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O DIREITO DAS CONCESSÕES E LICENÇAS
PORTUÁRIAS EM ANGOLA
maio@2023
ÍNDICE
• ENQUADRAMENTO
• O DIREITO DAS CONCESSÕES
• LICENÇAS PORTUÁRIAS
• LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
• CONCLUSÕES
ENQUADRAMENTO
Considerando que em termos gerais, o porto compreende os domínios aquático e terrestre,
naturais ou artificiais e as instalações aptas para as operações de fundeio, atracação e
desatracação e permanência de embarcações, navios e outros engenhos marítimos, para efectuar
operações de transferência de carga entre os meios de transporte aquático e terrestre ou
embarque e desembarque de passageiros, carga e outros serviços que podem ser prestados.
“E, em sentido estrito, o porto é o local onde as mercadorias e os
passageiros são transferidos do navio-mar para os cais-terra.”
Face ao seu papel importante para a economia nacional, com a criação de receitas provenientes
da gestão do domínio público portuário e da exploração das actividades portuárias e actividades
conexas, o seu capital valor nos processos de importação e exportação de bens, empregabilidade
garantida, contributo para a criação de riqueza nacional com a geração de impostos, taxas
portuárias e direitos alfandegários.
O porto enquanto factor impulsionador do desenvolvimento nacional, consegue atingir uma
dimensão socioeconómica como multiplicador ou gerador de receitas, com a criação de
empregos através do exercício das actividades portuárias e logísticas, outras actividades conexas
e complementares e, uma dimensão ambiental com a criação e integração de premissas que
permitam a relação directa entre o porto, cidade e o meio ambiente, permitindo uma envolvência
equilibrada e sadia do trinômio, em que a actuação do porto impacta positivamente na sociedade.
ENQUADRAMENTO
A área de jurisdição do porto corresponde ao espaço marítimo e terrestre, afecto às Empresas
Portuárias, designadas por Autoridade Portuária que é a entidade pública tutelada pelo
Departamento Ministerial responsável pelo Sector Marítimo-Portuário, cuja função é proceder ao
estudo, construção, administração, gestão e exploração dos portos, das zonas portuárias, dos
terminais e portos secos e respectivos acessos.
A Autoridade Portuária compete administrar os
terrenos do Domínio Público Portuário, bem como,
regular e atribuir os usos dominiais nos termos e
condições do seu estatuto e nas disposições
normativas aplicáveis.
Existem outras autoridades que exercem de forma
autónoma e directa a sua acção no porto, de
acordo com as suas competências, para além da
Empresa Portuária, a Capitania dos Portos de
Angola, a Alfândega, serviços Sanitários, Serviços
Migratórios e Fiscalização de Pescas.
ENQUADRAMENTO
✓A Autoridade Portuária no âmbito das respectivas atribuições em matéria portuária
compete, outorgar titulos de utilização privativa ou de exploração de bens
dominiais, tendo em vista o exercício das actividades de cariz portuário ou de
natureza logística, actividades acessórias, complementares ou subsidiárias e ainda
outras com as quais sejam compatíveis.
✓Neste Contexto, era importante definir o modelo de gestão dos Portos e
principalmente os de interesse nacional, inicialmente vigorava o modelo de gestão
porto ferramenteiro (tool port) onde existia uma maior participação do sector
privado na gestão do trabalho portuário e alguns equipamentos (mvt horizontal),
sendo as infra-estruturas, super-estruturas e equipamentos (mvt vertical), são da
responsabilidade do ente público pela exploração do Porto.
✓A grande vantagem deste modelo era o investimento em infra-estruturas e
equipamentos no ente público e a desvantagem é a gestão bi-partida das
operações portuárias entre o ente público e privado, não existindo o controlo
unificado dos factores produtivos.
ENQUADRAMENTO
PORTO FERRAMENTEIRO
ENQUADRAMENTO
✓ Actualmente, com o desenvolvimento dos portos, em vista ao progresso e com prespectivas
de melhorar o funcionamento e organização, considerando modernização dos grandes portos
ao nível do mundo, passou-se para o modelo de gestão porto senhorio (landlord
port) que assenta na manutenção dos portos comerciais principais, sob a titularidade
pública e a atribuição de áreas da sua exploração comercial à iniciativa privada, em regime de
serviço público ou uso privativo, podendo o financiamento e a execução das infraestruturas
ser da responsabilidade pública ou privada, cabendo o Estado através da Autoridade
Portuária ou da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário exercer, funções de
autoridade, supervisão e superintendência, de coordenação, e controlo e promoção geral do
porto, assegurando um conjunto de serviços base e de interesse geral.
✓ O modelo porto senhorio prossegue a promoção da participação da iniciativa privada na
exploração da actividade portuária e pressupõe a criação de um quadro de transparência na
atribuição de concessões, em vista a modernização dos Portos, em termos de de capacidade
das infraestruturas e instalações, eficiência e eficácia da actividade concessionada.
✓ O exercício de actividades de carácter portuário e de natureza logística, incluindo as
actividades acessórias, complementares ou subsidiárias e outras compatíveis, recaí no âmbito
do regime geral de acesso, nos termos do princípio da liberdade de acesso, condicionando-se
o seu cumprimento aos requisitos e obrigações legais e regulamentares aplicáveis.
