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REGULAMENTO
  TÉCNICO
    SOBRE
 ROTULAGEM
      DE
MEDICAMENTOS
 Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 333, de 19 de novembro de 2003.
           Publicada no Diário Oficial da União em 21 de novembro de 2003




    AGENCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
                                      2003
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 333, de 19 de novembro de 2003.

                                                             Dispõe       sobre        rotulagem     de
                                                             medicamentos
                                                             e outras providências.

       A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de
abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº
593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada
em 11 de novembro de 2003,e;

       considerando que a Lei nº 6.360, de 23 de Setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância a
que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos,
saneantes e outros produtos;

      considerando a Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que a   ltera a Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico,
dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências;

      considerando as diretrizes da Política Nacional de Medicamentos instituída pela Portaria nº
3916/98, quanto à regulamentação sanitária, a promoção da produção na perspectiva da
farmacoeconomia, bem como a promoção racional de medicamentos;

      considerando o Glossário de Definições Legais, disponível no portal da Anvisa;

      considerando as definições estabelecidas pela legislação vigente que dispõe sobre o
cumprimento de boas práticas de fabricação de medicamentos;

     considerando a Resolução RDC n.º 276 de 21 de outubro de 2002, que Aprovar as Regras para
a nomenclatura de denominações comuns brasileiras - DCB de fármacos ou medicamentos.

      Adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação:

      Art. 1º Aprovar o regulamento técnico que dispõe sobre rotulagem de medicamentos em anexo.

                                                                                          o
      Art. 2º As embalagens dos medicamentos fabricados ou importados a partir de 1 de dezembro
de 2004 para venda no mercado nacional deverão adequar-se ao regulamento em anexo.

       Art. 3º Após a publicação de qualquer alteração pós-registro que envolva adequação de
informação na rotulagem, as empresas terão um prazo máximo de 180 dias para começarem a
fabricar medicamentos com as novas embalagens.

     Art. 4º Os medicamentos devidamente registrados na Agencia Nacional de Vigilância Santária,
comercializados por mais de uma empresa fabricante, poderão ostentar em seus rótulos e
embalagens as logomarcas das empresas fabricantes autorizadas à sua comercialização.

      Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o artigo 4,
parágrafo 1 da Resolução RDC 92 de 23 de outubro de 2000.




                             CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
                                                                                                           ANVISA - 2003



      REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE
                  MEDICAMENTOS
1. GLOSSÁRIO AINDA N ÃO DEFINIDO EM OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS ................4

2. CONDIÇÕES GERAIS ..................................................................................................................4

3. NOME COMERCIAL ................................................................................................................... 10

4. LABORATÓRIOS OFICIAIS ..................................................................................................... 12

5. MEDICAMENTOS GENÉRICOS .............................................................................................. 12

6. MEDICAMENTOS PARA TERAPIA DE REIDRATAÇÃO ORAL (TRO) .......................... 14

7. MEDICAMENTOS ESPECÍFICOS ........................................................................................... 15

8. MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS ..................................................................................... 15

9. MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS ...................................................................................... 15

10. SOLUÇÕES PARENTERAIS DE PEQUENO VOLUME (SPPV)..................................... 16

11. CONCENTRADO POLIELETROLÍTICO PARA HEMODIÁLISE (CPHD)...................... 18

12. MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL ............................................... 19

13. POLIVITAMÍNICOS E OU POLIMINERAIS ......................................................................... 20

14. EMBALAGENS COM DUAS OU MAIS APRESENTAÇÕES PARA USO
CONCOMITANTE OU SEQÜENCIAL ......................................................................................... 20

15. EMBALAGENS ESPECIAIS ................................................................................................... 20

16. EMBALAGENS PARA O MINISTÉRIO DA SAÚDE .......................................................... 21

17. AMOSTRAS GRÁTIS ............................................................................................................... 21

18. ANEXO I ..................................................................................................................................... 23

19. ANEXO II .................................................................................................................................... 32

20. ANEXO III ................................................................................................................................... 36

21. ANEXO IV ................................................................................................................................... 41
                                                                                                                                                  3
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
                                                                                     ANVISA - 2003


                                             Anexo
   Regulamento Técnico sobre Rotulagem de Medicamentos


1. Glossário ainda não definido em outros dispositivos legais
  1.1. – EMBALAGEM SECUNDÁRIA – Acondicionamento que está em contato com a
      embalagem primária e que constituem envoltório ou qualquer outra forma de proteção,
      removível ou não, podendo conter uma ou mais embalagens primárias.

  1.2. – EMBALAGEM MÚLTIPLA – Embalagem secundária de medicamentos de venda sem
      exigência de prescrição médica disponibilizados ao consumidor exclusivamente em
      embalagem primária.

  1.3. – EMBALAGEM HOSPITALAR – Embalagem secundária ou primária utilizada para o
      acondicionamento de medicamentos com destinação hospitalar e ambulatorial.


2. Condições Gerais
  2.1. – Embalagens Secundárias

     2.1.1. – Conforme preconizado no Decreto n° 79.094/77, artigos 93, 94, 95, 97, e demais
          exigências sanitárias, as informações mínimas que todos os rótulos de medicamentos
          devem ter são:

         2.1.1.1. – Nome comercial do medicamento, quando não se tratar de genérico, isentos de
               registro, homeopáticos isentos de registro e imunoterápicos.

            2.1.1.1.1. – Os medicamentos eleitos pela ANVISA como medicamentos de
                     referência e estão sendo comercializados pela substância base ou pela
                     denominação genérica da substância ativa empregando a Denominação
                     Comum Brasileira DCB, a Denominação Comum Internacional DCI, ou ainda
                     a denominação descrita no Chemical Abstract Substance (CAS), ficam
                     dispensadas de adotar marca ou nome comercial.

         2.1.1.2. – Denominação genérica da substância ativa, em letras minúsculas ou no caso de
               fitoterápicos nomenclatura botânica (gênero e espécie).

         2.1.1.3. – Nome e endereço do detentor de registro no Brasil.

         2.1.1.4. – Nome do fabricante, e local de fabricação do produto.



                                                                                                   4
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
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2.1.1.5. – No caso da produção ser realizada por empresa diferente da detentora do
       registro, incluir na embalagem as seguintes expressões, conforme o caso:
       “Produzido por:”; “Embalado por:”

    2.1.1.5.1. – No caso de produtos importados, devem ser discriminados no local de
            fabricação a cidade, o estado e país de fabricação do medicamento.

    2.1.1.5.2. – Incluir na embalagem secundária de medicamentos importados as
            seguintes expressões, conforme o caso: “Importado por:”; “Fabricado
            por:”; “Embalado por:”.

2.1.1.6. – Número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do titular do registro.

2.1.1.7. – “Indústria Brasileira”.

2.1.1.8. – Nome do responsável técnico, número de inscrição e sigla do Conselho
       Regional de Farmácia.

2.1.1.9. – Número do lote.

2.1.1.10. – Data de fabricação (mês/ano).

2.1.1.11. – Data de validade (mês/ano).

2.1.1.12. – Sigla “MS” mais o número de registro no Ministério da Saúde conforme
       publicado em Diário Oficial da União (D.O.U.), sendo necessário os treze dígitos.

    2.1.1.12.1. – Para os medicamentos isentos de registro, adotar a sigla “MS” seguida
            do número da resolução que concedeu a isenção do registro, conforme
            publicado em Diário Oficial da União (D.O.U.)..

2.1.1.13. – Composição qualitativa e quantitativa da(s) substância(s) ativa(s).

2.1.1.14. – Peso, volume ou quantidade.

2.1.1.15. – Concentração do(s) fármaco(s) por unidade posológica no mesmo campo de
       impressão do nome comercial.

2.1.1.16. – Via de administração.

2.1.1.17. – “Modo de preparar: vide bula”, quando for o caso.

2.1.1.18. – “Informações ao paciente, indicações, contra–indicações e precauções –
       Vide Bula” ou todas estas informações com letras de no mínimo 1,5 mm no rótulo
       na ausência de bula.



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REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
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   2.1.1.19. – Incluir na face principal a restrição de uso por faixa etária: “Uso pediátrico”,
          “Uso adulto”.

   2.1.1.20. – Código de barras GTIN de identificação do produto.

   2.1.1.21. – Telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).

   2.1.1.22. – Cuidados de conservação, indicando a faixa de temperatura e condições de
          armazenamento.

   2.1.1.23. – Incluir a frase: “TODO MEDICAMENTO DEVE SER MANTIDO FORA
          DO ALCANCE DAS CRIANÇAS”.

   2.1.1.24. – Apresentar tinta reativa e lacre ou selo de segurança. Este lacre ou selo deve
          ter como características o rompimento irrecuperável e detectável, ser personalizado
          e adesivo.

   2.1.1.25. – É permitida a repetição em outro idioma ou em Braille das mesmas
          informações exigidas contidas nas embalagens secundárias.

2.1.2. – As letras utilizadas para identificação do nome comercial ou marca dos
     medicamentos, assim como para a denominação genérica, devem obedecer à
     proporcionalidade e devem ter o tamanho mínimo de letra 1,5 mm. Devem ainda,
     guardar entre si, as devidas proporções de distância, indispensáveis à sua fácil leitura e
     destaque.

2.1.3. – As embalagens secundárias de medicamentos destinados ao comércio varejista
     devem apresentar a tinta reativa e sob a mesma a palavra “Qualidade” e a logomarca da
     empresa.

   2.1.3.1. – O local estabelecido para colocação da tinta reativa deve ser em uma das
          laterais, na altura da faixa vermelha (ou preta), sendo para isto permitida a abertura
          de uma janela nas referidas faixas, que permita a fixação da tinta.

       2.1.3.1.1. – Os medicamentos sem exigência de prescrição médica devem colocar a
                 tinta reativa na altura do local que corresponde à restrição de uso.

       2.1.3.1.2. – Qualquer outro local da face externa da embalagem pode ser utilizado
                 desde que justificado tecnicamente, não afete às demais exigências legais e
                 seja colocada uma indicação ao consumidor do local onde se deve raspar.

2.1.4. – As embalagens secundárias de medicamentos devem ostentar no mesmo destaque e
     de forma legível, localizado no mesmo campo de impressão, imediatamente abaixo do
     nome comercial ou marca, em tamanho igual a 50% destes, a denominação genérica da
                                                                                                   6
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
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     substância ativa, empregando a Denominação Comum Brasileira – DCB ou a
     Denominação Comum Internacional – DCI, ou na sua ausência a denominação descrita
     no Chemical Abstract Substance (CAS), respeitando–se esta ordem de prioridade.

   2.1.4.1. – Quando a descrição da substância ativa não for expressa pela DCB completa
          (base + sal), como por exemplo, eritromicina estearato ou estolato, poderá ser
          adotado o nome da substância base com 50% do nome comercial e, imediatamente
          após, o nome do sal, com tamanho igual a 50% do da base.

   2.1.4.2. – Medicamentos com até dois fármacos/ substâncias ativas: o nome genérico de
          cada fármaco deve corresponder a 50% do tamanho do nome comercial do
          produto.

   2.1.4.3. – Medicamentos com mais que dois e até quatro fármacos/ substâncias ativas: o
          nome genérico de cada fármaco/princípio ativo deverá corresponder, no mínimo, a
          30% do tamanho do nome comercial.

   2.1.4.4. – Medicamentos com mais de quatro fármacos/ substâncias ativas que tenham
          algum impedimento técnico de cumprir o disposto no item imediatamente anterior:
          deve constar o nome genérico do fármaco/ substância ativa que justifique a
          indicação terapêutica do produto seguida da expressão "+ ASSOCIAÇÃO".
          Quando se optar por esta forma de identificação, a fórmula completa do produto,
          com as denominações genéricas das substâncias ativas, deverá constar em uma das
          faces da embalagem secundária e ou primária (no caso de não haver embalagem
          secundária), em tamanho suficiente à sua fácil leitura e identificação.

   2.1.4.5. – Os Complexos vitamínicos e ou minerais, e ou de aminoácidos deverão adotar
          as expressões: Polivitamínico e ou, Poliminerais e ou Poliaminoácidos, como
          designação genérica, correspondendo a 50% do tamanho do nome comercial do
          produto. Quando se optar por esta forma de identificação a fórmula completa do
          produto, com as denominações genéricas das substâncias ativas, deverá constar em
          uma das faces da embalagem secundária e ou primária (no caso de não haver
          embalagem secundária), em tamanho suficiente à sua fácil leitura e identificação.

2.1.5. – Nas alterações de substâncias ativas aprovadas pela ANVISA, em que a empresa
     desejar manter o nome comercial e a mesma indicação terapêutica os textos de
     rotulagem das embalagens secundária e/ou primária (no caso de não haver embalagem
     secundária) devem conter os seguintes dizeres: "Nova Fórmula". Esta frase é
     obrigatória, por no mínimo um ano, depois de aprovada a alteração.

                                                                                              7
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
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2.1.6. – Não podem constar da rotulagem dos produtos submetidos ao regime deste
     Regulamento, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou
     quaisquer indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à
     origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, ou que atribuam ao produto,
     finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possua.

2.1.7. – Especificamente para medicamentos de venda sem exigência de prescrição médica:

   2.1.7.1. – Incluir a descrição da(s) indicação(ões) e principais contra–indicações.

   2.1.7.2. – A embalagem que não comportar todas as informações exigidas no item 2.1.
          deve apresentar uma bula.

   2.1.7.3. – Possuindo bula, incluir na embalagem secundária a seguinte frase:
          “Informações ao paciente, indicações, contra–indicações e precauções – Vide
          Bula”.

   2.1.7.4. – Incluir a frase: “Siga corretamente o modo de usar, não desaparecendo os
          sintomas procure orientação médica”.

2.1.8. – Especificamente para medicamentos de venda sob prescrição médica:

   2.1.8.1. – A embalagem secundária dos medicamentos que só podem ser vendidos sob
          prescrição médica, e não sujeitos a controle especial, devem ter uma faixa
          vermelha de PANTONE 485C, em toda sua extensão, no seu terço médio inferior,
          vedada a sua colocação no rodapé da embalagem, com largura não inferior a um
          quinto da maior face. Deve ser respeitado o limite mínimo de 10 mm nas bases das
          embalagens, ou na extremidade contrária a abertura das mesmas, como
          caracterização daquilo que se entende como rodapé do cartucho.

       2.1.8.1.1. – Para a faixa vermelha descrita no item 2.1.8.1, deve ser adotada a
                referência vermelho PANTONE 485C, segundo classificação padrão de cores.
                Além da faixa vermelha, a referência vermelho PANTONE 485C somente
                poderá ser aplicada nos seguintes itens: concentração, descrição de conteúdo,
                no uso da expressão “Amostra Grátis” (seja em letras vermelhas ou em fundo
                vermelho), via de administração e nas expressões “Nova Fórmula”, e “Agite
                antes de usar”.

       2.1.8.1.2. – A referência de vermelho, descrita no item anterior, pode ser obtida
                através da mistura de pigmentos de qualquer fabricante de tintas, buscando se
                aproximar sempre da média padrão, mas aceitando-se as variações máximas e

                                                                                                8
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
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                    mínimas deste tom, devendo, entretanto, ser adotada com a aplicação de um
                    verniz sobre a mesma.

