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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
                    Desembargador Eleitoral. Cândido J. F. Saraiva de Moraes

REPRESENTAÇÃO 3289-12.2010.6.17.0000



RELATOR:                        DES. ELEITORAL CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES

REPRESENTANTE:                  COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE PE

REPRESENTANTE:                  EDUARDO H. A. CAMPOS, candidato a Governador.
ADVOGADO(S):                    Daniel José Feitosa Santos e outros
REPRESENTADA:                   COLIGAÇÃO PERNAMBUCO PODE MAIS

REPRESENTADO:                   JARBAS VASCONCELOS, candidato a Governador.
ADVOGADO(S):                    Bruno V. de Sá B. Sampaio e outros



                               D E C I S Ã O                M O N O C R Á T I C A


                      Trata-se de Representação para o exercício de Direito de

Resposta, com pedido liminar, proposta pela Coligação "Frente Popular

de Pernambuco" e por Eduardo Campos em face da Coligação "Pernambuco

Pode Mais" e de Jarbas Vasconcelos, por suposta ofensa aos artigos

aos arts. 45, II1, 53, §1º2, 553 e 58, da Lei 9.504/97 e aos arts. 5º4,

§ único, 14, IX5, 456, I e II, da Res. 23.191, do TSE.

1
  Art. 45 (...)
             II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem
candidato, partido ou coligação, a seus órgãos ou representantes;
2
  Art. 53 (...)
             §1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou
coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral do dia seguinte.
3
  Art. 55. Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao partido, coligação ou candidato as vedações indicadas nos
incisos I e II do art. 45.
             Parágrafo único: A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido ou coligação à perda de tempo equivalente
ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subseqüente, dobrada a cada reincidência, devendo, no
mesmo período, exibir-se a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral.
4
  Art. 5º A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser fei-
ta em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados
mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput).
            Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou
fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.
5
  Art. 14. Não será tolerada propaganda:
            IX – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade
pública;
6
  Art. 45. Na propaganda eleitoral gratuita, aplicam-se ao partido político, coligação ou candidato as seguintes vedações (Lei no
9.504/97, art. 55, caput, c.c. o art. 45, I e II):
           I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo
de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
           II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma, degradem ou ridicularizem
candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito.
           Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido político ou a coligação à perda de tempo
equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência,
devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da Lei no 9.504/97
(Lei no 9.504/97, art. 55, parágrafo único).

                                                                                                                                   1
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              Desembargador Eleitoral. Cândido J. F. Saraiva de Moraes

               Com efeito, os Representantes alegam que "no dia 23 de

Agosto do ano em curso, no horário eleitoral gratuito de televisão

que foi ao ar às 20 horas e 30 minutos (...) os ora Representados

veicularam fatos SABIDAMENTE INVERÍDICOS acerca do candidato EDUARDO

CAMPOS,     candidato     a   Governador,       e    de   sua   administração,     enquanto

chefe do Executivo Estadual".

               Ressaltam      ter   a    veiculação        do    programa     eleitoral     da

Coligação Representada utilizado de TRUCAGENS E MONTAGENS para levar

ao    eleitor uma       idéia distorcida        da realidade,        quando (i)      mostrou

vista externa de uma UPA (Unidade de Pronto Atendimento) e em seguida

veiculou imagens “clandestinas” dentro de local sem identificação; e

(ii) realizou filmagens externas das farmácias do LAFEPE e, após,

mostrou prateleiras com poucos medicamentos; sendo estas inverídicas,

além de degradar e difamar a imagem do candidato Representante.

               Contestam a afirmação contida na propaganda, no sentido de

que    as   UPAs   seriam     unidades     do       Governo     Federal   construídas      com

dinheiro do Ministério da Saúde, asseverando que elas são construídas

em parceria entre o Governo Federal e Estadual, na proporção de 50%,

sendo do Estado 2/3 das despesas de custeio.

               Alegam ausência de identificação das pessoas que depõem no

vídeo, além de veiculação de frases ofensivas ao Representante e ao

seu    mandato     de    governador       de    Pernambuco,        em     clara   ofensa     à

Constituição Federal, diante da vedação ao anonimato.

