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      UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB
      DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO - CAMPUS VII
         COLEGIADO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS




          GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS




OS EFEITOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NA
      GESTÃO TRIBUTÁRIA EM MUNICIPIOS DA
      MICRORREGIÃO DE SENHOR DO BONFIM




                  Senhor do Bonfim
                       2011
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          GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS




OS EFEITOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NA
      GESTÃO TRIBUTÁRIA EM MUNICIPIOS DA
      MICRORREGIÃO DE SENHOR DO BONFIM




                     Monografia apresentada a Universidade do
                     Estado da Bahia, Campus VII, Senhor do
                     Bonfim - BA, Colegiado de Ciências Contábeis,
                     como requisito final para obtenção do grau de
                     Bacharel em Ciências Contábeis.


                     Orientador: Prof. Francisco Marton G. Pinheiro




                  Senhor do Bonfim
                       2011
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                  GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS




 OS EFEITOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NA
       GESTÃO TRIBUTÁRIA EM MUNICIPIOS DA
       MICRORREGIÃO DE SENHOR DO BONFIM



Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel
em Ciências Contábeis da Universidade do Estado da Bahia - Departamento de
Educação, Senhor do Bonfim – Ba.



                                   Aprovada em ___ de _____________ de 2011.




                              Banca Examinadora




            ______________________________________________
                       Francisco Marton G. Pinheiro
                                Orientador


            _______________________________________________
                                Avaliador


            _______________________________________________
                                Avaliador
3




Dedico este trabalho a minha esposa pela
cumplicidade e compreensão, a minha
filha razão de tudo e aos meus colegas da
sala pela força
4



                            AGRADECIMENTOS


       Em primeiro lugar agradecer a Deus pela saúde e coragem para enfrentar as
aulas após cada dia de trabalho árduo.
      Ao meu pai (in memoriam) exemplo de honradez e honestidade. A minha mãe,
a fortaleza da família.
      A minha esposa Ana, pela força, compreensão e por sempre acreditar no meu
potencial. A minha filha Clara, razão de tudo.
      A direção da Faculdade, em especial à professora Maria Celeste e aos
professores do curso de Ciências Contábeis que passaram mais tempo com a turma:
Márcio Sampaio, Francisco Marton e Franklin Regis, que deixaram de ser
professores e passaram a ser amigos de todos nós.
      Aos meus colegas, em especial: Adaltro, Claudivan, Edvan, Luana, Matheus e
Tamilles pelo auxílio e companheirismo ao longo do curso.
       Aos servidores e aos municípios pesquisados, que contribuíram para a
realização desta pesquisa.
      De um modo geral, a todos os colegas de todas as turmas.
5




Há homens que lutam um dia, e são bons;
há homens que lutam por um ano, e são
melhores;
há homens que lutam por vários anos, e
são muito bons;
há outros que lutam durante toda a vida,
esses são imprescindíveis.
             Bertolt Brecht, (1898-1956)
6



                                    RESUMO



A presente monografia trata da Gestão tributária na Administração Pública Municipal
e teve como objetivo geral verificar o impacto da adoção da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF) na arrecadação tributária em municípios da microrregião de Senhor do
Bonfim, no período de 2000 a 2002, e avaliar a atual estrutura dos Departamentos
de Arrecadação Tributária inclusive da Dívida Ativa. Para seu desenvolvimento
adotou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, onde se buscou abordar os
conceitos e fundamentos da Legislação Tributária Nacional, principalmente Lei de
Responsabilidade Fiscal, com foco na arrecadação tributária municipal, bem como
aplicação de um questionário para identificar a atual estrutura arrecadatória
municipal, além da análise dos dados da arrecadação tributária de cinco municípios
selecionados na amostra, obtidos junto a sites oficiais. Ao final da pesquisa,
constatou-se que a LRF, de certo modo, de maneira impositiva, fez com que os
municípios cumprissem e elevassem de um modo geral a arrecadação tributária,
melhor aparelhassem os seus Departamentos e efetuassem a cobrança da Dívida
Ativa Municipal, capitalizando recursos a serem aplicados no desenvolvimento das
políticas públicas programadas em cada instrumento orçamentário.



Palavras-chaves:    Administração    Pública   Municipal;   Impostos    municipais;
Arrecadação Municipal; Lei de Responsabilidade Fiscal.
7



                             LISTA DE QUADROS


Quadro I - Características do IPTU no mundo                      27

Quadro II – Análise do IPTU no município “A”                     38

Quadro III – Análise do ISS no município “A”                     39

Quadro IV – Análise do ITBI no município “A”                     39

Quadro V – Total dos Impostos arrecadados no município “A”       40

Quadro VI – Análise do IPTU no município “B”                     40

Quadro VII – Análise do ISS no município “B”                     41

Quadro VIII – Análise do ITBI no município “B”                   41

Quadro IX Total dos Impostos arrecadados no município “B”        42

Quadro X – Análise do IPTU no município “C”                      43

Quadro XI – Análise do ISS no município “C”                      43

Quadro XII – Análise do ITBI no município “C”                    44

Quadro XIII Total dos Impostos arrecadados no município “C”      44

Quadro XIV – Análise do IPTU no município “D”                    45

Quadro XV – Análise do ISS no município “D”                      45

Quadro XVI – Análise do ITBI no município “D”                    46

Quadro XVII Total dos Impostos arrecadados no município “D”      46

Quadro XVIII – Análise do IPTU no município “E”                  47

Quadro XIX – Análise do ISS no município “E”                     48

Quadro XX – Análise do ITBI no município “E”                     48

Quadro XXI Total dos Impostos arrecadados no município “E”       49

Quadro XXII – Análise da arrecadação em 2009 no município “A”    51

Quadro XXIII - Análise da arrecadação em 2009 no município “B”   52

Quadro XXIV – Análise da arrecadação em 2009 no município “C”    52
8




Quadro XXV - Análise da arrecadação em 2009 no município “D”              53

Quadro XXVI – Análise da arrecadação em 2009 no município “E”             53

Quadro XXVII - Evolução da arrecadação da Dívida Ativa no município “A”   54

Quadro XXVIII - Evolução da arrecadação da Dívida Ativa no município “B” 54

Quadro XXIX - Evolução da arrecadação da Dívida Ativa no município “C”    55

Quadro XXX - Evolução da arrecadação da Dívida Ativa no município “D”     55

Quadro XXXI - Evolução da arrecadação da Dívida Ativa no município “E”    55
9



                         LISTA DE ABREVIATURAS


CFC – Conselho Federal de Contabilidade

CF/88 – Constituição Federativa do Brasil de 1988

LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal

LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias

LOA – Lei Orçamentária Anual

NBC T – Normas Brasileiras de Contabilidade

PPA – Plano Plurianual

TCM/BA – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia

TCU – Tribunal de Contas da União
10



                                                        SUMÁRIO


INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 12

1 INSTRUMENTOS DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA........................................ 15

   1.1 CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA ...................................................................... 15
   1.2 SISTEMA ORÇAMENTÁRIO ........................................................................... 16
   1.3 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NACIONAL ......................................................... 18
   1.4 RECEITA PÚBLICA ......................................................................................... 20
   1.5 SISTEMA TRIBUTÁRIO .................................................................................. 21
   1.6 CARACTERIZAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS ..................................... 25

2 ESTÃO E RESPONSABILIDADE FISCAL ............................................................ 29

   2.1 ORIGEM DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NO BRASIL ................. 30
   2.2 INSTRUMENTOS RELACIONADOS À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
   ............................................................................................................................... 31
   2.3 DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL ............................................................................. 35

3 EVOLUÇÕES DOS IMPOSTOS – ANÁLISE DOS DADOS COLETADOS........... 37

   3.1 ANÁLISES DO MUNICÍPIO “A” ....................................................................... 38
     3.1.1 Quanto à arrecadação do IPTU .............................................................. 38
     3.1.2 Quanto à arrecadação do ISS ................................................................ 38
     3.1.3 Quanto à arrecadação do ITBI ............................................................... 39

   3.2 ANÁLISES DO MUNICÍPIO “B” ....................................................................... 40
     3.2.1 Quanto à arrecadação do IPTU .............................................................. 40
     3.2.2 Quanto à arrecadação do ISS ................................................................ 41
     3.2.3 Quanto à arrecadação do ITBI ............................................................... 41

   3.3 ANALISES DO MUNICÍPIO “C” ....................................................................... 42
     3.3.1 Quanto à arrecadação do IPTU .............................................................. 42
     3.3.2 Quanto à arrecadação do ISS ................................................................ 43
     3.3.3 Quanto à arrecadação do ITBI ............................................................... 43

   3.4 ANÁLISES DO MUNICÍPIO “D” ....................................................................... 44
     3.4.1 Quanto à arrecadação do IPTU...............................................................44
     3.4.2 Quanto à arrecadação do ISS ................................................................ 45
     3.4.3 Quanto à arrecadação do ITBI ............................................................... 46

   3.5 ANÁLISES DO MUNICÍPIO “E” ....................................................................... 47
     3.5.1 Quanto à arrecadação do IPTU .............................................................. 47
     3.5.2 Quanto à arrecadação do ISS ................................................................ 47
     3.5.3 Quanto à arrecadação do ITBI ............................................................... 48

   3.6 A ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICÍPIOS NA ATUALIDADE.......... 49
     3.6.1 Análise do município “A” quanto à arrecadação no ano de 2009 ...... 51
11



      3.6.2 Análise do município “B” quanto à arrecadação no ano de 2009 ...... 51
      3.6.3 Análise do município “C” quanto à arrecadação do ano de 2009 ...... 52
      3.6.4 Análise do município “D” quanto à arrecadação do ano de 2009 ...... 52
      3.6.5 Análise do município “E” quanto à arrecadação do ano de 2009....... 53

   3.7 EVOLUÇÃO DA ARRECADAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA .................................... 53
     3.7.1 Município “A” – arrecadação da divida ativa ........................................ 54
     3.7.2 Município “B” – arrecadação da divida ativa ........................................ 54
     3.7.3 Município “C” – arrecadação da divida ativa ........................................ 54
     3.7.4 Município “D” – arrecadação da divida ativa ........................................ 55
     3.7.5 Município “E” – arrecadação da divida ativa ........................................ 55

CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 57

REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 60

APÊNDICE ............................................................................................................... 62
12



                                  INTRODUÇÃO


      O presente trabalho tem como área a Contabilidade Pública e como tema: A
Gestão Tributária em municípios da microrregião de Senhor do Bonfim com base na
Lei de Responsabilidade Fiscal.

      Região administrativa da Bahia denominada de “Piemonte Norte da
Diamantina”, mais conhecida como microrregião de Senhor do Bonfim, que tem uma
população, de acordo com o censo 2010 do IBGE, de aproximadamente duzentos e
oitenta mil habitantes, distribuídos em nove municípios, onde a cidade de Senhor do
Bonfim é o centro da microrregião com uma população de setenta e quatro mil
habitantes. Foram escolhidos para o presente trabalho, cinco dos nove municípios,
sendo os dois com o maior número de habitantes, dois com o menor número de
habitantes e um intermediário.

      Uma característica dos municípios de um modo geral é a busca por recursos
próprios, que lhes renderiam grandes realizações e a redução da dependência de
recursos da União ou dos Estados. Para tanto, alguns municípios da microrregião de
Senhor do Bonfim, buscam uma gestão tributária de responsabilidade que venha
atender aos pressupor da LRF. Mostrando o aspecto impositivo que esta lei institui,
um regime fiscal na busca da estabilidade mediante a adoção de limites que
desobedecidos resultarão em punições para os gestores públicos.

      Diante do exposto, pretendeu-se apresentar o impacto efetivo da arrecadação
tributária dos municípios em determinado período a partir de dados contábeis
extraídos. Assim, levantou a seguinte pergunta: qual o efeito da LRF na arrecadação
tributária em municípios da microrregião de Senhor do Bonfim no período de 2000 a
2002? Qual a estrutura atual da máquina de arrecadação tributária?

      Sabendo-se que as hipóteses equivalem às possíveis soluções para o
problema levantado, destacam-se as seguintes:

      a) Se os critérios de Gestão Tributária sugeridos pela LRF forem obedecidos,
os municípios aumentarão sua arrecadação tributária e terão maior volume de
recursos disponíveis para aplicação em benefícios à população.

      b) A Gestão Tributária norteada nos princípios da LRF e da administração
pública proporciona um melhor retorno à comunidade do que foi pago ao município
13



em tributos.

      c) Com a aplicação da LRF houve aumento na arrecadação da Dívida Ativa
Tributária, o que resultou na redução da inadimplência evitando a prescrição de
recursos que poderão ser revertidos em benefícios para suas comunidades.

      Fixou-se como objetivo geral verificar o impacto da adoção da LRF na
arrecadação tributária em municípios da microrregião de Senhor do Bonfim, no
período de 2000 a 2002, e avaliar a atual estrutura dos Departamentos de
Arrecadação Tributária, inclusive da divida ativa.

      Objetivos específicos:

      -Apresentar os instrumentos de Arrecadação tributária,

      - Discorrer sobre a aplicação da LRF; e

      - Verificar o impacto da LRF na arrecadação tributária.

      Justifica-se a realização deste trabalho pelo fato da Contabilidade Pública ser
uma ciência social e a sua relevância no trato da coisa pública. Neste caso, na
gestão tributária, sobretudo pela importância em atender o que determina a LRF,
bem como auxiliar na captação de recursos para atender aos direitos básicos da
população, ressaltando-se a relevância social do estudo e a realização pessoal.

      Tendo em vista os objetivos deste trabalho, foi aplicado um questionário em
cinco dos nove municípios que compõem a microrregião de Senhor do Bonfim junto
ao representante dos Departamentos de Tributos de cada município.

      Foram      levantadas        questões   relacionadas   quanto    à   estruturação   do
Departamento de Tributos: número de funcionários e treinamentos específicos;
quanto à legislação municipal cadastro econômico e imobiliário e arrecadação do
município; quanto à gestão governamental, se há interferência dos gestores, se
existe divisão do departamento por setores, como é feita a arrecadação, etc. Por fim,
foi destinado para sugestões dos diretores.

      No       que   se   refere    aos   procedimentos,     foram    realizadas   pesquisas
bibliográficas e consultas aos sites do Ministério da Fazenda e Contas Públicas,
onde se pesquisou sobre os aspectos contábeis da área pública. Também foi
consultada a seguinte legislação: Lei 4.320/1964, Lei Complementar 101/2000, Lei
5.172/1966 - Código Tributário Nacional e Constituição Federal, para se estabelecer
14



comparações entre o que está previsto em lei e o que efetivamente está sendo
realizado pela gestão tributária municipal. Para verificar o impacto da arrecadação
tributária extraíram-se dados do Ministério do Planejamento e do Ministério da
Fazenda, o que possibilitou um melhor entendimento do assunto.

      A partir disso, foi realizado estudo mediante a consulta de dados publicados
em sites oficiais e aplicação de questionário em cinco municípios da microrregião de
Senhor do Bonfim, denominados neste trabalho de “A”, “B”, “C”, “D” e “E”.

      Quanto à abordagem foi dado um tratamento qualitativo, através de uma
análise mais aprofundada sobre os dados obtidos, bem como quantitativo, pois por
meio de técnicas simples de análises comparativa, temos uma melhor segurança
nas conclusões sobre um assunto de tão grande importância para a administração
pública.

      Para o alcance do objetivo principal deste estudo, o presente trabalho adotou
a seguinte estrutura:

      lº Capítulo – Instrumentos da Arrecadação Tributária – Este capítulo trata
dos conceitos do sistema tributário, do papel da contabilidade tributária, do sistema
orçamentário, bem como da legislação tributária municipal, destacando-se as
receitas públicas e as características dos impostos municipais.

      2º Capítulo – Gestão e Responsabilidade Fiscal – Esse capítulo traz uma
abordagem dos aspectos da origem da Lei de Responsabilidade Fiscal no Brasil,
instrumentos relacionados à aplicabilidade da referida lei e à Dívida Ativa Municipal,
um dos gargalos da gestão tributária municipal.

      3º Capítulo – Análise dos dados – Trata da análise dos dados coletados nos
municípios de pesquisa e busca em seu contexto identificar como está sendo a
gestão tributária nos referidos municípios.

      Conclusão: Na conclusão foi feito um fechamento do estudo, demonstrando
as constatações nele identificadas e propondo continuidade de estudos mais
aprofundados sobre o tema aqui tratado, ressaltando a relevância para a gestão
pública.
15



1 INSTRUMENTOS DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA



      O presente capítulo tem por finalidade abordar aspectos que norteiam a
arrecadação tributária. Teorias, leis e seus desdobramentos ao longo do tempo, no
que se refere à cobrança dos Impostos Municipais. Trata-se de uma breve
abordagem sobre contabilidade tributária, sistema orçamentário, legislação tributária,
receitas públicas, sistema tributário e características dos impostos municipais na
gestão responsável dos recursos públicos.


1.1 CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA



      A Contabilidade Tributária é um dos ramos mais dinâmicos da contabilidade,
que a cada dia se modifica em função da legislação tributária, que por imposição,
procura adaptá-las às suas exigências. Segundo Fabretti (2007 p. 29), [...] “é o ramo
da contabilidade que tem por objetivo aplicar conceitos, princípios e normas básicas
da contabilidade e da legislação tributária, de forma simultânea e adequada”. Isso
poderá levar em conta os princípios fundamentais da Contabilidade: Princípio da
Entidade, Princípio da Continuidade, Princípio da Oportunidade, Princípio do
Registro pelo Valor Original, Princípio da Atualização Monetária, Princípio da
Competência e Princípio da Prudência, como determina o Artigo 3º da resolução
750/93 do Conselho federal de Contabilidade.

      O objetivo da Contabilidade Tributária, segundo Fabretti (2007 p. 31), é apurar
com exatidão o resultado econômico do exercício social, demonstrando-o de forma
clara e sintética através dos lançamentos contábeis. Com relação à gestão
Tributária, a Contabilidade Pública em parceria com a Contabilidade Tributária,
através de estudo dos princípios fundamentais, darão contribuições no sentido de
nortear a melhoria da arrecadação e de procurar evitar o desperdício dos recursos
que por ventura poderão ser prescritos, garantindo com isso atendimento à
legislação.

