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1. Rotulagem de alimentos
1.1. Rotulagem nutricional
1.1.1. Informações obrigatórias
1.1.1.1. Amostra Grátis
1.1.1.2. Produtos importados
1.1.1.3. Glúten
1.1.2. Produtos inacabados
1.1.3. Lista de Ingredientes e Ingredientes compostos
1.1.3.1. Frutas cristalizadas
1.1.4. Obrigatoriedade da informação nutricional
1.1.4.1. Como fazer a informação nutricional
1.1.4.2. Valores de referência para cálculo de porções de alimentos
não listados na RDC nº 359 / 2003
1.1.4.3. Medida caseira
1.1.4.4. Variação permitida
1.1.4.5. Localização da porção na embalagem
1.1.4.6. Informação Nutricional Complementar (INC)
1.1.5. Colesterol, cálcio e ferro
1.1.6. Outros nutrientes
1.1.7. Gorduras trans
1.1.7.1. Percentual de valores diários de referência
1.1.7.2. Livre de gorduras trans
1.1.8. Frios
1.1.8.1. Carne in natura
1.1.9. Vegetais
1.1.10. Produtos de panificação
1.1.11. Alimentos especiais
1.1.11.1. Definição da porção para alimentos especiais
1.1.11.2. Obrigatoriedade da informação nutricional nos rótulos
pequenos de alimentos especiais
1.1.12. Teor alcoólico em alimentos
1.1.13. Aditivos alimentares
1.1.13.1. Declaração de aditivos alimentares em rótulos de alimentos
1.1.13.2. Rótulos de alimentos sem aditivos alimentares
1.1.14. Informações não significativas
1.1.14.1. Informação nutricional simplificada
1.1.15. Destaque de ingredientes
1.1.16. Alimentos desobrigados da informação nutricional
1.1.16.1. Produtos a granel
1.1.16.2. Embalagens pequenas
1.1.17. Sistema de Rotulagem Nutricional (SRN)
1.1.17.1. Passo a passo para inserção de novos produtos no SRN
1.1.17.2. Passo a passo para inserção de novos ingredientes no SRN
1.1.17.3. Tabelas de composição de alimentos
1.1.17.4. Erros no Sistema de Rotulagem Nutricional
1.2. Alegação de propriedade funcional e / ou de saúde
1.2.1. Obrigatoriedade do uso de “alegações de propriedade funcional e / ou
de saúde” no rótulo
1.3. Denominação do alimento X marca registrada
1.4. Produtos fracionados
1.5. Identificação da origem
1.6. Identificação do lote e fabricação
1.7. Uso de expressões
1.8. Modelos de rótulos
1.9. Legislação
1. Rotulagem de alimentos
A rotulagem de alimentos deve atender ao disposto no capítulo III do Decreto-lei nº 986 /
1969, à RDC nº 259 / 2002 que dispõe sobre rotulagem geral de alimentos, à Lei nº 10.674 /
2003 relativa à informação prevista para o glúten, às RDCs nºs 359 e 360 / 2003 que dispõem
quanto à rotulagem nutricional e à RDC nº 340 / 2002 que dispõe sobre os produtos que
utilizam o corante tartrazina (INS 102) em sua formulação.
Além disso, os regulamentos técnicos de produtos podem conter outros requisitos
específicos que devem ser atendidos.
A Anvisa não faz avaliação prévia de rótulos.
A adequação à legislação é de responsabilidade da empresa.
1.1. Rotulagem nutricional
A rotulagem nutricional é toda descrição contida no rótulo de um produto destinada a
informar ao consumidor as propriedades nutricionais de um alimento, e inclui:
- a declaração de valor energético e nutrientes; e
- a declaração de propriedades nutricionais (informação nutricional complementar).
1.1.1. Informações obrigatórias
A lista com os nutrientes de declaração obrigatória na rotulagem nutricional, bem como os
optativos, poderá ser encontrada no item 3 da RDC nº 360 / 2003.
As informações obrigatórias nos rótulos de alimentos, de acordo com a RDC n° 259 / 2002
são:
a) designação do produto;
b) lista de ingredientes;
c) conteúdos líquidos;
d) identificação de origem;
e) identificação do lote; e
f) prazo de validade.
1.1.1.1. Amostra Grátis
O rótulo da amostra grátis de produto alimentício deve conter todos os dizeres obrigatórios
exigidos pela legislação para o produto original à venda, já que a amostra será
disponibilizada ao consumidor.
1.1.1.2. Produtos importados
Se o produto for importado, poderá ser utilizada uma etiqueta complementar para
declaração das informações obrigatórias. A informação deve ser traduzida, indelével, com
caracteres de tamanho, realce e visibilidade adequados.
Essa etiqueta deverá ser colocada antes da comercialização do produto.
Além das obrigatoriedades (previstas no subitem 1.1.1 acima), o rótulo também deverá
conter a identificação do importador.
1.1.1.3. Glúten
Todos os alimentos industrializados devem trazer em seu rótulo, obrigatoriamente, as
inscrições “contém glúten” ou “não contém glúten”, conforme o caso.
A obrigatoriedade se deve ao que determina a Lei nº 10.674 / 2003, a qual foi criada como
medida preventiva e de controle da doença celíaca.
A advertência deverá ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos, assim como em
cartazes impressos, peças publicitárias de rádio, televisão, internet e outros materiais de
divulgação (propagandas em geral). A inscrição deverá apresentar caracteres com destaque,
nítidos e de fácil leitura.
1.1.2. Produtos inacabados
Se o produto não estiver pronto para o consumo (inacabado), o rótulo também deverá
conter as instruções de preparo.
1.1.3. Lista de Ingredientes e Ingredientes compostos
A lista de ingredientes deve constar no rótulo precedida da expressão "ingredientes:" ou
"ingr.:" e todos os ingredientes devem constar em ordem decrescente da respectiva
proporção.
Quando um ingrediente for elaborado com dois ou mais ingredientes, este ingrediente
composto, definido em um regulamento técnico específico, pode ser declarado como tal na
lista de ingredientes, desde que sempre venha acompanhado imediatamente de uma lista,
entre parênteses, de seus ingredientes em ordem decrescente de proporção.
Quando o ingrediente composto for estabelecido em uma norma do Codex Alimentarius
(código alimentar ou livro sobre alimentos – é uma coletânea de padrões reconhecidos
internacionalmente, códigos de conduta e outras recomendações relativas a alimentos) ou
em um regulamento técnico específico, e represente menos que 25% do alimento, não será
necessário declarar seus ingredientes, com exceção dos aditivos alimentares que
desempenhem uma função tecnológica no produto acabado.
1.1.3.1. Frutas cristalizadas
Quando as frutas cristalizadas utilizadas na formulação do alimento não excederem 30% do
peso final do produto, elas não precisarão ser declaradas conforme a declaração de
ingredientes compostos.
1.1.4. Obrigatoriedade da informação nutricional
De acordo com a legislação, a informação nutricional deve constar dos dizeres de rotulagem
de todo alimento produzido, comercializado e embalado na ausência do cliente e pronto
para ser oferecido ao consumidor.
1.1.4.1. Como fazer a informação nutricional
A informação nutricional deve ser feita obrigatoriamente por porção, de acordo com as RDC
nºs 359 e 360 / 2003.
A declaração da informação por 100g ou 100ml é optativa, somente tornando-se obrigatória
quando exigida em regulamento técnico específico.
Também deve ser consultado o informe técnico nº 36 / 2008 disponível no portal da Anvisa
(www.anvisa.gov.br) > Proteção à saúde (canto superior esquerdo) > Alimentos > Assunto de
interesse (canto superior esquerdo) > Informes técnicos > centro da tela. Esse informe
esclarece quanto à declaração da informação nutricional para diferentes categorias de
alimentos para fins especiais.
