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Diário Oficial 
nº : 
25558 
Data de 
publicação: 
13/05/201 
1 
Matéria nº : 392399 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 012/11/GS/SEDUC 
Dispõe sobre Licença para Qualificação Profissional para Curso de Mestrado e 
Doutorado e dá outras providências 
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que preceitua a Lei 
Complementar nº 50/98 e suas alterações, e o Decreto nº 6.481 de 27 de setembro de 2005, 
RESOLVE: 
Art. 1º Def inir critérios e estabelecer normas a serem observ adas nos processos de solicitação de Licença para 
Qualif icação Prof issional para Curso de Mestrado e Doutorado no âmbito da Secretaria de Estado de Educação. 
Parágrafo único – Os presentes critérios e normas dev erão ser aplicados a todos os prof issionais da carreira, lotados 
no órgão central, nas unidades desconcentradas e nas unidades escolares. 
Art. 2º A Licença para Qualif icação Prof issional se dará: 
I– de f orma Integral ou Parcial para curso de Doutorado e Mestrado Acadêmico, de acordo com o interesse da instituição 
e na f orma do artigo 118 da Lei Complementar nº 04/1990; 
II– de f orma Parcial para curso de Mestrado Prof issional. 
Parágrafo único - A Licença Parcial consiste na redução de 50% da carga horária semanal. 
Art. 3º A Licença para Qualif icação Prof issional no âmbito da Secretaria de Estado de Educação será concedida para 
cursos de Mestrado e Doutorado: 
I- Na área da Educação, relacionado com sua habilitação, em se tratando de docentes; 
II- na área da atuação ou correlata prof issionalização específ ica do cargo, em se tratando de Técnico Administrativ o 
Educacional. 
§ 1º Para obter licença para qualif icação o prof issional dev erá ter estabilidade publicada. 
§ 2º Não poderá ser concedida licença para qualif icação prof issional ao serv idor cujo tempo de trabalho necessário para 
adquirir o direito à aposentadoria seja inf erior ao dobro do período de licença pleiteado. 
§ 3º A licença para Mestrado ou Doutorado no âmbito da Secretaria de Estado de Educação dar-se-á prioritariamente 
para cursos of erecidos em território nacional. 
§ 4º A licença para Mestrado ou Doutorado dar-se-á para cursos no exterior apenas em áreas de reconhecida carência 
de grupos de pesquisa consolidados no país. 
Art. 4º A licença para qualif icação prof issional será concedida, observ ando-se o interesse do órgão central e da unidade 
de lotação do serv idor, não excedendo 1/6 do quadro, conf orme disposto no Art. 53 da Lei Complementar nº 50/98. 
§ 1º O prof issional que pretenda se licenciar para f azer Mestrado ou Doutorado dev erá apresentar ao Conselho 
Deliberativ o da Comunidade Escolar um Anteprojeto de Pesquisa, em integral sintonia com a Política Educacional do 
Estado e com o Projeto Político Pedagógico de sua unidade, ev idenciando de f orma clara e com argumentos pertinentes, 
que contribuições irá incorporar ao processo ensino-aprendizagem com a realização da pesquisa. 
§ 2º O Conselho Deliberativ o da Comunidade Escolar dev erá emitir parecer f undamentado, explicitando em que termos 
o Anteprojeto de Pesquisa do candidato a Mestrado ou Doutorado contribuirá com a Política Educacional do Estado e 
com o Projeto Político Pedagógico da Escola. 
§ 3º O prof issional que desempenha suas f unções no Órgão Central ou nas Unidades Desconcentradas dev erá 
apresentar seu Anteprojeto de Pesquisa à autoridade máxima de sua unidade de lotação, para emissão de parecer 
f undamentado, explicitando em que termos o estudo contribuirá com seu exercício prof issional.