      Assim, como existe o planejamento tributário, que é um estudo, antes da
realização do fato administrativo, buscando alternativas legais para que os tributos
sejam menos onerosos para os contribuintes, se faz necessário para os gestores
16



municipais, um aperfeiçoamento da máquina tributária que venham melhorar a
arrecadação, analisando as brechas na legislação que possam reduzi-las,
principalmente com uma legislação tributária atualizada dentro das normas legais.



1.2 SISTEMA ORÇAMENTÁRIO



       Para Angélico (2009 p.18) “(...) orçamento não é essencialmente uma lei, mas
um programa de trabalho do Poder Executivo”. A Constituição Federal de 1988 nos
artigos 165 até 169 tratou especificamente do sistema orçamentário. Em seu artigo
165 determina que as Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: O plano
plurianual, obedecendo às seguintes características:

                       (...) a lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá de forma regionalizada
                       as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, para as despesas
                       de capital e outras decorrentes e para as relativas aos programas de
                       duração continuada.
       O Plano Plurianual - PPA representa o documento de mais alta hierarquia no
sistema de planejamentos de qualquer ente público, tem a função de estabelecer as
diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras
delas decorrentes em um período de quatro anos. O PPA é onde são estabelecidas
metas que servem de base para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO.

       A LDO compreende as metas e prioridades da administração pública e deverá
conter o Anexo de Metas Fiscais, assim determina a Lei complementar 101 em seu
§ 1º do Art. 4º, onde serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativos a receitas e despesas, procedimentos que irão nortear o
orçamento público principalmente quando o gestor responsável procurará seguir os
princípios estabelecidos pela lei orçamentária 4.320/64 onde se define que a Lei de
Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito
autorizadas por lei.

       A Lei Orçamentária Anual - LOA, instrumento fundamental para a gestão
pública nas três esferas; compreenderá todas as despesas e todas as receitas do
Estado em sentido lato, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei, com
exceção das operações de créditos por antecipação da receita, das emissões de
17



papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e no passivo financeiro; é o
princípio da universalidade (arts. 3º e 4º CF).
      A LOA poderá conter autorização do Poder Executivo para abrir créditos
suplementares e para realizar operações de antecipação de receita. De acordo com
o que estão dispostos no Art. 16 5 de CF 1988, § 5º a LOA compreenderá o
orçamento fiscal referente aos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário. A LRF em
seu artigo 5º acrescenta que a LOA deverá estar compatível com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias; e deverá conter demonstrativo da
compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas
constantes do Anexo de Metas Fiscais da LDO. A LRF acrescenta ainda que a Lei
de Diretrizes Orçamentárias deve dispor sobre: equilíbrio entre receitas e despesas.

      Vários autores definem aquele que é o ponto de partida da contabilidade
pública, O Orçamento. Dentre eles Bezerra Filho (2008, p.05) após analisar várias
definições, aponta o orçamento como sendo; ”ferramenta legal de planejamento do
Estado onde são apresentadas as receitas previstas e despesas fixadas que serão
realizadas pelo ente em um determinado período...” e aponta as três principais
funções econômicas do estado também denominadas de “funções do orçamento”
que são:

       Função Alocativa – Tem como finalidade promover ajustamentos na
alocação de recursos.

       Função Distributiva – Tem como finalidade promover os ajustamentos na
distribuição de renda.

       Função Estabilizadora – Tem como finalidade manter a estabilidade
econômica.

      O orçamento público que foi instituído como um instrumento de controle das
atividades financeiras do governo, mediante autorização do legislativo, obedece a
alguns princípios que Angélico (2006) destaca, os já consagrados pelo nosso Direito
Financeiro. São eles: Principio da anualidade, especificação, exclusividade, unidade
e universalidade.

      a) Princípio da anualidade, também denominado principio da periodicidade,
determina que as previsões de receita e despesa devam referir-se, sempre, a um
período limitado de tempo;
18



      b) Princípio da especificação, conhecido como principio da discriminação, tem
por escopo vedar as autorizações globais, tanto para arrecadar tributos como para
aplicar os recursos financeiros;

      c) Para o Princípio da exclusividade, a lei orçamentária não conterá matéria
estranha à previsão da receita e à fixação da despesa;

      d) O Princípio da unidade, determina que o orçamento deva constituir uma só
peça, compreendendo as receitas e as despesas do exercício, de modo a
demonstrar, pelo confronto das duas somas, se há equilíbrio, saldo ou déficit;

      e) Princípio da universalidade afirma que todas as receitas e todas as
despesas devem ser incluídas no orçamento.

      A administração pública representa uma constante subordinação entre os
órgãos e agentes, com distribuição dos poderes, o que a torna mais atrativa e
cobiçada pelos bons e maus gestores que muitas vezes, buscam tão somente o
favorecimento de uma determinada classe social através do poder que emana.

      Para Kohama (2009, p. 13) “A administração pública, como todas as
organizações administrativas, é baseada numa estrutura hierarquizada com
graduação de autoridade, correspondente às diversas categorias funcionais, [...]”. É
dividida em dois níveis: A administração direta, que compreende a estrutura
administrativa dos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), O legislativo
com os deputados, senadores e vereadores, o executivo, representado pelo
presidente da república, os governadores e os prefeitos e o poder judiciário com sua
estrutura administrativa. A administração indireta compreende as entidades públicas
dotadas de personalidade jurídica própria, que se encontram vinculadas a esses
poderes por meio de determinação em lei.



1.3 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NACIONAL



      O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA realizou um estudo
baseado em diversos artigos publicados sobre a história dos tributos no Brasil
buscando a contribuição de cada Constituição ao longo do tempo. A Constituição de
24 de fevereiro de 1891 adotou, sem maiores modificações, a composição do
19



sistema tributário existente ao final do Império, segundo o IPEA. A República
brasileira herdou do Império boa parte da estrutura tributária que esteve em vigor,
segundo dados históricos da Fundação Getúlio Vargas, até a década de 30. Tendo
em vista que o país adotou o sistema federativo, foi necessário dotar os estados e
os municípios de receitas que lhes permitissem autonomia financeira. Com a
constituição de 1934, foi adotado o regime de separação de fontes tributárias, sendo
discriminados os impostos de competência da União e dos estados. Quanto aos
municípios ficaram os estados encarregados de fixar os impostos municipais de
forma a assegurar-lhes a autonomia.

        A Constituição de 1934 e diversas leis desta época promoveram importantes
alterações na estrutura tributária do país. As principais modificações ocorreram na
esfera estadual e municipal. Onde os municípios a partir da Constituição de 16 de
julho de 1934, passaram a ter competência privativa para decretar alguns tributos.
“Imposto de licença, Imposto predial e territorial urbanos, imposto sobre diversões
públicas e imposto cedular sobre a renda de imóveis rurais, além de taxas sobre
serviços municipais”, conforme artigo 13º da referida constituição.

        A Constituição de 10 de novembro de 1937 pouco modificou o sistema
tributário estabelecido pela Constituição anterior. Em relação a esta, os estados
perderam a competência privativa para tributar o consumo de combustíveis de motor
de explosão e aos municípios foi retirada a competência para tributar a renda das
propriedades rurais.

        A Constituição de 1946 modificou profundamente a discriminação de rendas
entre as esferas do governo, institucionalizando um sistema de transferência de
impostos. Este sistema foi, mais tarde, já no início da década de 60, reforçado pela
Emenda Constitucional nº 05 que atribuiu a participação dos municípios no IR entre
10% a 15%. Esta emenda também transferiu da esfera estadual para a municipal os
impostos sobre a transmissão de propriedades inter vivos e sobre a propriedade
territorial rural.

        No final de 1963, foi criada a Comissão de Reforma do Ministério da Fazenda
com a tarefa de reorganizar e modernizar a administração fiscal federal. Previa-se
que os fatos e informações analisadas levariam a uma expansão das tarefas a até a
revisão global do sistema tributário, que de fato ocorreu após 1964 com a criação
em 25 de outubro de 1966 da Lei 5.172 (Código Tributário Nacional).
20



      O sistema tributário criado pela Constituição de 1988, elaborado por uma
equipe técnica em gabinetes, foi fruto de um processo participativo em que os
principais responsáveis eram políticos e que impediram em parte, que a recuperação
da carga tributária fosse listada entre os objetivos da reforma.

      A Constituição de 1988 ampliou e consolidou a desconcentração de receita
tributária que vinha ocorrendo em favor dos estados e municípios.



1.4 RECEITA PÚBLICA



      Entende-se por Receita Pública todo e qualquer recolhimento feito aos cofres
públicos através de numerários ou outros bens representativos de valores, assim
conceitua Kohama (2009 p. 60) nesse mesmo contexto o autor classifica as receitas
públicas em dois grupos: Receita Orçamentária e Receita extra-orçamentária.
Receita Orçamentária é aquela devidamente discriminada na forma do anexo três da
Lei nº 4320/64 e consignada na Lei orçamentária, divididas em Receitas Correntes e
Receitas de Capital. Receitas Correntes é definida no parágrafo lº do Artigo 11, da
Lei 4320/64.

                      § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições,
                      patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as
                      provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito
                      público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em
                      Despesas Correntes.
      Por sua vez, Receitas de Capital são definidas no parágrafo 2º do Artigo 11,
da Lei 4320/64, como:

                      § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos
                      financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie,
                      de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito
                      público ou privado, destinado a atender despesas classificáveis em
                      Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
      As Receitas Públicas obedecem a vários estágios. O ingresso de recurso na
receita possui segundo Andrade (2007, p.59), etapas ou operações para que sejam
cumpridas as normas e os ditames legais.

      Para Angélico (2006), são quatro, os caminhos que a Receita Pública leva
para chegar aos cofres públicos: previsão, que são as estimativas de receita,
discutidas e incorporadas no orçamento, com base em estudos, comparações e
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planejamentos; o segundo é o lançamento, que é a individualização e o
relacionamento dos contribuintes, discriminando a espécie, o valor e o vencimento
do imposto de cada um; a arrecadação é o terceiro estágio a ser percorrido pela
receita lançada, no qual os agentes arrecadadores, por exemplo os bancos,
arrecadam os recursos; e, por fim, o último estágio, que é o recolhimento, ato pelo
qual os agentes arrecadadores entregam diariamente, ao Tesouro Público, o produto
da arrecadação.
       Tanto a Constituição Federal (1988), que em seu artigo 30º determina que
seja competência dos municípios: “[...] instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo de obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes no prazo fixado em lei”, quanto a Lei
Complementar 101/2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, que
em seu artigo 11º. determina que: “Constituem requisitos essenciais da
responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de
todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”, tornam a
gestão tributária importante na administração do ingresso desses recursos.



1.5 SISTEMA TRIBUTÁRIO


      A Constituição Federal – CF nos artigos 145 a 162 discrimina os impostos de
cada esfera de governo, disciplina e é a matriz institucional do Sistema Tributário
Municipal (STM), que está inserido no Sistema Tributário Nacional (STN), a quem
submete o Município, embora seja dotado de autonomia. Para a cobrança do
imposto é necessário que a obrigação tributária esteja definida em lei como
determina o artigo 114 do CTN “Fato gerador da obrigação principal é a situação
definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”. Por sua vez, o Artigo
126 determina que: a capacidade tributária passiva independe:

      I – da capacidade civil das pessoas naturais;

      II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios.

      III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
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configure uma unidade econômica ou profissional.

       Se voltarmos ao artigo 3º do Código Tributário Nacional verá que o mesmo
nós dá a definição clara do que é tributo; “Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada”.

        Dentre as principais obrigações impostas pelos municípios aos seus
munícipes se enquadram as de natureza tributária, pois, eles não podem deixar de
exercer o seu direito de instituir e cobrar os seus impostos.

       O Código Tributário Nacional Art.16 define imposto, como: “[...] é o tributo cuja
obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade
estatal específica, relativa ao contribuinte”.

       O imposto tem como principais características: a compulsoriedade – pois é de
pagamento obrigatório; é pecuniário – deve ser pago em dinheiro; é uma receita
derivada – obtida do contribuinte pelo emprego da soberania do Estado e, por
último, é um tributo unilateral, pois não há uma contraprestação do Estado pelo
pagamento do imposto.

       O artigo 156 da Constituição Federal determina como competência dos
Municípios instituírem impostos sobre: A propriedade predial e territorial urbana,
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Transmissão “inter vivos”, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição, Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e Imposto Sobre
Serviços - ISS, que tem a sua lista de serviços definidas pela Lei Complementar 116
de 31 de julho de 2003. Para que o município possa exercer esta obrigação, se faz
necessário, tenha aprovado pelo Legislativo Municipal, a Câmara de Vereadores,
uma das leis mais importantes do município: o Código Tributário Municipal (CTM),
que é o instrumento legal que deverá estar embasado na Constituição Federal e no
Código Tributário Nacional).

       São elementos essenciais da obrigação tributária:

       a) Sujeito ativo: "é a pessoa jurídica de direito público titular da competência
para exigir seu cumprimento" (CTN, art. 119); isto é, o Estado, comumente
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designado como "fisco".

      b) Sujeito passivo: "é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou
penalidade pecuniária" - que pode ser tanto denominada de contribuinte ou
responsável (CTN, art. 121). O art. 122 do CTN traz a figura do sujeito passivo da
obrigação acessória como sendo a pessoa obrigada às prestações que constituam
seu objeto.

      c) Objeto: é o cumprimento de uma prestação positiva ou negativa a que está
subordinado o sujeito passivo.

      d) Causa: é a razão jurídica que fundamenta o direto do sujeito ativo de exigir
do sujeito passivo a prestação que constitua objeto da obrigação.

      A obrigação tributária, segundo o art. 113 do Código Tributário Nacional –
CTN pode ser de duas espécies: principal ou acessória.

      a) Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do fato
gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-
se juntamente com o crédito dela decorrente (CTN, art. 113 § 1º).

      b) Obrigação tributária acessória é aquela que decorre da legislação tributária
e tem por objeto o cumprimento de prestações, positivas ou negativas, nelas
previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (CTN, art. 113
§ 2º). Consiste em geral, numa obrigação de fazer ou não fazer alguma coisa.

      A obrigação principal, bem como a acessória, decorre da legislação tributária.
Significa que ambas têm como pressuposto a ocorrência de um fato legalmente
definido, ou seja, fato gerador.

      Cabe ressaltar que o Código Tributário Nacional, no § 2º do art. 113, ao dispor
que as obrigações acessórias decorrem de legislação tributária, está referindo-se ao
conceito amplo de legislação tributária contido no artigo 96:

      "Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, tratados e as
convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versam,
no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes”.

       A obrigação tributária principal deve ser prevista em lei, enquanto que a
obrigação acessória pode decorrer, além da lei, também de atos administrativos, tais
como decretos regulamentares e instruções normativas.
24



       O fato gerador é a situação de fato ou situação jurídica que, ocorrendo,
determina a incidência do tributo. A lei divide o fato gerador da obrigação principal,
da acessória. Fato gerador da obrigação principal é situação definida em lei, como
necessária e suficiente para sua ocorrência (CTN, art. 114). Fato gerador da
obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
impõe a pratica ou abstenção de ato que não configure obrigação principal (CTN,
art. 115).

       Os elementos do fato gerador são os seguintes:

       a) objetivo – corresponde à situação prevista em lei para que, ocorrendo,
fazer com que a obrigação tributária, prevista abstratamente na lei se concretize.

       b) subjetivo – referente aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária;

       c) espacial – pelo qual a lei aplicável será aquela vigente no lugar onde
ocorrer o fato gerador (CTN, art. 102);

       d) temporal – pelo qual se determina o momento em que a obrigação
tributária se concretizou, e, em conseqüência, a lei que a disciplinará será a vigente
naquele determinado momento (CTN, art. 144);

       e) quantitativo – que constitui expressão econômica do fato gerador referente
à base de cálculo, valor numérico do fato gerador, que permite saber a alíquota
aplicável e a quantia a ser paga.

       O Código tributário Municipal - CTM tem importância fundamental para a
organização das atividades tributárias municipais, trata do Sistema Tributário
Municipal e institui normas gerais sobre direito tributário aplicáveis aos Municípios.
Ele deve prever, além de outros assuntos, as obrigações tributárias acessórias dos
contribuintes, a fiscalização tributária, a forma pela qual serão feitos lançamentos de
créditos tributários e sua cobrança, o processo administrativo tributário, a inscrição
de créditos tributários em dívida ativa e as providências administrativas necessárias
para a promoção de execução fiscal. Tais previsões devem ser estipuladas tendo
em conta as características de cada Município ou as suas eficácias ficarão
comprometidas. Atualmente, um CTM, além disso, deve prever regras para um
Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) informatizado, para expedição de Notas
Fiscais Eletrônicas e, especialmente, considerando as atividades desenvolvidas
pelos contribuintes municipais, regras para substituição tributária.
25



1.6 CARACTERIZAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS



       O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU de acordo com os artigos 32 a
34 do CTN e do inciso I do artigo 156 da Constituição Federal é um imposto de
competência dos municípios, e tem como fato gerador a propriedade, o domicilio útil
ou a posse de qualquer bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na
zona urbana do município, definida em lei municipal. A base de cálculo é o seu valor
venal obtido através da planta de valores e em função do cadastro imobiliário
municipal, deve estar diretamente correlacionado com o tamanho do bem sobre o
qual incide. Para a cobrança do imposto o artigo 32 cita a necessidade que haja pelo
menos três benefícios construídos ou mantidos pelo poder público, como:

       I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

       II – abastecimento de água;

       III – sistema de esgotos sanitários;

       IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;

       V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três (três)
quilômetros do imóvel considerado;

       VI – posto policial comunitário ou equivalente.

       De acordo com o Código Civil em vigor desde janeiro de 2003, em seu artigo
79: “São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou
artificialmente”. Definindo com este artigo o que é bem imóvel e conseqüentemente,
passivo de cobrança do IPTU.

       O IPTU é o mais conhecido e talvez o mais importante dos impostos
municipais, porque é cobrado em todas as camadas da sociedade independente da
localização do imóvel ou da classe social. É considerado como uma ferramenta de
promoção da função social da propriedade privada no Brasil, função definida pelo
artigo 182 da Constituição Federal, que diz o seguinte: “A política de
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes”. A partir
26



de 2001 o Estatuto das cidades que estabelece as diretrizes da política urbana
instituído pela Lei 10257/01 passa a regulamentar esta função social, instituindo o
IPTU Progressivo no tempo mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco
anos consecutivos. Tal procedimento, não deixaria o IPTU como mais um tributo a
ser pago pela população, passando a ser um instrumento de desenvolvimento
social, evitando a especulação e a concentração de áreas urbanas não mão de
poucos proprietários.

      De acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, o IPTU
merece destaque em relação aos outros tributos, porque além de ser um tributo que
incide sobre o patrimônio não é um tributo indireto. Os municípios, além de ter um
instrumento que permite obter arrecadação própria, contam com um tributo que pode
reduzir as desigualdades sociais e ordenar os espaços urbanos para evitar a
especulação sem justificativas sociais e para preservar o meio ambiente.

      Em recente trabalho de pesquisa do IPEA constatou-se que o IPTU como
instrumento de tributação está presente em quase todas as sociedades modernas.
Para comparar a experiência brasileira, foram selecionados os seguintes países:
Alemanha, Canadá, Coréia do Sul, EUA e Suécia. Quando observados diferentes
países, o imposto sobre a propriedade urbana apresentou características gerais que
podem ser resumidas conforme o exemplo do quadro I:




     PAÍS       REGULAMENTAÇÃO           COBRANÇA           CÁLCULO            ISENÇÃO

                    Ministério das       Governo Local     Alíquota pré-     Instituições de
                 Finanças (Governo                       determinada pelo       Caridade
 ALEMANHA
                      Central)                           governo central e
                                                                                 Igrejas
                                                         um multiplicador
                                                             municipal         Imóveis do
                                                                                Governo.
                                                             Alíquota        Varia conforme
                                                         determinada pelo      legislação
   BRASIL        Legislação Municipal      Município
                                                             município       municipal e CF.


                 Legislação provincial                     Alíquota pré-     Varia conforme
                  (Governo estadual)                     determinada pelo      legislação
   CANADÁ                                Governo Local
                                                              governo          provincial.
                                                             provincial
                                                         aplicada ao valor
27



                                                              de mercado do
                                                                  imóvel
                                                               Alíquota pré-        Varia conforme
                                                             determinada pelo         legislação
   ESTADOS         Legislação Estadual     Governo Local
                                                               governo local           estadual
    UNIDOS
                                                               sobre o valor
                                                             venal do imóvel.
                      Ministério das                           Alíquota pré-    Propriedades do
                    Finanças/ Serviço                        determinada pelo       Estado
                                           Governo Local
                   Nacional de Impostos                       governo central
                                                                                    ONGs com fins
REPÚBLICA DA                                                   sobre o valor
                                                                                     educativos e
   CORÉIA                                                    venal do imóvel.
                                                                                      religiosos


                      Ministério das       Governo Local       Alíquota pré-          Hospitais
                    Finanças/Agência                         determinada pelo
    SUÉCIA                                                                             Prédios
                   Sueca de Tributação                        governo central
                                                                                      históricos
                                                               sobre o valor
                                                             venal do imóvel.   Escolas, igrejas,
                                                                                      Imóveis do
                                                                                       governo.
QUADRO I - CARACTERÍSTICAS DO IPTU NO MUNDO
Fonte: Quadro formulado pelo IPEA-Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (2009)
       O inciso II do artigo 156 da Constituição Federal determina que o Imposto
Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, “inter vivos” é um imposto de
competência dos municípios a “... qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”. O artigo 38 do CTN
determina que sua base de cálculo seja o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos, regra seguida pela maioria dos Códigos Tributários Municipais – Sins,
ao eleger o valor venal do imóvel como base de calculo com alíquotas que variam de
0,5% (meio por cento) em casos como imóveis populares, 1,0% (um por cento) para
imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação e até 3,0 (três por cento)
para as demais transmissões a titulo oneroso.

       A Emenda Constitucional (EC) nº 18, de 1965 em seu artigo 15º determina
que: “Compete aos Municípios o imposto sobre serviços de qualquer natureza, não
compreendidos na competência tributária da União e dos Estados” o lançamento do
imposto, ISS, em substituição a outros tributos previstos até então na legislação.
Analisamos a seguir, o seu desenvolvimento em relação ao Decreto-lei 406/68, que
busca identificar qual é o local mais adequado a ser considerado para efeito de
28



recolhimento do ISS. Sobre o assunto, observamos que renomados autores
entendem que o município mais adequado para o recolhimento do imposto pelo
contribuinte, seria o previsto no Decreto-lei 406/68 art.12:

                      a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do
                      domicílio do prestador;
                      b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação;
                      c) “no caso de serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o
                      Município em cujo território haja parcela da estrada explorada.
      Em contrapartida, encontramos outros estudiosos que sustentam que o
devido local para recolhimento do imposto seria o município onde ocorrer a efetiva
prestação de serviço. Apesar da divergência entre os doutrinadores, o Superior
Tribunal de Justiça tem se posicionado a favor dos últimos, entendendo que o
dispositivo legal vigente deixa margem para a prática de fraudes imensamente
prejudiciais aos municípios e, no intuito de frustrar tais fraudes, tem decidido que é
competente para a cobrança do ISS, o município “onde ocorre a prestação do
serviço”, sendo irrelevante o local em que se encontra o estabelecimento ou
domicílio do prestador.

      A Lei Complementa 116/2003, vem regulamentar o inciso III do Artigo 156 da
Constituição Federal que estabelece o terceiro Imposto de competência dos
municípios, o ISS (Imposto Sobre Serviços), que tem como fato gerador a prestação
de serviços constantes da lista anexa à LC 116/03 e como base de cálculo o preço
dos serviços. O referido imposto terá o seu lançamento como base a data da
ocorrência do fato gerador. As alíquotas do ISS variam entre 2,0% (dois por cento)
ao teto máximo de 5,0% (cinco por cento). A Emenda Constitucional 37/2002 em seu
artigo 3º determina a alíquota mínima de 2,0% (dois por cento) e o Artigo 8º inciso II
da LC 116/2003 fixa no máximo em 5,0% (cinco por cento). A função do ISS é
predominante fiscal e devido ao município onde foi realizado o serviço.

      Diante do exposto, trataremos no próximo capítulo da gestão tributária e sua
relação com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
29



2 GESTÃO E RESPONSABILIDADE FISCAL


           A Lei Complementar nº 101 de 2000, LRF, não revogou a Lei nº 4.320/64.
Os objetivos das duas são distintos, enquanto a Lei 4.320/64 estabelece normas
gerais para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços, a LRF estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a gestão fiscal.
           Para Nascimento, (2000, p.12), “A sociedade passou a partir da LRF a
dispor de informações detalhadas da administração pública federal, estadual e
municipal, no que diz respeito às receitas arrecadadas, gastos com pessoal e
endividamento”. Acima de tudo, a LRF trouxe para a administração pública nacional
uma ferramenta gerencial importante para a gestão dos recursos públicos.
           Alguns modelos internacionais foram tomados como referencial para a
elaboração da Lei de Responsabilidade Fiscal, tais como o Tratado de Maastricht,
na Comunidade Econômica Europeia; as Normas do Fundo Monetário Internacional;
o Budget Enforcement Act1 nos Estados Unidos; e, principalmente, o Fiscal
Responsibility Act, na Nova Zelândia em 1994.
           Segundo Siqueira (2006), a experiência da Nova Zelândia tem sido
consagrada como uma das experiências de sucesso na área de responsabilidade
fiscal, tendo levado o país a reverter um quadro de grandes dificuldades em suas
finanças públicas. Entre as principais características do modelo da Nova Zelândia
está: o congresso fixa princípios e exige forte transparência do Executivo, que tem a
liberdade para orçar e gastar.
          Siqueira (2006, p. 50), diz que:
                           O Fiscal Responsibility Act neozelandês é uma lei que não só monitora o
                           desempenho passado do governo daquele país, mas também exige que
                           sejam descritas e justificadas as medidas a serem tomadas no terreno
                           fiscal para que a sociedade possa ficar relativamente segura de que as
                           decisões tomadas no presente garantam a sustentabilidade fiscal no
                           futuro.


           O Budget Enforcement Act nos Estados Unidos contempla apenas o
Governo Federal - cada unidade da federação tem suas regras. O Congresso fixa
metas de superávit e mecanismos de controle de gastos, limitação de empenho para
garantir limites e metas orçamentárias e compensação orçamentária. Assim,


1
    Em português a expressão Budget Enforcement Act, significa “atos de execução do orçamento”.
30



qualquer ato que provoque aumento de despesas deve ser compensado através da
redução em outras despesas ou aumento de receitas.
       O Tratado de Maastricht, na Comunidade Econômica Européia, determina
segundo Nascimento (2000, p.07), que: “Estados membros conduzam suas políticas
com relativa independência, convergindo para critérios acordados: além disso, os
estados membros devem evitar déficits excessivos e cada estado membro é
responsável por sua política orçamentária”.
       Outros modelos que também influenciaram a Lei de Responsabilidade Fiscal
Brasileira foram as normas do Fundo Monetário Internacional. O FMI é um
organismo do qual o Brasil é Estado-membro e que tem editado e difundido algumas
normas de gestão pública em diversos países que traçavam metas a serem
cumpridas a cada ano.


2.1 ORIGEM DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NO BRASIL



      A Lei Nº 4.320 de 17 de março de 1964 institua a estrutura básica legal sobre
regras de finanças públicas no Brasil para elaboração de controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, mas, somente
com a Lei Complementar Nº 101, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), aprovada
em 02 de maio de 2000, houve uma mudança na cultura fiscal do país. Mudanças
que começaram com o refinanciamento das dívidas entre os Estados, o Distrito
Federal e a União, através da Lei Nº 9.496 de 11 de setembro de 1997 que em seu
artigo primeiro determina que: “Fica a União, no âmbito do programa de
reestruturação e ao ajuste fiscal dos estados autorizada”: Assumir a dívida pública
dos estados e do Distrito Federal, assumir os empréstimos tomados junto à Caixa
Econômica Federal, assumir a dívida publica mobiliária e refinanciar os créditos
titulados pela União contra as Unidades da Federação.

      Em seguida, foi a vez de mais de 180 municípios aderirem ao programa de
reestruturação e ao ajuste fiscal. De acordo com a Medida Provisória Nº 2118-28 de
23 de fevereiro de 2001 em seu parágrafo primeiro; ”Fica a União autorizada a
assumir as obrigações de responsabilidade dos municípios até 15 de junho de 2000:
Dividas a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, decorrente de
antecipação de receita orçamentária em dívida fundada, cessão de crédito firmado
31



até 31 de janeiro de 1999, dívida mobiliária interna e mobiliária externa, constituída
até 12 de dezembro de 1995”.

      Outra medida de natureza institucional foi a Lei Complementar Nº 82 de 27 de
março de 1995, conhecida como Lei Camata I (em homenagem ao autor, o Senador
Gerson Camata). A referida Lei disciplina os limites das despesas com o
funcionalismo público conforme determina o Artigo 169 da Constituição Federal. A
Lei Complementar Nº 96 de 31 de maio de 1999 também “Disciplina os limites das
despesas com pessoal”, que são: No caso da União, cinqüenta por cento da Receita
Corrente Líquida Federal, sessenta por cento para os Estados e para o Distrito
federal e sessenta por cento para os Municípios.

      A Resolução nº 78 do Senado Federal, de 1º de julho de 1998, talvez seja a
ultima das medidas no processo de reajuste fiscal dispondo sobre; “As operações de
crédito interno e externo realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos
Municípios e por suas respectivas autarquias e fundações...”.

      As leis comentadas anteriormente e referidas normas, foram os primeiros
passos dados no sentido de aprovação da LRF, que regulamentou a Constituição
Federal, na parte da Tributação e do Orçamento (Título VI), cujo Capítulo II
estabelece as normas gerais de finanças públicas a serem observadas pelos três
níveis de governo: Federal, Estadual e Municipal.

      A LRF, portanto, atendeu o previsto no inciso II do parágrafo 9º do artigo 165
da CF. De acordo com este dispositivo: “[...] cabe a Lei Complementar estabelecer
normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem
como condições para a instituição e funcionamento de Fundos”.
      Com relação aos Fundos regulamentados através do artigo 68 da LRF,
afirma-se que o mesmo atendeu o objetivo do artigo 250 da CF de 1988, que
determina:
                     Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios
                     concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos
                     de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens,
                     direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei, que disporá sobre a
                     natureza e administração desse fundo.



2.2 INSTRUMENTOS RELACIONADOS À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
32



      Segundo a imensa maioria dos estudiosos da área, um dos marcos
fundamental para a origem do orçamento público ocorreu no século XIII, mais
precisamente em 1215, na Inglaterra, onde os senhores feudais objetivando limitar
os poderes de arrecadação do rei e definir a forma de realização dos gastos,
impuseram a Carta Magna ao rei João Sem-terra (John Lackland). É o que nos
afirma (ARAÚJO; ARRUDA, 2004). No Brasil, ainda segundo os mesmos autores, a
origem do orçamento está ligada ao surgimento do governo representativo, sendo
que a nossa primeira lei orçamentária está datada de 1827.

      Com a participação de vários segmentos da sociedade: executivo, legislativo,
judiciário, Ministério público e a participação de população de um modo geral, foi
aprovada em 2000 a Lei de Responsabilidade Fiscal, que tem como pontos
principais quatro eixos fundamentais: Planejamento, transparência, controle e
responsabilidade na gestão fiscal em seu artigo primeiro e em seu parágrafo
primeiro como:

                     A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
                     transparente, em que previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar
                     o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
                     resultados e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a
                     renuncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade
                     social e outras, divida consolidada e mobiliária, operações de crédito,
                     inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em
                     Restos a Pagar.
         A LRF é definida pelo Ministério da Fazenda como um código de conduta,
que busca disciplinar os administradores públicos nas esferas Federal, Estadual e
Municipal, estabelecendo limites e metas para a eficácia da Lei Complementar no
que diz respeito à gestão de receitas e despesas. Outro ponto fundamental da LRF é
o que determina o artigo 67, com a criação do Conselho de Gestão Fiscal, conforme
segue:


                     O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da
                     operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão
                     fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de
                     Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da
                     sociedade, visando a:
                     I – harmonização e coordenação entre os entes da Federação;
                     II execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do
                     endividamento e na transparência da gestão fiscal;
                     III – disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação
                     e – adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização
                     das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal
33



                     de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para
                     os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;
                     IV – divulgação de análises, estudos e diagnósticos.
      Na busca do equilíbrio entre receitas e despesas no âmbito da economia do
setor público não é diferente do orçamento doméstico, devendo o gestor público
tomar os devidos cuidados para que o ente que ele representa não venha gastar
mais do que arrecada, sendo o orçamento responsável pelo equilíbrio. Para que
essa situação não aconteça, a LRF impõe mecanismos de controle da dívida pública
sobre todas as modalidades de endividamento, como discriminação de limites para
gastos específicos ou contratação de operações de crédito até o impedimento que
os municípios que refinanciaram sua dívida com a União emitam novos títulos antes
da quitação da dívida. Caso haja desrespeito com as restrições da LRF o ente
público fica obrigado a adotar medidas de ajustes conforme instituição da referida
lei. O Relatório de Gestão Fiscal representa mais um controle de cumprimento
rigoroso das regras estabelecidas pela LRF, que expõe em seu artigo 54 a
necessidade que a cada quatro meses (maio, setembro e fevereiro), os titulares dos
poderes, Tribunais de Contas e do Ministério Público deverão publicá-lo, com amplo
acesso ao público. O relatório conterá:

                     I – Comparativo com os limites de que trata a Lei Complementar:
                     a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
                     b) dividam consolidadas e mobiliárias;
                     c) concessão de garantias;
                     d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
                     e) despesas de que trata o inciso II do artigo 4ª (as diretrizes
                     orçamentárias).
                     II – Indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado
                     qualquer dos limites:
                     III – demonstrativos, no último quadrimestre:
                     a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
                     b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
                     1) liquidadas;
                     2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das
                     condições do inciso II do artigo 41.
                     3) Empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da
                     disponibilidade de caixa;
                     4) Não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos
                     foram cancelados;
                     a) do cumprimento do disposto no artigo no inciso II e na alínea b do inciso
                     IV do artigo 38.
34



      O anexo de riscos fiscais da LDO representa outra inovação da LRF que
procura destacar aqueles fatos que poderão causar impacto nos resultados fiscais
estabelecidos para o exercício, como sentenças judiciais que podem a qualquer
momento gerar uma despesa inesperada, se não houver uma reserva para este tipo
de contingência e que representa um novo elemento a ser avaliado nas metas
propostas no Anexo de Metas Fiscais.

      A execução orçamentária e cumprimento de metas são abordados pelo artigo
8º da LRF determinando que após a publicação dos orçamentos, nos termos da LDO
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso. Determina ainda a vinculação de recursos à finalidade especifica e em
caráter exclusivo, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorre o ingresso.

      Após o Planejamento é a vez da Transparência da Gestão Fiscal e a LRF em
seu artigo 48 deixa claro tal necessidade:

                     São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
                     ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os
                     planos orçamentários e leis de diretrizes orçamentárias as prestações de
                     contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução
                     Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas
                     desses documentos.
      Outro ponto de grande importância abordado pelo artigo 48 em seu parágrafo
único é a participação popular; “A transparência será assegurada também mediante
incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os
processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias
e orçamentos”.

      Mediante acesso à internet através do Portal da Transparência, um órgão
ligado à Controladora Geral da União, todo cidadão poderá encontrar diversas
informações apuradas e divulgadas por meio eletrônico pelos entes federativos que
tem como finalidade tornar a transparência da gestão pública acessível, assim como,
revelar à sociedade como os recursos têm sido aplicados. O portal funciona como
divulgador da prestação de contas dos administradores. Os municípios farão a
apresentação de suas contas públicas num foro denominado “Audiência Pública”,
onde representantes da sociedade organizada e a população em geral participam da
vida pública do seu bairro e da sua cidade.

      A responsabilização do agente que der causa ou infração administrativa é
efetuada através da criação de sanções institucionais como a Lei 10028/00 de
35



19/10/2000 denominada Lei de Crimes de Responsabilidade Fiscal, que altera o
Código Penal Brasileiro, aplicando penas de variam de seis meses a quatro anos de
reclusão, pagamento de multas de sua responsabilidade pessoal, perda do cargo,
com inabilitação por até cinco anos para o exercício de qualquer função pública.

