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                                                   O NOVO CÓDIGO FLORESTAL E A PROTEÇÃO DAS  
                                                            APPs E DA RESERVA LEGAL 
                                                                (10 de maio de 2011) 
                                                                           
                                                                                                        Rodrigo C A Lima  
 
O  objetivo  deste  breve  texto  é  analisar  a  proposta  do  novo  Código  Florestal  apresentada  no  dia  2  de  maio 
pelo deputado Aldo Rebelo, a fim de discutir se a nova redação do Código pode estimular desmatamentos 
em Áreas de Preservação Permanente (APPs) e em áreas de Reserva Legal (RL).   
  
Busca‐se mostrar que a reforma não visa incentivar desmatamento, ao contrário de inúmeros argumentos, 
mas sim, poderá gerar grandes benefícios em termos de desmatamento evitado via recomposição de APPs 
e recomposição/compensação da RL. Abaixo são discutidos os principais pontos do texto que geram debate 
sobre novos desmatamentos, e que alimentam críticas enviesadas sobre a reforma do Código.  
 
I ‐ ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APPs) 
   
I.1 ‐ APPs HÍDRICAS 
 
A  menor  exigência  é  para  cursos  d´água  com  até  10  metros  e  prevê  uma  APP  de  30  metros  de  cada  lado, 
medida da calha do leito regular. 
  
A exceção é o Artigo 36 que admite, nos casos de áreas consolidadas em APPs à margem de rios com até 10 
metros, a manutenção das atividades agrossilvopastoris, mas exige a recuperação de 15 metros de APP, além 
de estipular a observância dos critérios técnicos de conservação do solo e da água. Isso significa que: 
 
        i.   Quem desmatou APPs até 28/07/2008 e não possui no mínimo 15 metros de cada lado do curso 
             d´água deverá recuperar essa área;  
       ii.   Quem possui as APPs deverá mantê‐las. 
 
Não  há liberação de novos  desmatamentos na beira  dos rios, e sim,  a  evidente  obrigação  de  recompor o 
mínimo de 15 metros.  
 
A recuperação de APPs trará benefícios evidentes para a proteção dos rios, da biodiversidade e da própria 
produção  agrícola.  Nesse  sentido,  assumindo  um  passivo  de  APPs  hídricas  de  43  milhões  de  hectares, 
conforme apontado pelo Professor Gerd Sparovek (ESALQ/USP), é possível estimar que após a recomposição 
dessas  áreas,  o  total  de  APPs  hídricas  no  Brasil  chegará  a  100  milhões  de  hectares.  Os  impactos  para  a 
proteção  da  biodiversidade  e  para  a  formação  de  estoques  de  carbono  precisam  ser  considerados  na 
discussão da reforma.    
 
     NÃO HÁ ESPAÇO PARA NOVOS DESMATAMENTOS, E SIM, A RECUPERAÇÃO DE APPs. 
 
 
 
 
                                                            

     Advogado, Gerente‐geral do ICONE; e.mail: rlima@iconebrasil.org.br 

                                                                                                                         1 

 
I.2 ‐ APPs E INTERESSE SOCIAL 
 
Ao  definir  que  interesse  social  envolve  a  produção  de  alimentos,  além  de  proteção  da  vegetação  nativa, 
regularização  fundiária,  implantação  de  infraestrutura  pública  e  regularização  fundiária,  pode‐se 
argumentar  que  ocorrerá  desmatamento  de  APPs  para  produção  agrícola.  No  entanto,  vale  destacar  que  a 
regra do Artigo 4º é a manutenção da APPs de acordo com os limites previstos nos incisos I a IX.  
 
Como  exceção  a  essa  regra,  a  supressão  de  APPs  poderá  ser  autorizada  pelos  órgãos  ambientais  estaduais 
somente em casos de interesse social ou de baixo impacto, desde que haja fundamentação caracterizada e 
motivada em procedimento  administrativo próprio. Isso só poderá  ocorrer  quando não  existir alternativa 
técnica,  e  o  órgão  ambiental  condicionará  essa  autorização  à  adoção  de  medidas  mitigadoras  e 
compensatórias.  
 
Na prática, desmatamentos em APPs poderão ser autorizados somente em regime de exceção, com a plena 
anuência  do  órgão  ambiental  estadual.  Não  é  correto  o  argumento  de  que  o  desmatamento  de  APPs  é  a 
regra e que sua proteção está ameaçada, favorecendo a monocultura em áreas sensíveis, pois isso contraria 
o próprio conceito de APPs previsto no Artigo 2º.   
 