       2.1.8.2. – Em caso de medicamentos de venda sob prescrição médica incluir a frase
              “Venda sob prescrição médica” no interior da faixa vermelha. “Informações ao
              paciente, indicações, contra–indicações e precauções – Vide Bula”, fora da faixa
              vermelha.

       2.1.8.3. – É permitida a inscrição qualitativa de todos os excipientes na face lateral da
              embalagem, sobre a faixa de restrição de uso, estruturando uma abertura na
              mesma, utilizando letras em tamanho suficiente à sua fácil leitura e identificação.

       2.1.8.4. – É permitida a inscrição do Código de Barras na face lateral da embalagem,
              sobre a faixa de restrição de uso, estruturando uma abertura na mesma, onde não
              constem impedimentos técnicos e legais.

   2.1.9. – Todos os medicamentos com destinação hospitalar deverão ostentar na sua
        embalagem os dizeres, em caixa alta, “EMBALAGEM HOSPITALAR”.

2.2. – Embalagem primária

   2.2.1. – Nos casos em que a embalagem primária esteja acondicionada dentro de uma
        embalagem secundária ou múltipla, deve conter no mínimo os itens abaixo:

       2.2.1.1. – Nome comercial do medicamento, quando não se tratar de genérico, isentos de
              registro, homeopáticos isentos de registro e imunoterápicos.

       2.2.1.2. – Denominação genérica da substância ativa, em letras minúsculas ou
              nomenclatura botânica (gênero e espécie), no caso de fitoterápicos.

       2.2.1.3. – O conjunto do nome genérico e comercial deve ser repetido ao longo das
              embalagens destrutíveis a fim de evitar confusão na administração do produto.

       2.2.1.4. – Concentração da substância ativa por unidade posológica, com exceção de
              polivitamínicos e ou poliminerais e ou de poliaminoácidos.

       2.2.1.5. – Nome do detentor do registro ou logomarca desde que a mesma contenha o
              nome da empresa.

       2.2.1.6. – Número do lote e data de validade (mês/ano).

       2.2.1.7. – Via de administração, quando restritiva.

       2.2.1.8. – Telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).


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REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
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     2.2.2. – As embalagens primárias de todos os medicamentos com restrição de venda devem
           trazer seus respectivos dizeres legais.

     2.2.3. – As bulas dos medicamentos de venda sem exigência de prescrição médica podem
           ser dispostas no comércio varejista fora das embalagens secundárias.

     2.2.4. – Os medicamentos sem exigência de prescrição médica comercializados
           exclusivamente em embalagem primária que não comportem todas as informações
           exigidas no item 2.1.1 deste Capítulo, devem incluir a seguinte expressão em destaque:
           “Exija a bula”.

     2.2.5. – Os rótulos dos medicamentos injetáveis classificados como soluções parenterais de
           grande volume (SPGV) devem constar, além dos itens descritos no item 2.2.1 deste
           Capítulo:

         2.2.5.1. – Composição qualitativa e quantitativa, percentual.

         2.2.5.2. – Conteúdo eletrolítico (mEq/L – mmol/l).

         2.2.5.3. – Osmolaridade

         2.2.5.4. – Volume nominal

         2.2.5.5. – As Soluções Parenterais de Grande Volume destinadas, exclusivamente, ao uso
                hospitalar estão dispensadas da apresentação da tinta reativa.

     2.2.6. – No caso de formas farmacêuticas de pó para preparação extemporânea, de uso oral,
           deve ser indicada a posição precisa, de forma clara e de fácil leitura, até onde o usuário
           deve acrescentar o diluente.

     2.2.7. – É permitida a repetição em outro idioma ou em Braille das mesmas informações
           exigidas nas embalagens primárias.

     2.2.8. – A incapacidade técnica de se fazer constar, na embalagem primária, todos as
           informações previstas neste regulamento, deve ser justificada a ANVISA.


3. Nome Comercial
  A formação de nomes comerciais para medicamentos deve seguir os critérios abaixo:

  3.1. – O nome não pode ser assemelhado ou gerar confusão com outro nome de medicamento já
      registrado ou protocolado na ANVISA na forma impressa, manuscrita ou falada.




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3.2. – O nome comercial não pode causar confusão ou semelhança com a denominação genérica
    da substância ativa conforme DCB, DCI, CAS ou sinonímias destes adotadas para estes
    compostos.

3.3. – O nome comercial não pode causar confusão ou semelhança com quaisquer letras ou
    números na forma impressa, manuscrita ou falada.

3.4. – Pode ser utilizado nome assemelhado a outro já registrado desde que se diferencie por no
    mínimo 3 letras distintas, presentes ou ausentes, limitando a probabilidade de haver confusão
    na escrita para resguardar a identidade do produto realmente prescrito.

3.5. – No caso de polivitamínicos, poliminerais e ou poliaminoácidos pode–se adotar os
    sinônimos usuais apresentados na literatura técnica. Os nomes ainda podem estar acrescidos
    de uma sigla, complemento adicional ou parte do nome do laboratório de reconhecida
    propriedade do mesmo.

3.6. – Os medicamentos fitoterápicos poderão adotar um nome comercial ou nome popular ou
    sinônimo usual na literatura técnica. Na falta de um nome popular ou sinônimo, poderá ser
    adotada uma parte da nomenclatura botânica associado ao nome da empresa. Após o nome
    comercial devem constar a nomenclatura botânica (gênero e espécie).

   3.6.1. – Não são permitidas referências a “Medicamento Natural” ou congêneres, que
         transmitam ao consumidor a idéia de produto inócuo ou possuidor de propriedades
         especiais.

3.7. – Nos casos de medicamentos isentos de registro, os nomes adotados devem ser aqueles
    inscritos na Farmacopéia ou compêndio oficial, ou ainda, os nomes tradicionalmente
    atribuídos a estes produtos.

3.8. – Os laboratórios oficiais, reconhecidos pelo Ministério da Saúde podem adotar o nome do
    próprio laboratório ou uma outra marca de propriedade deste, antes do nome da substância
    ativa.

3.9. – Os imunoterápicos não podem, em hipótese alguma, ter nomes ou designações de
    fantasia, de acordo com o artigo 5º, § 4º, Lei n.° 6.360, de 23 de setembro de 1976, alterado
    pela Lei n.° 6.480, de 1º de dezembro de 1977.

3.10. – Os produtos biológicos, obtidos por biotecnologia (com exceção dos antibióticos e
    antifúngicos), hemoderivados, as soluções parenterais de pequeno volume (SPPV) e soluções
    parenterais de grande volume (SPGV) unitárias, isentas de fármacos, tais como, água para
    injeção, soluções de glicose, cloreto de sódio, demais compostos eletrolíticos ou açúcares,

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        podem utilizar a denominação genérica, empregando a DCB ou DCI, ou, na sua ausência, a
        denominação descrita no Chemical Abstract Substance (CAS), respeitando–se esta ordem de
        prioridade.

   3.11. – Não é permitido o registro de novos medicamentos que, como parte da marca ou nome
        comercial, utilizem expressões que valorizem uma ação terapêutica, induzindo o consumidor
        a acreditar que este medicamento tenha um efeito terapêutico maior que outro medicamento
        com mesmos princípios ativos e concentrações, a não ser que apresente ensaios clínicos
        comprovando maior eficácia mantendo os mesmos níveis de segurança.


4. Laboratórios Oficiais
   4.1. – No caso dos laboratórios oficiais, pode–se substituir “Vide bula” da frase “Informações
        ao paciente, indicações, contra–indicações e precauções – Vide Bula”, constante do item
        2.1.1.19 do Capítulo II, por “Vide Memento Terapêutico”.

   4.2. – Em todas as embalagens primárias e secundárias de medicamentos fabricados por
        laboratórios oficiais, independente da sua restrição de uso, que não se destinam à
        comercialização no varejo, deve–se incluir a frase “Proibida a venda no comércio” logo
        acima da faixa de restrição de uso ou posicionamento equivalente no caso de inexistência da
        mesma.

       4.2.1. – Não é necessária a frase do item 4.2 para solução parenteral de pequeno volume.

   4.3. – Os medicamentos não destinados à venda no varejo , que apresentem restrição de venda
        sob prescrição médica, dentro da faixa vermelha/preta podem substituir a palavra “Venda...”
        por “Uso....”, mantendo as demais especificações da faixa vermelha/preta citada neste
        regulamento.


5. Medicamentos Genéricos
Para os medicamentos genéricos, registrados de acordo com a Lei nº 9.787, de 1999 devem ser
observados os seguintes itens:

   5.1. – Adotar para sua identificação, somente a DCB ou na sua falta a DCI, sendo
        expressamente proibido o uso de nome comercial ou marca.

   5.2. – Quando se tratar de embalagem múltipla, adotar em suas embalagens secundárias e
        primárias, em tamanho igual a 30% da denominação genérica, localizada imediatamente
        abaixo desta e com o mesmo destaque, a expressão "Medicamento genérico Lei nº 9.787, de
        1999".

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5.3. – As embalagens secundárias devem conter o logotipo que identifica o medicamento
   genérico, impresso dentro de uma faixa amarela, PANTONE 116C, com largura igual a um
   quinto da maior face, cobrindo a face principal e as laterais da embalagem. Fica permitida a
   impressão de textos legais nas laterais, caso necessário.

   5.3.1. – Nas embalagens secundárias de medicamentos que só podem ser vendidos sob
        prescrição médica com ou sem retenção de receita, a faixa amarela deve ficar justaposta
        logo acima da faixa vermelha.

   5.3.2. – Nas embalagens secundárias de medicamentos à base de substâncias constantes das
        listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicos), constantes da
        Portaria SVS/MS n° 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações, a faixa amarela
        deve ficar justaposta logo abaixo da faixa preta.

   5.3.3. – Nas embalagens secundárias de medicamentos que podem ser vendidos sem
        exigência de prescrição médica, a faixa amarela deve estar no local correspondente ao
        que seria o da faixa vermelha, devendo ser respeitado o limite mínimo de 10 mm nas
        bases das embalagens ou na extremidade contrária a abertura das mesmas, como
        caracterização daquilo que se entende como rodapé do cartucho.

   5.3.4. – Não é permitida a utilização da cor PANTONE 116C em embalagens secundárias
        de medicamentos que não sejam Genéricos.

5.4. – O logotipo consiste em uma letra "G" estilizada e as palavras "Medicamento" e
   "Genérico" escritos na cor azul, PANTONE 276C, inseridos em um retângulo amarelo,
   PANTONE 116C.

   5.4.1. – Para o texto “Medicamento Genérico”, parte do logotipo, deve ser utilizada a letra
        tipo “Frutiger Bold Condensed”.

   5.4.2. – A palavra "Medicamento" deve ter o mesmo comprimento da palavra "Genérico",
        ou seja, a letra "M" deve iniciar no mesmo ponto da letra "G" e as letras "o" devem
        terminar nos mesmos pontos.

   5.4.3. – O tamanho do logotipo é variável conforme o tamanho da face principal da
        embalagem secundária do medicamento, entretanto, todas as proporções estabelecidas
        no logotipo devem ser rigorosamente mantidas, conforme Anexo I deste regulamento.

   5.4.4. – Para embalagens de orientação horizontal (exemplo: as caixas de bisnagas) deve–se
        utilizar a versão vertical do logotipo com as seguintes características: a largura (w) deve
        ser igual a um quinto da largura da maior face e a altura (h) 1,25 w.

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     5.4.5. – Para embalagens de orientação vertical (exemplo: caixas de medicamentos líquidos)
           deve–se utilizar a versão horizontal do logotipo, onde o retângulo tem as dimensões: a
           altura (h) deve ser um quinto da altura da maior face e a largura (w) 2,5 h.

     5.4.6. – O logotipo na versão horizontal de que trata o item 5.4.4. – deste Capítulo é
           composto pelas palavras "Medicamento" escrito logo acima da palavra "Genérico",
           precedido pela letra "G", conforme modelo no Anexo I deste regulamento.

     5.4.7. – O logotipo na versão vertical de que trata o item 5.4.5. – deste Capítulo é composto
           pela letra “G”, a palavra “Medicamento", escrito logo abaixo e logo inferiormente desta
           a palavra "Genérico", conforme modelo no Anexo I deste regulamento.

  5.5. – Os medicamentos sem exigência de prescrição médica que sejam disponibilizados em
      embalagens múltiplas e comercializados exclusivamente em embalagem primária devem
      ostentar a faixa prevista no item 5.3. e seus respectivos sub-itens.

  5.6. – As      empresas   devem      retirar    o   manual    com     o    modelo       do   logotipo   na
      ANVISA/GGMED/GEMEG SEPN 515 bloco B Ed. Ômega Brasília (DF) ou no site
      www.anvisa.gov.br.


6. Medicamentos para Terapia de Reidratação Oral (TRO)
  6.1. – Todos os medicamentos utilizados na TRO devem exibir em seus rótulos os seguintes
      dizeres:

     6.1.1. – Expressar a quantidade dos ativos em unidades de massa ou massa/volume, e na
           forma de mEq/L.

     6.1.2. – Em caso de concentração de sódio entre 40 e 60 mEq/L deve incluir a seguinte
           expressão: “para prevenção da desidratação e manutenção da hidratação após a fase
           de reidratação”.

     6.1.3. – Quando o teor de sódio for igual a 90 mEq/L adotar a seguinte expressão: “para
           reidratação e manutenção oral”.

  6.2. – A rotulagem dos produtos para reposição ou para manutenção, apresentados em pó,
      soluções concentradas para serem diluídas, ou grânulos para diluição em água, deve conter:
      instruções claras de preparo, se possível com ilustrações, instruções de uso e conservação. Se
      dispensados em embalagem individual (envelope, sachê, etc.) deve constar nesta, a
      composição do produto, bem como outros dizeres previstos na legislação.



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7. Medicamentos Específicos
  7.1. – Os medicamentos específicos, integrantes da Farmacopéia Brasileira, que sejam
      comercializados sem embalagem secundária, além dos itens especificados no Capítulo II,
      incluir a seguinte expressão em destaque: “Farmacopéia Brasileira” ou sua abreviatura
      oficial “Farm. Bras.”. Para os casos não inscritos na Farmacopéia Brasileira, mas inscritos
      em outros compêndios aceitos incluir a expressão “Medicamento Farmacopêico”.


8. Medicamentos Homeopáticos
  8.1. – Todas as embalagens devem constar a denominação homeopática completa indicando a
      escala, dinamização, método de preparação, via de administração e forma farmacêutica.

  8.2. – Os medicamentos homeopáticos isentos de registro, integrante da Farmacopéia
      Homeopática Brasileira devem ostentar em todas as embalagens os dizeres
      “FARMACOPÉIA HOMEOPÁTICA BRASILEIRA” em letra de 1,5 mm, em caixa alta, e
      conter obrigatoriamente a escala e a potência pertinentes, a via de administração e forma
      farmacêutica. Para os casos de medicamentos homeopáticos não inscritos na Farmacopéia
      Homeopática Brasileira, mas inscritos em outros compêndios aceitos incluir a expressão
      “Medicamento Homeopático Farmacopêico”.