      O controle representa a fiscalização que será exercida pelos controles interno
de cada Poder e pelo controle externo efetuados, pelo Poder Legislativo, com o
auxilio do Tribunal de Contas emitindo parecer prévio e alertando para o
cumprimento de metas e pelo Ministério Público.



2.3 DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL



      A Constituição Federal em seu artigo 131 parágrafo 3º representa uma
primeira referência legal para a Dívida Ativa, como sendo o crédito público não
extinto, notadamente por pagamento. O Código Tributário Nacional por sua vez, em
seu artigo 201 nos afirma que:

                     Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza,
                     regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de
                     esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final
                     proferida em processo regular.
      A Lei nº 4.320 de1964, determina que os créditos das Fazendas Públicas não
pagos sejam inscritos num registro específico “como Dívida Ativa”. Em seu artigo 39
a referida Lei faz a seguinte confirmação: “Os créditos da Fazenda Pública, de
natureza tributária ou não, serão escriturados como receita do exercício em que
forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias”.

      O mencionado artigo em seu parágrafo 2º chega a classificar explicitamente a
Dívida Ativa como Tributária e Não-Tributária. No primeiro caso, temos os créditos,
as penalidades e os adicionais pecuniários previstos na legislação tributária. Já no
segundo caso, conforme a letra da lei tem “os demais créditos da Fazenda Pública”.
A Lei no 6.830, de 1980, que trata da execução judicial para cobrança da Dívida
Ativa das Fazendas Públicas, conforme seu art. 1 o, reafirma as definições da Lei no
4.320, de 1964, quanto à Dívida Ativa, sua natureza e subdivisão em Tributária e
Não-Tributária. O art. 2o, §5o da referida Lei, ao citar os elementos necessários para
o termo de inscrição em dívida ativa, praticamente atualizou e aperfeiçoou os
36



mesmos do Código Tributário Nacional. O ensinamento em questão estabelece:

                     § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
                     I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
                     domicílio ou residência de um e de outros;
                     II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
                     calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
                     III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
                     IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
                     monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o
                     cálculo;
                     V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
                     VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
                     estiver apurado o valor da dívida.
      As exigências para os termos de inscrição em Dívida Ativa se devem ao fato
de que o artigo seguinte do Código tributário Nacional, Artigo 203, nos mostra que a
omissão ou erro de algum dos requisitos causará nulidade ao processo.

                     A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro
                     a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de
                     cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão
                     de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao
                     sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente
                     poderá versar sobre a parte modificada.
      Para a inscrição em Dívida Ativa, cabe à Fazenda Pública apurar os valores
principais em débitos; Assim nos orienta Andrade, (2007, p. 61) e acrescenta que a
inscrição em Divida Ativa “não é uma receita e sim um registro de direito ativo do
ente público”. Porem, o pagamento por parte do contribuinte inadimplente aos cofres
municipais, “é que será reconhecido como receita, na data de seu recolhimento,
considerando-se aí o regime contábil de caixa”.

      Entre as inúmeras exigências da Lei Complementar 101/00 está a execução e
a cobrança da Dívida ativa. Fato que não consumado, caracteriza-se como renúncia
de receita e que implica na rejeição das contas ou até mesmo na cassação de
mandato do gestor municipal.

      Após as considerações feitas a respeito da LRF, seus instrumentos e demais
normas regulamentares, será apresentado no capítulo seguinte o impacto da LRF na
arrecadação tributária de cinco municípios da microrregião de Senhor do Bonfim.
37



3   EVOLUÇÕES DOS                IMPOSTOS         –     ANÁLISE        DOS    DADOS
    COLETADOS

      Para a coleta de dados para esta pesquisa foram escolhidos cinco dos nove
municípios que compreendem a microrregião de Senhor do Bonfim, obedecendo ao
seguinte critério: os dois maiores municípios, os dois menores municípios e um
município intermediário, que posteriormente serão identificados pela letra atribuída a
cada um: município “A”, município “B”, município “C”, município “D”, e município “E”.

      Pesquisando      a   arrecadação   tributária    dos   três   impostos municipais
estabelecidos pela Constituição federal (IPTU, ISS e ITBI) e Dívida Ativa no período
de 1998 a 2002, portanto dois anos antes e dois anos depois da promulgação da
LRF, em 04 de maio de 2000. Posteriormente, foi realizada análise comparativa da
evolução no período de 2002 com 2009 para termos uma avaliação da arrecadação
na atualidade.

      Os impostos foram atualizados pelo IPCA-E até dezembro de 2002, que
representa o índice para a correção monetária dos impostos municipais. Para os
cálculos foi utilizada a versão atualizada do Programa para Cálculos Judiciais –
PROJEF, desenvolvido pelo Núcleo de Contadoria da Justiça Federal em Porto
Alegre - RS. No comparativo da arrecadação de 2002 com a arrecadação de 2009
também foi realizada atualização monetário até 2009.

      Para a obtenção das informações foram levantados comparativos da
arrecadação de 2002 com os anos anteriores, até 1998, bem como a obtenção da
evolução da arrecadação dos anos de 1999 a 2002 com base em 1998 e da
arrecadação de 2009. Os referidos dados foram extraídos do balanço anual de cada
município,       disponível    nos       sites        www.tesouro.fazenda.gov.br     e
www.contaspublicas.caixa.gov.br .

      Os referidos dados foram extraídos da contabilidade pública, apresentados a
partir do Quadro de Dados Contábeis Consolidados – Balanço Patrimonial Ativo –
Créditos Realizáveis à Longo Prazo – onde foram publicados os saldos da Dívida
Ativa Municipal. O Quadro de Dados Contábeis Consolidados Municipais – Receitas
Orçamentárias disponibiliza as seguintes informações:               código do imposto,
discriminação do imposto e valor.

      Além dos dados contábeis, foram colhidas informações mediante a aplicação
38



de questionários e entrevistas com os diretores sobre a atual situação em que se
encontra o Departamento de Tributos de cada município.



3.1 ANÁLISES DO MUNICÍPIO “A”



       Observando o conteúdo dos quadros, constatamos que o município “A”
apresentou a maior evolução da arrecadação tributária dentre os municípios
pesquisados.



3.1.1 Quanto à arrecadação do IPTU



       Conforme o quadro II, o IPTU, no ano de 2000, ano de implantação da LRF,
houve um acréscimo de arrecadação de 280,32%, ao passos que em 2001, o
acréscimo foi de 666,45% em relação a 1998. Na análise evolutiva do período
estudado, constatou-se que a cada ano a arrecadação cresceu de forma
considerável, mantendo o crescimento estável em 2002.

MUNICIPIO “A” COM
    VALORES                   IPTU (R$)            EVOLUÇÃO COM    EVOLUÇÃO COM
ATUALIZADOS ATÉ                                   RELAÇÃO AO ANO    BASE EM 1998
      2002                                           ANTERIOR
        1998                   23.689,89                 _
        1999                   47.517,03              100,58%         100,58%
        2000                   90.097,74              89,61%          280,32%
        2001                  181.571,19              101,53%         666,45%
         2002                   182.259,14             0,38%          669,35%
QUADRO II – ANÁLISE DO IPTU NO MUNICÍPIO “A”
Fonte: Adaptado de Ministério (2010) e Caixa (2010)


3.1.2 Quanto à arrecadação do ISS


       Em relação ao ISS, o município manteve o crescimento constante
apresentando um índice de 93,24% em 2000, ano de implantação da LRF. Em 2001
164,34%. Ao passo que em 2002, o crescimento foi de 171,21%, conforme quadro
III.
39



MUNICIPIO “A” COM
                                      ISS (R$)         EVOLUÇÃO COM      EVOLUÇÃO COM
    VALORES
                                                      RELAÇÃO AO ANO      BASE EM 1998
ATUALIZADOS ATÉ
                                                         ANTERIOR
      2002
          1998                       214.194,11              -
          1999                       349.604,40            63,22%            63,22%
          2000                       413.913,30            18,39%            93,24%
          2001                       566.203,94            36,79%           164,34%
         2002                   580.925,90                 2,60%            171,21%
QUADRO III – ANÁLISE DO ISS NO MUNICÍPIO “A”
Fonte: Adaptado de Ministério (2010) e Caixa (2010)




3.1.3 Quanto à arrecadação do ITBI



         O ITBI é o imposto que depende da quantidade de transações imobiliárias
devidamente registradas no município para se obter o recolhimento, e mesmo assim,
o município “A” apresentou um crescimento de 56,84% no ano da implantação da
LRF. Em 2001, houve ligeira redução, crescimento de 91,64% em 2002 se
comparado com a no de 1998. O quadro IV representa o exposto.


  MUNICIPIO “A” COM                                    EVOLUÇÃO COM    EVOLUÇÃO COM
VALORES ATUALIZADOS                     ITBI (R$)     RELAÇÃO AO ANO    BASE EM 1998
      ATÉ 2002                                           ANTERIOR
             1998                       42.897,22
             1999                       51.049,16         19,00%          19,00%
             2000                       67.279.87         31,79%          56,84%
             2001                       66.289,67         -1,47%          54,53%
         2002               82.206,85                     24,01%          91,64%
QUADRO IV – ANÁLISE DO ITBI NO MUNICÍPIO “A”
Fonte: Adaptado de Ministério (2010) e Caixa (2010)

         De um modo geral, o município “A” manteve um crescimento na soma da
arrecadação dos três impostos, constatado através da evolução de 1998 a 2002,
tendo como base o ano de 1998, o que se constata a partir do quadro V.
40



 MUNICIPIO
 “A” TOTAL                                                                            EVOLUÇÃO
    DOS                                                                               COM BASE
                          IPTU                 ISS         ITBI        TOTAL
 IMPOSTOS                                                                              EM 1998
ATUALIZADOS                (R$)                (R$)        (R$)          (R$)
  ATÉ 2002
      1998              23.689,89          214.194,11    42.897,22    280.781,22             -
      1999              47.517,03          349.604,40    51.049,16    448.170,59        59,62%
      2000              90.097,74          413.913,30    67.279,87    571.290,91       103,46%
      2001             181.571,19          566.203,94    66.289,67    814.064,80       189,93%
      2002             182259,14           580.925,90    82.206,85    845.391,89       201,09%
QUADRO V – TOTAL DOS IMPOSTOS ARRECADADOS NO MUNICÍPIO “A”
Fonte: Adaptado de Ministério (2010) e Caixa (2010)



3.2 ANÁLISES DO MUNICÍPIO “B”


         O município “B” representa o segundo maior município em termos de
arrecadação tributária na microrregião.



3.2.1 Quanto à arrecadação do IPTU



         O município “B” apresentou no ano de 2000, ano da implantação da LRF, um
decréscimo de -5,67% em relação à arrecadação do IPTU do ano de 1998. Obteve
um acréscimo de 114,60% em 2001. Segundo o Diretor do departamento, tal
crescimento no ano de 2001 se deve ao fato de um recadastramento realizado pela
administração da época. Em 2002 o crescimento foi de 168,88%, ao se comparar
com o ano de 1998, conforme demonstra o quadro VI.


MUNICIPIO “B” COM
    VALORES                          IPTU (R$)           EVOLUÇÃO COM           EVOLUÇÃO COM
ATUALIZADOS ATÉ                                         RELAÇÃO AO ANO           BASE EM 1998
      2002                                                 ANTERIOR
          1998                       30.228,36
          1999                       34.938,57               15,58%                15,58%
          2000                       28.514,61              -18,39%                 -5,67%
          2001                        64870,85              127,50%                114,60%
         2002                   81278,25                     25,29%                168,88%
QUADRO VI – ANÁLISE DO IPTU NO MUNICÍPIO “B”
Fonte: Adaptado de Ministério (2010) e Caixa (2010)
41



3.2.2 Quanto à arrecadação do ISS



       O ISS do município “B”, conforme o quadro VII representou a maior
arrecadação do imposto em todos os municípios da microrregião, por conta da
instalação de uma indústria em seu território. No ano de 2000, sua arrecadação em
relação ao ano de 1998, foi de 71,77%. Em 2001, aumentou 137,51% e no ano de
2002 voltou a crescer 602,36% em relação a 1998.


MUNICIPIO “B” COM
    VALORES                    ISS (R$)            EVOLUÇÃO COM    EVOLUÇÃO COM
ATUALIZADOS ATÉ                                   RELAÇÃO AO ANO    BASE EM 1998
      2002                                           ANTERIOR
        1998                  237.077,26
        1999                  161.138,03              -32,03%         -32,03%
        2000                  407.218,10              152,71%         71,77%
        2001                  563.072,03              38,27%          137,51%
         2002                  1.665.143,75           195,72%         602,36%
QUADRO VII – ANÁLISE DO ISS NO MUNICÍPIO “B”
Fonte: Adaptado de Ministério (2010) e Caixa (2010)



3.2.3 Quanto à arrecadação do ITBI



Em relação ao ITBI, o crescimento em 2000 foi de 88,15% em relação ao ano de
1998. Nos anos seguintes, 2001 e 2002, mesmo havendo redução na arrecadação,
houve um acréscimo de 59,33% e 43,10% respectivamente, se comparado ao
exercício de 1998, conforme quadro VIII.

MUNICIPIO “B” COM
    VALORES                    ITBI (R$)           EVOLUÇÃO COM    EVOLUÇÃO COM
ATUALIZADOS ATÉ                                   RELAÇÃO AO ANO    BASE EM 1998
      2002                                           ANTERIOR
        1998                   8.364,38
        1999                   14.347,00              71,52%          71,52%
        2000                   15.737,32              9,69%           88,15%
        2001                   13.326,92              -15,32%         59,33%
         2002                   11.969,23             -10,19%         43,10%
QUADRO VIII – ANÁLISE DO ITBI NO MUNICÍPIO “B”
Fonte: Adaptado de Ministério (2010) e Caixa (2010)
42



       No geral, o município “B” teve um acréscimo do total da arrecadação dos seus
impostos a partir da LRF, em relação à arrecadação tributária de todos os anos,
tendo como base o ano de 1998, conforme quadro IX.

 MUNICIPIO
 “B” TOTAL                                                                   EVOLUÇÃO
    DOS                                                                      COM BASE
                  IPTU (R$)         ISS            ITBI         TOTAL
 IMPOSTOS                                                                     EM 1998
ATUALIZADOS
  ATÉ 2002
    1998          30.228,36      237.077,26      8.364,38      275.670,00
    1999          34.938,57      161.138,03     14.347,00      210.423,60     -23,67%
    2000          28.514,61      407.28,10      15.737,32      451.470,03     63,77%
    2001          64.870,85      563.072,03     13.326,92      641.269,80     132,62%
     2002          81.278,25       1.665.143,75     11.969,23 1.758.391,23    537,86
QUADRO IX – TOTAL DOS IMPOSTOS ARRECADADOS NO MUNICÍPIO “B”
Fonte: Adaptado de Ministério (2010) e Caixa (2010)



3.3 ANALISES DO MUNICÍPIO “C”



       O município “C” representa um dos menores municípios da microrregião em
arrecadação tributária.



3.3.1 Quanto à arrecadação do IPTU


       Em relação ao IPTU, o ano de 2000 representa o início da cobrança efetiva
do imposto como determina a LRF, pois segundo seu Diretor de tributos, até aquele
ano, o município não via como uma obrigatoriedade. No segundo ano o acréscimo
foi de 148,90% em relação ao ano de 1998. No ano seguinte, houve um decréscimo
de -36,81%, e em 2002, o decréscimo foi de 43,28% na arrecadação do imposto, o
que demonstra fragilidade do município no processo de arrecadação conforme
análise do quadro X.
43



MUNICIPIO “C” COM
    VALORES                    IPTU (R$)               EVOLUÇÃO COM      EVOLUÇÃO COM
ATUALIZADOS ATÉ                                       RELAÇÃO AO ANO      BASE EM 1998
      2002                                               ANTERIOR
        1998                   11.805,80
        1999                   1.447,83                   -87,74%           -87,74%
        2000                   29.384,40                 1929,55%           148,90%

        2001                   7.459,94                   -74,61%           -36,81%
         2002                    6.696,75                 -10,23%           -43,28%
QUADRO X – ANÁLISE DO IPTU NO MUNICÍPIO “C”
Fonte: Adaptado de Ministério (2010) e Caixa (2010)



3.3.2 Quanto à arrecadação do ISS



       O ISS não teve acréscimo no ano de 2000 se compararmos com o ano de
1998. Segundo o Diretor de Tributos, o município teve um aumento na arrecadação
de 99,08% em 2001 e 135,15% em 2002 em relação ao ano de 1998, conforme
quadro XI.

MUNICIPIO “C” COM
    VALORES                    ISS (R$)            EVOLUÇÃO COM        EVOLUÇÃO COM
ATUALIZADOS ATÉ                                   RELAÇÃO AO ANO        BASE EM 1998
      2002                                           ANTERIOR
        1998                        11.508,15
        1999                         1.082,16            -90,60%          -90,60%
        2000                         1.538,57            42,18%           -86,63%
        2001                        22.910,53           1389,08%          99,08%
         2002                        27.061,38           18,12%           135,15%
QUADRO XI – ANÁLISE DO ISS NO MUNICÍPIO “C”
Fonte: Adaptado de Ministério (2010) e Caixa (2010)



3.3.3 Quanto à arrecadação do ITBI


       O ITBI teve um acréscimo de 145,35% em 2000, caindo para 4,40% em 2001.
Em 2002 houve elevada arrecadação do ITBI, acrescendo em 826,91% em relação
a 1998, superando a arrecadação dos últimos anos juntos, conforme análise do
quadro XII.
44



MUNICIPIO “C” COM
    VALORES                     ITBI (R$)         EVOLUÇÃO COM           EVOLUÇÃO COM
ATUALIZADOS ATÉ                                  RELAÇÃO AO ANO           BASE EM 1998
      2002                                          ANTERIOR
        1998                     962,90
        1999                    1.252,18                 30,04%               30,04%
        2000                    2.362,51                 88,67%               145,35%
        2001                    1.005,26                -57,45%               4,40%
         2002                    8.925,23               787,85%               826,91%
QUADRO XII – ANÁLISE DO ITBI NO MUNICÍPIO “C”
Fonte: Adaptado de Ministério (2010) e Caixa (2010)



       Na arrecadação de todos os impostos juntos, tendo como base o ano de
1998, o município “C” mesmo com a sua fragilidade, teve um acréscimo significativo
nos anos de 2000 a 2002, após a implantação da LRF e nos anos posteriores,
embora tenha havido redução na arrecadação do ISS em 2000, de acordo com o
quadro XIII.

