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Fiz uma pesquisa no TJDFT e encontrei 2 decisões favoráveis a
negativação do nome de condômino inadimplente, desde que receba um
aviso com antecedência.

Não foi encontrada nenhuma decisão desfavorável a negativação.

Importante frisar, que a negativação deverá ser retirada em um prazo
máximo de 5 dias após o pagamento.




CIVIL E PROCESSUAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO IRREGULAR. PRELIMINARES DE SENTENÇA
EXTRA-PETITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS.
DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER
REM. INSCRIÇÃO NO SPC SEM NOTIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS. NÃO PLAUSIBILIDADE.

I - A condenação ao pagamento das parcelas vincendas não dá lugar à
sentença extra-petita, se evidenciado que tal pedido foi expressamente
formulado na petição inicial.

II - O condomínio ainda que constituído em loteamento irregular tem
legitimidade para propor ação visando à cobrança de taxas condominiais
estabelecidas e aprovadas em assembléia geral dos condôminos,
segundo precedentes desta Corte de Justiça. Se assim o é,
consequentemente o condômino inadimplente possui legitimidade para
figurar no pólo passivo da demanda.

III - É obrigação do condômino concorrer para as despesas comuns e
arcar com o pagamento da sua cota-parte no rateio elaborado pela
administração do condomínio, independentemente de ser filiado à
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entidade, porque também se beneficia dos serviços de manutenção,
limpeza, segurança e outros realizados pela associação de moradores.
Tal obrigação exsurge do vínculo entre os proprietários e não da
regularidade do empreendimento, posto que as despesas condominiais
têm a natureza de dívidas propter rem.

IV - "A determinação contida no § 2º, do artigo 43, do CDC, visa proteger
o consumidor, no sentido de evitar que este seja surpreendido com a
negativação de seu nome, nos órgãos de proteção ao crédito, por uma
dívida talvez inexistente, ou cuja importância não está correta, ou que
talvez já tenha quitado, enfim, visa permitir que, através da notificação,
o consumidor tome conhecimento da dívida e tenha então a
oportunidade de contestar sua origem, seu valor ou mesmo retificar
eventuais informações incorretas." (ACJ 20030110657495, Relator Jesuíno
Rissato, publicado no DJU de 25-04-05).

V - "Se a dívida realmente existe, se é legítima, se o seu valor está correto
e o consumidor está de fato inadimplente, estando plenamente
consciente de sua inadimplência, e mais, de que, em razão dessa
inadimplência, poderá vir a ter o seu nome inscrito nos órgãos de
proteção ao crédito, tipo SPC ou SERASA, a notificação prévia não
produz qualquer efeito, e nesse caso, a sua ausência também não pode
produzir os efeitos desejados pela apelante." (ACJ 20030110657495,
Relator Jesuíno Rissato, publicado no DJU de 25-04-05).

VI - Evidenciando-se, no caso concreto, que a negativação do nome se
deu em virtude de manifesto inadimplemento, do qual a parte detinha
ciência e plausibilidade de prever que o seu nome poderia ser inscrito,
não se cogita de prática de ato ilícito por parte do condomínio, que,
como credor, agiu no mero exercício de direito ao solicitar a inscrição do
condômino inadimplente nos órgãos de restrição ao crédito, não
ensejando, assim, compensação por danos morais.

VII - Negou-se provimento ao recurso.


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(Acórdão n.356346, 20080710189598APC, Relator: JOSE DIVINO DE
OLIVEIRA, 6ª Turma Civel, Publicado no DJE: 12/05/2009. Pág.: 155)




JUIZADOS  ESPECIAIS. CONDOMÍNIO     IRREGULAR.  TAXA
CONDOMINIAL INSTITUÍDA EM ASSEMBLÉIA. OBRIGAÇÃO DE
PAGAMENTO.    POSSUIDOR   DE   UNIDADE     AUTÔNOMA.
NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONDÔMINO
INADIMPLENTE. RECURSO IMPROVIDO.

