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Alonso Vítor de Alcântara Filho
9º Periodo Noturno
Direito – Unileste MG
Professor: Joao Costa Aguiar Filho
Introdução
 A Teoria Tridimensional do Direito foi criada pelo

jurista brasileiro Miguel Reale, em 1968. Segundo este
filósofo, o direito deve ser estudado como Norma,
Valor e Fato Social. O primeiro aspecto, considerado
em um evento jurídico, enlaça os demais fatores, que
se resumem no fato econômico, demográfico,
geográfico, etc. e no valor que imprime significado a
este acontecimento, gerando as tendências que guiarão
as ações humanas desencadeadas a partir destes fatos.
O Art. 170 da CF
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
 Miguel Reale é certamente a figura mais proeminente

do pensamento jusfilosófico nacional. Sua Teoria
Tridimensional do Direito ganhou destaque no meio
acadêmico, não só no Brasil, como também em todo o
mundo, principalmente na América Latina. Sua
assertiva de que o Direito possui tríplice face – o fato, o
valor e a norma – chegou a ser um clichê entre os
estudantes da área jurídica, que não raro, mal
compreendiam as nuances de tal filosofia.
 “Constata-se, dai, que a Teoria Tridimensional do

Direito insere-se no âmbito do culturalismo jurídico.
Ora, o culturalismo jurídico foi uma corrente que, de
certa forma, nasceu com o pensamento kantiano.
Kant, em sua obra Kritik der Sitten, havia observado
que “A produção, em um ser racional, da capacidade de
escolher os próprios fins em geral e,
conseqüentemente, de ser livre, deve-se à cultura.”
(GONZALEZ, 2000, p.3).
 Como marco da Filosofia do Direito latino-americana, a Teoria

Tridimensional (como o nome diz) parte do pressuposto de que o
fenômeno jurídico deva ser analisado e compreendido sob uma
visão que englobe os três aspectos epistemológicos mais
utilizados pelos juristas e filósofos ao longo da História: o fato
jurídico (a experiência), o valor e a norma propriamente dita. O
problema crucial, segundo Reale (2003), é a questão de que o
Direito sempre foi visto ou analisado sob enfoque unilateral, ou
seja, priorizando-se apenas um dos aspectos supracitados.
Critica que no decorrer da Era Contemporânea o Direito ora era
restringido às normas outorgadas pelo Estado como pensavam os
positivistas na linha de Kelsen ou como fenômeno social, na
corrente historicista e sociológica, na qual o fenômeno jurídico
era fruto das relações sociais ou do espírito cultural de
determinada época.
Conclusão
 O Art. 170 da CF apresenta a função social do Direito

Econômico com base na Teoria tridimensional do
Direito que observa o Direito além da norma da lei,
mostrando também o valor dela e o fato da sociedade,
que é evidente no Direito Econômico, quando nas
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Economia do local.

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A teoria tridimensional do direito

  • 1. Alonso Vítor de Alcântara Filho 9º Periodo Noturno Direito – Unileste MG Professor: Joao Costa Aguiar Filho
  • 2. Introdução  A Teoria Tridimensional do Direito foi criada pelo jurista brasileiro Miguel Reale, em 1968. Segundo este filósofo, o direito deve ser estudado como Norma, Valor e Fato Social. O primeiro aspecto, considerado em um evento jurídico, enlaça os demais fatores, que se resumem no fato econômico, demográfico, geográfico, etc. e no valor que imprime significado a este acontecimento, gerando as tendências que guiarão as ações humanas desencadeadas a partir destes fatos.
  • 3. O Art. 170 da CF Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
  • 4.  Miguel Reale é certamente a figura mais proeminente do pensamento jusfilosófico nacional. Sua Teoria Tridimensional do Direito ganhou destaque no meio acadêmico, não só no Brasil, como também em todo o mundo, principalmente na América Latina. Sua assertiva de que o Direito possui tríplice face – o fato, o valor e a norma – chegou a ser um clichê entre os estudantes da área jurídica, que não raro, mal compreendiam as nuances de tal filosofia.
  • 5.  “Constata-se, dai, que a Teoria Tridimensional do Direito insere-se no âmbito do culturalismo jurídico. Ora, o culturalismo jurídico foi uma corrente que, de certa forma, nasceu com o pensamento kantiano. Kant, em sua obra Kritik der Sitten, havia observado que “A produção, em um ser racional, da capacidade de escolher os próprios fins em geral e, conseqüentemente, de ser livre, deve-se à cultura.” (GONZALEZ, 2000, p.3).
  • 6.  Como marco da Filosofia do Direito latino-americana, a Teoria Tridimensional (como o nome diz) parte do pressuposto de que o fenômeno jurídico deva ser analisado e compreendido sob uma visão que englobe os três aspectos epistemológicos mais utilizados pelos juristas e filósofos ao longo da História: o fato jurídico (a experiência), o valor e a norma propriamente dita. O problema crucial, segundo Reale (2003), é a questão de que o Direito sempre foi visto ou analisado sob enfoque unilateral, ou seja, priorizando-se apenas um dos aspectos supracitados. Critica que no decorrer da Era Contemporânea o Direito ora era restringido às normas outorgadas pelo Estado como pensavam os positivistas na linha de Kelsen ou como fenômeno social, na corrente historicista e sociológica, na qual o fenômeno jurídico era fruto das relações sociais ou do espírito cultural de determinada época.
  • 7. Conclusão  O Art. 170 da CF apresenta a função social do Direito Econômico com base na Teoria tridimensional do Direito que observa o Direito além da norma da lei, mostrando também o valor dela e o fato da sociedade, que é evidente no Direito Econômico, quando nas atitudes cotidianas realizamos atividades que movem a Economia do local.