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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, SENADOR
RODRIGO PACHECO
Representação nº ___/2023
O PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL, partido político
com representação no Congresso Nacional, devidamente registrado no Eg.
Tribunal Superior Eleitoral por meio da resolução nº 22.083 de 15.09.2005,
inscrito no CNPJ sob o nº 06.954.942/0001-95, com sede e foro em Brasília
(DF), SCS, QD. 2, Bl. C, nº 252, ed. Jamel Cecílio, 5º and. - Bairro Asa Sul,
Brasília-DF, CEP nº 70302-905, fones (61) 3963-1750 e 3039-6356, por seu
presidente nacional, JULIANO MEDEIROS, brasileiro, historiador, inscrito no CPF
nº 004.407.270-81 e do RG 8.084.283.962 SJS/RS, residente e domiciliado em
São Paulo, vem, diante de Vossa Excelência, com fundamento na Constituição
Federal (CF) art. 55, inc. II, no art. 32, II do Regimento Interno do Senado Federal
(RISF) e na Resolução do Senado Federal (RSF) nº 20, de 1993 – Código de Ética e
Decoro Parlamentar, ofertar
REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
em face do Senador Magno Malta (PL/ES), brasileiro, com endereço no Senado
Federal, Anexo 2, Ala Teotônio Vilela, Gabinete 06, Brasília/DF, por práticas
incompatíveis com o exercício do mandato parlamentar.
I – DOS FATOS
1. A sistemática violência racista sofrida pelo jogador Vinicius Jr, e que ganhou
forma da maneira ainda mais inaceitável e violenta durante o último domingo, no
jogo entre seu time, o Real Madrid, e o Valência, pela Liga espanhola, foi repudiada
internacionalmente. Diversos jogadores, artistas e políticos denunciaram a violência
racista e se solidarizaram com o jogador brasileiro.
2. Vinícius Junior, ao ser alvo de atos racistas, enfrentou uma situação injusta e
indigna. Queremos ressaltar sua coragem e força diante desses casos de racismo.
Disse Vini Jr. em suas redes sociais:
Não foi a primeira vez, nem a segunda e nem a terceira. O racismo é
o normal na La Liga. A competição acha normal, a Federação também
e os adversários incentivam. Lamento muito. O campeonato que já foi
de Ronaldinho, Ronaldo, Cristiano e Messi hoje é dos racistas. Uma
nação linda, que me acolheu e que amo, mas que aceitou exportar a
imagem para o mundo de um país racista. Lamento pelos espanhóis
que não concordam, mas hoje, no Brasil, a Espanha é conhecida como
um país de racistas. E, infelizmente, por tudo o que acontece a cada
semana, não tenho como defender. Eu concordo. Mas eu sou forte e
vou até o fim contra os racistas. Mesmo que longe daqui
3. O Presidente Lula se solidarizou com o jogador e cobrou medidas da Fifa e
da Liga espanhola de futebol. "Eu penso que é importante que a Fifa, a Liga
espanhola e de outros países tomem sérias providências."1
Vinicius Jr. deveria
estampar as capas de jornal e ser reconhecido pelo mundo por sua genialidade,
por ser um dos melhores do planeta. Bicampeão de clubes do mundo, bola de ouro
do mundial de clubes em 2022, Vinícius Júnior foi transferido para o Real Madrid
na segunda maior transação da história do futebol à época. Foram noticiados ao
1
Disponível em: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2023/05/21/lula-cobra-fifa-
sobre-vini-jr-nao-podemos-permitir-o-racismo-no-futebol.htm
menos dez episódios de racismo contra o jogador, dentre eles um que contou com
um boneco enforcado e pendurado em uma ponte2
.
4. Certamente, tal fato merece o repúdio de todos aqueles que acreditam nos
princípios constitucionais que norteiam a sociedade brasileira, notadamente, o
repúdio a todas as formas de discriminação e preconceito, princípios que guiam a
Constituição Federal de 1988.
5. É nesse contexto que ontem (23/05/2023), em uma declaração racista e
desumana, para revolta dos brasileiros e brasileiras, o Senador Magno Malta
questionou “cadê os defensores da causa animal que não defendem o macaco”?
