I. O autor analisa o princípio da igualdade na Constituição brasileira e critérios para identificar desrespeito a este princípio, como a existência de correlação lógica entre fator de discriminação e tratamento jurídico diferenciado.
II. Fatores como raça, sexo e credo religioso não podem ser usados para discriminação, a menos que haja justificativa racional.
III. A lei deve tratar igualmente os iguais e diferentemente os desiguais, desde que haja correlação entre a diferenciação e o tratamento
Direito ambiental direito da informação - direito da telecomunicação
Princípio da igualdade no direito brasileiro
1. FICHAMENTO DE LEITURA
Nome: Amanda Cristina Carvalho Balceskis
Número: 77
Turma: 3202A04
Universidade: FMUSP – Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas
Grupo Laureate International Universities, e uma realização do WOBI (World Business Ideais)
Curso: Bacharel em Direito
Disciplina: Direitos Fundamentais
Professor: Antonio Rodrigues
Fichamento do livro: Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. ( Celso Antônio Bandeira de
Mello)
Ficha bibliográfica
Livro: Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade.
Autor: MELLO, Celso Antônio Bandeira de
Editora: Malheiros Editores LTDA. 3º Edição, 12º Tiragem, São Paulo, 2004.
Tipo de Fichamento: FICHAMENTO TEXTUAL
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Resenha: Trata-se neste livro sobre o artigo do princípio da igualdade na Constituição de 1988
e em alguns diplomas legais. Para isso, buscou fundamentação filosófica no "o contrato social"
de Jean-Jacques Rousseau.
Trata-se de um princípio jurídico disposto nas Constituições de vários países que afirma que
"todos são iguais perante a lei", independentemente da riqueza ou prestígio destes. O princípio
informa a todos os ramos do direito.
Tal princípio deve ser considerado em dois aspectos: o da igualdade na lei, a qual é destinada
ao legislador, ou ao próprio executivo, que, na elaboração das leis, atos normativos, e medidas
provisórias, não poderão fazer nenhuma discriminação. E o da igualdade perante a lei, que se
traduz na exigência de que os poderes executivo e judiciário, na aplicação da lei, não façam
qualquer discriminação.
O princípio da igualdade ou da isonomia, a isonomia segue o princípio no qual todos são iguais
perante a lei. O autores Jean-Jacques Rousseau e Celso Antonio Bandeira de Mello, tem forte
relação com a carta magma, sendo referência sobre o assunto, muitos pesquisadores e
doutores costumam aduzir em seus trabalhos.
Palavras-chave: Princípio da Igualdade; Jean-Jacques Rousseau; Discriminação; Constituição
Federal; Ciência Política.
Resumo do Livro
No livro O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, o autor Celso Antônio Bandeira
de Mello expõe com bastante clareza todas as formas que o princípio da isonomia mostra em
seu aspecto filosófico é prático na legislação e jurisdição brasileira. O autor começa na
introdução do livro falando do art. 5º da CF Brasileira que discorre em seu caput que todos são
iguais perante a lei, dizendo também que a norma magna do princípio da igualdade é voltada
tanto para o aplicador da lei quanto para o legislador, este último que apesar do seu poder
discricionário não poderá editar leis que vão a desacordo com esse princípio, estando aí uma
sujeição do mesmo. A lei não pode ser fonte de privilégios ou perseguições, devendo tratar
equitativamente todos os cidadãos. Porém existe a questão da afirmação de que a lei deve
tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual e o autor diz que as leis
nada mais fazem senão discriminar situações para submeter à regência de tais ou quais
regras, sendo preciso indagar quais as discriminações juridicamente intoleráveis.
O segundo capítulo do livro apresenta questões da igualdade e os fatores sexo, raça e
credo religioso. Novamente é citado o art. 5º, caput da Constituição como parâmetro para a
questão levantada, e nele diz que ninguém pode ser discriminado em razão de raça, sexo ou
convicção religiosa. Porém o autor mostra que em alguns casos os discrímen em relação a
raça, sexo..., e etc., não ferem o princípio da isonomia. E acaba por dizer que por via do
princípio da igualdade, o que a ordem jurídica pretende firmar é a impossibilidade de
desequiparações fortuitas ou injustificadas.
O terceiro capítulo do livro irá tratar os critérios para identificação do desrespeito à
isonomia. O autor apresenta três questões em que a diferenciação quebra o princípio da
isonomia. Diz que se tem que investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério
discriminatório; de outro lado, cumpre verificar se há justificativa racional (fundamento lógico),
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para, à vista do traço desigual, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da
desigualdade.
