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Legislação Brasileira para
OGMs
Grupo 4 : ANDREI F. V. SAMPEDRO
CRISTIANO LOPES HAYASHI
IVAN NITCHEPURENCO
ROBSON PEREIRA DE SOUZA
Tópicos Esp. Agricultura de Precisão
Professor: André G. de Andrade
COMPOSIÇÃO DA LEI E PORTARIAS PARA OGMs
Fonte: Ministério da Agricultura
COMPOSIÇÃO DA LEI E PORTARIAS PARA OGMS
Fonte: Ministério da Agricultura
LEI Nº 8.974, DE 05 DE JANEIRO DE 1995
Regulamenta os incisos II e V do § 1º do art. 225 da Constituição
Federal, Estabelece Normas para o Uso das Técnicas de Engenharia
Genética e Liberação no Meio Ambiente de Organismos
Geneticamente Modificados, Autoriza o Poder Executivo a Criar, no
Âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança, e dá outras Providências. (Regulamentado(a) pelo(a)
Decreto 1.752/1995)
___________
Revogado(a) pelo(a) Lei 11.105/2005
Fonte: Ministério da Agricultura
OGM: PRINCIPAL OBJETIVO DA
LEI Nº 11.105
 Estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e
biotecnologia
 A proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal
 Precaução e proteção do meio ambiente.
LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005
 estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades
que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM
 cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS
 reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio
 dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança - PNBS
 revogação de leis anteriores, medidas provisória e artigos
ESTABELECIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DE
MECANISMO DE FISCALIZAÇÃO
• sobre a construção
• o cultivo
• a produção
• a manipulação
• o transporte
• a transferência
• a importação
• a exportação
• o armazenamento
• a pesquisa
• a comercialização
• o consumo
• a liberação no meio ambiente
• o descarte de organismos geneticamente
modificados – OGM e seus derivados
ESTABELECIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DE
MECANISMO DE FISCALIZAÇÃO
 considera-se atividade de pesquisa a realizada em laboratório
 atividade de uso comercial de OGM e seus derivados
 As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados,
relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos
Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS
I – estabelecer normas para as pesquisas com OGM e derivados de OGM;
II – estabelecer normas relativamente às atividades e aos projetos relacionados a OGM e seus derivados;
III – estabelecer, no âmbito de suas competências, critérios de avaliação e monitoramento de risco de
OGM e seus derivados;
IV – proceder à análise da avaliação de risco, caso a caso, relativamente a atividades e projetos que
envolvam OGM e seus derivados;
V – estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança – CIBio, no
âmbito de cada instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento
tecnológico e à produção industrial que envolvam OGM ou seus derivados;
VI – estabelecer requisitos relativos à biossegurança para autorização de funcionamento de laboratório,
instituição ou empresa que desenvolverá atividades relacionadas a OGM e seus derivados;
VII – relacionar-se com instituições voltadas para a biossegurança de OGM e seus derivados, em âmbito
nacional e internacional;
VIII – autorizar, cadastrar e acompanhar as atividades de pesquisa com OGM ou derivado de OGM, nos
termos da legislação em vigor;
Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS
IX – autorizar a importação de OGM e seus derivados para atividade de pesquisa;
X – prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao CNBS na formulação da PNB de OGM e seus
derivados;
XI – emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança – CQB para o desenvolvimento de atividades com OGM
e seus derivados em laboratório,
XII – emitir decisão técnica, caso a caso, sobre a biossegurança de OGM e seus derivados no âmbito das
atividades de pesquisa e de uso comercial de OGM e seus derivados, inclusive a classificação quanto ao grau
de risco e nível de biossegurança exigido, bem como medidas de segurança exigidas e restrições ao uso;
XIII – definir o nível de biossegurança a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os respectivos procedimentos e
medidas de segurança quanto ao seu uso
XIV – classificar os OGM segundo a classe de risco, observados os critérios estabelecidos no regulamento
desta Lei;
XVII – apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de prevenção e investigação de acidentes e de
enfermidades, verificados no curso dos projetos e das atividades com técnicas de ADN/ARN recombinante;
CNBS é composto pelos seguintes membros:
I – Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o
presidirá;
II – Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
III – Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
IV – Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V – Ministro de Estado da Justiça;
VI – Ministro de Estado da Saúde;
VII – Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IX – Ministro de Estado das Relações Exteriores;
X – Ministro de Estado da Defesa;
XI – Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
DIRETRIZES PARA COMERCIALIZAÇÃO, PESQUISAS,
IMPORTAÇÕES, EXPORTAÇÕES ENTRE OUTROS
Os interessados em realizar atividade prevista nesta Lei
deverão requerer autorização à Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança – CTNBio
 Tem por objetivo prestar apoio técnico e de assessoramento ao
Governo Federal na formulação, atualização e implementação da PNB
de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas
técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à
autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de
OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu risco
zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente.
