O documento discute a noção de personalidade jurídica e sua relação com a capacidade jurídica. Apresenta os conceitos de pessoas singulares e coletivas e como ambas podem ter direitos e obrigações segundo a lei. Também lista e explica brevemente os direitos humanos de primeira, segunda e terceira geração.
2. Todos os sujeitos de direito são necessariamente pessoas em
sentido jurídico e, como tal, dotados de personalidade
jurídica.
Personalidade jurídica é a aptidão para ser titular
de relações jurídicas, ou seja, de direitos e de obrigações.
2. A Pessoa, Fundamento e Fim da Ordem
Jurídica
Noção de personalidade jurídica
3. Artigo 66.º do Código Civil
(Começo da personalidade jurídica)
1. A personalidade jurídica adquire-se no momento
do nascimento completo e com vida.
2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem
do seu nascimento.
Artigo 68.º do Código Civil
(Termo da personalidade)
1. A personalidade cessa com a morte.
(…)
4. Diferente de personalidade jurídica é a noção de capacidade
jurídica, que pode ser considerada sob as duas perspectivas
seguintes:
Capacidade jurídica ou de gozo – aptidão para ser titular
de um círculo maior ou menor de relações jurídicas.
Capacidade de exercício de direitos ou capacidade de
agir – que significa a medida de direitos e vinculações que a
pessoa pode exercer ou cumprir por si, pessoal e livremente.
5. A capacidade jurídica é um conceito quantitativo, pois
a medida dos direitos e vinculações de que cada um pode
ser titular e a que pode estar adstrito é variável.
A personalidade jurídica é um conceito puramente
qualitativo, pois refere-se apenas à qualidade ou condição
da entidade em causa.
6. Todas as pessoas singulares, ao atingirem a maioridade,
adquirem capacidade de exercício, como resulta do:
Artigo 130.º do Código Civil
(Efeitos da maioridade)
Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena
capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger
a sua pessoa e a dispor dos seus bens.
Contudo, a lei reconhece certas situações de excepção –
as incapacidades.
7. Para além das pessoas singulares, existem também
as pessoas colectivas, às quais a ordem jurídica atribui
personalidade jurídica e capacidade jurídica.
Pessoas colectivas – organizações constituídas por uma
colectividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidas
à realização de interesses comuns ou colectivos, às quais
a ordem jurídica atribui personalidade jurídica.
Exemplos: o Estado, os municípios, as fundações,
as sociedades comerciais.
8. Artigo 160.º do Código Civil
(Capacidade)
Artigo 12.º da C.R.P.
(Princípio da universalidade)
1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos
aos deveres consignados na Constituição.
2. As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas
aos deveres compatíveis com a sua natureza.
1. A capacidade das pessoas colectivas abrange todos
os direitos e obrigações necessários ou convenientes
à prossecução dos seus fins.
(…)
9. Direitos de personalidade
À personalidade jurídica encontram-se associados certos direitos
fundamentais, os chamados direitos de personalidade.
Direitos de
personalidade
Gerais – todos os possuem.
Não patrimoniais ou pessoais –
não são susceptíveis de expressão
pecuniária.
Absolutos – correspondem a um dever
geral de respeito por parte de todas
as pessoas.
10. Evolução dos Direitos Humanos
Direitos civis e políticos (direitos da 1.ª geração)
Direitos civis Direitos políticos
São aqueles que decorrem da livre
actuação dos indivíduos
em sociedade, isolada
ou colectivamente.
Exemplos:
– direito à vida,
– direito à liberdade de expressão
e de informação
– direito a constituir família
São os que atribuem aos cidadãos
o poder de cooperarem na vida
estadual ou no exercício das
funções públicas, ou de
manifestarem a própria vontade
para a formação da vontade
colectiva.
Exemplos:
– direito de voto
– direito de acesso a cargos
públicos
– direito de petição
11. Direitos sociais, económicos e culturais (direitos da
2.ª geração)
Os direitos sociais surgem com o advento do estado social e traduzem-se
numa exigência para o Estado prestar serviços e disponibilizar bens
indispensáveis para a consecução de condições mínimas de vida
em sociedade.
Direitos sociais Direitos económicos Direitos culturais
Exemplos:
– direito à segurança social
– direito à saúde
– direito à habitação
– direito à protecção
da família
Exemplos:
– direito ao trabalho
– direito de propriedade
privada
Exemplos:
– direito à educação
– direito à cultura
e à ciência
– direito ao ensino
12. Direitos de solidariedade (direitos da 3.ª geração)
Só a partir da década de 60 do século xx é que os Direitos do Homem
da denominada 3.ª geração começam a afirmar-se, devido
nomeadamente aos problemas que o desenvolvimento económico
começa a suscitar e à tomada de consciência por parte da sociedade
da gravidade dos mesmos.
Na verdade, a Terra é um sistema limitado e, como tal, há que defendê-lo
eficazmente para assegurar qualidade de vida às gerações actuais e às
vindouras, preservando o ambiente.
Exemplos:
– direito à paz
– direito ao ambiente
– direito ao desenvolvimento
– direito ao espaço aéreo
– direito ao fundo dos mares
13. A problemática dos Direitos do Homem
Nos nossos dias verifica-se uma revivescência do Direito natural,
pois são abundantes as vozes que reclamam o regresso
à natureza das coisas e várias são as manifestações
do ressurgimento, na lei e na doutrina, da ideia do Direito
natural.
A grande maioria dos estados modernos e democráticos incluem
nas suas Constituições os direitos fundamentais, como acontece
em Portugal.
14. a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1945)
a Convenção Europeia dos Direitos do Homem
(em vigor a partir de 1945)
a Amnistia Internacional (fundada em 1961)
a Ordem dos Advogados (Lei n.º 15/2005, de 26.01,
regulamenta o Estatuto da Ordem dos Advogados)
o Provedor de Justiça (instituído em Portugal pelo Dec. Lei
n.º 212/75 e posteriormente consagrado na C.R.P. – art. 23.º)
Mecanismos / Organizações de defesa
dos Direitos do Homem
Destacam-se alguns dos mecanismos que, na actualidade, tem
por função a defesa dos Direitos do Homem: