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DIREITO INTERNACIONAL 
PÚBLICO 
Introdução – Princípios – Fontes
Direito Internacional Público – 
NOÇÕES PRELIMINARES 
CONCEITO: 
“É o conjunto de normas jurídicas que 
regulam as relações mútuas dos Estados 
e, subsidiariamente, as das demais 
pessoas internacionais, como 
determinadas organizações, e dos 
indivíduos.” (Silva e Accioly)
DIP – NOÇÕES PRELIMINARES 
CONCEITO: 
“É o conjunto de normas que regula as 
relações externas dos atores que 
compõem a sociedade internacional. Tais 
pessoas internacionais são as seguintes: 
Estados, organizações internacionais, o 
homem, etc.” (Celso D. de Albuquerque 
Mello)
DIP – NOÇÕES PRELIMINARES 
Pressupostos do Direito Internacional – 
(bases sociológicas): 
Pluralidade de Estados Soberanos 
Comércio Internacional 
Princípios Jurídicos Coincidentes
CARACTERÍSTICAS DA NORMA 
INTERNACIONAL: 
 “são muito poucas em número”; 
 “são extremamente abstratas, quase que se 
reduzem a um mero invólucro, sem conteúdo”; 
 são atributivas, no sentido de que dão “uma 
competência sem assinalarem a materialidade 
da ação a executar”; 
 não há hierarquia entre as normas jurídicas 
internacionais; 
 seu processo de elaboração é lento;
OBRIGATORIEDADE DA NORMA 
JUS COGENS 
“Direito cuja aplicação é obrigatória pela parte e 
não pode ser afastado pela vontade de 
particulares”. 
“As normas de jus cogens criam obrigações 
internacionais erga omnes.” 
“É a ordem pública para a satisfação do 
interesse comum dos que integram a 
sociedade internacional.”
OBRIGATORIEDADE DA NORMA 
JUS COGENS 
É “uma norma aceita e reconhecida pela 
Comunidade de Estados Internacionais em 
sua totalidade, como uma norma da qual não 
é permitida nenhuma derrogação e que só 
poderá ser modificada por uma subseqüente 
norma de lei internacional que tem o mesmo 
caráter legal”. (Convenção de Viena sobre a 
Lei dos Tratados)
NORMAS IMPERATIVAS (de JUS COGENS) 
 igualdade jurídica dos Estados e o princípio 
da não-intervenção; 
 a proibição do uso da força nas relações 
internacionais e a obrigação da solução 
pacífica das controvérsias; 
 o princípio da autodeterminação dos povos; 
 os direitos fundamentais do homem.
Relações Internacionais 
 “A disciplina em desacordo teórico” (Scott 
Burchill); 
 Divergência ampla e irrestrita sobre tudo o que 
diz respeito acerca de seu objeto, metodologia e 
teoria; 
 Revisão literária organizada em “debates” com 
representantes das principais correntes teóricas, 
desde 1930, quando se tornou disciplina 
autônoma em relação à Política Internacional 
Williams Gonçalves
Organização Jurídica da Sociedade Internacional 
- “Existe uma ‘sociedade de estados’ ou uma ‘sociedade 
internacional’ quando um grupo de estados, conscientes de 
certos valores e interesses comuns, formam uma sociedade, no 
sentido de se considerarem ligados, no seu relacionamento, por 
um conjunto comum de regras, e participam de instituições 
comuns. Se hoje os estados formam uma sociedade internacional 
é porque reconhecendo certos valores comuns, eles se 
consideram vinculados a determinadas regras no seu inter-relacionamento, 
tais como a de respeitar a independência de cada 
um, honrar os acordos e limitar o uso recíproco da força. Ao 
mesmo tempo cooperam para o funcionamento de instituições tais 
como a forma dos procedimentos do direito internacional, a 
maquinaria diplomática e a organização internacional assim como 
os costumes e convenções de guerra.” (Hedley Bull, A Sociedade 
Anárquica, p 19)
Organização Jurídica da Sociedade Internacional 
- Anarquia: estado da natureza, estado de 
guerra, paz é o período entre guerras. 
- Interdependência entre os países 
- Sociedade Internacional: valores 
fundamentais 
a) Segurança do indivíduo; 
b) Cumprimento dos acordos (pacta sunt 
servanda) 
c) Proteção da propriedade.
Organização Jurídica da Sociedade Internacional 
- Governança (James Rosenau): conjunto de 
regras cuja eficácia depende de significados 
compartilhados intersubjetivamente. 
- Requisito: adesão dos destinatários 
- Ordem internacional é o padrão previsível 
de relações que permitem a gestão da 
política internacional.
Organização Jurídica da Sociedade Internacional 
- Papel do Direito Internacional 
- Teoria dos Regimes 
- “Regimes internacionais são conjunto de 
expectativas mútuas, regras e 
regulamentos, planos, energias 
organizacionais e comprometimentos 
financeiros aceitos por um grupo de 
Estados” (John Ruggie)
Organização Jurídica da Sociedade Internacional 
- Papel do Direito Internacional 
- Teoria dos Regimes 
- “Princípios, normas, regras e procedimentos 
para a tomada de decisão implícitos ou 
explícitos em torno dos quais as 
expectativas dos atores convergem em dada 
área das relações internacionais” (Stephen 
Krasner)
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL 
PÚBLICO 
Fontes 
“modos pelos quais o Direito se manifesta; 
maneiras pelas quais surge a norma jurídica;” 
(Celso D. de A. Mello) 
“os documentos ou pronunciamentos dos quais 
emanam direitos e deveres das pessoas 
internacionais, configurando os modos formais 
de constatação do direito internacional.” (Silva e 
Accioly)
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL 
PÚBLICO 
Primeiro texto que enunciou as fontes de Direito 
Internacional (não chegou a entrar em vigor): 
Art. 7º de uma das Convenções de Haia (1907): 
“Se a questão de direito estiver prevista por uma 
Convenção em vigor entre o beligerante captor e a 
Potência que for parte do litígio ou cujo nacional for 
parte dele, o Tribunal (Internacional de Presas) se 
conformará com as estipulações da mencionada 
Convenção. 
Não existindo essas estipulações, o Tribunal 
aplica as regras de Direito Internacional. Se não 
existirem regras geralmente reconhecidas, o 
Tribunal decide de acordo com os princípios gerais 
de direito e da eqüidade.”
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL 
PÚBLICO 
Estatuto da Corte Internacional de Justiça – art. 38: 
“1 – A Corte, cuja função é decidir de acordo com o 
Direito Internacional as controvérsia que lhe forem 
submetidas, aplicará: 
a) as convenções internacionais, quer gerais, quer 
especiais, que estabeleçam regras expressamente 
reconhecidas pelos Estados litigantes; 
b) o costume internacional, como prova de uma prática 
geral aceita como sendo o direito; 
c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas 
nações civilizadas; 
d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões 
judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados 
das diferentes nações, como meio auxiliar para 
determinação das regras de direito.”
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL 
PÚBLICO 
Principais Fontes: 
 convenções internacionais 
 costume internacional 
 princípios gerais de direito 
Fontes Auxiliares: 
 decisões judiciárias e doutrina 
 eqüidade 
 atos unilaterais
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL 
PÚBLICO 
Costume Internacional 
“...prova de uma prática geral aceita como 
sendo o direito;” (art. 38 ECIJ) 
“É o conjunto de normas consagradas 
pelo longo uso e observadas na ordem 
internacional como obrigatórias.” (Silva)
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL 
PÚBLICO 
Costume Internacional 
Elementos: 
 Material – uso geral; prática, multiplicação de 
precedentes; 
 Subjetivo – opinio júris; consciência coletiva 
da Sociedade Internacional aceitando o 
costume como um novo direito
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL 
PÚBLICO 
Costume Internacional 
Características: 
 Prática comum – repetição uniforme de 
certos atos da vida internacional; 
 Prática obrigatória – o costume é direito e 
deve ser respeitado por toda a Sociedade 
Internacional; 
 Prática evolutiva – possui plasticidade, que 
permite adequar-se às novas circunstâncias.
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL 
PÚBLICO 
Costume Internacional 
Prova: 
“Quem invocar o costume tem o ônus da 
prova” (Brownlie cit por Silva) 
“A parte que invoca um costume (...) tem 
que provar que este costume está estabelecido 
de tal modo que se tornou vinculativo para a 
outra parte, (...) que a norma invocada está de 
acordo com um uso constante e uniforme 
praticados pelos Estados em causa (...)” 
(Acórdão da CIJ – Asilo, 1950)
FONTES DO DIREITO 
INTERNACIONAL PÚBLICO 
Costume Internacional 
Interpretação: 
 Costume especial derroga o geral 
 Costume posterior derroga o anterior
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL 
PÚBLICO 
Princípios Gerais de Direito 
São princípios gerais comuns à ordem 
interna e internacional que têm a finalidade 
de preencher lacunas do Direito, como 
elemento subsidiário para as decisões da 
Corte Internacional de Justiça.
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL 
PÚBLICO 
Princípios Gerais de Direito Internacional 
 Abstenção de recorrer a ameaça ou uso da força; 
 Solução pacífica de litígios; 
 Não-intervenção em assuntos de jurisdição interna; 
 Cooperação; 
 Igualdade de direitos e livre determinação dos 
povos; 
 Igualdade soberana; 
 Cumprimento em boa-fé das obrigações contraídas.
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL 
PÚBLICO 
Princípios comuns à ordem interna e 
externa 
 Relativos ao nascimento das obrigações – 
nascidas de atos unilaterais; 
 Relativos à execução das obrigações – pacta 
sunt servanda; 
 Relativos ao exercício dos direitos – abuso do 
direito; direito adquirido; 
 Relativos à extinção das obrigações – 
prescrição liberatória.
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL 
PÚBLICO 
Princípios Específicos de Direito 
Internacional 
 Primado do Direito Internacional sobre a lei 
interna; 
 Respeito à independência dos Estados; 
 Continuidade dos Estados; 
 Responsabilidade Internacional – indenização 
apreciada a partir da data de realização efetiva 
do prejuízo; 
 Patrimônio comum da humanidade (Amazônia)
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL 
PÚBLICO 
Jurisprudência e Doutrina 
“Não são normas de expressão de 
Direito, mas instrumentos úteis ao seu 
correto entendimento e aplicação, 
objetivando uma boa interpretação da norma 
internacional.” (Silva)
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL 
PÚBLICO 
Eqüidade e Analogia 
“Não são propriamente fontes de direito, 
mas métodos de raciocínio jurídico, utilizados 
quando há lacunas nas normas ou 
inexistência de normas que disciplinem o 
assunto. Não são obrigatórias e são pouco 
utilizadas.” (Silva)
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL 
PÚBLICO 
Atos Unilaterais 
Manifestações de vontade de um sujeito 
de Direito Internacional, encaminhada para 
produzir um efeito internacional (criação, 
modificação ou extinção de uma relação 
jurídica), feita por órgão estatal devidamente 
autorizado para tal, declarando-se de 
maneira expressa (Protesto – não aceita - e 
Renúncia/reconhecimento – aceita) ou tácita. 
Deve ser público e representar a intenção 
do Estado que o elabora em se obrigar.
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL 
PÚBLICO 
Decisões das Organizações Internacionais 
“São normas originárias de uma 
Organização Internacional, que se tornam 
obrigatórias para os seus Estados-membros, 
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(Silva)

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  • 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Introdução – Princípios – Fontes
  • 2. Direito Internacional Público – NOÇÕES PRELIMINARES CONCEITO: “É o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações mútuas dos Estados e, subsidiariamente, as das demais pessoas internacionais, como determinadas organizações, e dos indivíduos.” (Silva e Accioly)
  • 3. DIP – NOÇÕES PRELIMINARES CONCEITO: “É o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional. Tais pessoas internacionais são as seguintes: Estados, organizações internacionais, o homem, etc.” (Celso D. de Albuquerque Mello)
  • 4. DIP – NOÇÕES PRELIMINARES Pressupostos do Direito Internacional – (bases sociológicas): Pluralidade de Estados Soberanos Comércio Internacional Princípios Jurídicos Coincidentes
  • 5. CARACTERÍSTICAS DA NORMA INTERNACIONAL:  “são muito poucas em número”;  “são extremamente abstratas, quase que se reduzem a um mero invólucro, sem conteúdo”;  são atributivas, no sentido de que dão “uma competência sem assinalarem a materialidade da ação a executar”;  não há hierarquia entre as normas jurídicas internacionais;  seu processo de elaboração é lento;
  • 6. OBRIGATORIEDADE DA NORMA JUS COGENS “Direito cuja aplicação é obrigatória pela parte e não pode ser afastado pela vontade de particulares”. “As normas de jus cogens criam obrigações internacionais erga omnes.” “É a ordem pública para a satisfação do interesse comum dos que integram a sociedade internacional.”