6. Referindo-se aos atos discriminatórios contra Vinicius Jr., observa-se a
declaração do Representado em plena sessão da Comissão de Assuntos
Econômicos (CAE) do Senado Federal:
“O mais triste para mim é que as emissoras ficam com esse assunto
desde ontem, reverberando e revitimizando ele (Vini Jr), porque o
assunto dá Ibope e dá pra ganhar mais patrocinadores... É uma
descaração isso... E depois, é o seguinte: é um assunto que eu nem
posso falar em público, mas quando cara é picado de cobra, e ele
corre pra tomar uma injeção, aquela injeção é feita de quê? (alguém
responde “de cobra”)... Então, você só pode matar uma coisa, com o
veneno de alguma coisa... Então, cadê os defensores da causa animal,
que não defendem o macaco? O macaco tá exposto... Veja quanta
hipocrisia... E o macaco é inteligente, é bem pertinho do homem, e a
única diferença é o rabo... Ágil, valente, alegre, tudo que você possa
imaginar ele tem... Eu, se fosse um jogador negro, eu entrava em
campo com uma leitoinha branca nos braços e ainda dava um beijo
nela... E falava ‘olha como eu não tenho nada contra branco’... E ainda
como, se tiver.... Então, veneno se faz com veneno... E esses caras
ficam insistindo nesse negócio de macaco e daqui a pouco a
associação de defesa dos animais, que não tomou a defesa... Então
fica revitimizando, revitimizando o Vinicius, em vez de colocar o
menino lá em cima”3
2
Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c729gypd570o
3
Disponível em: https://revistaforum.com.br/politica/2023/5/23/video-bolsonarista-magno-malta-
sobre-caso-de-vini-jr-quem-defende-macaco-136411.html
7. O Senador, numa criminosa analogia e incentivo à intolerância e ao racismo,
ainda tenta minimizar a violência sofrida pelo jogador. São declarações racistas que
causaram indignação em toda sociedade brasileira. É importante reafirmar que, no
limiar do terceiro milênio, a luta global contra o racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata e todas as suas abomináveis formas e
manifestações deve ser uma prioridade a todos os povos e as nações.
8. Não se pode, segundo Owen Fiss, ignorar a força silenciadora que o discurso
opressivo dos intolerantes pode exercer sobre seus alvos. Assim, a restrição ao
discurso de ódio e à estigmatização de setores não ameaça a democracia, mas antes
a fortalece. 4
9. É fundamental resgatar o conceito de racismo estrutural, que consiste na
organização de uma sociedade que privilegia um grupo de certa etnia ou cor em
detrimento de outro – a partir de um conjunto de práticas excludentes frequentes
e por um longo período de tempo. Está enraizado na estrutura social e orienta as
relações institucionais, econômicas, culturais e políticas.
10. No caso concreto, houve nítida prática de discriminação ou preconceito.
Como já dito anteriormente, o racismo estrutura as relações sociais no Brasil. Nesse
sentido, reforçar o viés racista de forma evidentemente pejorativa, como faz o
Representado, é crime e reproduz a lógica racista, como aponta o Prof. Adilson
Moreira:
Transformar o Brasil em uma sociedade igualitária requer o
comprometimento de todos os cidadãos com a abolição das práticas
sociais que perpetuam as desigualdades entre raças e etnias. Uma
consciência cívica não pode ter como base um ideal moral que
esconde a influência nociva do racismo nas diversas formas de
4 SARMENTO, Daniel, Liberdade de Expressão, Pluralismo e o Papel Promocional do Estado, In:
“Livres e Iguais: Estudos de Direito Constitucional”. Rio de Janeiro. Lúmen Júris, 2006, p. 217.
interação social. O ideal da neutralidade racial adquire sentido quando
a raça deixa de ser um parâmetro para impor desvantagens ou para
obter privilégios; a sua defesa como princípio de justiça social
reproduz a desigualdade e dificulta a construção de uma cultura
pública baseada em ideais verdadeiramente democráticos5
.
11. Diante da gravidade da situação apontada, envolvendo o crime de racismo,
fica insustentável a sua permanência como Senador da República no cargo. O
Representado não possui condições mínimas de decoro, humanidade e decência
para representar o povo brasileiro, fazendo-se mister a cassação do seu mandato.
Vinícius Junior vem enfrentando o racismo de uma forma combativa e corajosa,
inspirando a todas e todos. É preciso que o Senado Federal dê uma resposta à altura
contra esse ato de violência racista por parte de um Senador da República.
II. DO DIREITO
12. Como explicado na realidade fática, a fala do Representado é flagrantemente
ofensiva ao ordenamento jurídico, devendo tal conduta ser tipificada conforme a
Lei nº 7.716/2012, a Lei para Crime de Racismo.
13. A Constituição Federal de 1988 preceitua que constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil o repúdio ao racismo e, em seu Art.
5º, inciso XLII, afirma que:
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível,
sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
5
Disponível em: Artigo “Consciência Racial como Consciência Cívica”, disponível em
https://www.geledes.org.br/conscienciaracial-como-consciencia-civica/.
14. O art. 20 da Lei 7.716/2012 dispõe que:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de
raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei nº
9.459, de 15/05/97).