  8.3. – Os medicamentos homeopáticos industrializados isentos de registro não poderão ostentar
      em todas as embalagens a indicação terapêutica específica

  8.4. – Toda embalagem de medicamento homeopático industrializado, isento de registro, deve
      conter a seguinte frase: “Não use este medicamento sem orientação de seu prescritor”, em
      tamanho de letra de 1,5 mm em caixa alta.

  8.5. – Todas    as    embalagens     de    medicamentos     homeopáticos      devem     ter     o   texto
      “HOMEOPÁTICO”, em caixa alta e tamanho de letra de 30% do nome de marca do
      produto.


9. Medicamentos Fitoterápicos
  9.1. – Todas    as    embalagens     de    medicamentos      fitoterápicos   devem     ter      o   texto
      “FITOTERÁPICO”, em caixa alta e tamanho de letra de 30% do nome de marca do
      produto.

  9.2. – Os medicamentos fitoterápicos que utilizarem, como princípio ativo, derivados vegetais
      (extrato, suco, óleo, e outros) poderão especificá–los logo após ou abaixo do nome botânico.


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10. Soluções Parenterais de Pequeno Volume (SPPV)
  10.1. – O rótulo da embalagem primária dos medicamentos injetáveis de pequeno volume deve
      ser legível e indelével, respeitando o tamanho mínimo de 1,0 mm, permitindo a impressão
      das especificações do medicamento.

  10.2. – Para o nome comercial das SPPV pode ser adotado marca de propriedade da empresa.

  10.3. – O nome genérico para os medicamentos com três ou mais substâncias ativas pode ser
      substituído pelo nome do fármaco que justifique a indicação terapêutica, seguida da
      expressão "+ Associação".

  10.4. – A denominação das SPPV tais como: solução de cloreto de sódio, água para injeção,
      solução de glicose e outros açúcares e eletrólitos, pode adotar a nomenclatura DCB ou DCI,
      ficando dispensada do uso de nome comercial.

  10.5. –   Recomenda–se a inclusão do código de barras no rótulo, sempre que for tecnicamente
      viável.

  10.6. – O rótulo da embalagem primária deve apresentar dimensões de modo a envolver, no
      máximo, 3/4 da área total do corpo do recipiente. O espaço livre para permitir a visualização
      do conteúdo do recipiente deve ser no sentido longitudinal do mesmo e ocupar a maior área
      possível, conforme figura 1 do Anexo III.

  10.7. – Os dados impressos no rótulo da embalagem primária devem atender os seguintes
      critérios:

     10.7.1. – A altura mínima para os caracteres impressos no rótulo deve ser de 1,0mm.

     10.7.2. – O nome genérico e a concentração do fármaco devem representar, no mínimo, 50%
            da altura do maior caractere do nome comercial.

     10.7.3. – Na inexistência do nome comercial, o nome genérico deve corresponder ao maior
            tamanho possível a ser impresso no rótulo da embalagem primária.

  10.8. – Os dados impressos no rótulo da embalagem primária devem estar dispostos
      paralelamente ao maior eixo do recipiente, com a margem esquerda do rótulo começando o
      mais próximo possível da base, e devem permitir a leitura integral do texto quando o
      recipiente for seguro pela haste ou gargalo, conforme figura 2 do Anexo III.

  10.9. – Quando o nome comercial, nome genérico, concentração e volume total puderem ser
      impressos dentro de 180º da circunferência do recipiente, a impressão pode ser feita de
      forma perpendicular ao seu maior eixo, de acordo com a figura 3 do Anexo III.

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10.10. – Para seringas preenchidas, o texto deve ser orientado no sentido "agulha – êmbolo" e
    de forma a não comprometer a visualização da sua graduação, como exemplificado na figura
    4 do Anexo III.

10.11. – O nome genérico dos medicamentos, constantes do Anexo II deste regulamento, deve
    ser impresso na cor preta sobre faixa da cor indicada, no mesmo Anexo, para a respectiva
    família. Os demais dizeres podem ser impressos na cor de opção do fabricante, desde que
    sobre fundo opaco e contrastante, de modo a garantir perfeita legibilidade.

10.12. – O nome genérico dos medicamentos, constantes do Anexo III deste regulamento deve
    ser impresso na cor para ele estabelecida.

10.13. – Os medicamentos constantes do Anexo III podem ter os rótulos gravados diretamente
    no recipiente ou impressos em etiquetas adesivas. Quando a opção for por recipientes
    plásticos gravados, os requisitos de legibilidade do rótulo e segurança do produto devem ser
    garantidos pelo fabricante.

10.14. – É recomendável que as ampolas de vidro dos medicamentos constantes do Anexo II
    sejam identificadas por 2 anéis coloridos, impressos na haste, com largura mínima de 0,6
    mm.

   10.14.1. – Quando se tratar de monofármaco, os dois anéis devem ser da mesma cor
          indicada para a família.

   10.14.2. – Quando se tratar de associação (no máximo de dois fármacos), cada anel deve
          corresponder à cor indicada para a respectiva família.

   10.14.3. – No caso do fármaco ser um antagonista, um dos anéis deve ser branco e o outro
          da cor indicada para a família do fármaco a ser antagonizado.

10.15. – Os medicamentos com concentrações diferentes, contemplados no Anexo III, devem
    apresentar o anel de ruptura ou ponto de ruptura da haste com as cores indicadas no
    respectivo Anexo.

   10.15.1. – Para os medicamentos do Anexo II é recomendável que o seu nome genérico seja
          impresso na cor para ele estabelecida.

   10.15.2. – Para novas concentrações que venham a ser desenvolvidas, os fabricantes podem
          propor critérios de identificação por cores, que serão analisados pela Anvisa por ocasião
          do registro das mesmas.

10.16. – As combinações de cores estabelecidas neste regulamento são para uso exclusivo dos
    medicamentos constantes do Anexo II.
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REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
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  10.17. – Os demais recipientes que não permitam a identificação por anéis (recipientes de
      plástico e frasco–ampola), devem ser diferenciados pelos critérios de cor de rótulo e
      impressão, definidos neste regulamento e colocação de faixa com largura mínima de 3mm,
      na parte superior do rótulo, com a cor correspondente a do anel de ruptura, conforme Tabela
      II do Anexo III.

  10.18. – Novos fármacos que venham a ser desenvolvidos, cuja atividade terapêutica se
      enquadre nas famílias do Anexo II deste regulamento, devem seguir as diretrizes
      estabelecidas para as mesmas, quanto a sua identificação.


11. Concentrado Polieletrolítico para Hemodiálise (CPHD)
  11.1. – Em todos os concentrados o rótulo deve apresentar a faixa vermelha (PANTONE
      VERMELHO 485 C), com largura correspondente a um quinto da maior face do rótulo, com
      os dizeres "Uso sob prescrição médica". Deve ser respeitado o limite mínimo de 10 mm nas
      bases das rotulagens, como caracterização daquilo que se entende como rodapé, após o qual
      deve ser adotada a faixa vermelha dos medicamentos de uso sob prescrição médica.

  11.2. – Instituir, uma faixa no cabeçalho, com largura correspondente a um quinto da menor
      face do rótulo, de cor azul (PANTONE BLUE 072 C) nos concentrados básicos.

  11.3. – Nome Comercial:

     11.3.1. – Pode ser adotado o nome do produto “Concentrado Polieletrolítico para
           Hemodiálise” ou CPHD, precedido do nome ou logomarca da empresa, ou.

     11.3.2. – Nome comercial definido para o produto, se houver.

  11.4. – Nome Genérico: é o nome de dois sais da formulação seguido da expressão: "+
      Associação".

     11.4.1. – A seqüência de sais a ser indicada deve ser a seguinte: sódio, potássio e cálcio.

  11.5. – Volume ou peso declarado.

  11.6. – Fórmula completa com os componentes, de acordo com a DCB ou CAS (Tabela I do
      Anexo IV), e as quantidades dos sais expressas em p/v (g/L) ou p/p (g/g) no concentrado e
      mEq/L dos íons ou mMol/L das moléculas, após diluição, atendendo aos limites
      estabelecidos na Tabela II do Anexo IV.

  11.7. – Instruções de uso, incluindo a proporção de diluição a ser empregada.

  11.8. – Destacar, em negrito, no Rótulo do produto os dizeres “USO RESTRITO EM
      HEMODIÁLISE”.
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REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
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  11.9. – Os demais dizeres legais necessários devem atender o Capítulo II deste regulamento.

  11.10. – Pode–se complementar qualquer informação, quando necessário, acrescentando uma
      bula.


12. Medicamentos Sujeitos a Controle Especial
  12.1. – Os medicamentos a base de substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS n°
      344, de 12 de maio de 1998 e de suas atualizações, devem ser comercializados em
      embalagens invioláveis e de fácil identificação.

     12.1.1. – As exceções descritas nos adendos das listas da Portaria SVS/MS 344/98, e de suas
           atualizações devem atender ainda às disposições legais deste regulamento.

  12.2. – Os rótulos de embalagens secundárias de medicamentos a base de substâncias constantes
      das listas “A1” e “A2” (entorpecentes) e “A3” (psicotrópicos) da Portaria SVS/MS n°
      344/98, e suas atualizações, devem ter uma faixa horizontal na cor preta PANTONE
      PROCESSO BLACK C, em toda sua extensão, no seu terço médio, com largura não inferior
      a um terço da maior face, contendo os dizeres: “Venda sob Prescrição Médica” – “Atenção:
      Pode Causar Dependência Física ou Psíquica”.

  12.3. – Os rótulos de embalagens secundárias de medicamentos a base de substâncias constantes
      das listas “B1” e “B2” (psicotrópicos) da Portaria SVS/MS n° 344/98, e suas atualizações,
      devem ter uma faixa horizontal na cor preta PANTONE PROCESSO BLACK C, em toda
      sua extensão, no seu terço médio, com largura não inferior a um terço da maior face,
      contendo os dizeres: “Venda sob Prescrição Médica” – “O Abuso deste Medicamento pode
      causar Dependência”.

  12.4. – Os rótulos de embalagens secundárias dos medicamentos a base de substâncias
      constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial), “C2” (retinóicas)
      “C4” (antiretrovirais), “C5” (anabolizantes) e “D1” (precursores de entorpecentes e/ou
      psicotrópicos) da Portaria SVS/MS nº 344/98, e suas atualizações, devem ter uma faixa
      vermelha PANTONE 485C, em toda sua extensão, no seu terço médio inferior, vedada a sua
      colocação no rodapé da embalagem, com largura não inferior a um quinto da maior face.
      Deve ser respeitado o limite mínimo de 10 mm nas bases das embalagens, ou na extremidade
      contrária a abertura das mesmas, como caracterização daquilo que se entende como rodapé
      do cartucho.

     12.4.1. – Nos rótulos de embalagens dos medicamentos a que se refere o item anterior para
           as listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial), “C4” (antiretrovirais) e

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           “C5” (anabolizantes), devem constar, obrigatoriamente, em destaque, a expressão:
           “Venda Sob Prescrição Médica” – “Só Pode ser Vendido com Retenção da Receita”.

  12.5. – Nos rótulos dos medicamentos, manipulados ou fabricados, que contêm substâncias
      constantes da lista “D1” (precursores de entorpecentes e/ou psicotrópicos) da Portaria
      SVS/MS nº 344/98, e suas atualizações, deve constar obrigatoriamente, em destaque, a
      expressão: “Venda Sob Prescrição Médica”.

  12.6. – As formulações magistrais contendo substâncias constantes da Portaria SVS/MS nº
      344/98, e suas atualizações, devem conter no rótulo os dizeres equivalentes aos das
      embalagens comerciais dos respectivos medicamentos.


13. Polivitamínicos e ou Poliminerais
  13.1. – Deve constar na embalagem destes medicamentos, nacionais ou importados, a
      formulação qualitativa e quantitativa por unidade farmacotécnica e o teor percentual do(s)
      componente(s) na dose/posologia diária máxima preconizada, expresso claramente em
      índices percentuais, relativos à IDR.


14. Embalagens com duas ou mais apresentações para uso
  concomitante ou seqüencial
  14.1. – As embalagens primárias e secundárias contendo duas ou mais apresentações para uso
      concomitante ou seqüencial devem atender a todos os critérios especificados no Capítulo II
      deste regulamento.

  14.2. – A parte frontal das embalagens primárias das formas farmacêuticas sólidas ou outras
      previamente fracionadas deve ter um retângulo, ou outra marcação divisória, em destaque,
      incluindo e indicando as unidades farmacotécnicas a serem administradas por dose
      posológica. No verso, devem constar os nomes genéricos e concentrações correspondentes
      àquela unidade farmacotécnica.

  14.3. – A data de fabricação destas apresentações será a da apresentação que for fabricada
      primeiro

  14.4. – A data de validade destas apresentações será a da primeira apresentação a vencer.


15. Embalagens Especiais
  15.1. – Na parte externa de caixas de embarque, incluir condições de armazenamento durante o
      transporte, quando a conservação exigida seja diferente da temperatura ambiente (15°C a
      30°C).
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REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
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 15.2. – Nas embalagens de medicamentos que contenham dessecantes desprendidos em seu
     interior, devem constar na própria unidade do dessecante os dizeres, em caixa alta:
     “PERIGO. NÃO COMER”. Citar a substância usando o texto: “Conteúdo:.....”

    15.2.1. – É facultativo o uso de uma imagem, com no mínimo 10 mm de diâmetro, de um
          rosto de boca aberta ingerindo um sólido, dentro de um círculo com uma faixa diagonal,
          ambos na cor vermelha, proibindo a ingestão do dessecante. Ou uma imagem, com no
          mínimo 10 mm, de uma caveira, com ossos cruzados atrás ou abaixo do crânio da
          caveira, ambos de cor preta.




 15.3. – Optando-se pelo uso da figura podem ser dispensados os dizeres “PERIGO NÃO
     COMER”




16. EMBALAGENS PARA O MINISTÉRIO DA SAÚDE
 16.1. – Os medicamentos a serem adquiridos pelo Ministério da Saúde, para distribuição
     gratuita à população através de seus programas de saúde pública, devem obedecer à
     identificação padronizada e descrita no Manual de Identificação Visual para embalagens e
     suas atualizações conforme legislação vigente.


17. AMOSTRAS GRÁTIS
 17.1. – A distribuição de amostras grátis somente poderá ser feita em embalagens, com
     apresentação de no mínimo 50% do conteúdo da original aprovadas pela Anvisa, destinadas
     exclusivamente aos profissionais habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos.

 17.2. – As embalagens devem conter a seguinte expressão: ''AMOSTRA GRÁTIS'' , em
     destaque, com os caracteres nunca inferiores a 70% do tamanho do nome comercial ou, na
     sua falta, da DCB/DCI, em tonalidades contrastantes ao padrão daquelas, inseridos no terço
     médio da embalagem secundária e ao longo da embalagem primária.




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17.3. – Deve constar da rotulagem da amostra grátis o número de lote e a empresa deve manter
    atualizado e disponível à Anvisa seu quadro de distribuição por um período mínimo de 2
    anos.




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18. Anexo I




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19. Anexo II

  • Codificação de cores por famílias de fármacos utilizadas em Anestesia, Terapia
 Intensiva e em Emergência Hospitalar.
  • Este Anexo apresenta as famílias de fármacos utilizados em Anestesia, Terapia
 Intensiva e em Emergência Hospitalar e define a padronização das cores, atendendo às
 diretrizes deste Regulamento Técnico.