1.1.4.2. Valores de referência para cálculo de porções de alimentos não listados na RDC nº
359 / 2003
Os valores de referência para porções devem obedecer à metodologia para determinar o
tamanho da porção estabelecida no item 4 da RDC nº 359 / 2003, que trata do regulamento
técnico de porções de alimentos embalados para fins de rotulagem nutricional, observando
os valores calóricos definidos para a porção de cada grupo de alimentos.
1.1.4.3. Medida caseira
A informação nutricional deverá apresentar, além da quantidade da porção do alimento em
grama ou mililitro, o correspondente em medida caseira, utilizando utensílios domésticos
como colher, xícara, entre outros, conforme previsto no item 3 da RDC nº 359 / 2003.
1.1.4.4. Variação permitida
A variação permitida entre a composição e a declaração no rótulo será de mais (+) ou menos
(-) 20% com relação ao valor calórico e aos nutrientes.
Atenção: A RDC nº 360 / 2003 foi publicada com incorreção e somente prevê a variação de
mais (+) de 20%.
1.1.4.5. Localização da porção na embalagem
O número de porção contido na embalagem do alimento não precisa ser declarado no
rótulo, podendo constar na tabela de informação nutricional ou em local próximo a ela.
1.1.4.6. Informação Nutricional Complementar (INC)
Considerando a publicação da nova resolução sobre informação nutricional complementar
(INC), a RDC nº 54 / 2012, a Anvisa disponibilizou em seu endereço eletrônico um conjunto
de perguntas e respostas sobre o assunto: www.anvisa.gov.br > em Proteção à Saúde (canto
superior esquerdo da tela) > clique em Alimentos > em Assuntos de Interesse (canto superior
esquerdo da tela) > clique em Rotulagem > no centro da tela clique em “Perguntas e
Respostas sobre Informação Nutricional Complementar”.
Tendo em vista o aperfeiçoamento do instrumento, solicitamos que o(a) senhor(a) verifique
se a resposta ao seu questionamento não consta nesse documento. Caso o(a) senhor(a) não
obtenha a resposta esperada, por favor, entre em contato novamente com a Anvisa para
que possamos solucionar a sua dúvida e ampliar o conjunto de perguntas e respostas sobre
o tema constante do portal da Anvisa.
1.1.5. Colesterol, cálcio e ferro
Colesterol, cálcio e ferro podem ser declarados na tabela nutricional.
1.1.6. Outros nutrientes
Além da declaração de valor energético, carboidratos, proteínas, gorduras totais, gorduras
saturadas, gorduras trans, fibra alimentar e sódio, podem ser declarados no rótulo de
alimentos outros nutrientes além daqueles previstos na RDC nº 360 / 2003, como as
vitaminas e os minerais opcionais.
No entanto, estes somente poderão ser declarados na tabela se estiverem presentes em
quantidade maior ou igual a 5% da ingestão diária recomendada por porção.
1.1.7. Gorduras trans
Verificar junto à Central de Atendimento da Anvisa (0800 642 9782).
1.1.7.1. Percentual de valores diários de referência
Para calcular a porcentagem do Valor Diário (%VD), do valor energético e de cada nutriente
que contém a porção do alimento, devem ser utilizados os Valores Diários de Referência de
Nutrientes (VDR) e de Ingestão Diária Recomendada (IDR) que constam no Anexo A da RDC
n° 360 / 2003.
Valores Diários de Referência de Nutrientes (VDR) de declaração obrigatória:
Valor energético 2.000 kcal – 8.400 kJ
Carboidratos 300 gramas
Proteínas 75 gramas
Gorduras totais 55 gramas
Gorduras saturadas 22 gramas
Fibra alimentar 25 gramas
Sódio 2400 miligramas
Deve ser incluída como parte da informação nutricional a seguinte frase: “Seus valores
diários podem ser maiores ou menores dependendo de suas necessidades energéticas”.
Para gorduras trans, monoinsaturadas e polinsaturadas não são estabelecidos valores diários
de referência. Nestes casos, poderá constar a seguinte frase no rótulo do alimento: “valor
diário não estabelecido” ou “VD não estabelecido”.
1.1.7.2. Livre de gorduras trans
A expressão “livre de gorduras trans” nos rótulos dos alimentos poderá ser declarada em
alimentos prontos para o consumo somente se atender às seguintes condições:
- máximo de 0,2g de gorduras trans por porção; ou
- máximo de 2g de gorduras saturadas por porção.
Os termos permitidos para essa declaração são: “não contém...”, “livre de...”, zero...”,
“sem...”, “isento de...” ou outros termos permitidos para o atributo “não contém” da
Portaria SVS / MS nº 27 / 1998.
Não poderão ser utilizados outros atributos para gorduras trans.
1.1.8. Frios
Se os frios forem fabricados, fatiados e embalados na ausência do cliente, deverão
apresentar a informação nutricional.
Se forem fatiados no estabelecimento varejista, incluindo os frios que estejam na bandeja de
qualquer material coberta com filme para proteção, não precisarão apresentar a informação
nutricional.
1.1.8.1. Carne in natura
Segundo a RDC nº 360 / 2003, as carnes in natura, refrigeradas ou não, pré-embaladas na
ausência do cliente, ou seja, que vêm embaladas dos frigoríficos, e prontas para serem
oferecidas diretamente ao consumidor, devem apresentar rotulagem nutricional.
A carne in natura fracionada no estabelecimento varejista não precisa de rotulagem
nutricional, incluindo a que esteja na bandeja de isopor coberta com filme para proteção.
1.1.9. Vegetais
Os vegetais pré-embalados na ausência do cliente e prontos para serem oferecidos
diretamente ao consumidor devem apresentar rótulo com a informação nutricional.
1.1.10. Produtos de panificação
Quanto à declaração da informação nutricional na rotulagem dos produtos de panificação,
deverão ser seguidas as seguintes regras:
a) caso os produtos sejam fabricados e embalados em outro estabelecimento e
oferecidos pré-embalados ao consumidor, o seu rótulo deverá conter a informação
nutricional;
b) caso os produtos sejam fabricados no estabelecimento que os vende e pré-
embalados na ausência do consumidor, o seu rótulo deverá conter a informação
nutricional; e
c) caso os produtos sejam fabricados no estabelecimento que os vende e oferecidos ao
consumidor sem embalagem ou com embalagem simples apenas para proteção, o
seu rótulo (se houver) não precisará apresentar a informação nutricional.
1.1.11. Alimentos especiais
1.1.11.1. Definição da porção para alimentos especiais
Deve ser consultado o informe técnico nº 36 / 2008 disponível no portal da Anvisa
(www.anvisa.gov.br) > Proteção à saúde (canto superior esquerdo) > Alimentos > Assunto de
interesse (canto superior esquerdo) > Informes técnicos > centro da tela.
Esse informe esclarece quanto à declaração da informação nutricional para diferentes
categorias de alimentos para fins especiais.
1.1.11.2. Obrigatoriedade da informação nutricional nos rótulos pequenos de alimentos
especiais
Os alimentos para fins especiais devem declarar a informação nutricional mesmo que a
superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100 cm².
1.1.12. Teor alcoólico em alimentos
A declaração de teor alcoólico na rotulagem de bombons de licor, por exemplo, não é
obrigatória.
Entretanto, o fabricante deverá declarar a bebida na lista de ingredientes.
Atenção: não é recomendável o consumo de produtos que contenham álcool por crianças.
Todavia, esse assunto não é regulamentado pela Anvisa.
Orienta-se que o nutricionista ou o médico sejam consultados para maiores informações.
1.1.13. Aditivos alimentares
1.1.13.1. Declaração de aditivos alimentares em rótulos de alimentos
De acordo com o item 6.4.2 da RDC nº 259 / 2002, os aditivos alimentares devem ser
obrigatoriamente declarados nas listas de ingredientes após os ingredientes, da seguinte
forma: função principal mais o nome e / ou o INS (Sistema Internacional de Numeração de
Aditivos Alimentares) da substância.
