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DIREITO PORTUÁRIO E MARÍTIMO
“TRABALHO PORTUÁRIO”
Conferência APLOP
Lisboa 29 Maio 2023
Guilherme Dray
I – Enquadramento
II – Evolução normativa
III – Modalidades
IV – Especificidades de regime
V – Negociação coletiva e conflitos
coletivos
I. ENQUADRAMENTO
Enquadramento Contrato de trabalho portuário é
aquele que tem por objeto a
atividade laboral típica de um porto,
ou seja, tarefas de carga e descarga
de navios ou outras embarcações.
Tais tarefas são efetuadas pelos
trabalhadores do porto –
“estivadores” – em benefício dos
operadores desse mesmo porto –
“empresas de estiva”.
Enquadramento A principal especificidade do trabalho
portuário decorre da irregularidade e
imprevisibilidade estruturais da
operação portuária, que depende da
movimentação do porto.
O trabalho portuário assenta em
trabalho intermitente, que torna
economicamente insustentável a
manutenção de um elevado
contingente de trabalhadores
permanentes pelas empresas
portuárias.
.
Enquadramento
A irregularidade e imprevisibilidade da operação
portuária justificam a tendência tradicional de as
empresas manterem um número reduzido de
trabalhadores permanentes (o tradicional
“contingente do porto”) e de procederem à
contratação temporária de outros trabalhadores
para acudirem às necessidades do porto.
A irregularidade e imprevisibilidade conferiram
maior importância às empresas de cedência de
mão-de-obra neste setor – as ETP – “Empresas
de Trabalho Portuário” – que recrutam e cedem
os trabalhadores portuários necessários à
operação portuária.
Enquadramento
O trabalho portuário assenta, por isso, por inerência, na
segmentação ou dualidade de regimes: trabalhadores
permanentes vs. trabalhadores temporários.
Por outro lado, economicamente, o trabalho portuário
tem uma outra particularidade: a sua extrema
importância económica e o facto de uma greve neste
setor poder paralisar toda a economia e afetar a
sociedade.
Por essa razão, a negociação coletiva é uma prática
enraizada e os conflitos laborais coletivos neste setor,
tradicionalmente, têm uma importância acrescida e
justificam a intervenção do Estado.
.
II. EVOLUÇÃO
NORMATIVA
Evolução
Normativa
- O desafio de conjugar, por um lado, a eficiência da
operação e, por outro lado, a garantia de proteção
dos estivadores, em especial dos precários, tem
justificado a criação de modelos de regulação
especiais.
- Modelos que podem passar pela intermediação na
contratação laboral, através de empresas de trabalho
portuário; pelo controlo de acesso a esta atividade,
como a exigência de carteira profissional; ou pela
criação de mecanismos de compensação do
trabalhador portuário em períodos de inatividade.
Evolução
Normativa
A nível internacional, a OIT aprovou a Convenção n.º 137, de
1973, que aconselha os Estados a adotarem uma
regulamentação do trabalho orientada para a criação de
emprego estável, v.g. através do registo obrigatório dos
trabalhadores portuários e da atribuição a estes trabalhadores
de direitos de preferência no acessos aos portos de trabalho
estáveis.
Em Portugal, tivemos três grandes níveis de regulamentação:
A. Pós-Constituição de 1976
B. Anos 80
C. Regime atual
Evolução
Normativa
A) Pós-Constituição de 1976: regime protecionista e de quase
monopólio profissional, assente em 3 diplomas: Dec. Lei n.º
145-A/78, de 17-6: bases do trabalho portuário; Dec. Lei 145-
B/78, de 17-6: Instituto do Trabalho Portuário; Dec. Lei n.º
46/83, de 27-1: regulou a operação portuária.
Atividade de trabalho portuário exigia carteira profissional; nos
portos com mais movimento o Governo determinava um
“contingente de trabalhadores permanentes”, a gerir por um
“centro coordenador do porto”; trabalhadores permanentes
tinham uma remuneração fixa, mesmo em momentos de
desocupação; trabalhadores eram recrutados pelo centro
coordenador do porto (poder disciplinar) e cedidos à empresa
portuária (poder de direção)
Evolução
Normativa
B) Anos 80: regime protecionista e de quase monopólio
profissional, assente em 3 diplomas: Dec. Lei n.º 282-A/84, que
regulava a organização administrativa dos portos, o contingente
de trabalhadores e a situação dos trabalhadores portuários;
Dec. Lei 282-B/84, que regulava a atividade portuária; e o Dec.