             Código de Cores (Sistema Pantone) por família de Fármacos:

1. AGENTES INDUTORES
Cor da faixa: Amarela 109
Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C
Fármacos:
      1.1. Tiopental Sódico
      1.2. Tiamilal
      1.3. Metoexital
      1.4. Cetamina (Cloreto de)
      1.5. Etomidato
      1.6. Propofol

2. TRANQUILIZANTES MENORES
Cor da faixa: Laranja 151
Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C
Fármacos:
      2.1. Diazepam
      2.2. Midazolam
      2.3. Lorazepam
      2.4. Oxazepam

3. ANTAGONISTA DOS TRANQUILIZANTES
Cor da faixa: Laranja 151 e Branca, em linhas diagonais.
Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C
Fármaco:
      3.1. Flumazenil

4. RELAXANTES MUSCULARES
Cor da faixa: Vermelha 032 C
Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C
Fármacos:
      4.1. Galamina (Trietiliodeto de)
      4.2. Alcurônio (Cloreto de)
      4.3. Pancurônio (Brometo de)
      4.4. Vecurônio (Brometo de)
      4.5. Atracúrio (Besilato de)
      4.6. Mivacúrio (Cloreto de)
      4.7. Rocurônio (Brometo de)
      4.8. Suxametônio (Cloreto de)
      4.9. Rapacurônio (Brometo de)
      4.10. Cisatracúrio (Besilato de)
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5. ANTAGONISTA DOS RELAXANTES MUSCULARES
Cor da faixa: Vermelha 032 C e Branca, em linhas diagonais
Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C
Fármacos:
      5.1. Neostigmine (Metilsulfato de)

6. OPIÓIDES
Cor da faixa: Azul 297
Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C
Fármacos:
      6.1. Morfina (Cloridrato ou Sulfato de)
      6.2. Petidina (Cloridrato de)
      6.3. Fentanila (Citrato de)
      6.4. Alfentanial (Cloridrato de)
      6.5. Sufentanila (Citrato de)
      6.6. Nalbufina (Cloridrato de)
      6.7. Tramadol
      6.8. Buprenorfina
      6.9. Remilfentanil (Cloridrato de)

7. ANTAGONISTA DOS OPIÓIDES
Cor da faixa: Azul 297 e Branca, em linhas diagonais.
Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C
Fármacos:
      7.1. Nalorfina (Cloridrato de)
      7.2. Naloxona (Cloridrato de)

8. TRANQUILIZANTES MAIORES
Cor da faixa: Salmão 156
Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C
Fármacos:
      8.1. Droperidol
      8.2. Clorpromazina (Cloridrato de)
      8.3. Haloperidol (Decanoato de)

9. OPIÓIDE/TRANQUILIZANTE MAIOR
Cor da faixa: Azul 297 e Salmão 156
Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C
Fármaco:
      9.1. Fentanila (Citrato de)/Droperidol




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10. VASOPRESSORES
Cor da faixa: Violeta 256
Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C
Fármacos:
      10.1. Efedrina (Sulfato de)
      10.2. Metaraminol (BitArtigoarato de)
      10.3. Etilefrina (Cloridrato de)
      10.4. Norepinefrina
      10.5. Epinefrina
      10.6. Dopamina (Cloridrato de)
      10.7. Dobutamina (Cloridrato de)
      10.8. Fenilefrina (Cloridrato de)

11. AGENTES HIPOTENSORES
Cor da faixa: Violeta 256 e Branca, em linhas diagonais.
Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C
Fármacos:
      11.1. Nitroprussiato de Sódio
      11.2. Nitroglicerina
      11.3. Fentolamina
      11.4. Trimetafan
      11.5. Diazóxido
      11.6. Clonidina

12. ANESTÉSICOS LOCAIS
Cor da faixa: Cinza 401 (ou Cinza Cool gray 7C 6C)
Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C
Fármacos:
      12.1. Lidocaína (Cloridrato de)
      12.2. Bupivacaína (Cloridrato de)
      12.3. Ropivacaína (Cloridrato de)
      12.4. Prilocaína (Cloridrato de)
      12.5. Procaína (Cloridrato de )
      12.6. A associação do anestésico local com epinefrina, deve identificar no rótulo,
              além do anestésico local, a epinefrina com uma faixa violeta – 256, abaixo da
              faixa cinza – 401.
      12.7. A associação do anestésico local com glicose 7,5% (anestésico hiperbárico),
              deve identificar no rótulo, além do anestésico local, a glicose 7,5%, escrita em
              azul – 285.




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13. AGENTES ANTICOLINÉRGICOS
Cor da faixa: Verde 367
Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C
Fármacos:
      13.1. Atropina (Sulfato de)
      13.2. Glicopirrônio (Brometo de)
      13.3. Para diferentes concentrações de Sulfato de Atropina as cores dos anéis de
              ruptura são padronizadas, de acordo com a tabela abaixo:

        COR DA GRAVAÇÃO (SISTEMA PANTONE) DOS ANÉIS DE RUPTURA

                                                      COR DO ANEL DE
              PRODUTO        CONCENTRAÇÃO
                                                          RUPTURA
          Sulfato de        0,25mg               Branco
          Atropina          0,5mg                Preto Processo Black C
                            1mg                  Vermelho 1795 C




                                                                                         35
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                                                                                      ANVISA - 2003




20. Anexo III
  20.1. – Comentários:

     20.1.1. – Este Anexo estabelece a padronizacão de cores para os medicamentos: Cloreto de
          Potássio, Gluconato de Cálcio, Aminofilina, Cloreto de Sódio, Glicose, Bicarbonato de
          Sódio, Sulfato de Magnésio e Fosfato de Potássio, para atender as diretrizes deste
          Regulamento Técnico.

     20.1.2. – Este Anexo estabelece a padronizacão de cores para os medicamentos: Cloreto de
          Potássio, Gluconato de Cálcio, Aminofilina, Cloreto de Sódio, Glicose, Bicarbonato de
          Sódio, Sulfato de Magnésio e Fosfato de Potássio, para atender as diretrizes deste
          Regulamento Técnico.

     20.1.3. – Padronização das cores de gravação dos dizeres, dos anéis da haste e de ruptura
          das ampolas dos medicamentos: Cloreto de Potássio, Gluconato de Cálcio, Aminofilina,
          Cloreto de Sódio, Glicose, Bicarbonato de Sódio, Sulfato de Magnésio, Fosfato de
          Potássio e Água para Injetáveis.

        20.1.3.1. – As diferentes concentrações dos medicamentos, listados acima, devem
               apresentar as cores de gravação dos dizeres, dos anéis da haste e de ruptura das
               ampolas e das faixas dos recipientes plásticos, estabelecidas nas Tabela I e Tabela
               II deste Anexo.




                                                                                                     36
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  20.2. – Tabela I

  COR DE GRAVAÇÃO (SISTEMA PANTONE) DOS DIZERES NOS RECIPIENTES DE VIDRO
                                                           COR DO ANEL DE
                                  COR DA GRAVAÇÃO
                                                       RUPTURA REFERENTE À
    PRODUTO       CONCENTRAÇÃO     DOS DIZERES E DO
                                                         CONCENTRAÇÃO DO
                                    ANEL NA HASTE
                                                                PRODUTO
 1. Cloreto de   10%           Preta Processo Black C Branca
Potássio         15%           Preta Processo Black C Amarela 110 C–109 C
                 19,1%         Preta Processo Black C Marrom 4695 C–4705 C
                 20%           Preta Processo Black C Laranja 1585 C–1595 C
 2. Gluconato de 10%           Laranja 1585 C–1595 C  Laranja 1585 C–1595 C
Cálcio
 3. Aminofilina  24 mg/mL      Verde 356 C–357 C      Verde 356 C–357 C
 4. Glicose       10%          Azul 285 C–286 C       Branca
                 25%           Azul 285 C–286 C       Verde 356 C–357 C
                 50%           Azul 285 C–286 C       Amarela – 110 C–109 C
 5. Cloreto de   0,9%          Amarela 110 C–109 C    Branca
Sódio            10%           Amarela 110 C–109 C    Azul 285 C–286
                 20%           Amarela 110 C–109 C    C Vermelha 1795 C–1805 C
 6. Água para             –    Branca                 Branca
Injetáveis
 7. Bicarbonato   3%           Vermelha 1795 C–1805 C Amarela 110 C–109 C
de Sódio         8,4%          Vermelha 1795 C–1805 C Azul 285 C–286 C
                 10%           Vermelha 1795 C–1805 C Vermelha 1795 C–1805 C
 8. Sulfato de    10%          Marrom 4695 C–4705 C   Azul 285 C–286 C
Magnésio         50%           Marrom 4695 C–4705 C   Amarela – 110 C–109 C
                 1 mEq/mL      Marrom 4695 C–4705 C   Verde 356 C–357 C




                                                                                      37
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   20.3. – Tabela II

   COR DE GRAVAÇÃO (SISTEMA PANTONE) DOS DIZERES NOS RÓTULOS ADESIVOS
                   PARA RECIPIENTES DE PLÁSTICO OU VIDRO.
                                                               COR DA FAIXA
                                                             EQUIVALENTE AO
                                COR DO FUNDO       COR DA   ANEL DE RUPTURA
 PRODUTO CONCENTRAÇÃO             DO RÓTULO     GRAVAÇÃO       REFERENTE À
                                                           CONCENTRAÇÃO DO
                                                                  PRODUTO
1.Cloreto de 10%              Preta–Black C    Branca     Branca
Potássio*                     Preta–Black C               Amarela–110 C–109 C
             15%              Preta–Black C    Branca     Marrom 4695 C–4705 C
                              Preta–Black C               Laranja 1585 C–1595 C
             19,1%                             Branca

                20%                                             Branca
2. Glicose       10%                    Azul 285 C–286 C        Preta – Black C    Branca
                                        Azul 285 C–286 C
                25%                     Azul 285 C–286 C        Preta Black C     Verde 356 C–357 C

              50%                                          Preta Black C          Amarela 110 C 109 C
3. Cloreto de 0,9%                      Amarela–110 C–109C Preta Black C          Branca
Sódio
              10%                       Amarela–110 C–109C Preta Black C          Azul 285 C–286 C
                                        Amarela–110 C–109C                        Vermelha–1795 C–1805C
                20%                                        Preta Black C


 4. Água para                           Branca                  Preta Black C      Branca
Injetáveis
              –
5. Sulfato de 10%                       Marrom–4695             Branca            Azul 285 C
Magnésio                                C–4705 C

                                        Marrom–4695
                50%                                             Branca            Amarela 108 C
                                        C–4705 C

                                        Marrom–4695
                1 mEq/mL                                        Branca            Verde 356 C
                                        C–4705 C

*Devido ao risco em potencial do produto, deve ser adicionada uma faixa vermelha de, no mínimo,
3mm.




                                                                                                  38
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20.4. – Figura I: Ampola com representação do rótulo.




20.5. – Figura II




                                                                                           39
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20.6. – Figura III




                                                                        40
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21. Anexo IV
  21.1. – TABELA I

    Denominações oficiais dos principais elementos usados nos concentrados polieletrolíticos para
                                       hemodiálise – CPHD
                Denominação                                DCB             CAS

          Acetato de sódio (CH3 COONa)                  1.0009.02–4       127–09–3

  Acetato de sódio triidratado (CH3 COONa.3H2 O)             ___         6131–90–4
            Ácido acético (CH3 COOH)                     0009.01–6         64–19–7

              Ácido láctico ( C3 H6 O3 )                 0729.01–9         50–21–5
         Bicarbonato de sódio (NaHCO3 )                  1113.03–8        144–55–8

                  Cloreto de cálcio                      0173.05–3       10043–52–4

     Cloreto de cálcio diidratado (CaCl2 .2H2 O)             ___         10035–04–8
                Cloreto de magnésio                      0756.04–0       7786–30–3

  Cloreto de magnésio hexaidratado (MgCl2 .6H2 O)            ___         7791–18–6
             Cloreto de potássio (KCl)                   1023.05–5       7447–40–7

              Cloreto de sódio (NaCl)                     113.07–0       7647–14–5

             Glicose anidra (C6 H12 O6 )                 0627.01–1         50–99–7
      Glicose monoidratada (C 6 H12 O6 . H2 O)               ___         5996–10–1

           Lactato de sódio (C 3 H5 NaO 3 )              0729.08–6         72–17–3




                                                                                                    41
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   21.2. – TABELA II

                               Soluções concentradas com acetato ou lactato:

                                                         MMol / L       mEq/L
Acetato ou lactato (equivalente a bicarbonato)           32,0 45,0      32,0 45,0

Cálcio                                                   1,0 2,0        2,0 4,0

Cloreto                                                  90,0 120       90,0 120
Magnésio                                                 0,25 – 1,2     0,5 2,4

Potássio                                                 0,0 3,0        0,0 3,0
Sódio                                                    130,0 145,0    130,0 145,0

Glicose                                                  0,0 12,0       ___




                 Soluções concentradas ácidas, SEM ADIÇÃO DE BICARBONATO:


                 MMol / L          MEq/L
Ácido Acético      2,5 10,0       2,5 10,0

    Cálcio         1,0 2,0         2,0 4,0
   Cloreto        90,0 120        90,0 120

   Magnésio       0,25 – 1,2       0,5 2,4

   Potássio        0,0 3,0         0,0 3,0
    Sódio         80,0 110       80,0 110,0

    Glicose        0,0 12,0          ___




NOTA: Soluções de bicarbonato de sódio ou bicarbonato de sódio sólido, para serem adicionadas
imediatamente antes do uso, devem ser fornecidas em quantidades que não ultrapassem a
concentração de 45 mMol/L ou 45 mEq/L no produto diluído. Neste caso, deve considerar o
somatório dos íons sódio na concentração final diluída das soluções concentradas ácidas.