1. A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS É FIRME NO
SENTIDO DE QUE O CONDOMÍNIO IRREGULAR É PARTE
LEGÍTIMA PARA EFETUAR A COBRANÇA DE DESPESAS
CONDOMINIAIS APROVADAS EM ASSEMBLÉIA GERAL, POR ELAS
OBRIGANDO OS TITULARES DAS UNIDADES AUTÔNOMAS.

2. "RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR.
CRIAÇÃO DE ENTIDADE ASSOCIATIVA. COBRANÇA DE TAXAS
APROVADAS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONDÔMINO
INADIMPLENTE NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DEVER DE
INDENIZAR.   I.   NOS   DENOMINADOS    CONDOMÍNIOS
IRREGULARES OS TITULARES DA POSSE OU DOS DIREITOS DE
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PAGAMENTO DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES REGULARMENTE

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APROVADAS EM ASSEMBLÉIA. II. ENQUANTO PERMANECER A
TITULARIDADE DA POSSE OU DOS DIREITOS DE AQUISIÇÃO DA
UNIDADE AUTÔNOMA MANTÉM-SE O VÍNCULO ASSOCIATIVO
QUE RESPALDA O LEQUE OBRIGACIONAL ENTRE ASSOCIAÇÃO E
ASSOCIADO. III. DISCUSSÕES E POLÊMICAS SOBRE A APLICAÇÃO
DOS RECURSOS ARRECADADOS NÃO LEGITIMAM A CESSAÇÃO
DO PAGAMENTO DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS,
DEVENDO SER SOLUCIONADAS INTERNAMENTE POR MEIO DOS
MECANISMOS REPRESENTATIVOS DOS DESÍGNIOS DA MAIORIA
CONDOMINIAL OU ASSOCIATIVA. IV. NÃO COMETE ATO ILÍCITO
O CONDOMÍNIO IRREGULAR OU A ASSOCIAÇÃO QUE
ENCAMINHA O NOME DO CONDÔMINO OU ASSOCIADO
INADIMPLENTE PARA INCLUSÃO EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO.IV. RECURSO CONHECIDO                 E
IMPROVIDO." (20061010028717ACJ, RELATOR JAMES EDUARDO
OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO D.F., JULGADO EM 31/10/2006,
DJ 07/12/2006 P. 243)

3. EM QUE PESE AO CONDOMÍNIO PORTO RICO NÃO TER SIDO
DEVIDAMENTE REGISTRADO NO ÓRGÃO COMPETENTE, A
APELANTE NÃO PODE SE EXIMIR DO PAGAMENTO DAS TAXAS
POR ELE COBRADAS, UMA VEZ QUE POSSUIDORA DE UNIDADE
AUTÔNOMA NO REFERIDO CONDOMÍNIO.

4. NÃO HÁ QUE SE DISCUTIR A ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DO
NOME DA APELANTE NO SPC, VISTO QUE O DOCUMENTO DE FL.
67 SE TRATA DE NADA CONSTA. ALÉM DO MAIS, SE O APELANTE
TIVESSE TOMADO ESSA INICIATIVA - NEGATIVAR O NOME DA
APELANTE -, TERIA AGIDO NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM
DIREITO SEU POR ESTAR A APELANTE INADIMPLENTE COM AS
TAXAS CONDOMINIAIS.

5. NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS
(LEI Nº 9.099/95), CONDENO A APELANTE AO PAGAMENTO DAS

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CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO
EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OS QUAIS TEM A SUA
EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS, NOS
TERMOS DO ART. 12 DA LEI 1.060 DE 05.02.1950, VISTO QUE A
APELANTE É BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA.

6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, LEGITIMANDO A
LAVRATURA DO ACÓRDÃO NOS MOLDES AUTORIZADOS PELO
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. UNÂNIME.