O quarto capítulo do livro irá abordar temas como isonomia que é o fator de
discriminação; e temas importantes como a generalidade da lei, que a partir do momento que
uma lei é geral ela não irá ofender a isonomia pelo aspecto de individualização, pois ela irá
abarcar uma generalidade de pessoas. O autor apresenta as formas em que a lei não irá ferir o
princípio da igualdade, e a primeira forma para que isso não ocorra é que a lei nunca deve ser
singular a uma só pessoa, de modo definitivo e no presente sem que possa dar sujeição ou
oportunidade aos demais, a lei só pode se para um só grupo, se a mesma visar um sujeito
indeterminado ou indeterminável no presente. Outro ponto de destaque é as formas que a lei
assume apresentando inviabilidade lógica ou material, a partir de situações que não podem ser
executadas por ferirem a isonomia.
O capitulo cinco Mello fala para analisar se existe uma correlação logica entre o fator erigido
em critério de discrímen e a discriminação legal. Também menciona sobre o principio
isonômico ou de equiparação, que é quando se faz a lei seja igual a um grupo.
No capitulo seis Mello apresenta características em uma lei, ou um discrímen legal seja
convivente com a isonomia, mas que impede que concorra com quatro elementos:
a) “Que a desequiparação não atinja de modo atual e absoluto, um só indivíduo”;
b) “Que as situações ou pessoas desequiparadas pela regra de direito sejam efetivamente
distintas entre si, vale dizer, possuam características, traços, nelas residentes,
diferençados”;
c) “Que exista, em abstrato, uma correlação lógica entre os fatores diferenciais existentes
e a distinção de regime jurídico em função deles, estabelecida pela norma jurídica”;
d) “Que in concreto, o vinculo de correlação supra-referido seja pertinente em função dos
interesses constitucionalmente protegidos, isto é, resulte em diferenciação de tratamento
jurídico fundado em razão valiosa ao lume do texto constitucional para o vem publico.”
(MELLO, 2004, p.41)
No capitulo sete Mello fala para ter cautela na interpretação das leis em atenção à isonomia.
Não devemos interpretar com desigualdades quando a lei não tenha assumido o fator tido
como desequiparador... A lei não pode beneficiar apenas uma pessoa... A lei não deve ir contra
um dos mais solenes princípios constitucionais. A isonomia se define como o maior dos
princípios garantidores dos direitos individuais.
No capitulo oito Mello apresenta as possíveis ofensas aos preceitos constitucionais da
isonomia quando:
1- Quando a norma e feita para uma pessoa ao invés de um grupo ou categoria de
pessoas;
2- Quando a norma adota como critério discriminador, por modo desequiparação;
3- A norma atribui tratamentos jurídicos diferenciados
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Fichamento do Livro – Pontos Centrais
Sumário Geral
I. Introdução
II. Igualdade e os fatores sexo, raça, credo religioso.
III. Critérios para identificação do desrespeito à isonomia
IV. Isonomia e fator de discriminação
V. Correlação lógica entre fator de discrímen e a desequiparação procedida
VI. Consonância da discriminação com os interesses protegidos na constituição
VII. Cautela na interpretação das leis em atenção à isonomia
VIII. Conclusões finais
I. Introdução
O autor Celso Antônio Bandeira de Mello afirma no livro ‘Conteúdo Jurídico do principio da
igualdade’ ao aduzir o artigo 5º, “Caput” da Constituição Federal – que todos são iguais perante
a lei. Não permitindo distinção (discriminação) por fatores sexo, raça ou credo religioso.
O livro tem como objetivo esclarecer duvida. Sendo assim (MELLO, 2004, p. 12):
O principio da igualdade interdita tratamento desuniforme as pessoas. Sem
embargo, consoante se observou, o próprio do lei, sua função precípua, reside
exata e precisamente em dispensar tratamentos desiguais. Isto é, as normas
legais nada mais fazem que discriminar situações, à moda que as pessoas
compreendidas em umas ou em outras vem a ser colhidas por regimes
diferentes.
Donde, a algumas são deferidos determinados direitos e obrigações que não
assistem a outras, por abrigadas em diversa categoria, regulada por diferente
plexo de obrigações e direitos.
II. Igualdade e os Fatores sexo, raça credo religioso
“Imagina-se que as pessoas não podem ser legalmente desequiparadas em razão da raça, ou
do sexo, ou da convicção religiosa (art. 5º caput da Carta Constitucional) ou em razão da cor
dos olhos, da compleição corporal, etc.” (MELLO, 2004, p. 15).
“Qualquer elemento residente nas coisas, pessoas ou situações, pode ser escolhido pela lei
como fator discriminatório, donde se segue que, de regra, não é no traço de diferenciação
escolhido que se deve buscar algum desacato ao principio isonômico.” (MELLO, 2004, p. 17).
“As discriminações são recebidas como compatíveis com a clausula igualitárias apenas e tão –
somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial
acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida,
desde que tal correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição. O
alcance desta ressalva, contudo, para ser bem compreendido, depende de aclaramentos
anteriores, procedidos mais além.” (MELLO, 2004, p. 17).