Quando houver mais de um aditivo alimentar exercendo a mesma função no alimento, pode
ser mencionado um em continuação ao outro, agrupando-os por função, por exemplo:
conservadores INS 202 e INS 223 (ou conservadores sorbato de potássio e metabissulfito de
sódio).
1.1.13.2. Rótulos de alimentos sem aditivos alimentares
Em alimentos que não utilizam aditivos alimentares, é proibida a indicação, em seu rótulo,
de expressões como “produto natural”, “sem aditivos”, “sem conservantes” ou outras
semelhantes. As definições para essas expressões não estão previstas na legislação vigente e
podem induzir o consumidor a engano quanto à verdadeira natureza do produto.
Isso ocorre porque a legislação brasileira na área de alimentos é positiva, o que quer dizer
que o que não constar na legislação não tem permissão para ser utilizado em alimentos.
Portanto, denominações de qualidade podem ser utilizadas desde que estejam previstas em
regulamentos técnicos específicos.
1.1.14. Informações não significativas
Algumas informações nutricionais aparecem nos rótulos como não significativas porque os
valores são tão pequenos que podem ser desconsiderados no consumo.
Importante lembrar que, apesar dos valores serem pequenos, eles não são iguais a zero.
1.1.14.1. Informação nutricional simplificada
Em alguns casos, o fabricante de alimentos pode utilizar a declaração nutricional
simplificada, incluindo a frase “Não contém quantidade significativa de ...... (valor energético
e ou nome(s) do(s) nutriente(s))” dentro do espaço destinado para rotulagem nutricional.
Isso ocorre quando alguns nutrientes estão em tão baixas concentrações no produto que
estas são consideradas não significativas para a alimentação do indivíduo.
1.1.15. Destaque de ingredientes
Na tabela de informação nutricional constante do rótulo não poderá ser declarado quaisquer
nutrientes de forma destacada dos demais, ou seja, todos os nutrientes deverão ser
declarados com o mesmo tamanho de letra e destaque.
1.1.16. Alimentos desobrigados da informação nutricional
Os ingredientes e produtos alimentares para fins industriais não terão a obrigatoriedade de
declaração da informação nutricional.
Também estão desobrigados da informação nutricional:
- Bebidas alcoólicas
- Aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia
- Especiarias
- Águas minerais e demais águas de consumo humano
- Vinagres
- Sal
- Café, erva mate, chá e outras ervas sem adição de outros ingredientes
- Alimentos preparados e embalados em restaurantes e estabelecimentos comerciais,
prontos para o consumo como, por exemplo, sanduíches e sobremesas, exceto no caso de
serem comercializados para outros estabelecimentos
- Produtos fracionados nos pontos de venda a varejo, comercializados como pré-medidos
(ex.: produtos fatiados como queijos, embutidos, etc.)
- Frutas, vegetais e carnes in natura, refrigerados e congelados
- Alimentos com embalagem cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a
100cm²
1.1.16.1. Produtos a granel
Os produtos a granel ou pesados à vista do consumidor não possuem obrigatoriedade de
declarar a informação nutricional. No entanto, caso haja interesse do fabricante em fazer a
declaração, as informações devem atender à RDC nº 360 / 2003.
Nesses casos, cartazes, folhetos, etiquetas ou outro formato apropriado podem ser
utilizados para melhor esclarecimento do consumidor.
1.1.16.2. Embalagens pequenas
Os alimentos cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100 cm² não
necessitam apresentar a informação nutricional obrigatória.
Contudo, se esses alimentos forem indicados para fins especiais, para dietas com restrição
de nutrientes ou com valor energético ou nutrientes reduzidos (light), devem apresentar a
informação nutricional obrigatória.
1.1.17. Sistema de Rotulagem Nutricional (SRN)
O objetivo do Sistema de Rotulagem Nutricional (SRN) é auxiliar as empresas no cálculo das
informações nutricionais dos alimentos.
No entanto, é de responsabilidade das empresas as informações declaradas nos rótulos dos
alimentos e o atendimento ao item 3.5 da RDC nº 360 / 2003.
Para acessar o Sistema de Rotulagem Nutricional, basta entrar no portal da Anvisa
(www.anvisa.gov.br) > Proteção à saúde (canto superior esquerdo) > Alimentos > Assunto de
Interesse (canto superior esquerdo) > Rotulagem > Sistema de Rotulagem Nutricional
(centro da tela).
1.1.17.1. Passo a passo para inserção de novos produtos no SRN
Abaixo o passo a passo para inserção de novos produtos no Sistema de Rotulagem
Nutricional:
- Entre no Sistema de Rotulagem Nutricional inserindo e-mail e senha;
- Selecione a empresa e clique em “entrar”;
- Escreva o nome do produto e clique em “pesquisar”. Caso ele não exista, clique em “incluir
produto”;
- Preencha os campos para inclusão de produto e clique em “pesquisar”;
- Após aparecer lista com o resultado da pesquisa, clique em “inserir fórmula” (na coluna
“ações” da tabela); e
- Comece a seleção dos ingredientes, conforme vai indicando o sistema.
1.1.17.2. Passo a passo para inserção de novos ingredientes no SRN
Abaixo o passo a passo para inserção de novos ingredientes no Sistema de Rotulagem
Nutricional:
- Entre no Sistema de Rotulagem Nutricional inserindo e-mail e senha;
- Selecione a empresa e clique em “entrar”;
- Escreva o nome do produto e clique em “pesquisar”;
Caso ele não exista, clique em “incluir produto” e siga as orientações do subitem 1.1.17.1.
Caso o produto já esteja inserido no sistema, após clicar em “pesquisar” aparecerá uma lista
de produtos com a denominação indicada. Deve-se escolher um produto e clicar em “inserir
fórmula” (na coluna “ações” da tabela).
- Nesse momento, a empresa deverá selecionar a categoria de casa ingrediente (no campo
“categoria de ingrediente”) e depois escolher o ingrediente utilizado (no campo
“ingredientes da fórmula”). Em seguida, a empresa deverá escrever a quantidade utilizada
no campo “quantidade”. Caso o ingrediente utilizado não conste no sistema, siga as
orientações abaixo.
- Caso o ingrediente utilizado não exista, clique em “ingredientes”, ao lado do campo
“ingredientes da fórmula”;
- Escreva o nome do ingrediente e clique em “incluir ingrediente”;
- Escreva novamente o nome do ingrediente e insira sua informação nutricional por 100g do
produto. Esta informação poderá ser obtida por meio de tabelas de composição nutricional
ou análises laboratoriais. Depois clique em “incluir ingrediente”. É importante ressaltar que
é de responsabilidade das empresas a veiculação, nos rótulos de seus alimentos, de
informações que atendam à legislação vigente e que sejam verdadeiras;
- Volte a clicar na categoria do produto, procure e escolha o ingrediente inserido no campo
“ingrediente da fórmula”. Depois preencha o campo “quantidade” com a quantidade deste
ingrediente utilizado na receita do alimento. Em seguida, clique em “Adicionar”;
- O novo ingrediente adicionado aparecerá na lista de ingredientes utilizados na receita.
Caso deseje inserir novos ingredientes não constantes no sistema, a empresa deverá repetir
as orientações acima (quantas vezes forem necessárias, até incluir todos os ingredientes
utilizados no produto e que não constam no banco de dados do sistema;
- Após inserir todos os ingredientes da receita, preencha o campo “Rótulo” e clique em
“Gerar Parcial” ou “Gerar Completo”.
1.1.17.3. Tabelas de composição de alimentos
Para se chegar ao valor nutricional de um alimento é possível consultar tabelas de
composição de alimentos, programas de cálculos ou até mesmo fazer análise físico-química
do mesmo. Maiores informações, acesse www.anvisa.gov.br > Alimentos > Rotulagem.