               Afirmam terem sido divulgadas imagens com má-fé de fatos

SABIDAMENTE INVERÍDICOS para induzir no eleitor a idéia de que não

existem médicos nem atendimento de qualidade nas UPAS, bem como que

os    cidadãos     pernambucanos        precisam      passar     noites     nas   filas    dos

hospitais para serem atendidos.




                                                                                             2
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             Desembargador Eleitoral. Cândido J. F. Saraiva de Moraes

                 Ademais, aduzem ter a referida propaganda utilizado meios

publicitários para criar artificialmente, estados mentais, emocionais

e passionais negativos na opinião pública, infringindo a legislação

eleitoral.

                 Requereu provimento liminar para determinar a retirada da

propaganda irregular e, no mérito, a proibição definitiva de sua

veiculação       e    a    concessão    de    direito   de   resposta          em   tempo    nunca

inferior    ao       utilizado      para   as     ofensas,   bem   como        perda    de   tempo

equivalente ao dobro do usado no ilícito.

                 Às fls. 41/42, deneguei a liminar por não vislumbrar a

presença     dos          pressupostos       necessários     à     concessão           da    medida

pleiteada.

                 Na contestação os Representados afirmam (fls. 47/60) que

(i)   ”As    alegações        contidas       na   representação      são       desprovidas      de

quaisquer espécies de prova em contrário”; Sendo (ii) verídicos os

fatos narrados na propaganda impugnada; (iii) Tratando-se de mera

crítica     de       cunho   político-administrativo,            comum     e    necessária      ao

embate      eleitoral;         No      mérito,      pugnam    pela       improcedência          da

Representação.

                 O MPE não se manifestou, mesmo intimado.

                 É o relatório, em rigorosa síntese. Decido.




                                                                                                  3
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             De início, destaco ser a presente Representação tempestiva

(interposta no dia 25/04/2010, às 10h01), pois o prazo (24h) para

pedir o exercício do direito de resposta (art. 58, §1º, I, da Lei

9.504/97) findou às 20h31m dia 24/05/2010 – quando o protocolo do

TRE-PE   encontrava-se               fechado   –   prorrogando-se     até     abertura            do

protocolo   do       dia         imediatamente     seguinte,   consoante      entendimento

albergado pelo TSE, verbis:

             .....................
             EMENTA: Recurso Especial. Eleições 2004. Direito de resposta. Recurso. Prazo.
             Protocolo. Ofensa à imagem e à honra. Não provido.
             Encerrado o prazo quando já fechado o protocolo, é tempestivo o recurso interposto
             aos 11 minutos, contados do início dos trabalhos do cartório. A experiência demons-
             tra que, entre a entrega da petição em cartório e sua manipulação pelo sistema de
             protocolo, passam-se alguns minutos.
             (...)
             (RESPE 23.777 Min. Humberto G. de Barros, Publicado em Sessão em 28/09/2004)
                                                                                ......................
             A questão central da Representação diz respeito à suposta

divulgação de conteúdo DIFAMATÓRIO, de FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS,

além de utilização de MONTAGENS e TRUCAGENS durante o guia eleitoral

da televisão dos Representados, em horário destinado à propaganda do

candidato a governador do Estado de Pernambuco, Jarbas Vasconcelos,

consubstanciados no seguinte trecho:


             ….......

            “Emergências super-lotadas. Falta de UTIs. O atual governo diz que está tudo bem,
            mas o que os jornais mostram é muito diferente. Você já deve ter visto a UPA,
            Unidade de atendimento do Governo Federal, mas você sabe como as UPAs
            funcionam? As UPAs são construídas com dinheiro do Ministério da Saúde. O
            Estado só precisa fazer a emergência funcionar 24 horas. Mas veja o que acontece
            quase todos os dias.” (negrito nosso)

                                                                                          …..........

