Este documento estabelece as diretrizes para rotulagem de medicamentos de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada no 333 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) de 2003. O regulamento técnico define as informações mínimas obrigatórias que devem constar nas embalagens secundárias e primárias de medicamentos, como nome comercial, composição, validade, número de registro, entre outros.
Desenvolvendo uma Abordagem Estratégica para a Gestão de Portfólio.pptx
Regulamento técnico sobre rotulagem de medicamentos rcd-333
1. REGULAMENTO
TÉCNICO
SOBRE
ROTULAGEM
DE
MEDICAMENTOS
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 333, de 19 de novembro de 2003.
Publicada no Diário Oficial da União em 21 de novembro de 2003
AGENCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
2003
2. Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 333, de 19 de novembro de 2003.
Dispõe sobre rotulagem de
medicamentos
e outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de
abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº
593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada
em 11 de novembro de 2003,e;
considerando que a Lei nº 6.360, de 23 de Setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância a
que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos,
saneantes e outros produtos;
considerando a Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que a ltera a Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico,
dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências;
considerando as diretrizes da Política Nacional de Medicamentos instituída pela Portaria nº
3916/98, quanto à regulamentação sanitária, a promoção da produção na perspectiva da
farmacoeconomia, bem como a promoção racional de medicamentos;
considerando o Glossário de Definições Legais, disponível no portal da Anvisa;
considerando as definições estabelecidas pela legislação vigente que dispõe sobre o
cumprimento de boas práticas de fabricação de medicamentos;
considerando a Resolução RDC n.º 276 de 21 de outubro de 2002, que Aprovar as Regras para
a nomenclatura de denominações comuns brasileiras - DCB de fármacos ou medicamentos.
Adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o regulamento técnico que dispõe sobre rotulagem de medicamentos em anexo.
o
Art. 2º As embalagens dos medicamentos fabricados ou importados a partir de 1 de dezembro
de 2004 para venda no mercado nacional deverão adequar-se ao regulamento em anexo.
Art. 3º Após a publicação de qualquer alteração pós-registro que envolva adequação de
informação na rotulagem, as empresas terão um prazo máximo de 180 dias para começarem a
fabricar medicamentos com as novas embalagens.
Art. 4º Os medicamentos devidamente registrados na Agencia Nacional de Vigilância Santária,
comercializados por mais de uma empresa fabricante, poderão ostentar em seus rótulos e
embalagens as logomarcas das empresas fabricantes autorizadas à sua comercialização.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o artigo 4,
parágrafo 1 da Resolução RDC 92 de 23 de outubro de 2000.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
3. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
ANVISA - 2003
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE
MEDICAMENTOS
1. GLOSSÁRIO AINDA N ÃO DEFINIDO EM OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS ................4
2. CONDIÇÕES GERAIS ..................................................................................................................4
3. NOME COMERCIAL ................................................................................................................... 10
4. LABORATÓRIOS OFICIAIS ..................................................................................................... 12
5. MEDICAMENTOS GENÉRICOS .............................................................................................. 12
6. MEDICAMENTOS PARA TERAPIA DE REIDRATAÇÃO ORAL (TRO) .......................... 14
7. MEDICAMENTOS ESPECÍFICOS ........................................................................................... 15
8. MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS ..................................................................................... 15
9. MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS ...................................................................................... 15
10. SOLUÇÕES PARENTERAIS DE PEQUENO VOLUME (SPPV)..................................... 16
11. CONCENTRADO POLIELETROLÍTICO PARA HEMODIÁLISE (CPHD)...................... 18
12. MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL ............................................... 19
13. POLIVITAMÍNICOS E OU POLIMINERAIS ......................................................................... 20
14. EMBALAGENS COM DUAS OU MAIS APRESENTAÇÕES PARA USO
CONCOMITANTE OU SEQÜENCIAL ......................................................................................... 20
15. EMBALAGENS ESPECIAIS ................................................................................................... 20
16. EMBALAGENS PARA O MINISTÉRIO DA SAÚDE .......................................................... 21
17. AMOSTRAS GRÁTIS ............................................................................................................... 21
18. ANEXO I ..................................................................................................................................... 23
19. ANEXO II .................................................................................................................................... 32
20. ANEXO III ................................................................................................................................... 36
21. ANEXO IV ................................................................................................................................... 41
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4. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
ANVISA - 2003
Anexo
Regulamento Técnico sobre Rotulagem de Medicamentos
1. Glossário ainda não definido em outros dispositivos legais
1.1. – EMBALAGEM SECUNDÁRIA – Acondicionamento que está em contato com a
embalagem primária e que constituem envoltório ou qualquer outra forma de proteção,
removível ou não, podendo conter uma ou mais embalagens primárias.
1.2. – EMBALAGEM MÚLTIPLA – Embalagem secundária de medicamentos de venda sem
exigência de prescrição médica disponibilizados ao consumidor exclusivamente em
embalagem primária.
1.3. – EMBALAGEM HOSPITALAR – Embalagem secundária ou primária utilizada para o
acondicionamento de medicamentos com destinação hospitalar e ambulatorial.
2. Condições Gerais
2.1. – Embalagens Secundárias
2.1.1. – Conforme preconizado no Decreto n° 79.094/77, artigos 93, 94, 95, 97, e demais
exigências sanitárias, as informações mínimas que todos os rótulos de medicamentos
devem ter são:
2.1.1.1. – Nome comercial do medicamento, quando não se tratar de genérico, isentos de
registro, homeopáticos isentos de registro e imunoterápicos.
2.1.1.1.1. – Os medicamentos eleitos pela ANVISA como medicamentos de
referência e estão sendo comercializados pela substância base ou pela
denominação genérica da substância ativa empregando a Denominação
Comum Brasileira DCB, a Denominação Comum Internacional DCI, ou ainda
a denominação descrita no Chemical Abstract Substance (CAS), ficam
dispensadas de adotar marca ou nome comercial.
2.1.1.2. – Denominação genérica da substância ativa, em letras minúsculas ou no caso de
fitoterápicos nomenclatura botânica (gênero e espécie).
2.1.1.3. – Nome e endereço do detentor de registro no Brasil.
2.1.1.4. – Nome do fabricante, e local de fabricação do produto.
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5. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
ANVISA - 2003
2.1.1.5. – No caso da produção ser realizada por empresa diferente da detentora do
registro, incluir na embalagem as seguintes expressões, conforme o caso:
“Produzido por:”; “Embalado por:”
2.1.1.5.1. – No caso de produtos importados, devem ser discriminados no local de
fabricação a cidade, o estado e país de fabricação do medicamento.
2.1.1.5.2. – Incluir na embalagem secundária de medicamentos importados as
seguintes expressões, conforme o caso: “Importado por:”; “Fabricado
por:”; “Embalado por:”.
2.1.1.6. – Número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do titular do registro.
2.1.1.7. – “Indústria Brasileira”.
2.1.1.8. – Nome do responsável técnico, número de inscrição e sigla do Conselho
Regional de Farmácia.
2.1.1.9. – Número do lote.
2.1.1.10. – Data de fabricação (mês/ano).
2.1.1.11. – Data de validade (mês/ano).
2.1.1.12. – Sigla “MS” mais o número de registro no Ministério da Saúde conforme
publicado em Diário Oficial da União (D.O.U.), sendo necessário os treze dígitos.
2.1.1.12.1. – Para os medicamentos isentos de registro, adotar a sigla “MS” seguida
do número da resolução que concedeu a isenção do registro, conforme
publicado em Diário Oficial da União (D.O.U.)..
2.1.1.13. – Composição qualitativa e quantitativa da(s) substância(s) ativa(s).
2.1.1.14. – Peso, volume ou quantidade.