  • 7. OBRIGATORIEDADE DA NORMA JUS COGENS É “uma norma aceita e reconhecida pela Comunidade de Estados Internacionais em sua totalidade, como uma norma da qual não é permitida nenhuma derrogação e que só poderá ser modificada por uma subseqüente norma de lei internacional que tem o mesmo caráter legal”. (Convenção de Viena sobre a Lei dos Tratados)
  • 8. NORMAS IMPERATIVAS (de JUS COGENS)  igualdade jurídica dos Estados e o princípio da não-intervenção;  a proibição do uso da força nas relações internacionais e a obrigação da solução pacífica das controvérsias;  o princípio da autodeterminação dos povos;  os direitos fundamentais do homem.
  • 9. Relações Internacionais  “A disciplina em desacordo teórico” (Scott Burchill);  Divergência ampla e irrestrita sobre tudo o que diz respeito acerca de seu objeto, metodologia e teoria;  Revisão literária organizada em “debates” com representantes das principais correntes teóricas, desde 1930, quando se tornou disciplina autônoma em relação à Política Internacional Williams Gonçalves
  • 10. Organização Jurídica da Sociedade Internacional - “Existe uma ‘sociedade de estados’ ou uma ‘sociedade internacional’ quando um grupo de estados, conscientes de certos valores e interesses comuns, formam uma sociedade, no sentido de se considerarem ligados, no seu relacionamento, por um conjunto comum de regras, e participam de instituições comuns. Se hoje os estados formam uma sociedade internacional é porque reconhecendo certos valores comuns, eles se consideram vinculados a determinadas regras no seu inter-relacionamento, tais como a de respeitar a independência de cada um, honrar os acordos e limitar o uso recíproco da força. Ao mesmo tempo cooperam para o funcionamento de instituições tais como a forma dos procedimentos do direito internacional, a maquinaria diplomática e a organização internacional assim como os costumes e convenções de guerra.” (Hedley Bull, A Sociedade Anárquica, p 19)
  • 11. Organização Jurídica da Sociedade Internacional - Anarquia: estado da natureza, estado de guerra, paz é o período entre guerras. - Interdependência entre os países - Sociedade Internacional: valores fundamentais a) Segurança do indivíduo; b) Cumprimento dos acordos (pacta sunt servanda) c) Proteção da propriedade.
  • 12. Organização Jurídica da Sociedade Internacional - Governança (James Rosenau): conjunto de regras cuja eficácia depende de significados compartilhados intersubjetivamente. - Requisito: adesão dos destinatários - Ordem internacional é o padrão previsível de relações que permitem a gestão da política internacional.
  • 13. Organização Jurídica da Sociedade Internacional - Papel do Direito Internacional - Teoria dos Regimes - “Regimes internacionais são conjunto de expectativas mútuas, regras e regulamentos, planos, energias organizacionais e comprometimentos financeiros aceitos por um grupo de Estados” (John Ruggie)
  • 14. Organização Jurídica da Sociedade Internacional - Papel do Direito Internacional - Teoria dos Regimes - “Princípios, normas, regras e procedimentos para a tomada de decisão implícitos ou explícitos em torno dos quais as expectativas dos atores convergem em dada área das relações internacionais” (Stephen Krasner)
  • 15. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Fontes “modos pelos quais o Direito se manifesta; maneiras pelas quais surge a norma jurídica;” (Celso D. de A. Mello) “os documentos ou pronunciamentos dos quais emanam direitos e deveres das pessoas internacionais, configurando os modos formais de constatação do direito internacional.” (Silva e Accioly)
  • 16. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Primeiro texto que enunciou as fontes de Direito Internacional (não chegou a entrar em vigor): Art. 7º de uma das Convenções de Haia (1907): “Se a questão de direito estiver prevista por uma Convenção em vigor entre o beligerante captor e a Potência que for parte do litígio ou cujo nacional for parte dele, o Tribunal (Internacional de Presas) se conformará com as estipulações da mencionada Convenção. Não existindo essas estipulações, o Tribunal aplica as regras de Direito Internacional. Se não existirem regras geralmente reconhecidas, o Tribunal decide de acordo com os princípios gerais de direito e da eqüidade.”