Lei n.º 282-C/84, que regulava as competências do ITP.
Regime similar ao primeiro pacote legislativo, com a diferença
de se ter afirmado expressamente que a legislação laboral
comum era a legislação subsidiária (art. 7.º do Dec. Lei n.º 282-
A/84)
* Dec. Lei n.º 116/90, de 5-4, extinguiu formalmente os centros
coordenadores do trabalho portuário, substituídos pelos
“organismos de gestão de mão-de-obra portuária” (Dec. Lei n.º
151/90)
Evolução
Normativa
C) Regime atual:
- Dec. Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o
regime jurídico do trabalho portuário alterado pela Lei n.º
3/2013, de 14 de janeiro;
- Dec. Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, que estabelece o
regime jurídico da operação portuária das empresas de
estiva;
- Dec. Lei n.º 146/2007, de 27 de abril, que instituiu o
Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM),
atual Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I.P).
Evolução
Normativa
• Eliminação do regime de inscrição obrigatória dos
trabalhadores no contingente comum dos portos; (art.
11.º, n.º 1)
• Contratos constituídos sob aquele regime de inscrição
foram convertidos ope legis em contratos de trabalho por
tempo indeterminado, com manutenção da antiguidade
(art. 13.º)
• Transformação dos organismos de gestão de mão-de-obra
portuária em ETP (arts. 9.º e 12.º);
• Manutenção de carteira profissional para o desempenho
da atividade portuária (arts 5.º e 6.º)
• Manutenção da diferença entre trabalhadores portuários
permanentes (efetivos dos portos) e os trabalhadores
portuários eventuais, que devem, em princípio, estar
integrados nas ETP, mas que podem ser também
diretamente contratados pelas empresas de estiva
• Criação do IPTM, atual IMT
Evolução
Normativa
Lei n.º 3/2013, de 14-1: medidas destinadas a facilitar o acesso
à profissão de trabalhador portuário; a racionalizar a mão-de-
obra no setor e a baixar os custos da operação portuária:
• Eliminação da exigência de carteira profissional
• Admissibilidade de contratação direta de trabalhadores
portuários pelos utilizadores do porto;
• Admissibilidade de contratação a termo em moldes menos
rígidos do que os previstos não regime geral do Cod. do
Trabalho para a contratação a termo
III. MODALIDADES DE
CONTRATO DE
TRABALHO
TEMPORÁRIO
DELIMITAÇÃO - Trabalho portuário é o trabalho de movimentação de cargas dentro
da zona portuária, tanto nas áreas portuárias de serviço público,
como nas áreas portuárias de serviço privativo (art. 1.º, n.º 2)
- Não é considerado trabalho portuário: o trabalho prestado pelos
trabalhadores das autoridades portuárias; o trabalho prestado na
zona portuária por trabalhadores que não estão afetos a tarefas de
movimentação de cargas; o trabalho de movimentação de cargas
través de trailers e outros veículos pesados de transporte de
mercadorias; o trabalho de movimentação e arrumação de cargas em
parques e plataformas logísticas integradas na RNPL (DL 152/2008),
mesmo que situados em zonas portuárias o trabalho e controlo de
entradas e saídas de mercadorias em portarias.
DELIMITAÇÃO - Natureza da atividade: contrato tem por objeto a
movimentação de cargas de navios ou outras
embarcações – atividades de estiva, desestiva,
conferência, carga, descarga, transbordo,
movimentação e arrumação de mercadorias em cais,
parques e terminais (art. 2.º, b) )
- Critério geográfico: contrato tem por objeto
atividades de movimentação de carga na zona
portuária, ou seja, no espaço incluído nos limites da
jurisdição das autoridades portuárias (art. 2.º, als e) e
f) )
MODALIDADES - Modelo triangular: ETP contrata os trabalhadores com vista
à sua cedência temporária às entidades que realizam
operações portuárias (arts. 8.º a 10.º). ETP (sujeita a um
processo de licenciamento – IMT) contratam e cedem os
trabalhadores temporários; são empregadores e exercem o
poder disciplinar; empresas de estiva exercem o poder de
direção. Se previsto em IRCT, ETP pode ceder trabalhadores
que contrate, ou que lhe tenham sido cedidos por uma ETT
(9.º, n.º 4) – dupla cedência de trabalhadores temporários.