2.1.1.15. – Concentração do(s) fármaco(s) por unidade posológica no mesmo campo de
impressão do nome comercial.
2.1.1.16. – Via de administração.
2.1.1.17. – “Modo de preparar: vide bula”, quando for o caso.
2.1.1.18. – “Informações ao paciente, indicações, contra–indicações e precauções –
Vide Bula” ou todas estas informações com letras de no mínimo 1,5 mm no rótulo
na ausência de bula.
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6. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
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2.1.1.19. – Incluir na face principal a restrição de uso por faixa etária: “Uso pediátrico”,
“Uso adulto”.
2.1.1.20. – Código de barras GTIN de identificação do produto.
2.1.1.21. – Telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
2.1.1.22. – Cuidados de conservação, indicando a faixa de temperatura e condições de
armazenamento.
2.1.1.23. – Incluir a frase: “TODO MEDICAMENTO DEVE SER MANTIDO FORA
DO ALCANCE DAS CRIANÇAS”.
2.1.1.24. – Apresentar tinta reativa e lacre ou selo de segurança. Este lacre ou selo deve
ter como características o rompimento irrecuperável e detectável, ser personalizado
e adesivo.
2.1.1.25. – É permitida a repetição em outro idioma ou em Braille das mesmas
informações exigidas contidas nas embalagens secundárias.
2.1.2. – As letras utilizadas para identificação do nome comercial ou marca dos
medicamentos, assim como para a denominação genérica, devem obedecer à
proporcionalidade e devem ter o tamanho mínimo de letra 1,5 mm. Devem ainda,
guardar entre si, as devidas proporções de distância, indispensáveis à sua fácil leitura e
destaque.
2.1.3. – As embalagens secundárias de medicamentos destinados ao comércio varejista
devem apresentar a tinta reativa e sob a mesma a palavra “Qualidade” e a logomarca da
empresa.
2.1.3.1. – O local estabelecido para colocação da tinta reativa deve ser em uma das
laterais, na altura da faixa vermelha (ou preta), sendo para isto permitida a abertura
de uma janela nas referidas faixas, que permita a fixação da tinta.
2.1.3.1.1. – Os medicamentos sem exigência de prescrição médica devem colocar a
tinta reativa na altura do local que corresponde à restrição de uso.
2.1.3.1.2. – Qualquer outro local da face externa da embalagem pode ser utilizado
desde que justificado tecnicamente, não afete às demais exigências legais e
seja colocada uma indicação ao consumidor do local onde se deve raspar.
2.1.4. – As embalagens secundárias de medicamentos devem ostentar no mesmo destaque e
de forma legível, localizado no mesmo campo de impressão, imediatamente abaixo do
nome comercial ou marca, em tamanho igual a 50% destes, a denominação genérica da
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7. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
ANVISA - 2003
substância ativa, empregando a Denominação Comum Brasileira – DCB ou a
Denominação Comum Internacional – DCI, ou na sua ausência a denominação descrita
no Chemical Abstract Substance (CAS), respeitando–se esta ordem de prioridade.
2.1.4.1. – Quando a descrição da substância ativa não for expressa pela DCB completa
(base + sal), como por exemplo, eritromicina estearato ou estolato, poderá ser
adotado o nome da substância base com 50% do nome comercial e, imediatamente
após, o nome do sal, com tamanho igual a 50% do da base.
2.1.4.2. – Medicamentos com até dois fármacos/ substâncias ativas: o nome genérico de
cada fármaco deve corresponder a 50% do tamanho do nome comercial do
produto.
2.1.4.3. – Medicamentos com mais que dois e até quatro fármacos/ substâncias ativas: o
nome genérico de cada fármaco/princípio ativo deverá corresponder, no mínimo, a
30% do tamanho do nome comercial.
2.1.4.4. – Medicamentos com mais de quatro fármacos/ substâncias ativas que tenham
algum impedimento técnico de cumprir o disposto no item imediatamente anterior:
deve constar o nome genérico do fármaco/ substância ativa que justifique a
indicação terapêutica do produto seguida da expressão "+ ASSOCIAÇÃO".
Quando se optar por esta forma de identificação, a fórmula completa do produto,
com as denominações genéricas das substâncias ativas, deverá constar em uma das
faces da embalagem secundária e ou primária (no caso de não haver embalagem
secundária), em tamanho suficiente à sua fácil leitura e identificação.
2.1.4.5. – Os Complexos vitamínicos e ou minerais, e ou de aminoácidos deverão adotar
as expressões: Polivitamínico e ou, Poliminerais e ou Poliaminoácidos, como
designação genérica, correspondendo a 50% do tamanho do nome comercial do
produto. Quando se optar por esta forma de identificação a fórmula completa do
produto, com as denominações genéricas das substâncias ativas, deverá constar em
uma das faces da embalagem secundária e ou primária (no caso de não haver
embalagem secundária), em tamanho suficiente à sua fácil leitura e identificação.
2.1.5. – Nas alterações de substâncias ativas aprovadas pela ANVISA, em que a empresa
desejar manter o nome comercial e a mesma indicação terapêutica os textos de
rotulagem das embalagens secundária e/ou primária (no caso de não haver embalagem
secundária) devem conter os seguintes dizeres: "Nova Fórmula". Esta frase é
obrigatória, por no mínimo um ano, depois de aprovada a alteração.
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8. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
ANVISA - 2003
2.1.6. – Não podem constar da rotulagem dos produtos submetidos ao regime deste
Regulamento, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou
quaisquer indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à
origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, ou que atribuam ao produto,
finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possua.
2.1.7. – Especificamente para medicamentos de venda sem exigência de prescrição médica:
2.1.7.1. – Incluir a descrição da(s) indicação(ões) e principais contra–indicações.
2.1.7.2. – A embalagem que não comportar todas as informações exigidas no item 2.1.
deve apresentar uma bula.
2.1.7.3. – Possuindo bula, incluir na embalagem secundária a seguinte frase:
“Informações ao paciente, indicações, contra–indicações e precauções – Vide
Bula”.
2.1.7.4. – Incluir a frase: “Siga corretamente o modo de usar, não desaparecendo os
sintomas procure orientação médica”.
2.1.8. – Especificamente para medicamentos de venda sob prescrição médica:
2.1.8.1. – A embalagem secundária dos medicamentos que só podem ser vendidos sob
prescrição médica, e não sujeitos a controle especial, devem ter uma faixa
vermelha de PANTONE 485C, em toda sua extensão, no seu terço médio inferior,
vedada a sua colocação no rodapé da embalagem, com largura não inferior a um
quinto da maior face. Deve ser respeitado o limite mínimo de 10 mm nas bases das
embalagens, ou na extremidade contrária a abertura das mesmas, como
caracterização daquilo que se entende como rodapé do cartucho.
2.1.8.1.1. – Para a faixa vermelha descrita no item 2.1.8.1, deve ser adotada a
referência vermelho PANTONE 485C, segundo classificação padrão de cores.
Além da faixa vermelha, a referência vermelho PANTONE 485C somente
poderá ser aplicada nos seguintes itens: concentração, descrição de conteúdo,
no uso da expressão “Amostra Grátis” (seja em letras vermelhas ou em fundo
vermelho), via de administração e nas expressões “Nova Fórmula”, e “Agite
antes de usar”.
2.1.8.1.2. – A referência de vermelho, descrita no item anterior, pode ser obtida
através da mistura de pigmentos de qualquer fabricante de tintas, buscando se
aproximar sempre da média padrão, mas aceitando-se as variações máximas e
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9. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
ANVISA - 2003
mínimas deste tom, devendo, entretanto, ser adotada com a aplicação de um
verniz sobre a mesma.