    A PROTEÇÃO E A RECOMPOSIÇÃO DAS APPs É A REGRA; DESMATAR APPs POR INTERESSE SOCIAL 
   SOMENTE PODERÁ OCORRER COMO EXCEÇÃO, DESDE QUE APROVADO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL 
   ESTADUAL QUE DETERMINARÁ A ADOÇÃO DE MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS.  
 
I.3 – PASTOREIO EXTENSIVO EM CERTAS APPs 
 
O Artigo 10, §1º e 2º prevê a possibilidade da utilização de tabuleiros e chapadas, topos de morros e altitudes 
superiores a 1.800 metros para atividades de culturas lenhosas, florestais e pastoreio extensivo em áreas já 
desmatadas,  desde  que  não  ocorra  a  supressão  de  vegetação  nativa.  Apesar  das  críticas  quanto  ao  uso 
dessas áreas, o texto não permite novos desmatamentos nessas áreas.     
 
    A POSSIBILIDADE DE UTILIZAR CERTAS APPs CONSOLIDADAS EXCLUÍ NOVOS DESMATAMENTOS.  
 
II ‐ RESERVA LEGAL (RL) 
 
II.1 – RL NAS PEQUENAS PROPRIEDADES 
 
As pequenas propriedades (de até 4 módulos fiscais e propriedades familiares) também deverão manter áreas 
a título de RL, seguindo os limites mínimos de 80% na Amazônia, 35% no Cerrado e 20% nas demais regiões. 
Nas propriedades em que não haja vegetação nativa para cumprir esses limites, a RL será a área ocupada com 
vegetação nativa em 22 de julho de 2008. 
 
Apesar  desse  critério  não  parecer  adequado,  pois  isenta  a  obrigação  de  manter  RL  a  quem  não  possuía 
florestas em julho de 2008 e cria dificuldades ao exigir que se comprove a área coberta por vegetação nativa 
em 2008, medição que depende de fotos de satélites, dentre outros meios de prova, o texto não permite o 
desmatamento de novas áreas. É essencial ressaltar esse ponto para evitar a confusão quanto à permissão 
de novos desmatamentos em áreas que deveriam ser Reserva Legal.   
 
O argumento de que isso geraria o desmatamento de 70 milhões de hectares é incorreto e não interpreta 
corretamente  o  texto  do  Artigo  13,  que  visa  regular  a  RL  nas  pequenas  propriedades,  e  não  autorizar 
desmatamento nessas áreas.   
 
    A REGRA DA RESERVA LEGAL NA PEQUENA PROPRIEDADE NÃO FAVORECE O DESMATAMENTO.  
 
 
                                                                                                                    2 

 
II.2 – CÁLCULO DA RL E 4 MÓDULOS FISCAIS  
  
As propriedades acima de 4 módulos fiscais que tiverem área de RL deverão mantê‐la. Nos casos onde seja 
necessário recompor ou compensar, o cálculo da RL deverá considerar a área da propriedade que excede 4 
módulos fiscais (Artigo 13, §7º).  
 
No caso de propriedades que possuam parte da Reserva Legal, mas precisem recompor/compensar, poderá 
ocorrer  desmatamento  o  que  dependerá  da  área  de  vegetação  nativa  existente,  do  tamanho  do  módulo 
fiscal e do limite da Reserva Legal. Quanto menor for a área de RL da propriedade, menor será a chance de 
gerar desmatamento.   
 
Não se pode assumir que em todas as propriedades maiores que 4 módulos haverá corte de vegetação nativa. 
Em várias haverá a necessidade de recompor/compensar a RL.  
                                       
    A EXCLUSÃO DE 4 MÓDULOS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE RECOMPOSIÇÃO OU 
   COMPENSAÇÃO DA RL É A ÚNICA PREVISÃO QUE PODE LEVAR A NOVOS DESMATAMENTOS.  
 
II.3 – REDUÇÃO DA RL NA AMAZÔNIA LEGAL 
    
A  possibilidade  de  reduzir  a  RL  na  Amazônia  Legal  para  fins  de  recomposição  de  80%  para  50%,  desde  que 
indicado  pelo  Zoneamento  Ecológico‐Econômico  ‐  ZEE,  não  induzirá  desmatamento,  e,  sim,  incentivará  a 
plantação  de  florestas  nativas  e  exóticas.  É  essencial  ressaltar  que  essa  possibilidade  é  limitada  para  os 
casos de recomposição florestal, e que essa previsão existe no Código Florestal vigente.  
 