ENQUADRAMENTO
PORTO SENHORIO
ENQUADRAMENTO
O DIREITO DAS CONCESSÕES PORTUÁRIAS
A utilização de equipamentos, instalações, terraplenos, terrenos, cais,
ponte-cais, leito mar e margens na área de jurisdição portuária,
depende de prévia autorização da Autoridade Portuária, a conceder
mediante título de licença dominial, contrato de concessão dominial ou
contrato de concessão portuária de serviço público.
“Concessões – Acto pelo qual se concede
a uma pessoa singular e/ou colectiva o
direito de utilização, gestão e/ou exploração
de um porto, zona marítima ou instalação
portuária, de um terminal ou de uma parcela
do domínio público marítimo, fluvial ou
lacustre.”
A utilização do domínio portuário que não configure uso comum, público em geral, tem a
natureza de uso de entidade pública, uso de serviço público ou uso particular:
a) O uso de entidade pública corresponde à utilização feita por pessoas colectivas
de direito público visando a realização dos fins que prosseguem no âmbito das suas
atribuições legais.
b) O uso de serviço público consiste na utilização do domínio exercido por pessoas
colectivas de direito privado, para assegurarem a realização do serviço público que lhes
esteja cometido por lei ou contrato.
c) O uso particular corresponde à utilização feita por entidades privadas, individuais
ou colectivas, para a prossecução de fins ou actividades privadas.
A constituição dos usos dominiais é feita mediante atribuição de titulo de licença dominial,
contrato de concessão dominial ou contrato de concessão portuária ou serviço público.
O DIREITO DAS CONCESSÕES PORTUÁRIAS
O DIREITO DAS CONCESSÕES PORTUÁRIAS
Concessão Portuária – O Contrato Administrativo pelo qual o Porto atribui a
uma pessoa colectiva, a exploração de actividades e serviços conexos com a
movimentação de cargas, utilizando e desenvolvendo, para esse efeito,
determinadas áreas, infraestruturas e equipamentos na área de jurisdição do Porto.
Na área da concessão somente o
concessionário pode fazer a
exploração efectiva e comercial de
serviços, usos e actividades, seja qual
for a natureza, salvo se o contrato
dispuser em sentido contrário. Os
contratos não podem ser celebrados
por prazo superior a 30 anos, salvo os
casos em que haja autorização do
Titular do Poder Executivo, a fixação
do prazo da concessão, deve ter em
conta a amortização do investimento a
realizar pelo concessionário, os
princípios da sã concorrência e o
racional desenvolvimento do porto.
A concessão tem por
objecto genérico a
movimentação de
cargas, integrando as
operações e serviços, o
contrato definirá o
conteúdo especifico da
concessão, bem como
dos serviços acessórios
ou complementares do
objecto principal que o
concessionário pode
prestar.
As concessões
portuárias regem-se
pelo regime dos
contratos
administrativos na
ordem jurídica
angolana, quanto a
natureza é portuária e
de serviço público,
compreendendo o uso
do domínio público e a
prestação de serviços a
bens de terceiros.
O DIREITO DAS CONCESSÕES PORTUÁRIAS
Concessão Dominial – O Contrato Administrativo pelo qual o Porto atribui a
uma pessoa individual ou colectiva, o uso de parcela ou parcelas do domínio público
portuário, mediante o pagamento de uma renda, para a prossecução de fins ou
actividades privadas.
A concessão dominial tem a
natureza de contrato
administrativo, rege-se pela Lei
do Domínio Público Portuário, o
uso dominial é atribuído para a
prossecução dos fins
especificamente previstos no
contrato no qual se identifica o
objecto principal da concessão
e ainda as actividades
acessórias ou complementares
é permitido ao concessionário
exercer,
Os contratos de
concessão dominial não
podem ser celebrados
por prazo superior a 30
anos, a fixação do prazo
de concessão deve ter
em conta os interesses
do porto e a amortização
dos investimentos a
efectuar pelo
concessionário.
A exploração das actvidades
concessionadas só poderá
iniciar-se quando o titular da
concessão ou quem
legitimamente o substitua,
estiver habilitado com a
licença ou autorização
legalmente exigida para o
respectivo exercício, caso
não esteja a concedente
poderá ordenar a suspensão
das actividades em
desconformidade legal.
O DIREITO DAS CONCESSÕES PORTUÁRIAS
CONTRATO DE CONCESSÃO
CONCESSIONÁRIA
(Entidade Adjudicatária)
Direitos – direito ao uso dominial, direito ao exercício
das actividades portuárias, direito a equilíbrio
financeiro, ...
Deveres – Pagamento das rendas fixas e variáveis,
proteção ambiental, dever de informação, uso efectivo
da parcela dominial, exploração efectiva das
actividades portuárias, investir na área da concessão,
executar o contrato de concessão, celebrar contratos
de seguro, pagamento de caução, não
subconcessionar e demais deveres devidamente
identificados no contrato, etc...
CONCEDENTE
(Entidade Adjudicante)
Direitos- Rendas fixas (dominial) e variáveis,
receber informação actualizada da concessão,
sequestro da concessão ...