                                                                                                    42
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Índice Remissivo
                                                       Indústria Brasileira                      5
                                                       Informações ao paciente, indicações,
    A
                                                         contra–indicações e precauções – Vide
    Agite antes de usar                   9              Bula                          6, 8, 9, 12
    Amostra Grátis                    9, 23
    Associação                    7, 17, 19            L
    Atenção: Pode Causar Dependência
      Física ou Psíquica                 20            logomarca                          6, 10, 19
                                                       lote                               5, 10, 23
    B
                                                       M
    Braille                                6, 11
                                                       Medicamento Farmacopêico                  15
    C                                                  Medicamento genérico Lei nº 9.787, de
                                                         1999                                    13
    Código de Barras                         6, 9      Medicamento Homeopático
    Concentrado Polieletrolítico para                    Farmacopêico                            16
      Hemodiálise                             19       Medicamento Natural                       12
    Conteúdo:                                 22       medicamentos de venda sem exigência de
                                                         prescrição médica                    8, 10
                                                       medicamentos de venda sob prescrição
    D                                                    médica                                8, 9
                                                       medicamentos sem exigência de prescrição
    DCB              4, 7, 11, 12, 13, 17, 19, 23        médica                                   6
                                                       Modo de preparar: vide bula                5
    E                                                  MS                                         5

    Embalado por                               5
                                                       N
    EMBALAGEM HOSPITALAR                       9
    Exija a bula                              10       Não use este medicamento sem orientação
                                                         de seu prescritor                  16
    F                                                  Nova Fórmula                        8, 9

    Fabricado por                             5
                                                       O
    faixa               6, 8, 9, 13, 15, 19, 20
    Farm. Bras                               15        O Abuso deste Medicamento pode causar
    Farmacopéia Brasileira                   15          Dependência                       20
    FARMACOPÉIA HOMEOPÁTICA
       BRASILEIRA                            16
    FITOTERÁPICO                             16        P
    fitoterápicos                 4, 10, 11, 16
                                                       PANTONE             8, 9, 13, 14, 19, 20, 33
                                                       para prevenção da desidratação e
    H                                                    manutenção da hidratação após a fase
                                                         de reidratação                          15
    HOMEOPÁTICO                               16       para reidratação e manutenção oral        15
                                                       PERIGO NÃO COMER                          22
    I                                                  Produzido por                              5
                                                       Proibida a venda no comércio              12
    Importado por                               5
    imunoterápicos                       4, 9, 12
                                                                                                43
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
                                                                               ANVISA - 2003


Q                                                T

Qualidade                                6       tinta reativa              6, 10
                                                 TODO MEDICAMENTO DEVE SER
R                                                   MANTIDO FORA DO ALCANCE DAS
                                                    CRIANÇAS                    6
registro            4, 5, 9, 10, 12, 16, 18
                                                 U
S
                                                 Uso adulto                   6
Serviço de Atendimento ao Consumidor 6,          Uso pediátrico               6
  10                                             USO RESTRITO EM HEMODIÁLISE 20
Siga corretamente o modo de usar, não            Uso sob prescrição médica   19
  desaparecendo os sintomas procure
  orientação médica                    8         V
Só Pode ser Vendido com Retenção da
  Receita                             21         Venda sob prescrição médica       9, 20, 21
                                                 vide bula                                12
                                                 Vide Memento Terapêutico                 12




                                                                                         44

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Regulamento técnico sobre rotulagem de medicamentos rcd-333