(...)
Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de
1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com
intuito de descontração, diversão ou recreação (Incluído pela Lei nº
14.532, de 2023)
Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as
penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados
por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas
funções ou a pretexto de exercê-las. (Incluído pela Lei nº 14.532, de
2023)
Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como
discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a
grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação,
vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se
dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou
procedência (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
15. Na seara internacional, o Brasil é signatário de diversos tratados e
convenções de combate à discriminação racial, a exemplo da Convenção
Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial (1969),
sendo recebido como Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969. Observa-se o
que dispõe:
Artigo IV
Os Estados partes condenam toda propaganda e todas as
organizações que se inspirem em ideias ou teorias baseadas na
superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa
cor ou de uma certa origem ética ou que pretendem justificar ou
encorajar qualquer forma de ódio e de discriminação raciais e
comprometem-se a adotar imediatamente medidas positivas
destinadas a eliminar qualquer incitação a uma tal discriminação, ou
quaisquer atos de discriminação com este objetivo tendo em vista os
princípios formulados na Declaração universal dos direitos do homem
e os direitos expressamente enunciados no artigo 5 da presente
convenção, eles se comprometem principalmente:
a) a declarar delitos puníveis por lei, qualquer difusão de ideias
baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à
discriminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou
provocação a tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer
grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem técnica, como
também qualquer assistência prestada a atividades racistas, inclusive
seu financiamento;
b) a declarar ilegais e a proibir as organizações assim como as
atividades de propaganda organizada e qualquer outro tipo de
atividade de propaganda que incitar a discriminação racial e que a
encorajar e a declara delito punivel por lei a participação nestas
organizações ou nestas atividades.
c) a não permitir as autoridades públicas nem ás instituições públicas
nacionais ou locais, o incitamento ou encorajamento à discriminação
racial.
16. Ademais, a Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação
Racial e Formas Correlatas de Intolerância, internalizada no Brasil com status de
emenda constitucional pelo Decreto nº 10.932/2022, a saber:
Para os efeitos desta Convenção:
1. Discriminação racial é qualquer distinção, exclusão, restrição ou
preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo
propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo
ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos
humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos
internacionais aplicáveis aos Estados Partes. A discriminação racial
pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou
étnica. (...)
4. Racismo consiste em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou
conjunto de ideias que enunciam um vínculo causal entre as
características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e
seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso
conceito de superioridade racial. O racismo ocasiona desigualdades
raciais e a noção de que as relações discriminatórias entre grupos são
moral e cientificamente justificadas. Toda teoria, doutrina, ideologia e
conjunto de ideias racistas descritas neste Artigo são cientificamente
falsas, moralmente censuráveis, socialmente injustas e contrárias aos
princípios fundamentais do Direito Internacional e, portanto,
perturbam gravemente a paz e a segurança internacional, sendo,
dessa maneira, condenadas pelos Estados Partes. (...)
6. Intolerância é um ato ou conjunto de atos ou manifestações que
denotam desrespeito, rejeição ou desprezo à dignidade,
características, convicções ou opiniões de pessoas por serem
diferentes ou contrárias. Pode manifestar-se como a marginalização e
a exclusão de grupos em condições de vulnerabilidade da
participação em qualquer esfera da vida pública ou privada ou como
violência contra esses grupos. (...)
Artigo 4
Os Estados comprometem-se a prevenir, eliminar, proibir e punir, de
acordo com suas normas constitucionais e com as disposições desta
Convenção, todos os atos e manifestações de racismo, discriminação
racial e formas correlatas de intolerância, inclusive:
i. apoio público ou privado a atividades racialmente
discriminatórias e racistas ou que promovam a intolerância, incluindo
seu financiamento;
ii. publicação, circulação ou difusão, por qualquer forma e/ou
meio de comunicação, inclusive a internet, de qualquer material
racista ou racialmente discriminatório que:
a) defenda, promova ou incite o ódio, a discriminação e a intolerância;
b) tolere, justifique ou defenda atos que constituam ou tenham
constituído genocídio ou crimes contra a humanidade, conforme
definidos pelo Direito Internacional, ou promova ou incite a prática
desses atos; (...)
vii. qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência aplicada a
pessoas, devido a sua condição de vítima de discriminação múltipla
ou agravada, cujo propósito ou resultado seja negar ou prejudicar o
reconhecimento, gozo, exercício ou proteção, em condições de
igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais;
17. Nesse mesmo sentido, a Declaração de Viena e o Programa de Ação,
adotados pela Conferência Mundial de Direitos Humanos em junho de 1993,
clamam pela rápida e abrangente eliminação de todas as formas de racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. A Conferência Mundial
contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata em 2001,
na África do Sul, enfatiza a necessidade do combate a Xenofobia, o combate ao
racismo e o respeito aos Direitos Humanos. A Assembleia Geral da ONU proclamou
o período entre 2015 e 2024 como a Década Internacional de Afrodescendentes
(resolução 68/237), destacando a promoção, o respeito, a proteção e o
cumprimento dos Direitos Humanos e as liberdades fundamentais para a população
afrodescendente.
