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O DIREITO E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
1. ESTADO – SOCIEDADE POLITICAMENTE
ORGANIZADA
Direito público e Direito privado
A distinção entre Direito público e Direito privado tem sido polémica
ao longo dos tempos, sendo vários os critérios propostos pelos
vários autores de que se destacam:
 Critério da natureza dos interesses
 Critério da qualidade dos sujeitos
 Critério da posição dos sujeitos na relação
jurídica
O critério que reúne maior consenso entre os autores na divisão
tradicional entre o Direito público do Direito privado é o
Critério da posição dos sujeitos na relação jurídica
Direito público Direito privado
Constituído pelo conjunto
de normas que regulam
as relações em que intervenha
o Estado ou qualquer ente
público, dotado de supremacia,
isto é desde que investido de
imperium.
Constituído pelo conjunto
de normas que regulam
as relações que
se estabelecem entre
os cidadãos, ou entre estes
e o Estado ou qualquer ente
público, mas desde que
despidos do seu ius imperium.
Direito público Direito privado
Direito
constitucional
Direito
administrativo
Direito financeiro
Direito fiscal
Direito penal
Direito processual:
civil; penal;
trabalho; fiscal;
administrativo
Direito da segurança
social
Direito civil
Direito comercial
Direito do trabalho
Direito agrário
Direito do
consumo
Ramos do direito
Sociedade fixa num determinado território, onde se organizou
politicamente instituindo um poder político autónomo.
Noção de Estado
Elementos do Estado
Comunidade ou povo
Conjunto de sujeitos cidadãos ou nacionais de cada Estado,
isto é, ligados a certo Estado por um vínculo jurídico
de nacionalidade.
Território
Território
(artigo 5º da C.R.P.)
Território
terrestre
(solo e subsolo)
Território
aéreo
Território
marítimo
(12 milhas)
Poder Político
Faculdade exercida por um povo de, por autoridade própria,
instituir órgãos que exerçam com relativa autonomia a jurisdição
sobre um território, nele criando e executando normas jurídicas
usando para o efeito os necessários meios de coacção.
Conceitos de Estado
O conceito de Estado pode ter vários sentidos:
Sentido restrito – sociedade politicamente organizada, fixa em
determinado território que lhe é privativo, e tendo soberania ou
independência como características. ( Estado soberano)
Sentido lato – sociedade politicamente organizada, fixa em
determinado território que exerce o poder político de forma soberana
ou não. (Estado soberano e Estado não soberano)
Poderes do Estado
Princípio da
divisão de poderes
(Locke e Montesquieu –
Sec: XVII e XVIII)
Poder legislativo Poder executivo Poder judicial
Funções do Estado
Noção:
Funções do Estado são as actividades que este desenvolve, através
dos seus órgãos para atingir os seus fins (a justiça, a segurança
e o bem estar económico e social.
• Função política ou governativa ( P.R., A.R. e Governo)
• Função legislativa ( A.R. e Governo)
• Função executiva ( Governo)
• Função judicial ou jurisdicional (Tribunais)
Funções do Estado
Órgãos de Soberania
Órgãos de soberania são aqueles que se encontram em posição
dominante no Estado, que decidem independentemente da obediência
a ordens de outros órgãos e, é através deles que, num Estado
democrático o povo exerce a soberania.
De acordo com o artigo 110º da C.R.P. são órgãos de soberania:
Presidente da República - artigo 120º da C.R.P. e segs.
Assembleia da República - artigo 147º da C.R.P. e segs.
Governo - artigo 182º da C.R.P. e segs.
Tribunais - artigo 202º da C.R.P. e segs.
Hierarquia dos Tribunais
Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados, para efeito
de recurso das suas decisões - art. 27º da Lei nº 52/08 e art. 210º
da C.R.P., da forma seguinte:
Supremo Tribunal de Justiça – órgão superior dos tribunais judiciais,
sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional. Tem
sede em Lisboa e competência em todo o território nacional.