  • 1. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 333, de 19 de novembro de 2003. Publicada no Diário Oficial da União em 21 de novembro de 2003 AGENCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 2003
  • 2. Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 333, de 19 de novembro de 2003. Dispõe sobre rotulagem de medicamentos e outras providências. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 11 de novembro de 2003,e; considerando que a Lei nº 6.360, de 23 de Setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos; considerando a Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que a ltera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências; considerando as diretrizes da Política Nacional de Medicamentos instituída pela Portaria nº 3916/98, quanto à regulamentação sanitária, a promoção da produção na perspectiva da farmacoeconomia, bem como a promoção racional de medicamentos; considerando o Glossário de Definições Legais, disponível no portal da Anvisa; considerando as definições estabelecidas pela legislação vigente que dispõe sobre o cumprimento de boas práticas de fabricação de medicamentos; considerando a Resolução RDC n.º 276 de 21 de outubro de 2002, que Aprovar as Regras para a nomenclatura de denominações comuns brasileiras - DCB de fármacos ou medicamentos. Adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação: Art. 1º Aprovar o regulamento técnico que dispõe sobre rotulagem de medicamentos em anexo. o Art. 2º As embalagens dos medicamentos fabricados ou importados a partir de 1 de dezembro de 2004 para venda no mercado nacional deverão adequar-se ao regulamento em anexo. Art. 3º Após a publicação de qualquer alteração pós-registro que envolva adequação de informação na rotulagem, as empresas terão um prazo máximo de 180 dias para começarem a fabricar medicamentos com as novas embalagens. Art. 4º Os medicamentos devidamente registrados na Agencia Nacional de Vigilância Santária, comercializados por mais de uma empresa fabricante, poderão ostentar em seus rótulos e embalagens as logomarcas das empresas fabricantes autorizadas à sua comercialização. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o artigo 4, parágrafo 1 da Resolução RDC 92 de 23 de outubro de 2000. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
  • 3. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS 1. GLOSSÁRIO AINDA N ÃO DEFINIDO EM OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS ................4 2. CONDIÇÕES GERAIS ..................................................................................................................4 3. NOME COMERCIAL ................................................................................................................... 10 4. LABORATÓRIOS OFICIAIS ..................................................................................................... 12 5. MEDICAMENTOS GENÉRICOS .............................................................................................. 12 6. MEDICAMENTOS PARA TERAPIA DE REIDRATAÇÃO ORAL (TRO) .......................... 14 7. MEDICAMENTOS ESPECÍFICOS ........................................................................................... 15 8. MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS ..................................................................................... 15 9. MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS ...................................................................................... 15 10. SOLUÇÕES PARENTERAIS DE PEQUENO VOLUME (SPPV)..................................... 16 11. CONCENTRADO POLIELETROLÍTICO PARA HEMODIÁLISE (CPHD)...................... 18 12. MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL ............................................... 19 13. POLIVITAMÍNICOS E OU POLIMINERAIS ......................................................................... 20 14. EMBALAGENS COM DUAS OU MAIS APRESENTAÇÕES PARA USO CONCOMITANTE OU SEQÜENCIAL ......................................................................................... 20 15. EMBALAGENS ESPECIAIS ................................................................................................... 20 16. EMBALAGENS PARA O MINISTÉRIO DA SAÚDE .......................................................... 21 17. AMOSTRAS GRÁTIS ............................................................................................................... 21 18. ANEXO I ..................................................................................................................................... 23 19. ANEXO II .................................................................................................................................... 32 20. ANEXO III ................................................................................................................................... 36 21. ANEXO IV ................................................................................................................................... 41 3
  • 4. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 Anexo Regulamento Técnico sobre Rotulagem de Medicamentos 1. Glossário ainda não definido em outros dispositivos legais 1.1. – EMBALAGEM SECUNDÁRIA – Acondicionamento que está em contato com a embalagem primária e que constituem envoltório ou qualquer outra forma de proteção, removível ou não, podendo conter uma ou mais embalagens primárias. 1.2. – EMBALAGEM MÚLTIPLA – Embalagem secundária de medicamentos de venda sem exigência de prescrição médica disponibilizados ao consumidor exclusivamente em embalagem primária. 1.3. – EMBALAGEM HOSPITALAR – Embalagem secundária ou primária utilizada para o acondicionamento de medicamentos com destinação hospitalar e ambulatorial. 2. Condições Gerais 2.1. – Embalagens Secundárias 2.1.1. – Conforme preconizado no Decreto n° 79.094/77, artigos 93, 94, 95, 97, e demais exigências sanitárias, as informações mínimas que todos os rótulos de medicamentos devem ter são: 2.1.1.1. – Nome comercial do medicamento, quando não se tratar de genérico, isentos de registro, homeopáticos isentos de registro e imunoterápicos. 2.1.1.1.1. – Os medicamentos eleitos pela ANVISA como medicamentos de referência e estão sendo comercializados pela substância base ou pela denominação genérica da substância ativa empregando a Denominação Comum Brasileira DCB, a Denominação Comum Internacional DCI, ou ainda a denominação descrita no Chemical Abstract Substance (CAS), ficam dispensadas de adotar marca ou nome comercial. 2.1.1.2. – Denominação genérica da substância ativa, em letras minúsculas ou no caso de fitoterápicos nomenclatura botânica (gênero e espécie). 2.1.1.3. – Nome e endereço do detentor de registro no Brasil. 2.1.1.4. – Nome do fabricante, e local de fabricação do produto. 4
  • 5. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 2.1.1.5. – No caso da produção ser realizada por empresa diferente da detentora do registro, incluir na embalagem as seguintes expressões, conforme o caso: “Produzido por:”; “Embalado por:” 2.1.1.5.1. – No caso de produtos importados, devem ser discriminados no local de fabricação a cidade, o estado e país de fabricação do medicamento. 2.1.1.5.2. – Incluir na embalagem secundária de medicamentos importados as seguintes expressões, conforme o caso: “Importado por:”; “Fabricado por:”; “Embalado por:”. 2.1.1.6. – Número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do titular do registro. 2.1.1.7. – “Indústria Brasileira”. 2.1.1.8. – Nome do responsável técnico, número de inscrição e sigla do Conselho Regional de Farmácia. 2.1.1.9. – Número do lote. 2.1.1.10. – Data de fabricação (mês/ano). 2.1.1.11. – Data de validade (mês/ano). 2.1.1.12. – Sigla “MS” mais o número de registro no Ministério da Saúde conforme publicado em Diário Oficial da União (D.O.U.), sendo necessário os treze dígitos. 2.1.1.12.1. – Para os medicamentos isentos de registro, adotar a sigla “MS” seguida do número da resolução que concedeu a isenção do registro, conforme publicado em Diário Oficial da União (D.O.U.).. 2.1.1.13. – Composição qualitativa e quantitativa da(s) substância(s) ativa(s). 2.1.1.14. – Peso, volume ou quantidade. 2.1.1.15. – Concentração do(s) fármaco(s) por unidade posológica no mesmo campo de impressão do nome comercial. 2.1.1.16. – Via de administração. 2.1.1.17. – “Modo de preparar: vide bula”, quando for o caso. 2.1.1.18. – “Informações ao paciente, indicações, contra–indicações e precauções – Vide Bula” ou todas estas informações com letras de no mínimo 1,5 mm no rótulo na ausência de bula. 5
  • 6. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 2.1.1.19. – Incluir na face principal a restrição de uso por faixa etária: “Uso pediátrico”, “Uso adulto”. 2.1.1.20. – Código de barras GTIN de identificação do produto. 2.1.1.21. – Telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). 2.1.1.22. – Cuidados de conservação, indicando a faixa de temperatura e condições de armazenamento. 2.1.1.23. – Incluir a frase: “TODO MEDICAMENTO DEVE SER MANTIDO FORA DO ALCANCE DAS CRIANÇAS”. 2.1.1.24. – Apresentar tinta reativa e lacre ou selo de segurança. Este lacre ou selo deve ter como características o rompimento irrecuperável e detectável, ser personalizado e adesivo. 2.1.1.25. – É permitida a repetição em outro idioma ou em Braille das mesmas informações exigidas contidas nas embalagens secundárias. 2.1.2. – As letras utilizadas para identificação do nome comercial ou marca dos medicamentos, assim como para a denominação genérica, devem obedecer à proporcionalidade e devem ter o tamanho mínimo de letra 1,5 mm. Devem ainda, guardar entre si, as devidas proporções de distância, indispensáveis à sua fácil leitura e destaque. 2.1.3. – As embalagens secundárias de medicamentos destinados ao comércio varejista devem apresentar a tinta reativa e sob a mesma a palavra “Qualidade” e a logomarca da empresa. 2.1.3.1. – O local estabelecido para colocação da tinta reativa deve ser em uma das laterais, na altura da faixa vermelha (ou preta), sendo para isto permitida a abertura de uma janela nas referidas faixas, que permita a fixação da tinta. 2.1.3.1.1. – Os medicamentos sem exigência de prescrição médica devem colocar a tinta reativa na altura do local que corresponde à restrição de uso. 2.1.3.1.2. – Qualquer outro local da face externa da embalagem pode ser utilizado desde que justificado tecnicamente, não afete às demais exigências legais e seja colocada uma indicação ao consumidor do local onde se deve raspar. 2.1.4. – As embalagens secundárias de medicamentos devem ostentar no mesmo destaque e de forma legível, localizado no mesmo campo de impressão, imediatamente abaixo do nome comercial ou marca, em tamanho igual a 50% destes, a denominação genérica da 6
  • 7. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 substância ativa, empregando a Denominação Comum Brasileira – DCB ou a Denominação Comum Internacional – DCI, ou na sua ausência a denominação descrita no Chemical Abstract Substance (CAS), respeitando–se esta ordem de prioridade. 2.1.4.1. – Quando a descrição da substância ativa não for expressa pela DCB completa (base + sal), como por exemplo, eritromicina estearato ou estolato, poderá ser adotado o nome da substância base com 50% do nome comercial e, imediatamente após, o nome do sal, com tamanho igual a 50% do da base. 2.1.4.2. – Medicamentos com até dois fármacos/ substâncias ativas: o nome genérico de cada fármaco deve corresponder a 50% do tamanho do nome comercial do produto. 2.1.4.3. – Medicamentos com mais que dois e até quatro fármacos/ substâncias ativas: o nome genérico de cada fármaco/princípio ativo deverá corresponder, no mínimo, a 30% do tamanho do nome comercial. 2.1.4.4. – Medicamentos com mais de quatro fármacos/ substâncias ativas que tenham algum impedimento técnico de cumprir o disposto no item imediatamente anterior: deve constar o nome genérico do fármaco/ substância ativa que justifique a indicação terapêutica do produto seguida da expressão "+ ASSOCIAÇÃO". Quando se optar por esta forma de identificação, a fórmula completa do produto, com as denominações genéricas das substâncias ativas, deverá constar em uma das faces da embalagem secundária e ou primária (no caso de não haver embalagem secundária), em tamanho suficiente à sua fácil leitura e identificação. 2.1.4.5. – Os Complexos vitamínicos e ou minerais, e ou de aminoácidos deverão adotar as expressões: Polivitamínico e ou, Poliminerais e ou Poliaminoácidos, como designação genérica, correspondendo a 50% do tamanho do nome comercial do produto. Quando se optar por esta forma de identificação a fórmula completa do produto, com as denominações genéricas das substâncias ativas, deverá constar em uma das faces da embalagem secundária e ou primária (no caso de não haver embalagem secundária), em tamanho suficiente à sua fácil leitura e identificação. 2.1.5. – Nas alterações de substâncias ativas aprovadas pela ANVISA, em que a empresa desejar manter o nome comercial e a mesma indicação terapêutica os textos de rotulagem das embalagens secundária e/ou primária (no caso de não haver embalagem secundária) devem conter os seguintes dizeres: "Nova Fórmula". Esta frase é obrigatória, por no mínimo um ano, depois de aprovada a alteração. 7
  • 8. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 2.1.6. – Não podem constar da rotulagem dos produtos submetidos ao regime deste Regulamento, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, ou que atribuam ao produto, finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possua. 2.1.7. – Especificamente para medicamentos de venda sem exigência de prescrição médica: 2.1.7.1. – Incluir a descrição da(s) indicação(ões) e principais contra–indicações. 2.1.7.2. – A embalagem que não comportar todas as informações exigidas no item 2.1. deve apresentar uma bula. 2.1.7.3. – Possuindo bula, incluir na embalagem secundária a seguinte frase: “Informações ao paciente, indicações, contra–indicações e precauções – Vide Bula”. 2.1.7.4. – Incluir a frase: “Siga corretamente o modo de usar, não desaparecendo os sintomas procure orientação médica”. 2.1.8. – Especificamente para medicamentos de venda sob prescrição médica: 2.1.8.1. – A embalagem secundária dos medicamentos que só podem ser vendidos sob prescrição médica, e não sujeitos a controle especial, devem ter uma faixa vermelha de PANTONE 485C, em toda sua extensão, no seu terço médio inferior, vedada a sua colocação no rodapé da embalagem, com largura não inferior a um quinto da maior face. Deve ser respeitado o limite mínimo de 10 mm nas bases das embalagens, ou na extremidade contrária a abertura das mesmas, como caracterização daquilo que se entende como rodapé do cartucho. 2.1.8.1.1. – Para a faixa vermelha descrita no item 2.1.8.1, deve ser adotada a referência vermelho PANTONE 485C, segundo classificação padrão de cores. Além da faixa vermelha, a referência vermelho PANTONE 485C somente poderá ser aplicada nos seguintes itens: concentração, descrição de conteúdo, no uso da expressão “Amostra Grátis” (seja em letras vermelhas ou em fundo vermelho), via de administração e nas expressões “Nova Fórmula”, e “Agite antes de usar”. 2.1.8.1.2. – A referência de vermelho, descrita no item anterior, pode ser obtida através da mistura de pigmentos de qualquer fabricante de tintas, buscando se aproximar sempre da média padrão, mas aceitando-se as variações máximas e 8
  • 9. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 mínimas deste tom, devendo, entretanto, ser adotada com a aplicação de um verniz sobre a mesma. 2.1.8.2. – Em caso de medicamentos de venda sob prescrição médica incluir a frase “Venda sob prescrição médica” no interior da faixa vermelha. “Informações ao paciente, indicações, contra–indicações e precauções – Vide Bula”, fora da faixa vermelha. 2.1.8.3. – É permitida a inscrição qualitativa de todos os excipientes na face lateral da embalagem, sobre a faixa de restrição de uso, estruturando uma abertura na mesma, utilizando letras em tamanho suficiente à sua fácil leitura e identificação. 2.1.8.4. – É permitida a inscrição do Código de Barras na face lateral da embalagem, sobre a faixa de restrição de uso, estruturando uma abertura na mesma, onde não constem impedimentos técnicos e legais. 2.1.9. – Todos os medicamentos com destinação hospitalar deverão ostentar na sua embalagem os dizeres, em caixa alta, “EMBALAGEM HOSPITALAR”. 2.2. – Embalagem primária 2.2.1. – Nos casos em que a embalagem primária esteja acondicionada dentro de uma embalagem secundária ou múltipla, deve conter no mínimo os itens abaixo: 2.2.1.1. – Nome comercial do medicamento, quando não se tratar de genérico, isentos de registro, homeopáticos isentos de registro e imunoterápicos. 2.2.1.2. – Denominação genérica da substância ativa, em letras minúsculas ou nomenclatura botânica (gênero e espécie), no caso de fitoterápicos. 2.2.1.3. – O conjunto do nome genérico e comercial deve ser repetido ao longo das embalagens destrutíveis a fim de evitar confusão na administração do produto. 2.2.1.4. – Concentração da substância ativa por unidade posológica, com exceção de polivitamínicos e ou poliminerais e ou de poliaminoácidos. 2.2.1.5. – Nome do detentor do registro ou logomarca desde que a mesma contenha o nome da empresa. 2.2.1.6. – Número do lote e data de validade (mês/ano). 2.2.1.7. – Via de administração, quando restritiva. 2.2.1.8. – Telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). 9
  • 10. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 2.2.2. – As embalagens primárias de todos os medicamentos com restrição de venda devem trazer seus respectivos dizeres legais. 2.2.3. – As bulas dos medicamentos de venda sem exigência de prescrição médica podem ser dispostas no comércio varejista fora das embalagens secundárias. 2.2.4. – Os medicamentos sem exigência de prescrição médica comercializados exclusivamente em embalagem primária que não comportem todas as informações exigidas no item 2.1.1 deste Capítulo, devem incluir a seguinte expressão em destaque: “Exija a bula”. 2.2.5. – Os rótulos dos medicamentos injetáveis classificados como soluções parenterais de grande volume (SPGV) devem constar, além dos itens descritos no item 2.2.1 deste Capítulo: 2.2.5.1. – Composição qualitativa e quantitativa, percentual. 2.2.5.2. – Conteúdo eletrolítico (mEq/L – mmol/l). 2.2.5.3. – Osmolaridade 2.2.5.4. – Volume nominal 2.2.5.5. – As Soluções Parenterais de Grande Volume destinadas, exclusivamente, ao uso hospitalar estão dispensadas da apresentação da tinta reativa. 2.2.6. – No caso de formas farmacêuticas de pó para preparação extemporânea, de uso oral, deve ser indicada a posição precisa, de forma clara e de fácil leitura, até onde o usuário deve acrescentar o diluente. 2.2.7. – É permitida a repetição em outro idioma ou em Braille das mesmas informações exigidas nas embalagens primárias. 2.2.8. – A incapacidade técnica de se fazer constar, na embalagem primária, todos as informações previstas neste regulamento, deve ser justificada a ANVISA. 3. Nome Comercial A formação de nomes comerciais para medicamentos deve seguir os critérios abaixo: 3.1. – O nome não pode ser assemelhado ou gerar confusão com outro nome de medicamento já registrado ou protocolado na ANVISA na forma impressa, manuscrita ou falada. 10
