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FORMAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
A formação dos contratos
Fases da formação do contrato:
1. negociações preliminares (puntuação): nesta fase ocorrem as tratativas para a
celebração do contrato. Não há vínculo jurídico entre os negociantes, portanto, a não
conclusão do contrato não gera responsabilidade civil contratual. Na fase de puntuação
pode ser elaborada minuta contratual.
A fase negociatória, por definição, destina-se apenas a conversações tendentes à
eventualconclusão de um contrato e à definição de seu conteúdo, conversações que
recebem nas línguas italiana, francesa e alemã os nomes de trattative, pouparlers e
Verhandugen, respectivamente.(TELLES, Inocêncio Galvão. Manual dos contratos em
geral. 4.ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2002. p. 203)
Obs: a responsabilidade civil pré-contratual, fundada na culpa in contrahendo (ilegítima
frustração de um contrato esperado), é excepcional, cabendo diante da hipótese de
violação da boa-fé objetiva. A doutrina diverge se é hipótese de responsabilidade aquiliana
ou de uma outra espécie de responsabilidade civil, situada em um meio termo entre a
responsabilidade contratual e a extracontratual..
Na verdade, há uma responsabilidade pré-contratual, que dá certa relevância jurídica aos
acordos preparatórios, fundada no princípio de que os interessados na celebração de um
contrato deverão comportar-se de boa-fé e nos arts. 186 e 927 do Código Civil que dispõe
que todo aquele que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, causar prejuízo ao outrem
fica obrigado a reparar o dano.(DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. vol. 3.
São Paulo: Saraiva. 2002. p. 46)
Em alguns sistemas de Direito positivo, a responsabilidade civil extracontratual está
expressa na codificação, a exemplo do Código Civil Português, que em seu art. 227, n° 1,
assim dispõe: quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto
nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena
de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.
2. Policitação (proposta ou oblação): fase em que é feita a oferta por parte do proponente
para que o solicitado emita seu consentimento. A proposta é uma declaração unilateral de
vontade receptícia, estando sujeita à aceitação da outra parte para que produza seus
efeitos.
Vontade contratual: vontade formada a partir da convergência dos interesses das partes
negociante, após o consentimento do oblato sobre a proposta do proponente.
Sujeitos da proposta: - proponente, policitante ou solicitante: aquele que faz a oferta.
- solicitado, policitado ou oblato: aquele para quem a proposta é direcionada.
Requisitos da proposta: - séria
- completa
- clara
- dirigida à pessoa a quem se destina
A proposta pode ser feita:
A) Quanto à presença dos contratantes - entre presentes (inter praesentes)
- entre ausentes (inter absentes)
O critério utilizado pela lei é o da presença jurídica e não o da presença física, como se
extrai do art. 428, I, CC, que considera presente a pessoa que utiliza telefone ou meio de
comunicação semelhante para contratar. Assim é que presentes são aqueles em que a
aceitação pode ser feita imediatamente à proposta. Se o oblato precisar de prazo para
aceitar, a proposta será considerada entre ausentes.
Os contratos eletrônicos podem ser tanto entre presentes quanto entre ausentes:
Nessa linha de raciocínio, poderemos considerar, mutatis mutandis, entre presentes, o
contrato celebrado eletronicamente em um chat (salas virtuais de comunicação), haja vista
que as partes envolvidas mantêm contato direto entre si quando de sua formação, e, por
outro lado, entre ausentes, aquele formado por meio de envio de mensagem eletrônica (e-
mail), pois, nesse caso, medeia um lapso entre a emissão da oferta e a resposta.
(GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil:
contratos. Tomo I. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 89).
B) Quanto à validade: - com prazo
- sem prazo
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos
termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Princípio da vinculação ou da obrigatoriedade da proposta: a proposta feita pelo policitante
é obrigatória. Tal princípio, contudo, comporta exceções, previstas na segunda parte do
art. 427 e no art. 428, ambos do Código Civil/2002.
Em assim sendo, o princípio da vinculação será afastado nas seguintes hipóteses:
a) quando na proposta estiver facultado ao policitante o direito de retratação. Esta
hipótesenão é admitida nos contratos de consumo.
b) quando for da natureza da proposta ou quando as circunstâncias do caso assim
determinarem. Obscuridade da legislação.
c) se a retratação chegar antes ou ao mesmo tempo que a proposta.
d) nas propostas entre presentes feitas sem prazo, quando o oblato não aceita
imediatamente (contratos com declaração consecutiva).
e) nas propostas entre ausentes, quando há tempo razoável (prazo moral) para a chegada
da resposta do oblato (contratos com declaração intervalada).
f) quando a proposta é feita com prazo (proposta entre ausentes) e a aceitação não é
expedida em tempo hábil.
Oferta ao público
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais
ao contrato, salvo se o contrário não resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que
ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Oferta x proposta.