2.1.8.2. – Em caso de medicamentos de venda sob prescrição médica incluir a frase
“Venda sob prescrição médica” no interior da faixa vermelha. “Informações ao
paciente, indicações, contra–indicações e precauções – Vide Bula”, fora da faixa
vermelha.
2.1.8.3. – É permitida a inscrição qualitativa de todos os excipientes na face lateral da
embalagem, sobre a faixa de restrição de uso, estruturando uma abertura na
mesma, utilizando letras em tamanho suficiente à sua fácil leitura e identificação.
2.1.8.4. – É permitida a inscrição do Código de Barras na face lateral da embalagem,
sobre a faixa de restrição de uso, estruturando uma abertura na mesma, onde não
constem impedimentos técnicos e legais.
2.1.9. – Todos os medicamentos com destinação hospitalar deverão ostentar na sua
embalagem os dizeres, em caixa alta, “EMBALAGEM HOSPITALAR”.
2.2. – Embalagem primária
2.2.1. – Nos casos em que a embalagem primária esteja acondicionada dentro de uma
embalagem secundária ou múltipla, deve conter no mínimo os itens abaixo:
2.2.1.1. – Nome comercial do medicamento, quando não se tratar de genérico, isentos de
registro, homeopáticos isentos de registro e imunoterápicos.
2.2.1.2. – Denominação genérica da substância ativa, em letras minúsculas ou
nomenclatura botânica (gênero e espécie), no caso de fitoterápicos.
2.2.1.3. – O conjunto do nome genérico e comercial deve ser repetido ao longo das
embalagens destrutíveis a fim de evitar confusão na administração do produto.
2.2.1.4. – Concentração da substância ativa por unidade posológica, com exceção de
polivitamínicos e ou poliminerais e ou de poliaminoácidos.
2.2.1.5. – Nome do detentor do registro ou logomarca desde que a mesma contenha o
nome da empresa.
2.2.1.6. – Número do lote e data de validade (mês/ano).
2.2.1.7. – Via de administração, quando restritiva.
2.2.1.8. – Telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
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10. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
ANVISA - 2003
2.2.2. – As embalagens primárias de todos os medicamentos com restrição de venda devem
trazer seus respectivos dizeres legais.
2.2.3. – As bulas dos medicamentos de venda sem exigência de prescrição médica podem
ser dispostas no comércio varejista fora das embalagens secundárias.
2.2.4. – Os medicamentos sem exigência de prescrição médica comercializados
exclusivamente em embalagem primária que não comportem todas as informações
exigidas no item 2.1.1 deste Capítulo, devem incluir a seguinte expressão em destaque:
“Exija a bula”.
2.2.5. – Os rótulos dos medicamentos injetáveis classificados como soluções parenterais de
grande volume (SPGV) devem constar, além dos itens descritos no item 2.2.1 deste
Capítulo:
2.2.5.1. – Composição qualitativa e quantitativa, percentual.
2.2.5.2. – Conteúdo eletrolítico (mEq/L – mmol/l).
2.2.5.3. – Osmolaridade
2.2.5.4. – Volume nominal
2.2.5.5. – As Soluções Parenterais de Grande Volume destinadas, exclusivamente, ao uso
hospitalar estão dispensadas da apresentação da tinta reativa.
2.2.6. – No caso de formas farmacêuticas de pó para preparação extemporânea, de uso oral,
deve ser indicada a posição precisa, de forma clara e de fácil leitura, até onde o usuário
deve acrescentar o diluente.
2.2.7. – É permitida a repetição em outro idioma ou em Braille das mesmas informações
exigidas nas embalagens primárias.
2.2.8. – A incapacidade técnica de se fazer constar, na embalagem primária, todos as
informações previstas neste regulamento, deve ser justificada a ANVISA.
3. Nome Comercial
A formação de nomes comerciais para medicamentos deve seguir os critérios abaixo:
3.1. – O nome não pode ser assemelhado ou gerar confusão com outro nome de medicamento já
registrado ou protocolado na ANVISA na forma impressa, manuscrita ou falada.
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11. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
ANVISA - 2003
3.2. – O nome comercial não pode causar confusão ou semelhança com a denominação genérica
da substância ativa conforme DCB, DCI, CAS ou sinonímias destes adotadas para estes
compostos.
3.3. – O nome comercial não pode causar confusão ou semelhança com quaisquer letras ou
números na forma impressa, manuscrita ou falada.
3.4. – Pode ser utilizado nome assemelhado a outro já registrado desde que se diferencie por no
mínimo 3 letras distintas, presentes ou ausentes, limitando a probabilidade de haver confusão
na escrita para resguardar a identidade do produto realmente prescrito.
3.5. – No caso de polivitamínicos, poliminerais e ou poliaminoácidos pode–se adotar os
sinônimos usuais apresentados na literatura técnica. Os nomes ainda podem estar acrescidos
de uma sigla, complemento adicional ou parte do nome do laboratório de reconhecida
propriedade do mesmo.
3.6. – Os medicamentos fitoterápicos poderão adotar um nome comercial ou nome popular ou
sinônimo usual na literatura técnica. Na falta de um nome popular ou sinônimo, poderá ser
adotada uma parte da nomenclatura botânica associado ao nome da empresa. Após o nome
comercial devem constar a nomenclatura botânica (gênero e espécie).
3.6.1. – Não são permitidas referências a “Medicamento Natural” ou congêneres, que
transmitam ao consumidor a idéia de produto inócuo ou possuidor de propriedades
especiais.
3.7. – Nos casos de medicamentos isentos de registro, os nomes adotados devem ser aqueles
inscritos na Farmacopéia ou compêndio oficial, ou ainda, os nomes tradicionalmente
atribuídos a estes produtos.
3.8. – Os laboratórios oficiais, reconhecidos pelo Ministério da Saúde podem adotar o nome do
próprio laboratório ou uma outra marca de propriedade deste, antes do nome da substância
ativa.
3.9. – Os imunoterápicos não podem, em hipótese alguma, ter nomes ou designações de
fantasia, de acordo com o artigo 5º, § 4º, Lei n.° 6.360, de 23 de setembro de 1976, alterado
pela Lei n.° 6.480, de 1º de dezembro de 1977.
3.10. – Os produtos biológicos, obtidos por biotecnologia (com exceção dos antibióticos e
antifúngicos), hemoderivados, as soluções parenterais de pequeno volume (SPPV) e soluções
parenterais de grande volume (SPGV) unitárias, isentas de fármacos, tais como, água para
injeção, soluções de glicose, cloreto de sódio, demais compostos eletrolíticos ou açúcares,
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12. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
ANVISA - 2003
podem utilizar a denominação genérica, empregando a DCB ou DCI, ou, na sua ausência, a
denominação descrita no Chemical Abstract Substance (CAS), respeitando–se esta ordem de
prioridade.
3.11. – Não é permitido o registro de novos medicamentos que, como parte da marca ou nome
comercial, utilizem expressões que valorizem uma ação terapêutica, induzindo o consumidor
a acreditar que este medicamento tenha um efeito terapêutico maior que outro medicamento
com mesmos princípios ativos e concentrações, a não ser que apresente ensaios clínicos
comprovando maior eficácia mantendo os mesmos níveis de segurança.
4. Laboratórios Oficiais
4.1. – No caso dos laboratórios oficiais, pode–se substituir “Vide bula” da frase “Informações
ao paciente, indicações, contra–indicações e precauções – Vide Bula”, constante do item
2.1.1.19 do Capítulo II, por “Vide Memento Terapêutico”.
4.2. – Em todas as embalagens primárias e secundárias de medicamentos fabricados por
laboratórios oficiais, independente da sua restrição de uso, que não se destinam à
comercialização no varejo, deve–se incluir a frase “Proibida a venda no comércio” logo
acima da faixa de restrição de uso ou posicionamento equivalente no caso de inexistência da
mesma.
