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Resumão Direito Previdenciário
Direito Prev idenciário - Resumo
Previdência Social  cuida exclusiv amente do trabalhador que contribui;
Seguridade Social  se preocupa com todos os cidadãos;
CONCEITUAÇÃO
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativ a dos poderes públicos e da sociedade, destinado a
assegurar o direito relativ o à saúde, à previdência e à assistência social.
A saúde é direito de todos e dev er do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que v isem à redução do risco de
doença e de outros agrav os e ao acesso univ ersal e igualitário às ações e serv iços para sua promoção, proteção e recuperação.
As atividades de saúde são de relev ância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - acesso univ ersal e igualitário;
II - prov imento das ações e serv iços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
III - descentralização, com direção única em cada esf era de gov erno;
IV- atendimento integral, com prioridade para as ativ idades prev entiv as;
V - participação da comunidade na gestão, f iscalização e acompanhamento das ações e serv iços de saúde; e
VI - participação da iniciativ a priv ada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais.
A assistência social é a política social que prov ê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à f amília, à
maternidade, à inf ância, à adolescência, à v elhice e à pessoa portadora de def iciência, independentemente de cont ribuição à
seguridade social.
A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativ a; e
II - participação da população na f ormulação e controle das ações em todos os nív eis.
A previdência social será organizada sob a f orma de regime geral, de caráter contributiv o e de f iliação obrigatória, observ ados critérios
que preserv em o equilíbrio f inanceiro e atuarial, e atenderá a:
I - cobertura de ev entos de doença, inv alidez, morte e idade av ançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego inv oluntário;
IV - salário-f amília e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetiv os (Princípios):
I - Universalidade da cobertura e do atendimento;
 Universalidade objetiva (cobertura) -extensão a todos os f atos e situações que geram as necessidades básicas das pessoas, tais
como: maternidade; v elhice; doença; acidente; inv alidez; reclusão e morte
 Universalidade subjetiva (atendimento) – consiste na abrangência de todas as pessoas, indistintamente;
II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
 Concessão dos mesmos benef ícios de igual v alor econômico e de serv iços da mesma qualidade;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
 Compreende o atendimento distintiv o e prioritário aos mais carentes; alguns benef ícios são pagos somente aos de baixa renda; os
trabalhadores ativ os contribuem para a manutenção dos que ainda não trabalham (menores) e dos que já não trabalham mais
(aposentados). Por exemplo, os benefícios salário-família e o auxílio-reclusão só serão pagos àqueles segurados que tenham renda
mensal inferior a R$468,47 (base setembro/2002).
 O sistema objetiv a distribuir renda, principalmente para as pessoas de baixa renda, tendo, portanto, caráter social.
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
 As prestações constituem dív idas de v alor; não podem sof rer desv alorização; precisam manter seu v alor de compra, acompanhando a
inf lação; esta é uma norma de eficácia limitada;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
 Quem ganha mais dev e pagar mais, para que ocorra a justa participação no custeio da Seguridade Social; a contribuição dos
empregadores recai sobre o lucro e o f aturamento, além da f olha de pagamento; estabelece que se dev em tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais
VI - diversidade da base de financiamento;
 O custeio prov ém de toda a sociedade, de f orma direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ;
 Orçamentos públicos;
 Contribuições dos empregadores e empresas, incidindo sobre:
. Folha de salários;
. Receita ou f aturamento;
. Lucro
 Contribuições dos trabalhadores e demais segurados da prev idência social;
. Sobre aposentadorias e pensões não incide contribuição;
 Receita de concursos de prognósticos (loteria);
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão Quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
 Cabe à sociedade civ il participar da administração da Seguridade Social, atrav és de representantes indicados pelos empregadores,
pelos trabalhadores e pelos aposentados (caráter democrático).
Financiamento
Diretos  Financiamentos obtidos mediante contribuições sociais;
Indiretos mediante receitas orçamentárias da União, Estado, Distrito Federal e Municípios (atrav és de tributos);
A seguridade social é f inanciada por toda a sociedade, de f orma direta e indireta, mediante recursos prov enientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
No âmbito f ederal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas prov enientes:
I - da União;
II - das contribuições sociais; e
III - de outras fontes.
As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos
orçamentos, não integrando o orçamento da União.
A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de f orma integrada pelos órgãos responsáv eis pela saúde, prev idência
social e assistência social, tendo em v ista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada
área a gestão de seus recursos.
Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total.
 RECEITAS DA UNIÃO
A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, f ixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual.
A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do
pagamento de benef ícios de prestação continuada da prev idência social, na forma da Lei Orçamentária anual.
Para pagamento dos encargos prev idenciários da União poderão contribuir os recursos da seguridade social, na f orma da Lei
Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de saúde e assistência social.
O Tesouro Nacional dev e promov er o repasse, mensalmente, dos recursos oriundos das contribuições incidentes sobre o f aturamento e
o lucro das empresas e sobre os concursos de prognósticos (loterias), arrecadados pela Receita Federal, e destinados à execuç ão do
Orçamento da Seguridade Social.
A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal ref erente aos Poderes da União, seus f undos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusiv e
f undações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a v oto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela v inculados, da administração direta ou indireta,
bem como os f undos e f undações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
 Contribuições sociais
A contribuição social enquadra-se no art. 3.º do Código Tributário Nacional, ou seja, trata-se de “prestação pecuniária compulsória,
em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada”. Somente para ilustrar nosso estudo, inf ormamos que esse último requisito –
ativ idade plenamente v inculada – poderá ser conf irmado com a consulta ao art. 33 da Lei n. 8.212/91.
Apesar do consenso no tratamento da contribuição social como tributo, dev emos analisar algumas especif icidades, pois, conf orme sua
f inalidade, poderá ser enquadrada como imposto ou taxa.
A taxa tem por característica uma contraprestação do Estado ef etiv a ou potencialmente, segundo dispõe o art. 145, inc. II, da
Constituição Federal c.c. o art. 77 do Código Tributário Nacional. Assim, com relação ao empregado, até poderíamos dizer que a
contribuição social tem natureza jurídica de taxa. Todav ia, com relação ao empregador/empresa, não ocorrerá contraprestação, e sim
uma imposição; nesse caso, a contribuição social assemelha-se ao imposto.
Pelo exposto, percebe-se que a contribuição social é um tipo de tributo híbrido: ora se assemelha com imposto, ora com taxa.
Uma v ez considerada tributo, a contribuição social dev erá estar adstrita aos princípios tributários, como, por exemplo, o da legalidade, o
do tratamento isonômico por intermédio da capacidade contributiv a, entre outros.
Há uma especif icidade com relação ao princípio da anterioridade. A Constituição Federal v eda a cobrança de tributos que tenham sido
criados ou majorados no mesmo exercício f inanceiro (art. 150, inc. I, “b”, da CF). Mas a contribuição social está v inculada ao princípio
da anterioridade mitigada ou nonagesimal (90 dias) (art. 150, inc. I , “b”, da CF). As contribuições sociais criadas ou majoradas podem
ser cobradas após 90 dias da data da publicação da respectiv a lei.
As contribuições sociais só poderão ser exigidas depois de decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houv er
instituído ou modif icado. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades benef icentes de assistência social que
atendam às exigências estabelecidas em lei.
A competência para legislar sobre contribuições sociais é exclusiv a da União (art. 149 da CF). Porém, a Constituição Federal autoriza os
Estados e Municípios a legislarem sobre essa matéria para custeio da seguridade dos seus próprios serv idores (art. 149, par. ún., da
CF). Ressalta-se sempre que as contribuições sociais terão, como f atos geradores, os prev istos na Carta Magna.
A União pode criar outras contribuições, além das já expressamente prev istas, conf orme dispõe o art. 195, § 4.º, obedecendo, nesse
caso, o art. 154, inc. I, da Constituição Federal. Segundo o art. 16 da Lei n. 8.212/91, tal competência é ref lexo da responsabilidade que
a União possui em f ace de ev entual insuf iciência f inanceira da Seguridade Social, quando decorrente do pagamento de benef ícios de
prestação continuada da Prev idência Social, na f orma da Lei Orçamentária Anual.
Constituem as CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:
1. As das empresas, recaindo sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados e demais pessoas f ísicas a seu serv iço, mesmo
sem v ínculo empregatício;
2. As dos empregadores domésticos;
3. As dos trabalhadores, incidindo sobre o respectiv o salário-de-contribuição;
4. As das associações desportiv as;
5. As incidentes sobre a receita bruta prov eniente da comercialização da produção rural;
6. As das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro;
7. As incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos (loterias).
RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS
I. Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
A contribuição do segurado empregado, inclusiv e o doméstico, e do trabalhador av ulso é calculada mediante a aplicação da
correspondente alíquota, de f orma não cumulativ a, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela:
Salário-de-contribuição (R$)Alíquotas para fins de recolhimento ao INSS (%)
Até 965,67
De 965,68 até 1609,45
8
9
De 1600,45 até 3218,90 11
Valores atualizados a partir de 01/02/2009.
