A sentença julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral contra Rosangela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz e Rinaldo Sampaio Novaes. Foi determinada a cassação do registro da candidatura de Rosangela por abuso de poder político e desvio de verba para campanha eleitoral. Também foi declarada a inelegibilidade de Rosangela por 8 anos e os autos foram remetidos ao Ministério Público.
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Sentença floresta
1. PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Juizo ELEITORAL DA COMA RCA DE FLORESTA
SENTENC';A
Ref. Proc. Civel Eleitoral n.o 00285-71.2012.6.17.0072
1. A COLIGA~AO 0 POVO E QUEM VAl VENCER ingressou
com A~Ao DE INVESTIGA~AO JUDICIAL ELEITORAL contra ROSANGELA
DE MOURA MANI<;:OBA NOVAES FERRAZ e RINALDO SAMPAIO NOVAES
(fls. 15), sob °
argumento de haver debi tado em conta de
servidores publicos municipais os valores correspondentes a
50% do 13% salario, sem, contudo, ter sido creditado em favor
dos mesmos 0 referido valor.
Ao final requer a cassa9ao do registro ou diploma,
se 0 julgamento ocorrer ap6s a diploma9ao, por abuso de poder
politico e desvio de verba para a campanha eleitoral.
2. Notificados os representados (fls. 18) ,
apresentaram suas defesas (fls. 20/24).
3. Alega90es finais apresentadas pelo representante
do Ministerio Publico (fls. 46/47), pela coliga9ao
representante (fls. 49/53) e pelos representados ROSANGELA DE
MOURA MANI<;:OBA NOVAES FERRAZ e RINALDO SAMPAIO NOVAES (fls.
55/56) .
E 0 que importa relatar.
Decido.
4. Argumenta a COLIGA~AO 0 POVO E QUEM VAl VENCER
que a representada ROSANGELA DE MOURA MANI<;:OBA NOVAES FERRAZ,
prefeita do Municipio de Floresta, fazendo usa do cargo
publico, apropriou-se indevidamente do valor correspondente a
50% (cinqOenta porcento) do 13.0 (decimo terceiro) salario de
2. servidores publicos municipais, caracterizando sua conduta
abuso de Poder politico.
A prova material produzida pelas partes e farta,
encontrando-se 0 processo satisfatoriamente instruido.
A legitimidade do processo eleitoral exige que
sejam afastadas as indesej aveis interferencias do abuso do
poder politico ou econ6mico.
Com a finalidade de manter 0 equilibrio do plei to
elei toral, a Lei de lnelegibilidades vislumbrando a hipotese
de disputa entre 0 detentor de cargo publico versus
oposi tor (es), previ u sanc;oes para 0 caso de abuso de poder
econ6mico ou politico (letra "h", do art. 1.° da Lei 64/90)
Mecanismos correlatos estao previstos no §9. ° do
art. 14 da Constituic;ao Federal, relacionando a probidade
administrativa e a moralidade para 0 exercicio do mandato,
como casos de incidencia de inelegibilidade.
Enquanto ato ilicito, 0 abuso de poder politico
pode revestir-se de aparente legalidade. Conquanto, nao deixa
de proporcionar lesao ao direito do administrado.
o elemento subjetivo do ato administrativo,
consistente no abuso de poder politico, pode ocorrer sob a
forma dolosa ou culposa.
Relativamente ao genero abuso de poder, as especies
sao excesso de poder e desvio de finalidade.
Atendo-se ao desvio de finalidade, a autoridade
pratica 0 ato no limite de sua competencia, entretanto busca
atingir motivos ou fins divers os dos objetivados pela lei ou
exigidos pelo interesse publico. Faz uso de meios imorais
para revestir 0 ato administrativo de aparente legalidade.
Nesse contexto, aprecio a prova produzida nos
presentes autos, observando que a representante COLlGA<;Ao 0
POVO E QUEM VAl VENCER fez juntada da folha de pagamento da
Prefeitura do Municipio de Floresta demonstrando que houve 0
lanc;amento da primeira (1. a) parcela do 13. ° (decimo
terceiro) salario dos servidores relacionados na pec;a inicial
e que os valores correspondentes nao ingressaram nas contas
bancarias desses servidores, conforme extratos bancarios.
Verifico que os argumentos da representada
ROSANGELA DE MOURA MANI~OBA NOVAES FERRAZ, em sua defesa, foi
no sentido de que se tratou de simples previsao de pagamento
dos servidores municipais.
Porem, se se tratasse de mera projec;ao da folha de
pagamento do decimo terceiro salario, como se diz na
linguagem contabil nao formal, "a folha nao teria sido
3. rodadau, como assim foi a do m~s subseqUente, como provam os
documentos de folhas 06/07 dos autos e os contra-cheques de
servidores com 0 recolhimento da contribui~ao previdenciaria
sobre 0 13.0 salario.
E importante observar que os documentos que
comprovam 0 pagamento do decimo terceiro sa1ario, isto e, a
folha de pagamento do 13.0 salario, trata-se do mesmo
documento que registra 0 pagamento salarial do m~s
subseqUente (julho/2012), e a Representada ROSANGELA DE MOURA
MANI<;OBA NOVAES FERRAZ, em sua defesa, nao tece qualquer
questionamento sobre a nao veracidade de tal documento, como
tambem nao nega que aquela folha de pagamento do m~s de julho
e aqueles valores tenham sido creditados em favor dos
servidores publicos, 0 que faz ruir por terra a tese de mera
proje~ao da folha salarial.