Art. 5º Após a aprov ação do Anteprojeto de Pesquisa do candidato pelo Conselho Deliberativ o da Comunidade Escolar 
ou pela autoridade máxima da unidade de lotação, este dev erá ser encaminhado à Comissão de Análise e Parecer sobre 
Licença para Qualif icação Prof issional/SEDUC, com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes da data prev ista para o 
início da licença, por intermédio de processo dev idamente protocolado e instruído com os seguintes documentos: 
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prof issional que atua no Órgão Central ou nas Unidades Desconcentradas; 
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VII- Em se tratando de cursos no exterior, declaração com f irma reconhecida em cartório, de que conhece o teor do Art. 
5° do Decreto Estadual n° 6.481, de 27/09/05, e de que assume a responsabilidade pela conv alidação do diploma no 
Brasil; 
VIII- Termo de compromisso, reconhecido em cartório, de que, ao término da licença, apresentará o título de Mestre ou 
Doutor e que assumirá seu cargo no órgão de lotação, por um período mínimo igual ao do seu af astamento, conf orme o 
disposto no Art. 52 da LC 50/98 e o parágraf o único do Art. 8º do Decreto Nº 6.481/05, sob pena de ressarcimento aos 
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XI- Programa do curso pleiteado; 
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XIV– Declaração emitida pela Secretaria Adjunta de Políticas Institucionais de Pessoal de que atende ao requisito 
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XV- Declaração da escola, do Órgão Central ou das Unidades Desconcentradas de que a licença a ser concedida não 
f ará a unidade de lotação exceder 1/6 do quadro; 
XVI– Projeto de Pesquisa com do Parecer do CDCE da unidade ou do chef e imediato, em se tratando de prof issionais 
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Parágrafo Único - Em se tratando de licença para mestrado prof issional não é necessário Projeto de Pesquisa, 
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Art. 6º O período máximo de af astamento para Qualif icação Prof issional, no Brasil ou no exterior, obedecerá aos 
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§ 3º O prazo máximo disposto nos incisos I e II poderá ser prorrogado, excepcionalmente, por um período não superior a 
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sobre Licença para Qualif icação Prof issional/SEDUC: 
I– semestralmente, documento comprobatório de matrícula; 
II– semestralmente, relatório circunstanciado das ativ idades e estudos realizados, os conceitos obtidos nas disciplinas, 
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Art. 9º A não obtenção do título de Mestre ou Doutor, salv o em casos de justa causa, dev idamente comprov ados, 
acarretará ressarcimento aos cof res públicos, dos subsídios, deduzidas as contribuições prev idenciárias, mantidos pela 
Secretaria de Estado de Educação durante o af astamento. 
Art. 10 O Prof issional da educação licenciado para Qualif icação Prof issional para curso de Mestrado ou Doutorado não 
poderá alterar a Área de Concentração do Curso sem a anuência da Comissão de Análise e Parecer sobre Licença para 
Qualif icação Prof issional/SEDUC, assim como não poderá mudar de Programa ou Instituição, sem prév ia anuência da 
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Art. 11 Ao término da Licença, o prof issional dev erá se apresentar, imediatamente, à sua unidade de lotação. 
§ 1º O período de af astamento por Licença para Qualif icação Prof issional será considerado para f ins de aquis ição de 
direito a f érias e licença prêmio por assiduidade, que poderão ser gozadas, com anuência de sua unidade de lotação, 
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§ 2º O prof issional licenciado para Qualif icação terá liberada sua Promoção de Classe somente após entregar toda a 
documentação de conclusão de curso, bem como um exemplar da última v ersão da dissertação ou tese, à Comissão de 
Análise e Parecer sobre Licença para Qualif icação Prof issional/SEDUC. 