O  mesmo  raciocínio  é  válido  para  o  §4º  do  Artigo  13,  que  prevê  a  possibilidade  de  redução  da  RL  para  até 
50%, para fins de recomposição, nos municípios que tenham mais do que 50% de sua área em unidades de 
conservação,  terras  indígenas  e  reservas  extrativistas.  É  crucial  destacar  que  isso  não  implica  em  novos 
desmatamentos, mas, sim, na recomposição de RL desmatadas.  
 
    A POSSÍVEL REDUÇÃO DA RL NA AMAZÔNIA LEGAL DE 80% PARA 50% NÃO LEVARÁ A NOVOS 
   DESMATAMENTOS, MAS SIM, INCENTIVARÁ A PLANTAÇÃO DE NOVAS FLORESTAS NATIVAS E EXÓTICAS. 
 
III ‐ COMPENSAÇÃO DA RL 
 
A  Seção  3,  que  trata  da  Regularização  Ambiental  em  Reserva  Legal,  e  o  Capítulo  X,  Dos  Instrumentos 
Econômicos  para  a  Conservação  da  Vegetação,  tratam  de  um  dos  principais  benefícios  que  a  reforma  do 
Código Florestal poderá trazer. Tratam da possibilidade de recomposição, regeneração e compensação da RL.  
 
Ao  permitir  a  recomposição  e,  principalmente,  a  compensação  dos  passivos  de  RL  em  outras  áreas  com 
vegetação  dentro  do  mesmo  bioma,  a  reforma  poderá  fomentar  a  conservação  de  milhões  de  hectares  de 
áreas  nativas  íntegras,  que  representam,  além  de  imensos  estoques  de  carbono,  da  biodiversidade,  água  e 
outros recursos naturais.  
 
Se os passivos de RL em cada estado forem compensados em florestas dentro do mesmo bioma (42 milhões 
de  hectares  de  acordo  com  Sparovek,  2011),  os  benefícios  em  termos  de  emissões  evitadas  poderiam 
chegar a 9,5 bilhões de ton/CO2equivalente.  
 
Vale frisar que a Servidão Ambiental ou a Cota de Reserva Ambiental somente poderão ser instituídas em 
áreas  que  excedam  as  APPs  e  os  limites  mínimos  da  RL  do  proprietário  ou  possuidor  dessa  área.  Isso 
significa que a compensação deverá proteger áreas que poderiam ser legalmente desmatadas, e, uma vez 
conservadas, manterão os recursos naturais íntegros.  
 


                                                                                                                           3 

 
Preço de terras no Brasil (2010) R$/hectare
                                                                      pastagem              floresta
                            Rio Branco (Acre)                                  2400                    185
                            Amazonas (Manaus)                                    527                    97
                            Mato Grosso (Guarantã)                             1500                    700
                            Pará (Belém)                                       1900                    110
                            Paraná (Guapuava)                                  8000                3000
                            Rio de Janeiro (Nova Friburgo)                     3500                1300
                            Rondônia (Porto Velho)                             2000                    217
                            Roraima (Caracaraí)                                  683                   233
                            Minas Gerais (Pouso Alegre)                        5000                2000
                            Alagoas (Zona da Mata)                             3700                    700  
                              Fonte: AgraFNP.  
 
Esse ponto é extremamente relevante no âmbito da nova proposta e precisa ser considerado na votação do 
Código,  bem  como  por  todos  os  atores  interessados  nessa  discussão,  especificamente  quando  se  trata  de 
emissões  de  GEEs  e  conservação  da  biodiversidade.  A  compensação  poderá  dar  valor  aos  ativos  e  serviços 
florestais, tornando‐se uma forma custo‐eficiente de evitar desmatamento e de efetivamente proteger áreas 
relevantes para a biodiversidade, principalmente quando se observa que áreas com vegetação nativa valem 
muito pouco comparadas a áreas de pasto e principalmente a áreas agrícolas.  
 
    A RECUPERAÇÃO DE ÁREA DE RL TRARÁ BENEFÍCIOS EVIDENTES POR MEIO DA FORMAÇÃO DE NOVAS 
   FLORESTAS, ESTOQUES DE CARBONO E REFORÇO A PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE. 
 