No portal da Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição do Ministério da
Saúde (www.saude.gov.br), poderá ser acessada a Tabela Brasileira de Composição de
Alimentos (Taco), que traz o valor nutricional de alguns alimentos (ainda em fase de
desenvolvimento, razão pela qual não está completa). Link para acesso:
http://dtr2004.saude.gov.br/nutricao/.
Outras tabelas de composição de alimentos poderão ser encontradas por meio eletrônico,
como, por exemplo, a tabela da Universidade de São Paulo (USP):
http://www.fcf.usp.br/tabela/.
Outra forma de verificar a composição nutricional dos alimentos é por meio de análises em
laboratórios, tais como o Instituto Adolf Lutz (http://www.ial.sp.gov.br/) e Instituto de
Tecnologia de Alimentos (http://www.ital.sp.gov.br/).
1.1.17.4. Erros no Sistema de Rotulagem Nutricional
Realizar outras tentativas de acesso, inclusive por outro computador. Especificamente para
usuários que utilizem o navegador Internet Explorer foi identificado um problema de
incompatibilidade, que faz com que o aplicativo não utilize as funcionalidades necessárias no
momento da autenticação. Para solucionar este problema, o usuário deverá clicar no ícone
de arquivo corrompido (desenho de folha de papel separada em duas partes como se
estivesse rasgada irregularmente na parte central) que aparece, geralmente, ao lado da
barra de endereço no navegador.
Caso já tenham sido realizadas outras tentativas sem sucesso, até mesmo em outro
computador, será necessário registrar uma reclamação no Ouvidori@tende.
1.2. Alegação de propriedade funcional e / ou de saúde
Caso o produto não tenha obrigatoriedade de registro na Anvisa e haja interesse do
fabricante em utilizar em seu rótulo qualquer tipo de alegação de propriedade funcional e /
ou de saúde, o produto passará a ter a obrigatoriedade do registro, enquadrando-se na
categoria de alimentos com alegação de propriedade funcional e / ou de saúde.
Entretanto, se o registro do alimento em questão for de competência do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), como os produtos agrícolas, produtos de
origem animal (leite, ovos, carne, mel e seus respectivos derivados) e bebidas (refrigerantes,
sucos e bebidas alcoólicas), mesmo que o produto não tenha obrigatoriedade de registro na
Anvisa, será necessário fazer uma petição de “avaliação de alimentos com alegações de
propriedades funcional e / ou de saúde” (código de assunto 403). Nestes casos, o uso de
quaisquer alegações é condicionado à avaliação e aprovação prévia pela Anvisa. Quando as
avaliações são aprovadas, a Gerência de Produtos Especiais (GPESP) da Agência emitirá um
documento oficial informando que o produto está autorizado a veicular a alegação proposta.
1.2.1. Obrigatoriedade do uso de “alegações de propriedade funcional e /ou de saúde” no
rótulo
O uso de alegações de propriedade funcional e / ou de saúde no rótulo dos alimentos é
opcional.
Entretanto, quando utilizada, a sua inclusão é condicionada ao registro / autorização prévia
pela Anvisa e deverá ser de fácil entendimento e compreensão pelo consumidor. Deve-se
veicular a alegação tal qual aprovada pela Anvisa. A lista de alegações já aprovadas pela
Anvisa pode ser encontrada no portal, em www.anvisa.gov.br > Proteção à saúde (canto
superior esquerdo) > Alimentos > Assunto de interesse > Alimentos com Alegações de
Propriedades Funcionais e ou de Saúde > Alegações de propriedade funcional aprovadas
1.3. Denominação do alimento X marca registrada
A denominação do alimento e marca registrada são informações distintas. A denominação
de venda do alimento, independentemente de sua marca, deve constar do painel principal
do rótulo. Adicionalmente, pode constar a marca registrada, desde que não contrarie os
princípios gerais presentes na RDC nº 259 / 2002.
1.4. Produtos fracionados
Os produtos fracionados podem ser embalados na presença ou ausência do consumidor.
Quando forem embalados na ausência do consumidor, as informações obrigatórias devem
constar no rótulo ou em etiqueta complementar.
Se embalados na presença do consumidor, a RDC nº 259 / 2002 não estabelece a
obrigatoriedade das informações constarem no rótulo ou em etiqueta complementar.
Contudo, o Código de Defesa do Consumidor prescreve que essas informações deverão estar
disponíveis ao consumidor.
1.5. Identificação da origem
Para identificação da origem do alimento não poderão ser informados no rótulo somente os
dados de identificação do distribuidor.
Além da razão social, CNPJ e endereço completo do distribuidor, também deverão ser
indicadas as mesmas informações referentes ao fabricante (fracionador ou produtor) e,
ainda, deve ser incluída uma das expressões: “fabricado em...”, “produto...” ou “indústria...”.
1.6. Identificação do lote e fabricação
A data de fabricação é uma informação opcional no rótulo do alimento e poderá ser utilizada
como forma de identificar o seu lote.
1.7. Uso de expressões
Nos rótulos dos alimentos não podem ser utilizadas as expressões “produto natural”, “puro”,
“original” ou outras equivalentes, pois as definições para essas expressões não estão
previstas na legislação vigente e podem induzir o consumidor a engano quanto à verdadeira
natureza do produto.
A legislação brasileira na área de alimentos é positiva, o que quer dizer que o que não estiver
previsto na legislação não tem permissão para ser utilizado.
Dessa forma, definições de qualidade só poderão ser utilizadas desde que estejam previstas
em regulamentos técnicos específicos.
1.8. Modelos de rótulos
No portal da Anvisa (www.anvisa.gov.br) são encontrados alguns modelos de rotulagem
nutricional segundo o estabelecido na RDC nº 360 / 2003: Proteção à saúde (canto superior
esquerdo) > Alimentos > Assunto de interesse (canto superior esquerdo) > Rotulagem >
“Manual de Orientação aos Consumidores” (centro da página).
1.9. Legislação
Norma Conteúdo
Decreto-lei nº 986/1969 Institui normas básicas sobre alimentos.
Portaria SVS/MS nº 27/1998 Dispõe sobre informação nutricional complementar.
Portaria SVS/MS nº 29/1998 Dispõe sobre alimentos para fins especiais.
Portaria SVS/MS nº 32/1998
Define os requisitos de composição dos suplementos
vitamínicos e / ou minerais.
RDC nº 16/1999
Aprova o regulamento técnico de procedimentos para registro
de alimentos e / ou novos ingredientes.
RDC nº 17/1999
Aprova o regulamento técnico que estabelece as diretrizes
básicas para avaliação de risco e segurança dos alimentos.
RDC nº 22/2000
Aprova o regulamento técnico sobre os procedimentos básicos
de registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de
produtos importados pertinentes à área de alimentos.
RDC nº 23/2000
Dispõe sobre o manual de procedimentos básicos para registro
e dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos
pertinentes à área de alimentos.
RDC nº 259/2002 Dispõe sobre rotulagem de alimentos embalados.
RDC nº 340/2002
Dispõe sobre os produtos que utilizam o corante tartrazina
(INS 102) em sua formulação.
Lei nº 10.674/2003 Dispõe sobre informação prevista para o glúten.
RDC nº 359/2003 Dispõe sobre a rotulagem nutricional.
RDC nº 360/2003
Dispõe sobre a rotulagem nutricional obrigatória de alimentos
e bebidas embaladas.
Lei nº 10.674/2003
Obriga que os produtos alimentícios comercializados informem
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controle da doença celíaca.
RDC nº 204/2005
Regulamenta o procedimento de petições submetidas à
análise pelos setores técnicos da Anvisa.
RDC nº 269/2005
Aprova o regulamento técnico sobre a ingestão diária
recomendada (IDR) de proteína, vitamina e minerais.
Lei nº 11.265/2006
Regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e
crianças de primeira infância e também a de produtos de
puericultura correlatos.
RDC nº 25/2008
Dispõe sobre o procedimento de recurso administrativo no
âmbito da Anvisa e dá outras providências.