MUNICIPIO “C”
 TOTAL DOS                                                                     EVOLUÇÃO
 IMPOSTOS                                                                      COM BASE
                   IPTU (R$)              ISS           ITBI       TOTAL
ATUALIZADOS                                                                     EM 1998
  ATÉ 2002
     1998           11.805,80        11.508,15        962,90      24.276,85
     1999           1.447,83         1.082,16         1.252,18    3.782,12       -84,42%
     2000           29.384,40        1.538,57         2.362,51    33.285,48      37,11%
     2001           7.459,94         22.910,53        1.005,26    31.375,73      29,24%
     2002           6.696,75          27.061,38     8.925,23 42.683,36           75,82%
QUADRO XIII TOTAL DOS IMPOSTOS ARRECADADOS NO MUNICÍPIO “C”
Fonte: Adaptado de Ministério (2010) e Caixa (2010)



3.4 ANÁLISES DO MUNICÍPIO “D”


       O município “D” é o segundo menor município da microrregião em
arrecadação.


3.4.1 Quanto à arrecadação do IPTU



       Em 2000 teve uma arrecadação de IPTU insignificante, com 11,81% em
45



relação ao ano de 1998. Em 2001, o município teve um acréscimo de 75,21% e em
2002, 653,68%, em relação ao ano de 1998, superando todas as arrecadações
anteriores juntas, conforme quadro XIV.

MUNICIPIO “D” COM
    VALORES                   IPTU (R$)           EVOLUÇÃO COM     EVOLUÇÃO COM
ATUALIZADOS ATÉ                                  RELAÇÃO AO ANO     BASE EM 1998
      2002                                          ANTERIOR
        1998                         1.554,77            _
        1999                         3.189,81         105,16%         105,16%
        2000                         1.738,38         -45,50%         11,81%
        2001                         2.724,13         56,71%          75,21%
         2002                        11.717,98      330,15%           653,68%
QUADRO XIV – ANÁLISE DO IPTU NO MUNICÍPIO “D”
Fonte: Adaptado de Ministério (2010) e Caixa (2010)



3.4.2 Quanto à arrecadação do ISS


       O ISS no município “D”, no ano de implantação da LRF, teve um acréscimo
de 38,72% em relação ao exercício de 1998. Segundo o Diretor de Tributos, isso
ocorreu devido o início da obrigatoriedade da cobrança do ISS, principalmente na
retenção na fonte que até então só era cobrado em alguns casos. Nos anos
seguintes, constatou-se elevado crescimento na arrecadação do ISS no município,
com um aumento de 125,74% em 2001 e 123,95% em 2002 ao comparar-se a
evolução com o exercício de 1998, conforme quadro XV .