    A COMPENSAÇÃO DA RL INCENTIVARÁ DESMATAMENTO EVITADO, TRANSFORMARÁ AS FLORESTAS 
   EM ATIVOS E PODERÁ FOMENTAR O PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS. 
 
IV ‐ PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL e ÁREAS CONSOLIDADAS 
 
Os argumentos que sustentam a anistia aos desmatamentos ocorridos até julho de 2008 desconsideram que a 
União  e  os  Estados  deverão  criar  Programas  de  Regularização  Ambiental  nos  termos  da  lei.  Apesar  de  não 
ficar  claro  quando  esses  planos  serão  aprovados,  o  fato  de  haver  previsão  expressa  no  sentido  de  que  a 
regularização  deverá  seguir  os  critérios  da  APP  e  RL,  pode‐se  dizer  via  de  regra,  que  não  ocorrerão  novos 
desmatamentos,  exceto  em  certos  casos  ligados  à  exclusão  dos  4  módulos  fiscais  do  cálculo  da  RL  como 
mencionado acima.  
 
CONCLUSÕES  
  
O novo texto do Código Florestal não incentiva o desmatamento de APPs e de RL. À exceção da questão dos 
4  módulos  fiscais  para  o  cômputo  da  RL  em  alguns  casos  e  da  possibilidade  de  se  obter  autorização 
específica para desmatamento em APPs, concedida pelo órgãos ambientais estaduais, não existem regras 
que permitam a expansão de novas áreas em APP e RL. A proteção dessas áreas é a regra.  
  
A  alternativa  de  compensar  RL  poderá  se  tornar  a  grande  ferramenta  para  evitar  novas  conversões  de 
florestas,  inclusive  de  áreas  que  poderiam  ser  legalmente  desmatadas.  Esse  fato  não  pode  ser 
desconsiderado e deve ser visto como de interesse de toda a sociedade, visto que os benefícios em termos de 
redução de emissões de GEEs e conservação da biodiversidade serão enormes. 
  
A  partir  do  momento  em  que  a  regularização  ambiental  ganhar  espaço  com  a  aprovação  do  novo  Código, 
espera‐se  que  os  ganhos,  em  termos  de  redução  de  desmatamento,  de  proteção  de  áreas  em  que  haja 
elevada  biodiversidade  e  de  recuperação  de  áreas  sensíveis  (APPs)  contribuam  cada  vez  mais  para  os 
compromissos do Brasil perante a Convenção do Clima e a Convenção de Diversidade Biológica, além, é claro, 
de consolidar o equilíbrio entre conservação e produção, tornando o Brasil um país mais sustentável.  
                                                                                                                         4 

 