RDC nº 27/2010
Dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos
e com obrigatoriedade de registro sanitário.
RDC nº 54/2012
Dispõe sobre o Regulamento Técnico sobre Informação
Nutricional Complementar.
Em caso de dúvidas, contate a Central de Atendimento da Anvisa, pelo telefone 0800 642
9782 ou pelo formulário eletrônico Fale Conosco
(http://www.anvisa.gov.br/INSTITUCIONAL/FALECONOSCO/FALECONOSCO.ASP).

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Rotulagem alimentos

  • 1. Atualizado: 22 / 01 / 2013 1. Rotulagem de alimentos 1.1. Rotulagem nutricional 1.1.1. Informações obrigatórias 1.1.1.1. Amostra Grátis 1.1.1.2. Produtos importados 1.1.1.3. Glúten 1.1.2. Produtos inacabados 1.1.3. Lista de Ingredientes e Ingredientes compostos 1.1.3.1. Frutas cristalizadas 1.1.4. Obrigatoriedade da informação nutricional 1.1.4.1. Como fazer a informação nutricional 1.1.4.2. Valores de referência para cálculo de porções de alimentos não listados na RDC nº 359 / 2003 1.1.4.3. Medida caseira 1.1.4.4. Variação permitida 1.1.4.5. Localização da porção na embalagem 1.1.4.6. Informação Nutricional Complementar (INC) 1.1.5. Colesterol, cálcio e ferro 1.1.6. Outros nutrientes 1.1.7. Gorduras trans 1.1.7.1. Percentual de valores diários de referência 1.1.7.2. Livre de gorduras trans 1.1.8. Frios
  • 2. 1.1.8.1. Carne in natura 1.1.9. Vegetais 1.1.10. Produtos de panificação 1.1.11. Alimentos especiais 1.1.11.1. Definição da porção para alimentos especiais 1.1.11.2. Obrigatoriedade da informação nutricional nos rótulos pequenos de alimentos especiais 1.1.12. Teor alcoólico em alimentos 1.1.13. Aditivos alimentares 1.1.13.1. Declaração de aditivos alimentares em rótulos de alimentos 1.1.13.2. Rótulos de alimentos sem aditivos alimentares 1.1.14. Informações não significativas 1.1.14.1. Informação nutricional simplificada 1.1.15. Destaque de ingredientes 1.1.16. Alimentos desobrigados da informação nutricional 1.1.16.1. Produtos a granel 1.1.16.2. Embalagens pequenas 1.1.17. Sistema de Rotulagem Nutricional (SRN) 1.1.17.1. Passo a passo para inserção de novos produtos no SRN 1.1.17.2. Passo a passo para inserção de novos ingredientes no SRN 1.1.17.3. Tabelas de composição de alimentos 1.1.17.4. Erros no Sistema de Rotulagem Nutricional 1.2. Alegação de propriedade funcional e / ou de saúde
  • 3. 1.2.1. Obrigatoriedade do uso de “alegações de propriedade funcional e / ou de saúde” no rótulo 1.3. Denominação do alimento X marca registrada 1.4. Produtos fracionados 1.5. Identificação da origem 1.6. Identificação do lote e fabricação 1.7. Uso de expressões 1.8. Modelos de rótulos 1.9. Legislação 1. Rotulagem de alimentos A rotulagem de alimentos deve atender ao disposto no capítulo III do Decreto-lei nº 986 / 1969, à RDC nº 259 / 2002 que dispõe sobre rotulagem geral de alimentos, à Lei nº 10.674 / 2003 relativa à informação prevista para o glúten, às RDCs nºs 359 e 360 / 2003 que dispõem quanto à rotulagem nutricional e à RDC nº 340 / 2002 que dispõe sobre os produtos que utilizam o corante tartrazina (INS 102) em sua formulação. Além disso, os regulamentos técnicos de produtos podem conter outros requisitos específicos que devem ser atendidos. A Anvisa não faz avaliação prévia de rótulos. A adequação à legislação é de responsabilidade da empresa. 1.1. Rotulagem nutricional A rotulagem nutricional é toda descrição contida no rótulo de um produto destinada a informar ao consumidor as propriedades nutricionais de um alimento, e inclui: - a declaração de valor energético e nutrientes; e - a declaração de propriedades nutricionais (informação nutricional complementar).
  • 4. 1.1.1. Informações obrigatórias A lista com os nutrientes de declaração obrigatória na rotulagem nutricional, bem como os optativos, poderá ser encontrada no item 3 da RDC nº 360 / 2003. As informações obrigatórias nos rótulos de alimentos, de acordo com a RDC n° 259 / 2002 são: a) designação do produto; b) lista de ingredientes; c) conteúdos líquidos; d) identificação de origem; e) identificação do lote; e f) prazo de validade. 1.1.1.1. Amostra Grátis O rótulo da amostra grátis de produto alimentício deve conter todos os dizeres obrigatórios exigidos pela legislação para o produto original à venda, já que a amostra será disponibilizada ao consumidor. 1.1.1.2. Produtos importados Se o produto for importado, poderá ser utilizada uma etiqueta complementar para declaração das informações obrigatórias. A informação deve ser traduzida, indelével, com caracteres de tamanho, realce e visibilidade adequados. Essa etiqueta deverá ser colocada antes da comercialização do produto. Além das obrigatoriedades (previstas no subitem 1.1.1 acima), o rótulo também deverá conter a identificação do importador. 1.1.1.3. Glúten
  • 5. Todos os alimentos industrializados devem trazer em seu rótulo, obrigatoriamente, as inscrições “contém glúten” ou “não contém glúten”, conforme o caso. A obrigatoriedade se deve ao que determina a Lei nº 10.674 / 2003, a qual foi criada como medida preventiva e de controle da doença celíaca. A advertência deverá ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos, assim como em cartazes impressos, peças publicitárias de rádio, televisão, internet e outros materiais de divulgação (propagandas em geral). A inscrição deverá apresentar caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura. 1.1.2. Produtos inacabados Se o produto não estiver pronto para o consumo (inacabado), o rótulo também deverá conter as instruções de preparo. 1.1.3. Lista de Ingredientes e Ingredientes compostos A lista de ingredientes deve constar no rótulo precedida da expressão "ingredientes:" ou "ingr.:" e todos os ingredientes devem constar em ordem decrescente da respectiva proporção. Quando um ingrediente for elaborado com dois ou mais ingredientes, este ingrediente composto, definido em um regulamento técnico específico, pode ser declarado como tal na lista de ingredientes, desde que sempre venha acompanhado imediatamente de uma lista, entre parênteses, de seus ingredientes em ordem decrescente de proporção. Quando o ingrediente composto for estabelecido em uma norma do Codex Alimentarius (código alimentar ou livro sobre alimentos – é uma coletânea de padrões reconhecidos internacionalmente, códigos de conduta e outras recomendações relativas a alimentos) ou em um regulamento técnico específico, e represente menos que 25% do alimento, não será