V~-se tambem que a defesa da representada ROSANGELA
DE MOURAMANI<;OBA NOVAES FERRAZ nao tece qualquer defesa
sobre 0 recolhimento da Contribui~ao da Previd~ncia Social,
incidente sobre 0 13.0 (decimo terceiro) salario no contra-
cheque de fls. 13 dos autos, 0 que contraria sua tese de mera
proje~ao de pagamento, porque se assim 0 fosse, nao teria
recolhido a contribui~ao previdenciaria.
Ademais, a representada ROSANGELA DE MOURA MANI<;OBA
NOVAES FERRAZ,em sua defesa, confessa que realizou 0
pagamento, para uma parcela dos servidores publicos
municipais, da primeira parcela do 13.0 salario, conduta que
contraria os principios da legalidade, moralidade e
impessoalidade, previstos no art. 37 da Constitui~ao Federal.
Nesta linha de intelec~ao, entendo que ha prova
satisfat6ria no sentido de que a representada ROSANGELA DE
MOURA MAN I <;OBA NOVAES FERRAZ praticou ate ilicito,
consistente na apropria~ao indevida de parcelas do decimo
terceiro salario de servidores publicos do Municipio de
Floresta.
Esta conduta, para se concretizar, nao e praticada
por uma unica pessoa, isoladamente, havendo necessariamente a
participa~ao de mais de urn agente, mesmo porque envoI ve a
folha de pagamento do Municipio de Floresta.
Nesse contexto, considero relevante observar, por
se tratar de A~ao Publica, a trami ta~ao nesta Comarca de
Floresta do Proc. Crime n.o 000162-81.2010.8.17.0620,
promovido pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
contra a pessoa de FERNANDO CAVALCANTI RIBEIRO, pelo crime
previsto no art. 312, c/c art. 71, do C6digo Penal (crime de
peculato, na forma continuada ).
Consiste 0 crime de peculato em "Apropriar-se 0
funcionario pUblico de dinheiro, valor ou qualquer outr~ bem
4. movel, pUblico ou particular, de que tem aposse em razao do
cargo, ou desvia-lo, em proveito proprio ou alheio."
Pois bern, 0 acusado FERNANDO CAVALCANTI RIBEIRO e 0
atual SECRETARIO DE ADMINISTRA9AO do Municipio de Floresta e
pessoa credenciada como REPRESENTANTE DA COLIGA9AO FLORESTA
NO RUMO CERTO (Proc. Civel Eleitoral n. ° 147-
07.2012.6.17.0072), onde figura como candidata a Prefeita a
representada ROSANGELA DE MOURA MANI90BA NOVAES FERRAZ.
Quanto aos reflexos nas eleic;oes municipais, a LC
n.o 64/90 preve diversas hipoteses de desincompatibilizac;ao,
com a finalidade de se evitar a utilizac;ao da maquina
administrativa.
Sobre as condutas vedadas aos agentes publicos em
campanhas elei torais, a Lei das Eleic;:oes dispoe no inciso V
do art. 73 que e proibido "nomear, contratar ou de qualquer
forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir 0
exercicio funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir
ou exonerar servidor pUblico, na circunscric;:ao do pleito, nos
tres meses que 0 an tecedem e ate a posse dos elei tos , sob
pena de nulidade de pleno direito, ressalvados; (... )"
Infere-se que 0 candidato que representa a situac;ao
no poder politico, possui urn arsenal administrativo que pode
ser utilizado em seu favor, desequilibrando a disputa
politica.
A conduta da
representada ROSANGELA DE MOURA
MANI90BA NOVAES revela-se potencialmente
FERRAZ lesiva ao
processo eleitoral municipal, atraves da utilizac;ao da
maquina administrativa em proveito de sua candidatura.
Observo que a prova documental mostra uma ordem
cronologica de pagamento dos servidores publicos municipais,
e a falta de repasse do pagamento do 13. ° salario para os
servidores teve por finalidade 0 enriquecimento ilicito, com
o fim de arrecadar fundos para a campanha eleitoral, atraves
de administrativo dissimulado, as ocultas, uma subespecie de
"mensalao sertanejo".
A relac;ao umbilical existente
entre a candidata
ROSANGELA DE MOURA MANI90BA NOVAESe 0 Secretario de
FERRAZ
Administrac;ao do Municipio de Floresta, FERNANDO CAVALCANTI
RIBEIRO, tambem COORDENADOR DE SUA CAMPANHA ELEITORAL,
processado por crime de peculato, na forma continuada (art.
312 do CPB), firmam 0 elo do desequilibrio do poder politico
nas eleic;oes do Municipio de Floresta, havendo estreito
vinculo dos mesmos com a folha de pagamento da Prefeitura de
Floresta.
5. Ante todo 0 exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados na A<;AO DE INVESTIGA<;AO JUDICIAL ELEITORAL, onde
figura como representante a COLIGA~AO 0 POVO E QUEM VAl
VENCER, e como representados ROSANGELA DE MOURA MANI<;OBA
NOVAES FERRAZ e RINALDO SAMPAIO NOVAES, e DETERMINO A
CASSA<;AO DO REGISTRO DA CANDIDATURA DE ROSANGELA DE MOURA
MANI<;OBA NOVAES FERRAZ E RINALDO SAMPAIO NOVAES, pelo abuso
de poder politico e desvio de verba para a campanha
eleitoral, ao mesmo tempo em que DECLARO A lNELEGIBILIDADE DE
ROSANGELA DE MOURA MANI<;OBA NOVAES FERRAZ para as elei90es a
se realizarem nos 8 (oito) anos subseqtientes a presente
elei~ao, e REMESSA DOS AUTOS AO MINISTERIO PUBLICO para
instaurar a~ao penal, se entender cabivel, tudo com
fundamento no inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar 64/90
( Lei de Inelegibilidade ).
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