                                                                                                    4
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               O primeiro dispositivo apontado como violado é o art. 58,
da Lei 9.504/97, restando como medida punitiva, caso comprovada a
ofensa, o direito de resposta, nos termos do inciso III, alínea “a”,
do referido diploma, verbis:
               ..........
               “Art. 58: A partir da escolha de candidatos em Convenção, é assegurado o direito de
               resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta,
               por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente
               inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
               III – no horário eleitoral gratuito:
               a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior,
               porém, a um minuto;”
                                                                                            ..........
               Sendo assim, desde já observo que no tocante às críticas

sem ataques pessoais divulgadas na propaganda eleitoral, limitadas a

temas políticos e de interesse da população, de caráter geral, o

posicionamento           da   jurisprudência          do   c.   TSE   está   consolidado         no

sentido   de     não        propiciarem     direito        de   resposta,    como   se   vê      no

esclarecedor voto do eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, no julgado

abaixo colacionado, verbis:

               ….......
               “A jurisprudência do TSE é dominante no sentido de que críticas ou
               imagens explorando temas políticos e de interesse da população, não se
               fazendo ataques pessoais, mas de caráter geral, não ensejam o
               deferimento de direito de resposta por não refletirem condutas
               caluniosas, difamatórias ou injuriosas, nos termos do art. 58 da Lei das
               Eleições (...)” (AGRESP 27.210, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de
               27/02/07)
                                                                                    .........



                                                                                                    5
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                     De       fato,         não          vislumbro,           na        propaganda              impugnada,

veiculação de conteúdo difamatório a pessoa do Representado, mesmo

porque é possível, na esteira do entendimento do c. TSE, veicular

críticas          ao      desempenho            do       administrador              -     ainda        que       ácidas         e

contundentes              -    pois       são      inerentes           ao     processo          democrático             e     ao

contexto da campanha política dos candidatos.

                     Nada obstante, a propaganda eleitoral deve se conduzir em

harmonia com os princípios da informação e veracidade, consectários

do direito constitucional a informação e da liberdade de expressão e

livre manifestação (CF, arts. 5º, IV e 220), sendo inafastável o

direito dos eleitores de acesso às informações sobre o desempenho dos

serviços públicos.

                     Efetivamente,                   o        pressuposto                 da         veracidade                 é

imprescindível, pois é ilegal a divulgação de fatos inverídicos.

                     No caso em comento, os Representantes se insurgem contra a

afirmação constante da matéria, de que “As UPAs são construídas com

dinheiro do Ministério da Saúde”, aduzindo ser a mesma INVERÍDICA,

contudo         não       provaram           nos      autos        a     existência             e    o     montante           da

contrapartida financeira do Estado.

                     Com se vê no art. 4º, §1º7, da Portaria 1020/2009 (fls.

16/32),         os      recursos          para       implantação              das       UPAs        são    oriundos           do

Ministério             da      Saúde,         sendo         de      responsabilidades                     dos      gestores

(estaduais ou municipais) a diferença entre o valor repassado e o

apresentado a maior do orçamento (§2º8, do mesmo artigo).



7
  Art. 4º Instituir incentivo financeiro de investimento para implantação das UPA e das SE, nos respectivos valores abaixo
estabelecidos:
           §1º O incentivo de que trata o caput deste artigo diz respeito ao valor máximo a ser repassado pelo Ministério da Saúde
para implantação das respectivas unidades, compreendendo a área física e mobiliário, materiais e equipamentos mínimos, de
acordo com o respectivo porte, conforme definido nesta Portaria;
8
  §2º Na eventualidade das propostas apresentadas pelos gestores serem maiores que o estabelecido no caput deste artigo, a
diferença deverá correr por conta dos gestores locais, de acordo com a pactuação na CIB.

                                                                                                                                6
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                 Desembargador Eleitoral. Cândido J. F. Saraiva de Moraes

                  Examinei        os     autos      com    atenção        e   não     encontrei        a     mais

mínima prova de que as UPAs foram construídas em valores superiores

às dotações recebidas do Ministério da Saúde a título de incentivo

financeiro de investimento, como afirmam na inicial, motivo pelo qual

não     posso       considerar          como      sabidamente           inverídico          fato       que     os

Representantes nem de longe provaram nos autos, até porque apenas a

complementação dos recursos é que se constitui responsabilidade do

Estado (art. 7º, §4º).