  • 6. necessário declarar seus ingredientes, com exceção dos aditivos alimentares que desempenhem uma função tecnológica no produto acabado. 1.1.3.1. Frutas cristalizadas Quando as frutas cristalizadas utilizadas na formulação do alimento não excederem 30% do peso final do produto, elas não precisarão ser declaradas conforme a declaração de ingredientes compostos. 1.1.4. Obrigatoriedade da informação nutricional De acordo com a legislação, a informação nutricional deve constar dos dizeres de rotulagem de todo alimento produzido, comercializado e embalado na ausência do cliente e pronto para ser oferecido ao consumidor. 1.1.4.1. Como fazer a informação nutricional A informação nutricional deve ser feita obrigatoriamente por porção, de acordo com as RDC nºs 359 e 360 / 2003. A declaração da informação por 100g ou 100ml é optativa, somente tornando-se obrigatória quando exigida em regulamento técnico específico. Também deve ser consultado o informe técnico nº 36 / 2008 disponível no portal da Anvisa (www.anvisa.gov.br) > Proteção à saúde (canto superior esquerdo) > Alimentos > Assunto de interesse (canto superior esquerdo) > Informes técnicos > centro da tela. Esse informe esclarece quanto à declaração da informação nutricional para diferentes categorias de alimentos para fins especiais. 1.1.4.2. Valores de referência para cálculo de porções de alimentos não listados na RDC nº 359 / 2003 Os valores de referência para porções devem obedecer à metodologia para determinar o tamanho da porção estabelecida no item 4 da RDC nº 359 / 2003, que trata do regulamento
  • 7. técnico de porções de alimentos embalados para fins de rotulagem nutricional, observando os valores calóricos definidos para a porção de cada grupo de alimentos. 1.1.4.3. Medida caseira A informação nutricional deverá apresentar, além da quantidade da porção do alimento em grama ou mililitro, o correspondente em medida caseira, utilizando utensílios domésticos como colher, xícara, entre outros, conforme previsto no item 3 da RDC nº 359 / 2003. 1.1.4.4. Variação permitida A variação permitida entre a composição e a declaração no rótulo será de mais (+) ou menos (-) 20% com relação ao valor calórico e aos nutrientes. Atenção: A RDC nº 360 / 2003 foi publicada com incorreção e somente prevê a variação de mais (+) de 20%. 1.1.4.5. Localização da porção na embalagem O número de porção contido na embalagem do alimento não precisa ser declarado no rótulo, podendo constar na tabela de informação nutricional ou em local próximo a ela. 1.1.4.6. Informação Nutricional Complementar (INC) Considerando a publicação da nova resolução sobre informação nutricional complementar (INC), a RDC nº 54 / 2012, a Anvisa disponibilizou em seu endereço eletrônico um conjunto de perguntas e respostas sobre o assunto: www.anvisa.gov.br > em Proteção à Saúde (canto superior esquerdo da tela) > clique em Alimentos > em Assuntos de Interesse (canto superior esquerdo da tela) > clique em Rotulagem > no centro da tela clique em “Perguntas e Respostas sobre Informação Nutricional Complementar”. Tendo em vista o aperfeiçoamento do instrumento, solicitamos que o(a) senhor(a) verifique se a resposta ao seu questionamento não consta nesse documento. Caso o(a) senhor(a) não obtenha a resposta esperada, por favor, entre em contato novamente com a Anvisa para
  • 8. que possamos solucionar a sua dúvida e ampliar o conjunto de perguntas e respostas sobre o tema constante do portal da Anvisa. 1.1.5. Colesterol, cálcio e ferro Colesterol, cálcio e ferro podem ser declarados na tabela nutricional. 1.1.6. Outros nutrientes Além da declaração de valor energético, carboidratos, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, fibra alimentar e sódio, podem ser declarados no rótulo de alimentos outros nutrientes além daqueles previstos na RDC nº 360 / 2003, como as vitaminas e os minerais opcionais. No entanto, estes somente poderão ser declarados na tabela se estiverem presentes em quantidade maior ou igual a 5% da ingestão diária recomendada por porção. 1.1.7. Gorduras trans Verificar junto à Central de Atendimento da Anvisa (0800 642 9782). 1.1.7.1. Percentual de valores diários de referência Para calcular a porcentagem do Valor Diário (%VD), do valor energético e de cada nutriente que contém a porção do alimento, devem ser utilizados os Valores Diários de Referência de Nutrientes (VDR) e de Ingestão Diária Recomendada (IDR) que constam no Anexo A da RDC n° 360 / 2003. Valores Diários de Referência de Nutrientes (VDR) de declaração obrigatória: Valor energético 2.000 kcal – 8.400 kJ Carboidratos 300 gramas Proteínas 75 gramas Gorduras totais 55 gramas Gorduras saturadas 22 gramas Fibra alimentar 25 gramas Sódio 2400 miligramas
  • 9. Deve ser incluída como parte da informação nutricional a seguinte frase: “Seus valores diários podem ser maiores ou menores dependendo de suas necessidades energéticas”. Para gorduras trans, monoinsaturadas e polinsaturadas não são estabelecidos valores diários de referência. Nestes casos, poderá constar a seguinte frase no rótulo do alimento: “valor diário não estabelecido” ou “VD não estabelecido”. 1.1.7.2. Livre de gorduras trans A expressão “livre de gorduras trans” nos rótulos dos alimentos poderá ser declarada em alimentos prontos para o consumo somente se atender às seguintes condições: - máximo de 0,2g de gorduras trans por porção; ou - máximo de 2g de gorduras saturadas por porção. Os termos permitidos para essa declaração são: “não contém...”, “livre de...”, zero...”, “sem...”, “isento de...” ou outros termos permitidos para o atributo “não contém” da Portaria SVS / MS nº 27 / 1998. Não poderão ser utilizados outros atributos para gorduras trans. 1.1.8. Frios Se os frios forem fabricados, fatiados e embalados na ausência do cliente, deverão apresentar a informação nutricional. Se forem fatiados no estabelecimento varejista, incluindo os frios que estejam na bandeja de qualquer material coberta com filme para proteção, não precisarão apresentar a informação nutricional. 1.1.8.1. Carne in natura Segundo a RDC nº 360 / 2003, as carnes in natura, refrigeradas ou não, pré-embaladas na ausência do cliente, ou seja, que vêm embaladas dos frigoríficos, e prontas para serem oferecidas diretamente ao consumidor, devem apresentar rotulagem nutricional.
  • 10. A carne in natura fracionada no estabelecimento varejista não precisa de rotulagem nutricional, incluindo a que esteja na bandeja de isopor coberta com filme para proteção. 1.1.9. Vegetais Os vegetais pré-embalados na ausência do cliente e prontos para serem oferecidos diretamente ao consumidor devem apresentar rótulo com a informação nutricional. 1.1.10. Produtos de panificação Quanto à declaração da informação nutricional na rotulagem dos produtos de panificação, deverão ser seguidas as seguintes regras: a) caso os produtos sejam fabricados e embalados em outro estabelecimento e oferecidos pré-embalados ao consumidor, o seu rótulo deverá conter a informação nutricional; b) caso os produtos sejam fabricados no estabelecimento que os vende e pré- embalados na ausência do consumidor, o seu rótulo deverá conter a informação nutricional; e c) caso os produtos sejam fabricados no estabelecimento que os vende e oferecidos ao consumidor sem embalagem ou com embalagem simples apenas para proteção, o seu rótulo (se houver) não precisará apresentar a informação nutricional. 1.1.11. Alimentos especiais 1.1.11.1. Definição da porção para alimentos especiais Deve ser consultado o informe técnico nº 36 / 2008 disponível no portal da Anvisa (www.anvisa.gov.br) > Proteção à saúde (canto superior esquerdo) > Alimentos > Assunto de interesse (canto superior esquerdo) > Informes técnicos > centro da tela. Esse informe esclarece quanto à declaração da informação nutricional para diferentes categorias de alimentos para fins especiais.