III. Critérios para identificação do desrespeito à isonomia
“Parece-nos que o reconhecimento das diferenciações que não podem ser feitas sem quebra
da isonomia se divide em três questões”:
a) A primeira diz com o elemento tomado como fator de desigualação;
b) A segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em
critério de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado;
c) A terceira atina à consonância desta correlação lógica com os interesses absorvidos no
sistema constitucional e desta juridicizados. (MELLO, 2004, p. 21).
IV. Isonomia e fator de discriminação
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Sob este segmento, colocaremos em pauta dois requisitos, a saber:
a) A lei não pode erigir em critério diferencial um traço tão específico que singularize no
presente e definitivamente, de modo absoluto, um sujeito a ser colhido pelo regime
peculiar;
b) O traço diferencial adotado, necessariamente há de residir na pessoa, coisa ou
situação a ser discriminada; ou seja: elemento algum que não exista nelas mesmas poderá
servir de base para as sujeitá-las a regimes diferentes.
Procuremos aclarar estas duas asserções. Afirmou-se que a lei não pode singularizar no
presente de modo absoluto, o destinatário. (MELLO, 2004, p. 23)
V. Correlação lógica entre fator de discrímen e a desequiparação procedida
“O ponto modular para exame da correção de uma regra em fase do princípio isonômico reside
na existência ou não de correlação lógica entre o fator erigido em critério de discrímen e a
discriminação legal decidida em função dele.” (MELLO, 2004, p.37)
VI. Consonância da discriminação com os interesses protegidos na
constituição
“Para que um discrímen legal seja convivente com a isonomia, consoante visto até agora,
impede que concorram quatro elementos”:
a) Que a desequiparação não atinja de modo atual e absoluto, um só indivíduo;
b) Que as situações ou pessoas desequiparadas pela regra de direito sejam efetivamente
distintas entre si, vale dizer, possuam características, traços, nelas residentes, diferençados;
c) Que exista, em abstrato, uma correlação lógica entre os fatores diferenciais existentes
e a distinção de regime jurídico em função deles, estabelecida pela norma jurídica;
d) Que in concreto, o vinculo de correlação supra-referido seja pertinente em função dos
interesses constitucionalmente protegidos, isto é, resulte em diferenciação de tratamento
jurídico fundado em razão valiosa ao lume do texto constitucional para o vem publico.”
(MELLO, 2004, p.41)
VII. Cautela na interpretação das leis em atenção à isonomia
“Não se podem interpretar como desigualdades legalmente certas situações, quando a lei não
haja “assumido” o fator tido como desequiparador. Isto é, circunstâncias ocasionais que
proponham fortuitas, acidentais, cerebrinas ou sutis distinções entre categorias de pessoas não
são de considerar.” (MELLO, 2004, p.45)
“Então, se a lei se propôs distinguir pessoas, situações, grupos, e se tais diferenciações se
compatibilizam com os princípios expostos, não há como negar os discrímen. Contudo, se a
distinção não procede diretamente da lei que instituiu o benefício ou exonerou de encargo, não
tem sentido prestigiar interpretação que favoreça a contradição de um dos mais solenes
princípios constitucionais.” (MELLO, 2004, p.45)
“A isonomia se consagra como o maior dos princípios garantidores dos direitos individuais.
Praeter legem, a presunção genérica e absoluta é a da igualdade, porque o texto da
constituição o impõe.” (MELLO, 2004, p.45)
VIII. Conclusões finais
Há ofensa ao preceito constitucional da isonomia quando:
I. A norma singulariza atual e definitivamente um destinatário determinado, ao
invés de abranger uma categoria de pessoas, ou uma pessoa futura e indeterminada.
II. A norma adota como critério discriminador, para fins de diferenciação de
regimes, elemento não residente nos fatos, situações ou pessoas portal modo
desequiparadas. É o que ocorre quando pretende tomar o fator “tempo” – que não
descansa no objeto – como critério diferencial.
III. A norma atribui tratamentos jurídicos diferentes em atenção a fator de
discrímen adotado que, entretanto, não guarda relação de pertinência logica com a
disparidade de regimes outorgados.
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IV. A norma supõe relação de pertinência logica existente em abstrato, mas o
discrímen estabelecido conduz a efeitos contra postos ou de qualquer modo
dissonantes dos interesses prestigiados constitucionalmente. (MELLO, 2004, p.47)
V. A interpretação da norma extrai dela distinções, discrímen, desequiparações
que não foram professada assumidos por ela de modo claro, ainda que por via
implícita.
Por fim, o principio da Igualdade perante a lei, ou da isonomia, não significa, apenas, o
nivelamento dos cidadãos perante a norma legal, mas muito mais: que a própria lei não pode
ser editada em desconformidade a ele – principio que obriga não só o aplicador da lei, mas
também o legislador.
Referências Bibliográficas
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DE CICCO, Cláudio. História do Pensamento Jurídico e da Filosofia do Direito. 3. ed.
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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed. São Paulo:
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ROUSSEAU, Jean Jacques. Discurso Sobre a Origem da Desigualdade. São Paulo:
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