18. Cumpre ainda destacar que o Brasil já foi responsabilizado nos órgãos
internacionais por não responsabilizar de maneira efetiva a prática de racismo como
no Caso Trabalhadores da Fazenda Arco Verde, na Corte Interamericana de Direitos
Humanos; e no caso Simone André Diniz, na Comissão Interamericana de Direitos
Humanos.
19. Tais princípios reafirmam a igualdade e a não-discriminação, valores
reconhecidos na Declaração Universal de Direitos Humanos, incentivando o
respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem
distinção de qualquer tipo, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política
ou qualquer outro tipo de opinião, origem social e nacional, propriedade,
nascimento ou outro status.
20. Haja vista o extenso rol de violações que podem ser observadas dos crimes
cometidos pelo Representado, o que foi acima demonstrado aponta violações
sistemáticas aos direitos fundamentais, a começar pelo Princípio Fundamental da
Dignidade da Pessoa humana, previsto na CF (art. 1º, II).
21. No tocante aos regramentos legislativos, o Regimento Interno do Senado
Federal e o Código de Ética e Decoro Parlamentar não podem ser interpretados
como mera sugestão de postura do Parlamentar, mas devem pautar a sua atuação.
No caso em comento, as ações criminosas praticadas pelo Representado aviltam a
imagem não apenas desta Casa Legislativa, mas de todo o Congresso Nacional.
22. Importam ao caso de decoro as circunstâncias criminais e os aspectos da
prática dos crimes pelo Senador. Esta relevância, contundo, não inibe que haja o
processamento e a condenação na esfera política, independente da esfera penal.
Ainda, é tempestiva e oportuna a presente representação, pois são política, social e
juridicamente relevantes os graves fatos acontecidos na vida pública do atual
senador em pleno exercício do mandato.
23. O que se pede a este Conselho está há muito expressamente previsto na
Constituição Federal:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
24. Para além da Constituição, é cristalino o Regimento da Câmara Alta:
Art. 32. Perde o mandato o Senador (Const., art. 55):
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
25. Ao Conselho de Ética e Decoro do Senado, evidenciado a prática de ato
incompatível com o decoro parlamentar, cabe preservar a dignidade do exercício
parlamentar dos mandatos eletivos. Mais que uma prerrogativa, trata-se, em
verdade, de um poder-dever, que consequentemente traz a responsabilidade
institucional inafastável de investigar e eventualmente punir o Parlamentar que
tenha quebrado o decoro parlamentar.
26. Destarte, estão presentes os elementos de prova suficientes para
justificar a abertura de processo de quebra de decoro parlamentar junto a este
Conselho. Dessa forma, em face das gravíssimas violações à Constituição Federal, ao
Código de Ética e ao ordenamento jurídico, havendo impõe-se a cassação do
Representado.
IV. DOS PEDIDOS
Face ao exposto, diante dos fatos praticados pelo Representado, e pelas
razões de fato e de direitos expostas, requer-se:
a) O recebimento da presente Representação pelo Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar do Senado Federal e a competente instauração do Processo
Disciplinar, nos moldes das regras cabíveis, ante o cometimento de ato
incompatível com o decoro parlamentar da Magno Malta (PL/ES), com a
designação de relator;
b) A notificação do Representado para que responda, se lhe aprouver, a presente
Representação, no prazo regimental, com endereço no Senado Federal,
Anexo 2, Ala Teotônio Vilela, Gabinete 06, Brasília/DF;
c) O depoimento pessoal da Representado ao Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar, sem prejuízo da defesa técnica, bem como da designação de
testemunhas no momento oportuno;
d) Ao final, a procedência da presente Representação, com a recomendação ao
Plenário do Senado Federal da cassação do mandato parlamentar, uma vez
que as condutas cometidas pelo Representado são incompatíveis com o
decoro parlamentar, na forma do disposto no art. 55, inc. II da Constituição
Federal, bem como o art. 32, do Regimento Interno do Senado Federal;
e) Requer-se a produção de provas por todos os meios admitidos.
Nestes termos, pede o deferimento.
Brasília, 23 de Maio de 2023.