  • 11. 1.1.11.2. Obrigatoriedade da informação nutricional nos rótulos pequenos de alimentos especiais Os alimentos para fins especiais devem declarar a informação nutricional mesmo que a superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100 cm². 1.1.12. Teor alcoólico em alimentos A declaração de teor alcoólico na rotulagem de bombons de licor, por exemplo, não é obrigatória. Entretanto, o fabricante deverá declarar a bebida na lista de ingredientes. Atenção: não é recomendável o consumo de produtos que contenham álcool por crianças. Todavia, esse assunto não é regulamentado pela Anvisa. Orienta-se que o nutricionista ou o médico sejam consultados para maiores informações. 1.1.13. Aditivos alimentares 1.1.13.1. Declaração de aditivos alimentares em rótulos de alimentos De acordo com o item 6.4.2 da RDC nº 259 / 2002, os aditivos alimentares devem ser obrigatoriamente declarados nas listas de ingredientes após os ingredientes, da seguinte forma: função principal mais o nome e / ou o INS (Sistema Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares) da substância. Quando houver mais de um aditivo alimentar exercendo a mesma função no alimento, pode ser mencionado um em continuação ao outro, agrupando-os por função, por exemplo: conservadores INS 202 e INS 223 (ou conservadores sorbato de potássio e metabissulfito de sódio). 1.1.13.2. Rótulos de alimentos sem aditivos alimentares Em alimentos que não utilizam aditivos alimentares, é proibida a indicação, em seu rótulo, de expressões como “produto natural”, “sem aditivos”, “sem conservantes” ou outras
  • 12. semelhantes. As definições para essas expressões não estão previstas na legislação vigente e podem induzir o consumidor a engano quanto à verdadeira natureza do produto. Isso ocorre porque a legislação brasileira na área de alimentos é positiva, o que quer dizer que o que não constar na legislação não tem permissão para ser utilizado em alimentos. Portanto, denominações de qualidade podem ser utilizadas desde que estejam previstas em regulamentos técnicos específicos. 1.1.14. Informações não significativas Algumas informações nutricionais aparecem nos rótulos como não significativas porque os valores são tão pequenos que podem ser desconsiderados no consumo. Importante lembrar que, apesar dos valores serem pequenos, eles não são iguais a zero. 1.1.14.1. Informação nutricional simplificada Em alguns casos, o fabricante de alimentos pode utilizar a declaração nutricional simplificada, incluindo a frase “Não contém quantidade significativa de ...... (valor energético e ou nome(s) do(s) nutriente(s))” dentro do espaço destinado para rotulagem nutricional. Isso ocorre quando alguns nutrientes estão em tão baixas concentrações no produto que estas são consideradas não significativas para a alimentação do indivíduo. 1.1.15. Destaque de ingredientes Na tabela de informação nutricional constante do rótulo não poderá ser declarado quaisquer nutrientes de forma destacada dos demais, ou seja, todos os nutrientes deverão ser declarados com o mesmo tamanho de letra e destaque. 1.1.16. Alimentos desobrigados da informação nutricional Os ingredientes e produtos alimentares para fins industriais não terão a obrigatoriedade de declaração da informação nutricional. Também estão desobrigados da informação nutricional:
  • 13. - Bebidas alcoólicas - Aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia - Especiarias - Águas minerais e demais águas de consumo humano - Vinagres - Sal - Café, erva mate, chá e outras ervas sem adição de outros ingredientes - Alimentos preparados e embalados em restaurantes e estabelecimentos comerciais, prontos para o consumo como, por exemplo, sanduíches e sobremesas, exceto no caso de serem comercializados para outros estabelecimentos - Produtos fracionados nos pontos de venda a varejo, comercializados como pré-medidos (ex.: produtos fatiados como queijos, embutidos, etc.) - Frutas, vegetais e carnes in natura, refrigerados e congelados - Alimentos com embalagem cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100cm² 1.1.16.1. Produtos a granel Os produtos a granel ou pesados à vista do consumidor não possuem obrigatoriedade de declarar a informação nutricional. No entanto, caso haja interesse do fabricante em fazer a declaração, as informações devem atender à RDC nº 360 / 2003. Nesses casos, cartazes, folhetos, etiquetas ou outro formato apropriado podem ser utilizados para melhor esclarecimento do consumidor. 1.1.16.2. Embalagens pequenas Os alimentos cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100 cm² não necessitam apresentar a informação nutricional obrigatória.
  • 14. Contudo, se esses alimentos forem indicados para fins especiais, para dietas com restrição de nutrientes ou com valor energético ou nutrientes reduzidos (light), devem apresentar a informação nutricional obrigatória. 1.1.17. Sistema de Rotulagem Nutricional (SRN) O objetivo do Sistema de Rotulagem Nutricional (SRN) é auxiliar as empresas no cálculo das informações nutricionais dos alimentos. No entanto, é de responsabilidade das empresas as informações declaradas nos rótulos dos alimentos e o atendimento ao item 3.5 da RDC nº 360 / 2003. Para acessar o Sistema de Rotulagem Nutricional, basta entrar no portal da Anvisa (www.anvisa.gov.br) > Proteção à saúde (canto superior esquerdo) > Alimentos > Assunto de Interesse (canto superior esquerdo) > Rotulagem > Sistema de Rotulagem Nutricional (centro da tela). 1.1.17.1. Passo a passo para inserção de novos produtos no SRN Abaixo o passo a passo para inserção de novos produtos no Sistema de Rotulagem Nutricional: - Entre no Sistema de Rotulagem Nutricional inserindo e-mail e senha; - Selecione a empresa e clique em “entrar”; - Escreva o nome do produto e clique em “pesquisar”. Caso ele não exista, clique em “incluir produto”; - Preencha os campos para inclusão de produto e clique em “pesquisar”; - Após aparecer lista com o resultado da pesquisa, clique em “inserir fórmula” (na coluna “ações” da tabela); e - Comece a seleção dos ingredientes, conforme vai indicando o sistema. 1.1.17.2. Passo a passo para inserção de novos ingredientes no SRN
  • 15. Abaixo o passo a passo para inserção de novos ingredientes no Sistema de Rotulagem Nutricional: - Entre no Sistema de Rotulagem Nutricional inserindo e-mail e senha; - Selecione a empresa e clique em “entrar”; - Escreva o nome do produto e clique em “pesquisar”; Caso ele não exista, clique em “incluir produto” e siga as orientações do subitem 1.1.17.1. Caso o produto já esteja inserido no sistema, após clicar em “pesquisar” aparecerá uma lista de produtos com a denominação indicada. Deve-se escolher um produto e clicar em “inserir fórmula” (na coluna “ações” da tabela). - Nesse momento, a empresa deverá selecionar a categoria de casa ingrediente (no campo “categoria de ingrediente”) e depois escolher o ingrediente utilizado (no campo “ingredientes da fórmula”). Em seguida, a empresa deverá escrever a quantidade utilizada no campo “quantidade”. Caso o ingrediente utilizado não conste no sistema, siga as orientações abaixo. - Caso o ingrediente utilizado não exista, clique em “ingredientes”, ao lado do campo “ingredientes da fórmula”; - Escreva o nome do ingrediente e clique em “incluir ingrediente”; - Escreva novamente o nome do ingrediente e insira sua informação nutricional por 100g do produto. Esta informação poderá ser obtida por meio de tabelas de composição nutricional ou análises laboratoriais. Depois clique em “incluir ingrediente”. É importante ressaltar que é de responsabilidade das empresas a veiculação, nos rótulos de seus alimentos, de informações que atendam à legislação vigente e que sejam verdadeiras;
  • 16. - Volte a clicar na categoria do produto, procure e escolha o ingrediente inserido no campo “ingrediente da fórmula”. Depois preencha o campo “quantidade” com a quantidade deste ingrediente utilizado na receita do alimento. Em seguida, clique em “Adicionar”; - O novo ingrediente adicionado aparecerá na lista de ingredientes utilizados na receita. Caso deseje inserir novos ingredientes não constantes no sistema, a empresa deverá repetir as orientações acima (quantas vezes forem necessárias, até incluir todos os ingredientes utilizados no produto e que não constam no banco de dados do sistema; - Após inserir todos os ingredientes da receita, preencha o campo “Rótulo” e clique em “Gerar Parcial” ou “Gerar Completo”. 1.1.17.3. Tabelas de composição de alimentos Para se chegar ao valor nutricional de um alimento é possível consultar tabelas de composição de alimentos, programas de cálculos ou até mesmo fazer análise físico-química do mesmo. Maiores informações, acesse www.anvisa.gov.br > Alimentos > Rotulagem. No portal da Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição do Ministério da Saúde (www.saude.gov.br), poderá ser acessada a Tabela Brasileira de Composição de Alimentos (Taco), que traz o valor nutricional de alguns alimentos (ainda em fase de desenvolvimento, razão pela qual não está completa). Link para acesso: http://dtr2004.saude.gov.br/nutricao/. Outras tabelas de composição de alimentos poderão ser encontradas por meio eletrônico, como, por exemplo, a tabela da Universidade de São Paulo (USP): http://www.fcf.usp.br/tabela/. Outra forma de verificar a composição nutricional dos alimentos é por meio de análises em laboratórios, tais como o Instituto Adolf Lutz (http://www.ial.sp.gov.br/) e Instituto de Tecnologia de Alimentos (http://www.ital.sp.gov.br/).