4.2.1. – Não é necessária a frase do item 4.2 para solução parenteral de pequeno volume.
4.3. – Os medicamentos não destinados à venda no varejo , que apresentem restrição de venda
sob prescrição médica, dentro da faixa vermelha/preta podem substituir a palavra “Venda...”
por “Uso....”, mantendo as demais especificações da faixa vermelha/preta citada neste
regulamento.
5. Medicamentos Genéricos
Para os medicamentos genéricos, registrados de acordo com a Lei nº 9.787, de 1999 devem ser
observados os seguintes itens:
5.1. – Adotar para sua identificação, somente a DCB ou na sua falta a DCI, sendo
expressamente proibido o uso de nome comercial ou marca.
5.2. – Quando se tratar de embalagem múltipla, adotar em suas embalagens secundárias e
primárias, em tamanho igual a 30% da denominação genérica, localizada imediatamente
abaixo desta e com o mesmo destaque, a expressão "Medicamento genérico Lei nº 9.787, de
1999".
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13. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
ANVISA - 2003
5.3. – As embalagens secundárias devem conter o logotipo que identifica o medicamento
genérico, impresso dentro de uma faixa amarela, PANTONE 116C, com largura igual a um
quinto da maior face, cobrindo a face principal e as laterais da embalagem. Fica permitida a
impressão de textos legais nas laterais, caso necessário.
5.3.1. – Nas embalagens secundárias de medicamentos que só podem ser vendidos sob
prescrição médica com ou sem retenção de receita, a faixa amarela deve ficar justaposta
logo acima da faixa vermelha.
5.3.2. – Nas embalagens secundárias de medicamentos à base de substâncias constantes das
listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicos), constantes da
Portaria SVS/MS n° 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações, a faixa amarela
deve ficar justaposta logo abaixo da faixa preta.
5.3.3. – Nas embalagens secundárias de medicamentos que podem ser vendidos sem
exigência de prescrição médica, a faixa amarela deve estar no local correspondente ao
que seria o da faixa vermelha, devendo ser respeitado o limite mínimo de 10 mm nas
bases das embalagens ou na extremidade contrária a abertura das mesmas, como
caracterização daquilo que se entende como rodapé do cartucho.
5.3.4. – Não é permitida a utilização da cor PANTONE 116C em embalagens secundárias
de medicamentos que não sejam Genéricos.
5.4. – O logotipo consiste em uma letra "G" estilizada e as palavras "Medicamento" e
"Genérico" escritos na cor azul, PANTONE 276C, inseridos em um retângulo amarelo,
PANTONE 116C.
5.4.1. – Para o texto “Medicamento Genérico”, parte do logotipo, deve ser utilizada a letra
tipo “Frutiger Bold Condensed”.
5.4.2. – A palavra "Medicamento" deve ter o mesmo comprimento da palavra "Genérico",
ou seja, a letra "M" deve iniciar no mesmo ponto da letra "G" e as letras "o" devem
terminar nos mesmos pontos.
5.4.3. – O tamanho do logotipo é variável conforme o tamanho da face principal da
embalagem secundária do medicamento, entretanto, todas as proporções estabelecidas
no logotipo devem ser rigorosamente mantidas, conforme Anexo I deste regulamento.
5.4.4. – Para embalagens de orientação horizontal (exemplo: as caixas de bisnagas) deve–se
utilizar a versão vertical do logotipo com as seguintes características: a largura (w) deve
ser igual a um quinto da largura da maior face e a altura (h) 1,25 w.
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14. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
ANVISA - 2003
5.4.5. – Para embalagens de orientação vertical (exemplo: caixas de medicamentos líquidos)
deve–se utilizar a versão horizontal do logotipo, onde o retângulo tem as dimensões: a
altura (h) deve ser um quinto da altura da maior face e a largura (w) 2,5 h.
5.4.6. – O logotipo na versão horizontal de que trata o item 5.4.4. – deste Capítulo é
composto pelas palavras "Medicamento" escrito logo acima da palavra "Genérico",
precedido pela letra "G", conforme modelo no Anexo I deste regulamento.
5.4.7. – O logotipo na versão vertical de que trata o item 5.4.5. – deste Capítulo é composto
pela letra “G”, a palavra “Medicamento", escrito logo abaixo e logo inferiormente desta
a palavra "Genérico", conforme modelo no Anexo I deste regulamento.
5.5. – Os medicamentos sem exigência de prescrição médica que sejam disponibilizados em
embalagens múltiplas e comercializados exclusivamente em embalagem primária devem
ostentar a faixa prevista no item 5.3. e seus respectivos sub-itens.
5.6. – As empresas devem retirar o manual com o modelo do logotipo na
ANVISA/GGMED/GEMEG SEPN 515 bloco B Ed. Ômega Brasília (DF) ou no site
www.anvisa.gov.br.
6. Medicamentos para Terapia de Reidratação Oral (TRO)
6.1. – Todos os medicamentos utilizados na TRO devem exibir em seus rótulos os seguintes
dizeres:
6.1.1. – Expressar a quantidade dos ativos em unidades de massa ou massa/volume, e na
forma de mEq/L.
6.1.2. – Em caso de concentração de sódio entre 40 e 60 mEq/L deve incluir a seguinte
expressão: “para prevenção da desidratação e manutenção da hidratação após a fase
de reidratação”.
6.1.3. – Quando o teor de sódio for igual a 90 mEq/L adotar a seguinte expressão: “para
reidratação e manutenção oral”.
6.2. – A rotulagem dos produtos para reposição ou para manutenção, apresentados em pó,
soluções concentradas para serem diluídas, ou grânulos para diluição em água, deve conter:
instruções claras de preparo, se possível com ilustrações, instruções de uso e conservação. Se
dispensados em embalagem individual (envelope, sachê, etc.) deve constar nesta, a
composição do produto, bem como outros dizeres previstos na legislação.
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15. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
ANVISA - 2003
7. Medicamentos Específicos
7.1. – Os medicamentos específicos, integrantes da Farmacopéia Brasileira, que sejam
comercializados sem embalagem secundária, além dos itens especificados no Capítulo II,
incluir a seguinte expressão em destaque: “Farmacopéia Brasileira” ou sua abreviatura
oficial “Farm. Bras.”. Para os casos não inscritos na Farmacopéia Brasileira, mas inscritos
em outros compêndios aceitos incluir a expressão “Medicamento Farmacopêico”.
8. Medicamentos Homeopáticos
8.1. – Todas as embalagens devem constar a denominação homeopática completa indicando a
escala, dinamização, método de preparação, via de administração e forma farmacêutica.
8.2. – Os medicamentos homeopáticos isentos de registro, integrante da Farmacopéia
Homeopática Brasileira devem ostentar em todas as embalagens os dizeres
“FARMACOPÉIA HOMEOPÁTICA BRASILEIRA” em letra de 1,5 mm, em caixa alta, e
conter obrigatoriamente a escala e a potência pertinentes, a via de administração e forma
farmacêutica. Para os casos de medicamentos homeopáticos não inscritos na Farmacopéia
Homeopática Brasileira, mas inscritos em outros compêndios aceitos incluir a expressão
“Medicamento Homeopático Farmacopêico”.
8.3. – Os medicamentos homeopáticos industrializados isentos de registro não poderão ostentar
em todas as embalagens a indicação terapêutica específica
8.4. – Toda embalagem de medicamento homeopático industrializado, isento de registro, deve
conter a seguinte frase: “Não use este medicamento sem orientação de seu prescritor”, em
tamanho de letra de 1,5 mm em caixa alta.