OBSERVAÇÃO: A contribuição do empregado contratado por produtor rural pessoa f ísica ou por segurado especial, por pequeno prazo,
qualquer que seja a remuneração, será sempre de 8% sobre o respectiv o salário-de-contribuição (Lei nº 5.889/73, art. 14-A, § 5º). Ou
seja, neste caso não se aplica a tabela progressiv a de 8%, 9% ou 11%.
II. Segurado Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo
A alíquota de contribuição do segurado empresário, f acultativ o, trabalhador autônomo ou a este equiparado, aplicada sobre o respectiv o
salário-de-contribuição, é de 20%. Após a inscrição, o segurado f acultativ o somente poderá recolher contribuições em atraso quando
não tiv er ocorrido perda da qualidade de segurado;
Lei n.º 8.212/91
Art. 21. - A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte indiv idual e f acultativo será de v inte por cento sobre o respectiv o salário-
de-contribuição.
(...)
§ 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário -de-contribuição a alíquota de
contribuição do segurado contribuinte indiv idual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e
do segurado f acultativo que optarem pela exclusão do direito ao benef ício de aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na f orma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para
f ins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se ref ere o art.
94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, dev erá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nov e por
cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.
Art. 30.
§ 4o Na hipótese de o contribuinte indiv idual prestar serv iço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal,
quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, ef etiv amente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta
lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nov e por cento do respectiv o salário-de-contribuição. Observ ação: A contribuição do
contribuinte indiv idual que se enquadre como Microempreendedor Indiv idual (MEI) será de 11% sobre um salário mínimo (LC 123/06,
art. 18-A, § 3º, IV).
III. Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial
Segurado especial é a pessoa f ísica residente no imóv el rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, indiv idualm ente ou
em regime de economia f amiliar, ainda que com o auxílio ev entual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usuf rutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rurais, que
explore ativ idade:
1. agropecuária em área de até 4 módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que, de modo sustentável, atua na coleta e extração de recursos naturais renováveis, e faça
dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que f aça da pesca prof issão habitual ou principal meio de v ida;
c) cônjuge ou companheiro, bem como f ilho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e
b, que, comprov adamente, trabalhem com o grupo f amiliar respectiv o.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração,
sem a utilização de empregados permanentes (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 1º). Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge
ou companheiro e os filhos maiores de 16 anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo
familiar (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 6º). O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de
trabalhador eventual, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou interc alados
ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 7º).
A partir de 11/12/1997, a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da
comercialização da produção rural, é de:
I - 2% para a seguridade social; e
II - 0,1% para o f inanciamento dos benef ícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativ a decorrente dos
riscos ambientais do trabalho. (RAT)
O segurado especial, além da contribuição obrigatória descrita acima, poderá contribuir, f acultativ amente, na condição de contribuinte
indiv idual.
A contribuição será recolhida:
I - Pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativ a;
II - Pela pessoa f ísica não produtor rural;
III - Pelo segurado especial, caso comercialize sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no v arejo, a
consumidor pessoa f ísica, a outro produtor rural pessoa f ísica ou a outro segurado especial.
RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS
Não há unif ormidade nesse campo, estabelecendo a Lei tratamento div ersif icado, conf orme a empresa. Assim, dev emos examinar o que
a legislação dispõe sobre as empresas e pessoas jurídicas em geral, as instituições f inanceiras, as cooperativ as de trabalho, os clubes
de f utebol prof issional, as sociedades de prof issionais liberais.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:
a) CONTRIBUIÇÃO BÁSICA: Incide sobre o total das remunerações pagas, dev idas ou creditadas, no decorrer do mês, a segurados
que lhes prestem serv iços (pessoas f ísicas), na ordem de:
I - 20 % sobre o total das remunerações pagas, dev idas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes indiv iduais que lhes prestem serv iço;
II - 20 %, quando se destinarem a empregados e trabalhadores av ulsos, qualquer que seja a f orma de trabalho, incluindo-se as gorjetas,
os ganhos habituais sob a f orma de utilidades e aos adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, nos termos da lei ou do c ontrato ou,
ainda, de conv enção ou acordo coletiv o.
III - 15 % sobre o v alor bruto da nota f iscal ou f atura de prestação de serv iços, relativ amente a serv iços que lhes são prestados por
cooperados, por intermédio das cooperativ as de trabalho.
b) CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL: Destina-se ao f inanciamento da aposentadoria especial e, também, dos benef ícios concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativ a decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Varia de acordo com o grau de
risco de acidentes e moléstias ocupacionais, a saber:
1 %, nos riscos de grau lev e;
2 %, nos riscos de grau médio;
3 %, nos riscos de grau máximo;
Tais alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a
serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
RAT: Contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
c) CONTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DO COFINS: Corresponde a 3 % do f aturamento. São isentas dessa contribuição:
I - As sociedades cooperativ as que observ arem ao disposto na legislação específ ica, quanto aos atos cooperativ os próprios de suas
f inalidades;
II - As sociedades civ is;
III - As entidades benef icentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
d) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO: Corresponde a 9 % sobre o lucro líquido do período-base, conf orme determina a
Medida Prov isória.
e) CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS: De acordo com a lei, o INSS poderá arrecadar e f iscalizar contribuição por lei dev ida a terceiros,
desde que prov enha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele v inculado, aplicando-se a essa contribuição, no que
couber, o disposto nesta lei. Dev e receber, a este título, o equiv alente a 3,5 % do que arrecadar para terceiros. Tais contribuições
incidem, apenas, sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados-empregado e trabalhador av ulso, não alcançando os demais
pagamentos ef etuados pelas empresas, às pessoas f ísicas não-assalariadas (autônomos e equiparados, empresários, hoje designados
contribuintes indiv iduais). São as seguintes:
INCRA; SENAI; SESI; SENAC; SESC; SENAT; SEST; SEBRAE; SENAR; SESCOOP; DPC e FUNDO AEROVIÁRIO.
No caso de Salário-Educação, a taxa administração corresponde a 1 %.
OBSERVAÇÕES:
1) As empresas optantes pelo SIMPLES contribuem com uma alíquota incidente sobre seu f aturamento em substituição às contribuições
patronais (contribuições a cargo da empresa).
2) As entidades benef icentes e de assistência social são isentas das contribuições patronais (contribuições a cargo da empresa).
3) RAT: Contribuição destinada ao f inanciamento da aposentadoria especial e dos benef ícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativ a decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
4) O enquadramento da empresa para f ins de recolhimento do RAT é f eito em v irtude da ativ idade preponderante da empresa.
5) Ativ idade preponderante é aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores av ulsos.
6) As alíquotas de RAT serão acrescidas de 12%, 9% ou 6%, respectiv amente, se a ativ idade exercida pelo segurado empregado ou
trabalhador av ulso a serv iço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
7) Será dev ida contribuição adicional de 9%, 7% ou 5%, a cargo da empresa tomadora de serv iços de cooperado f iliado a cooperativ a
de trabalho, incidente sobre o v alor bruto da nota f iscal ou f atura de prestação de serv iços, conf orme a ativ idade exercida pelo
cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos respectiv amente.
8) A cooperativ a de trabalho, em relação aos trabalhadores cooperados, é isenta de contribuições. Esta contribuição f ica a cargo da
empresa tomadora dos serv iços (15% sobre o v alor bruto da nota f iscal emitida pela cooperativ a à empresa). Em relação aos segurados
empregados, trabalhadores av ulsos e contribuintes indiv iduais, a cooperativ a contribui normalmente como empresa em geral.
9) A cooperativ a de produção contribui com 20% sobre as importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectiv os
cooperados. Será dev ida contribuição adicional de 12%, 9% ou 6%, a cargo da cooperativ a de produção, incidente sobre a remuneração
paga dev ida ou creditada ao cooperado f iliado, na hipótese de exercício de ativ idade que autorize a concessão de aposentadoria
especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectiv amente.
10) Quando o contribuinte indiv idual f or um transportador rodov iário autônomo, a base de cálculo da contribuição da empresa será de
20% do v alor do f rete.
11) As alíquotas de que tratam os incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, em relação às empresas que prestam serv iços de
tecnologia da inf ormação - TI e de tecnologia da inf ormação e comunicação - TIC, poderão ser reduzidas pela subtração de um décimo
do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de v enda de serv iços para o mercado externo e a receita bruta total de
v endas de bens e serv iços, observ ado o disposto neste artigo (Medida Prov isória nº 428/2008, art. 14).
12) O Microempreendedor Indiv idual (MEI) está sujeito ao recolhimento da contribuição patronal prev idenciária, calculada à alíquota de
3% sobre o salário-de-contribuição do empregado que lhe presta serv iço (LC nº 123/06, art. 18-C, parágraf o único, III). Esta é a única
contribuição patronal prev idenciária a cargo do MEI.
RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Cif ra-se em 12% do salário-de-contribuição (Contribuição única), relativ o ao empregado doméstico que lhe presta serv iço.