Deveres – garantir o uso dominial e o exercício
das actividades portuárias a favor do
concessionário, fiscalizar, emitir licenças
precárias, inspecionar, auditar, garantir o
equilíbrio financeiro, fazer a gestão do contrato de
concessão, sancionar o concessionário, e demais
deveres devidamente identificados no contrato,
etc...
O DIREITO DAS CONCESSÕES PORTUÁRIAS
O regime das concessões está sujeito ao âmbito de aplicação material da Lei
dos Contratos Públicos.
ETAPAS DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA
a) Planeamento de necessidades;
b)Competência para autorizar as despesas;
c) Escolha de procedimentos;
d)Peças do procedimento;
e) Comissão de Avaliação;
f) Tramitação do procedimento;
g)Controlo e fiscalização dos contratos.
O DIREITO DAS CONCESSÕES PORTUÁRIAS
CONCURSO PÚBLICO
Procedimento de contratação pública em que qualquer interessado pode
participar como concorrente.
CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO
Procedimento de contratação pública em que qualquer interessado pode
participar como concorrente, sendo convidado para apresentar a proposta os
candidatos selecionados na sequência da avaliação da sua capacidade técnica
e financeira.
TIPO DE PROCEDIMENTO
*Preço base acima dos AOA 182 000 000,00 kwanzas (300 MIL €)
*Prazo max.- 120 dias
O DIREITO DAS CONCESSÕES PORTUÁRIAS
Entidade Pública Contratante – Planeamento, contratação reclamações e recursos;
Concessionária – Adjudicatária e Gertora do Terminal;
Serviço Nacional de Contratação Pública – Regulador, monitorizar, reclamações e
recursos;
Inspeção Geral Administração do Estado – Fiscalizar;
Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado – Controlo, tutela;
Tribunal de Contas – Auditoria, Fiscalização preventiva-concomitante e controlo;
Superintendência – homologação e controlo;
Titular do Poder Executivo – Autorização.
MODELO DE RELACIONAMENTO DO SISTEMA DA
CONTRATAÇÃO PÚBLICA ANGOLANA
O DIREITO DAS CONCESSÕES PORTUÁRIAS
✓ O contrato de concessão caduca com o decurso do tempo;
✓ O contrato de concessão é rescindido por incumprimento contratual;
✓ O contrato de concessão é extinto por razões de interesse público (resgate);
✓ O contrato de concessão é rescindido por motivos de força maior;
✓ O Contrato de concessão é rescindido por acordo entre as Partes;
✓ O Contrato de Trabalho pode ser rescindido por destruição do bem dominial.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Com a extinção do contrato de concessão revertem gratuitamente a universalidade de
bens do estebelecimento da concessão a favor da concedente
O DIREITO DAS CONCESSÕES PORTUÁRIAS
CONTRATO DE CONCESSÃO
Gestor do contrato de concessões:
a) Manter uma cópia do processo de contratação íntegro e arquivado;
b) Fazer o controlo da execução física e financeira do contrato em tempo útil e
manter o registo actualizado;
c) Controlar o prazo de vigência do contrato;
d) Manter actualizada a documentação legal da concessionária;
e) Manter actualizada e arquivada toda documentação anexa e parte integrante do
contrato;
f) Efectuar todas as notificações exigíveis contratualmente;
g) Garantir que as solicitações do concessionário sejam prontamente atendidas;
h) Produzir relatórios periódicos da execução física e financeira do contrato.
i) ...
LICENÇAS PORTUÁRIAS
É o documento que titula em regra, a um terceiro, o direito de exercer,
de entre outras, a actividade industrial marítimo-portuário, actividades
marítimo-turísticas, actividades de construção e reparação naval,
actividades de gestão e exploração de marinas de recreio e do
desporto náutico, actividades subaquáticas, actividades de pilotagem,
actividades comerciais de abastecimento de navios, com operações de
agenciamento de navios, de movimentação de cargas, actividades
portuárias em geral e de operação de meios e equipamentos nas
águas territoriais e interiores, sob a jurisdição territorial, económica e
de soberanos angolana ou a possibilidade de uso privativo de bens do
domínio público marítimo e portuário.
LICENÇA
LICENÇAS PORTUÁRIAS
✓ A execução de actividades licenciadas, quer por entes privados ou
públicos, atendendo o interesse público subjacente, fica sujeita ao
cumprimento dos termos e condições fixados na respectiva licença
ou contrato de concessão.
✓ A utilização de equipamentos, instalações, terraplenos, terrenos,
cais, ponte-cais, leito mar e margens na área de jurisdição portuária,
depende de prévia autorização da Autoridade Portuária, a conceder
mediante título de licença dominial, contrato de concessão dominial
ou contrato de concessão portuária de serviço público.
LICENÇAS PORTUÁRIAS
São titulados por licença os usos dominiais, seja qual for a natureza ou fim, que não
envolvam construções fixas e desmontáveis ou se traduzam em obras de carácter ligeiro e
utilização temporária, concedidas a pessoas individuais ou colectivas de direito privado,
para prossecução de fins neles especificamente identificados, em parcela ou parcelas do
domínio público portuário, mediante pagamento de uma taxa a estabelecer no contrato de
licenciamento.