JULIANO MEDEIROS
Presidente do PSOL
Guilherme Boulos
Líder do PSOL
Fernanda Melchionna
Vice-líder PSOL/RS
Erika Hilton
Vice-líder PSOL/SP
Assinado digitalmente por JULIANO
MEDEIROS:00440727081
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=
VideoConferencia, OU=01554285000175,
OU=Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A1, OU=(em
branco), CN=JULIANO
MEDEIROS:00440727081
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2023.05.24 12:33:40-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 12.1.2
JULIANO
MEDEIROS:
00440727081
Tarcísio Motta
Vice-líder PSOL/RJ
Chico Alencar
PSOL/RJ
Célia Xakriabá
PSOL/MG
Henrique Vieira
PSOL/RJ
Glauber Braga
PSOL/RJ
Ivan Valente
PSOL/SP
Luciene Cavalcante
PSOL/SP
Sâmia Bomfim
PSOL/SP
Túlio Gadelha
REDE/PE
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PSOL/SP
Talíria Petrone
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REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO DE SENADOR

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REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO DE SENADOR

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, SENADOR RODRIGO PACHECO Representação nº ___/2023 O PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL, partido político com representação no Congresso Nacional, devidamente registrado no Eg. Tribunal Superior Eleitoral por meio da resolução nº 22.083 de 15.09.2005, inscrito no CNPJ sob o nº 06.954.942/0001-95, com sede e foro em Brasília (DF), SCS, QD. 2, Bl. C, nº 252, ed. Jamel Cecílio, 5º and. - Bairro Asa Sul, Brasília-DF, CEP nº 70302-905, fones (61) 3963-1750 e 3039-6356, por seu presidente nacional, JULIANO MEDEIROS, brasileiro, historiador, inscrito no CPF nº 004.407.270-81 e do RG 8.084.283.962 SJS/RS, residente e domiciliado em São Paulo, vem, diante de Vossa Excelência, com fundamento na Constituição Federal (CF) art. 55, inc. II, no art. 32, II do Regimento Interno do Senado Federal (RISF) e na Resolução do Senado Federal (RSF) nº 20, de 1993 – Código de Ética e Decoro Parlamentar, ofertar REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR em face do Senador Magno Malta (PL/ES), brasileiro, com endereço no Senado Federal, Anexo 2, Ala Teotônio Vilela, Gabinete 06, Brasília/DF, por práticas incompatíveis com o exercício do mandato parlamentar. I – DOS FATOS
  • 2. 1. A sistemática violência racista sofrida pelo jogador Vinicius Jr, e que ganhou forma da maneira ainda mais inaceitável e violenta durante o último domingo, no jogo entre seu time, o Real Madrid, e o Valência, pela Liga espanhola, foi repudiada internacionalmente. Diversos jogadores, artistas e políticos denunciaram a violência racista e se solidarizaram com o jogador brasileiro. 2. Vinícius Junior, ao ser alvo de atos racistas, enfrentou uma situação injusta e indigna. Queremos ressaltar sua coragem e força diante desses casos de racismo. Disse Vini Jr. em suas redes sociais: Não foi a primeira vez, nem a segunda e nem a terceira. O racismo é o normal na La Liga. A competição acha normal, a Federação também e os adversários incentivam. Lamento muito. O campeonato que já foi de Ronaldinho, Ronaldo, Cristiano e Messi hoje é dos racistas. Uma nação linda, que me acolheu e que amo, mas que aceitou exportar a imagem para o mundo de um país racista. Lamento pelos espanhóis que não concordam, mas hoje, no Brasil, a Espanha é conhecida como um país de racistas. E, infelizmente, por tudo o que acontece a cada semana, não tenho como defender. Eu concordo. Mas eu sou forte e vou até o fim contra os racistas. Mesmo que longe daqui 3. O Presidente Lula se solidarizou com o jogador e cobrou medidas da Fifa e da Liga espanhola de futebol. "Eu penso que é importante que a Fifa, a Liga espanhola e de outros países tomem sérias providências."1 Vinicius Jr. deveria estampar as capas de jornal e ser reconhecido pelo mundo por sua genialidade, por ser um dos melhores do planeta. Bicampeão de clubes do mundo, bola de ouro do mundial de clubes em 2022, Vinícius Júnior foi transferido para o Real Madrid na segunda maior transação da história do futebol à época. Foram noticiados ao 1 Disponível em: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2023/05/21/lula-cobra-fifa- sobre-vini-jr-nao-podemos-permitir-o-racismo-no-futebol.htm
