Este documento contém trechos da Constituição de Portugal de 1976 que definem os princípios fundamentais do Estado português como uma república soberana baseada na dignidade humana e vontade popular, com um sistema democrático e de direitos fundamentais que garante a igualdade de todos perante a lei.
2. ARTIGO 1.°
“Portugal é uma República soberana, baseada na
dignidade da pessoa humana e na vontade popular e
empenhada na sua transformação numa sociedade sem
classes.”
3. ARTIGO 2.°
“A República Portuguesa é um Estado democrático, baseado
na soberania popular, no respeito e na garantia dos direitos
e liberdades fundamentais e no pluralismo de expressão e
organização política democráticas, que tem por objectivo
assegurar a transição para o socialismo mediante a
criação de condições para o exercício democrático do poder
pelas classes trabalhadoras.”
4. ARTIGO 3.°
“1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a
exerce segundo as formas previstas na Constituição.
4. O Estado está submetido à Constituição e funda-se na
legalidade democrática.”
5. ARTIGO 5.°
“1. Portugal abrange o território historicamente definido no
continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da
Madeira.”
6. ARTIGO 6.°
“1. O Estado é unitário e respeita na sua organização os
princípios da autonomia das autarquias locais e da
descentralização democrática da administração pública.
2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem
regiões autónomas dotadas de estatutos político-
administrativos próprios.”
7. ARTIGO 7.°
“3. Portugal reconhece o direito dos povos à insurreição
contra todas as formas de opressão, nomeadamente contra o
colonialismo e o imperialismo, e manterá laças especiais de
amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.”
8. ARTIGO 13.º
“1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são
iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado,
prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de
qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça,
língua, território de origem, religião, convicções políticas ou
ideológicas, instrução, situação económica ou condição
social.”
9. ARTIGO 16.º
2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos
fundamentais devem ser interpretados e integrados de
harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do
Homem.”