LICENÇA DOMINIAL
As licenças têm natureza
precária e são revogáveis a
todo o tempo, não
assistindo ao respectivo
titular direito a
indemnização, nem podem
ser emitidas ou renovadas
por período superior a 5
anos.
As parcelas dominiais
licenciadas devem ser objecto
de utilização efectiva, para os
fins a que se destinam,
podendo o usuário, em caso de
suspensão injustificada do
respectivo uso, ficar sujeito ao
agravamento de taxas, sem
prejuízo da revogação da
licença.
Os usos dominiais titulados por
licença, podem ser extintos a
todo o tempo, por
incumprimento de obrigações
ou por razões de conveniencia
e interesse público, sem que ao
respectivo titular assista o
direito a reclamar
indemnização.
LICENÇAS PORTUÁRIAS
✓ Quanto aos efeitos da licença emitida, qualquer obra, equipamento ou material instalado no
domínio público, ao abrigo de licença dominial, constituem propriedade do usuário enquanto
vigorar o respectivo título. Em caso de revogação de licença, se o usuário não proceder a
devolução da parcela, bem como, não proceder a remoção das obras dentro do prazo que lhe
for fixado, procede-se a desocupação coerciva, cujos encargos são por conta do contraventor,
ou ser declarada a reversão imediata e gratuita das obras, com base no interesse público
subjacente no momento.
✓ Por outro lado, em caso de revogação da licença por facto imputável ao titular, sem referência
a situação anterior, pode-se optar pela reversão das obras e materiais instalados na parcela
dominial, sujeito a indemnização nos termos gerais do direito e nos demais casos de extinção
do uso dominial a reversão opera-se por mútuo acordo.
✓ É competência da Autoridade Portuária o poder de licenciar ou autorizar, sem prejuízo do
parecer de outras entidades competentes, os trabalhos e obras de edificação ou demolição,
promovidos pela AP, quando realizados na respectiva área de jurisdição e directamente
relacionados com a prossecução das suas atribuições de exploração portuária; promovidos
por terceiros na área de jurisdição portuária e se relacionem com a actividade portuária ou
logistica, incluindo as actividades acessórias, complementares ou subsidiárias; que sejam
promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos em domínio público,
quando relativos a prossecução do objecto da concessão.
MAPA
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
a) Lei do Património Público – Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto;
b) Lei de Terras – Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro;
c) Diploma Legislativo – DP n.º 2:045, de 23 de Outubro;
d) Lei do Domínio Público Portuário – Lei n.ª 9/98, de 18 de Setembro;
e) Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas – Lei n.º 34/22, de 13 de
Setembro;
f) Bases Gerais da Concessão Dominial – Decreto n.º 53/97, de 25 de Julho;
g) Bases Gerais da Concessão Portuária – Decreto n.º 52/96, de 18 de Julho;
DOMÍNIO PÚBLICO
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
a) Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo – Lei n.º 3/04, de 25 de Junho;
b) Delimitação dos Espaços Marítimos – Lei n.º 17/14, de 29 de Setembro;
c) Lei dos Espaços Marítimos – Lei n.º 1/11, de 14 de Janeiro;
d) Desafectação de Terrenos da Orla Costeira – Decreto Presidencial n.º 211/22, de 23 de Julho;
e) Planos de Ordenamento da Orla Costeira – Decreto n.º 4/01, de 2 de Fevereiro;
f) Regulamento Geral de Concessão de Terrenos – Decreto n.º 58/07, de 13 de Julho;
g) Regulamento sobre a Concessão de Titularidade do Uso e Aproveitamento da Terra –
Decreto n.º 32/95, de 8 de Dezembro.
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
a) Lei de Bases do Sector Empresarial Público – Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro;
b) Lei dos Contratos Públicos – Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro;
c) Código do Procedimento Administrativo – Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto;
d) Lei da Probidade Pública – n.º 3/10, de 29 de Março;
e) Lei de Bases do Ambiente – Lei n.º 5/98, de 19 de Junho;
f) Regulamento de Exploração dos Portos – Decreto n.º 53/03, de 11 de Julho;
g) Regulamento sobre a Gestão de Resíduos – Decreto Presidencial n.º 190/12, de 20 de Agosto;
h) Licenciamento Ambiental – Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho;
i) Regulamento de Tarifas Portuárias de Angola – Decreto Executivo Conjunto n.º 634/22, de 6
de Dezembro.
LEGISLAÇÃO ORGANICA & DE ACTIVIDADE PORTUÁRIA
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
a) Convenção Internacional para a prevenção da poluição por Navios (Marpol 1978);
b) Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS 1974);
c) Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS Code);
d) Código Marítimo Internacional para o Transporte de Mercadorias Perigosas (OMI-IMDG
Code);
e) Organização Internacional para Padronização (Normas ISO);
f) E demais legislação conexa ...
