1. Diário Oficial
nº :
25558
Data de
publicação:
13/05/201
1
Matéria nº : 392399
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 012/11/GS/SEDUC
Dispõe sobre Licença para Qualificação Profissional para Curso de Mestrado e
Doutorado e dá outras providências
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que preceitua a Lei
Complementar nº 50/98 e suas alterações, e o Decreto nº 6.481 de 27 de setembro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º Def inir critérios e estabelecer normas a serem observ adas nos processos de solicitação de Licença para
Qualif icação Prof issional para Curso de Mestrado e Doutorado no âmbito da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único – Os presentes critérios e normas dev erão ser aplicados a todos os prof issionais da carreira, lotados
no órgão central, nas unidades desconcentradas e nas unidades escolares.
Art. 2º A Licença para Qualif icação Prof issional se dará:
I– de f orma Integral ou Parcial para curso de Doutorado e Mestrado Acadêmico, de acordo com o interesse da instituição
e na f orma do artigo 118 da Lei Complementar nº 04/1990;
II– de f orma Parcial para curso de Mestrado Prof issional.
Parágrafo único - A Licença Parcial consiste na redução de 50% da carga horária semanal.
Art. 3º A Licença para Qualif icação Prof issional no âmbito da Secretaria de Estado de Educação será concedida para
cursos de Mestrado e Doutorado:
I- Na área da Educação, relacionado com sua habilitação, em se tratando de docentes;
II- na área da atuação ou correlata prof issionalização específ ica do cargo, em se tratando de Técnico Administrativ o
Educacional.
§ 1º Para obter licença para qualif icação o prof issional dev erá ter estabilidade publicada.
§ 2º Não poderá ser concedida licença para qualif icação prof issional ao serv idor cujo tempo de trabalho necessário para
adquirir o direito à aposentadoria seja inf erior ao dobro do período de licença pleiteado.
§ 3º A licença para Mestrado ou Doutorado no âmbito da Secretaria de Estado de Educação dar-se-á prioritariamente
para cursos of erecidos em território nacional.
§ 4º A licença para Mestrado ou Doutorado dar-se-á para cursos no exterior apenas em áreas de reconhecida carência
de grupos de pesquisa consolidados no país.
Art. 4º A licença para qualif icação prof issional será concedida, observ ando-se o interesse do órgão central e da unidade
de lotação do serv idor, não excedendo 1/6 do quadro, conf orme disposto no Art. 53 da Lei Complementar nº 50/98.
§ 1º O prof issional que pretenda se licenciar para f azer Mestrado ou Doutorado dev erá apresentar ao Conselho
Deliberativ o da Comunidade Escolar um Anteprojeto de Pesquisa, em integral sintonia com a Política Educacional do
Estado e com o Projeto Político Pedagógico de sua unidade, ev idenciando de f orma clara e com argumentos pertinentes,
que contribuições irá incorporar ao processo ensino-aprendizagem com a realização da pesquisa.
§ 2º O Conselho Deliberativ o da Comunidade Escolar dev erá emitir parecer f undamentado, explicitando em que termos
o Anteprojeto de Pesquisa do candidato a Mestrado ou Doutorado contribuirá com a Política Educacional do Estado e
com o Projeto Político Pedagógico da Escola.
§ 3º O prof issional que desempenha suas f unções no Órgão Central ou nas Unidades Desconcentradas dev erá
apresentar seu Anteprojeto de Pesquisa à autoridade máxima de sua unidade de lotação, para emissão de parecer
f undamentado, explicitando em que termos o estudo contribuirá com seu exercício prof issional.
2. Art. 5º Após a aprov ação do Anteprojeto de Pesquisa do candidato pelo Conselho Deliberativ o da Comunidade Escolar
ou pela autoridade máxima da unidade de lotação, este dev erá ser encaminhado à Comissão de Análise e Parecer sobre
Licença para Qualif icação Prof issional/SEDUC, com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes da data prev ista para o
início da licença, por intermédio de processo dev idamente protocolado e instruído com os seguintes documentos:
I- Of ício de encaminhamento da Unidade Escolar ou da autoridade máxima da Unidade de Lotação, no caso de
prof issional que atua no Órgão Central ou nas Unidades Desconcentradas;
II– Parecer da Assessoria Pedagógica do Município;
III- Requerimento Padrão constando os dados f uncionais e pessoais, com meios para contato;
IV- Cópia do RG e CPF;
V- Comprov ante de que o curso de Pós-Graduação, no Brasil, é recomendado pela CAPES;
VI– Em se tratando de cursos no exterior, documento assinado pelo candidato, demonstrando a carência de grupos de
pesquisa consolidados no país na área específ ica do curso, com justif icativ a dev idamente f undamentada;
VII- Em se tratando de cursos no exterior, declaração com f irma reconhecida em cartório, de que conhece o teor do Art.
5° do Decreto Estadual n° 6.481, de 27/09/05, e de que assume a responsabilidade pela conv alidação do diploma no
Brasil;
VIII- Termo de compromisso, reconhecido em cartório, de que, ao término da licença, apresentará o título de Mestre ou
Doutor e que assumirá seu cargo no órgão de lotação, por um período mínimo igual ao do seu af astamento, conf orme o
disposto no Art. 52 da LC 50/98 e o parágraf o único do Art. 8º do Decreto Nº 6.481/05, sob pena de ressarcimento aos
cof res públicos;
IX- Termo de compromisso de que o prof issional atenderá ao disposto no Artigo 8º desta Instrução Normativ a, com a
transcrição dos incisos;
X- Comprov ante de aprov ação para ingresso no programa de mestrado ou doutorado, expedido pela univ ersidade;
XI- Programa do curso pleiteado;
XII- Comprov ante de residência;
XIII- Declaração emitida pela Assessoria Jurídica de que não hav erá prejuízo à instrução processual, no caso de serv idor
que responda a sindicância administrativ a ou processo administrativ o disciplinar;
XIV– Declaração emitida pela Secretaria Adjunta de Políticas Institucionais de Pessoal de que atende ao requisito
exposto no § 2º artigo 3º;
XV- Declaração da escola, do Órgão Central ou das Unidades Desconcentradas de que a licença a ser concedida não
f ará a unidade de lotação exceder 1/6 do quadro;
XVI– Projeto de Pesquisa com do Parecer do CDCE da unidade ou do chef e imediato, em se tratando de prof issionais
do Órgão Central;
XVII– Termo de compromisso de que o conteúdo da pesquisa manterá integral sintonia com a Política Educacional do
Estado e com o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar ou do órgão onde estiv er lotado.
Parágrafo Único - Em se tratando de licença para mestrado prof issional não é necessário Projeto de Pesquisa,
conf orme estabelecido no caput.
Art. 6º O período máximo de af astamento para Qualif icação Prof issional, no Brasil ou no exterior, obedecerá aos
seguintes prazos:
I– Mestrado: 24 (v inte e quatro) meses;
II– Doutorado: 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º O af astamento inicial para Mestrado será de 12 (doze) meses e para Doutorado, 24 (v inte e quatro) meses,
podendo ser prorrogado até o limite máximo, def inido no caput, após comprov ação de aprov eitamento do curso, por
intermédio de relatório homologado pelo orientador ou coordenador do curso.
§ 2º A prorrogação de que trata o parágraf o 1º dev erá ser solicitada mediante instrução de processo, com pelo menos 30
(trinta) dias antes do término do período inicial, e conter os seguintes documentos:
a. Of ício de encaminhamento da unidade de lotação do serv idor;
b. Cópia do Ato Administrativ o publicado no Diário Of icial;
c. Declaração de matrícula para o período seguinte;
d. Histórico parcial do curso;
e. Cópia dos documentos pessoais.
§ 3º O prazo máximo disposto nos incisos I e II poderá ser prorrogado, excepcionalmente, por um período não superior a
06 (seis) meses, após justif icativ a encaminhada pelo serv idor, com av al do orientador ou coordenador do curso, à
Comissão de Análise e Parecer sobre Licença para Qualif icação Prof issional/SEDUC.
§ 4º Ao término do curso de Mestrado, realizado no Brasil, o prof issional somente poderá solicitar licença para
Doutorado, depois de transcorrido o período mínimo igual ao do seu af astamento.
§ 5º Ao término do curso de Mestrado, realizado no exterior, o prof issional somente poderá solicitar licença para
Doutorado, depois de transcorrido o período mínimo igual ao do seu af astamento e da apresentação da conv alidação de
seu título.
Art. 7º Os prof issionais ef etiv os licenciados para qualif icação prof issional obrigam-se a prestar serv iços no órgão de
lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu af astamento.
Parágrafo Único - No caso do não cumprimento do disposto no caput, o serv idor dev erá indenizar a Administração
Pública, recolhendo aos cof res públicos os v alores ref erentes ao período de serv iços não prestados no órgão de lotação.
3. Art. 8º Autorizado o af astamento, o prof issional assume o compromisso de env iar à Comissão de Análise e Parecer
sobre Licença para Qualif icação Prof issional/SEDUC:
I– semestralmente, documento comprobatório de matrícula;
II– semestralmente, relatório circunstanciado das ativ idades e estudos realizados, os conceitos obtidos nas disciplinas,
atestados de f reqüência e documentos comprobatórios de aprov eitamento do curso, homologado pelo seu orientador;
III– semestralmente, declaração de que continua atendendo ao disposto no §1º do Art.4º desta instrução normativ a,
dev idamente homologado pelo respectiv o orientador;
IV– ao término do curso, env iar conv ite para a def esa publica do trabalho;
V- ao término do curso, um exemplar da dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado, encadernado (capa dura), para
que conste no acerv o bibliográf ico do órgão central.
Parágrafo Único – O descumprimento imotiv ado de quaisquer obrigações estipuladas neste artigo resultará na
interrupção da licença concedida.
Art. 9º A não obtenção do título de Mestre ou Doutor, salv o em casos de justa causa, dev idamente comprov ados,
acarretará ressarcimento aos cof res públicos, dos subsídios, deduzidas as contribuições prev idenciárias, mantidos pela
Secretaria de Estado de Educação durante o af astamento.
Art. 10 O Prof issional da educação licenciado para Qualif icação Prof issional para curso de Mestrado ou Doutorado não
poderá alterar a Área de Concentração do Curso sem a anuência da Comissão de Análise e Parecer sobre Licença para
Qualif icação Prof issional/SEDUC, assim como não poderá mudar de Programa ou Instituição, sem prév ia anuência da
ref erida Comissão.
Art. 11 Ao término da Licença, o prof issional dev erá se apresentar, imediatamente, à sua unidade de lotação.
§ 1º O período de af astamento por Licença para Qualif icação Prof issional será considerado para f ins de aquis ição de
direito a f érias e licença prêmio por assiduidade, que poderão ser gozadas, com anuência de sua unidade de lotação,
após cumprir o disposto no caput.
§ 2º O prof issional licenciado para Qualif icação terá liberada sua Promoção de Classe somente após entregar toda a
documentação de conclusão de curso, bem como um exemplar da última v ersão da dissertação ou tese, à Comissão de
Análise e Parecer sobre Licença para Qualif icação Prof issional/SEDUC.
Art. 12 Ao término da qualif icação prof issional, o mestre ou doutor que obtev e af astamento, dev erá entregar, no prazo
de 60 dias, uma proposta de interv enção pedagógica em consonância com a Política Educacional da Secretaria de
Estado de Educação, que lhe deu subsidio para a realização do curso. A proposta dev erá ser entregue à Comissão de
Qualif icação Prof issional, e dev e conter um cronograma de execução, que se dará da seguinte f orma:
I- em se tratando de prof issionais lotados nas unidades escolares, dev erá ser desenv olv ida com a participação de
alunos;
II– em se tratando de prof issionais lotados no órgão central ou nas unidades desconcentradas, a Proposta dev erá ser
apresentada ao coletiv o do órgão/unidade.
Parágrafo Único – Compete à Comissão de Qualif icação Prof issional da Seduc o acompanhamento da execução da
Proposta de Interv enção.
Art. 13 O Prof issional licenciado para Qualif icação dev erá apresentar o diploma de Mestre ou Doutor à Comissão de
Análise e Parecer sobre Licença para Qualif icação Prof issional/SEDUC, no prazo máximo de 12 (doze) meses após a
def esa, quando se tratar de instituições nacionais e de 24 (v inte e quatro) meses quando se tratar de instituições
internacionais.
Parágrafo Único - Os diplomas obtidos no exterior somente produzirão ef eitos, para f ins de progressão na carreira,
após rev alidação por univ ersidade brasileira, observ ando a legislação v igente.
Art. 14 Nenhum prof issional da educação poderá af astar-se de seu órgão de lotação, sem que prev iamente tenha sido
homologada a autorização da Licença para Qualif icação Prof issional para Curso de Mestrado ou Doutorado, pela
presidência da Comissão.
Art. 15 Será motiv o de apuração atrav és de Procedimento Administrativ o qualquer desv io na observ ância das normas
instituídas nesta Instrução Normativ a e no disposto da Lei Complementar nº 50/98 e suas alterações, e no Decreto nº
6.481 de 27/09/2005, extensiv o a qualquer agente que lhe der causa ou aprov ação.
Art. 16 Os casos omissos serão analisados pela Comissão de Análise e Parecer sobre Licença para Qualif icação
Prof issional/SEDUC, que emitirá parecer conclusiv o.
Art. 17 Esta Instrução Normativ a entrará em v igor na data de sua publicação, rev ogando-se todas as disposições em
contrário e em especial a Instrução Normativ a 011/2009/GS/SEDUC, de 10 de setembro de 2009.
Cuiabá, 12 de maio de 2011.