Art. 12 Ao término da qualif icação prof issional, o mestre ou doutor que obtev e af astamento, dev erá entregar, no prazo 
de 60 dias, uma proposta de interv enção pedagógica em consonância com a Política Educacional da Secretaria de 
Estado de Educação, que lhe deu subsidio para a realização do curso. A proposta dev erá ser entregue à Comissão de 
Qualif icação Prof issional, e dev e conter um cronograma de execução, que se dará da seguinte f orma: 
I- em se tratando de prof issionais lotados nas unidades escolares, dev erá ser desenv olv ida com a participação de 
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Art. 13 O Prof issional licenciado para Qualif icação dev erá apresentar o diploma de Mestre ou Doutor à Comissão de 
Análise e Parecer sobre Licença para Qualif icação Prof issional/SEDUC, no prazo máximo de 12 (doze) meses após a 
def esa, quando se tratar de instituições nacionais e de 24 (v inte e quatro) meses quando se tratar de instituições 
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Parágrafo Único - Os diplomas obtidos no exterior somente produzirão ef eitos, para f ins de progressão na carreira, 
após rev alidação por univ ersidade brasileira, observ ando a legislação v igente. 
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homologada a autorização da Licença para Qualif icação Prof issional para Curso de Mestrado ou Doutorado, pela 
presidência da Comissão. 
Art. 15 Será motiv o de apuração atrav és de Procedimento Administrativ o qualquer desv io na observ ância das normas 
instituídas nesta Instrução Normativ a e no disposto da Lei Complementar nº 50/98 e suas alterações, e no Decreto nº 
6.481 de 27/09/2005, extensiv o a qualquer agente que lhe der causa ou aprov ação. 
Art. 16 Os casos omissos serão analisados pela Comissão de Análise e Parecer sobre Licença para Qualif icação 
Prof issional/SEDUC, que emitirá parecer conclusiv o. 
Art. 17 Esta Instrução Normativ a entrará em v igor na data de sua publicação, rev ogando-se todas as disposições em 
contrário e em especial a Instrução Normativ a 011/2009/GS/SEDUC, de 10 de setembro de 2009. 
Cuiabá, 12 de maio de 2011.
Diário oficial nº portaria

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Diário oficial nº portaria

  • 1. Diário Oficial nº : 25558 Data de publicação: 13/05/201 1 Matéria nº : 392399 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 012/11/GS/SEDUC Dispõe sobre Licença para Qualificação Profissional para Curso de Mestrado e Doutorado e dá outras providências A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que preceitua a Lei Complementar nº 50/98 e suas alterações, e o Decreto nº 6.481 de 27 de setembro de 2005, RESOLVE: Art. 1º Def inir critérios e estabelecer normas a serem observ adas nos processos de solicitação de Licença para Qualif icação Prof issional para Curso de Mestrado e Doutorado no âmbito da Secretaria de Estado de Educação. Parágrafo único – Os presentes critérios e normas dev erão ser aplicados a todos os prof issionais da carreira, lotados no órgão central, nas unidades desconcentradas e nas unidades escolares. Art. 2º A Licença para Qualif icação Prof issional se dará: I– de f orma Integral ou Parcial para curso de Doutorado e Mestrado Acadêmico, de acordo com o interesse da instituição e na f orma do artigo 118 da Lei Complementar nº 04/1990; II– de f orma Parcial para curso de Mestrado Prof issional. Parágrafo único - A Licença Parcial consiste na redução de 50% da carga horária semanal. Art. 3º A Licença para Qualif icação Prof issional no âmbito da Secretaria de Estado de Educação será concedida para cursos de Mestrado e Doutorado: I- Na área da