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
✓ Actualização da legislação do direito marítimo-portuário de Angola;
✓ Adopção de boas prácticas de governação corporativa em sede do direito
marítimo-portuário;
✓ Adopção de princípios norteadores das convenções internacionais sobre o
direito marítimo-portuário por parte dos Portos de Angola;
✓ Adopção de mecanismos de gestão e controlo dos contratos de concessão;
✓ Adopção do modelo de gestão portuária económico-financeiramente mais
vantajoso;
CONCLUSÕES
OBRIGADO
Neusa Nascimento
Directora do Gabinete Jurídico
nnascimento@portoluanda.co.ao
www.portoluanda.co.ao

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O Direito das Concessões e Licenças Portuárias em Angola [Neusa Nascimento]

  • 1. O DIREITO DAS CONCESSÕES E LICENÇAS PORTUÁRIAS EM ANGOLA maio@2023
  • 2. ÍNDICE • ENQUADRAMENTO • O DIREITO DAS CONCESSÕES • LICENÇAS PORTUÁRIAS • LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • CONCLUSÕES
  • 3. ENQUADRAMENTO Considerando que em termos gerais, o porto compreende os domínios aquático e terrestre, naturais ou artificiais e as instalações aptas para as operações de fundeio, atracação e desatracação e permanência de embarcações, navios e outros engenhos marítimos, para efectuar operações de transferência de carga entre os meios de transporte aquático e terrestre ou embarque e desembarque de passageiros, carga e outros serviços que podem ser prestados. “E, em sentido estrito, o porto é o local onde as mercadorias e os passageiros são transferidos do navio-mar para os cais-terra.” Face ao seu papel importante para a economia nacional, com a criação de receitas provenientes da gestão do domínio público portuário e da exploração das actividades portuárias e actividades conexas, o seu capital valor nos processos de importação e exportação de bens, empregabilidade garantida, contributo para a criação de riqueza nacional com a geração de impostos, taxas portuárias e direitos alfandegários. O porto enquanto factor impulsionador do desenvolvimento nacional, consegue atingir uma dimensão socioeconómica como multiplicador ou gerador de receitas, com a criação de empregos através do exercício das actividades portuárias e logísticas, outras actividades conexas e complementares e, uma dimensão ambiental com a criação e integração de premissas que permitam a relação directa entre o porto, cidade e o meio ambiente, permitindo uma envolvência equilibrada e sadia do trinômio, em que a actuação do porto impacta positivamente na sociedade.
  • 4. ENQUADRAMENTO A área de jurisdição do porto corresponde ao espaço marítimo e terrestre, afecto às Empresas Portuárias, designadas por Autoridade Portuária que é a entidade pública tutelada pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector Marítimo-Portuário, cuja função é proceder ao estudo, construção, administração, gestão e exploração dos portos, das zonas portuárias, dos terminais e portos secos e respectivos acessos. A Autoridade Portuária compete administrar os terrenos do Domínio Público Portuário, bem como, regular e atribuir os usos dominiais nos termos e condições do seu estatuto e nas disposições normativas aplicáveis. Existem outras autoridades que exercem de forma autónoma e directa a sua acção no porto, de acordo com as suas competências, para além da Empresa Portuária, a Capitania dos Portos de Angola, a Alfândega, serviços Sanitários, Serviços Migratórios e Fiscalização de Pescas.
  • 5. ENQUADRAMENTO ✓A Autoridade Portuária no âmbito das respectivas atribuições em matéria portuária compete, outorgar titulos de utilização privativa ou de exploração de bens dominiais, tendo em vista o exercício das actividades de cariz portuário ou de natureza logística, actividades acessórias, complementares ou subsidiárias e ainda outras com as quais sejam compatíveis. ✓Neste Contexto, era importante definir o modelo de gestão dos Portos e principalmente os de interesse nacional, inicialmente vigorava o modelo de gestão porto ferramenteiro (tool port) onde existia uma maior participação do sector privado na gestão do trabalho portuário e alguns equipamentos (mvt horizontal), sendo as infra-estruturas, super-estruturas e equipamentos (mvt vertical), são da responsabilidade do ente público pela exploração do Porto. ✓A grande vantagem deste modelo era o investimento em infra-estruturas e equipamentos no ente público e a desvantagem é a gestão bi-partida das operações portuárias entre o ente público e privado, não existindo o controlo unificado dos factores produtivos.
  • 7. ENQUADRAMENTO ✓ Actualmente, com o desenvolvimento dos portos, em vista ao progresso e com prespectivas de melhorar o funcionamento e organização, considerando modernização dos grandes portos ao nível do mundo, passou-se para o modelo de gestão porto senhorio (landlord port) que assenta na manutenção dos portos comerciais principais, sob a titularidade pública e a atribuição de áreas da sua exploração comercial à iniciativa privada, em regime de serviço público ou uso privativo, podendo o financiamento e a execução das infraestruturas ser da responsabilidade pública ou privada, cabendo o Estado através da Autoridade Portuária ou da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário exercer, funções de autoridade, supervisão e superintendência, de coordenação, e controlo e promoção geral do porto, assegurando um conjunto de serviços base e de interesse geral. ✓ O modelo porto senhorio prossegue a promoção da participação da iniciativa privada na exploração da actividade portuária e pressupõe a criação de um quadro de transparência na atribuição de concessões, em vista a modernização dos Portos, em termos de de capacidade das infraestruturas e instalações, eficiência e eficácia da actividade concessionada. ✓ O exercício de actividades de carácter portuário e de natureza logística, incluindo as actividades acessórias, complementares ou subsidiárias e outras compatíveis, recaí no âmbito do regime geral de acesso, nos termos do princípio da liberdade de acesso, condicionando-se o seu cumprimento aos requisitos e obrigações legais e regulamentares aplicáveis.