                  Por outro lado esta não é a conclusão quando se confronta

o trecho onde o Representado afirma: “O Estado só precisa fazer a

emergência funcionar 24 horas”, com a prova acostada aos autos, que

entendo trata-se de informação inverídica, na medida em que são de

responsabilidade conjunta entre União, Estados, Distrito Federal e

Municípios as despesas de custeio para manutenção das unidades de

saúde, conforme art. 7º9 (fls. 21), da Portaria acima mencionadaa.

                  Ora, tratando-se de fato público e notório a obrigação

estadual de participar das despesas de custeio das unidades de saúde

referidas, a informação especificada no trecho referido não possui o

pressuposto da veracidade, vez que, como visto, sua responsabilidade

não se limita a apenas fazer funcionar a emergência durante 24h.

                  Em sendo assim, assiste inequívoco direito de resposta aos

Representantes,             em     virtude         da     divulgação           do     fato       sabidamente

inverídico, que apurei no total de cinco (05) segundos. Todavia, o

tempo da resposta não pode ser inferior a 1 (um) minuto, com dispõe o

§ 1º10, III, do art. 58 da Lei das Eleições.

9
   Definir que as despesas de custeio dessas unidades sejam de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite,
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
10
   Art. 58 (...)
           §1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça
Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
           III – vinte e quatro horas, quando se tratar do guia eleitoral gratuito;

                                                                                                                 7
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
            Desembargador Eleitoral. Cândido J. F. Saraiva de Moraes


             No tocante ao inconformismo dos Representantes acerca da

possível utilização de MONTAGEM e TRUCAGEM na propaganda atacada,

deve ser observada a recentíssima suspensão da eficácia do inciso II,

do art. 45, da Lei 9.504/97 - adotado como fundamento da presente -,

por decisão do eminente Min. Carlos A. Brito, ao deferir liminar na

Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela ABERT.

             Nada      obstante          a    suspensão,            a       matéria        não     poderia                ser

apreciada   concomitantemente                 com      Representação               que      tem        por       objeto

pedido de direito de resposta, por tratar-se de ritos distintos, na

medida em que a primeira deve obedecer ao rito estabelecido no art.

96 da Lei 9.504/97 e a segunda, ao rito mais célere do art. 58 do

mesmo diploma, como se infere da jurisprudência do c. TSE:

             …........
             Ementa:Representação.     Pedido.   Direito   de   resposta.    Veiculação.   Inserção.   Meios      utilizados.
             Inconformismo. Objeto. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. Infração. Art. 58 da Lei nº 9.504/97.
             Inocorrência.
             Não-configuração. Conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente
             inverídica.
             1. O eventual inconformismo com os meios utilizados nas inserções, tais como cenas externas, montagem
             ou trucagem deve ser objeto de representação do art. 96 da Lei nº 9.504/97, dada a incompatibilidade com
             a representação fundada em direito de resposta, que possui procedimento diverso e mais célere,
             estabelecido no art. 58 da mesma lei.
             2. Hipótese em que não há veiculação de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa
             ou sabidamente inverídica, a ensejar a concessão de direito de resposta.
             Representação julgada improcedente.
             (RP 1103, Min. Marcelo H. R. de Oliveira, publicado em sessão do dia 12/09/2006)
                                                                                                               ....................

             Forte neste entendimento e em virtude da suspensão da

eficácia    do   inciso         II,      do      art.       45,       da       Lei      9.504/97,              entendo

inaplicável a sanção estatuída no par. único, do seu art. 55, motivo

pelo qual não condeno os Representados à perda do tempo equivalente

ao dobro do usado (05 seg.) na prática do ilícito.




                                                                                                                                8
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
                                Desembargador Eleitoral. Cândido J. F. Saraiva de Moraes

                                   Isto posto e fundado no art. 58 da Lei 9,504/97, julgo

            PROCEDENTE EM PARTE a Representação para:

            (i)       Retirar da propaganda eleitoral em comento o trecho considerado

            inverídico, consistente na declaração: “O estado só precisa fazer a

            emergência funcionar 24 horas”;

            (ii) Conceder direito de resposta aos Representantes, com a duração

            de 01 (hum) minuto, que deverá ocorrer no próximo guia eleitoral

            noturno           do      candidato             majoritário              a      governador              da       Coligação

            Representada, na televisão, no início do programa, consoante dispõe a

            alínea “d”11, III, do art. 58 da referida Lei.