A CTNBio deverá acompanhar o desenvolvimento e o progresso
técnico e científico nas áreas de biossegurança, biotecnologia,
bioética e afins, com o objetivo de aumentar sua capacitação para a
proteção da saúde humana, dos animais e das plantas e do meio
ambiente.
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança –
CTNBio
Fiscalização para OGMs
Caberá aos órgãos e entidades de registro e fiscalização do
Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, e da Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República entre
outras atribuições, no campo de suas competências, observadas a
decisão técnica da CTNBio, as deliberações do CNBS e os
mecanismos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação.
( Ministério da Agricultura, 2005)
Fiscalização para OGMs
I - fiscalizar as atividades de pesquisa de OGM e seus derivados;
II – registrar e fiscalizar a liberação comercial de OGM e seus derivados;
III – emitir autorização para a importação de OGM e seus derivados para uso comercial;
IV – manter atualizado no SIB o cadastro das instituições e responsáveis técnicos que realizam
atividades e projetos relacionados a OGM e seus derivados;
V – tornar públicos, inclusive no SIB, os registros e autorizações concedidas;
VI – aplicar as penalidades de que trata esta Lei;
VII – subsidiar a CTNBio na definição de quesitos de avaliação de biossegurança de OGM e seus
derivados.
I – ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento emitir as autorizações e registros e fiscalizar
produtos e atividades que utilizem OGM e seus derivados destinados a uso animal, na agricultura,
pecuária, agroindústria e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento
desta Lei;
Fiscalização para OGMs
I – ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento emitir as autorizações e
registros e fiscalizar produtos e atividades que utilizem OGM e seus derivados destinados a
uso animal, na agricultura, pecuária, agroindústria e áreas afins, de acordo com a
legislação em vigor.
II – ao órgão competente do Ministério da Saúde emitir as autorizações e registros e
fiscalizar produtos e atividades com OGM e seus derivados destinados a uso humano,
farmacológico
III – ao órgão competente do Ministério do Meio Ambiente emitir as autorizações e
registros e fiscalizar produtos e atividades que envolvam OGM e seus derivados a serem
liberados nos ecossistemas naturais, de acordo com a legislação em vigor e segundo o
regulamento da lei vigente.
IV – à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República emitir as
autorizações e registros de produtos e atividades com OGM e seus derivados destinados
ao uso na pesca e aqüicultura, de acordo com a legislação em vigor.
DECRETO Nº 6.041, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2007 - OGMs
Institui a Política de Desenvolvimento da Biotecnologia, cria o Comitê
Nacional de Biotecnologia e dá outras providências que tem por objetivo o
estabelecimento de ambiente adequado para o desenvolvimento de
produtos e processos biotecnológicos inovadores, o estímulo à maior
eficiência da estrutura produtiva nacional, o aumento da capacidade de
inovação das empresas brasileiras, a absorção de tecnologias, a geração
de negócios e a expansão das exportações. ( Ministério da Agricultura,
2005 )
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010
• O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº
6.296, de 11 de dezembro de 2007, no Decreto nº 7.045, de 22 de
dezembro de 2009, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, no
Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº
21000.002820/2010-96, resolve:
• Art. 1º Estabelecer, na forma desta Instrução Normativa, os
procedimentos para a importação de produtos destinados à alimentação
animal e a uso veterinário, visando garantir a segurança e a rastreabilidade
na sua comercialização no Brasil. ( Ministério da Agricultura, 2005)
O QUE É ROYALTIES?
