2. Direito Internacional Público –
NOÇÕES PRELIMINARES
CONCEITO:
“É o conjunto de normas jurídicas que
regulam as relações mútuas dos Estados
e, subsidiariamente, as das demais
pessoas internacionais, como
determinadas organizações, e dos
indivíduos.” (Silva e Accioly)
3. DIP – NOÇÕES PRELIMINARES
CONCEITO:
“É o conjunto de normas que regula as
relações externas dos atores que
compõem a sociedade internacional. Tais
pessoas internacionais são as seguintes:
Estados, organizações internacionais, o
homem, etc.” (Celso D. de Albuquerque
Mello)
4. DIP – NOÇÕES PRELIMINARES
Pressupostos do Direito Internacional –
(bases sociológicas):
Pluralidade de Estados Soberanos
Comércio Internacional
Princípios Jurídicos Coincidentes
5. CARACTERÍSTICAS DA NORMA
INTERNACIONAL:
“são muito poucas em número”;
“são extremamente abstratas, quase que se
reduzem a um mero invólucro, sem conteúdo”;
são atributivas, no sentido de que dão “uma
competência sem assinalarem a materialidade
da ação a executar”;
não há hierarquia entre as normas jurídicas
internacionais;
seu processo de elaboração é lento;
6. OBRIGATORIEDADE DA NORMA
JUS COGENS
“Direito cuja aplicação é obrigatória pela parte e
não pode ser afastado pela vontade de
particulares”.
“As normas de jus cogens criam obrigações
internacionais erga omnes.”
“É a ordem pública para a satisfação do
interesse comum dos que integram a
sociedade internacional.”
7. OBRIGATORIEDADE DA NORMA
JUS COGENS
É “uma norma aceita e reconhecida pela
Comunidade de Estados Internacionais em
sua totalidade, como uma norma da qual não
é permitida nenhuma derrogação e que só
poderá ser modificada por uma subseqüente
norma de lei internacional que tem o mesmo
caráter legal”. (Convenção de Viena sobre a
Lei dos Tratados)
8. NORMAS IMPERATIVAS (de JUS COGENS)
igualdade jurídica dos Estados e o princípio
da não-intervenção;
a proibição do uso da força nas relações
internacionais e a obrigação da solução
pacífica das controvérsias;
o princípio da autodeterminação dos povos;
os direitos fundamentais do homem.
9. Relações Internacionais
“A disciplina em desacordo teórico” (Scott
Burchill);
Divergência ampla e irrestrita sobre tudo o que
diz respeito acerca de seu objeto, metodologia e
teoria;
Revisão literária organizada em “debates” com
representantes das principais correntes teóricas,
desde 1930, quando se tornou disciplina
autônoma em relação à Política Internacional
Williams Gonçalves
10. Organização Jurídica da Sociedade Internacional
- “Existe uma ‘sociedade de estados’ ou uma ‘sociedade
internacional’ quando um grupo de estados, conscientes de
certos valores e interesses comuns, formam uma sociedade, no
sentido de se considerarem ligados, no seu relacionamento, por
um conjunto comum de regras, e participam de instituições
comuns. Se hoje os estados formam uma sociedade internacional
é porque reconhecendo certos valores comuns, eles se
consideram vinculados a determinadas regras no seu inter-relacionamento,
tais como a de respeitar a independência de cada
um, honrar os acordos e limitar o uso recíproco da força. Ao
mesmo tempo cooperam para o funcionamento de instituições tais
como a forma dos procedimentos do direito internacional, a
maquinaria diplomática e a organização internacional assim como
os costumes e convenções de guerra.” (Hedley Bull, A Sociedade
Anárquica, p 19)
11. Organização Jurídica da Sociedade Internacional
- Anarquia: estado da natureza, estado de
guerra, paz é o período entre guerras.
- Interdependência entre os países
- Sociedade Internacional: valores
fundamentais
a) Segurança do indivíduo;
b) Cumprimento dos acordos (pacta sunt
servanda)
c) Proteção da propriedade.
12. Organização Jurídica da Sociedade Internacional
- Governança (James Rosenau): conjunto de
regras cuja eficácia depende de significados
compartilhados intersubjetivamente.
- Requisito: adesão dos destinatários
- Ordem internacional é o padrão previsível
de relações que permitem a gestão da
política internacional.
13. Organização Jurídica da Sociedade Internacional
- Papel do Direito Internacional
- Teoria dos Regimes
- “Regimes internacionais são conjunto de
expectativas mútuas, regras e
regulamentos, planos, energias
organizacionais e comprometimentos
financeiros aceitos por um grupo de
Estados” (John Ruggie)
14. Organização Jurídica da Sociedade Internacional
- Papel do Direito Internacional
- Teoria dos Regimes
- “Princípios, normas, regras e procedimentos
para a tomada de decisão implícitos ou
explícitos em torno dos quais as
expectativas dos atores convergem em dada
área das relações internacionais” (Stephen
Krasner)
15. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO
Fontes
“modos pelos quais o Direito se manifesta;
maneiras pelas quais surge a norma jurídica;”
(Celso D. de A. Mello)
“os documentos ou pronunciamentos dos quais
emanam direitos e deveres das pessoas
internacionais, configurando os modos formais
de constatação do direito internacional.” (Silva e
Accioly)
16. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO
Primeiro texto que enunciou as fontes de Direito
Internacional (não chegou a entrar em vigor):
Art. 7º de uma das Convenções de Haia (1907):
“Se a questão de direito estiver prevista por uma
Convenção em vigor entre o beligerante captor e a
Potência que for parte do litígio ou cujo nacional for
parte dele, o Tribunal (Internacional de Presas) se
conformará com as estipulações da mencionada
Convenção.