            (iii) Explicitar que a resposta fica circunscrita a esclarecimentos

            sobre       a     responsabilidade                 financeira            do     Estado        de      Pernambuco            nas

            despesas de custeio das UPAs.

                                   Notifique-se            a    emissora          de      televisão          geradora          do     guia

            eleitoral, os Representados e por fim o MPE para apuração da infração

            ao art. 32312, do CE.

                                   PRI.

                                   Recife, 29/08/2010



                                   Des. Eleitoral Cândido J F Saraiva de Moraes – Relator

Este texto não substitui o publicado em Secretaria no dia 29.08.2010, às 11:00 h.




            11
              Art. 58 (...)
                      III – no horário eleitoral gratuito:
                      d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser
            notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a
            veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;
            12
               Art. 323 - Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, e capazes de exercerem
            influência perante o eleitorado.

                                                                                                                                             9

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Decisção do TRE

  • 1. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Desembargador Eleitoral. Cândido J. F. Saraiva de Moraes REPRESENTAÇÃO 3289-12.2010.6.17.0000 RELATOR: DES. ELEITORAL CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE PE REPRESENTANTE: EDUARDO H. A. CAMPOS, candidato a Governador. ADVOGADO(S): Daniel José Feitosa Santos e outros REPRESENTADA: COLIGAÇÃO PERNAMBUCO PODE MAIS REPRESENTADO: JARBAS VASCONCELOS, candidato a Governador. ADVOGADO(S): Bruno V. de Sá B. Sampaio e outros D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Representação para o exercício de Direito de Resposta, com pedido liminar, proposta pela Coligação "Frente Popular de Pernambuco" e por Eduardo Campos em face da Coligação "Pernambuco Pode Mais" e de Jarbas Vasconcelos, por suposta ofensa aos artigos aos arts. 45, II1, 53, §1º2, 553 e 58, da Lei 9.504/97 e aos arts. 5º4, § único, 14, IX5, 456, I e II, da Res. 23.191, do TSE. 1 Art. 45 (...) II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, a seus órgãos ou representantes; 2 Art. 53 (...) §1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral do dia seguinte. 3 Art. 55. Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao partido, coligação ou candidato as vedações indicadas nos incisos I e II do art. 45. Parágrafo único: A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido ou coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subseqüente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral. 4 Art. 5º A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser fei- ta em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput). Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo. 5 Art. 14. Não será tolerada propaganda: IX – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; 6 Art. 45. Na propaganda eleitoral gratuita, aplicam-se ao partido político, coligação ou candidato as seguintes vedações (Lei no 9.504/97, art. 55, caput, c.c. o art. 45, I e II): I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido político ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da Lei no 9.504/97 (Lei no 9.504/97, art. 55, parágrafo único). 1
  • 2. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Desembargador Eleitoral. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Com efeito, os Representantes alegam que "no dia 23 de Agosto do ano em curso, no horário eleitoral gratuito de televisão que foi ao ar às 20 horas e 30 minutos (...) os ora Representados veicularam fatos SABIDAMENTE INVERÍDICOS acerca do candidato EDUARDO CAMPOS, candidato a Governador, e de sua administração, enquanto chefe do Executivo Estadual". Ressaltam ter a veiculação do programa eleitoral da Coligação Representada utilizado de TRUCAGENS E MONTAGENS para levar ao eleitor uma idéia distorcida da realidade, quando (i) mostrou vista externa de uma UPA (Unidade de Pronto Atendimento) e em seguida veiculou imagens “clandestinas” dentro de local sem identificação; e (ii) realizou filmagens externas das farmácias do LAFEPE e, após, mostrou prateleiras com poucos medicamentos; sendo estas inverídicas, além de degradar e difamar a imagem do candidato Representante. Contestam a afirmação contida na propaganda, no sentido de que as UPAs seriam unidades do Governo Federal construídas com dinheiro do Ministério da Saúde, asseverando que elas são construídas em parceria entre o Governo Federal e Estadual, na proporção de 50%, sendo do Estado 2/3 das despesas de custeio. Alegam ausência de identificação das pessoas que depõem no vídeo, além de veiculação de frases ofensivas ao Representante e ao seu mandato de governador de Pernambuco, em clara ofensa à Constituição Federal, diante da vedação ao anonimato. Afirmam terem sido divulgadas imagens com má-fé de fatos SABIDAMENTE INVERÍDICOS para induzir no eleitor a idéia de que não existem médicos nem atendimento de qualidade nas UPAS, bem como que os cidadãos pernambucanos precisam passar noites nas filas dos hospitais para serem atendidos. 2
  • 3. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Desembargador Eleitoral. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Ademais, aduzem ter a referida propaganda utilizado meios publicitários para criar artificialmente, estados mentais, emocionais e passionais negativos na opinião pública, infringindo a legislação eleitoral. Requereu provimento liminar para determinar a retirada da propaganda irregular e, no mérito, a proibição definitiva de sua veiculação e a concessão de direito de resposta em tempo nunca inferior ao utilizado para as ofensas, bem como perda de tempo equivalente ao dobro do usado no ilícito. Às fls. 41/42, deneguei a liminar por não vislumbrar a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada. Na contestação os Representados afirmam (fls. 47/60) que (i) ”As alegações contidas na representação são desprovidas de quaisquer espécies de prova em contrário”; Sendo (ii) verídicos os fatos narrados na propaganda impugnada; (iii) Tratando-se de mera crítica de cunho político-administrativo, comum e necessária ao embate eleitoral; No mérito, pugnam pela improcedência da Representação. O MPE não se manifestou, mesmo intimado. É o relatório, em rigorosa síntese. Decido. 3
  • 4. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Desembargador Eleitoral. Cândido J. F. Saraiva de Moraes De início, destaco ser a presente Representação tempestiva (interposta no dia 25/04/2010, às 10h01), pois o prazo (24h) para pedir o exercício do direito de resposta (art. 58, §1º, I, da Lei 9.504/97) findou às 20h31m dia 24/05/2010 – quando o protocolo do TRE-PE encontrava-se fechado – prorrogando-se até abertura do protocolo do dia imediatamente seguinte, consoante entendimento albergado pelo TSE, verbis: ..................... EMENTA: Recurso Especial. Eleições 2004. Direito de resposta. Recurso. Prazo. Protocolo. Ofensa à imagem e à honra. Não provido. Encerrado o prazo quando já fechado o protocolo, é tempestivo o recurso interposto aos 11 minutos, contados do início dos trabalhos do cartório. A experiência demons- tra que, entre a entrega da petição em cartório e sua manipulação pelo sistema de protocolo, passam-se alguns minutos. (...) (RESPE 23.777 Min. Humberto G. de Barros, Publicado em Sessão em 28/09/2004) ...................... A questão central da Representação diz respeito à suposta divulgação de conteúdo DIFAMATÓRIO, de FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS, além de utilização de MONTAGENS e TRUCAGENS durante o guia eleitoral da televisão dos Representados, em horário destinado à propaganda do candidato a governador do Estado de Pernambuco, Jarbas Vasconcelos, consubstanciados no seguinte trecho: …....... “Emergências super-lotadas. Falta de UTIs. O atual governo diz que está tudo bem, mas o que os jornais mostram é muito diferente. Você já deve ter visto a UPA, Unidade de atendimento do Governo Federal, mas você sabe como as UPAs funcionam? As UPAs são construídas com dinheiro do Ministério da Saúde. O Estado só precisa fazer a emergência funcionar 24 horas. Mas veja o que acontece quase todos os dias.” (negrito nosso) ….......... 4