Tribunais da Relação ( Tribunais de 2ª Instância) – funcionam por
principio na sede do respectivo distrito judicial, tomando a designação
deste e exercendo aí a sua competência. (Existem tribunais Judiciais
em Lisboa, Coimbra, Porto, Évora, Guimarães e Faro.)
Tribunais Judiciais (Tribunais de 1º Instância) – são em regra os
Tribunais de Comarca e designam-se pelo nome da circunscrição em
que se encontram instalados.
Do Estado de direito ao Estado social de Direito
Estado liberal de direito – tinha como únicas funções zelar pela
defesa dos direitos e liberdades individuais e prezava acima
de tudo o valor da segurança. O Estado abstinha-se de interferir
na vida económica e social e assentava nos seguintes princípios:
Império da lei
Salvaguarda dos direitos individuais tidos como direitos
naturais
Defesa do principio da separação de poderes
Atribuição aos tribunais da competência de zelar pela
legalidade
Possibilidade de recurso dos cidadãos para os tribunais,
sempre que se julguem prejudicados pela administração
pública.
Estado social de direito – procurou evitar as características
demasiado individualistas e abstencionistas do Estado liberal
de direito, passando a intervir em domínios cada vez mais
alargados da vida social. Procurou exercer uma função
correctiva das desigualdades e supletiva em relação à iniciativa
privada, sem contudo deixar de reconhecer a iniciativa e as
liberdades privadas.
Tradicionalmente são apontados como requisitos do Estado
social de direito:
 Império da lei
 Separação de poderes: legislativo, executivo e judicial
 Legalidade na administração
 Direitos e liberdades fundamentais: garantia jurídico – formal
e efectiva realização material
Estado de direito democrático – o Estado de direito, hoje
em dia, postula a democracia representativa e pluralista,
considerando-se, assim, mais adequado falar-se em Estado
de direito democrático. A C.R.P. acolheu esta designação
conforme decorre do art. 2º.

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Direito, 12º ano

  • 1. O DIREITO E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
  • 2. 1. ESTADO – SOCIEDADE POLITICAMENTE ORGANIZADA Direito público e Direito privado A distinção entre Direito público e Direito privado tem sido polémica ao longo dos tempos, sendo vários os critérios propostos pelos vários autores de que se destacam:  Critério da natureza dos interesses  Critério da qualidade dos sujeitos  Critério da posição dos sujeitos na relação jurídica
  • 3. O critério que reúne maior consenso entre os autores na divisão tradicional entre o Direito público do Direito privado é o Critério da posição dos sujeitos na relação jurídica Direito público Direito privado Constituído pelo conjunto de normas que regulam as relações em que intervenha o Estado ou qualquer ente público, dotado de supremacia, isto é desde que investido de imperium. Constituído pelo conjunto de normas que regulam as relações que se estabelecem entre os cidadãos, ou entre estes e o Estado ou qualquer ente público, mas desde que despidos do seu ius imperium.
  • 4. Direito público Direito privado Direito constitucional Direito administrativo Direito financeiro Direito fiscal Direito penal Direito processual: civil; penal; trabalho; fiscal; administrativo Direito da segurança social Direito civil Direito comercial Direito do trabalho Direito agrário Direito do consumo Ramos do direito
  • 5. Sociedade fixa num determinado território, onde se organizou politicamente instituindo um poder político autónomo. Noção de Estado
  • 7. Comunidade ou povo Conjunto de sujeitos cidadãos ou nacionais de cada Estado, isto é, ligados a certo Estado por um vínculo jurídico de nacionalidade.
  • 8. Território Território (artigo 5º da C.R.P.) Território terrestre (solo e subsolo) Território aéreo Território marítimo (12 milhas)
  • 9. Poder Político Faculdade exercida por um povo de, por autoridade própria, instituir órgãos que exerçam com relativa autonomia a jurisdição sobre um território, nele criando e executando normas jurídicas usando para o efeito os necessários meios de coacção.