- Modelo bilateral: empresa de estiva contrata diretamente
os trabalhadores portuários. Pode ser por contrato por
tempo indeterminado ou contrato a termo (art. 7.º)
IV. ESPECIFICIDADES
DE REGIME
MODALIDADES
Maior flexibilidade na gestão do pessoal:
- Contrato a termo: admite-se o recurso ao contrato a
termo de muito curta duração até ao limite de 120 dias por
ano (ao invés dos 70 dias do Cod. Trabalho); contrato
sujeito à duração máxima de 3 anos e sem limite de
renovações; pode ser celebrado por prazo inferior a 6
meses sem as restrições do Cod. do Trabalho (art. 7.º, nºs
1 e 3)
- Trabalho intermitente: prazo para chamar o trabalhador
que está inativo é de apenas 10 dias, contra os 20 ou 30
dias do Cod. Trabalho (art. 7.º, n.ºs 4 e 5)
- Trabalho suplementar: número máximo é de 250h/ano,
mas podem ser elevadas por IRCT, sob parecer do IMT
homologado pela tutela (art. 7.º, n 6)
V. NEGOCIAÇÃO
COLETIVA E
CONFLITOS COLETIVOS
Direito do Trabalho
Coletivo
- Importância significativa dos sindicatos de
estivadores
- Convenções coletivas de trabalho que continuam a
conferir tratamento preferencial no acesso à atividade
e condições remuneratórias aos trabalhadores
provenientes dos antigos contingentes comuns e aos
trabalhadores permanentes, face aos recrutados
diretamente pelas empresas de estiva e aos
temporários contratados pelas ETP (closed shops ?)
- Conflitos laborais coletivos marcados por greves com
impacto na economia e que não raro convocam a
intervenção do Estado, através da designação de
mediadores externos
Guilherme Machado Dray
gdray@macedovitorino.com
Tel. 351 21 324 19 17
Rua do Alecrim 26E | 1200-018 Lisboa | Portugal
www.macedovitorino.com
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Direito Portuário e Marítimo – Trabalho Portuário [Guilherme Dray]

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  • 2. I – Enquadramento II – Evolução normativa III – Modalidades IV – Especificidades de regime V – Negociação coletiva e conflitos coletivos
  • 4. Enquadramento Contrato de trabalho portuário é aquele que tem por objeto a atividade laboral típica de um porto, ou seja, tarefas de carga e descarga de navios ou outras embarcações. Tais tarefas são efetuadas pelos trabalhadores do porto – “estivadores” – em benefício dos operadores desse mesmo porto – “empresas de estiva”.
  • 5. Enquadramento A principal especificidade do trabalho portuário decorre da irregularidade e imprevisibilidade estruturais da operação portuária, que depende da movimentação do porto. O trabalho portuário assenta em trabalho intermitente, que torna economicamente insustentável a manutenção de um elevado contingente de trabalhadores permanentes pelas empresas portuárias. .
  • 6. Enquadramento A irregularidade e imprevisibilidade da operação portuária justificam a tendência tradicional de as empresas manterem um número reduzido de trabalhadores permanentes (o tradicional “contingente do porto”) e de procederem à contratação temporária de outros trabalhadores para acudirem às necessidades do porto. A irregularidade e imprevisibilidade conferiram maior importância às empresas de cedência de mão-de-obra neste setor – as ETP – “Empresas de Trabalho Portuário” – que recrutam e cedem os trabalhadores portuários necessários à operação portuária.