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  • 1.     O NOVO CÓDIGO FLORESTAL E A PROTEÇÃO DAS   APPs E DA RESERVA LEGAL  (10 de maio de 2011)    Rodrigo C A Lima     O  objetivo  deste  breve  texto  é  analisar  a  proposta  do  novo  Código  Florestal  apresentada  no  dia  2  de  maio  pelo deputado Aldo Rebelo, a fim de discutir se a nova redação do Código pode estimular desmatamentos  em Áreas de Preservação Permanente (APPs) e em áreas de Reserva Legal (RL).       Busca‐se mostrar que a reforma não visa incentivar desmatamento, ao contrário de inúmeros argumentos,  mas sim, poderá gerar grandes benefícios em termos de desmatamento evitado via recomposição de APPs  e recomposição/compensação da RL. Abaixo são discutidos os principais pontos do texto que geram debate  sobre novos desmatamentos, e que alimentam críticas enviesadas sobre a reforma do Código.     I ‐ ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APPs)      I.1 ‐ APPs HÍDRICAS    A  menor  exigência  é  para  cursos  d´água  com  até  10  metros  e  prevê  uma  APP  de  30  metros  de  cada  lado,  medida da calha do leito regular.     A exceção é o Artigo 36 que admite, nos casos de áreas consolidadas em APPs à margem de rios com até 10  metros, a manutenção das atividades agrossilvopastoris, mas exige a recuperação de 15 metros de APP, além  de estipular a observância dos critérios técnicos de conservação do solo e da água. Isso significa que:    i. Quem desmatou APPs até 28/07/2008 e não possui no mínimo 15 metros de cada lado do curso  d´água deverá recuperar essa área;   ii. Quem possui as APPs deverá mantê‐las.    Não  há liberação de novos  desmatamentos na beira  dos rios, e sim,  a  evidente  obrigação  de  recompor o  mínimo de 15 metros.     A recuperação de APPs trará benefícios evidentes para a proteção dos rios, da biodiversidade e da própria  produção  agrícola.  Nesse  sentido,  assumindo  um  passivo  de  APPs  hídricas  de  43  milhões  de  hectares,  conforme apontado pelo Professor Gerd Sparovek (ESALQ/USP), é possível estimar que após a recomposição  dessas  áreas,  o  total  de  APPs  hídricas  no  Brasil  chegará  a  100  milhões  de  hectares.  Os  impactos  para  a  proteção  da  biodiversidade  e  para  a  formação  de  estoques  de  carbono  precisam  ser  considerados  na  discussão da reforma.        NÃO HÁ ESPAÇO PARA NOVOS DESMATAMENTOS, E SIM, A RECUPERAÇÃO DE APPs.                                                                         Advogado, Gerente‐geral do ICONE; e.mail: rlima@iconebrasil.org.br  1   
  • 2. I.2 ‐ APPs E INTERESSE SOCIAL    Ao  definir  que  interesse  social  envolve  a  produção  de  alimentos,  além  de  proteção  da  vegetação  nativa,  regularização  fundiária,  implantação  de  infraestrutura  pública  e  regularização  fundiária,  pode‐se  argumentar  que  ocorrerá  desmatamento  de  APPs  para  produção  agrícola.  No  entanto,  vale  destacar  que  a  regra do Artigo 4º é a manutenção da APPs de acordo com os limites previstos nos incisos I a IX.     Como  exceção  a  essa  regra,  a  supressão  de  APPs  poderá  ser  autorizada  pelos  órgãos  ambientais  estaduais  somente em casos de interesse social ou de baixo impacto, desde que haja fundamentação caracterizada e  motivada em procedimento  administrativo próprio. Isso só poderá  ocorrer  quando não  existir alternativa  técnica,  e  o  órgão  ambiental  condicionará  essa  autorização  à  adoção  de  medidas  mitigadoras  e  compensatórias.     Na prática, desmatamentos em APPs poderão ser autorizados somente em regime de exceção, com a plena  anuência  do  órgão  ambiental  estadual.  Não  é  correto  o  argumento  de  que  o  desmatamento  de  APPs  é  a  regra e que sua proteção está ameaçada, favorecendo a monocultura em áreas sensíveis, pois isso contraria  o próprio conceito de APPs previsto no Artigo 2º.       A PROTEÇÃO E A RECOMPOSIÇÃO DAS APPs É A REGRA; DESMATAR APPs POR INTERESSE SOCIAL  SOMENTE PODERÁ OCORRER COMO EXCEÇÃO, DESDE QUE APROVADO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL  ESTADUAL QUE DETERMINARÁ A ADOÇÃO DE MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS.     