  • 10. Conceitos de Estado O conceito de Estado pode ter vários sentidos: Sentido restrito – sociedade politicamente organizada, fixa em determinado território que lhe é privativo, e tendo soberania ou independência como características. ( Estado soberano) Sentido lato – sociedade politicamente organizada, fixa em determinado território que exerce o poder político de forma soberana ou não. (Estado soberano e Estado não soberano)
  • 11. Poderes do Estado Princípio da divisão de poderes (Locke e Montesquieu – Sec: XVII e XVIII) Poder legislativo Poder executivo Poder judicial
  • 12. Funções do Estado Noção: Funções do Estado são as actividades que este desenvolve, através dos seus órgãos para atingir os seus fins (a justiça, a segurança e o bem estar económico e social.
  • 13. • Função política ou governativa ( P.R., A.R. e Governo) • Função legislativa ( A.R. e Governo) • Função executiva ( Governo) • Função judicial ou jurisdicional (Tribunais) Funções do Estado
  • 14. Órgãos de Soberania Órgãos de soberania são aqueles que se encontram em posição dominante no Estado, que decidem independentemente da obediência a ordens de outros órgãos e, é através deles que, num Estado democrático o povo exerce a soberania. De acordo com o artigo 110º da C.R.P. são órgãos de soberania: Presidente da República - artigo 120º da C.R.P. e segs. Assembleia da República - artigo 147º da C.R.P. e segs. Governo - artigo 182º da C.R.P. e segs. Tribunais - artigo 202º da C.R.P. e segs.
  • 15. Hierarquia dos Tribunais Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados, para efeito de recurso das suas decisões - art. 27º da Lei nº 52/08 e art. 210º da C.R.P., da forma seguinte: Supremo Tribunal de Justiça – órgão superior dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional. Tem sede em Lisboa e competência em todo o território nacional. Tribunais da Relação ( Tribunais de 2ª Instância) – funcionam por principio na sede do respectivo distrito judicial, tomando a designação deste e exercendo aí a sua competência. (Existem tribunais Judiciais em Lisboa, Coimbra, Porto, Évora, Guimarães e Faro.) Tribunais Judiciais (Tribunais de 1º Instância) – são em regra os Tribunais de Comarca e designam-se pelo nome da circunscrição em que se encontram instalados.
  • 16. Do Estado de direito ao Estado social de Direito Estado liberal de direito – tinha como únicas funções zelar pela defesa dos direitos e liberdades individuais e prezava acima de tudo o valor da segurança. O Estado abstinha-se de interferir na vida económica e social e assentava nos seguintes princípios: Império da lei Salvaguarda dos direitos individuais tidos como direitos naturais Defesa do principio da separação de poderes Atribuição aos tribunais da competência de zelar pela legalidade Possibilidade de recurso dos cidadãos para os tribunais, sempre que se julguem prejudicados pela administração pública.
  • 17. Estado social de direito – procurou evitar as características demasiado individualistas e abstencionistas do Estado liberal de direito, passando a intervir em domínios cada vez mais alargados da vida social. Procurou exercer uma função correctiva das desigualdades e supletiva em relação à iniciativa privada, sem contudo deixar de reconhecer a iniciativa e as liberdades privadas.
  • 18. Tradicionalmente são apontados como requisitos do Estado social de direito:  Império da lei  Separação de poderes: legislativo, executivo e judicial  Legalidade na administração  Direitos e liberdades fundamentais: garantia jurídico – formal e efectiva realização material
  • 19. Estado de direito democrático – o Estado de direito, hoje em dia, postula a democracia representativa e pluralista, considerando-se, assim, mais adequado falar-se em Estado de direito democrático. A C.R.P. acolheu esta designação conforme decorre do art. 2º.