Educação, relacionado com sua habilitação, em se tratando de docentes; II- na área da atuação ou correlata prof issionalização específ ica do cargo, em se tratando de Técnico Administrativ o Educacional. § 1º Para obter licença para qualif icação o prof issional dev erá ter estabilidade publicada. § 2º Não poderá ser concedida licença para qualif icação prof issional ao serv idor cujo tempo de trabalho necessário para adquirir o direito à aposentadoria seja inf erior ao dobro do período de licença pleiteado. § 3º A licença para Mestrado ou Doutorado no âmbito da Secretaria de Estado de Educação dar-se-á prioritariamente para cursos of erecidos em território nacional. § 4º A licença para Mestrado ou Doutorado dar-se-á para cursos no exterior apenas em áreas de reconhecida carência de grupos de pesquisa consolidados no país. Art. 4º A licença para qualif icação prof issional será concedida, observ ando-se o interesse do órgão central e da unidade de lotação do serv idor, não excedendo 1/6 do quadro, conf orme disposto no Art. 53 da Lei Complementar nº 50/98. § 1º O prof issional que pretenda se licenciar para f azer Mestrado ou Doutorado dev erá apresentar ao Conselho Deliberativ o da Comunidade Escolar um Anteprojeto de Pesquisa, em integral sintonia com a Política Educacional do Estado e com o Projeto Político Pedagógico de sua unidade, ev idenciando de f orma clara e com argumentos pertinentes, que contribuições irá incorporar ao processo ensino-aprendizagem com a realização da pesquisa. § 2º O Conselho Deliberativ o da Comunidade Escolar dev erá emitir parecer f undamentado, explicitando em que termos o Anteprojeto de Pesquisa do candidato a Mestrado ou Doutorado contribuirá com a Política Educacional do Estado e com o Projeto Político Pedagógico da Escola. § 3º O prof issional que desempenha suas f unções no Órgão Central ou nas Unidades Desconcentradas dev erá apresentar seu Anteprojeto de Pesquisa à autoridade máxima de sua unidade de lotação, para emissão de parecer f undamentado, explicitando em que termos o estudo contribuirá com seu exercício prof issional.
  • 2. Art. 5º Após a aprov ação do Anteprojeto de Pesquisa do candidato pelo Conselho Deliberativ o da Comunidade Escolar ou pela autoridade máxima da unidade de lotação, este dev erá ser encaminhado à Comissão de Análise e Parecer sobre Licença para Qualif icação Prof issional/SEDUC, com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes da data prev ista para o início da licença, por intermédio de processo dev idamente protocolado e instruído com os seguintes documentos: I- Of ício de encaminhamento da Unidade Escolar ou da autoridade máxima da Unidade de Lotação, no caso de prof issional que atua no Órgão Central ou nas Unidades Desconcentradas; II– Parecer da Assessoria Pedagógica do Município; III- Requerimento Padrão constando os dados f uncionais e pessoais, com meios para contato; IV- Cópia do RG e CPF; V- Comprov ante de que o curso de Pós-Graduação, no Brasil, é recomendado pela CAPES; VI– Em se tratando de cursos no exterior, documento assinado pelo candidato, demonstrando a carência de grupos de pesquisa consolidados no país na área específ ica do curso, com justif icativ a dev idamente f undamentada; VII- Em se tratando de cursos no exterior, declaração com f irma reconhecida em cartório, de que conhece o teor do Art. 5° do Decreto Estadual n° 6.481, de 27/09/05, e de que assume a responsabilidade pela conv alidação do diploma no Brasil; VIII- Termo de compromisso, reconhecido em cartório, de que, ao término da licença, apresentará o título de Mestre ou Doutor e que assumirá seu cargo no órgão de lotação, por um período