  • 10. O DIREITO DAS CONCESSÕES PORTUÁRIAS A utilização de equipamentos, instalações, terraplenos, terrenos, cais, ponte-cais, leito mar e margens na área de jurisdição portuária, depende de prévia autorização da Autoridade Portuária, a conceder mediante título de licença dominial, contrato de concessão dominial ou contrato de concessão portuária de serviço público. “Concessões – Acto pelo qual se concede a uma pessoa singular e/ou colectiva o direito de utilização, gestão e/ou exploração de um porto, zona marítima ou instalação portuária, de um terminal ou de uma parcela do domínio público marítimo, fluvial ou lacustre.”
  • 11. A utilização do domínio portuário que não configure uso comum, público em geral, tem a natureza de uso de entidade pública, uso de serviço público ou uso particular: a) O uso de entidade pública corresponde à utilização feita por pessoas colectivas de direito público visando a realização dos fins que prosseguem no âmbito das suas atribuições legais. b) O uso de serviço público consiste na utilização do domínio exercido por pessoas colectivas de direito privado, para assegurarem a realização do serviço público que lhes esteja cometido por lei ou contrato. c) O uso particular corresponde à utilização feita por entidades privadas, individuais ou colectivas, para a prossecução de fins ou actividades privadas. A constituição dos usos dominiais é feita mediante atribuição de titulo de licença dominial, contrato de concessão dominial ou contrato de concessão portuária ou serviço público. O DIREITO DAS CONCESSÕES PORTUÁRIAS
  • 12. O DIREITO DAS CONCESSÕES PORTUÁRIAS Concessão Portuária – O Contrato Administrativo pelo qual o Porto atribui a uma pessoa colectiva, a exploração de actividades e serviços conexos com a movimentação de cargas, utilizando e desenvolvendo, para esse efeito, determinadas áreas, infraestruturas e equipamentos na área de jurisdição do Porto. Na área da concessão somente o concessionário pode fazer a exploração efectiva e comercial de serviços, usos e actividades, seja qual for a natureza, salvo se o contrato dispuser em sentido contrário. Os contratos não podem ser celebrados por prazo superior a 30 anos, salvo os casos em que haja autorização do Titular do Poder Executivo, a fixação do prazo da concessão, deve ter em conta a amortização do investimento a realizar pelo concessionário, os princípios da sã concorrência e o racional desenvolvimento do porto. A concessão tem por objecto genérico a movimentação de cargas, integrando as operações e serviços, o contrato definirá o conteúdo especifico da concessão, bem como dos serviços acessórios ou complementares do objecto principal que o concessionário pode prestar. As concessões portuárias regem-se pelo regime dos contratos administrativos na ordem jurídica angolana, quanto a natureza é portuária e de serviço público, compreendendo o uso do domínio público e a prestação de serviços a bens de terceiros.
  • 13. O DIREITO DAS CONCESSÕES PORTUÁRIAS Concessão Dominial – O Contrato Administrativo pelo qual o Porto atribui a uma pessoa individual ou colectiva, o uso de parcela ou parcelas do domínio público portuário, mediante o pagamento de uma renda, para a prossecução de fins ou actividades privadas. A concessão dominial tem a natureza de contrato administrativo, rege-se pela Lei do Domínio Público Portuário, o uso dominial é atribuído para a prossecução dos fins especificamente previstos no contrato no qual se identifica o objecto principal da concessão e ainda as actividades acessórias ou complementares é permitido ao concessionário exercer, Os contratos de concessão dominial não podem ser celebrados por prazo superior a 30 anos, a fixação do prazo de concessão deve ter em conta os interesses do porto e a amortização dos investimentos a efectuar pelo concessionário. A exploração das actvidades concessionadas só poderá iniciar-se quando o titular da concessão ou quem legitimamente o substitua, estiver habilitado com a licença ou autorização legalmente exigida para o respectivo exercício, caso não esteja a concedente poderá ordenar a suspensão das actividades em desconformidade legal.
  • 14. O DIREITO DAS CONCESSÕES PORTUÁRIAS CONTRATO DE CONCESSÃO CONCESSIONÁRIA (Entidade Adjudicatária) Direitos – direito ao uso dominial, direito ao exercício das actividades portuárias, direito a equilíbrio financeiro, ... Deveres – Pagamento das rendas fixas e variáveis, proteção ambiental, dever de informação, uso efectivo da parcela dominial, exploração efectiva das actividades portuárias, investir na área da concessão, executar o contrato de concessão, celebrar contratos de seguro, pagamento de caução, não subconcessionar e demais deveres devidamente identificados no contrato, etc... CONCEDENTE (Entidade Adjudicante) Direitos- Rendas fixas (dominial) e variáveis, receber informação actualizada da concessão, sequestro da concessão ... Deveres – garantir o uso dominial e o exercício das actividades portuárias a favor do concessionário, fiscalizar, emitir licenças precárias, inspecionar, auditar, garantir o equilíbrio financeiro, fazer a gestão do contrato de concessão, sancionar o concessionário, e demais deveres devidamente identificados no contrato, etc...