MUNICIPIO “D” COM
    VALORES                    ISS (R$)            EVOLUÇÃO COM      EVOLUÇÃO COM
ATUALIZADOS ATÉ                                   RELAÇÃO AO ANO      BASE EM 1998
      2002                                           ANTERIOR
        1998                  54.324,87
        1999                  12.962.49                -76,14%          -76,14%
        2000                  75.359,39               481,37%            38,72%
        2001                  122.632,82               62,73%           125,74%
         2002                   121.662,69             -0,79%           123,95%
QUADRO XV – ANÁLISE DO ISS NO MUNICÍPIO “D”
Fonte: Adaptado de Ministério (2010) e Caixa (2010)
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  • 1. 0 UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO - CAMPUS VII COLEGIADO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS OS EFEITOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NA GESTÃO TRIBUTÁRIA EM MUNICIPIOS DA MICRORREGIÃO DE SENHOR DO BONFIM Senhor do Bonfim 2011
  • 2. 1 GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS OS EFEITOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NA GESTÃO TRIBUTÁRIA EM MUNICIPIOS DA MICRORREGIÃO DE SENHOR DO BONFIM Monografia apresentada a Universidade do Estado da Bahia, Campus VII, Senhor do Bonfim - BA, Colegiado de Ciências Contábeis, como requisito final para obtenção do grau de Bacharel em Ciências Contábeis. Orientador: Prof. Francisco Marton G. Pinheiro Senhor do Bonfim 2011
  • 3. 2 GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS OS EFEITOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NA GESTÃO TRIBUTÁRIA EM MUNICIPIOS DA MICRORREGIÃO DE SENHOR DO BONFIM Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Ciências Contábeis da Universidade do Estado da Bahia - Departamento de Educação, Senhor do Bonfim – Ba. Aprovada em ___ de _____________ de 2011. Banca Examinadora ______________________________________________ Francisco Marton G. Pinheiro Orientador _______________________________________________ Avaliador _______________________________________________ Avaliador
  • 4. 3 Dedico este trabalho a minha esposa pela cumplicidade e compreensão, a minha filha razão de tudo e aos meus colegas da sala pela força
  • 5. 4 AGRADECIMENTOS Em primeiro lugar agradecer a Deus pela saúde e coragem para enfrentar as aulas após cada dia de trabalho árduo. Ao meu pai (in memoriam) exemplo de honradez e honestidade. A minha mãe, a fortaleza da família. A minha esposa Ana, pela força, compreensão e por sempre acreditar no meu potencial. A minha filha Clara, razão de tudo. A direção da Faculdade, em especial à professora Maria Celeste e aos professores do curso de Ciências Contábeis que passaram mais tempo com a turma: Márcio Sampaio, Francisco Marton e Franklin Regis, que deixaram de ser professores e passaram a ser amigos de todos nós. Aos meus colegas, em especial: Adaltro, Claudivan, Edvan, Luana, Matheus e Tamilles pelo auxílio e companheirismo ao longo do curso. Aos servidores e aos municípios pesquisados, que contribuíram para a realização desta pesquisa. De um modo geral, a todos os colegas de todas as turmas.
  • 6. 5 Há homens que lutam um dia, e são bons; há homens que lutam por um ano, e são melhores; há homens que lutam por vários anos, e são muito bons; há outros que lutam durante toda a vida, esses são imprescindíveis. Bertolt Brecht, (1898-1956)
  • 7. 6 RESUMO A presente monografia trata da Gestão tributária na Administração Pública Municipal e teve como objetivo geral verificar o impacto da adoção da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) na arrecadação tributária em municípios da microrregião de Senhor do Bonfim, no período de 2000 a 2002, e avaliar a atual estrutura dos Departamentos de Arrecadação Tributária inclusive da Dívida Ativa. Para seu desenvolvimento adotou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, onde se buscou abordar os conceitos e fundamentos da Legislação Tributária Nacional, principalmente Lei de Responsabilidade Fiscal, com foco na arrecadação tributária municipal, bem como aplicação de um questionário para identificar a atual estrutura arrecadatória municipal, além da análise dos dados da arrecadação tributária de cinco municípios selecionados na amostra, obtidos junto a sites oficiais. Ao final da pesquisa, constatou-se que a LRF, de certo modo, de maneira impositiva, fez com que os municípios cumprissem e elevassem de um modo geral a arrecadação tributária, melhor aparelhassem os seus Departamentos e efetuassem a cobrança da Dívida Ativa Municipal, capitalizando recursos a serem aplicados no desenvolvimento das políticas públicas programadas em cada instrumento orçamentário. Palavras-chaves: Administração Pública Municipal; Impostos municipais; Arrecadação Municipal; Lei de Responsabilidade Fiscal.
  • 8. 7 LISTA DE QUADROS Quadro I - Características do IPTU no mundo 27 Quadro II – Análise do IPTU no município “A” 38 Quadro III – Análise do ISS no município “A” 39 Quadro IV – Análise do ITBI no município “A” 39 Quadro V – Total dos Impostos arrecadados no município “A” 40 Quadro VI – Análise do IPTU no município “B” 40 Quadro VII – Análise do ISS no município “B” 41 Quadro VIII – Análise do ITBI no município “B” 41 Quadro IX Total dos Impostos arrecadados no município “B” 42 Quadro X – Análise do IPTU no município “C” 43 Quadro XI – Análise do ISS no município “C” 43 Quadro XII – Análise do ITBI no município “C” 44 Quadro XIII Total dos Impostos arrecadados no município “C” 44 Quadro XIV – Análise do IPTU no município “D” 45 Quadro XV – Análise do ISS no município “D” 45 Quadro XVI – Análise do ITBI no município “D” 46 Quadro XVII Total dos Impostos arrecadados no município “D” 46 Quadro XVIII – Análise do IPTU no município “E” 47 Quadro XIX – Análise do ISS no município “E” 48 Quadro XX – Análise do ITBI no município “E” 48 Quadro XXI Total dos Impostos arrecadados no município “E” 49 Quadro XXII – Análise da arrecadação em 2009 no município “A” 51 Quadro XXIII - Análise da arrecadação em 2009 no município “B” 52 Quadro XXIV – Análise da arrecadação em 2009 no município “C” 52
  • 9. 8 Quadro XXV - Análise da arrecadação em 2009 no município “D” 53 Quadro XXVI – Análise da arrecadação em 2009 no município “E” 53 Quadro XXVII - Evolução da arrecadação da Dívida Ativa no município “A” 54 Quadro XXVIII - Evolução da arrecadação da Dívida Ativa no município “B” 54 Quadro XXIX - Evolução da arrecadação da Dívida Ativa no município “C” 55 Quadro XXX - Evolução da arrecadação da Dívida Ativa no município “D” 55 Quadro XXXI - Evolução da arrecadação da Dívida Ativa no município “E” 55
  • 10. 9 LISTA DE ABREVIATURAS CFC – Conselho Federal de Contabilidade CF/88 – Constituição Federativa do Brasil de 1988 LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias LOA – Lei Orçamentária Anual NBC T – Normas Brasileiras de Contabilidade PPA – Plano Plurianual TCM/BA – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia TCU – Tribunal de Contas da União
  • 11. 10 SUMÁRIO INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 12 1 INSTRUMENTOS DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA........................................ 15 1.1 CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA ...................................................................... 15 1.2 SISTEMA ORÇAMENTÁRIO ........................................................................... 16 1.3 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NACIONAL ......................................................... 18 1.4 RECEITA PÚBLICA ......................................................................................... 20 1.5 SISTEMA TRIBUTÁRIO .................................................................................. 21 1.6 CARACTERIZAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS ..................................... 25 2 ESTÃO E RESPONSABILIDADE FISCAL ............................................................ 29 2.1 ORIGEM DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NO BRASIL ................. 30 2.2 INSTRUMENTOS RELACIONADOS À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ............................................................................................................................... 31 2.3 DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL ............................................................................. 35 3 EVOLUÇÕES DOS IMPOSTOS – ANÁLISE DOS DADOS COLETADOS........... 37 3.1 ANÁLISES DO MUNICÍPIO “A” ....................................................................... 38 3.1.1 Quanto à arrecadação do IPTU .............................................................. 38 3.1.2 Quanto à arrecadação do ISS ................................................................ 38 3.1.3 Quanto à arrecadação do ITBI ............................................................... 39 3.2 ANÁLISES DO MUNICÍPIO “B” ....................................................................... 40 3.2.1 Quanto à arrecadação do IPTU .............................................................. 40 3.2.2 Quanto à arrecadação do ISS ................................................................ 41 3.2.3 Quanto à arrecadação do ITBI ............................................................... 41 3.3 ANALISES DO MUNICÍPIO “C” ....................................................................... 42 3.3.1 Quanto à arrecadação do IPTU .............................................................. 42 3.3.2 Quanto à arrecadação do ISS ................................................................ 43 3.3.3 Quanto à arrecadação do ITBI ............................................................... 43 3.4 ANÁLISES DO MUNICÍPIO “D” ....................................................................... 44 3.4.1 Quanto à arrecadação do IPTU...............................................................44 3.4.2 Quanto à arrecadação do ISS ................................................................ 45 3.4.3 Quanto à arrecadação do ITBI ............................................................... 46 3.5 ANÁLISES DO MUNICÍPIO “E” ....................................................................... 47 3.5.1 Quanto à arrecadação do IPTU .............................................................. 47 3.5.2 Quanto à arrecadação do ISS ................................................................ 47 3.5.3 Quanto à arrecadação do ITBI ............................................................... 48 3.6 A ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICÍPIOS NA ATUALIDADE.......... 49 3.6.1 Análise do município “A” quanto à arrecadação no ano de 2009 ...... 51
  • 12. 11 3.6.2 Análise do município “B” quanto à arrecadação no ano de 2009 ...... 51 3.6.3 Análise do município “C” quanto à arrecadação do ano de 2009 ...... 52 3.6.4 Análise do município “D” quanto à arrecadação do ano de 2009 ...... 52 3.6.5 Análise do município “E” quanto à arrecadação do ano de 2009....... 53 3.7 EVOLUÇÃO DA ARRECADAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA .................................... 53 3.7.1 Município “A” – arrecadação da divida ativa ........................................ 54 3.7.2 Município “B” – arrecadação da divida ativa ........................................ 54 3.7.3 Município “C” – arrecadação da divida ativa ........................................ 54 3.7.4 Município “D” – arrecadação da divida ativa ........................................ 55 3.7.5 Município “E” – arrecadação da divida ativa ........................................ 55 CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 57 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 60 APÊNDICE ............................................................................................................... 62
  • 13. 12 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como área a Contabilidade Pública e como tema: A Gestão Tributária em municípios da microrregião de Senhor do Bonfim com base na Lei de Responsabilidade Fiscal. Região administrativa da Bahia denominada de “Piemonte Norte da Diamantina”, mais conhecida como microrregião de Senhor do Bonfim, que tem uma população, de acordo com o censo 2010 do IBGE, de aproximadamente duzentos e oitenta mil habitantes, distribuídos em nove municípios, onde a cidade de Senhor do Bonfim é o centro da microrregião com uma população de setenta e quatro mil habitantes. Foram escolhidos para o presente trabalho, cinco dos nove municípios, sendo os dois com o maior número de habitantes, dois com o menor número de habitantes e um intermediário. Uma característica dos municípios de um modo geral é a busca por recursos próprios, que lhes renderiam grandes realizações e a redução da dependência de recursos da União ou dos Estados. Para tanto, alguns municípios da microrregião de Senhor do Bonfim, buscam uma gestão tributária de responsabilidade que venha atender aos pressupor da LRF. Mostrando o aspecto impositivo que esta lei institui, um regime fiscal na busca da estabilidade mediante a adoção de limites que desobedecidos resultarão em punições para os gestores públicos. Diante do exposto, pretendeu-se apresentar o impacto efetivo da arrecadação tributária dos municípios em determinado período a partir de dados contábeis extraídos. Assim, levantou a seguinte pergunta: qual o efeito da LRF na arrecadação tributária em municípios da microrregião de Senhor do Bonfim no período de 2000 a 2002? Qual a estrutura atual da máquina de arrecadação tributária? Sabendo-se que as hipóteses equivalem às possíveis soluções para o problema levantado, destacam-se as seguintes: a) Se os critérios de Gestão Tributária sugeridos pela LRF forem obedecidos, os municípios aumentarão sua arrecadação tributária e terão maior volume de recursos disponíveis para aplicação em benefícios à população. b) A Gestão Tributária norteada nos princípios da LRF e da administração pública proporciona um melhor retorno à comunidade do que foi pago ao município
  • 14. 13 em tributos. c) Com a aplicação da LRF houve aumento na arrecadação da Dívida Ativa Tributária, o que resultou na redução da inadimplência evitando a prescrição de recursos que poderão ser revertidos em benefícios para suas comunidades. Fixou-se como objetivo geral verificar o impacto da adoção da LRF na arrecadação tributária em municípios da microrregião de Senhor do Bonfim, no período de 2000 a 2002, e avaliar a atual estrutura dos Departamentos de Arrecadação Tributária, inclusive da divida ativa. Objetivos específicos: -Apresentar os instrumentos de Arrecadação tributária, - Discorrer sobre a aplicação da LRF; e - Verificar o impacto da LRF na arrecadação tributária. Justifica-se a realização deste trabalho pelo fato da Contabilidade Pública ser uma ciência social e a sua relevância no trato da coisa pública. Neste caso, na gestão tributária, sobretudo pela importância em atender o que determina a LRF, bem como auxiliar na captação de recursos para atender aos direitos básicos da população, ressaltando-se a relevância social do estudo e a realização pessoal. Tendo em vista os objetivos deste trabalho, foi aplicado um questionário em cinco dos nove municípios que compõem a microrregião de Senhor do Bonfim junto ao representante dos Departamentos de Tributos de cada município. Foram levantadas questões relacionadas quanto à estruturação do Departamento de Tributos: número de funcionários e treinamentos específicos; quanto à legislação municipal cadastro econômico e imobiliário e arrecadação do município; quanto à gestão governamental, se há interferência dos gestores, se existe divisão do departamento por setores, como é feita a arrecadação, etc. Por fim, foi destinado para sugestões dos diretores. No que se refere aos procedimentos, foram realizadas pesquisas bibliográficas e consultas aos sites do Ministério da Fazenda e Contas Públicas, onde se pesquisou sobre os aspectos contábeis da área pública. Também foi consultada a seguinte legislação: Lei 4.320/1964, Lei Complementar 101/2000, Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional e Constituição Federal, para se estabelecer
  • 15. 14 comparações entre o que está previsto em lei e o que efetivamente está sendo realizado pela gestão tributária municipal. Para verificar o impacto da arrecadação tributária extraíram-se dados do Ministério do Planejamento e do Ministério da Fazenda, o que possibilitou um melhor entendimento do assunto. A partir disso, foi realizado estudo mediante a consulta de dados publicados em sites oficiais e aplicação de questionário em cinco municípios da microrregião de Senhor do Bonfim, denominados neste trabalho de “A”, “B”, “C”, “D” e “E”. Quanto à abordagem foi dado um tratamento qualitativo, através de uma análise mais aprofundada sobre os dados obtidos, bem como quantitativo, pois por meio de técnicas simples de análises comparativa, temos uma melhor segurança nas conclusões sobre um assunto de tão grande importância para a administração pública. Para o alcance do objetivo principal deste estudo, o presente trabalho adotou a seguinte estrutura: lº Capítulo – Instrumentos da Arrecadação Tributária – Este capítulo trata dos conceitos do sistema tributário, do papel da contabilidade tributária, do sistema orçamentário, bem como da legislação tributária municipal, destacando-se as receitas públicas e as características dos impostos municipais. 2º Capítulo – Gestão e Responsabilidade Fiscal – Esse capítulo traz uma abordagem dos aspectos da origem da Lei de Responsabilidade Fiscal no Brasil, instrumentos relacionados à aplicabilidade da referida lei e à Dívida Ativa Municipal, um dos gargalos da gestão tributária municipal. 3º Capítulo – Análise dos dados – Trata da análise dos dados coletados nos municípios de pesquisa e busca em seu contexto identificar como está sendo a gestão tributária nos referidos municípios. Conclusão: Na conclusão foi feito um fechamento do estudo, demonstrando as constatações nele identificadas e propondo continuidade de estudos mais aprofundados sobre o tema aqui tratado, ressaltando a relevância para a gestão pública.
  • 16. 15 1 INSTRUMENTOS DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA O presente capítulo tem por finalidade abordar aspectos que norteiam a arrecadação tributária. Teorias, leis e seus desdobramentos ao longo do tempo, no que se refere à cobrança dos Impostos Municipais. Trata-se de uma breve abordagem sobre contabilidade tributária, sistema orçamentário, legislação tributária, receitas públicas, sistema tributário e características dos impostos municipais na gestão responsável dos recursos públicos. 1.1 CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA A Contabilidade Tributária é um dos ramos mais dinâmicos da contabilidade, que a cada dia se modifica em função da legislação tributária, que por imposição, procura adaptá-las às suas exigências. Segundo Fabretti (2007 p. 29), [...] “é o ramo da contabilidade que tem por objetivo aplicar conceitos, princípios e normas básicas da contabilidade e da legislação tributária, de forma simultânea e adequada”. Isso poderá levar em conta os princípios fundamentais da Contabilidade: Princípio da Entidade, Princípio da Continuidade, Princípio da Oportunidade, Princípio do Registro pelo Valor Original, Princípio da Atualização Monetária, Princípio da Competência e Princípio da Prudência, como determina o Artigo 3º da resolução 750/93 do Conselho federal de Contabilidade. O objetivo da Contabilidade Tributária, segundo Fabretti (2007 p. 31), é apurar com exatidão o resultado econômico do exercício social, demonstrando-o de forma clara e sintética através dos lançamentos contábeis. Com relação à gestão Tributária, a Contabilidade Pública em parceria com a Contabilidade Tributária, através de estudo dos princípios fundamentais, darão contribuições no sentido de nortear a melhoria da arrecadação e de procurar evitar o desperdício dos recursos que por ventura poderão ser prescritos, garantindo com isso atendimento à legislação. Assim, como existe o planejamento tributário, que é um estudo, antes da realização do fato administrativo, buscando alternativas legais para que os tributos sejam menos onerosos para os contribuintes, se faz necessário para os gestores
  • 17. 16 municipais, um aperfeiçoamento da máquina tributária que venham melhorar a arrecadação, analisando as brechas na legislação que possam reduzi-las, principalmente com uma legislação tributária atualizada dentro das normas legais. 1.2 SISTEMA ORÇAMENTÁRIO Para Angélico (2009 p.18) “(...) orçamento não é essencialmente uma lei, mas um programa de trabalho do Poder Executivo”. A Constituição Federal de 1988 nos artigos 165 até 169 tratou especificamente do sistema orçamentário. Em seu artigo 165 determina que as Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: O plano plurianual, obedecendo às seguintes características: (...) a lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, para as despesas de capital e outras decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. O Plano Plurianual - PPA representa o documento de mais alta hierarquia no sistema de planejamentos de qualquer ente público, tem a função de estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes em um período de quatro anos. O PPA é onde são estabelecidas metas que servem de base para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. A LDO compreende as metas e prioridades da administração pública e deverá conter o Anexo de Metas Fiscais, assim determina a Lei complementar 101 em seu § 1º do Art. 4º, onde serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativos a receitas e despesas, procedimentos que irão nortear o orçamento público principalmente quando o gestor responsável procurará seguir os princípios estabelecidos pela lei orçamentária 4.320/64 onde se define que a Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas por lei. A Lei Orçamentária Anual - LOA, instrumento fundamental para a gestão pública nas três esferas; compreenderá todas as despesas e todas as receitas do Estado em sentido lato, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei, com exceção das operações de créditos por antecipação da receita, das emissões de
  • 18. 17 papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e no passivo financeiro; é o princípio da universalidade (arts. 3º e 4º CF). A LOA poderá conter autorização do Poder Executivo para abrir créditos suplementares e para realizar operações de antecipação de receita. De acordo com o que estão dispostos no Art. 16 5 de CF 1988, § 5º a LOA compreenderá o orçamento fiscal referente aos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário. A LRF em seu artigo 5º acrescenta que a LOA deverá estar compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; e deverá conter demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais da LDO. A LRF acrescenta ainda que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve dispor sobre: equilíbrio entre receitas e despesas. Vários autores definem aquele que é o ponto de partida da contabilidade pública, O Orçamento. Dentre eles Bezerra Filho (2008, p.05) após analisar várias definições, aponta o orçamento como sendo; ”ferramenta legal de planejamento do Estado onde são apresentadas as receitas previstas e despesas fixadas que serão realizadas pelo ente em um determinado período...” e aponta as três principais funções econômicas do estado também denominadas de “funções do orçamento” que são:  Função Alocativa – Tem como finalidade promover ajustamentos na alocação de recursos.  Função Distributiva – Tem como finalidade promover os ajustamentos na distribuição de renda.  Função Estabilizadora – Tem como finalidade manter a estabilidade econômica. O orçamento público que foi instituído como um instrumento de controle das atividades financeiras do governo, mediante autorização do legislativo, obedece a alguns princípios que Angélico (2006) destaca, os já consagrados pelo nosso Direito Financeiro. São eles: Principio da anualidade, especificação, exclusividade, unidade e universalidade. a) Princípio da anualidade, também denominado principio da periodicidade, determina que as previsões de receita e despesa devam referir-se, sempre, a um período limitado de tempo;
