2. O QUE É RESPONSABILIDADE
CIVIL?
Obrigação que uma pessoa tem de assumir,
por determinação legal, as conseqüências
jurídicas advindas dos seus atos. Pode ser
oriunda de negócio jurídico, de ato ilícito ou
de lei. Na responsabilidade civil o direito
lesado tem natureza patrimonial e deve ser
indenizado
3. RESPONSABILIDADE CIVIL
Surge em função do descumprimento obrigacional, pela
desobediência de regra contratual – ou por deixar alguém de
observar um preceito normativo que regula a vida.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
TEORIA DO RISCO
RESPONSABILIDADE CIVIL DA
OFICINA
4. ART. 927 do CC
Da Obrigação de indenizar
“ Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo
● Art. 186 “ Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”;
● Art. 187 “ Também comete ato ilícito o titular de um direito
que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos
pelos bons costumes”;
●§ Único do art. 927 “ Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
5. DE QUEM SERÁ A PROVA DO ELEMENTO
CULPA?
Desse modo, para que o agente indenize o
prejudicado será necessária a prova do elemento culpa,
ou seja, ônus que cabe, regra geral, ao autor da
demanda, pelo que prevê o artigo 333, inciso I, do
Código de Processo Civil.
● Art. 333 CPC ► O ônus da prova incube: I - ao autor, quanto
ao fato constitutivo do seu direito
Portanto o art.927, “caput”, traz primeiro a
responsabilidade com culpa, estando a
responsabilização objetiva prevista em seu parágrafo
único.
6. RESPONSABILIDADE DE QUEM TEM A GUARDA
● Esta modalidade civil mantém uma conexão com
o instituto da guarda, pois a mesma traduz a idéia
de poder de vigilância, direção e controle, daí
nascendo o dever de obstar a que o bem, sob
custódia, produza danos em relação a estranhos
● Enfatiza-se o art. 932, III e o 933 do CC, que
expõe a responsabilidade indireta que é objetiva,
isto é quem responde não é necessariamente
aquele que produziu o ato, mas sim um terceiro,
dependendo da relação jurídica que se tenha.
7. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
O proprietário que entrega o veículo a uma oficina
mecânica, para reparos, transfere ao dono desta a
guarda e a obrigação de por ele zelar, e de
restituí-lo quando solicitado.
Dessa relação origina-se um CONTRATO de
depósito, do qual decorre a responsabilidade do
estabelecimento por danos sofridos pelo veículo,
especialmente os decorrentes de sua
movimentação pelos mecânicos e prepostos.
8. RESPONDEM OS DONOS DE OFICINA:
Pelos danos causados, por eles ou por seus
prepostos, a terceiros;
Pelo desaparecimento dos veículos, se não
provarem a “ culpa exclusiva do consumidor ou
terceiro.” ( art. 14, 3º, do CDC).
JURISPRUDÊNCIA STJ - Veículo que, entregue à
oficina para pintura, vem a trafegar, causando
acidente de trânsito.
Responsabilidade do proprietário da oficina
pelos danos decorrentes, e não do dono do
veículo". (REsp n° 94.222/SP. Terceira Turma.
Relator: Ministro Ari Pargendler. Decisão em
09/12/1999. DJ: 07/02/2000, pág.: 151).
9. CASO QUE AFASTA O DEVER DO PROPRIETÁRIO
DA OFICINA:
“ Entrega de veículo a oficina mecânica para
simples confecção de orçamento--- Roubo, á
mão armada, do automóvel. Evento
equiparado á força maior.”
10. TJSP - Apelação Com Revisão: CR 925438005
SP
Responsabilidade Civil. Acidente de Trânsito.
Falta de comprovação dos elementos
caracterizadores da responsabilidade civil.
Indenização afastada. Se o autor não comprova os
fatos constitutivos de seu direito, os quais, na
indenização por responsabilidade civil, consistem
na conduta ilícita, dano e nexo de causalidade
entre a conduta e o dano, o pedido deve ser
julgado improcedente. Apelo improvido.
11. JURISPRUDÊNCIA TJ MG
EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
LEGITIMIDADE ATIVA. SEGURADORA. VEÍCULO DEIXADO
EM OFICINA MECÂNICA. SINISTRO. RESPONSABILIDADE
DO PROPRIETÁRIO AFASTADA. Nas ações de ressarcimento
de danos materiais, detém legitimidade ativa aquele que
efetivamente arcou com os prejuízos advindos do sinistro
automobilístico causado por outrem, e que busca o
restabelecimento de seu equilíbrio patrimonial, em face do
verdadeiro causador do dano.