Contraproposta: considerada uma nova proposta, havendo, pois inversão da polaridade da
relação inicial (o policitante passa a ser policitado e vice-versa).
A discussão ou a modificação do conteúdo da proposta pelo policitado importa em nova
proposta, desvinculando-se o policitante do conteúdo anterior. A alteração dos termos da
proposta pode se dar: por acréscimo (adição) ou por restrição (LISBOA, Roberto
Senise.Manual de direito civil: contratos e declarações unilaterais – teoria geral e espécies.
3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 217)
3) Fase de Conclusão do Contrato
Aceitação – momento da formação do contrato
A aceitação faz com que a vontade contratual seja formada, fazendo com que o contrato
seja concluído (eficácia da aceitação). O Código Civil adota, regra geral, a teoria da
agnição (ou declaração), na modalidade expedição. É dizer, o contrato é formado no
momento em que a vontade é expedida, independente do conhecimento imediato do
policitante.
A adoção da teoria da agnição na modalidade expedição não é absoluta. Há hipóteses em
que o Código Civil não reconhece a formação do vínculo contratual somente com a
expedição da proposta (proposta entre ausentes), abraçando a teoria da agnição na
modalidade recepção:
a) quando a retratação do oblato chegar antes da aceitação ou junto com esta. Nesse
caso, a aceitação é considerada inexistente (art. 433, CC/2002).
b) quando o policitante tiver firmado compromisso de aguardar a resposta, fixando como o
momento da conclusão o instante do recebimento da resposta.
c) quando a proposta não chegar no prazo convencionado.
Aceitação tácita: art. 432, CC/2002. Teoria do silêncio circunstanciado.
É evidente, porém, que não têm qualquer respaldo legal as disposições incluídas em
algumas propostas no sentido de que o silêncio do destinatário importará na formação do
contrato. (TEPEDINO, Gustavo (org). Código civil interpretado: conforme a Constituição
Federal. Vol. 2. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 48).
Aceitação tardia: a aceitação tardia, quando feita com adições, restrições ou modificações,
importará em nova proposta (art. 431, CC/2002). No entanto, quando a aceitação é
recebida fora do prazo por motivos imprevisíveis, o policitante deverá imediatamente
informar o oblato, sob pena de responsabilizar-se por possíveis perdas e danos (art. 430,
CC/02 – aplicação da teoria do duty the mitigate the loss).
Obs: nos contratos reais, o momento de formação do contrato é o da tradição da coisa.
Lugar da formação do contrato: em conformidade com o art. 435, CC/2002, o contrato se
forma no lugar em que foi feita a proposta.

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Formação e classificação dos contratos

  • 1. FORMAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS A formação dos contratos Fases da formação do contrato: 1. negociações preliminares (puntuação): nesta fase ocorrem as tratativas para a celebração do contrato. Não há vínculo jurídico entre os negociantes, portanto, a não conclusão do contrato não gera responsabilidade civil contratual. Na fase de puntuação pode ser elaborada minuta contratual. A fase negociatória, por definição, destina-se apenas a conversações tendentes à eventualconclusão de um contrato e à definição de seu conteúdo, conversações que recebem nas línguas italiana, francesa e alemã os nomes de trattative, pouparlers e Verhandugen, respectivamente.(TELLES, Inocêncio Galvão. Manual dos contratos em geral. 4.ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2002. p. 203) Obs: a responsabilidade civil pré-contratual, fundada na culpa in contrahendo (ilegítima frustração de um contrato esperado), é excepcional, cabendo diante da hipótese de violação da boa-fé objetiva. A doutrina diverge se é hipótese de responsabilidade aquiliana ou de uma outra espécie de responsabilidade civil, situada em um meio termo entre a responsabilidade contratual e a extracontratual.. Na verdade, há uma responsabilidade pré-contratual, que dá certa relevância jurídica aos acordos preparatórios, fundada no princípio de que os interessados na celebração de um contrato deverão comportar-se de boa-fé e nos arts. 186 e 927 do Código Civil que dispõe que todo aquele que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, causar prejuízo ao outrem fica obrigado a reparar o dano.(DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. vol. 3. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 46) Em alguns sistemas de Direito positivo, a responsabilidade civil extracontratual está expressa na codificação, a exemplo do Código Civil Português, que em seu art. 227, n° 1, assim dispõe: quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte. 2. Policitação (proposta ou oblação): fase em que é feita a oferta por parte do proponente para que o solicitado emita seu consentimento. A proposta é uma declaração unilateral de vontade receptícia, estando sujeita à aceitação da outra parte para que produza seus efeitos. Vontade contratual: vontade formada a partir da convergência dos interesses das partes negociante, após o consentimento do oblato sobre a proposta do proponente. Sujeitos da proposta: - proponente, policitante ou solicitante: aquele que faz a oferta. - solicitado, policitado ou oblato: aquele para quem a proposta é direcionada. Requisitos da proposta: - séria - completa - clara - dirigida à pessoa a quem se destina A proposta pode ser feita:
  • 2. A) Quanto à presença dos contratantes - entre presentes (inter praesentes) - entre ausentes (inter absentes) O critério utilizado pela lei é o da presença jurídica e não o da presença física, como se extrai do art. 428, I, CC, que considera presente a pessoa que utiliza telefone ou meio de comunicação semelhante para contratar. Assim é que presentes são aqueles em que a aceitação pode ser feita imediatamente à proposta. Se o oblato precisar de prazo para aceitar, a proposta será considerada entre ausentes. Os contratos eletrônicos podem ser tanto entre presentes quanto entre ausentes: Nessa linha de raciocínio, poderemos considerar, mutatis mutandis, entre presentes, o contrato celebrado eletronicamente em um chat (salas virtuais de comunicação), haja vista que as partes envolvidas mantêm contato direto entre si quando de sua formação, e, por outro lado, entre ausentes, aquele formado por meio de envio de mensagem eletrônica (e- mail), pois, nesse caso, medeia um lapso entre a emissão da oferta e a resposta. (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos. Tomo I. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 89). B) Quanto à validade: - com prazo - sem prazo Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Princípio da vinculação ou da obrigatoriedade da proposta: a proposta feita pelo policitante é obrigatória. Tal princípio, contudo, comporta exceções, previstas na segunda parte do art. 427 e no art. 428, ambos do Código Civil/2002. Em assim sendo, o princípio da vinculação será afastado nas seguintes hipóteses: a) quando na proposta estiver facultado ao policitante o direito de retratação. Esta hipótesenão é admitida nos contratos de consumo. b) quando for da natureza da proposta ou quando as circunstâncias do caso assim determinarem. Obscuridade da legislação. c) se a retratação chegar antes ou ao mesmo tempo que a proposta. d) nas propostas entre presentes feitas sem prazo, quando o oblato não aceita imediatamente (contratos com declaração consecutiva). e) nas propostas entre ausentes, quando há tempo razoável (prazo moral) para a chegada da resposta do oblato (contratos com declaração intervalada). f) quando a proposta é feita com prazo (proposta entre ausentes) e a aceitação não é expedida em tempo hábil. Oferta ao público Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário não resultar das circunstâncias ou dos usos. Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada. Oferta x proposta. Contraproposta: considerada uma nova proposta, havendo, pois inversão da polaridade da relação inicial (o policitante passa a ser policitado e vice-versa).
  • 3. A discussão ou a modificação do conteúdo da proposta pelo policitado importa em nova proposta, desvinculando-se o policitante do conteúdo anterior. A alteração dos termos da proposta pode se dar: por acréscimo (adição) ou por restrição (LISBOA, Roberto Senise.Manual de direito civil: contratos e declarações unilaterais – teoria geral e espécies. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 217) 3) Fase de Conclusão do Contrato Aceitação – momento da formação do contrato A aceitação faz com que a vontade contratual seja formada, fazendo com que o contrato seja concluído (eficácia da aceitação). O Código Civil adota, regra geral, a teoria da agnição (ou declaração), na modalidade expedição. É dizer, o contrato é formado no momento em que a vontade é expedida, independente do conhecimento imediato do policitante. A adoção da teoria da agnição na modalidade expedição não é absoluta. Há hipóteses em que o Código Civil não reconhece a formação do vínculo contratual somente com a expedição da proposta (proposta entre ausentes), abraçando a teoria da agnição na modalidade recepção: a) quando a retratação do oblato chegar antes da aceitação ou junto com esta. Nesse caso, a aceitação é considerada inexistente (art. 433, CC/2002). b) quando o policitante tiver firmado compromisso de aguardar a resposta, fixando como o momento da conclusão o instante do recebimento da resposta. c) quando a proposta não chegar no prazo convencionado. Aceitação tácita: art. 432, CC/2002. Teoria do silêncio circunstanciado. É evidente, porém, que não têm qualquer respaldo legal as disposições incluídas em algumas propostas no sentido de que o silêncio do destinatário importará na formação do contrato. (TEPEDINO, Gustavo (org). Código civil interpretado: conforme a Constituição Federal. Vol. 2. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 48). Aceitação tardia: a aceitação tardia, quando feita com adições, restrições ou modificações, importará em nova proposta (art. 431, CC/2002). No entanto, quando a aceitação é recebida fora do prazo por motivos imprevisíveis, o policitante deverá imediatamente informar o oblato, sob pena de responsabilizar-se por possíveis perdas e danos (art. 430, CC/02 – aplicação da teoria do duty the mitigate the loss). Obs: nos contratos reais, o momento de formação do contrato é o da tradição da coisa. Lugar da formação do contrato: em conformidade com o art. 435, CC/2002, o contrato se forma no lugar em que foi feita a proposta.