  • 5. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Desembargador Eleitoral. Cândido J. F. Saraiva de Moraes O primeiro dispositivo apontado como violado é o art. 58, da Lei 9.504/97, restando como medida punitiva, caso comprovada a ofensa, o direito de resposta, nos termos do inciso III, alínea “a”, do referido diploma, verbis: .......... “Art. 58: A partir da escolha de candidatos em Convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. III – no horário eleitoral gratuito: a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;” .......... Sendo assim, desde já observo que no tocante às críticas sem ataques pessoais divulgadas na propaganda eleitoral, limitadas a temas políticos e de interesse da população, de caráter geral, o posicionamento da jurisprudência do c. TSE está consolidado no sentido de não propiciarem direito de resposta, como se vê no esclarecedor voto do eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, no julgado abaixo colacionado, verbis: …....... “A jurisprudência do TSE é dominante no sentido de que críticas ou imagens explorando temas políticos e de interesse da população, não se fazendo ataques pessoais, mas de caráter geral, não ensejam o deferimento de direito de resposta por não refletirem condutas caluniosas, difamatórias ou injuriosas, nos termos do art. 58 da Lei das Eleições (...)” (AGRESP 27.210, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 27/02/07) ......... 5
  • 6. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Desembargador Eleitoral. Cândido J. F. Saraiva de Moraes De fato, não vislumbro, na propaganda impugnada, veiculação de conteúdo difamatório a pessoa do Representado, mesmo porque é possível, na esteira do entendimento do c. TSE, veicular críticas ao desempenho do administrador - ainda que ácidas e contundentes - pois são inerentes ao processo democrático e ao contexto da campanha política dos candidatos. Nada obstante, a propaganda eleitoral deve se conduzir em harmonia com os princípios da informação e veracidade, consectários do direito constitucional a informação e da liberdade de expressão e livre manifestação (CF, arts. 5º, IV e 220), sendo inafastável o direito dos eleitores de acesso às informações sobre o desempenho dos serviços públicos. Efetivamente, o pressuposto da veracidade é imprescindível, pois é ilegal a divulgação de fatos inverídicos. No caso em comento, os Representantes se insurgem contra a afirmação constante da matéria, de que “As UPAs são construídas com dinheiro do Ministério da Saúde”, aduzindo ser a mesma INVERÍDICA, contudo não provaram nos autos a existência e o montante da contrapartida financeira do Estado. Com se vê no art. 4º, §1º7, da Portaria 1020/2009 (fls. 16/32), os recursos para implantação das UPAs são oriundos do Ministério da Saúde, sendo de responsabilidades dos gestores (estaduais ou municipais) a diferença entre o valor repassado e o apresentado a maior do orçamento (§2º8, do mesmo artigo). 7 Art. 4º Instituir incentivo financeiro de investimento para implantação das UPA e das SE, nos respectivos valores abaixo estabelecidos: §1º O incentivo de que trata o caput deste artigo diz respeito ao valor máximo a ser repassado pelo Ministério da Saúde para implantação das respectivas unidades, compreendendo a área física e mobiliário, materiais e equipamentos mínimos, de acordo com o respectivo porte, conforme definido nesta Portaria; 8 §2º Na eventualidade das propostas apresentadas pelos gestores serem maiores que o estabelecido no caput deste artigo, a diferença deverá correr por conta dos gestores locais, de acordo com a pactuação na CIB. 6
  • 7. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Desembargador Eleitoral. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Examinei os autos com atenção e não encontrei a mais mínima prova de que as UPAs foram construídas em valores superiores às dotações recebidas do Ministério da Saúde a título de incentivo financeiro de investimento, como afirmam na inicial, motivo pelo qual não posso considerar como sabidamente inverídico fato que os Representantes nem de longe provaram nos autos, até porque apenas a complementação dos recursos é que se constitui responsabilidade do Estado (art. 7º, §4º). Por outro lado esta não é a conclusão quando se confronta o trecho onde o Representado afirma: “O Estado só precisa fazer a emergência funcionar 24 horas”, com a prova acostada aos autos, que entendo trata-se de informação inverídica, na medida em que são de responsabilidade conjunta entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios as despesas de custeio para manutenção das unidades de saúde, conforme art. 7º9 (fls. 21), da Portaria acima mencionadaa. Ora, tratando-se de fato público e notório a obrigação estadual de participar das despesas de custeio das unidades de saúde referidas, a informação especificada no trecho referido não possui o pressuposto da veracidade, vez que, como visto, sua responsabilidade não se limita a apenas fazer funcionar a emergência durante 24h. Em sendo assim, assiste inequívoco direito de resposta aos Representantes, em virtude da divulgação do fato sabidamente inverídico, que apurei no total de cinco (05) segundos. Todavia, o tempo da resposta não pode ser inferior a 1 (um) minuto, com dispõe o § 1º10, III, do art. 58 da Lei das Eleições. 