Termo utilizado para designar a importância paga ao detentor ou
proprietário ou um território, recurso natural, produto, marca,
patente de produto, processo de produção, ou obra original, pelos
direitos de exploração, uso, distribuição ou comercialização do
referido produto ou tecnologia. Os detentores ou proprietários
recebem porcentagens geralmente prefixadas das vendas finais ou
dos lucros obtidos por aquele que extrai o recurso natural, ou
fabrica e comercializa um produto ou tecnologia, assim como o
concurso de suas marcas ou dos lucros obtidos com essas
operações.
Fonte: Wikpidea
ROYALTIES MONSANTO
• Esta empresa multinacional atuante na agricultura mundial dispõem de
tecnolologia em produtos na agricultura o qual benfecia toda a cadeia
produtiva com redução de custos e aumento de rendimento lucrativo
através de melhoria genética nem sementes , a soja é um exemplo de um
produto patenteado e dominante no mercado nacional e exportação para
produção de grãos em larga escala, como exemplo temos a Roundup
Ready (RR), em parceria com a Embrapa, a Monsanto repassou somente
em 2005 cerca de 5,9 milhões de reais pelos direitos de propriedade
intelectual sobre a comercialização da variedade da Soja Embrapa com
tecnologia da Roundup Ready (RR) desenvolvida pela Monsanto. (
MONSANTO, 2012 )
SOJA ROUNDUP READY - ROYALTIES MONSANTO
• No tocante à legislação brasileira, resta saber se a semente
transgênica se enquadra na aplicação da Lei de Proteção à
Propriedade Intelectual ou da Lei de Proteção de Cultivares. Se sim,
ficaria permitido que a Monsanto do Brasil Ltda (titular da patente),
cobre pela utilização do bem em qualquer etapa produtiva. A
realidade de hoje é que a Monsanto recolhe, a título de royalties,
uma taxa de 2% sobre toda a soja transgênica comercializada no
Brasil e vendida para o exterior. (Kümmel & Kümmel Advogados
Associados, 2013 )
PROBLEMAS NA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
BRASILEIRA SOBRE O TEMA DE ROYALTIES
• Do tipo: funcionamento da legislação brasileira para a aquisição
de terras por estrangeiros? A biotecnologia é propriedade
intelectual? De quem é a responsabilidade sobre os sem-terra?
Quem deve responder pelos riscos da atividade?
BIBLIOGRAFIAS
http://pt.wikipedia.org
http://www.lfdgv.ufsc.br/Nodari%20BiossegurancaTransgenicosRisco.pdf
http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/26550-26552-1-PB.pdf
http://agricultura.ruralbr.com.br/noticia/2013/07/entenda-a-polemica-que-envolve-a-
cobranca-de-royalties-da-monsanto-sobre-soja-transgenica-no-brasil
http://sistemasweb.agricultura.gov.br//sislegis
http://www.monsanto.com.br/sala_imprensa/includes/template_press_release.asp
http://kummeladvogados.com.br/artigos/o-agronegocio-e-os-desafios-para-a-justica-
brasileira/
Obrigado

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  • 3. COMPOSIÇÃO DA LEI E PORTARIAS PARA OGMS Fonte: Ministério da Agricultura
  • 4. LEI Nº 8.974, DE 05 DE JANEIRO DE 1995 Regulamenta os incisos II e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, Estabelece Normas para o Uso das Técnicas de Engenharia Genética e Liberação no Meio Ambiente de Organismos Geneticamente Modificados, Autoriza o Poder Executivo a Criar, no Âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, e dá outras Providências. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 1.752/1995) ___________ Revogado(a) pelo(a) Lei 11.105/2005 Fonte: Ministério da Agricultura
  • 5. OGM: PRINCIPAL OBJETIVO DA LEI Nº 11.105  Estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia  A proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal  Precaução e proteção do meio ambiente.