  • 11. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 3.2. – O nome comercial não pode causar confusão ou semelhança com a denominação genérica da substância ativa conforme DCB, DCI, CAS ou sinonímias destes adotadas para estes compostos. 3.3. – O nome comercial não pode causar confusão ou semelhança com quaisquer letras ou números na forma impressa, manuscrita ou falada. 3.4. – Pode ser utilizado nome assemelhado a outro já registrado desde que se diferencie por no mínimo 3 letras distintas, presentes ou ausentes, limitando a probabilidade de haver confusão na escrita para resguardar a identidade do produto realmente prescrito. 3.5. – No caso de polivitamínicos, poliminerais e ou poliaminoácidos pode–se adotar os sinônimos usuais apresentados na literatura técnica. Os nomes ainda podem estar acrescidos de uma sigla, complemento adicional ou parte do nome do laboratório de reconhecida propriedade do mesmo. 3.6. – Os medicamentos fitoterápicos poderão adotar um nome comercial ou nome popular ou sinônimo usual na literatura técnica. Na falta de um nome popular ou sinônimo, poderá ser adotada uma parte da nomenclatura botânica associado ao nome da empresa. Após o nome comercial devem constar a nomenclatura botânica (gênero e espécie). 3.6.1. – Não são permitidas referências a “Medicamento Natural” ou congêneres, que transmitam ao consumidor a idéia de produto inócuo ou possuidor de propriedades especiais. 3.7. – Nos casos de medicamentos isentos de registro, os nomes adotados devem ser aqueles inscritos na Farmacopéia ou compêndio oficial, ou ainda, os nomes tradicionalmente atribuídos a estes produtos. 3.8. – Os laboratórios oficiais, reconhecidos pelo Ministério da Saúde podem adotar o nome do próprio laboratório ou uma outra marca de propriedade deste, antes do nome da substância ativa. 3.9. – Os imunoterápicos não podem, em hipótese alguma, ter nomes ou designações de fantasia, de acordo com o artigo 5º, § 4º, Lei n.° 6.360, de 23 de setembro de 1976, alterado pela Lei n.° 6.480, de 1º de dezembro de 1977. 3.10. – Os produtos biológicos, obtidos por biotecnologia (com exceção dos antibióticos e antifúngicos), hemoderivados, as soluções parenterais de pequeno volume (SPPV) e soluções parenterais de grande volume (SPGV) unitárias, isentas de fármacos, tais como, água para injeção, soluções de glicose, cloreto de sódio, demais compostos eletrolíticos ou açúcares, 11
  • 12. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 podem utilizar a denominação genérica, empregando a DCB ou DCI, ou, na sua ausência, a denominação descrita no Chemical Abstract Substance (CAS), respeitando–se esta ordem de prioridade. 3.11. – Não é permitido o registro de novos medicamentos que, como parte da marca ou nome comercial, utilizem expressões que valorizem uma ação terapêutica, induzindo o consumidor a acreditar que este medicamento tenha um efeito terapêutico maior que outro medicamento com mesmos princípios ativos e concentrações, a não ser que apresente ensaios clínicos comprovando maior eficácia mantendo os mesmos níveis de segurança. 4. Laboratórios Oficiais 4.1. – No caso dos laboratórios oficiais, pode–se substituir “Vide bula” da frase “Informações ao paciente, indicações, contra–indicações e precauções – Vide Bula”, constante do item 2.1.1.19 do Capítulo II, por “Vide Memento Terapêutico”. 4.2. – Em todas as embalagens primárias e secundárias de medicamentos fabricados por laboratórios oficiais, independente da sua restrição de uso, que não se destinam à comercialização no varejo, deve–se incluir a frase “Proibida a venda no comércio” logo acima da faixa de restrição de uso ou posicionamento equivalente no caso de inexistência da mesma. 4.2.1. – Não é necessária a frase do item 4.2 para solução parenteral de pequeno volume. 4.3. – Os medicamentos não destinados à venda no varejo , que apresentem restrição de venda sob prescrição médica, dentro da faixa vermelha/preta podem substituir a palavra “Venda...” por “Uso....”, mantendo as demais especificações da faixa vermelha/preta citada neste regulamento. 5. Medicamentos Genéricos Para os medicamentos genéricos, registrados de acordo com a Lei nº 9.787, de 1999 devem ser observados os seguintes itens: 5.1. – Adotar para sua identificação, somente a DCB ou na sua falta a DCI, sendo expressamente proibido o uso de nome comercial ou marca. 5.2. – Quando se tratar de embalagem múltipla, adotar em suas embalagens secundárias e primárias, em tamanho igual a 30% da denominação genérica, localizada imediatamente abaixo desta e com o mesmo destaque, a expressão "Medicamento genérico Lei nº 9.787, de 1999". 12
  • 13. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 5.3. – As embalagens secundárias devem conter o logotipo que identifica o medicamento genérico, impresso dentro de uma faixa amarela, PANTONE 116C, com largura igual a um quinto da maior face, cobrindo a face principal e as laterais da embalagem. Fica permitida a impressão de textos legais nas laterais, caso necessário. 5.3.1. – Nas embalagens secundárias de medicamentos que só podem ser vendidos sob prescrição médica com ou sem retenção de receita, a faixa amarela deve ficar justaposta logo acima da faixa vermelha. 5.3.2. – Nas embalagens secundárias de medicamentos à base de substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicos), constantes da Portaria SVS/MS n° 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações, a faixa amarela deve ficar justaposta logo abaixo da faixa preta. 5.3.3. – Nas embalagens secundárias de medicamentos que podem ser vendidos sem exigência de prescrição médica, a faixa amarela deve estar no local correspondente ao que seria o da faixa vermelha, devendo ser respeitado o limite mínimo de 10 mm nas bases das embalagens ou na extremidade contrária a abertura das mesmas, como caracterização daquilo que se entende como rodapé do cartucho. 5.3.4. – Não é permitida a utilização da cor PANTONE 116C em embalagens secundárias de medicamentos que não sejam Genéricos. 5.4. – O logotipo consiste em uma letra "G" estilizada e as palavras "Medicamento" e "Genérico" escritos na cor azul, PANTONE 276C, inseridos em um retângulo amarelo, PANTONE 116C. 5.4.1. – Para o texto “Medicamento Genérico”, parte do logotipo, deve ser utilizada a letra tipo “Frutiger Bold Condensed”. 5.4.2. – A palavra "Medicamento" deve ter o mesmo comprimento da palavra "Genérico", ou seja, a letra "M" deve iniciar no mesmo ponto da letra "G" e as letras "o" devem terminar nos mesmos pontos. 5.4.3. – O tamanho do logotipo é variável conforme o tamanho da face principal da embalagem secundária do medicamento, entretanto, todas as proporções estabelecidas no logotipo devem ser rigorosamente mantidas, conforme Anexo I deste regulamento. 5.4.4. – Para embalagens de orientação horizontal (exemplo: as caixas de bisnagas) deve–se utilizar a versão vertical do logotipo com as seguintes características: a largura (w) deve ser igual a um quinto da largura da maior face e a altura (h) 1,25 w. 13
  • 14. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 5.4.5. – Para embalagens de orientação vertical (exemplo: caixas de medicamentos líquidos) deve–se utilizar a versão horizontal do logotipo, onde o retângulo tem as dimensões: a altura (h) deve ser um quinto da altura da maior face e a largura (w) 2,5 h. 5.4.6. – O logotipo na versão horizontal de que trata o item 5.4.4. – deste Capítulo é composto pelas palavras "Medicamento" escrito logo acima da palavra "Genérico", precedido pela letra "G", conforme modelo no Anexo I deste regulamento. 5.4.7. – O logotipo na versão vertical de que trata o item 5.4.5. – deste Capítulo é composto pela letra “G”, a palavra “Medicamento", escrito logo abaixo e logo inferiormente desta a palavra "Genérico", conforme modelo no Anexo I deste regulamento. 5.5. – Os medicamentos sem exigência de prescrição médica que sejam disponibilizados em embalagens múltiplas e comercializados exclusivamente em embalagem primária devem ostentar a faixa prevista no item 5.3. e seus respectivos sub-itens. 5.6. – As empresas devem retirar o manual com o modelo do logotipo na ANVISA/GGMED/GEMEG SEPN 515 bloco B Ed. Ômega Brasília (DF) ou no site www.anvisa.gov.br. 6. Medicamentos para Terapia de Reidratação Oral (TRO) 6.1. – Todos os medicamentos utilizados na TRO devem exibir em seus rótulos os seguintes dizeres: 6.1.1. – Expressar a quantidade dos ativos em unidades de massa ou massa/volume, e na forma de mEq/L. 6.1.2. – Em caso de concentração de sódio entre 40 e 60 mEq/L deve incluir a seguinte expressão: “para prevenção da desidratação e manutenção da hidratação após a fase de reidratação”. 6.1.3. – Quando o teor de sódio for igual a 90 mEq/L adotar a seguinte expressão: “para reidratação e manutenção oral”. 6.2. – A rotulagem dos produtos para reposição ou para manutenção, apresentados em pó, soluções concentradas para serem diluídas, ou grânulos para diluição em água, deve conter: instruções claras de preparo, se possível com ilustrações, instruções de uso e conservação. Se dispensados em embalagem individual (envelope, sachê, etc.) deve constar nesta, a composição do produto, bem como outros dizeres previstos na legislação. 14
  • 15. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 7. Medicamentos Específicos 7.1. – Os medicamentos específicos, integrantes da Farmacopéia Brasileira, que sejam comercializados sem embalagem secundária, além dos itens especificados no Capítulo II, incluir a seguinte expressão em destaque: “Farmacopéia Brasileira” ou sua abreviatura oficial “Farm. Bras.”. Para os casos não inscritos na Farmacopéia Brasileira, mas inscritos em outros compêndios aceitos incluir a expressão “Medicamento Farmacopêico”. 8. Medicamentos Homeopáticos 8.1. – Todas as embalagens devem constar a denominação homeopática completa indicando a escala, dinamização, método de preparação, via de administração e forma farmacêutica. 8.2. – Os medicamentos homeopáticos isentos de registro, integrante da Farmacopéia Homeopática Brasileira devem ostentar em todas as embalagens os dizeres “FARMACOPÉIA HOMEOPÁTICA BRASILEIRA” em letra de 1,5 mm, em caixa alta, e conter obrigatoriamente a escala e a potência pertinentes, a via de administração e forma farmacêutica. Para os casos de medicamentos homeopáticos não inscritos na Farmacopéia Homeopática Brasileira, mas inscritos em outros compêndios aceitos incluir a expressão “Medicamento Homeopático Farmacopêico”. 8.3. – Os medicamentos homeopáticos industrializados isentos de registro não poderão ostentar em todas as embalagens a indicação terapêutica específica 8.4. – Toda embalagem de medicamento homeopático industrializado, isento de registro, deve conter a seguinte frase: “Não use este medicamento sem orientação de seu prescritor”, em tamanho de letra de 1,5 mm em caixa alta. 8.5. – Todas as embalagens de medicamentos homeopáticos devem ter o texto “HOMEOPÁTICO”, em caixa alta e tamanho de letra de 30% do nome de marca do produto. 9. Medicamentos Fitoterápicos 9.1. – Todas as embalagens de medicamentos fitoterápicos devem ter o texto “FITOTERÁPICO”, em caixa alta e tamanho de letra de 30% do nome de marca do produto. 9.2. – Os medicamentos fitoterápicos que utilizarem, como princípio ativo, derivados vegetais (extrato, suco, óleo, e outros) poderão especificá–los logo após ou abaixo do nome botânico. 15
  • 16. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 10. Soluções Parenterais de Pequeno Volume (SPPV) 10.1. – O rótulo da embalagem primária dos medicamentos injetáveis de pequeno volume deve ser legível e indelével, respeitando o tamanho mínimo de 1,0 mm, permitindo a impressão das especificações do medicamento. 10.2. – Para o nome comercial das SPPV pode ser adotado marca de propriedade da empresa. 10.3. – O nome genérico para os medicamentos com três ou mais substâncias ativas pode ser substituído pelo nome do fármaco que justifique a indicação terapêutica, seguida da expressão "+ Associação". 10.4. – A denominação das SPPV tais como: solução de cloreto de sódio, água para injeção, solução de glicose e outros açúcares e eletrólitos, pode adotar a nomenclatura DCB ou DCI, ficando dispensada do uso de nome comercial. 10.5. – Recomenda–se a inclusão do código de barras no rótulo, sempre que for tecnicamente viável. 10.6. – O rótulo da embalagem primária deve apresentar dimensões de modo a envolver, no máximo, 3/4 da área total do corpo do recipiente. O espaço livre para permitir a visualização do conteúdo do recipiente deve ser no sentido longitudinal do mesmo e ocupar a maior área possível, conforme figura 1 do Anexo III. 10.7. – Os dados impressos no rótulo da embalagem primária devem atender os seguintes critérios: 10.7.1. – A altura mínima para os caracteres impressos no rótulo deve ser de 1,0mm. 10.7.2. – O nome genérico e a concentração do fármaco devem representar, no mínimo, 50% da altura do maior caractere do nome comercial. 10.7.3. – Na inexistência do nome comercial, o nome genérico deve corresponder ao maior tamanho possível a ser impresso no rótulo da embalagem primária. 10.8. – Os dados impressos no rótulo da embalagem primária devem estar dispostos paralelamente ao maior eixo do recipiente, com a margem esquerda do rótulo começando o mais próximo possível da base, e devem permitir a leitura integral do texto quando o recipiente for seguro pela haste ou gargalo, conforme figura 2 do Anexo III. 10.9. – Quando o nome comercial, nome genérico, concentração e volume total puderem ser impressos dentro de 180º da circunferência do recipiente, a impressão pode ser feita de forma perpendicular ao seu maior eixo, de acordo com a figura 3 do Anexo III. 16
  • 17. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 10.10. – Para seringas preenchidas, o texto deve ser orientado no sentido "agulha – êmbolo" e de forma a não comprometer a visualização da sua graduação, como exemplificado na figura 4 do Anexo III. 10.11. – O nome genérico dos medicamentos, constantes do Anexo II deste regulamento, deve ser impresso na cor preta sobre faixa da cor indicada, no mesmo Anexo, para a respectiva família. Os demais dizeres podem ser impressos na cor de opção do fabricante, desde que sobre fundo opaco e contrastante, de modo a garantir perfeita legibilidade. 10.12. – O nome genérico dos medicamentos, constantes do Anexo III deste regulamento deve ser impresso na cor para ele estabelecida. 10.13. – Os medicamentos constantes do Anexo III podem ter os rótulos gravados diretamente no recipiente ou impressos em etiquetas adesivas. Quando a opção for por recipientes plásticos gravados, os requisitos de legibilidade do rótulo e segurança do produto devem ser garantidos pelo fabricante. 10.14. – É recomendável que as ampolas de vidro dos medicamentos constantes do Anexo II sejam identificadas por 2 anéis coloridos, impressos na haste, com largura mínima de 0,6 mm. 10.14.1. – Quando se tratar de monofármaco, os dois anéis devem ser da mesma cor indicada para a família. 10.14.2. – Quando se tratar de associação (no máximo de dois fármacos), cada anel deve corresponder à cor indicada para a respectiva família. 10.14.3. – No caso do fármaco ser um antagonista, um dos anéis deve ser branco e o outro da cor indicada para a família do fármaco a ser antagonizado. 10.15. – Os medicamentos com concentrações diferentes, contemplados no Anexo III, devem apresentar o anel de ruptura ou ponto de ruptura da haste com as cores indicadas no respectivo Anexo. 10.15.1. – Para os medicamentos do Anexo II é recomendável que o seu nome genérico seja impresso na cor para ele estabelecida. 10.15.2. – Para novas concentrações que venham a ser desenvolvidas, os fabricantes podem propor critérios de identificação por cores, que serão analisados pela Anvisa por ocasião do registro das mesmas. 10.16. – As combinações de cores estabelecidas neste regulamento são para uso exclusivo dos medicamentos constantes do Anexo II. 17
  • 18. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 10.17. – Os demais recipientes que não permitam a identificação por anéis (recipientes de plástico e frasco–ampola), devem ser diferenciados pelos critérios de cor de rótulo e impressão, definidos neste regulamento e colocação de faixa com largura mínima de 3mm, na parte superior do rótulo, com a cor correspondente a do anel de ruptura, conforme Tabela II do Anexo III. 10.18. – Novos fármacos que venham a ser desenvolvidos, cuja atividade terapêutica se enquadre nas famílias do Anexo II deste regulamento, devem seguir as diretrizes estabelecidas para as mesmas, quanto a sua identificação. 11. Concentrado Polieletrolítico para Hemodiálise (CPHD) 11.1. – Em todos os concentrados o rótulo deve apresentar a faixa vermelha (PANTONE VERMELHO 485 C), com largura correspondente a um quinto da maior face do rótulo, com os dizeres "Uso sob prescrição médica". Deve ser respeitado o limite mínimo de 10 mm nas bases das rotulagens, como caracterização daquilo que se entende como rodapé, após o qual deve ser adotada a faixa vermelha dos medicamentos de uso sob prescrição médica. 11.2. – Instituir, uma faixa no cabeçalho, com largura correspondente a um quinto da menor face do rótulo, de cor azul (PANTONE BLUE 072 C) nos concentrados básicos. 11.3. – Nome Comercial: 11.3.1. – Pode ser adotado o nome do produto “Concentrado Polieletrolítico para Hemodiálise” ou CPHD, precedido do nome ou logomarca da empresa, ou. 11.3.2. – Nome comercial definido para o produto, se houver. 11.4. – Nome Genérico: é o nome de dois sais da formulação seguido da expressão: "+ Associação". 11.4.1. – A seqüência de sais a ser indicada deve ser a seguinte: sódio, potássio e cálcio. 11.5. – Volume ou peso declarado. 11.6. – Fórmula completa com os componentes, de acordo com a DCB ou CAS (Tabela I do Anexo IV), e as quantidades dos sais expressas em p/v (g/L) ou p/p (g/g) no concentrado e mEq/L dos íons ou mMol/L das moléculas, após diluição, atendendo aos limites estabelecidos na Tabela II do Anexo IV. 11.7. – Instruções de uso, incluindo a proporção de diluição a ser empregada. 11.8. – Destacar, em negrito, no Rótulo do produto os dizeres “USO RESTRITO EM HEMODIÁLISE”. 18