I.3 – PASTOREIO EXTENSIVO EM CERTAS APPs    O Artigo 10, §1º e 2º prevê a possibilidade da utilização de tabuleiros e chapadas, topos de morros e altitudes  superiores a 1.800 metros para atividades de culturas lenhosas, florestais e pastoreio extensivo em áreas já  desmatadas,  desde  que  não  ocorra  a  supressão  de  vegetação  nativa.  Apesar  das  críticas  quanto  ao  uso  dessas áreas, o texto não permite novos desmatamentos nessas áreas.         A POSSIBILIDADE DE UTILIZAR CERTAS APPs CONSOLIDADAS EXCLUÍ NOVOS DESMATAMENTOS.     II ‐ RESERVA LEGAL (RL)    II.1 – RL NAS PEQUENAS PROPRIEDADES    As pequenas propriedades (de até 4 módulos fiscais e propriedades familiares) também deverão manter áreas  a título de RL, seguindo os limites mínimos de 80% na Amazônia, 35% no Cerrado e 20% nas demais regiões.  Nas propriedades em que não haja vegetação nativa para cumprir esses limites, a RL será a área ocupada com  vegetação nativa em 22 de julho de 2008.    Apesar  desse  critério  não  parecer  adequado,  pois  isenta  a  obrigação  de  manter  RL  a  quem  não  possuía  florestas em julho de 2008 e cria dificuldades ao exigir que se comprove a área coberta por vegetação nativa  em 2008, medição que depende de fotos de satélites, dentre outros meios de prova, o texto não permite o  desmatamento de novas áreas. É essencial ressaltar esse ponto para evitar a confusão quanto à permissão  de novos desmatamentos em áreas que deveriam ser Reserva Legal.      O argumento de que isso geraria o desmatamento de 70 milhões de hectares é incorreto e não interpreta  corretamente  o  texto  do  Artigo  13,  que  visa  regular  a  RL  nas  pequenas  propriedades,  e  não  autorizar  desmatamento nessas áreas.       A REGRA DA RESERVA LEGAL NA PEQUENA PROPRIEDADE NÃO FAVORECE O DESMATAMENTO.       2   
  • 3. II.2 – CÁLCULO DA RL E 4 MÓDULOS FISCAIS      As propriedades acima de 4 módulos fiscais que tiverem área de RL deverão mantê‐la. Nos casos onde seja  necessário recompor ou compensar, o cálculo da RL deverá considerar a área da propriedade que excede 4  módulos fiscais (Artigo 13, §7º).     No caso de propriedades que possuam parte da Reserva Legal, mas precisem recompor/compensar, poderá  ocorrer  desmatamento  o  que  dependerá  da  área  de  vegetação  nativa  existente,  do  tamanho  do  módulo  fiscal e do limite da Reserva Legal. Quanto menor for a área de RL da propriedade, menor será a chance de  gerar desmatamento.      Não se pode assumir que em todas as propriedades maiores que 4 módulos haverá corte de vegetação nativa.  Em várias haverá a necessidade de recompor/compensar a RL.                                            A EXCLUSÃO DE 4 MÓDULOS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE RECOMPOSIÇÃO OU  COMPENSAÇÃO DA RL É A ÚNICA PREVISÃO QUE PODE LEVAR A NOVOS DESMATAMENTOS.     II.3 – REDUÇÃO DA RL NA AMAZÔNIA LEGAL       A  possibilidade  de  reduzir  a  RL  na  Amazônia  Legal  para  fins  de  recomposição  de  80%  para  50%,  desde  que  indicado  pelo  Zoneamento  Ecológico‐Econômico  ‐  ZEE,  não  induzirá  desmatamento,  e,  sim,  incentivará  a  plantação  de  florestas  nativas  e  exóticas.  É  essencial  ressaltar  que  essa  possibilidade  é  limitada  para  os  casos de recomposição florestal, e que essa previsão existe no Código Florestal vigente.     O  mesmo  raciocínio  é  válido  para  o  §4º  do  Artigo  13,  que  prevê  a  possibilidade  de  redução  da  RL  para  até  50%, para fins de recomposição, nos municípios que tenham mais do que 50% de sua área em unidades de  conservação,  terras  indígenas  e  reservas  extrativistas.  É  crucial  destacar  que  isso  não  implica  em  novos  desmatamentos, mas, sim, na recomposição de RL desmatadas.      A POSSÍVEL REDUÇÃO DA RL NA AMAZÔNIA LEGAL DE 80% PARA 50% NÃO LEVARÁ A NOVOS  DESMATAMENTOS, MAS SIM, INCENTIVARÁ A PLANTAÇÃO DE NOVAS FLORESTAS NATIVAS E EXÓTICAS.    III ‐ COMPENSAÇÃO DA RL    A  Seção  3,  que  trata  da  Regularização  Ambiental  em  Reserva  Legal,  e  o  Capítulo  X,  Dos  Instrumentos  Econômicos  para  a  Conservação  da  Vegetação,  tratam  de  um  dos  principais  benefícios  que  a  reforma  do  Código Florestal poderá trazer. Tratam da possibilidade de recomposição, regeneração e compensação da RL.     