8.5. – Todas as embalagens de medicamentos homeopáticos devem ter o texto
“HOMEOPÁTICO”, em caixa alta e tamanho de letra de 30% do nome de marca do
produto.
9. Medicamentos Fitoterápicos
9.1. – Todas as embalagens de medicamentos fitoterápicos devem ter o texto
“FITOTERÁPICO”, em caixa alta e tamanho de letra de 30% do nome de marca do
produto.
9.2. – Os medicamentos fitoterápicos que utilizarem, como princípio ativo, derivados vegetais
(extrato, suco, óleo, e outros) poderão especificá–los logo após ou abaixo do nome botânico.
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16. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
ANVISA - 2003
10. Soluções Parenterais de Pequeno Volume (SPPV)
10.1. – O rótulo da embalagem primária dos medicamentos injetáveis de pequeno volume deve
ser legível e indelével, respeitando o tamanho mínimo de 1,0 mm, permitindo a impressão
das especificações do medicamento.
10.2. – Para o nome comercial das SPPV pode ser adotado marca de propriedade da empresa.
10.3. – O nome genérico para os medicamentos com três ou mais substâncias ativas pode ser
substituído pelo nome do fármaco que justifique a indicação terapêutica, seguida da
expressão "+ Associação".
10.4. – A denominação das SPPV tais como: solução de cloreto de sódio, água para injeção,
solução de glicose e outros açúcares e eletrólitos, pode adotar a nomenclatura DCB ou DCI,
ficando dispensada do uso de nome comercial.
10.5. – Recomenda–se a inclusão do código de barras no rótulo, sempre que for tecnicamente
viável.
10.6. – O rótulo da embalagem primária deve apresentar dimensões de modo a envolver, no
máximo, 3/4 da área total do corpo do recipiente. O espaço livre para permitir a visualização
do conteúdo do recipiente deve ser no sentido longitudinal do mesmo e ocupar a maior área
possível, conforme figura 1 do Anexo III.
10.7. – Os dados impressos no rótulo da embalagem primária devem atender os seguintes
critérios:
10.7.1. – A altura mínima para os caracteres impressos no rótulo deve ser de 1,0mm.
10.7.2. – O nome genérico e a concentração do fármaco devem representar, no mínimo, 50%
da altura do maior caractere do nome comercial.
10.7.3. – Na inexistência do nome comercial, o nome genérico deve corresponder ao maior
tamanho possível a ser impresso no rótulo da embalagem primária.
10.8. – Os dados impressos no rótulo da embalagem primária devem estar dispostos
paralelamente ao maior eixo do recipiente, com a margem esquerda do rótulo começando o
mais próximo possível da base, e devem permitir a leitura integral do texto quando o
recipiente for seguro pela haste ou gargalo, conforme figura 2 do Anexo III.
10.9. – Quando o nome comercial, nome genérico, concentração e volume total puderem ser
impressos dentro de 180º da circunferência do recipiente, a impressão pode ser feita de
forma perpendicular ao seu maior eixo, de acordo com a figura 3 do Anexo III.
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17. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
ANVISA - 2003
10.10. – Para seringas preenchidas, o texto deve ser orientado no sentido "agulha – êmbolo" e
de forma a não comprometer a visualização da sua graduação, como exemplificado na figura
4 do Anexo III.
10.11. – O nome genérico dos medicamentos, constantes do Anexo II deste regulamento, deve
ser impresso na cor preta sobre faixa da cor indicada, no mesmo Anexo, para a respectiva
família. Os demais dizeres podem ser impressos na cor de opção do fabricante, desde que
sobre fundo opaco e contrastante, de modo a garantir perfeita legibilidade.
10.12. – O nome genérico dos medicamentos, constantes do Anexo III deste regulamento deve
ser impresso na cor para ele estabelecida.
10.13. – Os medicamentos constantes do Anexo III podem ter os rótulos gravados diretamente
no recipiente ou impressos em etiquetas adesivas. Quando a opção for por recipientes
plásticos gravados, os requisitos de legibilidade do rótulo e segurança do produto devem ser
garantidos pelo fabricante.
10.14. – É recomendável que as ampolas de vidro dos medicamentos constantes do Anexo II
sejam identificadas por 2 anéis coloridos, impressos na haste, com largura mínima de 0,6
mm.
10.14.1. – Quando se tratar de monofármaco, os dois anéis devem ser da mesma cor
indicada para a família.
10.14.2. – Quando se tratar de associação (no máximo de dois fármacos), cada anel deve
corresponder à cor indicada para a respectiva família.
10.14.3. – No caso do fármaco ser um antagonista, um dos anéis deve ser branco e o outro
da cor indicada para a família do fármaco a ser antagonizado.
10.15. – Os medicamentos com concentrações diferentes, contemplados no Anexo III, devem
apresentar o anel de ruptura ou ponto de ruptura da haste com as cores indicadas no
respectivo Anexo.
10.15.1. – Para os medicamentos do Anexo II é recomendável que o seu nome genérico seja
impresso na cor para ele estabelecida.
10.15.2. – Para novas concentrações que venham a ser desenvolvidas, os fabricantes podem
propor critérios de identificação por cores, que serão analisados pela Anvisa por ocasião
do registro das mesmas.
10.16. – As combinações de cores estabelecidas neste regulamento são para uso exclusivo dos
medicamentos constantes do Anexo II.
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18. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
ANVISA - 2003
10.17. – Os demais recipientes que não permitam a identificação por anéis (recipientes de
plástico e frasco–ampola), devem ser diferenciados pelos critérios de cor de rótulo e
impressão, definidos neste regulamento e colocação de faixa com largura mínima de 3mm,
na parte superior do rótulo, com a cor correspondente a do anel de ruptura, conforme Tabela
II do Anexo III.
10.18. – Novos fármacos que venham a ser desenvolvidos, cuja atividade terapêutica se
enquadre nas famílias do Anexo II deste regulamento, devem seguir as diretrizes
estabelecidas para as mesmas, quanto a sua identificação.
11. Concentrado Polieletrolítico para Hemodiálise (CPHD)
11.1. – Em todos os concentrados o rótulo deve apresentar a faixa vermelha (PANTONE
VERMELHO 485 C), com largura correspondente a um quinto da maior face do rótulo, com
os dizeres "Uso sob prescrição médica". Deve ser respeitado o limite mínimo de 10 mm nas
bases das rotulagens, como caracterização daquilo que se entende como rodapé, após o qual
deve ser adotada a faixa vermelha dos medicamentos de uso sob prescrição médica.
11.2. – Instituir, uma faixa no cabeçalho, com largura correspondente a um quinto da menor
face do rótulo, de cor azul (PANTONE BLUE 072 C) nos concentrados básicos.
11.3. – Nome Comercial:
11.3.1. – Pode ser adotado o nome do produto “Concentrado Polieletrolítico para
Hemodiálise” ou CPHD, precedido do nome ou logomarca da empresa, ou.
11.3.2. – Nome comercial definido para o produto, se houver.
11.4. – Nome Genérico: é o nome de dois sais da formulação seguido da expressão: "+
Associação".
11.4.1. – A seqüência de sais a ser indicada deve ser a seguinte: sódio, potássio e cálcio.
11.5. – Volume ou peso declarado.
11.6. – Fórmula completa com os componentes, de acordo com a DCB ou CAS (Tabela I do
Anexo IV), e as quantidades dos sais expressas em p/v (g/L) ou p/p (g/g) no concentrado e
mEq/L dos íons ou mMol/L das moléculas, após diluição, atendendo aos limites
estabelecidos na Tabela II do Anexo IV.
11.7. – Instruções de uso, incluindo a proporção de diluição a ser empregada.
11.8. – Destacar, em negrito, no Rótulo do produto os dizeres “USO RESTRITO EM
HEMODIÁLISE”.