mínimo igual ao do seu af astamento, conf orme o disposto no Art. 52 da LC 50/98 e o parágraf o único do Art. 8º do Decreto Nº 6.481/05, sob pena de ressarcimento aos cof res públicos; IX- Termo de compromisso de que o prof issional atenderá ao disposto no Artigo 8º desta Instrução Normativ a, com a transcrição dos incisos; X- Comprov ante de aprov ação para ingresso no programa de mestrado ou doutorado, expedido pela univ ersidade; XI- Programa do curso pleiteado; XII- Comprov ante de residência; XIII- Declaração emitida pela Assessoria Jurídica de que não hav erá prejuízo à instrução processual, no caso de serv idor que responda a sindicância administrativ a ou processo administrativ o disciplinar; XIV– Declaração emitida pela Secretaria Adjunta de Políticas Institucionais de Pessoal de que atende ao requisito exposto no § 2º artigo 3º; XV- Declaração da escola, do Órgão Central ou das Unidades Desconcentradas de que a licença a ser concedida não f ará a unidade de lotação exceder 1/6 do quadro; XVI– Projeto de Pesquisa com do Parecer do CDCE da unidade ou do chef e imediato, em se tratando de prof issionais do Órgão Central; XVII– Termo de compromisso de que o conteúdo da pesquisa manterá integral sintonia com a Política Educacional do Estado e com o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar ou do órgão onde estiv er lotado. Parágrafo Único - Em se tratando de licença para mestrado prof issional não é necessário Projeto de Pesquisa, conf orme estabelecido no caput. Art. 6º O período máximo de af astamento para Qualif icação Prof issional, no Brasil ou no exterior, obedecerá aos seguintes prazos: I– Mestrado: 24 (v inte e quatro) meses; II– Doutorado: 48 (quarenta e oito) meses. § 1º O af astamento inicial para Mestrado será de 12 (doze) meses e para Doutorado, 24 (v inte e quatro) meses, podendo ser prorrogado até o limite máximo, def inido no caput, após comprov ação de aprov eitamento do curso, por intermédio de relatório homologado pelo orientador ou coordenador do curso. § 2º A prorrogação de que trata o parágraf o 1º dev erá ser solicitada mediante instrução de processo, com pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do período inicial, e conter os seguintes documentos: a. Of ício de encaminhamento da unidade de lotação do serv idor; b. Cópia do Ato Administrativ o publicado no Diário Of icial; c. Declaração de matrícula para o período seguinte; d. Histórico parcial do curso; e. Cópia dos documentos pessoais. § 3º O prazo máximo disposto nos incisos I e II poderá ser prorrogado, excepcionalmente, por um período não superior a 06 (seis) meses, após justif icativ a encaminhada pelo serv idor, com av al do orientador ou coordenador do curso, à Comissão de Análise e Parecer sobre Licença para Qualif icação Prof issional/SEDUC. § 4º Ao término do curso de Mestrado, realizado no Brasil, o prof issional somente poderá solicitar licença para Doutorado, depois de transcorrido o período mínimo igual ao do seu af astamento. § 5º Ao término do curso de Mestrado, realizado no exterior, o prof issional somente poderá solicitar licença para Doutorado, depois de transcorrido o período mínimo igual ao do seu af astamento e da apresentação da conv alidação de seu título. Art. 7º Os prof issionais ef etiv os licenciados para qualif icação prof issional obrigam-se a prestar serv iços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu af astamento. Parágrafo Único - No caso do não cumprimento do disposto no caput, o serv idor dev erá indenizar a Administração Pública, recolhendo aos cof res públicos os v alores ref erentes ao período de serv iços não prestados no órgão de lotação.