Conseqüentemente, a contribuição do empregador doméstico, na prática, se sujeita ao limite máximo (teto) estabelecido legalmente. A
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador doméstico, que f icará com a obrigação de descontar e recolher
a parcela do segurado, juntamente com a sua.
Quando a empregada doméstica estiv er em gozo de SALÁRIO-MATERNIDADE, o empregador f icará com a obrigação do recolhimento
APENAS de sua cota patronal, ou seja, os 12% incidentes sobre o salário-de-contribuição.
Quando o salário-de-contribuição do empregado doméstico f or igual a um salário mínimo, o empregador doméstico pode optar pelo
recolhimento trimestral das contribuições prev idenciárias, com v encimento no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civ il,
prorrogando-se o v encimento para o dia útil subseqüente quando não houv er expediente bancário no dia 15.
RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES DO PRODUTOR RURAL
O Produtor Rural PESSOA JURÍDICA continua obrigado a arrecadar e recolher ao INSS a contribuição do segurado empregado e do
trabalhador av ulso a seu serv iço, descontando-a da respectiv a remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas
aplicadas às empresas em geral.
Contribuição Básica: 2,5% sobre o total da receita bruta prov eniente da comercialização da produção rural;
Contribuição Adicional: 0,1% incidente sobre a mesma receita bruta destinada ao f inanciamento da aposentadoria especial e dos
benef ícios acidentários. As ref eridas normas não se aplicam às operações relativ as à prestação de serv iços a terceiros, cujas
contribuições prev idenciárias obedecem às regras impostas às empresas em geral.
RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES DO CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL
A contribuição empresarial da associação desportiv a que mantém equipe de f utebol prof issional, destinada à seguridade social,
corresponde a 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em todo território nacional , em
qualquer modalidade desportiv a, inclusiv e jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas
e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
Cabe à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de 5 % da receita bruta decorrente dos espetáculos
desportivos e o respectivo recolhimento ao INSS, no prazo de até 2 dias úteis após a realização do evento.
RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os v alores destinados ao Programa
de Crédito Educativ o.
CONCURSO DE PROGNÓSTICOS: Todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas
de qualquer natureza no âmbito f ederal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promov idos por órgãos do Poder Público ou por
sociedades comerciais ou civ is.
A contribuição constitui-se de:
I - Renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à seguridade social de sua esf era
de gov erno;
II - 5% sobre o mov imento global de apostas em prado de corridas; e
III - 5% sobre o mov imento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos.
Renda Líquida: O total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com
administração;
Movimento Global das Apostas: Total das importâncias relativas às várias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas
para o público no prado de corrida, sub-sede ou outra dependência da entidade; e
Movimento Global de Sorteio de Números: O total da receita bruta, apurada com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras
modalidades, para sorteio realizado em qualquer condição.
RECEITAS DE OUTRAS FONTES
Constituem outras receitas da seguridade social:
I - As multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - A remuneração recebida pela prestação de serv iços de arrecadação, f iscalização e cobrança prestados a terceiros. Corresponde a
3,5% do total obtido, em regra.
III - As receitas prov enientes de prestação de outros serv iços e de f ornecimento ou arrendamento de bens;
IV - As demais receitas patrimoniais, industriais e f inanceiras;
V - As doações, legados, subv enções e outras receitas ev entuais;
VI - 50% da receita obtida na f orma do parágraf o único do art. 243 da Constituição Federal, repassados pelo Instituto Nacional do
Seguro Social aos órgãos responsáv eis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de v iciados em
entorpecentes e drogas af ins;
VII - 40 % do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal; e
VIII - outras receitas prev istas em legislação específ ica.
A companhia seguradora que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por v eículos automotores de v ias terrestres,
dev erá repassar à seguridade social 50 % do v alor total do prêmio recolhido, destinados ao SUS, para custeio da assistência m édico-
hospitalar dos segurados v itimados em acidentes de trânsito.
NOTA: apesar da Lei 8.212/91 (art. 27, parágrafo único) determinar que 50% do DPVAT sejam destinados à Seguridade Social, o
Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), art. 78, parágrafo único, determina que 10% dos valores destinados à Seguridade Social,
relativos ao DPVAT, sejam repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, para aplicação exclusiva em
programas destinados à prevenção de acidentes de trânsito. Assim, na verdade, só 45% do DPVAT são destinados à Seguridade
Social, pois 5% do DPVAT (10% dos 50% que cabem à Seguridade Social) destinam-se a programas educacionais de prevenção de
acidentes de trânsito, que não dizem respeito à Seguridade Social.
 SALÁRIO – CONTRIBUIÇÃO
CONCEITO
I - Para o empregado e o trabalhador av ulso: A remuneração auf erida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, dev idos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, inclusiv e as gorjetas, os ganhos habituais sob a f orma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial ou, ainda, de conv enção ou acordo coletiv o de trabalho ou sentença
normativ a;
II - Para o empregado doméstico: A remuneração registrada na ctps, observ ados os limites mínimo e máximo legais;
III - Para o trabalhador autônomo, empresário e segurado f acultativ o: o v alor por ele declarado, não podendo exceder o limite legal.;
IV - Para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, dev ida ou creditada pela entidade sindical, pela
empresa ou por ambas;
V - Para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador av ulso: a remuneração paga, dev ida ou creditada pela entidade sindical.
O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial legal ou normativ o da categoria ou, inexistindo este, ao salário
mínimo, tomado no seu v alor mensal, diário ou horário; O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
LIMITES MÍNIMOS
I – Empregado e Trabalhador Av ulso e Empregado Doméstico - O piso salarial legal ou normativ o da categoria ou, inexistido piso
salarial, o salário mínimo, tomado no seu v alor mensal, diário ou horário, conf orme o ajustado e o tempo de trabalho ef etiv o durante o
mês.
II – Contribuinte Indiv idual e Facultativ o – Salário mínimo mensal (atualmente R$ 465,00).
LIMITES MÁXIMOS
Para todas as categorias se estabelece o limite máximo de R$ 3.218,90.
PARCELAS INTEGRANTES
Dizer que um determinado v alor que o segurado receba da empresa integra o salário-de-contribuição signif ica dizer que sobre este v alor
v ai incidir contribuição prev idenciária, ou seja, esse v alor v ai compor a base de cálculo da contribuição prev idenciária.
A legislação prev idenciária (Lei 8.212, art. 28, § 9º e RPS, art. 214, § 9º) relaciona apenas as parcelas que não integram o salário-de-
contribuição. Por exclusão, as parcelas que não constarem dessa relação integram o salário-de-contribuição. A título de exemplo,
enumeramos abaixo algumas parcelas que integram o salário-de-contribuição:
I – Salário
II - Saldo de salário pago na rescisão do contrato de trabalho
III - Salário-maternidade
IV - Férias gozadas
V - 1/3 de f érias gozadas (CF, art. 7º, XVII)
VI - 13º salário
VII - Horas extras
VIII - O v alor total das diárias para v iagem, quando excederem a 50% da remuneração mensal do empregado.
IX – Gorjetas (espontâneas ou compulsórias)
X - Comissões e percentagens
XI - Salário pago sob a f orma de utilidades (salário in natura)
XII - Remuneração do aposentado que retornar ao trabalho
XIII – Av iso prév io.
PARCELAS NÃO-INTEGRANTES
I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais;
II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta;
III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprov ado pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - as férias indenizadas e respectivo adicional constitucional;
V - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de 40% do montante depositado no FGTS;
b) indenização por tempo de serv iço;
c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado;
d) indenização do tempo de serv iço do saf rista;
e) incentiv o à demissão;
f ) av iso prév io indenizado;
g) indenização por dispensa sem justa causa no período de 30 dias que antecede a correção salarial;
h) abono de f érias;
j) ganhos ev entuais e abonos expressamente desv inculados do salário;
l) licença-prêmio indenizada;
m) outras indenizações, desde que expressamente prev istas em lei;
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na f orma da legislação própria;
VII - a ajuda de custo, recebida exclusiv amente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado;
VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal do empregado;
IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário;
X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa;
XI - o abono do PIS/PASEP;
OBSERVAÇÃO: As parcelas definidas como não-integrantes do salário-de-contribuição, quando pagas ou creditadas em desacordo
com a legislação pertinente, passam a integrá-lo para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
PROPORCIONALIDADE
Quando a admissão, a dispensa, o af astamento ou a f alta ao emprego ocorrer no curso do mês, o salário-de-
contribuição será PROPORCIONAL ao número de dias efetivamente trabalhados. Assim, poderá hav er, nestes casos, salário-de-
contribuição inf erior ao salário mínimo mensal, ou seja, será calculado o salário mínimo no seu v alor diário ou horário.
 ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
COMPETÊNCIA DO INSS E DA SRF
O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para:
I - Arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais, abaixo descritas;
I - As das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, dev ida ou creditada aos segurados e demais pessoas f ísicas a seu serv iç o,
mesmo sem v ínculo empregatício;
II - As dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serv iço;
III - As dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
IV - As das associações desportiv as que mantém equipe de f utebol prof issional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos
espetáculos desportiv os de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiv a, inclusiv e jogos
internacionais, e de qualquer f orma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão
de espetáculos desportiv os;
V - As incidentes sobre a receita bruta prov eniente da comercialização da produção rural;
II - Constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;
III - Aplicar sanções; e
IV - Normatizar procedimentos relativos a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inciso I.
Os Fiscais de Contribuições Prev idenciárias terão liv re acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com v istas à
v erif icação f ísica dos segurados em serv iço, para conf ronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender
liv ros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perf eito desempenho de suas f unções, caracterizando-se como embaraço à
f iscalização qualquer dif iculdade oposta à consecução do objetiv o.
A SRF - Secretaria da Receita Federal é o órgão competente para:
I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o
lucro e as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos;
II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover respectiva cobrança;
III - aplicar sanções; e
IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inciso I.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA E DEMAIS CONTRIBUINTES
A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias dev idas à seguridade social, observ ado o que a respeito
dispuserem o INSS e a SRF, obedecem às seguintes normas gerais:
Segurado Filiação e Inscrição
Responsável p/
Arrecadação e
Recolhimento
Prazo de
Recolhimento
Empregado
Urbano; Rural; Diretor
Empregado;
Trabalhador
Temporário
Inscrição: no momento do
registro
Filiação: obrigatória;
independe da vontade do
segurado
Empresa pela
qual presta
serviços
Até o dia 2 do
mês seguinte ao da
competência
Empregado Doméstico
Inscrição: precisa ir até o
INSS
Filiação: obrigatória;
Empregador
Doméstico
até o dia 15 do
mês seguinte ao da
competência
independe da vontade do
segurado
Trabalhador Avulso
Presta serviços a
diversas pessoas, sem
vínculo empregatício,
com a intermediação do
sindicato ou órgão
gestor
Inscrição: registro no
órgão gestor / sindicato
Filiação: obrigatória;
independe da vontade do
segurado.
Pelo sindicato ou
órgão gestor de
mão de obra
até o dia 2 do mês
seguinte ao da
competência
Contribuinte
Individual
Autônomo; Empresário;
Eventual; Equiparado a
Autônomo.
Inscrição: precisa ir até o
INSS
Filiação: obrigatória;
independe da vontade do
segurado
O próprio
até o dia 15 do
mês seguinte ao da
competência
Segurado Especial
Produtor Rural; Parceiro
Rural; Meeiro Rural;
Arrendatário Rural;
Pescador Artesanal
Inscrição: precisa ir até o
INSS
Filiação: obrigatória;
independe da vontade do
segurado
O próprio
até o dia 2 do mês
subseqüente ao da
operação de venda
Segurado Facultativo
Pessoa maior de 16
anos; Dona de Casa,
Síndico; Estudante;
Desempregado.
Inscrição: precisa ir até o
INSS
Filiação: é livre; fica a
cargo da vontade da
pessoa manter-se ou não
no sistema
O próprio
até o dia 15 do
mês seguinte da
competência,
através de GPS
PRAZO DE RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES
Dia 15 do mês seguinte ao da
competência, prorrogando se para o
dia útil subseqüente quando não
houver expediente bancário.
a) As contribuições do contribuinte individual,
quando recolhidas pelo próprio segurado;
b) As contribuições do segurado facultativo;
c) As contribuições descontadas do segurado
empregado doméstico;
d) As contribuições a cargo do empregador
doméstico;
Dia 20 de dezembro, antecipando-se
para o dia útil imediatamente anterior
quando não houver expediente
Contribuição incidente sobre o valor do 13º
salário.
Obs.: No caso de Rescisão de contrato de
bancário naquele dia. trabalho, as contribuições devidas serão
recolhidas no dia 20 do mês seguinte ao da
rescisão, computando-se em separado a parcela
referente ao 13º salário.
Até 2 dias úteis após a realização do
evento
A contribuição de 5% incidente sobre a receita
bruta de espetáculos desportivos.
Até o dia 20 do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil
imediatamente anterior se não houver
expediente bancário naquele dia.
a) As contribuições descontadas dos segurados
empregados e trabalhadores avulsos;
b) As contribuições descontadas do contribuinte
individual pela empresa (inclusive as
descontadas do cooperado pela cooperativa de
trabalho);
c) As contribuições a cargo da empresa
incidentes sobre a remuneração de segurados
empregado, trabalhador avulso e contribuinte
individual;
d) As contribuições da empresa (15%) incidentes
sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
serviço, relativo a serviços que lhe tenha sido
prestados por cooperados, por intermédio de
cooperativas de trabalho;
e) As retenções de 11% sobre o valor dos
serviços contidos em nota fiscal prestados
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada;
f) As contribuições incidentes sobre a
comercialização da produção rural;
g) A contribuição de 5% incidentes sobre
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e transmissão
de espetáculos.
A contribuição incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo terceiro salário - dev erá ser calculada em
separado e recolhida até o dia 20 do mês de dezembro, antecipando-se o v encimento para o dia útil imediatamente anterior se não
houv er expediente bancário no dia 20, sendo dev ida quando do pagamento ou crédito da última parcela.
O órgão gestor de mão-de-obra é responsáv el pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário av ulsa, pela elaboração
de f olha de pagamento, pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do FGTS, Inf ormações à Prev idência Social e pelo
recolhimento das contribuições, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada.
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: JUROS E MULTA
Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais prev idenciárias, não pagos nos prazos prev istos em legislação, serão
acrescidos de multa de mora e juros de mora (Lei nº 8.212/91, art. 35).
JUROS DE MORA
Sobre as contribuições prev idenciárias pagas após o v encimento incidirão juros calculados da seguinte f orma: (a) taxa SELIC,
acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao v encimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento; e
(b) um por cento no mês de pagamento (Lei nº 9.430/96, art. 61, § 3º).
MULTA DE MORA
Os débitos decorrentes contribuições sociais prev idenciárias, não pagos nos prazos legais, serão acrescidos de multa de mora,
calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.
MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Nos casos de lançamento de of ício, será aplicada multa de 75% calculada sobre a totalidade ou dif erença de contribuição. Na hipótese
de compensação indev ida, quando se comprov e f alsidade da declaração apresentada pelo sujeito passiv o, o percentual de multa s erá
aplicado em dobro (passando de 75% para 150%), tendo como base de cálculo o v alor total do débito indev idamente compensado (Lei
nº 8.212/91, art. 89, § 10). Também hav erá a duplicação do percentual da multa (passando de 75% para 150%) nos casos de ev idente
intuito de f raude, independentemente de outras penalidades administrativ as ou criminais cabív eis (Lei nº 9.430/96, art. 44, § 1º).
AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO
Os percentuais de multa de of ício (de 75% e de 150%) serão aumentados de metade (passando para 112,5% e 225%), nos casos de
não atendimento pelo sujeito passiv o, no prazo marcado, de intimação para: (I) prestar esclarecimentos; (II) quando usuário de sistema
de processamento eletrônico de dados, apresentar os arquiv os digitais ou sistemas e a documentação técnica completa e atualizada do
sistema, suf iciente para possibilitar a sua auditoria (Lei nº 9.430/96, art. 44, § 2º).
REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO
De acordo com o art. 6º da Lei nº 8.218/91, ao sujeito passiv o que, notif icado, ef etuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento
das contribuições, será concedida redução da multa de lançamento de of ício nos seguintes percentuais:
I - 50% se f or ef etuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contados da data em que o sujeito passiv o f oi notif icado
do lançamento;
II - 40% se o sujeito passiv o requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que f oi notif icado do lançamento;
III - 30%, se f or ef etuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contados da data em que o sujeito passiv o f oi notif icado
da decisão administrativ a de primeira instância (DRJ); e
IV - 20%, se o sujeito passiv o requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que f oi notif icado da decisão
administrativ a de primeira instância (DRJ).
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A par da obrigação principal para com a Seguridade Social (arrecadar e recolher contribuições), a empresa temobrigações
acessórias que a legislação lhe comete, e que passaremos a mencionar:
I - Preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço;
II - Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de f orma discriminada, os fatos geradores de todas as
contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III - Prestar ao INSS e à SRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na f orma por
eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV - Informar mensalmente ao INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento do FGTS e Inf ormações à Prev idência Social, na f orma
por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os f atos geradores de contribuição prev idenciária e outras inf ormações de interesse
daquele Instituto;
V - Encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de
cada mês, cópia da Guia da Prev idência Social relativ amente à competência anterior; e
VI - Afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro
de horário.
VII - Inf ormar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na f orma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na
prev idência social e o endereço completo dos comerciantes ambulantes por ela utilizados no período, a qualquer título, para
distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de f abricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa
que realize v endas diretas (RPS, art. 225, VII).