  • 15. O DIREITO DAS CONCESSÕES PORTUÁRIAS O regime das concessões está sujeito ao âmbito de aplicação material da Lei dos Contratos Públicos. ETAPAS DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA a) Planeamento de necessidades; b)Competência para autorizar as despesas; c) Escolha de procedimentos; d)Peças do procedimento; e) Comissão de Avaliação; f) Tramitação do procedimento; g)Controlo e fiscalização dos contratos.
  • 16. O DIREITO DAS CONCESSÕES PORTUÁRIAS CONCURSO PÚBLICO Procedimento de contratação pública em que qualquer interessado pode participar como concorrente. CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO Procedimento de contratação pública em que qualquer interessado pode participar como concorrente, sendo convidado para apresentar a proposta os candidatos selecionados na sequência da avaliação da sua capacidade técnica e financeira. TIPO DE PROCEDIMENTO *Preço base acima dos AOA 182 000 000,00 kwanzas (300 MIL €) *Prazo max.- 120 dias
  • 17. O DIREITO DAS CONCESSÕES PORTUÁRIAS Entidade Pública Contratante – Planeamento, contratação reclamações e recursos; Concessionária – Adjudicatária e Gertora do Terminal; Serviço Nacional de Contratação Pública – Regulador, monitorizar, reclamações e recursos; Inspeção Geral Administração do Estado – Fiscalizar; Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado – Controlo, tutela; Tribunal de Contas – Auditoria, Fiscalização preventiva-concomitante e controlo; Superintendência – homologação e controlo; Titular do Poder Executivo – Autorização. MODELO DE RELACIONAMENTO DO SISTEMA DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA ANGOLANA
  • 18. O DIREITO DAS CONCESSÕES PORTUÁRIAS ✓ O contrato de concessão caduca com o decurso do tempo; ✓ O contrato de concessão é rescindido por incumprimento contratual; ✓ O contrato de concessão é extinto por razões de interesse público (resgate); ✓ O contrato de concessão é rescindido por motivos de força maior; ✓ O Contrato de concessão é rescindido por acordo entre as Partes; ✓ O Contrato de Trabalho pode ser rescindido por destruição do bem dominial. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO Com a extinção do contrato de concessão revertem gratuitamente a universalidade de bens do estebelecimento da concessão a favor da concedente
  • 19. O DIREITO DAS CONCESSÕES PORTUÁRIAS CONTRATO DE CONCESSÃO Gestor do contrato de concessões: a) Manter uma cópia do processo de contratação íntegro e arquivado; b) Fazer o controlo da execução física e financeira do contrato em tempo útil e manter o registo actualizado; c) Controlar o prazo de vigência do contrato; d) Manter actualizada a documentação legal da concessionária; e) Manter actualizada e arquivada toda documentação anexa e parte integrante do contrato; f) Efectuar todas as notificações exigíveis contratualmente; g) Garantir que as solicitações do concessionário sejam prontamente atendidas; h) Produzir relatórios periódicos da execução física e financeira do contrato. i) ...
  • 20. LICENÇAS PORTUÁRIAS É o documento que titula em regra, a um terceiro, o direito de exercer, de entre outras, a actividade industrial marítimo-portuário, actividades marítimo-turísticas, actividades de construção e reparação naval, actividades de gestão e exploração de marinas de recreio e do desporto náutico, actividades subaquáticas, actividades de pilotagem, actividades comerciais de abastecimento de navios, com operações de agenciamento de navios, de movimentação de cargas, actividades portuárias em geral e de operação de meios e equipamentos nas águas territoriais e interiores, sob a jurisdição territorial, económica e de soberanos angolana ou a possibilidade de uso privativo de bens do domínio público marítimo e portuário. LICENÇA
  • 21. LICENÇAS PORTUÁRIAS ✓ A execução de actividades licenciadas, quer por entes privados ou públicos, atendendo o interesse público subjacente, fica sujeita ao cumprimento dos termos e condições fixados na respectiva licença ou contrato de concessão. ✓ A utilização de equipamentos, instalações, terraplenos, terrenos, cais, ponte-cais, leito mar e margens na área de jurisdição portuária, depende de prévia autorização da Autoridade Portuária, a conceder mediante título de licença dominial, contrato de concessão dominial ou contrato de concessão portuária de serviço público.
  • 22. LICENÇAS PORTUÁRIAS São titulados por licença os usos dominiais, seja qual for a natureza ou fim, que não envolvam construções fixas e desmontáveis ou se traduzam em obras de carácter ligeiro e utilização temporária, concedidas a pessoas individuais ou colectivas de direito privado, para prossecução de fins neles especificamente identificados, em parcela ou parcelas do domínio público portuário, mediante pagamento de uma taxa a estabelecer no contrato de licenciamento. LICENÇA DOMINIAL As licenças têm natureza precária e são revogáveis a todo o tempo, não assistindo ao respectivo titular direito a indemnização, nem podem ser emitidas ou renovadas por período superior a 5 anos. As parcelas dominiais licenciadas devem ser objecto de utilização efectiva, para os fins a que se destinam, podendo o usuário, em caso de suspensão injustificada do respectivo uso, ficar sujeito ao agravamento de taxas, sem prejuízo da revogação da licença. Os usos dominiais titulados por licença, podem ser extintos a todo o tempo, por incumprimento de obrigações ou por razões de conveniencia e interesse público, sem que ao respectivo titular assista o direito a reclamar indemnização.