  • 6. LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005  estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM  cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS  reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio  dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança - PNBS  revogação de leis anteriores, medidas provisória e artigos
  • 7. ESTABELECIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DE MECANISMO DE FISCALIZAÇÃO • sobre a construção • o cultivo • a produção • a manipulação • o transporte • a transferência • a importação • a exportação • o armazenamento • a pesquisa • a comercialização • o consumo • a liberação no meio ambiente • o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados
  • 8. ESTABELECIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DE MECANISMO DE FISCALIZAÇÃO  considera-se atividade de pesquisa a realizada em laboratório  atividade de uso comercial de OGM e seus derivados  As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos
  • 9. Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS I – estabelecer normas para as pesquisas com OGM e derivados de OGM; II – estabelecer normas relativamente às atividades e aos projetos relacionados a OGM e seus derivados; III – estabelecer, no âmbito de suas competências, critérios de avaliação e monitoramento de risco de OGM e seus derivados; IV – proceder à análise da avaliação de risco, caso a caso, relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados; V – estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança – CIBio, no âmbito de cada instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial que envolvam OGM ou seus derivados; VI – estabelecer requisitos relativos à biossegurança para autorização de funcionamento de laboratório, instituição ou empresa que desenvolverá atividades relacionadas a OGM e seus derivados; VII – relacionar-se com instituições voltadas para a biossegurança de OGM e seus derivados, em âmbito nacional e internacional; VIII – autorizar, cadastrar e acompanhar as atividades de pesquisa com OGM ou derivado de OGM, nos termos da legislação em vigor;
  • 10. Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS IX – autorizar a importação de OGM e seus derivados para atividade de pesquisa; X – prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao CNBS na formulação da PNB de OGM e seus derivados; XI – emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança – CQB para o desenvolvimento de atividades com OGM e seus derivados em laboratório, XII – emitir decisão técnica, caso a caso, sobre a biossegurança de OGM e seus derivados no âmbito das atividades de pesquisa e de uso comercial de OGM e seus derivados, inclusive a classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido, bem como medidas de segurança exigidas e restrições ao uso; XIII – definir o nível de biossegurança a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os respectivos procedimentos e medidas de segurança quanto ao seu uso XIV – classificar os OGM segundo a classe de risco, observados os critérios estabelecidos no regulamento desta Lei; XVII – apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de prevenção e investigação de acidentes e de enfermidades, verificados no curso dos projetos e das atividades com técnicas de ADN/ARN recombinante;
  • 11. CNBS é composto pelos seguintes membros: I – Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; II – Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; III – Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário; IV – Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V – Ministro de Estado da Justiça; VI – Ministro de Estado da Saúde; VII – Ministro de Estado do Meio Ambiente; VIII – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; IX – Ministro de Estado das Relações Exteriores; X – Ministro de Estado da Defesa; XI – Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
  • 12. DIRETRIZES PARA COMERCIALIZAÇÃO, PESQUISAS, IMPORTAÇÕES, EXPORTAÇÕES ENTRE OUTROS Os interessados em realizar atividade prevista nesta Lei deverão requerer autorização à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio
  • 13.  Tem por objetivo prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da PNB de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente. A CTNBio deverá acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico nas áreas de biossegurança, biotecnologia, bioética e afins, com o objetivo de aumentar sua capacitação para a proteção da saúde humana, dos animais e das plantas e do meio ambiente. Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio
  • 14. Fiscalização para OGMs Caberá aos órgãos e entidades de registro e fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República entre outras atribuições, no campo de suas competências, observadas a decisão técnica da CTNBio, as deliberações do CNBS e os mecanismos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação. ( Ministério da Agricultura, 2005)
  • 15. Fiscalização para OGMs I - fiscalizar as atividades de pesquisa de OGM e seus derivados; II – registrar e fiscalizar a liberação comercial de OGM e seus derivados; III – emitir autorização para a importação de OGM e seus derivados para uso comercial; IV – manter atualizado no SIB o cadastro das instituições e responsáveis técnicos que realizam atividades e projetos relacionados a OGM e seus derivados; V – tornar públicos, inclusive no SIB, os registros e autorizações concedidas; VI – aplicar as penalidades de que trata esta Lei; VII – subsidiar a CTNBio na definição de quesitos de avaliação de biossegurança de OGM e seus derivados. I – ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades que utilizem OGM e seus derivados destinados a uso animal, na agricultura, pecuária, agroindústria e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento desta Lei;
  • 16. Fiscalização para OGMs I – ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades que utilizem OGM e seus derivados destinados a uso animal, na agricultura, pecuária, agroindústria e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor. II – ao órgão competente do Ministério da Saúde emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades com OGM e seus derivados destinados a uso humano, farmacológico III – ao órgão competente do Ministério do Meio Ambiente emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades que envolvam OGM e seus derivados a serem liberados nos ecossistemas naturais, de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento da lei vigente. IV – à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República emitir as autorizações e registros de produtos e atividades com OGM e seus derivados destinados ao uso na pesca e aqüicultura, de acordo com a legislação em vigor.