  • 3. menos dez episódios de racismo contra o jogador, dentre eles um que contou com um boneco enforcado e pendurado em uma ponte2 . 4. Certamente, tal fato merece o repúdio de todos aqueles que acreditam nos princípios constitucionais que norteiam a sociedade brasileira, notadamente, o repúdio a todas as formas de discriminação e preconceito, princípios que guiam a Constituição Federal de 1988. 5. É nesse contexto que ontem (23/05/2023), em uma declaração racista e desumana, para revolta dos brasileiros e brasileiras, o Senador Magno Malta questionou “cadê os defensores da causa animal que não defendem o macaco”? 6. Referindo-se aos atos discriminatórios contra Vinicius Jr., observa-se a declaração do Representado em plena sessão da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal: “O mais triste para mim é que as emissoras ficam com esse assunto desde ontem, reverberando e revitimizando ele (Vini Jr), porque o assunto dá Ibope e dá pra ganhar mais patrocinadores... É uma descaração isso... E depois, é o seguinte: é um assunto que eu nem posso falar em público, mas quando cara é picado de cobra, e ele corre pra tomar uma injeção, aquela injeção é feita de quê? (alguém responde “de cobra”)... Então, você só pode matar uma coisa, com o veneno de alguma coisa... Então, cadê os defensores da causa animal, que não defendem o macaco? O macaco tá exposto... Veja quanta hipocrisia... E o macaco é inteligente, é bem pertinho do homem, e a única diferença é o rabo... Ágil, valente, alegre, tudo que você possa imaginar ele tem... Eu, se fosse um jogador negro, eu entrava em campo com uma leitoinha branca nos braços e ainda dava um beijo nela... E falava ‘olha como eu não tenho nada contra branco’... E ainda como, se tiver.... Então, veneno se faz com veneno... E esses caras ficam insistindo nesse negócio de macaco e daqui a pouco a associação de defesa dos animais, que não tomou a defesa... Então fica revitimizando, revitimizando o Vinicius, em vez de colocar o menino lá em cima”3 2 Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c729gypd570o 3 Disponível em: https://revistaforum.com.br/politica/2023/5/23/video-bolsonarista-magno-malta- sobre-caso-de-vini-jr-quem-defende-macaco-136411.html
  • 4. 7. O Senador, numa criminosa analogia e incentivo à intolerância e ao racismo, ainda tenta minimizar a violência sofrida pelo jogador. São declarações racistas que causaram indignação em toda sociedade brasileira. É importante reafirmar que, no limiar do terceiro milênio, a luta global contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e todas as suas abomináveis formas e manifestações deve ser uma prioridade a todos os povos e as nações. 8. Não se pode, segundo Owen Fiss, ignorar a força silenciadora que o discurso opressivo dos intolerantes pode exercer sobre seus alvos. Assim, a restrição ao discurso de ódio e à estigmatização de setores não ameaça a democracia, mas antes a fortalece. 4 9. É fundamental resgatar o conceito de racismo estrutural, que consiste na organização de uma sociedade que privilegia um grupo de certa etnia ou cor em detrimento de outro – a partir de um conjunto de práticas excludentes frequentes e por um longo período de tempo. Está enraizado na estrutura social e orienta as relações institucionais, econômicas, culturais e políticas. 10. No caso concreto, houve nítida prática de discriminação ou preconceito. Como já dito anteriormente, o racismo estrutura as relações sociais no Brasil. Nesse sentido, reforçar o viés racista de forma evidentemente pejorativa, como faz o Representado, é crime e reproduz a lógica racista, como aponta o Prof. Adilson Moreira: Transformar o Brasil em uma sociedade igualitária requer o comprometimento de todos os cidadãos com a abolição das práticas sociais que perpetuam as desigualdades entre raças e etnias. Uma consciência cívica não pode ter como base um ideal moral que esconde a influência nociva do racismo nas diversas formas de 4 SARMENTO, Daniel, Liberdade de Expressão, Pluralismo e o Papel Promocional do Estado, In: “Livres e Iguais: Estudos de Direito Constitucional”. Rio de Janeiro. Lúmen Júris, 2006, p. 217.
  • 5. interação social. O ideal da neutralidade racial adquire sentido quando a raça deixa de ser um parâmetro para impor desvantagens ou para obter privilégios; a sua defesa como princípio de justiça social reproduz a desigualdade e dificulta a construção de uma cultura pública baseada em ideais verdadeiramente democráticos5 . 11. Diante da gravidade da situação apontada, envolvendo o crime de racismo, fica insustentável a sua permanência como Senador da República no cargo. O Representado não possui condições mínimas de decoro, humanidade e decência para representar o povo brasileiro, fazendo-se mister a cassação do seu mandato. Vinícius Junior vem enfrentando o racismo de uma forma combativa e corajosa, inspirando a todas e todos. É preciso que o Senado Federal dê uma resposta à altura contra esse ato de violência racista por parte de um Senador da República. II. DO DIREITO 12. Como explicado na realidade fática, a fala do Representado é flagrantemente ofensiva ao ordenamento jurídico, devendo tal conduta ser tipificada conforme a Lei nº 7.716/2012, a Lei para Crime de Racismo. 13. A Constituição Federal de 1988 preceitua que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil o repúdio ao racismo e, em seu Art. 5º, inciso XLII, afirma que: XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; 5 Disponível em: Artigo “Consciência Racial como Consciência Cívica”, disponível em https://www.geledes.org.br/conscienciaracial-como-consciencia-civica/.
  • 6. 14. O art. 20 da Lei 7.716/2012 dispõe que: Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97). (...) Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) 15. Na seara internacional, o Brasil é signatário de diversos tratados e convenções de combate à discriminação racial, a exemplo da Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial (1969), sendo recebido como Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969. Observa-se o que dispõe: Artigo IV Os Estados partes condenam toda propaganda e todas as organizações que se inspirem em ideias ou teorias baseadas na
  • 7. superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem ética ou que pretendem justificar ou encorajar qualquer forma de ódio e de discriminação raciais e comprometem-se a adotar imediatamente medidas positivas destinadas a eliminar qualquer incitação a uma tal discriminação, ou quaisquer atos de discriminação com este objetivo tendo em vista os princípios formulados na Declaração universal dos direitos do homem e os direitos expressamente enunciados no artigo 5 da presente convenção, eles se comprometem principalmente: a) a declarar delitos puníveis por lei, qualquer difusão de ideias baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem técnica, como também qualquer assistência prestada a atividades racistas, inclusive seu financiamento; b) a declarar ilegais e a proibir as organizações assim como as atividades de propaganda organizada e qualquer outro tipo de atividade de propaganda que incitar a discriminação racial e que a encorajar e a declara delito punivel por lei a participação nestas organizações ou nestas atividades. c) a não permitir as autoridades públicas nem ás instituições públicas nacionais ou locais, o incitamento ou encorajamento à discriminação racial. 16. Ademais, a Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, internalizada no Brasil com status de emenda constitucional pelo Decreto nº 10.932/2022, a saber: Para os efeitos desta Convenção: 1. Discriminação racial é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos
  • 8. humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes. A discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica. (...) 4. Racismo consiste em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial. O racismo ocasiona desigualdades raciais e a noção de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificadas. Toda teoria, doutrina, ideologia e conjunto de ideias racistas descritas neste Artigo são cientificamente falsas, moralmente censuráveis, socialmente injustas e contrárias aos princípios fundamentais do Direito Internacional e, portanto, perturbam gravemente a paz e a segurança internacional, sendo, dessa maneira, condenadas pelos Estados Partes. (...) 6. Intolerância é um ato ou conjunto de atos ou manifestações que denotam desrespeito, rejeição ou desprezo à dignidade, características, convicções ou opiniões de pessoas por serem diferentes ou contrárias. Pode manifestar-se como a marginalização e a exclusão de grupos em condições de vulnerabilidade da participação em qualquer esfera da vida pública ou privada ou como violência contra esses grupos. (...) Artigo 4 Os Estados comprometem-se a prevenir, eliminar, proibir e punir, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, todos os atos e manifestações de racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância, inclusive: i. apoio público ou privado a atividades racialmente discriminatórias e racistas ou que promovam a intolerância, incluindo seu financiamento; ii. publicação, circulação ou difusão, por qualquer forma e/ou meio de comunicação, inclusive a internet, de qualquer material racista ou racialmente discriminatório que: a) defenda, promova ou incite o ódio, a discriminação e a intolerância;
  • 9. b) tolere, justifique ou defenda atos que constituam ou tenham constituído genocídio ou crimes contra a humanidade, conforme definidos pelo Direito Internacional, ou promova ou incite a prática desses atos; (...) vii. qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência aplicada a pessoas, devido a sua condição de vítima de discriminação múltipla ou agravada, cujo propósito ou resultado seja negar ou prejudicar o reconhecimento, gozo, exercício ou proteção, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais; 17. Nesse mesmo sentido, a Declaração de Viena e o Programa de Ação, adotados pela Conferência Mundial de Direitos Humanos em junho de 1993, clamam pela rápida e abrangente eliminação de todas as formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. A Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata em 2001, na África do Sul, enfatiza a necessidade do combate a Xenofobia, o combate ao racismo e o respeito aos Direitos Humanos. A Assembleia Geral da ONU proclamou o período entre 2015 e 2024 como a Década Internacional de Afrodescendentes (resolução 68/237), destacando a promoção, o respeito, a proteção e o cumprimento dos Direitos Humanos e as liberdades fundamentais para a população afrodescendente. 18. Cumpre ainda destacar que o Brasil já foi responsabilizado nos órgãos internacionais por não responsabilizar de maneira efetiva a prática de racismo como no Caso Trabalhadores da Fazenda Arco Verde, na Corte Interamericana de Direitos Humanos; e no caso Simone André Diniz, na Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 19. Tais princípios reafirmam a igualdade e a não-discriminação, valores reconhecidos na Declaração Universal de Direitos Humanos, incentivando o