  • 7. Enquadramento O trabalho portuário assenta, por isso, por inerência, na segmentação ou dualidade de regimes: trabalhadores permanentes vs. trabalhadores temporários. Por outro lado, economicamente, o trabalho portuário tem uma outra particularidade: a sua extrema importância económica e o facto de uma greve neste setor poder paralisar toda a economia e afetar a sociedade. Por essa razão, a negociação coletiva é uma prática enraizada e os conflitos laborais coletivos neste setor, tradicionalmente, têm uma importância acrescida e justificam a intervenção do Estado. .
  • 9. Evolução Normativa - O desafio de conjugar, por um lado, a eficiência da operação e, por outro lado, a garantia de proteção dos estivadores, em especial dos precários, tem justificado a criação de modelos de regulação especiais. - Modelos que podem passar pela intermediação na contratação laboral, através de empresas de trabalho portuário; pelo controlo de acesso a esta atividade, como a exigência de carteira profissional; ou pela criação de mecanismos de compensação do trabalhador portuário em períodos de inatividade.
  • 10. Evolução Normativa A nível internacional, a OIT aprovou a Convenção n.º 137, de 1973, que aconselha os Estados a adotarem uma regulamentação do trabalho orientada para a criação de emprego estável, v.g. através do registo obrigatório dos trabalhadores portuários e da atribuição a estes trabalhadores de direitos de preferência no acessos aos portos de trabalho estáveis. Em Portugal, tivemos três grandes níveis de regulamentação: A. Pós-Constituição de 1976 B. Anos 80 C. Regime atual
  • 11. Evolução Normativa A) Pós-Constituição de 1976: regime protecionista e de quase monopólio profissional, assente em 3 diplomas: Dec. Lei n.º 145-A/78, de 17-6: bases do trabalho portuário; Dec. Lei 145- B/78, de 17-6: Instituto do Trabalho Portuário; Dec. Lei n.º 46/83, de 27-1: regulou a operação portuária. Atividade de trabalho portuário exigia carteira profissional; nos portos com mais movimento o Governo determinava um “contingente de trabalhadores permanentes”, a gerir por um “centro coordenador do porto”; trabalhadores permanentes tinham uma remuneração fixa, mesmo em momentos de desocupação; trabalhadores eram recrutados pelo centro coordenador do porto (poder disciplinar) e cedidos à empresa portuária (poder de direção)
  • 12. Evolução Normativa B) Anos 80: regime protecionista e de quase monopólio profissional, assente em 3 diplomas: Dec. Lei n.º 282-A/84, que regulava a organização administrativa dos portos, o contingente de trabalhadores e a situação dos trabalhadores portuários; Dec. Lei 282-B/84, que regulava a atividade portuária; e o Dec. Lei n.º 282-C/84, que regulava as competências do ITP. Regime similar ao primeiro pacote legislativo, com a diferença de se ter afirmado expressamente que a legislação laboral comum era a legislação subsidiária (art. 7.º do Dec. Lei n.º 282- A/84) * Dec. Lei n.º 116/90, de 5-4, extinguiu formalmente os centros coordenadores do trabalho portuário, substituídos pelos “organismos de gestão de mão-de-obra portuária” (Dec. Lei n.º 151/90)
  • 13. Evolução Normativa C) Regime atual: - Dec. Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário alterado pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro; - Dec. Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, que estabelece o regime jurídico da operação portuária das empresas de estiva; - Dec. Lei n.º 146/2007, de 27 de abril, que instituiu o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), atual Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I.P).