  • 19. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 11.9. – Os demais dizeres legais necessários devem atender o Capítulo II deste regulamento. 11.10. – Pode–se complementar qualquer informação, quando necessário, acrescentando uma bula. 12. Medicamentos Sujeitos a Controle Especial 12.1. – Os medicamentos a base de substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS n° 344, de 12 de maio de 1998 e de suas atualizações, devem ser comercializados em embalagens invioláveis e de fácil identificação. 12.1.1. – As exceções descritas nos adendos das listas da Portaria SVS/MS 344/98, e de suas atualizações devem atender ainda às disposições legais deste regulamento. 12.2. – Os rótulos de embalagens secundárias de medicamentos a base de substâncias constantes das listas “A1” e “A2” (entorpecentes) e “A3” (psicotrópicos) da Portaria SVS/MS n° 344/98, e suas atualizações, devem ter uma faixa horizontal na cor preta PANTONE PROCESSO BLACK C, em toda sua extensão, no seu terço médio, com largura não inferior a um terço da maior face, contendo os dizeres: “Venda sob Prescrição Médica” – “Atenção: Pode Causar Dependência Física ou Psíquica”. 12.3. – Os rótulos de embalagens secundárias de medicamentos a base de substâncias constantes das listas “B1” e “B2” (psicotrópicos) da Portaria SVS/MS n° 344/98, e suas atualizações, devem ter uma faixa horizontal na cor preta PANTONE PROCESSO BLACK C, em toda sua extensão, no seu terço médio, com largura não inferior a um terço da maior face, contendo os dizeres: “Venda sob Prescrição Médica” – “O Abuso deste Medicamento pode causar Dependência”. 12.4. – Os rótulos de embalagens secundárias dos medicamentos a base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial), “C2” (retinóicas) “C4” (antiretrovirais), “C5” (anabolizantes) e “D1” (precursores de entorpecentes e/ou psicotrópicos) da Portaria SVS/MS nº 344/98, e suas atualizações, devem ter uma faixa vermelha PANTONE 485C, em toda sua extensão, no seu terço médio inferior, vedada a sua colocação no rodapé da embalagem, com largura não inferior a um quinto da maior face. Deve ser respeitado o limite mínimo de 10 mm nas bases das embalagens, ou na extremidade contrária a abertura das mesmas, como caracterização daquilo que se entende como rodapé do cartucho. 12.4.1. – Nos rótulos de embalagens dos medicamentos a que se refere o item anterior para as listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial), “C4” (antiretrovirais) e 19
  • 20. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 “C5” (anabolizantes), devem constar, obrigatoriamente, em destaque, a expressão: “Venda Sob Prescrição Médica” – “Só Pode ser Vendido com Retenção da Receita”. 12.5. – Nos rótulos dos medicamentos, manipulados ou fabricados, que contêm substâncias constantes da lista “D1” (precursores de entorpecentes e/ou psicotrópicos) da Portaria SVS/MS nº 344/98, e suas atualizações, deve constar obrigatoriamente, em destaque, a expressão: “Venda Sob Prescrição Médica”. 12.6. – As formulações magistrais contendo substâncias constantes da Portaria SVS/MS nº 344/98, e suas atualizações, devem conter no rótulo os dizeres equivalentes aos das embalagens comerciais dos respectivos medicamentos. 13. Polivitamínicos e ou Poliminerais 13.1. – Deve constar na embalagem destes medicamentos, nacionais ou importados, a formulação qualitativa e quantitativa por unidade farmacotécnica e o teor percentual do(s) componente(s) na dose/posologia diária máxima preconizada, expresso claramente em índices percentuais, relativos à IDR. 14. Embalagens com duas ou mais apresentações para uso concomitante ou seqüencial 14.1. – As embalagens primárias e secundárias contendo duas ou mais apresentações para uso concomitante ou seqüencial devem atender a todos os critérios especificados no Capítulo II deste regulamento. 14.2. – A parte frontal das embalagens primárias das formas farmacêuticas sólidas ou outras previamente fracionadas deve ter um retângulo, ou outra marcação divisória, em destaque, incluindo e indicando as unidades farmacotécnicas a serem administradas por dose posológica. No verso, devem constar os nomes genéricos e concentrações correspondentes àquela unidade farmacotécnica. 14.3. – A data de fabricação destas apresentações será a da apresentação que for fabricada primeiro 14.4. – A data de validade destas apresentações será a da primeira apresentação a vencer. 15. Embalagens Especiais 15.1. – Na parte externa de caixas de embarque, incluir condições de armazenamento durante o transporte, quando a conservação exigida seja diferente da temperatura ambiente (15°C a 30°C). 20
  • 21. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 15.2. – Nas embalagens de medicamentos que contenham dessecantes desprendidos em seu interior, devem constar na própria unidade do dessecante os dizeres, em caixa alta: “PERIGO. NÃO COMER”. Citar a substância usando o texto: “Conteúdo:.....” 15.2.1. – É facultativo o uso de uma imagem, com no mínimo 10 mm de diâmetro, de um rosto de boca aberta ingerindo um sólido, dentro de um círculo com uma faixa diagonal, ambos na cor vermelha, proibindo a ingestão do dessecante. Ou uma imagem, com no mínimo 10 mm, de uma caveira, com ossos cruzados atrás ou abaixo do crânio da caveira, ambos de cor preta. 15.3. – Optando-se pelo uso da figura podem ser dispensados os dizeres “PERIGO NÃO COMER” 16. EMBALAGENS PARA O MINISTÉRIO DA SAÚDE 16.1. – Os medicamentos a serem adquiridos pelo Ministério da Saúde, para distribuição gratuita à população através de seus programas de saúde pública, devem obedecer à identificação padronizada e descrita no Manual de Identificação Visual para embalagens e suas atualizações conforme legislação vigente. 17. AMOSTRAS GRÁTIS 17.1. – A distribuição de amostras grátis somente poderá ser feita em embalagens, com apresentação de no mínimo 50% do conteúdo da original aprovadas pela Anvisa, destinadas exclusivamente aos profissionais habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos. 17.2. – As embalagens devem conter a seguinte expressão: ''AMOSTRA GRÁTIS'' , em destaque, com os caracteres nunca inferiores a 70% do tamanho do nome comercial ou, na sua falta, da DCB/DCI, em tonalidades contrastantes ao padrão daquelas, inseridos no terço médio da embalagem secundária e ao longo da embalagem primária. 21
  • 22. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 17.3. – Deve constar da rotulagem da amostra grátis o número de lote e a empresa deve manter atualizado e disponível à Anvisa seu quadro de distribuição por um período mínimo de 2 anos. 22
  • 23. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 18. Anexo I 23
  • 24. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 24
  • 25. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 25
  • 26. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 26
  • 27. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 27
  • 28. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 28
  • 29. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 29
  • 30. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 30
  • 31. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 31
  • 32. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 19. Anexo II • Codificação de cores por famílias de fármacos utilizadas em Anestesia, Terapia Intensiva e em Emergência Hospitalar. • Este Anexo apresenta as famílias de fármacos utilizados em Anestesia, Terapia Intensiva e em Emergência Hospitalar e define a padronização das cores, atendendo às diretrizes deste Regulamento Técnico. Código de Cores (Sistema Pantone) por família de Fármacos: 1. AGENTES INDUTORES Cor da faixa: Amarela 109 Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C Fármacos: 1.1. Tiopental Sódico 1.2. Tiamilal 1.3. Metoexital 1.4. Cetamina (Cloreto de) 1.5. Etomidato 1.6. Propofol 2. TRANQUILIZANTES MENORES Cor da faixa: Laranja 151 Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C Fármacos: 2.1. Diazepam 2.2. Midazolam 2.3. Lorazepam 2.4. Oxazepam 3. ANTAGONISTA DOS TRANQUILIZANTES Cor da faixa: Laranja 151 e Branca, em linhas diagonais. Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C Fármaco: 3.1. Flumazenil 4. RELAXANTES MUSCULARES Cor da faixa: Vermelha 032 C Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C Fármacos: 4.1. Galamina (Trietiliodeto de) 4.2. Alcurônio (Cloreto de) 4.3. Pancurônio (Brometo de) 4.4. Vecurônio (Brometo de) 4.5. Atracúrio (Besilato de) 4.6. Mivacúrio (Cloreto de) 4.7. Rocurônio (Brometo de) 4.8. Suxametônio (Cloreto de) 4.9. Rapacurônio (Brometo de) 4.10. Cisatracúrio (Besilato de) 32
  • 33. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 5. ANTAGONISTA DOS RELAXANTES MUSCULARES Cor da faixa: Vermelha 032 C e Branca, em linhas diagonais Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C Fármacos: 5.1. Neostigmine (Metilsulfato de) 6. OPIÓIDES Cor da faixa: Azul 297 Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C Fármacos: 6.1. Morfina (Cloridrato ou Sulfato de) 6.2. Petidina (Cloridrato de) 6.3. Fentanila (Citrato de) 6.4. Alfentanial (Cloridrato de) 6.5. Sufentanila (Citrato de) 6.6. Nalbufina (Cloridrato de) 6.7. Tramadol 6.8. Buprenorfina 6.9. Remilfentanil (Cloridrato de) 7. ANTAGONISTA DOS OPIÓIDES Cor da faixa: Azul 297 e Branca, em linhas diagonais. Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C Fármacos: 7.1. Nalorfina (Cloridrato de) 7.2. Naloxona (Cloridrato de) 8. TRANQUILIZANTES MAIORES Cor da faixa: Salmão 156 Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C Fármacos: 8.1. Droperidol 8.2. Clorpromazina (Cloridrato de) 8.3. Haloperidol (Decanoato de) 9. OPIÓIDE/TRANQUILIZANTE MAIOR Cor da faixa: Azul 297 e Salmão 156 Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C Fármaco: 9.1. Fentanila (Citrato de)/Droperidol 33
  • 34. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 10. VASOPRESSORES Cor da faixa: Violeta 256 Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C Fármacos: 10.1. Efedrina (Sulfato de) 10.2. Metaraminol (BitArtigoarato de) 10.3. Etilefrina (Cloridrato de) 10.4. Norepinefrina 10.5. Epinefrina 10.6. Dopamina (Cloridrato de) 10.7. Dobutamina (Cloridrato de) 10.8. Fenilefrina (Cloridrato de) 11. AGENTES HIPOTENSORES Cor da faixa: Violeta 256 e Branca, em linhas diagonais. Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C Fármacos: 11.1. Nitroprussiato de Sódio 11.2. Nitroglicerina 11.3. Fentolamina 11.4. Trimetafan 11.5. Diazóxido 11.6. Clonidina 12. ANESTÉSICOS LOCAIS Cor da faixa: Cinza 401 (ou Cinza Cool gray 7C 6C) Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C Fármacos: 12.1. Lidocaína (Cloridrato de) 12.2. Bupivacaína (Cloridrato de) 12.3. Ropivacaína (Cloridrato de) 12.4. Prilocaína (Cloridrato de) 12.5. Procaína (Cloridrato de ) 12.6. A associação do anestésico local com epinefrina, deve identificar no rótulo, além do anestésico local, a epinefrina com uma faixa violeta – 256, abaixo da faixa cinza – 401. 12.7. A associação do anestésico local com glicose 7,5% (anestésico hiperbárico), deve identificar no rótulo, além do anestésico local, a glicose 7,5%, escrita em azul – 285. 34
  • 35. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 13. AGENTES ANTICOLINÉRGICOS Cor da faixa: Verde 367 Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C Fármacos: 13.1. Atropina (Sulfato de) 13.2. Glicopirrônio (Brometo de) 13.3. Para diferentes concentrações de Sulfato de Atropina as cores dos anéis de ruptura são padronizadas, de acordo com a tabela abaixo: COR DA GRAVAÇÃO (SISTEMA PANTONE) DOS ANÉIS DE RUPTURA COR DO ANEL DE PRODUTO CONCENTRAÇÃO RUPTURA Sulfato de 0,25mg Branco Atropina 0,5mg Preto Processo Black C 1mg Vermelho 1795 C 35
  • 36. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 20. Anexo III 20.1. – Comentários: 20.1.1. – Este Anexo estabelece a padronizacão de cores para os medicamentos: Cloreto de Potássio, Gluconato de Cálcio, Aminofilina, Cloreto de Sódio, Glicose, Bicarbonato de Sódio, Sulfato de Magnésio e Fosfato de Potássio, para atender as diretrizes deste Regulamento Técnico. 20.1.2. – Este Anexo estabelece a padronizacão de cores para os medicamentos: Cloreto de Potássio, Gluconato de Cálcio, Aminofilina, Cloreto de Sódio, Glicose, Bicarbonato de Sódio, Sulfato de Magnésio e Fosfato de Potássio, para atender as diretrizes deste Regulamento Técnico. 20.1.3. – Padronização das cores de gravação dos dizeres, dos anéis da haste e de ruptura das ampolas dos medicamentos: Cloreto de Potássio, Gluconato de Cálcio, Aminofilina, Cloreto de Sódio, Glicose, Bicarbonato de Sódio, Sulfato de Magnésio, Fosfato de Potássio e Água para Injetáveis. 20.1.3.1. – As diferentes concentrações dos medicamentos, listados acima, devem apresentar as cores de gravação dos dizeres, dos anéis da haste e de ruptura das ampolas e das faixas dos recipientes plásticos, estabelecidas nas Tabela I e Tabela II deste Anexo. 36
  • 37. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 20.2. – Tabela I COR DE GRAVAÇÃO (SISTEMA PANTONE) DOS DIZERES NOS RECIPIENTES DE VIDRO COR DO ANEL DE COR DA GRAVAÇÃO RUPTURA REFERENTE À PRODUTO CONCENTRAÇÃO DOS DIZERES E DO CONCENTRAÇÃO DO ANEL NA HASTE PRODUTO 1. Cloreto de 10% Preta Processo Black C Branca Potássio 15% Preta Processo Black C Amarela 110 C–109 C 19,1% Preta Processo Black C Marrom 4695 C–4705 C 20% Preta Processo Black C Laranja 1585 C–1595 C 2. Gluconato de 10% Laranja 1585 C–1595 C Laranja 1585 C–1595 C Cálcio 3. Aminofilina 24 mg/mL Verde 356 C–357 C Verde 356 C–357 C 4. Glicose 10% Azul 285 C–286 C Branca 25% Azul 285 C–286 C Verde 356 C–357 C 50% Azul 285 C–286 C Amarela – 110 C–109 C 5. Cloreto de 0,9% Amarela 110 C–109 C Branca Sódio 10% Amarela 110 C–109 C Azul 285 C–286 20% Amarela 110 C–109 C C Vermelha 1795 C–1805 C 6. Água para – Branca Branca Injetáveis 7. Bicarbonato 3% Vermelha 1795 C–1805 C Amarela 110 C–109 C de Sódio 8,4% Vermelha 1795 C–1805 C Azul 285 C–286 C 10% Vermelha 1795 C–1805 C Vermelha 1795 C–1805 C 8. Sulfato de 10% Marrom 4695 C–4705 C Azul 285 C–286 C Magnésio 50% Marrom 4695 C–4705 C Amarela – 110 C–109 C 1 mEq/mL Marrom 4695 C–4705 C Verde 356 C–357 C 37
  • 38. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 20.3. – Tabela II COR DE GRAVAÇÃO (SISTEMA PANTONE) DOS DIZERES NOS RÓTULOS ADESIVOS PARA RECIPIENTES DE PLÁSTICO OU VIDRO. COR DA FAIXA EQUIVALENTE AO COR DO FUNDO COR DA ANEL DE RUPTURA PRODUTO CONCENTRAÇÃO DO RÓTULO GRAVAÇÃO REFERENTE À CONCENTRAÇÃO DO PRODUTO 1.Cloreto de 10% Preta–Black C Branca Branca Potássio* Preta–Black C Amarela–110 C–109 C 15% Preta–Black C Branca Marrom 4695 C–4705 C Preta–Black C Laranja 1585 C–1595 C 19,1% Branca 20% Branca 2. Glicose 10% Azul 285 C–286 C Preta – Black C Branca Azul 285 C–286 C 25% Azul 285 C–286 C Preta Black C Verde 356 C–357 C 50% Preta Black C Amarela 110 C 109 C 3. Cloreto de 0,9% Amarela–110 C–109C Preta Black C Branca Sódio 10% Amarela–110 C–109C Preta Black C Azul 285 C–286 C Amarela–110 C–109C Vermelha–1795 C–1805C 20% Preta Black C 4. Água para Branca Preta Black C Branca Injetáveis – 5. Sulfato de 10% Marrom–4695 Branca Azul 285 C Magnésio C–4705 C Marrom–4695 50% Branca Amarela 108 C C–4705 C Marrom–4695 1 mEq/mL Branca Verde 356 C C–4705 C *Devido ao risco em potencial do produto, deve ser adicionada uma faixa vermelha de, no mínimo, 3mm. 38
  • 39. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 20.4. – Figura I: Ampola com representação do rótulo. 20.5. – Figura II 39
  • 40. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 20.6. – Figura III 40
  • 41. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 21. Anexo IV 21.1. – TABELA I Denominações oficiais dos principais elementos usados nos concentrados polieletrolíticos para hemodiálise – CPHD Denominação DCB CAS Acetato de sódio (CH3 COONa) 1.0009.02–4 127–09–3 Acetato de sódio triidratado (CH3 COONa.3H2 O) ___ 6131–90–4 Ácido acético (CH3 COOH) 0009.01–6 64–19–7 Ácido láctico ( C3 H6 O3 ) 0729.01–9 50–21–5 Bicarbonato de sódio (NaHCO3 ) 1113.03–8 144–55–8 Cloreto de cálcio 0173.05–3 10043–52–4 Cloreto de cálcio diidratado (CaCl2 .2H2 O) ___ 10035–04–8 Cloreto de magnésio 0756.04–0 7786–30–3 Cloreto de magnésio hexaidratado (MgCl2 .6H2 O) ___ 7791–18–6 Cloreto de potássio (KCl) 1023.05–5 7447–40–7 Cloreto de sódio (NaCl) 113.07–0 7647–14–5 Glicose anidra (C6 H12 O6 ) 0627.01–1 50–99–7 Glicose monoidratada (C 6 H12 O6 . H2 O) ___ 5996–10–1 Lactato de sódio (C 3 H5 NaO 3 ) 0729.08–6 72–17–3 41
  • 42. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 21.2. – TABELA II Soluções concentradas com acetato ou lactato: MMol / L mEq/L Acetato ou lactato (equivalente a bicarbonato) 32,0 45,0 32,0 45,0 Cálcio 1,0 2,0 2,0 4,0 Cloreto 90,0 120 90,0 120 Magnésio 0,25 – 1,2 0,5 2,4 Potássio 0,0 3,0 0,0 3,0 Sódio 130,0 145,0 130,0 145,0 Glicose 0,0 12,0 ___ Soluções concentradas ácidas, SEM ADIÇÃO DE BICARBONATO: MMol / L MEq/L Ácido Acético 2,5 10,0 2,5 10,0 Cálcio 1,0 2,0 2,0 4,0 Cloreto 90,0 120 90,0 120 Magnésio 0,25 – 1,2 0,5 2,4 Potássio 0,0 3,0 0,0 3,0 Sódio 80,0 110 80,0 110,0 Glicose 0,0 12,0 ___ NOTA: Soluções de bicarbonato de sódio ou bicarbonato de sódio sólido, para serem adicionadas imediatamente antes do uso, devem ser fornecidas em quantidades que não ultrapassem a concentração de 45 mMol/L ou 45 mEq/L no produto diluído. Neste caso, deve considerar o somatório dos íons sódio na concentração final diluída das soluções concentradas ácidas. 42
  • 43. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 Índice Remissivo Indústria Brasileira 5 Informações ao paciente, indicações, A contra–indicações e precauções – Vide Agite antes de usar 9 Bula 6, 8, 9, 12 Amostra Grátis 9, 23 Associação 7, 17, 19 L Atenção: Pode Causar Dependência Física ou Psíquica 20 logomarca 6, 10, 19 lote 5, 10, 23 B M Braille 6, 11 Medicamento Farmacopêico 15 C Medicamento genérico Lei nº 9.787, de 1999 13 Código de Barras 6, 9 Medicamento Homeopático Concentrado Polieletrolítico para Farmacopêico 16 Hemodiálise 19 Medicamento Natural 12 Conteúdo: 22 medicamentos de venda sem exigência de prescrição médica 8, 10 medicamentos de venda sob prescrição D médica 8, 9 medicamentos sem exigência de prescrição DCB 4, 7, 11, 12, 13, 17, 19, 23 médica 6 Modo de preparar: vide bula 5 E MS 5 Embalado por 5 N EMBALAGEM HOSPITALAR 9 Exija a bula 10 Não use este medicamento sem orientação de seu prescritor 16 F Nova Fórmula 8, 9 Fabricado por 5 O faixa 6, 8, 9, 13, 15, 19, 20 Farm. Bras 15 O Abuso deste Medicamento pode causar Farmacopéia Brasileira 15 Dependência 20 FARMACOPÉIA HOMEOPÁTICA BRASILEIRA 16 FITOTERÁPICO 16 P fitoterápicos 4, 10, 11, 16 PANTONE 8, 9, 13, 14, 19, 20, 33 para prevenção da desidratação e H manutenção da hidratação após a fase de reidratação 15 HOMEOPÁTICO 16 para reidratação e manutenção oral 15 PERIGO NÃO COMER 22 I Produzido por 5 Proibida a venda no comércio 12 Importado por 5 imunoterápicos 4, 9, 12 43
  • 44. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS ANVISA - 2003 Q T Qualidade 6 tinta reativa 6, 10 TODO MEDICAMENTO DEVE SER R MANTIDO FORA DO ALCANCE DAS CRIANÇAS 6 registro 4, 5, 9, 10, 12, 16, 18 U S Uso adulto 6 Serviço de Atendimento ao Consumidor 6, Uso pediátrico 6 10 USO RESTRITO EM HEMODIÁLISE 20 Siga corretamente o modo de usar, não Uso sob prescrição médica 19 desaparecendo os sintomas procure orientação médica 8 V Só Pode ser Vendido com Retenção da Receita 21 Venda sob prescrição médica 9, 20, 21 vide bula 12 Vide Memento Terapêutico 12 44