  • 23. LICENÇAS PORTUÁRIAS ✓ Quanto aos efeitos da licença emitida, qualquer obra, equipamento ou material instalado no domínio público, ao abrigo de licença dominial, constituem propriedade do usuário enquanto vigorar o respectivo título. Em caso de revogação de licença, se o usuário não proceder a devolução da parcela, bem como, não proceder a remoção das obras dentro do prazo que lhe for fixado, procede-se a desocupação coerciva, cujos encargos são por conta do contraventor, ou ser declarada a reversão imediata e gratuita das obras, com base no interesse público subjacente no momento. ✓ Por outro lado, em caso de revogação da licença por facto imputável ao titular, sem referência a situação anterior, pode-se optar pela reversão das obras e materiais instalados na parcela dominial, sujeito a indemnização nos termos gerais do direito e nos demais casos de extinção do uso dominial a reversão opera-se por mútuo acordo. ✓ É competência da Autoridade Portuária o poder de licenciar ou autorizar, sem prejuízo do parecer de outras entidades competentes, os trabalhos e obras de edificação ou demolição, promovidos pela AP, quando realizados na respectiva área de jurisdição e directamente relacionados com a prossecução das suas atribuições de exploração portuária; promovidos por terceiros na área de jurisdição portuária e se relacionem com a actividade portuária ou logistica, incluindo as actividades acessórias, complementares ou subsidiárias; que sejam promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos em domínio público, quando relativos a prossecução do objecto da concessão.
  • 24. MAPA
  • 25. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL a) Lei do Património Público – Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto; b) Lei de Terras – Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro; c) Diploma Legislativo – DP n.º 2:045, de 23 de Outubro; d) Lei do Domínio Público Portuário – Lei n.ª 9/98, de 18 de Setembro; e) Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas – Lei n.º 34/22, de 13 de Setembro; f) Bases Gerais da Concessão Dominial – Decreto n.º 53/97, de 25 de Julho; g) Bases Gerais da Concessão Portuária – Decreto n.º 52/96, de 18 de Julho; DOMÍNIO PÚBLICO
  • 26. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL a) Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo – Lei n.º 3/04, de 25 de Junho; b) Delimitação dos Espaços Marítimos – Lei n.º 17/14, de 29 de Setembro; c) Lei dos Espaços Marítimos – Lei n.º 1/11, de 14 de Janeiro; d) Desafectação de Terrenos da Orla Costeira – Decreto Presidencial n.º 211/22, de 23 de Julho; e) Planos de Ordenamento da Orla Costeira – Decreto n.º 4/01, de 2 de Fevereiro; f) Regulamento Geral de Concessão de Terrenos – Decreto n.º 58/07, de 13 de Julho; g) Regulamento sobre a Concessão de Titularidade do Uso e Aproveitamento da Terra – Decreto n.º 32/95, de 8 de Dezembro. ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
  • 27. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL a) Lei de Bases do Sector Empresarial Público – Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro; b) Lei dos Contratos Públicos – Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro; c) Código do Procedimento Administrativo – Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto; d) Lei da Probidade Pública – n.º 3/10, de 29 de Março; e) Lei de Bases do Ambiente – Lei n.º 5/98, de 19 de Junho; f) Regulamento de Exploração dos Portos – Decreto n.º 53/03, de 11 de Julho; g) Regulamento sobre a Gestão de Resíduos – Decreto Presidencial n.º 190/12, de 20 de Agosto; h) Licenciamento Ambiental – Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho; i) Regulamento de Tarifas Portuárias de Angola – Decreto Executivo Conjunto n.º 634/22, de 6 de Dezembro. LEGISLAÇÃO ORGANICA & DE ACTIVIDADE PORTUÁRIA
  • 28. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL a) Convenção Internacional para a prevenção da poluição por Navios (Marpol 1978); b) Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS 1974); c) Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS Code); d) Código Marítimo Internacional para o Transporte de Mercadorias Perigosas (OMI-IMDG Code); e) Organização Internacional para Padronização (Normas ISO); f) E demais legislação conexa ... CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
  • 29. ✓ Actualização da legislação do direito marítimo-portuário de Angola; ✓ Adopção de boas prácticas de governação corporativa em sede do direito marítimo-portuário; ✓ Adopção de princípios norteadores das convenções internacionais sobre o direito marítimo-portuário por parte dos Portos de Angola; ✓ Adopção de mecanismos de gestão e controlo dos contratos de concessão; ✓ Adopção do modelo de gestão portuária económico-financeiramente mais vantajoso; CONCLUSÕES
  • 30. OBRIGADO Neusa Nascimento Directora do Gabinete Jurídico nnascimento@portoluanda.co.ao www.portoluanda.co.ao