  • 14. Evolução Normativa • Eliminação do regime de inscrição obrigatória dos trabalhadores no contingente comum dos portos; (art. 11.º, n.º 1) • Contratos constituídos sob aquele regime de inscrição foram convertidos ope legis em contratos de trabalho por tempo indeterminado, com manutenção da antiguidade (art. 13.º) • Transformação dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária em ETP (arts. 9.º e 12.º);
  • 15. • Manutenção de carteira profissional para o desempenho da atividade portuária (arts 5.º e 6.º) • Manutenção da diferença entre trabalhadores portuários permanentes (efetivos dos portos) e os trabalhadores portuários eventuais, que devem, em princípio, estar integrados nas ETP, mas que podem ser também diretamente contratados pelas empresas de estiva • Criação do IPTM, atual IMT
  • 16. Evolução Normativa Lei n.º 3/2013, de 14-1: medidas destinadas a facilitar o acesso à profissão de trabalhador portuário; a racionalizar a mão-de- obra no setor e a baixar os custos da operação portuária: • Eliminação da exigência de carteira profissional • Admissibilidade de contratação direta de trabalhadores portuários pelos utilizadores do porto; • Admissibilidade de contratação a termo em moldes menos rígidos do que os previstos não regime geral do Cod. do Trabalho para a contratação a termo
  • 17. III. MODALIDADES DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
  • 18. DELIMITAÇÃO - Trabalho portuário é o trabalho de movimentação de cargas dentro da zona portuária, tanto nas áreas portuárias de serviço público, como nas áreas portuárias de serviço privativo (art. 1.º, n.º 2) - Não é considerado trabalho portuário: o trabalho prestado pelos trabalhadores das autoridades portuárias; o trabalho prestado na zona portuária por trabalhadores que não estão afetos a tarefas de movimentação de cargas; o trabalho de movimentação de cargas través de trailers e outros veículos pesados de transporte de mercadorias; o trabalho de movimentação e arrumação de cargas em parques e plataformas logísticas integradas na RNPL (DL 152/2008), mesmo que situados em zonas portuárias o trabalho e controlo de entradas e saídas de mercadorias em portarias.
  • 19. DELIMITAÇÃO - Natureza da atividade: contrato tem por objeto a movimentação de cargas de navios ou outras embarcações – atividades de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, parques e terminais (art. 2.º, b) ) - Critério geográfico: contrato tem por objeto atividades de movimentação de carga na zona portuária, ou seja, no espaço incluído nos limites da jurisdição das autoridades portuárias (art. 2.º, als e) e f) )
  • 20. MODALIDADES - Modelo triangular: ETP contrata os trabalhadores com vista à sua cedência temporária às entidades que realizam operações portuárias (arts. 8.º a 10.º). ETP (sujeita a um processo de licenciamento – IMT) contratam e cedem os trabalhadores temporários; são empregadores e exercem o poder disciplinar; empresas de estiva exercem o poder de direção. Se previsto em IRCT, ETP pode ceder trabalhadores que contrate, ou que lhe tenham sido cedidos por uma ETT (9.º, n.º 4) – dupla cedência de trabalhadores temporários. - Modelo bilateral: empresa de estiva contrata diretamente os trabalhadores portuários. Pode ser por contrato por tempo indeterminado ou contrato a termo (art. 7.º)
  • 22. MODALIDADES Maior flexibilidade na gestão do pessoal: - Contrato a termo: admite-se o recurso ao contrato a termo de muito curta duração até ao limite de 120 dias por ano (ao invés dos 70 dias do Cod. Trabalho); contrato sujeito à duração máxima de 3 anos e sem limite de renovações; pode ser celebrado por prazo inferior a 6 meses sem as restrições do Cod. do Trabalho (art. 7.º, nºs 1 e 3) - Trabalho intermitente: prazo para chamar o trabalhador que está inativo é de apenas 10 dias, contra os 20 ou 30 dias do Cod. Trabalho (art. 7.º, n.ºs 4 e 5) - Trabalho suplementar: número máximo é de 250h/ano, mas podem ser elevadas por IRCT, sob parecer do IMT homologado pela tutela (art. 7.º, n 6)
  • 24. Direito do Trabalho Coletivo - Importância significativa dos sindicatos de estivadores - Convenções coletivas de trabalho que continuam a conferir tratamento preferencial no acesso à atividade e condições remuneratórias aos trabalhadores provenientes dos antigos contingentes comuns e aos trabalhadores permanentes, face aos recrutados diretamente pelas empresas de estiva e aos temporários contratados pelas ETP (closed shops ?) - Conflitos laborais coletivos marcados por greves com impacto na economia e que não raro convocam a intervenção do Estado, através da designação de mediadores externos
  • 25. Guilherme Machado Dray gdray@macedovitorino.com Tel. 351 21 324 19 17 Rua do Alecrim 26E | 1200-018 Lisboa | Portugal www.macedovitorino.com Obrigado