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19. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
ANVISA - 2003
11.9. – Os demais dizeres legais necessários devem atender o Capítulo II deste regulamento.
11.10. – Pode–se complementar qualquer informação, quando necessário, acrescentando uma
bula.
12. Medicamentos Sujeitos a Controle Especial
12.1. – Os medicamentos a base de substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS n°
344, de 12 de maio de 1998 e de suas atualizações, devem ser comercializados em
embalagens invioláveis e de fácil identificação.
12.1.1. – As exceções descritas nos adendos das listas da Portaria SVS/MS 344/98, e de suas
atualizações devem atender ainda às disposições legais deste regulamento.
12.2. – Os rótulos de embalagens secundárias de medicamentos a base de substâncias constantes
das listas “A1” e “A2” (entorpecentes) e “A3” (psicotrópicos) da Portaria SVS/MS n°
344/98, e suas atualizações, devem ter uma faixa horizontal na cor preta PANTONE
PROCESSO BLACK C, em toda sua extensão, no seu terço médio, com largura não inferior
a um terço da maior face, contendo os dizeres: “Venda sob Prescrição Médica” – “Atenção:
Pode Causar Dependência Física ou Psíquica”.
12.3. – Os rótulos de embalagens secundárias de medicamentos a base de substâncias constantes
das listas “B1” e “B2” (psicotrópicos) da Portaria SVS/MS n° 344/98, e suas atualizações,
devem ter uma faixa horizontal na cor preta PANTONE PROCESSO BLACK C, em toda
sua extensão, no seu terço médio, com largura não inferior a um terço da maior face,
contendo os dizeres: “Venda sob Prescrição Médica” – “O Abuso deste Medicamento pode
causar Dependência”.
12.4. – Os rótulos de embalagens secundárias dos medicamentos a base de substâncias
constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial), “C2” (retinóicas)
“C4” (antiretrovirais), “C5” (anabolizantes) e “D1” (precursores de entorpecentes e/ou
psicotrópicos) da Portaria SVS/MS nº 344/98, e suas atualizações, devem ter uma faixa
vermelha PANTONE 485C, em toda sua extensão, no seu terço médio inferior, vedada a sua
colocação no rodapé da embalagem, com largura não inferior a um quinto da maior face.
Deve ser respeitado o limite mínimo de 10 mm nas bases das embalagens, ou na extremidade
contrária a abertura das mesmas, como caracterização daquilo que se entende como rodapé
do cartucho.
12.4.1. – Nos rótulos de embalagens dos medicamentos a que se refere o item anterior para
as listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial), “C4” (antiretrovirais) e
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20. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
ANVISA - 2003
“C5” (anabolizantes), devem constar, obrigatoriamente, em destaque, a expressão:
“Venda Sob Prescrição Médica” – “Só Pode ser Vendido com Retenção da Receita”.
12.5. – Nos rótulos dos medicamentos, manipulados ou fabricados, que contêm substâncias
constantes da lista “D1” (precursores de entorpecentes e/ou psicotrópicos) da Portaria
SVS/MS nº 344/98, e suas atualizações, deve constar obrigatoriamente, em destaque, a
expressão: “Venda Sob Prescrição Médica”.
12.6. – As formulações magistrais contendo substâncias constantes da Portaria SVS/MS nº
344/98, e suas atualizações, devem conter no rótulo os dizeres equivalentes aos das
embalagens comerciais dos respectivos medicamentos.
13. Polivitamínicos e ou Poliminerais
13.1. – Deve constar na embalagem destes medicamentos, nacionais ou importados, a
formulação qualitativa e quantitativa por unidade farmacotécnica e o teor percentual do(s)
componente(s) na dose/posologia diária máxima preconizada, expresso claramente em
índices percentuais, relativos à IDR.
14. Embalagens com duas ou mais apresentações para uso
concomitante ou seqüencial
14.1. – As embalagens primárias e secundárias contendo duas ou mais apresentações para uso
concomitante ou seqüencial devem atender a todos os critérios especificados no Capítulo II
deste regulamento.
14.2. – A parte frontal das embalagens primárias das formas farmacêuticas sólidas ou outras
previamente fracionadas deve ter um retângulo, ou outra marcação divisória, em destaque,
incluindo e indicando as unidades farmacotécnicas a serem administradas por dose
posológica. No verso, devem constar os nomes genéricos e concentrações correspondentes
àquela unidade farmacotécnica.
14.3. – A data de fabricação destas apresentações será a da apresentação que for fabricada
primeiro
14.4. – A data de validade destas apresentações será a da primeira apresentação a vencer.
15. Embalagens Especiais
15.1. – Na parte externa de caixas de embarque, incluir condições de armazenamento durante o
transporte, quando a conservação exigida seja diferente da temperatura ambiente (15°C a
30°C).
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21. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
ANVISA - 2003
15.2. – Nas embalagens de medicamentos que contenham dessecantes desprendidos em seu
interior, devem constar na própria unidade do dessecante os dizeres, em caixa alta:
“PERIGO. NÃO COMER”. Citar a substância usando o texto: “Conteúdo:.....”
15.2.1. – É facultativo o uso de uma imagem, com no mínimo 10 mm de diâmetro, de um
rosto de boca aberta ingerindo um sólido, dentro de um círculo com uma faixa diagonal,
ambos na cor vermelha, proibindo a ingestão do dessecante. Ou uma imagem, com no
mínimo 10 mm, de uma caveira, com ossos cruzados atrás ou abaixo do crânio da
caveira, ambos de cor preta.
15.3. – Optando-se pelo uso da figura podem ser dispensados os dizeres “PERIGO NÃO
COMER”
16. EMBALAGENS PARA O MINISTÉRIO DA SAÚDE
16.1. – Os medicamentos a serem adquiridos pelo Ministério da Saúde, para distribuição
gratuita à população através de seus programas de saúde pública, devem obedecer à
identificação padronizada e descrita no Manual de Identificação Visual para embalagens e
suas atualizações conforme legislação vigente.
17. AMOSTRAS GRÁTIS
17.1. – A distribuição de amostras grátis somente poderá ser feita em embalagens, com
apresentação de no mínimo 50% do conteúdo da original aprovadas pela Anvisa, destinadas
exclusivamente aos profissionais habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos.
17.2. – As embalagens devem conter a seguinte expressão: ''AMOSTRA GRÁTIS'' , em
destaque, com os caracteres nunca inferiores a 70% do tamanho do nome comercial ou, na
sua falta, da DCB/DCI, em tonalidades contrastantes ao padrão daquelas, inseridos no terço
médio da embalagem secundária e ao longo da embalagem primária.
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22. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
ANVISA - 2003
17.3. – Deve constar da rotulagem da amostra grátis o número de lote e a empresa deve manter
atualizado e disponível à Anvisa seu quadro de distribuição por um período mínimo de 2
anos.
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32. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
ANVISA - 2003
19. Anexo II
• Codificação de cores por famílias de fármacos utilizadas em Anestesia, Terapia
Intensiva e em Emergência Hospitalar.
• Este Anexo apresenta as famílias de fármacos utilizados em Anestesia, Terapia
Intensiva e em Emergência Hospitalar e define a padronização das cores, atendendo às
diretrizes deste Regulamento Técnico.
Código de Cores (Sistema Pantone) por família de Fármacos:
1. AGENTES INDUTORES
Cor da faixa: Amarela 109
Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C
Fármacos:
1.1. Tiopental Sódico
1.2. Tiamilal
1.3. Metoexital
1.4. Cetamina (Cloreto de)
1.5. Etomidato
1.6. Propofol
2. TRANQUILIZANTES MENORES
Cor da faixa: Laranja 151
Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C
Fármacos:
2.1. Diazepam
2.2. Midazolam
2.3. Lorazepam
2.4. Oxazepam
3. ANTAGONISTA DOS TRANQUILIZANTES
Cor da faixa: Laranja 151 e Branca, em linhas diagonais.
Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C
Fármaco:
3.1. Flumazenil
4. RELAXANTES MUSCULARES
Cor da faixa: Vermelha 032 C
Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C
Fármacos:
4.1. Galamina (Trietiliodeto de)
4.2. Alcurônio (Cloreto de)
4.3. Pancurônio (Brometo de)
4.4. Vecurônio (Brometo de)
4.5. Atracúrio (Besilato de)
4.6. Mivacúrio (Cloreto de)
4.7. Rocurônio (Brometo de)
4.8. Suxametônio (Cloreto de)
4.9. Rapacurônio (Brometo de)
4.10. Cisatracúrio (Besilato de)
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33. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
ANVISA - 2003
5. ANTAGONISTA DOS RELAXANTES MUSCULARES
Cor da faixa: Vermelha 032 C e Branca, em linhas diagonais
Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C
Fármacos:
5.1. Neostigmine (Metilsulfato de)
6. OPIÓIDES
Cor da faixa: Azul 297
Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C
Fármacos:
6.1. Morfina (Cloridrato ou Sulfato de)
6.2. Petidina (Cloridrato de)
6.3. Fentanila (Citrato de)
6.4. Alfentanial (Cloridrato de)
6.5. Sufentanila (Citrato de)
6.6. Nalbufina (Cloridrato de)
6.7. Tramadol
6.8. Buprenorfina
6.9. Remilfentanil (Cloridrato de)
7. ANTAGONISTA DOS OPIÓIDES
Cor da faixa: Azul 297 e Branca, em linhas diagonais.
Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C
Fármacos:
7.1. Nalorfina (Cloridrato de)
7.2. Naloxona (Cloridrato de)
8. TRANQUILIZANTES MAIORES
Cor da faixa: Salmão 156
Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C
Fármacos:
8.1. Droperidol
8.2. Clorpromazina (Cloridrato de)
8.3. Haloperidol (Decanoato de)
9. OPIÓIDE/TRANQUILIZANTE MAIOR
Cor da faixa: Azul 297 e Salmão 156
Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C
Fármaco:
9.1. Fentanila (Citrato de)/Droperidol
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34. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
ANVISA - 2003
10. VASOPRESSORES
Cor da faixa: Violeta 256
Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C
Fármacos:
10.1. Efedrina (Sulfato de)
10.2. Metaraminol (BitArtigoarato de)
10.3. Etilefrina (Cloridrato de)
10.4. Norepinefrina
10.5. Epinefrina
10.6. Dopamina (Cloridrato de)
10.7. Dobutamina (Cloridrato de)
10.8. Fenilefrina (Cloridrato de)
11. AGENTES HIPOTENSORES
Cor da faixa: Violeta 256 e Branca, em linhas diagonais.
Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C
Fármacos:
11.1. Nitroprussiato de Sódio
11.2. Nitroglicerina
11.3. Fentolamina
11.4. Trimetafan
11.5. Diazóxido
11.6. Clonidina
12. ANESTÉSICOS LOCAIS
Cor da faixa: Cinza 401 (ou Cinza Cool gray 7C 6C)
Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C
Fármacos:
12.1. Lidocaína (Cloridrato de)
12.2. Bupivacaína (Cloridrato de)
12.3. Ropivacaína (Cloridrato de)
12.4. Prilocaína (Cloridrato de)
12.5. Procaína (Cloridrato de )
12.6. A associação do anestésico local com epinefrina, deve identificar no rótulo,
além do anestésico local, a epinefrina com uma faixa violeta – 256, abaixo da
faixa cinza – 401.
12.7. A associação do anestésico local com glicose 7,5% (anestésico hiperbárico),
deve identificar no rótulo, além do anestésico local, a glicose 7,5%, escrita em
azul – 285.
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35. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
ANVISA - 2003
13. AGENTES ANTICOLINÉRGICOS
Cor da faixa: Verde 367
Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C
Fármacos:
13.1. Atropina (Sulfato de)
13.2. Glicopirrônio (Brometo de)
13.3. Para diferentes concentrações de Sulfato de Atropina as cores dos anéis de
ruptura são padronizadas, de acordo com a tabela abaixo:
COR DA GRAVAÇÃO (SISTEMA PANTONE) DOS ANÉIS DE RUPTURA
COR DO ANEL DE
PRODUTO CONCENTRAÇÃO
RUPTURA
Sulfato de 0,25mg Branco
Atropina 0,5mg Preto Processo Black C
1mg Vermelho 1795 C
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36. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
ANVISA - 2003
20. Anexo III
20.1. – Comentários:
20.1.1. – Este Anexo estabelece a padronizacão de cores para os medicamentos: Cloreto de
Potássio, Gluconato de Cálcio, Aminofilina, Cloreto de Sódio, Glicose, Bicarbonato de
Sódio, Sulfato de Magnésio e Fosfato de Potássio, para atender as diretrizes deste
Regulamento Técnico.
20.1.2. – Este Anexo estabelece a padronizacão de cores para os medicamentos: Cloreto de
Potássio, Gluconato de Cálcio, Aminofilina, Cloreto de Sódio, Glicose, Bicarbonato de
Sódio, Sulfato de Magnésio e Fosfato de Potássio, para atender as diretrizes deste
Regulamento Técnico.
20.1.3. – Padronização das cores de gravação dos dizeres, dos anéis da haste e de ruptura
das ampolas dos medicamentos: Cloreto de Potássio, Gluconato de Cálcio, Aminofilina,
Cloreto de Sódio, Glicose, Bicarbonato de Sódio, Sulfato de Magnésio, Fosfato de
Potássio e Água para Injetáveis.
20.1.3.1. – As diferentes concentrações dos medicamentos, listados acima, devem
apresentar as cores de gravação dos dizeres, dos anéis da haste e de ruptura das
ampolas e das faixas dos recipientes plásticos, estabelecidas nas Tabela I e Tabela
II deste Anexo.
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37. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
ANVISA - 2003
20.2. – Tabela I
COR DE GRAVAÇÃO (SISTEMA PANTONE) DOS DIZERES NOS RECIPIENTES DE VIDRO
COR DO ANEL DE
COR DA GRAVAÇÃO
RUPTURA REFERENTE À
PRODUTO CONCENTRAÇÃO DOS DIZERES E DO
CONCENTRAÇÃO DO
ANEL NA HASTE
PRODUTO
1. Cloreto de 10% Preta Processo Black C Branca
Potássio 15% Preta Processo Black C Amarela 110 C–109 C
19,1% Preta Processo Black C Marrom 4695 C–4705 C
20% Preta Processo Black C Laranja 1585 C–1595 C
2. Gluconato de 10% Laranja 1585 C–1595 C Laranja 1585 C–1595 C
Cálcio
3. Aminofilina 24 mg/mL Verde 356 C–357 C Verde 356 C–357 C
4. Glicose 10% Azul 285 C–286 C Branca
25% Azul 285 C–286 C Verde 356 C–357 C
50% Azul 285 C–286 C Amarela – 110 C–109 C
5. Cloreto de 0,9% Amarela 110 C–109 C Branca
Sódio 10% Amarela 110 C–109 C Azul 285 C–286
20% Amarela 110 C–109 C C Vermelha 1795 C–1805 C
6. Água para – Branca Branca
Injetáveis
7. Bicarbonato 3% Vermelha 1795 C–1805 C Amarela 110 C–109 C
de Sódio 8,4% Vermelha 1795 C–1805 C Azul 285 C–286 C
10% Vermelha 1795 C–1805 C Vermelha 1795 C–1805 C
8. Sulfato de 10% Marrom 4695 C–4705 C Azul 285 C–286 C
Magnésio 50% Marrom 4695 C–4705 C Amarela – 110 C–109 C
1 mEq/mL Marrom 4695 C–4705 C Verde 356 C–357 C
37
38. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
ANVISA - 2003
20.3. – Tabela II
COR DE GRAVAÇÃO (SISTEMA PANTONE) DOS DIZERES NOS RÓTULOS ADESIVOS
PARA RECIPIENTES DE PLÁSTICO OU VIDRO.