Ao  permitir  a  recomposição  e,  principalmente,  a  compensação  dos  passivos  de  RL  em  outras  áreas  com  vegetação  dentro  do  mesmo  bioma,  a  reforma  poderá  fomentar  a  conservação  de  milhões  de  hectares  de  áreas  nativas  íntegras,  que  representam,  além  de  imensos  estoques  de  carbono,  da  biodiversidade,  água  e  outros recursos naturais.     Se os passivos de RL em cada estado forem compensados em florestas dentro do mesmo bioma (42 milhões  de  hectares  de  acordo  com  Sparovek,  2011),  os  benefícios  em  termos  de  emissões  evitadas  poderiam  chegar a 9,5 bilhões de ton/CO2equivalente.     Vale frisar que a Servidão Ambiental ou a Cota de Reserva Ambiental somente poderão ser instituídas em  áreas  que  excedam  as  APPs  e  os  limites  mínimos  da  RL  do  proprietário  ou  possuidor  dessa  área.  Isso  significa que a compensação deverá proteger áreas que poderiam ser legalmente desmatadas, e, uma vez  conservadas, manterão os recursos naturais íntegros.     3   
  • 4. Preço de terras no Brasil (2010) R$/hectare pastagem floresta Rio Branco (Acre) 2400 185 Amazonas (Manaus) 527 97 Mato Grosso (Guarantã) 1500 700 Pará (Belém) 1900 110 Paraná (Guapuava) 8000 3000 Rio de Janeiro (Nova Friburgo) 3500 1300 Rondônia (Porto Velho) 2000 217 Roraima (Caracaraí) 683 233 Minas Gerais (Pouso Alegre) 5000 2000 Alagoas (Zona da Mata) 3700 700         Fonte: AgraFNP.     Esse ponto é extremamente relevante no âmbito da nova proposta e precisa ser considerado na votação do  Código,  bem  como  por  todos  os  atores  interessados  nessa  discussão,  especificamente  quando  se  trata  de  emissões  de  GEEs  e  conservação  da  biodiversidade.  A  compensação  poderá  dar  valor  aos  ativos  e  serviços  florestais, tornando‐se uma forma custo‐eficiente de evitar desmatamento e de efetivamente proteger áreas  relevantes para a biodiversidade, principalmente quando se observa que áreas com vegetação nativa valem  muito pouco comparadas a áreas de pasto e principalmente a áreas agrícolas.      A RECUPERAÇÃO DE ÁREA DE RL TRARÁ BENEFÍCIOS EVIDENTES POR MEIO DA FORMAÇÃO DE NOVAS  FLORESTAS, ESTOQUES DE CARBONO E REFORÇO A PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE.     A COMPENSAÇÃO DA RL INCENTIVARÁ DESMATAMENTO EVITADO, TRANSFORMARÁ AS FLORESTAS  EM ATIVOS E PODERÁ FOMENTAR O PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS.    IV ‐ PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL e ÁREAS CONSOLIDADAS    Os argumentos que sustentam a anistia aos desmatamentos ocorridos até julho de 2008 desconsideram que a  União  e  os  Estados  deverão  criar  Programas  de  Regularização  Ambiental  nos  termos  da  lei.  Apesar  de  não  ficar  claro  quando  esses  planos  serão  aprovados,  o  fato  de  haver  previsão  expressa  no  sentido  de  que  a  regularização  deverá  seguir  os  critérios  da  APP  e  RL,  pode‐se  dizer  via  de  regra,  que  não  ocorrerão  novos  desmatamentos,  exceto  em  certos  casos  ligados  à  exclusão  dos  4  módulos  fiscais  do  cálculo  da  RL  como  mencionado acima.     CONCLUSÕES      O novo texto do Código Florestal não incentiva o desmatamento de APPs e de RL. À exceção da questão dos  4  módulos  fiscais  para  o  cômputo  da  RL  em  alguns  casos  e  da  possibilidade  de  se  obter  autorização  específica para desmatamento em APPs, concedida pelo órgãos ambientais estaduais, não existem regras  que permitam a expansão de novas áreas em APP e RL. A proteção dessas áreas é a regra.      A  alternativa  de  compensar  RL  poderá  se  tornar  a  grande  ferramenta  para  evitar  novas  conversões  de  florestas,  inclusive  de  áreas  que  poderiam  ser  legalmente  desmatadas.  Esse  fato  não  pode  ser  desconsiderado e deve ser visto como de interesse de toda a sociedade, visto que os benefícios em termos de  redução de emissões de GEEs e conservação da biodiversidade serão enormes.     A  partir  do  momento  em  que  a  regularização  ambiental  ganhar  espaço  com  a  aprovação  do  novo  Código,  espera‐se  que  os  ganhos,  em  termos  de  redução  de  desmatamento,  de  proteção  de  áreas  em  que  haja  elevada  biodiversidade  e  de  recuperação  de  áreas  sensíveis  (APPs)  contribuam  cada  vez  mais  para  os  compromissos do Brasil perante a Convenção do Clima e a Convenção de Diversidade Biológica, além, é claro,  de consolidar o equilíbrio entre conservação e produção, tornando o Brasil um país mais sustentável.   4