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Negativação do nome de condômino Brasilia Advogados

  • 1. Fiz uma pesquisa no TJDFT e encontrei 2 decisões favoráveis a negativação do nome de condômino inadimplente, desde que receba um aviso com antecedência. Não foi encontrada nenhuma decisão desfavorável a negativação. Importante frisar, que a negativação deverá ser retirada em um prazo máximo de 5 dias após o pagamento. CIVIL E PROCESSUAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. PRELIMINARES DE SENTENÇA EXTRA-PETITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. INSCRIÇÃO NO SPC SEM NOTIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PLAUSIBILIDADE. I - A condenação ao pagamento das parcelas vincendas não dá lugar à sentença extra-petita, se evidenciado que tal pedido foi expressamente formulado na petição inicial. II - O condomínio ainda que constituído em loteamento irregular tem legitimidade para propor ação visando à cobrança de taxas condominiais estabelecidas e aprovadas em assembléia geral dos condôminos, segundo precedentes desta Corte de Justiça. Se assim o é, consequentemente o condômino inadimplente possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. III - É obrigação do condômino concorrer para as despesas comuns e arcar com o pagamento da sua cota-parte no rateio elaborado pela administração do condomínio, independentemente de ser filiado à SDS - Edifício Eldorado, sala 208, Brasília, DF, CEP 70.392-901 - Fones: 61-3226-8817 FoneFax 61-3322-7037 Celular 61-9674-2018 E-mail – brasiliaadvogado@gmail.com
  • 2. entidade, porque também se beneficia dos serviços de manutenção, limpeza, segurança e outros realizados pela associação de moradores. Tal obrigação exsurge do vínculo entre os proprietários e não da regularidade do empreendimento, posto que as despesas condominiais têm a natureza de dívidas propter rem. IV - "A determinação contida no § 2º, do artigo 43, do CDC, visa proteger o consumidor, no sentido de evitar que este seja surpreendido com a negativação de seu nome, nos órgãos de proteção ao crédito, por uma dívida talvez inexistente, ou cuja importância não está correta, ou que talvez já tenha quitado, enfim, visa permitir que, através da notificação, o consumidor tome conhecimento da dívida e tenha então a oportunidade de contestar sua origem, seu valor ou mesmo retificar eventuais informações incorretas." (ACJ 20030110657495, Relator Jesuíno Rissato, publicado no DJU de 25-04-05). V - "Se a dívida realmente existe, se é legítima, se o seu valor está correto e o consumidor está de fato inadimplente, estando plenamente consciente de sua inadimplência, e mais, de que, em razão dessa inadimplência, poderá vir a ter o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, tipo SPC ou SERASA, a notificação prévia não produz qualquer efeito, e nesse caso, a sua ausência também não pode produzir os efeitos desejados pela apelante." (ACJ 20030110657495, Relator Jesuíno Rissato, publicado no DJU de 25-04-05). VI - Evidenciando-se, no caso concreto, que a negativação do nome se deu em virtude de manifesto inadimplemento, do qual a parte detinha ciência e plausibilidade de prever que o seu nome poderia ser inscrito, não se cogita de prática de ato ilícito por parte do condomínio, que, como credor, agiu no mero exercício de direito ao solicitar a inscrição do condômino inadimplente nos órgãos de restrição ao crédito, não ensejando, assim, compensação por danos morais. VII - Negou-se provimento ao recurso. SDS - Edifício Eldorado, sala 208, Brasília, DF, CEP 70.392-901 - Fones: 61-3226-8817 FoneFax 61-3322-7037 Celular 61-9674-2018 E-mail – brasiliaadvogado@gmail.com