GFIP
A declaração dada através da GFIP constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito
tributário, e suas inf ormações comporão a base de dados para f ins de cálculo e concessão dos benef ícios prev idenciários (Lei nº
8.212/91, art. 32, § 2º). Serão, portanto, inscritas como dív ida ativ a da União as contribuições prev idenciárias que não tenham sido
recolhidas ou parceladas resultantes das inf ormações prestadas na GFIP (Lei nº 8.212/91, art. 39, § 3º).
FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa é OBRIGADA A PREPARAR UMA FOLHA DE PAGAMENTO para cada estabelecimento (f ilial), obra de construção civ il e
para cada tomador de serv iço.
Requisitos da f olha de pagamento:
a) Discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, f unção ou serv iço prestado;
b) Agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador av ulso, contribuinte indiv idual;
c) Destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) Destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e
e) Indicar o número de quotas de salário-f amília atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador av ulso.
CONTABILIDADE
Os lançamentos contábeis dos fatos gerados das contribuições, como também, das próprias contribuições e os totais
recolhidos, dev idamente escriturados nos liv ros Diário e Razão, serão exigidos pela fiscalização após 90 dias contados da
ocorrência dos fatos geradores das contribuições.
Requisitos da contabilidade:
a) Atender ao princípio contábil do regime de competência;
b) Registrar, em contas indiv idualizadas, todos os f atos geradores de contribuições prev idenciárias de f orma a identif icar, c lara e
precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas do
segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civ il e por tomador de
serv iços.
A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas
utilizadas na escrituração contábil (plano de contas).

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  • 1. Resumão Direito Previdenciário Direito Prev idenciário - Resumo Previdência Social  cuida exclusiv amente do trabalhador que contribui; Seguridade Social  se preocupa com todos os cidadãos; CONCEITUAÇÃO A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativ a dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativ o à saúde, à previdência e à assistência social. A saúde é direito de todos e dev er do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que v isem à redução do risco de doença e de outros agrav os e ao acesso univ ersal e igualitário às ações e serv iços para sua promoção, proteção e recuperação. As atividades de saúde são de relev ância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: I - acesso univ ersal e igualitário; II - prov imento das ações e serv iços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único; III - descentralização, com direção única em cada esf era de gov erno; IV- atendimento integral, com prioridade para as ativ idades prev entiv as; V - participação da comunidade na gestão, f iscalização e acompanhamento das ações e serv iços de saúde; e VI - participação da iniciativ a priv ada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais. A assistência social é a política social que prov ê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à f amília, à maternidade, à inf ância, à adolescência, à v elhice e à pessoa portadora de def iciência, independentemente de cont ribuição à seguridade social. A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativ a; e II - participação da população na f ormulação e controle das ações em todos os nív eis. A previdência social será organizada sob a f orma de regime geral, de caráter contributiv o e de f iliação obrigatória, observ ados critérios que preserv em o equilíbrio f inanceiro e atuarial, e atenderá a: I - cobertura de ev entos de doença, inv alidez, morte e idade av ançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego inv oluntário; IV - salário-f amília e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetiv os (Princípios): I - Universalidade da cobertura e do atendimento;
  • 2.  Universalidade objetiva (cobertura) -extensão a todos os f atos e situações que geram as necessidades básicas das pessoas, tais como: maternidade; v elhice; doença; acidente; inv alidez; reclusão e morte  Universalidade subjetiva (atendimento) – consiste na abrangência de todas as pessoas, indistintamente; II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;  Concessão dos mesmos benef ícios de igual v alor econômico e de serv iços da mesma qualidade; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;  Compreende o atendimento distintiv o e prioritário aos mais carentes; alguns benef ícios são pagos somente aos de baixa renda; os trabalhadores ativ os contribuem para a manutenção dos que ainda não trabalham (menores) e dos que já não trabalham mais (aposentados). Por exemplo, os benefícios salário-família e o auxílio-reclusão só serão pagos àqueles segurados que tenham renda mensal inferior a R$468,47 (base setembro/2002).  O sistema objetiv a distribuir renda, principalmente para as pessoas de baixa renda, tendo, portanto, caráter social. IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;  As prestações constituem dív idas de v alor; não podem sof rer desv alorização; precisam manter seu v alor de compra, acompanhando a inf lação; esta é uma norma de eficácia limitada; V - eqüidade na forma de participação no custeio;  Quem ganha mais dev e pagar mais, para que ocorra a justa participação no custeio da Seguridade Social; a contribuição dos empregadores recai sobre o lucro e o f aturamento, além da f olha de pagamento; estabelece que se dev em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais VI - diversidade da base de financiamento;  O custeio prov ém de toda a sociedade, de f orma direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ;  Orçamentos públicos;  Contribuições dos empregadores e empresas, incidindo sobre: . Folha de salários; . Receita ou f aturamento; . Lucro  Contribuições dos trabalhadores e demais segurados da prev idência social; . Sobre aposentadorias e pensões não incide contribuição;  Receita de concursos de prognósticos (loteria); VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão Quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.  Cabe à sociedade civ il participar da administração da Seguridade Social, atrav és de representantes indicados pelos empregadores, pelos trabalhadores e pelos aposentados (caráter democrático). Financiamento Diretos  Financiamentos obtidos mediante contribuições sociais;
  • 3. Indiretos mediante receitas orçamentárias da União, Estado, Distrito Federal e Municípios (atrav és de tributos); A seguridade social é f inanciada por toda a sociedade, de f orma direta e indireta, mediante recursos prov enientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais. No âmbito f ederal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas prov enientes: I - da União; II - das contribuições sociais; e III - de outras fontes. As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de f orma integrada pelos órgãos responsáv eis pela saúde, prev idência social e assistência social, tendo em v ista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.  RECEITAS DA UNIÃO A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, f ixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benef ícios de prestação continuada da prev idência social, na forma da Lei Orçamentária anual. Para pagamento dos encargos prev idenciários da União poderão contribuir os recursos da seguridade social, na f orma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de saúde e assistência social. O Tesouro Nacional dev e promov er o repasse, mensalmente, dos recursos oriundos das contribuições incidentes sobre o f aturamento e o lucro das empresas e sobre os concursos de prognósticos (loterias), arrecadados pela Receita Federal, e destinados à execuç ão do Orçamento da Seguridade Social. A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal ref erente aos Poderes da União, seus f undos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusiv e f undações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a v oto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela v inculados, da administração direta ou indireta, bem como os f undos e f undações instituídos e mantidos pelo Poder Público.  Contribuições sociais A contribuição social enquadra-se no art. 3.º do Código Tributário Nacional, ou seja, trata-se de “prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Somente para ilustrar nosso estudo, inf ormamos que esse último requisito – ativ idade plenamente v inculada – poderá ser conf irmado com a consulta ao art. 33 da Lei n. 8.212/91. Apesar do consenso no tratamento da contribuição social como tributo, dev emos analisar algumas especif icidades, pois, conf orme sua f inalidade, poderá ser enquadrada como imposto ou taxa.