  • 3. Art. 8º Autorizado o af astamento, o prof issional assume o compromisso de env iar à Comissão de Análise e Parecer sobre Licença para Qualif icação Prof issional/SEDUC: I– semestralmente, documento comprobatório de matrícula; II– semestralmente, relatório circunstanciado das ativ idades e estudos realizados, os conceitos obtidos nas disciplinas, atestados de f reqüência e documentos comprobatórios de aprov eitamento do curso, homologado pelo seu orientador; III– semestralmente, declaração de que continua atendendo ao disposto no §1º do Art.4º desta instrução normativ a, dev idamente homologado pelo respectiv o orientador; IV– ao término do curso, env iar conv ite para a def esa publica do trabalho; V- ao término do curso, um exemplar da dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado, encadernado (capa dura), para que conste no acerv o bibliográf ico do órgão central. Parágrafo Único – O descumprimento imotiv ado de quaisquer obrigações estipuladas neste artigo resultará na interrupção da licença concedida. Art. 9º A não obtenção do título de Mestre ou Doutor, salv o em casos de justa causa, dev idamente comprov ados, acarretará ressarcimento aos cof res públicos, dos subsídios, deduzidas as contribuições prev idenciárias, mantidos pela Secretaria de Estado de Educação durante o af astamento. Art. 10 O Prof issional da educação licenciado para Qualif icação Prof issional para curso de Mestrado ou Doutorado não poderá alterar a Área de Concentração do Curso sem a anuência da Comissão de Análise e Parecer sobre Licença para Qualif icação Prof issional/SEDUC, assim como não poderá mudar de Programa ou Instituição, sem prév ia anuência da ref erida Comissão. Art. 11 Ao término da Licença, o prof issional dev erá se apresentar, imediatamente, à sua unidade de lotação. § 1º O período de af astamento por Licença para Qualif icação Prof issional será considerado para f ins de aquis ição de direito a f érias e licença prêmio por assiduidade, que poderão ser gozadas, com anuência de sua unidade de lotação, após cumprir o disposto no caput. § 2º O prof issional licenciado para Qualif icação terá liberada sua Promoção de Classe somente após entregar toda a documentação de conclusão de curso, bem como um exemplar da última v ersão da dissertação ou tese, à Comissão de Análise e Parecer sobre Licença para Qualif icação Prof issional/SEDUC. Art. 12 Ao término da qualif icação prof issional, o mestre ou doutor que obtev e af astamento, dev erá entregar, no prazo de 60 dias, uma proposta de interv enção pedagógica em consonância com a Política Educacional da Secretaria de Estado de Educação, que lhe deu subsidio para a realização do curso. A proposta dev erá ser entregue à Comissão de Qualif icação Prof issional, e dev e conter um cronograma de execução, que se dará da seguinte f orma: I- em se tratando de prof issionais lotados nas unidades escolares, dev erá ser desenv olv ida com a participação de alunos; II– em se tratando de prof issionais lotados no órgão central ou nas unidades desconcentradas, a Proposta dev erá ser apresentada ao coletiv o do órgão/unidade. Parágrafo Único – Compete à Comissão de Qualif icação Prof issional da Seduc o acompanhamento da execução da Proposta de Interv enção. Art. 13 O Prof issional licenciado para Qualif icação dev erá apresentar o diploma de Mestre ou Doutor à Comissão de Análise e Parecer sobre Licença para Qualif icação Prof issional/SEDUC, no prazo máximo de 12 (doze) meses após a def esa, quando se tratar de instituições nacionais e de 24 (v inte e quatro) meses quando se tratar de instituições internacionais. Parágrafo Único - Os diplomas obtidos no exterior somente produzirão ef eitos, para f ins de progressão na carreira, após rev alidação por univ ersidade brasileira, observ ando a legislação v igente. Art. 14 Nenhum prof issional da educação poderá af astar-se de seu órgão de lotação, sem que prev iamente tenha sido homologada a autorização da Licença para Qualif icação Prof issional para Curso de Mestrado ou Doutorado, pela presidência da Comissão. Art. 15 Será motiv o de apuração atrav és de Procedimento Administrativ o qualquer desv io na observ ância das normas instituídas nesta Instrução Normativ a e no disposto da Lei Complementar nº 50/98 e suas alterações, e no Decreto nº 6.481 de 27/09/2005, extensiv o a qualquer agente que lhe der causa ou aprov ação. Art. 16 Os casos omissos serão analisados pela Comissão de Análise e Parecer sobre Licença para Qualif icação Prof issional/SEDUC, que emitirá parecer conclusiv o. Art. 17 Esta Instrução Normativ a entrará em v igor na data de sua publicação, rev ogando-se todas as disposições em contrário e em especial a Instrução Normativ a 011/2009/GS/SEDUC, de 10 de setembro de 2009. Cuiabá, 12 de maio de 2011.