  • 10. respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de qualquer tipo, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outro tipo de opinião, origem social e nacional, propriedade, nascimento ou outro status. 20. Haja vista o extenso rol de violações que podem ser observadas dos crimes cometidos pelo Representado, o que foi acima demonstrado aponta violações sistemáticas aos direitos fundamentais, a começar pelo Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa humana, previsto na CF (art. 1º, II). 21. No tocante aos regramentos legislativos, o Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Ética e Decoro Parlamentar não podem ser interpretados como mera sugestão de postura do Parlamentar, mas devem pautar a sua atuação. No caso em comento, as ações criminosas praticadas pelo Representado aviltam a imagem não apenas desta Casa Legislativa, mas de todo o Congresso Nacional. 22. Importam ao caso de decoro as circunstâncias criminais e os aspectos da prática dos crimes pelo Senador. Esta relevância, contundo, não inibe que haja o processamento e a condenação na esfera política, independente da esfera penal. Ainda, é tempestiva e oportuna a presente representação, pois são política, social e juridicamente relevantes os graves fatos acontecidos na vida pública do atual senador em pleno exercício do mandato. 23. O que se pede a este Conselho está há muito expressamente previsto na Constituição Federal: Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
  • 11. 24. Para além da Constituição, é cristalino o Regimento da Câmara Alta: Art. 32. Perde o mandato o Senador (Const., art. 55): II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 25. Ao Conselho de Ética e Decoro do Senado, evidenciado a prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, cabe preservar a dignidade do exercício parlamentar dos mandatos eletivos. Mais que uma prerrogativa, trata-se, em verdade, de um poder-dever, que consequentemente traz a responsabilidade institucional inafastável de investigar e eventualmente punir o Parlamentar que tenha quebrado o decoro parlamentar. 26. Destarte, estão presentes os elementos de prova suficientes para justificar a abertura de processo de quebra de decoro parlamentar junto a este Conselho. Dessa forma, em face das gravíssimas violações à Constituição Federal, ao Código de Ética e ao ordenamento jurídico, havendo impõe-se a cassação do Representado. IV. DOS PEDIDOS Face ao exposto, diante dos fatos praticados pelo Representado, e pelas razões de fato e de direitos expostas, requer-se: a) O recebimento da presente Representação pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal e a competente instauração do Processo Disciplinar, nos moldes das regras cabíveis, ante o cometimento de ato incompatível com o decoro parlamentar da Magno Malta (PL/ES), com a designação de relator;
  • 12. b) A notificação do Representado para que responda, se lhe aprouver, a presente Representação, no prazo regimental, com endereço no Senado Federal, Anexo 2, Ala Teotônio Vilela, Gabinete 06, Brasília/DF; c) O depoimento pessoal da Representado ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, sem prejuízo da defesa técnica, bem como da designação de testemunhas no momento oportuno; d) Ao final, a procedência da presente Representação, com a recomendação ao Plenário do Senado Federal da cassação do mandato parlamentar, uma vez que as condutas cometidas pelo Representado são incompatíveis com o decoro parlamentar, na forma do disposto no art. 55, inc. II da Constituição Federal, bem como o art. 32, do Regimento Interno do Senado Federal; e) Requer-se a produção de provas por todos os meios admitidos. Nestes termos, pede o deferimento. Brasília, 23 de Maio de 2023. JULIANO MEDEIROS Presidente do PSOL Guilherme Boulos Líder do PSOL Fernanda Melchionna Vice-líder PSOL/RS Erika Hilton Vice-líder PSOL/SP Assinado digitalmente por JULIANO MEDEIROS:00440727081 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU= VideoConferencia, OU=01554285000175, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A1, OU=(em branco), CN=JULIANO MEDEIROS:00440727081 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Data: 2023.05.24 12:33:40-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 12.1.2 JULIANO MEDEIROS: 00440727081
  • 13. Tarcísio Motta Vice-líder PSOL/RJ Chico Alencar PSOL/RJ Célia Xakriabá PSOL/MG Henrique Vieira PSOL/RJ Glauber Braga PSOL/RJ Ivan Valente PSOL/SP Luciene Cavalcante PSOL/SP Sâmia Bomfim PSOL/SP Túlio Gadelha REDE/PE Luiza Erundina PSOL/SP Talíria Petrone PSOL/RJ