  • 3. (Acórdão n.356346, 20080710189598APC, Relator: JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Civel, Publicado no DJE: 12/05/2009. Pág.: 155) JUIZADOS ESPECIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXA CONDOMINIAL INSTITUÍDA EM ASSEMBLÉIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. POSSUIDOR DE UNIDADE AUTÔNOMA. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONDÔMINO INADIMPLENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS É FIRME NO SENTIDO DE QUE O CONDOMÍNIO IRREGULAR É PARTE LEGÍTIMA PARA EFETUAR A COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS APROVADAS EM ASSEMBLÉIA GERAL, POR ELAS OBRIGANDO OS TITULARES DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. 2. "RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. CRIAÇÃO DE ENTIDADE ASSOCIATIVA. COBRANÇA DE TAXAS APROVADAS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONDÔMINO INADIMPLENTE NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DEVER DE INDENIZAR. I. NOS DENOMINADOS CONDOMÍNIOS IRREGULARES OS TITULARES DA POSSE OU DOS DIREITOS DE AQUISIÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS SÃO OBRIGADOS AO PAGAMENTO DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES REGULARMENTE SDS - Edifício Eldorado, sala 208, Brasília, DF, CEP 70.392-901 - Fones: 61-3226-8817 FoneFax 61-3322-7037 Celular 61-9674-2018 E-mail – brasiliaadvogado@gmail.com
  • 4. APROVADAS EM ASSEMBLÉIA. II. ENQUANTO PERMANECER A TITULARIDADE DA POSSE OU DOS DIREITOS DE AQUISIÇÃO DA UNIDADE AUTÔNOMA MANTÉM-SE O VÍNCULO ASSOCIATIVO QUE RESPALDA O LEQUE OBRIGACIONAL ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO. III. DISCUSSÕES E POLÊMICAS SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS NÃO LEGITIMAM A CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, DEVENDO SER SOLUCIONADAS INTERNAMENTE POR MEIO DOS MECANISMOS REPRESENTATIVOS DOS DESÍGNIOS DA MAIORIA CONDOMINIAL OU ASSOCIATIVA. IV. NÃO COMETE ATO ILÍCITO O CONDOMÍNIO IRREGULAR OU A ASSOCIAÇÃO QUE ENCAMINHA O NOME DO CONDÔMINO OU ASSOCIADO INADIMPLENTE PARA INCLUSÃO EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.IV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (20061010028717ACJ, RELATOR JAMES EDUARDO OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO D.F., JULGADO EM 31/10/2006, DJ 07/12/2006 P. 243) 3. EM QUE PESE AO CONDOMÍNIO PORTO RICO NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE REGISTRADO NO ÓRGÃO COMPETENTE, A APELANTE NÃO PODE SE EXIMIR DO PAGAMENTO DAS TAXAS POR ELE COBRADAS, UMA VEZ QUE POSSUIDORA DE UNIDADE AUTÔNOMA NO REFERIDO CONDOMÍNIO. 4. NÃO HÁ QUE SE DISCUTIR A ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA APELANTE NO SPC, VISTO QUE O DOCUMENTO DE FL. 67 SE TRATA DE NADA CONSTA. ALÉM DO MAIS, SE O APELANTE TIVESSE TOMADO ESSA INICIATIVA - NEGATIVAR O NOME DA APELANTE -, TERIA AGIDO NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO SEU POR ESTAR A APELANTE INADIMPLENTE COM AS TAXAS CONDOMINIAIS. 5. NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95), CONDENO A APELANTE AO PAGAMENTO DAS SDS - Edifício Eldorado, sala 208, Brasília, DF, CEP 70.392-901 - Fones: 61-3226-8817 FoneFax 61-3322-7037 Celular 61-9674-2018 E-mail – brasiliaadvogado@gmail.com
  • 5. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OS QUAIS TEM A SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI 1.060 DE 05.02.1950, VISTO QUE A APELANTE É BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, LEGITIMANDO A LAVRATURA DO ACÓRDÃO NOS MOLDES AUTORIZADOS PELO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. UNÂNIME. SDS - Edifício Eldorado, sala 208, Brasília, DF, CEP 70.392-901 - Fones: 61-3226-8817 FoneFax 61-3322-7037 Celular 61-9674-2018 E-mail – brasiliaadvogado@gmail.com