  • 19. 18 b) Princípio da especificação, conhecido como principio da discriminação, tem por escopo vedar as autorizações globais, tanto para arrecadar tributos como para aplicar os recursos financeiros; c) Para o Princípio da exclusividade, a lei orçamentária não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa; d) O Princípio da unidade, determina que o orçamento deva constituir uma só peça, compreendendo as receitas e as despesas do exercício, de modo a demonstrar, pelo confronto das duas somas, se há equilíbrio, saldo ou déficit; e) Princípio da universalidade afirma que todas as receitas e todas as despesas devem ser incluídas no orçamento. A administração pública representa uma constante subordinação entre os órgãos e agentes, com distribuição dos poderes, o que a torna mais atrativa e cobiçada pelos bons e maus gestores que muitas vezes, buscam tão somente o favorecimento de uma determinada classe social através do poder que emana. Para Kohama (2009, p. 13) “A administração pública, como todas as organizações administrativas, é baseada numa estrutura hierarquizada com graduação de autoridade, correspondente às diversas categorias funcionais, [...]”. É dividida em dois níveis: A administração direta, que compreende a estrutura administrativa dos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), O legislativo com os deputados, senadores e vereadores, o executivo, representado pelo presidente da república, os governadores e os prefeitos e o poder judiciário com sua estrutura administrativa. A administração indireta compreende as entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria, que se encontram vinculadas a esses poderes por meio de determinação em lei. 1.3 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NACIONAL O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA realizou um estudo baseado em diversos artigos publicados sobre a história dos tributos no Brasil buscando a contribuição de cada Constituição ao longo do tempo. A Constituição de 24 de fevereiro de 1891 adotou, sem maiores modificações, a composição do
  • 20. 19 sistema tributário existente ao final do Império, segundo o IPEA. A República brasileira herdou do Império boa parte da estrutura tributária que esteve em vigor, segundo dados históricos da Fundação Getúlio Vargas, até a década de 30. Tendo em vista que o país adotou o sistema federativo, foi necessário dotar os estados e os municípios de receitas que lhes permitissem autonomia financeira. Com a constituição de 1934, foi adotado o regime de separação de fontes tributárias, sendo discriminados os impostos de competência da União e dos estados. Quanto aos municípios ficaram os estados encarregados de fixar os impostos municipais de forma a assegurar-lhes a autonomia. A Constituição de 1934 e diversas leis desta época promoveram importantes alterações na estrutura tributária do país. As principais modificações ocorreram na esfera estadual e municipal. Onde os municípios a partir da Constituição de 16 de julho de 1934, passaram a ter competência privativa para decretar alguns tributos. “Imposto de licença, Imposto predial e territorial urbanos, imposto sobre diversões públicas e imposto cedular sobre a renda de imóveis rurais, além de taxas sobre serviços municipais”, conforme artigo 13º da referida constituição. A Constituição de 10 de novembro de 1937 pouco modificou o sistema tributário estabelecido pela Constituição anterior. Em relação a esta, os estados perderam a competência privativa para tributar o consumo de combustíveis de motor de explosão e aos municípios foi retirada a competência para tributar a renda das propriedades rurais. A Constituição de 1946 modificou profundamente a discriminação de rendas entre as esferas do governo, institucionalizando um sistema de transferência de impostos. Este sistema foi, mais tarde, já no início da década de 60, reforçado pela Emenda Constitucional nº 05 que atribuiu a participação dos municípios no IR entre 10% a 15%. Esta emenda também transferiu da esfera estadual para a municipal os impostos sobre a transmissão de propriedades inter vivos e sobre a propriedade territorial rural. No final de 1963, foi criada a Comissão de Reforma do Ministério da Fazenda com a tarefa de reorganizar e modernizar a administração fiscal federal. Previa-se que os fatos e informações analisadas levariam a uma expansão das tarefas a até a revisão global do sistema tributário, que de fato ocorreu após 1964 com a criação em 25 de outubro de 1966 da Lei 5.172 (Código Tributário Nacional).
  • 21. 20 O sistema tributário criado pela Constituição de 1988, elaborado por uma equipe técnica em gabinetes, foi fruto de um processo participativo em que os principais responsáveis eram políticos e que impediram em parte, que a recuperação da carga tributária fosse listada entre os objetivos da reforma. A Constituição de 1988 ampliou e consolidou a desconcentração de receita tributária que vinha ocorrendo em favor dos estados e municípios. 1.4 RECEITA PÚBLICA Entende-se por Receita Pública todo e qualquer recolhimento feito aos cofres públicos através de numerários ou outros bens representativos de valores, assim conceitua Kohama (2009 p. 60) nesse mesmo contexto o autor classifica as receitas públicas em dois grupos: Receita Orçamentária e Receita extra-orçamentária. Receita Orçamentária é aquela devidamente discriminada na forma do anexo três da Lei nº 4320/64 e consignada na Lei orçamentária, divididas em Receitas Correntes e Receitas de Capital. Receitas Correntes é definida no parágrafo lº do Artigo 11, da Lei 4320/64. § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. Por sua vez, Receitas de Capital são definidas no parágrafo 2º do Artigo 11, da Lei 4320/64, como: § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinado a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. As Receitas Públicas obedecem a vários estágios. O ingresso de recurso na receita possui segundo Andrade (2007, p.59), etapas ou operações para que sejam cumpridas as normas e os ditames legais. Para Angélico (2006), são quatro, os caminhos que a Receita Pública leva para chegar aos cofres públicos: previsão, que são as estimativas de receita, discutidas e incorporadas no orçamento, com base em estudos, comparações e
  • 22. 21 planejamentos; o segundo é o lançamento, que é a individualização e o relacionamento dos contribuintes, discriminando a espécie, o valor e o vencimento do imposto de cada um; a arrecadação é o terceiro estágio a ser percorrido pela receita lançada, no qual os agentes arrecadadores, por exemplo os bancos, arrecadam os recursos; e, por fim, o último estágio, que é o recolhimento, ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam diariamente, ao Tesouro Público, o produto da arrecadação. Tanto a Constituição Federal (1988), que em seu artigo 30º determina que seja competência dos municípios: “[...] instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo de obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes no prazo fixado em lei”, quanto a Lei Complementar 101/2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, que em seu artigo 11º. determina que: “Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”, tornam a gestão tributária importante na administração do ingresso desses recursos. 1.5 SISTEMA TRIBUTÁRIO A Constituição Federal – CF nos artigos 145 a 162 discrimina os impostos de cada esfera de governo, disciplina e é a matriz institucional do Sistema Tributário Municipal (STM), que está inserido no Sistema Tributário Nacional (STN), a quem submete o Município, embora seja dotado de autonomia. Para a cobrança do imposto é necessário que a obrigação tributária esteja definida em lei como determina o artigo 114 do CTN “Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”. Por sua vez, o Artigo 126 determina que: a capacidade tributária passiva independe: I – da capacidade civil das pessoas naturais; II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios. III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
  • 23. 22 configure uma unidade econômica ou profissional. Se voltarmos ao artigo 3º do Código Tributário Nacional verá que o mesmo nós dá a definição clara do que é tributo; “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Dentre as principais obrigações impostas pelos municípios aos seus munícipes se enquadram as de natureza tributária, pois, eles não podem deixar de exercer o seu direito de instituir e cobrar os seus impostos. O Código Tributário Nacional Art.16 define imposto, como: “[...] é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. O imposto tem como principais características: a compulsoriedade – pois é de pagamento obrigatório; é pecuniário – deve ser pago em dinheiro; é uma receita derivada – obtida do contribuinte pelo emprego da soberania do Estado e, por último, é um tributo unilateral, pois não há uma contraprestação do Estado pelo pagamento do imposto. O artigo 156 da Constituição Federal determina como competência dos Municípios instituírem impostos sobre: A propriedade predial e territorial urbana, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e Imposto Sobre Serviços - ISS, que tem a sua lista de serviços definidas pela Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003. Para que o município possa exercer esta obrigação, se faz necessário, tenha aprovado pelo Legislativo Municipal, a Câmara de Vereadores, uma das leis mais importantes do município: o Código Tributário Municipal (CTM), que é o instrumento legal que deverá estar embasado na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional). São elementos essenciais da obrigação tributária: a) Sujeito ativo: "é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir seu cumprimento" (CTN, art. 119); isto é, o Estado, comumente
  • 24. 23 designado como "fisco". b) Sujeito passivo: "é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária" - que pode ser tanto denominada de contribuinte ou responsável (CTN, art. 121). O art. 122 do CTN traz a figura do sujeito passivo da obrigação acessória como sendo a pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto. c) Objeto: é o cumprimento de uma prestação positiva ou negativa a que está subordinado o sujeito passivo. d) Causa: é a razão jurídica que fundamenta o direto do sujeito ativo de exigir do sujeito passivo a prestação que constitua objeto da obrigação. A obrigação tributária, segundo o art. 113 do Código Tributário Nacional – CTN pode ser de duas espécies: principal ou acessória. a) Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue- se juntamente com o crédito dela decorrente (CTN, art. 113 § 1º). b) Obrigação tributária acessória é aquela que decorre da legislação tributária e tem por objeto o cumprimento de prestações, positivas ou negativas, nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (CTN, art. 113 § 2º). Consiste em geral, numa obrigação de fazer ou não fazer alguma coisa. A obrigação principal, bem como a acessória, decorre da legislação tributária. Significa que ambas têm como pressuposto a ocorrência de um fato legalmente definido, ou seja, fato gerador. Cabe ressaltar que o Código Tributário Nacional, no § 2º do art. 113, ao dispor que as obrigações acessórias decorrem de legislação tributária, está referindo-se ao conceito amplo de legislação tributária contido no artigo 96: "Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes”. A obrigação tributária principal deve ser prevista em lei, enquanto que a obrigação acessória pode decorrer, além da lei, também de atos administrativos, tais como decretos regulamentares e instruções normativas.
  • 25. 24 O fato gerador é a situação de fato ou situação jurídica que, ocorrendo, determina a incidência do tributo. A lei divide o fato gerador da obrigação principal, da acessória. Fato gerador da obrigação principal é situação definida em lei, como necessária e suficiente para sua ocorrência (CTN, art. 114). Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a pratica ou abstenção de ato que não configure obrigação principal (CTN, art. 115). Os elementos do fato gerador são os seguintes: a) objetivo – corresponde à situação prevista em lei para que, ocorrendo, fazer com que a obrigação tributária, prevista abstratamente na lei se concretize. b) subjetivo – referente aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária; c) espacial – pelo qual a lei aplicável será aquela vigente no lugar onde ocorrer o fato gerador (CTN, art. 102); d) temporal – pelo qual se determina o momento em que a obrigação tributária se concretizou, e, em conseqüência, a lei que a disciplinará será a vigente naquele determinado momento (CTN, art. 144); e) quantitativo – que constitui expressão econômica do fato gerador referente à base de cálculo, valor numérico do fato gerador, que permite saber a alíquota aplicável e a quantia a ser paga. O Código tributário Municipal - CTM tem importância fundamental para a organização das atividades tributárias municipais, trata do Sistema Tributário Municipal e institui normas gerais sobre direito tributário aplicáveis aos Municípios. Ele deve prever, além de outros assuntos, as obrigações tributárias acessórias dos contribuintes, a fiscalização tributária, a forma pela qual serão feitos lançamentos de créditos tributários e sua cobrança, o processo administrativo tributário, a inscrição de créditos tributários em dívida ativa e as providências administrativas necessárias para a promoção de execução fiscal. Tais previsões devem ser estipuladas tendo em conta as características de cada Município ou as suas eficácias ficarão comprometidas. Atualmente, um CTM, além disso, deve prever regras para um Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) informatizado, para expedição de Notas Fiscais Eletrônicas e, especialmente, considerando as atividades desenvolvidas pelos contribuintes municipais, regras para substituição tributária.
  • 26. 25 1.6 CARACTERIZAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU de acordo com os artigos 32 a 34 do CTN e do inciso I do artigo 156 da Constituição Federal é um imposto de competência dos municípios, e tem como fato gerador a propriedade, o domicilio útil ou a posse de qualquer bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do município, definida em lei municipal. A base de cálculo é o seu valor venal obtido através da planta de valores e em função do cadastro imobiliário municipal, deve estar diretamente correlacionado com o tamanho do bem sobre o qual incide. Para a cobrança do imposto o artigo 32 cita a necessidade que haja pelo menos três benefícios construídos ou mantidos pelo poder público, como: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três (três) quilômetros do imóvel considerado; VI – posto policial comunitário ou equivalente. De acordo com o Código Civil em vigor desde janeiro de 2003, em seu artigo 79: “São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”. Definindo com este artigo o que é bem imóvel e conseqüentemente, passivo de cobrança do IPTU. O IPTU é o mais conhecido e talvez o mais importante dos impostos municipais, porque é cobrado em todas as camadas da sociedade independente da localização do imóvel ou da classe social. É considerado como uma ferramenta de promoção da função social da propriedade privada no Brasil, função definida pelo artigo 182 da Constituição Federal, que diz o seguinte: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes”. A partir
  • 27. 26 de 2001 o Estatuto das cidades que estabelece as diretrizes da política urbana instituído pela Lei 10257/01 passa a regulamentar esta função social, instituindo o IPTU Progressivo no tempo mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. Tal procedimento, não deixaria o IPTU como mais um tributo a ser pago pela população, passando a ser um instrumento de desenvolvimento social, evitando a especulação e a concentração de áreas urbanas não mão de poucos proprietários. De acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, o IPTU merece destaque em relação aos outros tributos, porque além de ser um tributo que incide sobre o patrimônio não é um tributo indireto. Os municípios, além de ter um instrumento que permite obter arrecadação própria, contam com um tributo que pode reduzir as desigualdades sociais e ordenar os espaços urbanos para evitar a especulação sem justificativas sociais e para preservar o meio ambiente. Em recente trabalho de pesquisa do IPEA constatou-se que o IPTU como instrumento de tributação está presente em quase todas as sociedades modernas. Para comparar a experiência brasileira, foram selecionados os seguintes países: Alemanha, Canadá, Coréia do Sul, EUA e Suécia. Quando observados diferentes países, o imposto sobre a propriedade urbana apresentou características gerais que podem ser resumidas conforme o exemplo do quadro I: PAÍS REGULAMENTAÇÃO COBRANÇA CÁLCULO ISENÇÃO Ministério das Governo Local Alíquota pré- Instituições de Finanças (Governo determinada pelo Caridade ALEMANHA Central) governo central e Igrejas um multiplicador municipal Imóveis do Governo. Alíquota Varia conforme determinada pelo legislação BRASIL Legislação Municipal Município município municipal e CF. Legislação provincial Alíquota pré- Varia conforme (Governo estadual) determinada pelo legislação CANADÁ Governo Local governo provincial. provincial aplicada ao valor
  • 28. 27 de mercado do imóvel Alíquota pré- Varia conforme determinada pelo legislação ESTADOS Legislação Estadual Governo Local governo local estadual UNIDOS sobre o valor venal do imóvel. Ministério das Alíquota pré- Propriedades do Finanças/ Serviço determinada pelo Estado Governo Local Nacional de Impostos governo central ONGs com fins REPÚBLICA DA sobre o valor educativos e CORÉIA venal do imóvel. religiosos Ministério das Governo Local Alíquota pré- Hospitais Finanças/Agência determinada pelo SUÉCIA Prédios Sueca de Tributação governo central históricos sobre o valor venal do imóvel. Escolas, igrejas, Imóveis do governo. QUADRO I - CARACTERÍSTICAS DO IPTU NO MUNDO Fonte: Quadro formulado pelo IPEA-Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (2009) O inciso II do artigo 156 da Constituição Federal determina que o Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, “inter vivos” é um imposto de competência dos municípios a “... qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”. O artigo 38 do CTN determina que sua base de cálculo seja o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, regra seguida pela maioria dos Códigos Tributários Municipais – Sins, ao eleger o valor venal do imóvel como base de calculo com alíquotas que variam de 0,5% (meio por cento) em casos como imóveis populares, 1,0% (um por cento) para imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação e até 3,0 (três por cento) para as demais transmissões a titulo oneroso. A Emenda Constitucional (EC) nº 18, de 1965 em seu artigo 15º determina que: “Compete aos Municípios o imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária da União e dos Estados” o lançamento do imposto, ISS, em substituição a outros tributos previstos até então na legislação. Analisamos a seguir, o seu desenvolvimento em relação ao Decreto-lei 406/68, que busca identificar qual é o local mais adequado a ser considerado para efeito de
  • 29. 28 recolhimento do ISS. Sobre o assunto, observamos que renomados autores entendem que o município mais adequado para o recolhimento do imposto pelo contribuinte, seria o previsto no Decreto-lei 406/68 art.12: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c) “no caso de serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada. Em contrapartida, encontramos outros estudiosos que sustentam que o devido local para recolhimento do imposto seria o município onde ocorrer a efetiva prestação de serviço. Apesar da divergência entre os doutrinadores, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado a favor dos últimos, entendendo que o dispositivo legal vigente deixa margem para a prática de fraudes imensamente prejudiciais aos municípios e, no intuito de frustrar tais fraudes, tem decidido que é competente para a cobrança do ISS, o município “onde ocorre a prestação do serviço”, sendo irrelevante o local em que se encontra o estabelecimento ou domicílio do prestador. A Lei Complementa 116/2003, vem regulamentar o inciso III do Artigo 156 da Constituição Federal que estabelece o terceiro Imposto de competência dos municípios, o ISS (Imposto Sobre Serviços), que tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à LC 116/03 e como base de cálculo o preço dos serviços. O referido imposto terá o seu lançamento como base a data da ocorrência do fato gerador. As alíquotas do ISS variam entre 2,0% (dois por cento) ao teto máximo de 5,0% (cinco por cento). A Emenda Constitucional 37/2002 em seu artigo 3º determina a alíquota mínima de 2,0% (dois por cento) e o Artigo 8º inciso II da LC 116/2003 fixa no máximo em 5,0% (cinco por cento). A função do ISS é predominante fiscal e devido ao município onde foi realizado o serviço. Diante do exposto, trataremos no próximo capítulo da gestão tributária e sua relação com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
  • 30. 29 2 GESTÃO E RESPONSABILIDADE FISCAL A Lei Complementar nº 101 de 2000, LRF, não revogou a Lei nº 4.320/64. Os objetivos das duas são distintos, enquanto a Lei 4.320/64 estabelece normas gerais para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços, a LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a gestão fiscal. Para Nascimento, (2000, p.12), “A sociedade passou a partir da LRF a dispor de informações detalhadas da administração pública federal, estadual e municipal, no que diz respeito às receitas arrecadadas, gastos com pessoal e endividamento”. Acima de tudo, a LRF trouxe para a administração pública nacional uma ferramenta gerencial importante para a gestão dos recursos públicos. Alguns modelos internacionais foram tomados como referencial para a elaboração da Lei de Responsabilidade Fiscal, tais como o Tratado de Maastricht, na Comunidade Econômica Europeia; as Normas do Fundo Monetário Internacional; o Budget Enforcement Act1 nos Estados Unidos; e, principalmente, o Fiscal Responsibility Act, na Nova Zelândia em 1994. Segundo Siqueira (2006), a experiência da Nova Zelândia tem sido consagrada como uma das experiências de sucesso na área de responsabilidade fiscal, tendo levado o país a reverter um quadro de grandes dificuldades em suas finanças públicas. Entre as principais características do modelo da Nova Zelândia está: o congresso fixa princípios e exige forte transparência do Executivo, que tem a liberdade para orçar e gastar. Siqueira (2006, p. 50), diz que: O Fiscal Responsibility Act neozelandês é uma lei que não só monitora o desempenho passado do governo daquele país, mas também exige que sejam descritas e justificadas as medidas a serem tomadas no terreno fiscal para que a sociedade possa ficar relativamente segura de que as decisões tomadas no presente garantam a sustentabilidade fiscal no futuro. O Budget Enforcement Act nos Estados Unidos contempla apenas o Governo Federal - cada unidade da federação tem suas regras. O Congresso fixa metas de superávit e mecanismos de controle de gastos, limitação de empenho para garantir limites e metas orçamentárias e compensação orçamentária. Assim, 1 Em português a expressão Budget Enforcement Act, significa “atos de execução do orçamento”.
  • 31. 30 qualquer ato que provoque aumento de despesas deve ser compensado através da redução em outras despesas ou aumento de receitas. O Tratado de Maastricht, na Comunidade Econômica Européia, determina segundo Nascimento (2000, p.07), que: “Estados membros conduzam suas políticas com relativa independência, convergindo para critérios acordados: além disso, os estados membros devem evitar déficits excessivos e cada estado membro é responsável por sua política orçamentária”. Outros modelos que também influenciaram a Lei de Responsabilidade Fiscal Brasileira foram as normas do Fundo Monetário Internacional. O FMI é um organismo do qual o Brasil é Estado-membro e que tem editado e difundido algumas normas de gestão pública em diversos países que traçavam metas a serem cumpridas a cada ano. 2.1 ORIGEM DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NO BRASIL A Lei Nº 4.320 de 17 de março de 1964 institua a estrutura básica legal sobre regras de finanças públicas no Brasil para elaboração de controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, mas, somente com a Lei Complementar Nº 101, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), aprovada em 02 de maio de 2000, houve uma mudança na cultura fiscal do país. Mudanças que começaram com o refinanciamento das dívidas entre os Estados, o Distrito Federal e a União, através da Lei Nº 9.496 de 11 de setembro de 1997 que em seu artigo primeiro determina que: “Fica a União, no âmbito do programa de reestruturação e ao ajuste fiscal dos estados autorizada”: Assumir a dívida pública dos estados e do Distrito Federal, assumir os empréstimos tomados junto à Caixa Econômica Federal, assumir a dívida publica mobiliária e refinanciar os créditos titulados pela União contra as Unidades da Federação. Em seguida, foi a vez de mais de 180 municípios aderirem ao programa de reestruturação e ao ajuste fiscal. De acordo com a Medida Provisória Nº 2118-28 de 23 de fevereiro de 2001 em seu parágrafo primeiro; ”Fica a União autorizada a assumir as obrigações de responsabilidade dos municípios até 15 de junho de 2000: Dividas a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, decorrente de antecipação de receita orçamentária em dívida fundada, cessão de crédito firmado