  • 17. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Estatuto da Corte Internacional de Justiça – art. 38: “1 – A Corte, cuja função é decidir de acordo com o Direito Internacional as controvérsia que lhe forem submetidas, aplicará: a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito; c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas; d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para determinação das regras de direito.”
  • 18. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Principais Fontes:  convenções internacionais  costume internacional  princípios gerais de direito Fontes Auxiliares:  decisões judiciárias e doutrina  eqüidade  atos unilaterais
  • 19. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Costume Internacional “...prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;” (art. 38 ECIJ) “É o conjunto de normas consagradas pelo longo uso e observadas na ordem internacional como obrigatórias.” (Silva)
  • 20. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Costume Internacional Elementos:  Material – uso geral; prática, multiplicação de precedentes;  Subjetivo – opinio júris; consciência coletiva da Sociedade Internacional aceitando o costume como um novo direito
  • 21. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Costume Internacional Características:  Prática comum – repetição uniforme de certos atos da vida internacional;  Prática obrigatória – o costume é direito e deve ser respeitado por toda a Sociedade Internacional;  Prática evolutiva – possui plasticidade, que permite adequar-se às novas circunstâncias.
  • 22. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Costume Internacional Prova: “Quem invocar o costume tem o ônus da prova” (Brownlie cit por Silva) “A parte que invoca um costume (...) tem que provar que este costume está estabelecido de tal modo que se tornou vinculativo para a outra parte, (...) que a norma invocada está de acordo com um uso constante e uniforme praticados pelos Estados em causa (...)” (Acórdão da CIJ – Asilo, 1950)
  • 23. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Costume Internacional Interpretação:  Costume especial derroga o geral  Costume posterior derroga o anterior
  • 24. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Princípios Gerais de Direito São princípios gerais comuns à ordem interna e internacional que têm a finalidade de preencher lacunas do Direito, como elemento subsidiário para as decisões da Corte Internacional de Justiça.
  • 25. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Princípios Gerais de Direito Internacional  Abstenção de recorrer a ameaça ou uso da força;  Solução pacífica de litígios;  Não-intervenção em assuntos de jurisdição interna;  Cooperação;  Igualdade de direitos e livre determinação dos povos;  Igualdade soberana;  Cumprimento em boa-fé das obrigações contraídas.
  • 26. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Princípios comuns à ordem interna e externa  Relativos ao nascimento das obrigações – nascidas de atos unilaterais;  Relativos à execução das obrigações – pacta sunt servanda;  Relativos ao exercício dos direitos – abuso do direito; direito adquirido;  Relativos à extinção das obrigações – prescrição liberatória.
  • 27. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Princípios Específicos de Direito Internacional  Primado do Direito Internacional sobre a lei interna;  Respeito à independência dos Estados;  Continuidade dos Estados;  Responsabilidade Internacional – indenização apreciada a partir da data de realização efetiva do prejuízo;  Patrimônio comum da humanidade (Amazônia)
  • 28. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Jurisprudência e Doutrina “Não são normas de expressão de Direito, mas instrumentos úteis ao seu correto entendimento e aplicação, objetivando uma boa interpretação da norma internacional.” (Silva)
  • 29. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Eqüidade e Analogia “Não são propriamente fontes de direito, mas métodos de raciocínio jurídico, utilizados quando há lacunas nas normas ou inexistência de normas que disciplinem o assunto. Não são obrigatórias e são pouco utilizadas.” (Silva)
  • 30. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Atos Unilaterais Manifestações de vontade de um sujeito de Direito Internacional, encaminhada para produzir um efeito internacional (criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica), feita por órgão estatal devidamente autorizado para tal, declarando-se de maneira expressa (Protesto – não aceita - e Renúncia/reconhecimento – aceita) ou tácita. Deve ser público e representar a intenção do Estado que o elabora em se obrigar.
  • 31. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Decisões das Organizações Internacionais “São normas originárias de uma Organização Internacional, que se tornam obrigatórias para os seus Estados-membros, independentemente de sua ratificação.” (Silva)