9 Definir que as despesas de custeio dessas unidades sejam de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 10 Art. 58 (...) §1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: III – vinte e quatro horas, quando se tratar do guia eleitoral gratuito; 7
  • 8. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Desembargador Eleitoral. Cândido J. F. Saraiva de Moraes No tocante ao inconformismo dos Representantes acerca da possível utilização de MONTAGEM e TRUCAGEM na propaganda atacada, deve ser observada a recentíssima suspensão da eficácia do inciso II, do art. 45, da Lei 9.504/97 - adotado como fundamento da presente -, por decisão do eminente Min. Carlos A. Brito, ao deferir liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela ABERT. Nada obstante a suspensão, a matéria não poderia ser apreciada concomitantemente com Representação que tem por objeto pedido de direito de resposta, por tratar-se de ritos distintos, na medida em que a primeira deve obedecer ao rito estabelecido no art. 96 da Lei 9.504/97 e a segunda, ao rito mais célere do art. 58 do mesmo diploma, como se infere da jurisprudência do c. TSE: …........ Ementa:Representação. Pedido. Direito de resposta. Veiculação. Inserção. Meios utilizados. Inconformismo. Objeto. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. Infração. Art. 58 da Lei nº 9.504/97. Inocorrência. Não-configuração. Conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. 1. O eventual inconformismo com os meios utilizados nas inserções, tais como cenas externas, montagem ou trucagem deve ser objeto de representação do art. 96 da Lei nº 9.504/97, dada a incompatibilidade com a representação fundada em direito de resposta, que possui procedimento diverso e mais célere, estabelecido no art. 58 da mesma lei. 2. Hipótese em que não há veiculação de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, a ensejar a concessão de direito de resposta. Representação julgada improcedente. (RP 1103, Min. Marcelo H. R. de Oliveira, publicado em sessão do dia 12/09/2006) .................... Forte neste entendimento e em virtude da suspensão da eficácia do inciso II, do art. 45, da Lei 9.504/97, entendo inaplicável a sanção estatuída no par. único, do seu art. 55, motivo pelo qual não condeno os Representados à perda do tempo equivalente ao dobro do usado (05 seg.) na prática do ilícito. 8
  • 9. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Desembargador Eleitoral. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Isto posto e fundado no art. 58 da Lei 9,504/97, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Representação para: (i) Retirar da propaganda eleitoral em comento o trecho considerado inverídico, consistente na declaração: “O estado só precisa fazer a emergência funcionar 24 horas”; (ii) Conceder direito de resposta aos Representantes, com a duração de 01 (hum) minuto, que deverá ocorrer no próximo guia eleitoral noturno do candidato majoritário a governador da Coligação Representada, na televisão, no início do programa, consoante dispõe a alínea “d”11, III, do art. 58 da referida Lei. (iii) Explicitar que a resposta fica circunscrita a esclarecimentos sobre a responsabilidade financeira do Estado de Pernambuco nas despesas de custeio das UPAs. Notifique-se a emissora de televisão geradora do guia eleitoral, os Representados e por fim o MPE para apuração da infração ao art. 32312, do CE. PRI. Recife, 29/08/2010 Des. Eleitoral Cândido J F Saraiva de Moraes – Relator Este texto não substitui o publicado em Secretaria no dia 29.08.2010, às 11:00 h. 11 Art. 58 (...) III – no horário eleitoral gratuito: d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação; 12 Art. 323 - Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, e capazes de exercerem influência perante o eleitorado. 9