  • 4. A taxa tem por característica uma contraprestação do Estado ef etiv a ou potencialmente, segundo dispõe o art. 145, inc. II, da Constituição Federal c.c. o art. 77 do Código Tributário Nacional. Assim, com relação ao empregado, até poderíamos dizer que a contribuição social tem natureza jurídica de taxa. Todav ia, com relação ao empregador/empresa, não ocorrerá contraprestação, e sim uma imposição; nesse caso, a contribuição social assemelha-se ao imposto. Pelo exposto, percebe-se que a contribuição social é um tipo de tributo híbrido: ora se assemelha com imposto, ora com taxa. Uma v ez considerada tributo, a contribuição social dev erá estar adstrita aos princípios tributários, como, por exemplo, o da legalidade, o do tratamento isonômico por intermédio da capacidade contributiv a, entre outros. Há uma especif icidade com relação ao princípio da anterioridade. A Constituição Federal v eda a cobrança de tributos que tenham sido criados ou majorados no mesmo exercício f inanceiro (art. 150, inc. I, “b”, da CF). Mas a contribuição social está v inculada ao princípio da anterioridade mitigada ou nonagesimal (90 dias) (art. 150, inc. I , “b”, da CF). As contribuições sociais criadas ou majoradas podem ser cobradas após 90 dias da data da publicação da respectiv a lei. As contribuições sociais só poderão ser exigidas depois de decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houv er instituído ou modif icado. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades benef icentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A competência para legislar sobre contribuições sociais é exclusiv a da União (art. 149 da CF). Porém, a Constituição Federal autoriza os Estados e Municípios a legislarem sobre essa matéria para custeio da seguridade dos seus próprios serv idores (art. 149, par. ún., da CF). Ressalta-se sempre que as contribuições sociais terão, como f atos geradores, os prev istos na Carta Magna. A União pode criar outras contribuições, além das já expressamente prev istas, conf orme dispõe o art. 195, § 4.º, obedecendo, nesse caso, o art. 154, inc. I, da Constituição Federal. Segundo o art. 16 da Lei n. 8.212/91, tal competência é ref lexo da responsabilidade que a União possui em f ace de ev entual insuf iciência f inanceira da Seguridade Social, quando decorrente do pagamento de benef ícios de prestação continuada da Prev idência Social, na f orma da Lei Orçamentária Anual. Constituem as CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: 1. As das empresas, recaindo sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados e demais pessoas f ísicas a seu serv iço, mesmo sem v ínculo empregatício; 2. As dos empregadores domésticos; 3. As dos trabalhadores, incidindo sobre o respectiv o salário-de-contribuição; 4. As das associações desportiv as; 5. As incidentes sobre a receita bruta prov eniente da comercialização da produção rural; 6. As das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; 7. As incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos (loterias). RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS I. Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso A contribuição do segurado empregado, inclusiv e o doméstico, e do trabalhador av ulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de f orma não cumulativ a, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela: Salário-de-contribuição (R$)Alíquotas para fins de recolhimento ao INSS (%) Até 965,67 De 965,68 até 1609,45 8 9
  • 5. De 1600,45 até 3218,90 11 Valores atualizados a partir de 01/02/2009. OBSERVAÇÃO: A contribuição do empregado contratado por produtor rural pessoa f ísica ou por segurado especial, por pequeno prazo, qualquer que seja a remuneração, será sempre de 8% sobre o respectiv o salário-de-contribuição (Lei nº 5.889/73, art. 14-A, § 5º). Ou seja, neste caso não se aplica a tabela progressiv a de 8%, 9% ou 11%. II. Segurado Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo A alíquota de contribuição do segurado empresário, f acultativ o, trabalhador autônomo ou a este equiparado, aplicada sobre o respectiv o salário-de-contribuição, é de 20%. Após a inscrição, o segurado f acultativ o somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiv er ocorrido perda da qualidade de segurado; Lei n.º 8.212/91 Art. 21. - A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte indiv idual e f acultativo será de v inte por cento sobre o respectiv o salário- de-contribuição. (...) § 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário -de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte indiv idual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado f acultativo que optarem pela exclusão do direito ao benef ício de aposentadoria por tempo de contribuição. § 3o O segurado que tenha contribuído na f orma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para f ins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se ref ere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, dev erá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nov e por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei. Art. 30. § 4o Na hipótese de o contribuinte indiv idual prestar serv iço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, ef etiv amente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nov e por cento do respectiv o salário-de-contribuição. Observ ação: A contribuição do contribuinte indiv idual que se enquadre como Microempreendedor Indiv idual (MEI) será de 11% sobre um salário mínimo (LC 123/06, art. 18-A, § 3º, IV). III. Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial Segurado especial é a pessoa f ísica residente no imóv el rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, indiv idualm ente ou em regime de economia f amiliar, ainda que com o auxílio ev entual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usuf rutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rurais, que explore ativ idade: 1. agropecuária em área de até 4 módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que, de modo sustentável, atua na coleta e extração de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que f aça da pesca prof issão habitual ou principal meio de v ida; c) cônjuge ou companheiro, bem como f ilho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b, que, comprov adamente, trabalhem com o grupo f amiliar respectiv o. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 1º). Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo
  • 6. familiar (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 6º). O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador eventual, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou interc alados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 7º). A partir de 11/12/1997, a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de: I - 2% para a seguridade social; e II - 0,1% para o f inanciamento dos benef ícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativ a decorrente dos riscos ambientais do trabalho. (RAT) O segurado especial, além da contribuição obrigatória descrita acima, poderá contribuir, f acultativ amente, na condição de contribuinte indiv idual. A contribuição será recolhida: I - Pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativ a; II - Pela pessoa f ísica não produtor rural; III - Pelo segurado especial, caso comercialize sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no v arejo, a consumidor pessoa f ísica, a outro produtor rural pessoa f ísica ou a outro segurado especial. RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS Não há unif ormidade nesse campo, estabelecendo a Lei tratamento div ersif icado, conf orme a empresa. Assim, dev emos examinar o que a legislação dispõe sobre as empresas e pessoas jurídicas em geral, as instituições f inanceiras, as cooperativ as de trabalho, os clubes de f utebol prof issional, as sociedades de prof issionais liberais. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de: a) CONTRIBUIÇÃO BÁSICA: Incide sobre o total das remunerações pagas, dev idas ou creditadas, no decorrer do mês, a segurados que lhes prestem serv iços (pessoas f ísicas), na ordem de: I - 20 % sobre o total das remunerações pagas, dev idas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes indiv iduais que lhes prestem serv iço; II - 20 %, quando se destinarem a empregados e trabalhadores av ulsos, qualquer que seja a f orma de trabalho, incluindo-se as gorjetas, os ganhos habituais sob a f orma de utilidades e aos adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, nos termos da lei ou do c ontrato ou, ainda, de conv enção ou acordo coletiv o. III - 15 % sobre o v alor bruto da nota f iscal ou f atura de prestação de serv iços, relativ amente a serv iços que lhes são prestados por cooperados, por intermédio das cooperativ as de trabalho. b) CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL: Destina-se ao f inanciamento da aposentadoria especial e, também, dos benef ícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativ a decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Varia de acordo com o grau de risco de acidentes e moléstias ocupacionais, a saber: 1 %, nos riscos de grau lev e; 2 %, nos riscos de grau médio; 3 %, nos riscos de grau máximo; Tais alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
  • 7. RAT: Contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. c) CONTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DO COFINS: Corresponde a 3 % do f aturamento. São isentas dessa contribuição: I - As sociedades cooperativ as que observ arem ao disposto na legislação específ ica, quanto aos atos cooperativ os próprios de suas f inalidades; II - As sociedades civ is; III - As entidades benef icentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. d) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO: Corresponde a 9 % sobre o lucro líquido do período-base, conf orme determina a Medida Prov isória. e) CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS: De acordo com a lei, o INSS poderá arrecadar e f iscalizar contribuição por lei dev ida a terceiros, desde que prov enha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele v inculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta lei. Dev e receber, a este título, o equiv alente a 3,5 % do que arrecadar para terceiros. Tais contribuições incidem, apenas, sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados-empregado e trabalhador av ulso, não alcançando os demais pagamentos ef etuados pelas empresas, às pessoas f ísicas não-assalariadas (autônomos e equiparados, empresários, hoje designados contribuintes indiv iduais). São as seguintes: INCRA; SENAI; SESI; SENAC; SESC; SENAT; SEST; SEBRAE; SENAR; SESCOOP; DPC e FUNDO AEROVIÁRIO. No caso de Salário-Educação, a taxa administração corresponde a 1 %. OBSERVAÇÕES: 1) As empresas optantes pelo SIMPLES contribuem com uma alíquota incidente sobre seu f aturamento em substituição às contribuições patronais (contribuições a cargo da empresa). 2) As entidades benef icentes e de assistência social são isentas das contribuições patronais (contribuições a cargo da empresa). 3) RAT: Contribuição destinada ao f inanciamento da aposentadoria especial e dos benef ícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativ a decorrente dos riscos ambientais do trabalho. 4) O enquadramento da empresa para f ins de recolhimento do RAT é f eito em v irtude da ativ idade preponderante da empresa. 5) Ativ idade preponderante é aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores av ulsos. 6) As alíquotas de RAT serão acrescidas de 12%, 9% ou 6%, respectiv amente, se a ativ idade exercida pelo segurado empregado ou trabalhador av ulso a serv iço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. 7) Será dev ida contribuição adicional de 9%, 7% ou 5%, a cargo da empresa tomadora de serv iços de cooperado f iliado a cooperativ a de trabalho, incidente sobre o v alor bruto da nota f iscal ou f atura de prestação de serv iços, conf orme a ativ idade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos respectiv amente. 8) A cooperativ a de trabalho, em relação aos trabalhadores cooperados, é isenta de contribuições. Esta contribuição f ica a cargo da empresa tomadora dos serv iços (15% sobre o v alor bruto da nota f iscal emitida pela cooperativ a à empresa). Em relação aos segurados empregados, trabalhadores av ulsos e contribuintes indiv iduais, a cooperativ a contribui normalmente como empresa em geral. 9) A cooperativ a de produção contribui com 20% sobre as importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectiv os cooperados. Será dev ida contribuição adicional de 12%, 9% ou 6%, a cargo da cooperativ a de produção, incidente sobre a remuneração paga dev ida ou creditada ao cooperado f iliado, na hipótese de exercício de ativ idade que autorize a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectiv amente. 10) Quando o contribuinte indiv idual f or um transportador rodov iário autônomo, a base de cálculo da contribuição da empresa será de 20% do v alor do f rete.