Não existindo essas estipulações, o Tribunal
aplica as regras de Direito Internacional. Se não
existirem regras geralmente reconhecidas, o
Tribunal decide de acordo com os princípios gerais
de direito e da eqüidade.”
17. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO
Estatuto da Corte Internacional de Justiça – art. 38:
“1 – A Corte, cuja função é decidir de acordo com o
Direito Internacional as controvérsia que lhe forem
submetidas, aplicará:
a) as convenções internacionais, quer gerais, quer
especiais, que estabeleçam regras expressamente
reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) o costume internacional, como prova de uma prática
geral aceita como sendo o direito;
c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas
nações civilizadas;
d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões
judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados
das diferentes nações, como meio auxiliar para
determinação das regras de direito.”
18. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO
Principais Fontes:
convenções internacionais
costume internacional
princípios gerais de direito
Fontes Auxiliares:
decisões judiciárias e doutrina
eqüidade
atos unilaterais
19. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO
Costume Internacional
“...prova de uma prática geral aceita como
sendo o direito;” (art. 38 ECIJ)
“É o conjunto de normas consagradas
pelo longo uso e observadas na ordem
internacional como obrigatórias.” (Silva)
20. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO
Costume Internacional
Elementos:
Material – uso geral; prática, multiplicação de
precedentes;
Subjetivo – opinio júris; consciência coletiva
da Sociedade Internacional aceitando o
costume como um novo direito
21. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO
Costume Internacional
Características:
Prática comum – repetição uniforme de
certos atos da vida internacional;
Prática obrigatória – o costume é direito e
deve ser respeitado por toda a Sociedade
Internacional;
Prática evolutiva – possui plasticidade, que
permite adequar-se às novas circunstâncias.
22. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO
Costume Internacional
Prova:
“Quem invocar o costume tem o ônus da
prova” (Brownlie cit por Silva)
“A parte que invoca um costume (...) tem
que provar que este costume está estabelecido
de tal modo que se tornou vinculativo para a
outra parte, (...) que a norma invocada está de
acordo com um uso constante e uniforme
praticados pelos Estados em causa (...)”
(Acórdão da CIJ – Asilo, 1950)
23. FONTES DO DIREITO
INTERNACIONAL PÚBLICO
Costume Internacional
Interpretação:
Costume especial derroga o geral
Costume posterior derroga o anterior
24. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO
Princípios Gerais de Direito
São princípios gerais comuns à ordem
interna e internacional que têm a finalidade
de preencher lacunas do Direito, como
elemento subsidiário para as decisões da
Corte Internacional de Justiça.
25. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO
Princípios Gerais de Direito Internacional
Abstenção de recorrer a ameaça ou uso da força;
Solução pacífica de litígios;
Não-intervenção em assuntos de jurisdição interna;
Cooperação;
Igualdade de direitos e livre determinação dos
povos;
Igualdade soberana;
Cumprimento em boa-fé das obrigações contraídas.
26. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO
Princípios comuns à ordem interna e
externa
Relativos ao nascimento das obrigações –
nascidas de atos unilaterais;
Relativos à execução das obrigações – pacta
sunt servanda;
Relativos ao exercício dos direitos – abuso do
direito; direito adquirido;
Relativos à extinção das obrigações –
prescrição liberatória.
27. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO
Princípios Específicos de Direito
Internacional
Primado do Direito Internacional sobre a lei
interna;
Respeito à independência dos Estados;
Continuidade dos Estados;
Responsabilidade Internacional – indenização
apreciada a partir da data de realização efetiva
do prejuízo;
Patrimônio comum da humanidade (Amazônia)
28. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO
Jurisprudência e Doutrina
“Não são normas de expressão de
Direito, mas instrumentos úteis ao seu
correto entendimento e aplicação,
objetivando uma boa interpretação da norma
internacional.” (Silva)
29. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO
Eqüidade e Analogia
“Não são propriamente fontes de direito,
mas métodos de raciocínio jurídico, utilizados
quando há lacunas nas normas ou
inexistência de normas que disciplinem o
assunto. Não são obrigatórias e são pouco
utilizadas.” (Silva)
30. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO
Atos Unilaterais
Manifestações de vontade de um sujeito
de Direito Internacional, encaminhada para
produzir um efeito internacional (criação,
modificação ou extinção de uma relação
jurídica), feita por órgão estatal devidamente
autorizado para tal, declarando-se de
maneira expressa (Protesto – não aceita - e
Renúncia/reconhecimento – aceita) ou tácita.
Deve ser público e representar a intenção
do Estado que o elabora em se obrigar.
31. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO
Decisões das Organizações Internacionais
“São normas originárias de uma
Organização Internacional, que se tornam
obrigatórias para os seus Estados-membros,
independentemente de sua ratificação.”
(Silva)