  • 17. DECRETO Nº 6.041, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2007 - OGMs Institui a Política de Desenvolvimento da Biotecnologia, cria o Comitê Nacional de Biotecnologia e dá outras providências que tem por objetivo o estabelecimento de ambiente adequado para o desenvolvimento de produtos e processos biotecnológicos inovadores, o estímulo à maior eficiência da estrutura produtiva nacional, o aumento da capacidade de inovação das empresas brasileiras, a absorção de tecnologias, a geração de negócios e a expansão das exportações. ( Ministério da Agricultura, 2005 )
  • 18. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010 • O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, no Decreto nº 7.045, de 22 de dezembro de 2009, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.002820/2010-96, resolve: • Art. 1º Estabelecer, na forma desta Instrução Normativa, os procedimentos para a importação de produtos destinados à alimentação animal e a uso veterinário, visando garantir a segurança e a rastreabilidade na sua comercialização no Brasil. ( Ministério da Agricultura, 2005)
  • 19. O QUE É ROYALTIES? Termo utilizado para designar a importância paga ao detentor ou proprietário ou um território, recurso natural, produto, marca, patente de produto, processo de produção, ou obra original, pelos direitos de exploração, uso, distribuição ou comercialização do referido produto ou tecnologia. Os detentores ou proprietários recebem porcentagens geralmente prefixadas das vendas finais ou dos lucros obtidos por aquele que extrai o recurso natural, ou fabrica e comercializa um produto ou tecnologia, assim como o concurso de suas marcas ou dos lucros obtidos com essas operações. Fonte: Wikpidea
  • 20. ROYALTIES MONSANTO • Esta empresa multinacional atuante na agricultura mundial dispõem de tecnolologia em produtos na agricultura o qual benfecia toda a cadeia produtiva com redução de custos e aumento de rendimento lucrativo através de melhoria genética nem sementes , a soja é um exemplo de um produto patenteado e dominante no mercado nacional e exportação para produção de grãos em larga escala, como exemplo temos a Roundup Ready (RR), em parceria com a Embrapa, a Monsanto repassou somente em 2005 cerca de 5,9 milhões de reais pelos direitos de propriedade intelectual sobre a comercialização da variedade da Soja Embrapa com tecnologia da Roundup Ready (RR) desenvolvida pela Monsanto. ( MONSANTO, 2012 )
  • 21. SOJA ROUNDUP READY - ROYALTIES MONSANTO • No tocante à legislação brasileira, resta saber se a semente transgênica se enquadra na aplicação da Lei de Proteção à Propriedade Intelectual ou da Lei de Proteção de Cultivares. Se sim, ficaria permitido que a Monsanto do Brasil Ltda (titular da patente), cobre pela utilização do bem em qualquer etapa produtiva. A realidade de hoje é que a Monsanto recolhe, a título de royalties, uma taxa de 2% sobre toda a soja transgênica comercializada no Brasil e vendida para o exterior. (Kümmel & Kümmel Advogados Associados, 2013 )
  • 22. PROBLEMAS NA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE O TEMA DE ROYALTIES • Do tipo: funcionamento da legislação brasileira para a aquisição de terras por estrangeiros? A biotecnologia é propriedade intelectual? De quem é a responsabilidade sobre os sem-terra? Quem deve responder pelos riscos da atividade?