  • 8. 11) As alíquotas de que tratam os incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, em relação às empresas que prestam serv iços de tecnologia da inf ormação - TI e de tecnologia da inf ormação e comunicação - TIC, poderão ser reduzidas pela subtração de um décimo do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de v enda de serv iços para o mercado externo e a receita bruta total de v endas de bens e serv iços, observ ado o disposto neste artigo (Medida Prov isória nº 428/2008, art. 14). 12) O Microempreendedor Indiv idual (MEI) está sujeito ao recolhimento da contribuição patronal prev idenciária, calculada à alíquota de 3% sobre o salário-de-contribuição do empregado que lhe presta serv iço (LC nº 123/06, art. 18-C, parágraf o único, III). Esta é a única contribuição patronal prev idenciária a cargo do MEI. RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR DOMÉSTICO Cif ra-se em 12% do salário-de-contribuição (Contribuição única), relativ o ao empregado doméstico que lhe presta serv iço. Conseqüentemente, a contribuição do empregador doméstico, na prática, se sujeita ao limite máximo (teto) estabelecido legalmente. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador doméstico, que f icará com a obrigação de descontar e recolher a parcela do segurado, juntamente com a sua. Quando a empregada doméstica estiv er em gozo de SALÁRIO-MATERNIDADE, o empregador f icará com a obrigação do recolhimento APENAS de sua cota patronal, ou seja, os 12% incidentes sobre o salário-de-contribuição. Quando o salário-de-contribuição do empregado doméstico f or igual a um salário mínimo, o empregador doméstico pode optar pelo recolhimento trimestral das contribuições prev idenciárias, com v encimento no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civ il, prorrogando-se o v encimento para o dia útil subseqüente quando não houv er expediente bancário no dia 15. RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES DO PRODUTOR RURAL O Produtor Rural PESSOA JURÍDICA continua obrigado a arrecadar e recolher ao INSS a contribuição do segurado empregado e do trabalhador av ulso a seu serv iço, descontando-a da respectiv a remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral. Contribuição Básica: 2,5% sobre o total da receita bruta prov eniente da comercialização da produção rural; Contribuição Adicional: 0,1% incidente sobre a mesma receita bruta destinada ao f inanciamento da aposentadoria especial e dos benef ícios acidentários. As ref eridas normas não se aplicam às operações relativ as à prestação de serv iços a terceiros, cujas contribuições prev idenciárias obedecem às regras impostas às empresas em geral. RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES DO CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL A contribuição empresarial da associação desportiv a que mantém equipe de f utebol prof issional, destinada à seguridade social, corresponde a 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em todo território nacional , em qualquer modalidade desportiv a, inclusiv e jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos. Cabe à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de 5 % da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao INSS, no prazo de até 2 dias úteis após a realização do evento. RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os v alores destinados ao Programa de Crédito Educativ o. CONCURSO DE PROGNÓSTICOS: Todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito f ederal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promov idos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civ is. A contribuição constitui-se de: I - Renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à seguridade social de sua esf era de gov erno; II - 5% sobre o mov imento global de apostas em prado de corridas; e
  • 9. III - 5% sobre o mov imento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos. Renda Líquida: O total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração; Movimento Global das Apostas: Total das importâncias relativas às várias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, sub-sede ou outra dependência da entidade; e Movimento Global de Sorteio de Números: O total da receita bruta, apurada com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades, para sorteio realizado em qualquer condição. RECEITAS DE OUTRAS FONTES Constituem outras receitas da seguridade social: I - As multas, a atualização monetária e os juros moratórios; II - A remuneração recebida pela prestação de serv iços de arrecadação, f iscalização e cobrança prestados a terceiros. Corresponde a 3,5% do total obtido, em regra. III - As receitas prov enientes de prestação de outros serv iços e de f ornecimento ou arrendamento de bens; IV - As demais receitas patrimoniais, industriais e f inanceiras; V - As doações, legados, subv enções e outras receitas ev entuais; VI - 50% da receita obtida na f orma do parágraf o único do art. 243 da Constituição Federal, repassados pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos órgãos responsáv eis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de v iciados em entorpecentes e drogas af ins; VII - 40 % do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal; e VIII - outras receitas prev istas em legislação específ ica. A companhia seguradora que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por v eículos automotores de v ias terrestres, dev erá repassar à seguridade social 50 % do v alor total do prêmio recolhido, destinados ao SUS, para custeio da assistência m édico- hospitalar dos segurados v itimados em acidentes de trânsito. NOTA: apesar da Lei 8.212/91 (art. 27, parágrafo único) determinar que 50% do DPVAT sejam destinados à Seguridade Social, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), art. 78, parágrafo único, determina que 10% dos valores destinados à Seguridade Social, relativos ao DPVAT, sejam repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, para aplicação exclusiva em programas destinados à prevenção de acidentes de trânsito. Assim, na verdade, só 45% do DPVAT são destinados à Seguridade Social, pois 5% do DPVAT (10% dos 50% que cabem à Seguridade Social) destinam-se a programas educacionais de prevenção de acidentes de trânsito, que não dizem respeito à Seguridade Social.  SALÁRIO – CONTRIBUIÇÃO CONCEITO I - Para o empregado e o trabalhador av ulso: A remuneração auf erida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, dev idos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, inclusiv e as gorjetas, os ganhos habituais sob a f orma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial ou, ainda, de conv enção ou acordo coletiv o de trabalho ou sentença normativ a; II - Para o empregado doméstico: A remuneração registrada na ctps, observ ados os limites mínimo e máximo legais; III - Para o trabalhador autônomo, empresário e segurado f acultativ o: o v alor por ele declarado, não podendo exceder o limite legal.;
  • 10. IV - Para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, dev ida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; V - Para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador av ulso: a remuneração paga, dev ida ou creditada pela entidade sindical. O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial legal ou normativ o da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu v alor mensal, diário ou horário; O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. LIMITES MÍNIMOS I – Empregado e Trabalhador Av ulso e Empregado Doméstico - O piso salarial legal ou normativ o da categoria ou, inexistido piso salarial, o salário mínimo, tomado no seu v alor mensal, diário ou horário, conf orme o ajustado e o tempo de trabalho ef etiv o durante o mês. II – Contribuinte Indiv idual e Facultativ o – Salário mínimo mensal (atualmente R$ 465,00). LIMITES MÁXIMOS Para todas as categorias se estabelece o limite máximo de R$ 3.218,90. PARCELAS INTEGRANTES Dizer que um determinado v alor que o segurado receba da empresa integra o salário-de-contribuição signif ica dizer que sobre este v alor v ai incidir contribuição prev idenciária, ou seja, esse v alor v ai compor a base de cálculo da contribuição prev idenciária. A legislação prev idenciária (Lei 8.212, art. 28, § 9º e RPS, art. 214, § 9º) relaciona apenas as parcelas que não integram o salário-de- contribuição. Por exclusão, as parcelas que não constarem dessa relação integram o salário-de-contribuição. A título de exemplo, enumeramos abaixo algumas parcelas que integram o salário-de-contribuição: I – Salário II - Saldo de salário pago na rescisão do contrato de trabalho III - Salário-maternidade IV - Férias gozadas V - 1/3 de f érias gozadas (CF, art. 7º, XVII) VI - 13º salário VII - Horas extras VIII - O v alor total das diárias para v iagem, quando excederem a 50% da remuneração mensal do empregado. IX – Gorjetas (espontâneas ou compulsórias) X - Comissões e percentagens XI - Salário pago sob a f orma de utilidades (salário in natura) XII - Remuneração do aposentado que retornar ao trabalho XIII – Av iso prév io. PARCELAS NÃO-INTEGRANTES I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais;
  • 11. II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta; III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprov ado pelo Ministério do Trabalho e Emprego; IV - as férias indenizadas e respectivo adicional constitucional; V - as importâncias recebidas a título de: a) indenização compensatória de 40% do montante depositado no FGTS; b) indenização por tempo de serv iço; c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado; d) indenização do tempo de serv iço do saf rista; e) incentiv o à demissão; f ) av iso prév io indenizado; g) indenização por dispensa sem justa causa no período de 30 dias que antecede a correção salarial; h) abono de f érias; j) ganhos ev entuais e abonos expressamente desv inculados do salário; l) licença-prêmio indenizada; m) outras indenizações, desde que expressamente prev istas em lei; VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na f orma da legislação própria; VII - a ajuda de custo, recebida exclusiv amente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado; VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal do empregado; IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário; X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa; XI - o abono do PIS/PASEP; OBSERVAÇÃO: As parcelas definidas como não-integrantes do salário-de-contribuição, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, passam a integrá-lo para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. PROPORCIONALIDADE Quando a admissão, a dispensa, o af astamento ou a f alta ao emprego ocorrer no curso do mês, o salário-de- contribuição será PROPORCIONAL ao número de dias efetivamente trabalhados. Assim, poderá hav er, nestes casos, salário-de- contribuição inf erior ao salário mínimo mensal, ou seja, será calculado o salário mínimo no seu v alor diário ou horário.  ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES COMPETÊNCIA DO INSS E DA SRF O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para: I - Arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais, abaixo descritas;
