provas sobre o fato; b) o laudo do Avaliador Judicial serve de comprovação
acerca da impenhorabilidade da parte residencial do imóvel; c) a pluralidade de
imóveis não impede o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de
família, devendo ser determinada a penhora sobre o bem de menor valor; d) há
documentos nos autos a comprovar a impenhorabilidade do bem de família.
2. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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Agravo de Instrumento nº. 1227525-1 F
Requer a concessão de tutela antecipada recursal a
fim de que seja desconstituída a penhora sobre o bem em litígio e evitada a
praça do imóvel.
2. Num primeiro momento, e em cognição sumária,
considero estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da
antecipação de tutela pretendida, considerando, num primeiro momento,
impenhorável a parte do imóvel em lide destinada à residência da agravante e
sua família, até final julgamento do recurso.
Pelo menos nesta primeira análise a agravante logrou
êxito em demonstrar o fumus boni juris que exsurge da inicial do recurso, além
de se concluir pelo perigo de difícil ou lenta reparação a ensejar a atribuição da
suspensão da decisão atacada.
É que há comprovação nos autos de que o imóvel em
lide é misto, bem como comprovação de que a agravante seria proprietária de
outros imóveis de menor valor, que poderiam ser penhorados para saldar a
dívida em lide, protegendo-se aquele destinado à sua residência e de sua
família.
3. Assim, e reiterando, defiro a antecipação de tutela
pretendida, para que seja suspensa a praça do imóvel em lide e, caso ela já
tenha ocorrido (a parte informou na inicial que a praça ocorreria em
27/05/2014), merece ser anulada, pois o presente agravo de instrumento foi
protocolado em momento anterior (20/05/2014), devendo ficar suspenso o
processo de execução até final julgamento do presente recurso.
4. Comunique-se com urgência o Dr. Juiz da causa,
solicitando informações em 10 (dez) dias, inclusive quanto ao cumprimento,
pela agravante, do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil.
5. Intime-se a agravada, na pessoa de seu procurador
para, querendo, responder e apresentar peças no prazo legal.
3. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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6. Após, voltem.
7. Intimem-se.
Curitiba, 02 de junho de 2014.
DES. CLAUDIO DE ANDRADE
Relator