COR DA FAIXA
EQUIVALENTE AO
COR DO FUNDO COR DA ANEL DE RUPTURA
PRODUTO CONCENTRAÇÃO DO RÓTULO GRAVAÇÃO REFERENTE À
CONCENTRAÇÃO DO
PRODUTO
1.Cloreto de 10% Preta–Black C Branca Branca
Potássio* Preta–Black C Amarela–110 C–109 C
15% Preta–Black C Branca Marrom 4695 C–4705 C
Preta–Black C Laranja 1585 C–1595 C
19,1% Branca
20% Branca
2. Glicose 10% Azul 285 C–286 C Preta – Black C Branca
Azul 285 C–286 C
25% Azul 285 C–286 C Preta Black C Verde 356 C–357 C
50% Preta Black C Amarela 110 C 109 C
3. Cloreto de 0,9% Amarela–110 C–109C Preta Black C Branca
Sódio
10% Amarela–110 C–109C Preta Black C Azul 285 C–286 C
Amarela–110 C–109C Vermelha–1795 C–1805C
20% Preta Black C
4. Água para Branca Preta Black C Branca
Injetáveis
–
5. Sulfato de 10% Marrom–4695 Branca Azul 285 C
Magnésio C–4705 C
Marrom–4695
50% Branca Amarela 108 C
C–4705 C
Marrom–4695
1 mEq/mL Branca Verde 356 C
C–4705 C
*Devido ao risco em potencial do produto, deve ser adicionada uma faixa vermelha de, no mínimo,
3mm.
38
39. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
ANVISA - 2003
20.4. – Figura I: Ampola com representação do rótulo.
20.5. – Figura II
39
41. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
ANVISA - 2003
21. Anexo IV
21.1. – TABELA I
Denominações oficiais dos principais elementos usados nos concentrados polieletrolíticos para
hemodiálise – CPHD
Denominação DCB CAS
Acetato de sódio (CH3 COONa) 1.0009.02–4 127–09–3
Acetato de sódio triidratado (CH3 COONa.3H2 O) ___ 6131–90–4
Ácido acético (CH3 COOH) 0009.01–6 64–19–7
Ácido láctico ( C3 H6 O3 ) 0729.01–9 50–21–5
Bicarbonato de sódio (NaHCO3 ) 1113.03–8 144–55–8
Cloreto de cálcio 0173.05–3 10043–52–4
Cloreto de cálcio diidratado (CaCl2 .2H2 O) ___ 10035–04–8
Cloreto de magnésio 0756.04–0 7786–30–3
Cloreto de magnésio hexaidratado (MgCl2 .6H2 O) ___ 7791–18–6
Cloreto de potássio (KCl) 1023.05–5 7447–40–7
Cloreto de sódio (NaCl) 113.07–0 7647–14–5
Glicose anidra (C6 H12 O6 ) 0627.01–1 50–99–7
Glicose monoidratada (C 6 H12 O6 . H2 O) ___ 5996–10–1
Lactato de sódio (C 3 H5 NaO 3 ) 0729.08–6 72–17–3
41
42. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
ANVISA - 2003
21.2. – TABELA II
Soluções concentradas com acetato ou lactato:
MMol / L mEq/L
Acetato ou lactato (equivalente a bicarbonato) 32,0 45,0 32,0 45,0
Cálcio 1,0 2,0 2,0 4,0
Cloreto 90,0 120 90,0 120
Magnésio 0,25 – 1,2 0,5 2,4
Potássio 0,0 3,0 0,0 3,0
Sódio 130,0 145,0 130,0 145,0
Glicose 0,0 12,0 ___
Soluções concentradas ácidas, SEM ADIÇÃO DE BICARBONATO:
MMol / L MEq/L
Ácido Acético 2,5 10,0 2,5 10,0
Cálcio 1,0 2,0 2,0 4,0
Cloreto 90,0 120 90,0 120
Magnésio 0,25 – 1,2 0,5 2,4
Potássio 0,0 3,0 0,0 3,0
Sódio 80,0 110 80,0 110,0
Glicose 0,0 12,0 ___
NOTA: Soluções de bicarbonato de sódio ou bicarbonato de sódio sólido, para serem adicionadas
imediatamente antes do uso, devem ser fornecidas em quantidades que não ultrapassem a
concentração de 45 mMol/L ou 45 mEq/L no produto diluído. Neste caso, deve considerar o
somatório dos íons sódio na concentração final diluída das soluções concentradas ácidas.
42
43. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
ANVISA - 2003
Índice Remissivo
Indústria Brasileira 5
Informações ao paciente, indicações,
A
contra–indicações e precauções – Vide
Agite antes de usar 9 Bula 6, 8, 9, 12
Amostra Grátis 9, 23
Associação 7, 17, 19 L
Atenção: Pode Causar Dependência
Física ou Psíquica 20 logomarca 6, 10, 19
lote 5, 10, 23
B
M
Braille 6, 11
Medicamento Farmacopêico 15
C Medicamento genérico Lei nº 9.787, de
1999 13
Código de Barras 6, 9 Medicamento Homeopático
Concentrado Polieletrolítico para Farmacopêico 16
Hemodiálise 19 Medicamento Natural 12
Conteúdo: 22 medicamentos de venda sem exigência de
prescrição médica 8, 10
medicamentos de venda sob prescrição
D médica 8, 9
medicamentos sem exigência de prescrição
DCB 4, 7, 11, 12, 13, 17, 19, 23 médica 6
Modo de preparar: vide bula 5
E MS 5
Embalado por 5
N
EMBALAGEM HOSPITALAR 9
Exija a bula 10 Não use este medicamento sem orientação
de seu prescritor 16
F Nova Fórmula 8, 9
Fabricado por 5
O
faixa 6, 8, 9, 13, 15, 19, 20
Farm. Bras 15 O Abuso deste Medicamento pode causar
Farmacopéia Brasileira 15 Dependência 20
FARMACOPÉIA HOMEOPÁTICA
BRASILEIRA 16
FITOTERÁPICO 16 P
fitoterápicos 4, 10, 11, 16
PANTONE 8, 9, 13, 14, 19, 20, 33
para prevenção da desidratação e
H manutenção da hidratação após a fase
de reidratação 15
HOMEOPÁTICO 16 para reidratação e manutenção oral 15
PERIGO NÃO COMER 22
I Produzido por 5
Proibida a venda no comércio 12
Importado por 5
imunoterápicos 4, 9, 12
43
44. REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE MEDICAMENTOS
ANVISA - 2003
Q T
Qualidade 6 tinta reativa 6, 10
TODO MEDICAMENTO DEVE SER
R MANTIDO FORA DO ALCANCE DAS
CRIANÇAS 6
registro 4, 5, 9, 10, 12, 16, 18
U
S
Uso adulto 6
Serviço de Atendimento ao Consumidor 6, Uso pediátrico 6
10 USO RESTRITO EM HEMODIÁLISE 20
Siga corretamente o modo de usar, não Uso sob prescrição médica 19
desaparecendo os sintomas procure
orientação médica 8 V
Só Pode ser Vendido com Retenção da
Receita 21 Venda sob prescrição médica 9, 20, 21
vide bula 12
Vide Memento Terapêutico 12
44