  • 17. 1.1.17.4. Erros no Sistema de Rotulagem Nutricional Realizar outras tentativas de acesso, inclusive por outro computador. Especificamente para usuários que utilizem o navegador Internet Explorer foi identificado um problema de incompatibilidade, que faz com que o aplicativo não utilize as funcionalidades necessárias no momento da autenticação. Para solucionar este problema, o usuário deverá clicar no ícone de arquivo corrompido (desenho de folha de papel separada em duas partes como se estivesse rasgada irregularmente na parte central) que aparece, geralmente, ao lado da barra de endereço no navegador. Caso já tenham sido realizadas outras tentativas sem sucesso, até mesmo em outro computador, será necessário registrar uma reclamação no Ouvidori@tende. 1.2. Alegação de propriedade funcional e / ou de saúde Caso o produto não tenha obrigatoriedade de registro na Anvisa e haja interesse do fabricante em utilizar em seu rótulo qualquer tipo de alegação de propriedade funcional e / ou de saúde, o produto passará a ter a obrigatoriedade do registro, enquadrando-se na categoria de alimentos com alegação de propriedade funcional e / ou de saúde. Entretanto, se o registro do alimento em questão for de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), como os produtos agrícolas, produtos de origem animal (leite, ovos, carne, mel e seus respectivos derivados) e bebidas (refrigerantes, sucos e bebidas alcoólicas), mesmo que o produto não tenha obrigatoriedade de registro na Anvisa, será necessário fazer uma petição de “avaliação de alimentos com alegações de propriedades funcional e / ou de saúde” (código de assunto 403). Nestes casos, o uso de quaisquer alegações é condicionado à avaliação e aprovação prévia pela Anvisa. Quando as avaliações são aprovadas, a Gerência de Produtos Especiais (GPESP) da Agência emitirá um documento oficial informando que o produto está autorizado a veicular a alegação proposta.
  • 18. 1.2.1. Obrigatoriedade do uso de “alegações de propriedade funcional e /ou de saúde” no rótulo O uso de alegações de propriedade funcional e / ou de saúde no rótulo dos alimentos é opcional. Entretanto, quando utilizada, a sua inclusão é condicionada ao registro / autorização prévia pela Anvisa e deverá ser de fácil entendimento e compreensão pelo consumidor. Deve-se veicular a alegação tal qual aprovada pela Anvisa. A lista de alegações já aprovadas pela Anvisa pode ser encontrada no portal, em www.anvisa.gov.br > Proteção à saúde (canto superior esquerdo) > Alimentos > Assunto de interesse > Alimentos com Alegações de Propriedades Funcionais e ou de Saúde > Alegações de propriedade funcional aprovadas 1.3. Denominação do alimento X marca registrada A denominação do alimento e marca registrada são informações distintas. A denominação de venda do alimento, independentemente de sua marca, deve constar do painel principal do rótulo. Adicionalmente, pode constar a marca registrada, desde que não contrarie os princípios gerais presentes na RDC nº 259 / 2002. 1.4. Produtos fracionados Os produtos fracionados podem ser embalados na presença ou ausência do consumidor. Quando forem embalados na ausência do consumidor, as informações obrigatórias devem constar no rótulo ou em etiqueta complementar. Se embalados na presença do consumidor, a RDC nº 259 / 2002 não estabelece a obrigatoriedade das informações constarem no rótulo ou em etiqueta complementar. Contudo, o Código de Defesa do Consumidor prescreve que essas informações deverão estar disponíveis ao consumidor. 1.5. Identificação da origem
  • 19. Para identificação da origem do alimento não poderão ser informados no rótulo somente os dados de identificação do distribuidor. Além da razão social, CNPJ e endereço completo do distribuidor, também deverão ser indicadas as mesmas informações referentes ao fabricante (fracionador ou produtor) e, ainda, deve ser incluída uma das expressões: “fabricado em...”, “produto...” ou “indústria...”. 1.6. Identificação do lote e fabricação A data de fabricação é uma informação opcional no rótulo do alimento e poderá ser utilizada como forma de identificar o seu lote. 1.7. Uso de expressões Nos rótulos dos alimentos não podem ser utilizadas as expressões “produto natural”, “puro”, “original” ou outras equivalentes, pois as definições para essas expressões não estão previstas na legislação vigente e podem induzir o consumidor a engano quanto à verdadeira natureza do produto. A legislação brasileira na área de alimentos é positiva, o que quer dizer que o que não estiver previsto na legislação não tem permissão para ser utilizado. Dessa forma, definições de qualidade só poderão ser utilizadas desde que estejam previstas em regulamentos técnicos específicos. 1.8. Modelos de rótulos No portal da Anvisa (www.anvisa.gov.br) são encontrados alguns modelos de rotulagem nutricional segundo o estabelecido na RDC nº 360 / 2003: Proteção à saúde (canto superior esquerdo) > Alimentos > Assunto de interesse (canto superior esquerdo) > Rotulagem > “Manual de Orientação aos Consumidores” (centro da página). 1.9. Legislação Norma Conteúdo
  • 20. Decreto-lei nº 986/1969 Institui normas básicas sobre alimentos. Portaria SVS/MS nº 27/1998 Dispõe sobre informação nutricional complementar. Portaria SVS/MS nº 29/1998 Dispõe sobre alimentos para fins especiais. Portaria SVS/MS nº 32/1998 Define os requisitos de composição dos suplementos vitamínicos e / ou minerais. RDC nº 16/1999 Aprova o regulamento técnico de procedimentos para registro de alimentos e / ou novos ingredientes. RDC nº 17/1999 Aprova o regulamento técnico que estabelece as diretrizes básicas para avaliação de risco e segurança dos alimentos. RDC nº 22/2000 Aprova o regulamento técnico sobre os procedimentos básicos de registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos importados pertinentes à área de alimentos. RDC nº 23/2000 Dispõe sobre o manual de procedimentos básicos para registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos pertinentes à área de alimentos. RDC nº 259/2002 Dispõe sobre rotulagem de alimentos embalados. RDC nº 340/2002 Dispõe sobre os produtos que utilizam o corante tartrazina (INS 102) em sua formulação. Lei nº 10.674/2003 Dispõe sobre informação prevista para o glúten. RDC nº 359/2003 Dispõe sobre a rotulagem nutricional. RDC nº 360/2003 Dispõe sobre a rotulagem nutricional obrigatória de alimentos e bebidas embaladas. Lei nº 10.674/2003 Obriga que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca. RDC nº 204/2005 Regulamenta o procedimento de petições submetidas à análise pelos setores técnicos da Anvisa. RDC nº 269/2005 Aprova o regulamento técnico sobre a ingestão diária recomendada (IDR) de proteína, vitamina e minerais. Lei nº 11.265/2006 Regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos. RDC nº 25/2008 Dispõe sobre o procedimento de recurso administrativo no âmbito da Anvisa e dá outras providências. RDC nº 27/2010 Dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário. RDC nº 54/2012 Dispõe sobre o Regulamento Técnico sobre Informação Nutricional Complementar. Em caso de dúvidas, contate a Central de Atendimento da Anvisa, pelo telefone 0800 642 9782 ou pelo formulário eletrônico Fale Conosco (http://www.anvisa.gov.br/INSTITUCIONAL/FALECONOSCO/FALECONOSCO.ASP).