  • 32. 31 até 31 de janeiro de 1999, dívida mobiliária interna e mobiliária externa, constituída até 12 de dezembro de 1995”. Outra medida de natureza institucional foi a Lei Complementar Nº 82 de 27 de março de 1995, conhecida como Lei Camata I (em homenagem ao autor, o Senador Gerson Camata). A referida Lei disciplina os limites das despesas com o funcionalismo público conforme determina o Artigo 169 da Constituição Federal. A Lei Complementar Nº 96 de 31 de maio de 1999 também “Disciplina os limites das despesas com pessoal”, que são: No caso da União, cinqüenta por cento da Receita Corrente Líquida Federal, sessenta por cento para os Estados e para o Distrito federal e sessenta por cento para os Municípios. A Resolução nº 78 do Senado Federal, de 1º de julho de 1998, talvez seja a ultima das medidas no processo de reajuste fiscal dispondo sobre; “As operações de crédito interno e externo realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias e fundações...”. As leis comentadas anteriormente e referidas normas, foram os primeiros passos dados no sentido de aprovação da LRF, que regulamentou a Constituição Federal, na parte da Tributação e do Orçamento (Título VI), cujo Capítulo II estabelece as normas gerais de finanças públicas a serem observadas pelos três níveis de governo: Federal, Estadual e Municipal. A LRF, portanto, atendeu o previsto no inciso II do parágrafo 9º do artigo 165 da CF. De acordo com este dispositivo: “[...] cabe a Lei Complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de Fundos”. Com relação aos Fundos regulamentados através do artigo 68 da LRF, afirma-se que o mesmo atendeu o objetivo do artigo 250 da CF de 1988, que determina: Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei, que disporá sobre a natureza e administração desse fundo. 2.2 INSTRUMENTOS RELACIONADOS À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
  • 33. 32 Segundo a imensa maioria dos estudiosos da área, um dos marcos fundamental para a origem do orçamento público ocorreu no século XIII, mais precisamente em 1215, na Inglaterra, onde os senhores feudais objetivando limitar os poderes de arrecadação do rei e definir a forma de realização dos gastos, impuseram a Carta Magna ao rei João Sem-terra (John Lackland). É o que nos afirma (ARAÚJO; ARRUDA, 2004). No Brasil, ainda segundo os mesmos autores, a origem do orçamento está ligada ao surgimento do governo representativo, sendo que a nossa primeira lei orçamentária está datada de 1827. Com a participação de vários segmentos da sociedade: executivo, legislativo, judiciário, Ministério público e a participação de população de um modo geral, foi aprovada em 2000 a Lei de Responsabilidade Fiscal, que tem como pontos principais quatro eixos fundamentais: Planejamento, transparência, controle e responsabilidade na gestão fiscal em seu artigo primeiro e em seu parágrafo primeiro como: A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renuncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, divida consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. A LRF é definida pelo Ministério da Fazenda como um código de conduta, que busca disciplinar os administradores públicos nas esferas Federal, Estadual e Municipal, estabelecendo limites e metas para a eficácia da Lei Complementar no que diz respeito à gestão de receitas e despesas. Outro ponto fundamental da LRF é o que determina o artigo 67, com a criação do Conselho de Gestão Fiscal, conforme segue: O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a: I – harmonização e coordenação entre os entes da Federação; II execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal; III – disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e – adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal
  • 34. 33 de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social; IV – divulgação de análises, estudos e diagnósticos. Na busca do equilíbrio entre receitas e despesas no âmbito da economia do setor público não é diferente do orçamento doméstico, devendo o gestor público tomar os devidos cuidados para que o ente que ele representa não venha gastar mais do que arrecada, sendo o orçamento responsável pelo equilíbrio. Para que essa situação não aconteça, a LRF impõe mecanismos de controle da dívida pública sobre todas as modalidades de endividamento, como discriminação de limites para gastos específicos ou contratação de operações de crédito até o impedimento que os municípios que refinanciaram sua dívida com a União emitam novos títulos antes da quitação da dívida. Caso haja desrespeito com as restrições da LRF o ente público fica obrigado a adotar medidas de ajustes conforme instituição da referida lei. O Relatório de Gestão Fiscal representa mais um controle de cumprimento rigoroso das regras estabelecidas pela LRF, que expõe em seu artigo 54 a necessidade que a cada quatro meses (maio, setembro e fevereiro), os titulares dos poderes, Tribunais de Contas e do Ministério Público deverão publicá-lo, com amplo acesso ao público. O relatório conterá: I – Comparativo com os limites de que trata a Lei Complementar: a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas; b) dividam consolidadas e mobiliárias; c) concessão de garantias; d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e) despesas de que trata o inciso II do artigo 4ª (as diretrizes orçamentárias). II – Indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites: III – demonstrativos, no último quadrimestre: a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro; b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: 1) liquidadas; 2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do artigo 41. 3) Empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; 4) Não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; a) do cumprimento do disposto no artigo no inciso II e na alínea b do inciso IV do artigo 38.
  • 35. 34 O anexo de riscos fiscais da LDO representa outra inovação da LRF que procura destacar aqueles fatos que poderão causar impacto nos resultados fiscais estabelecidos para o exercício, como sentenças judiciais que podem a qualquer momento gerar uma despesa inesperada, se não houver uma reserva para este tipo de contingência e que representa um novo elemento a ser avaliado nas metas propostas no Anexo de Metas Fiscais. A execução orçamentária e cumprimento de metas são abordados pelo artigo 8º da LRF determinando que após a publicação dos orçamentos, nos termos da LDO estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Determina ainda a vinculação de recursos à finalidade especifica e em caráter exclusivo, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorre o ingresso. Após o Planejamento é a vez da Transparência da Gestão Fiscal e a LRF em seu artigo 48 deixa claro tal necessidade: São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos orçamentários e leis de diretrizes orçamentárias as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Outro ponto de grande importância abordado pelo artigo 48 em seu parágrafo único é a participação popular; “A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos”. Mediante acesso à internet através do Portal da Transparência, um órgão ligado à Controladora Geral da União, todo cidadão poderá encontrar diversas informações apuradas e divulgadas por meio eletrônico pelos entes federativos que tem como finalidade tornar a transparência da gestão pública acessível, assim como, revelar à sociedade como os recursos têm sido aplicados. O portal funciona como divulgador da prestação de contas dos administradores. Os municípios farão a apresentação de suas contas públicas num foro denominado “Audiência Pública”, onde representantes da sociedade organizada e a população em geral participam da vida pública do seu bairro e da sua cidade. A responsabilização do agente que der causa ou infração administrativa é efetuada através da criação de sanções institucionais como a Lei 10028/00 de
  • 36. 35 19/10/2000 denominada Lei de Crimes de Responsabilidade Fiscal, que altera o Código Penal Brasileiro, aplicando penas de variam de seis meses a quatro anos de reclusão, pagamento de multas de sua responsabilidade pessoal, perda do cargo, com inabilitação por até cinco anos para o exercício de qualquer função pública. O controle representa a fiscalização que será exercida pelos controles interno de cada Poder e pelo controle externo efetuados, pelo Poder Legislativo, com o auxilio do Tribunal de Contas emitindo parecer prévio e alertando para o cumprimento de metas e pelo Ministério Público. 2.3 DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL A Constituição Federal em seu artigo 131 parágrafo 3º representa uma primeira referência legal para a Dívida Ativa, como sendo o crédito público não extinto, notadamente por pagamento. O Código Tributário Nacional por sua vez, em seu artigo 201 nos afirma que: Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. A Lei nº 4.320 de1964, determina que os créditos das Fazendas Públicas não pagos sejam inscritos num registro específico “como Dívida Ativa”. Em seu artigo 39 a referida Lei faz a seguinte confirmação: “Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias”. O mencionado artigo em seu parágrafo 2º chega a classificar explicitamente a Dívida Ativa como Tributária e Não-Tributária. No primeiro caso, temos os créditos, as penalidades e os adicionais pecuniários previstos na legislação tributária. Já no segundo caso, conforme a letra da lei tem “os demais créditos da Fazenda Pública”. A Lei no 6.830, de 1980, que trata da execução judicial para cobrança da Dívida Ativa das Fazendas Públicas, conforme seu art. 1 o, reafirma as definições da Lei no 4.320, de 1964, quanto à Dívida Ativa, sua natureza e subdivisão em Tributária e Não-Tributária. O art. 2o, §5o da referida Lei, ao citar os elementos necessários para o termo de inscrição em dívida ativa, praticamente atualizou e aperfeiçoou os
  • 37. 36 mesmos do Código Tributário Nacional. O ensinamento em questão estabelece: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. As exigências para os termos de inscrição em Dívida Ativa se devem ao fato de que o artigo seguinte do Código tributário Nacional, Artigo 203, nos mostra que a omissão ou erro de algum dos requisitos causará nulidade ao processo. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Para a inscrição em Dívida Ativa, cabe à Fazenda Pública apurar os valores principais em débitos; Assim nos orienta Andrade, (2007, p. 61) e acrescenta que a inscrição em Divida Ativa “não é uma receita e sim um registro de direito ativo do ente público”. Porem, o pagamento por parte do contribuinte inadimplente aos cofres municipais, “é que será reconhecido como receita, na data de seu recolhimento, considerando-se aí o regime contábil de caixa”. Entre as inúmeras exigências da Lei Complementar 101/00 está a execução e a cobrança da Dívida ativa. Fato que não consumado, caracteriza-se como renúncia de receita e que implica na rejeição das contas ou até mesmo na cassação de mandato do gestor municipal. Após as considerações feitas a respeito da LRF, seus instrumentos e demais normas regulamentares, será apresentado no capítulo seguinte o impacto da LRF na arrecadação tributária de cinco municípios da microrregião de Senhor do Bonfim.
  • 38. 37 3 EVOLUÇÕES DOS IMPOSTOS – ANÁLISE DOS DADOS COLETADOS Para a coleta de dados para esta pesquisa foram escolhidos cinco dos nove municípios que compreendem a microrregião de Senhor do Bonfim, obedecendo ao seguinte critério: os dois maiores municípios, os dois menores municípios e um município intermediário, que posteriormente serão identificados pela letra atribuída a cada um: município “A”, município “B”, município “C”, município “D”, e município “E”. Pesquisando a arrecadação tributária dos três impostos municipais estabelecidos pela Constituição federal (IPTU, ISS e ITBI) e Dívida Ativa no período de 1998 a 2002, portanto dois anos antes e dois anos depois da promulgação da LRF, em 04 de maio de 2000. Posteriormente, foi realizada análise comparativa da evolução no período de 2002 com 2009 para termos uma avaliação da arrecadação na atualidade. Os impostos foram atualizados pelo IPCA-E até dezembro de 2002, que representa o índice para a correção monetária dos impostos municipais. Para os cálculos foi utilizada a versão atualizada do Programa para Cálculos Judiciais – PROJEF, desenvolvido pelo Núcleo de Contadoria da Justiça Federal em Porto Alegre - RS. No comparativo da arrecadação de 2002 com a arrecadação de 2009 também foi realizada atualização monetário até 2009. Para a obtenção das informações foram levantados comparativos da arrecadação de 2002 com os anos anteriores, até 1998, bem como a obtenção da evolução da arrecadação dos anos de 1999 a 2002 com base em 1998 e da arrecadação de 2009. Os referidos dados foram extraídos do balanço anual de cada município, disponível nos sites www.tesouro.fazenda.gov.br e www.contaspublicas.caixa.gov.br . Os referidos dados foram extraídos da contabilidade pública, apresentados a partir do Quadro de Dados Contábeis Consolidados – Balanço Patrimonial Ativo – Créditos Realizáveis à Longo Prazo – onde foram publicados os saldos da Dívida Ativa Municipal. O Quadro de Dados Contábeis Consolidados Municipais – Receitas Orçamentárias disponibiliza as seguintes informações: código do imposto, discriminação do imposto e valor. Além dos dados contábeis, foram colhidas informações mediante a aplicação
  • 39. 38 de questionários e entrevistas com os diretores sobre a atual situação em que se encontra o Departamento de Tributos de cada município. 3.1 ANÁLISES DO MUNICÍPIO “A” Observando o conteúdo dos quadros, constatamos que o município “A” apresentou a maior evolução da arrecadação tributária dentre os municípios pesquisados. 3.1.1 Quanto à arrecadação do IPTU Conforme o quadro II, o IPTU, no ano de 2000, ano de implantação da LRF, houve um acréscimo de arrecadação de 280,32%, ao passos que em 2001, o acréscimo foi de 666,45% em relação a 1998. Na análise evolutiva do período estudado, constatou-se que a cada ano a arrecadação cresceu de forma considerável, mantendo o crescimento estável em 2002. MUNICIPIO “A” COM VALORES IPTU (R$) EVOLUÇÃO COM EVOLUÇÃO COM ATUALIZADOS ATÉ RELAÇÃO AO ANO BASE EM 1998 2002 ANTERIOR 1998 23.689,89 _ 1999 47.517,03 100,58% 100,58% 2000 90.097,74 89,61% 280,32% 2001 181.571,19 101,53% 666,45% 2002 182.259,14 0,38% 669,35% QUADRO II – ANÁLISE DO IPTU NO MUNICÍPIO “A” Fonte: Adaptado de Ministério (2010) e Caixa (2010) 3.1.2 Quanto à arrecadação do ISS Em relação ao ISS, o município manteve o crescimento constante apresentando um índice de 93,24% em 2000, ano de implantação da LRF. Em 2001 164,34%. Ao passo que em 2002, o crescimento foi de 171,21%, conforme quadro III.
  • 40. 39 MUNICIPIO “A” COM ISS (R$) EVOLUÇÃO COM EVOLUÇÃO COM VALORES RELAÇÃO AO ANO BASE EM 1998 ATUALIZADOS ATÉ ANTERIOR 2002 1998 214.194,11 - 1999 349.604,40 63,22% 63,22% 2000 413.913,30 18,39% 93,24% 2001 566.203,94 36,79% 164,34% 2002 580.925,90 2,60% 171,21% QUADRO III – ANÁLISE DO ISS NO MUNICÍPIO “A” Fonte: Adaptado de Ministério (2010) e Caixa (2010) 3.1.3 Quanto à arrecadação do ITBI O ITBI é o imposto que depende da quantidade de transações imobiliárias devidamente registradas no município para se obter o recolhimento, e mesmo assim, o município “A” apresentou um crescimento de 56,84% no ano da implantação da LRF. Em 2001, houve ligeira redução, crescimento de 91,64% em 2002 se comparado com a no de 1998. O quadro IV representa o exposto. MUNICIPIO “A” COM EVOLUÇÃO COM EVOLUÇÃO COM VALORES ATUALIZADOS ITBI (R$) RELAÇÃO AO ANO BASE EM 1998 ATÉ 2002 ANTERIOR 1998 42.897,22 1999 51.049,16 19,00% 19,00% 2000 67.279.87 31,79% 56,84% 2001 66.289,67 -1,47% 54,53% 2002 82.206,85 24,01% 91,64% QUADRO IV – ANÁLISE DO ITBI NO MUNICÍPIO “A” Fonte: Adaptado de Ministério (2010) e Caixa (2010) De um modo geral, o município “A” manteve um crescimento na soma da arrecadação dos três impostos, constatado através da evolução de 1998 a 2002, tendo como base o ano de 1998, o que se constata a partir do quadro V.
  • 41. 40 MUNICIPIO “A” TOTAL EVOLUÇÃO DOS COM BASE IPTU ISS ITBI TOTAL IMPOSTOS EM 1998 ATUALIZADOS (R$) (R$) (R$) (R$) ATÉ 2002 1998 23.689,89 214.194,11 42.897,22 280.781,22 - 1999 47.517,03 349.604,40 51.049,16 448.170,59 59,62% 2000 90.097,74 413.913,30 67.279,87 571.290,91 103,46% 2001 181.571,19 566.203,94 66.289,67 814.064,80 189,93% 2002 182259,14 580.925,90 82.206,85 845.391,89 201,09% QUADRO V – TOTAL DOS IMPOSTOS ARRECADADOS NO MUNICÍPIO “A” Fonte: Adaptado de Ministério (2010) e Caixa (2010) 3.2 ANÁLISES DO MUNICÍPIO “B” O município “B” representa o segundo maior município em termos de arrecadação tributária na microrregião. 3.2.1 Quanto à arrecadação do IPTU O município “B” apresentou no ano de 2000, ano da implantação da LRF, um decréscimo de -5,67% em relação à arrecadação do IPTU do ano de 1998. Obteve um acréscimo de 114,60% em 2001. Segundo o Diretor do departamento, tal crescimento no ano de 2001 se deve ao fato de um recadastramento realizado pela administração da época. Em 2002 o crescimento foi de 168,88%, ao se comparar com o ano de 1998, conforme demonstra o quadro VI. MUNICIPIO “B” COM VALORES IPTU (R$) EVOLUÇÃO COM EVOLUÇÃO COM ATUALIZADOS ATÉ RELAÇÃO AO ANO BASE EM 1998 2002 ANTERIOR 1998 30.228,36 1999 34.938,57 15,58% 15,58% 2000 28.514,61 -18,39% -5,67% 2001 64870,85 127,50% 114,60% 2002 81278,25 25,29% 168,88% QUADRO VI – ANÁLISE DO IPTU NO MUNICÍPIO “B” Fonte: Adaptado de Ministério (2010) e Caixa (2010)
  • 42. 41 3.2.2 Quanto à arrecadação do ISS O ISS do município “B”, conforme o quadro VII representou a maior arrecadação do imposto em todos os municípios da microrregião, por conta da instalação de uma indústria em seu território. No ano de 2000, sua arrecadação em relação ao ano de 1998, foi de 71,77%. Em 2001, aumentou 137,51% e no ano de 2002 voltou a crescer 602,36% em relação a 1998. MUNICIPIO “B” COM VALORES ISS (R$) EVOLUÇÃO COM EVOLUÇÃO COM ATUALIZADOS ATÉ RELAÇÃO AO ANO BASE EM 1998 2002 ANTERIOR 1998 237.077,26 1999 161.138,03 -32,03% -32,03% 2000 407.218,10 152,71% 71,77% 2001 563.072,03 38,27% 137,51% 2002 1.665.143,75 195,72% 602,36% QUADRO VII – ANÁLISE DO ISS NO MUNICÍPIO “B” Fonte: Adaptado de Ministério (2010) e Caixa (2010) 3.2.3 Quanto à arrecadação do ITBI Em relação ao ITBI, o crescimento em 2000 foi de 88,15% em relação ao ano de 1998. Nos anos seguintes, 2001 e 2002, mesmo havendo redução na arrecadação, houve um acréscimo de 59,33% e 43,10% respectivamente, se comparado ao exercício de 1998, conforme quadro VIII. MUNICIPIO “B” COM VALORES ITBI (R$) EVOLUÇÃO COM EVOLUÇÃO COM ATUALIZADOS ATÉ RELAÇÃO AO ANO BASE EM 1998 2002 ANTERIOR 1998 8.364,38 1999 14.347,00 71,52% 71,52% 2000 15.737,32 9,69% 88,15% 2001 13.326,92 -15,32% 59,33% 2002 11.969,23 -10,19% 43,10% QUADRO VIII – ANÁLISE DO ITBI NO MUNICÍPIO “B” Fonte: Adaptado de Ministério (2010) e Caixa (2010)
  • 43. 42 No geral, o município “B” teve um acréscimo do total da arrecadação dos seus impostos a partir da LRF, em relação à arrecadação tributária de todos os anos, tendo como base o ano de 1998, conforme quadro IX. MUNICIPIO “B” TOTAL EVOLUÇÃO DOS COM BASE IPTU (R$) ISS ITBI TOTAL IMPOSTOS EM 1998 ATUALIZADOS ATÉ 2002 1998 30.228,36 237.077,26 8.364,38 275.670,00 1999 34.938,57 161.138,03 14.347,00 210.423,60 -23,67% 2000 28.514,61 407.28,10 15.737,32 451.470,03 63,77% 2001 64.870,85 563.072,03 13.326,92 641.269,80 132,62% 2002 81.278,25 1.665.143,75 11.969,23 1.758.391,23 537,86 QUADRO IX – TOTAL DOS IMPOSTOS ARRECADADOS NO MUNICÍPIO “B” Fonte: Adaptado de Ministério (2010) e Caixa (2010) 3.3 ANALISES DO MUNICÍPIO “C” O município “C” representa um dos menores municípios da microrregião em arrecadação tributária. 3.3.1 Quanto à arrecadação do IPTU Em relação ao IPTU, o ano de 2000 representa o início da cobrança efetiva do imposto como determina a LRF, pois segundo seu Diretor de tributos, até aquele ano, o município não via como uma obrigatoriedade. No segundo ano o acréscimo foi de 148,90% em relação ao ano de 1998. No ano seguinte, houve um decréscimo de -36,81%, e em 2002, o decréscimo foi de 43,28% na arrecadação do imposto, o que demonstra fragilidade do município no processo de arrecadação conforme análise do quadro X.
  • 44. 43 MUNICIPIO “C” COM VALORES IPTU (R$) EVOLUÇÃO COM EVOLUÇÃO COM ATUALIZADOS ATÉ RELAÇÃO AO ANO BASE EM 1998 2002 ANTERIOR 1998 11.805,80 1999 1.447,83 -87,74% -87,74% 2000 29.384,40 1929,55% 148,90% 2001 7.459,94 -74,61% -36,81% 2002 6.696,75 -10,23% -43,28% QUADRO X – ANÁLISE DO IPTU NO MUNICÍPIO “C” Fonte: Adaptado de Ministério (2010) e Caixa (2010) 3.3.2 Quanto à arrecadação do ISS O ISS não teve acréscimo no ano de 2000 se compararmos com o ano de 1998. Segundo o Diretor de Tributos, o município teve um aumento na arrecadação de 99,08% em 2001 e 135,15% em 2002 em relação ao ano de 1998, conforme quadro XI. MUNICIPIO “C” COM VALORES ISS (R$) EVOLUÇÃO COM EVOLUÇÃO COM ATUALIZADOS ATÉ RELAÇÃO AO ANO BASE EM 1998 2002 ANTERIOR 1998 11.508,15 1999 1.082,16 -90,60% -90,60% 2000 1.538,57 42,18% -86,63% 2001 22.910,53 1389,08% 99,08% 2002 27.061,38 18,12% 135,15% QUADRO XI – ANÁLISE DO ISS NO MUNICÍPIO “C” Fonte: Adaptado de Ministério (2010) e Caixa (2010) 3.3.3 Quanto à arrecadação do ITBI O ITBI teve um acréscimo de 145,35% em 2000, caindo para 4,40% em 2001. Em 2002 houve elevada arrecadação do ITBI, acrescendo em 826,91% em relação a 1998, superando a arrecadação dos últimos anos juntos, conforme análise do quadro XII.
  • 45. 44 MUNICIPIO “C” COM VALORES ITBI (R$) EVOLUÇÃO COM EVOLUÇÃO COM ATUALIZADOS ATÉ RELAÇÃO AO ANO BASE EM 1998 2002 ANTERIOR 1998 962,90 1999 1.252,18 30,04% 30,04% 2000 2.362,51 88,67% 145,35% 2001 1.005,26 -57,45% 4,40% 2002 8.925,23 787,85% 826,91% QUADRO XII – ANÁLISE DO ITBI NO MUNICÍPIO “C” Fonte: Adaptado de Ministério (2010) e Caixa (2010) Na arrecadação de todos os impostos juntos, tendo como base o ano de 1998, o município “C” mesmo com a sua fragilidade, teve um acréscimo significativo nos anos de 2000 a 2002, após a implantação da LRF e nos anos posteriores, embora tenha havido redução na arrecadação do ISS em 2000, de acordo com o quadro XIII. MUNICIPIO “C” TOTAL DOS EVOLUÇÃO IMPOSTOS COM BASE IPTU (R$) ISS ITBI TOTAL ATUALIZADOS EM 1998 ATÉ 2002 1998 11.805,80 11.508,15 962,90 24.276,85 1999 1.447,83 1.082,16 1.252,18 3.782,12 -84,42% 2000 29.384,40 1.538,57 2.362,51 33.285,48 37,11% 2001 7.459,94 22.910,53 1.005,26 31.375,73 29,24% 2002 6.696,75 27.061,38 8.925,23 42.683,36 75,82% QUADRO XIII TOTAL DOS IMPOSTOS ARRECADADOS NO MUNICÍPIO “C” Fonte: Adaptado de Ministério (2010) e Caixa (2010) 3.4 ANÁLISES DO MUNICÍPIO “D” O município “D” é o segundo menor município da microrregião em arrecadação. 3.4.1 Quanto à arrecadação do IPTU Em 2000 teve uma arrecadação de IPTU insignificante, com 11,81% em
  • 46. 45 relação ao ano de 1998. Em 2001, o município teve um acréscimo de 75,21% e em 2002, 653,68%, em relação ao ano de 1998, superando todas as arrecadações anteriores juntas, conforme quadro XIV. MUNICIPIO “D” COM VALORES IPTU (R$) EVOLUÇÃO COM EVOLUÇÃO COM ATUALIZADOS ATÉ RELAÇÃO AO ANO BASE EM 1998 2002 ANTERIOR 1998 1.554,77 _ 1999 3.189,81 105,16% 105,16% 2000 1.738,38 -45,50% 11,81% 2001 2.724,13 56,71% 75,21% 2002 11.717,98 330,15% 653,68% QUADRO XIV – ANÁLISE DO IPTU NO MUNICÍPIO “D” Fonte: Adaptado de Ministério (2010) e Caixa (2010) 3.4.2 Quanto à arrecadação do ISS O ISS no município “D”, no ano de implantação da LRF, teve um acréscimo de 38,72% em relação ao exercício de 1998. Segundo o Diretor de Tributos, isso ocorreu devido o início da obrigatoriedade da cobrança do ISS, principalmente na retenção na fonte que até então só era cobrado em alguns casos. Nos anos seguintes, constatou-se elevado crescimento na arrecadação do ISS no município, com um aumento de 125,74% em 2001 e 123,95% em 2002 ao comparar-se a evolução com o exercício de 1998, conforme quadro XV . MUNICIPIO “D” COM VALORES ISS (R$) EVOLUÇÃO COM EVOLUÇÃO COM ATUALIZADOS ATÉ RELAÇÃO AO ANO BASE EM 1998 2002 ANTERIOR 1998 54.324,87 1999 12.962.49 -76,14% -76,14% 2000 75.359,39 481,37% 38,72% 2001 122.632,82 62,73% 125,74% 2002 121.662,69 -0,79% 123,95% QUADRO XV – ANÁLISE DO ISS NO MUNICÍPIO “D” Fonte: Adaptado de Ministério (2010) e Caixa (2010)