  • 12. I - As das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, dev ida ou creditada aos segurados e demais pessoas f ísicas a seu serv iç o, mesmo sem v ínculo empregatício; II - As dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serv iço; III - As dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição; IV - As das associações desportiv as que mantém equipe de f utebol prof issional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportiv os de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiv a, inclusiv e jogos internacionais, e de qualquer f orma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportiv os; V - As incidentes sobre a receita bruta prov eniente da comercialização da produção rural; II - Constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança; III - Aplicar sanções; e IV - Normatizar procedimentos relativos a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inciso I. Os Fiscais de Contribuições Prev idenciárias terão liv re acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com v istas à v erif icação f ísica dos segurados em serv iço, para conf ronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender liv ros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perf eito desempenho de suas f unções, caracterizando-se como embaraço à f iscalização qualquer dif iculdade oposta à consecução do objetiv o. A SRF - Secretaria da Receita Federal é o órgão competente para: I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro e as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos; II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover respectiva cobrança; III - aplicar sanções; e IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inciso I. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA E DEMAIS CONTRIBUINTES A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias dev idas à seguridade social, observ ado o que a respeito dispuserem o INSS e a SRF, obedecem às seguintes normas gerais: Segurado Filiação e Inscrição Responsável p/ Arrecadação e Recolhimento Prazo de Recolhimento Empregado Urbano; Rural; Diretor Empregado; Trabalhador Temporário Inscrição: no momento do registro Filiação: obrigatória; independe da vontade do segurado Empresa pela qual presta serviços Até o dia 2 do mês seguinte ao da competência Empregado Doméstico Inscrição: precisa ir até o INSS Filiação: obrigatória; Empregador Doméstico até o dia 15 do mês seguinte ao da competência
  • 13. independe da vontade do segurado Trabalhador Avulso Presta serviços a diversas pessoas, sem vínculo empregatício, com a intermediação do sindicato ou órgão gestor Inscrição: registro no órgão gestor / sindicato Filiação: obrigatória; independe da vontade do segurado. Pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra até o dia 2 do mês seguinte ao da competência Contribuinte Individual Autônomo; Empresário; Eventual; Equiparado a Autônomo. Inscrição: precisa ir até o INSS Filiação: obrigatória; independe da vontade do segurado O próprio até o dia 15 do mês seguinte ao da competência Segurado Especial Produtor Rural; Parceiro Rural; Meeiro Rural; Arrendatário Rural; Pescador Artesanal Inscrição: precisa ir até o INSS Filiação: obrigatória; independe da vontade do segurado O próprio até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda Segurado Facultativo Pessoa maior de 16 anos; Dona de Casa, Síndico; Estudante; Desempregado. Inscrição: precisa ir até o INSS Filiação: é livre; fica a cargo da vontade da pessoa manter-se ou não no sistema O próprio até o dia 15 do mês seguinte da competência, através de GPS PRAZO DE RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES Dia 15 do mês seguinte ao da competência, prorrogando se para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário. a) As contribuições do contribuinte individual, quando recolhidas pelo próprio segurado; b) As contribuições do segurado facultativo; c) As contribuições descontadas do segurado empregado doméstico; d) As contribuições a cargo do empregador doméstico; Dia 20 de dezembro, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente Contribuição incidente sobre o valor do 13º salário. Obs.: No caso de Rescisão de contrato de
  • 14. bancário naquele dia. trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas no dia 20 do mês seguinte ao da rescisão, computando-se em separado a parcela referente ao 13º salário. Até 2 dias úteis após a realização do evento A contribuição de 5% incidente sobre a receita bruta de espetáculos desportivos. Até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. a) As contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos; b) As contribuições descontadas do contribuinte individual pela empresa (inclusive as descontadas do cooperado pela cooperativa de trabalho); c) As contribuições a cargo da empresa incidentes sobre a remuneração de segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual; d) As contribuições da empresa (15%) incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenha sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho; e) As retenções de 11% sobre o valor dos serviços contidos em nota fiscal prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada; f) As contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural; g) A contribuição de 5% incidentes sobre patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos. A contribuição incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo terceiro salário - dev erá ser calculada em separado e recolhida até o dia 20 do mês de dezembro, antecipando-se o v encimento para o dia útil imediatamente anterior se não houv er expediente bancário no dia 20, sendo dev ida quando do pagamento ou crédito da última parcela. O órgão gestor de mão-de-obra é responsáv el pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário av ulsa, pela elaboração de f olha de pagamento, pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do FGTS, Inf ormações à Prev idência Social e pelo recolhimento das contribuições, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: JUROS E MULTA Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais prev idenciárias, não pagos nos prazos prev istos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora (Lei nº 8.212/91, art. 35). JUROS DE MORA
  • 15. Sobre as contribuições prev idenciárias pagas após o v encimento incidirão juros calculados da seguinte f orma: (a) taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao v encimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento; e (b) um por cento no mês de pagamento (Lei nº 9.430/96, art. 61, § 3º). MULTA DE MORA Os débitos decorrentes contribuições sociais prev idenciárias, não pagos nos prazos legais, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso. MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO Nos casos de lançamento de of ício, será aplicada multa de 75% calculada sobre a totalidade ou dif erença de contribuição. Na hipótese de compensação indev ida, quando se comprov e f alsidade da declaração apresentada pelo sujeito passiv o, o percentual de multa s erá aplicado em dobro (passando de 75% para 150%), tendo como base de cálculo o v alor total do débito indev idamente compensado (Lei nº 8.212/91, art. 89, § 10). Também hav erá a duplicação do percentual da multa (passando de 75% para 150%) nos casos de ev idente intuito de f raude, independentemente de outras penalidades administrativ as ou criminais cabív eis (Lei nº 9.430/96, art. 44, § 1º). AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO Os percentuais de multa de of ício (de 75% e de 150%) serão aumentados de metade (passando para 112,5% e 225%), nos casos de não atendimento pelo sujeito passiv o, no prazo marcado, de intimação para: (I) prestar esclarecimentos; (II) quando usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, apresentar os arquiv os digitais ou sistemas e a documentação técnica completa e atualizada do sistema, suf iciente para possibilitar a sua auditoria (Lei nº 9.430/96, art. 44, § 2º). REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO De acordo com o art. 6º da Lei nº 8.218/91, ao sujeito passiv o que, notif icado, ef etuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento das contribuições, será concedida redução da multa de lançamento de of ício nos seguintes percentuais: I - 50% se f or ef etuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contados da data em que o sujeito passiv o f oi notif icado do lançamento; II - 40% se o sujeito passiv o requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que f oi notif icado do lançamento; III - 30%, se f or ef etuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contados da data em que o sujeito passiv o f oi notif icado da decisão administrativ a de primeira instância (DRJ); e IV - 20%, se o sujeito passiv o requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que f oi notif icado da decisão administrativ a de primeira instância (DRJ). OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS A par da obrigação principal para com a Seguridade Social (arrecadar e recolher contribuições), a empresa temobrigações acessórias que a legislação lhe comete, e que passaremos a mencionar: I - Preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço; II - Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de f orma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; III - Prestar ao INSS e à SRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na f orma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; IV - Informar mensalmente ao INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento do FGTS e Inf ormações à Prev idência Social, na f orma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os f atos geradores de contribuição prev idenciária e outras inf ormações de interesse daquele Instituto; V - Encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Prev idência Social relativ amente à competência anterior; e
  • 16. VI - Afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário. VII - Inf ormar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na f orma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na prev idência social e o endereço completo dos comerciantes ambulantes por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de f abricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize v endas diretas (RPS, art. 225, VII). GFIP A declaração dada através da GFIP constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas inf ormações comporão a base de dados para f ins de cálculo e concessão dos benef ícios prev idenciários (Lei nº 8.212/91, art. 32, § 2º). Serão, portanto, inscritas como dív ida ativ a da União as contribuições prev idenciárias que não tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das inf ormações prestadas na GFIP (Lei nº 8.212/91, art. 39, § 3º). FOLHA DE PAGAMENTO A empresa é OBRIGADA A PREPARAR UMA FOLHA DE PAGAMENTO para cada estabelecimento (f ilial), obra de construção civ il e para cada tomador de serv iço. Requisitos da f olha de pagamento: a) Discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, f unção ou serv iço prestado; b) Agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador av ulso, contribuinte indiv idual; c) Destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade; d) Destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e e) Indicar o número de quotas de salário-f amília atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador av ulso. CONTABILIDADE Os lançamentos contábeis dos fatos gerados das contribuições, como também, das próprias contribuições e os totais recolhidos, dev idamente escriturados nos liv ros Diário e Razão, serão exigidos pela fiscalização após 90 dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições. Requisitos da contabilidade: a) Atender ao princípio contábil do regime de competência; b) Registrar, em contas indiv idualizadas, todos os f atos geradores de contribuições prev idenciárias de f orma a identif icar, c lara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civ il e por tomador de serv iços. A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na escrituração contábil (plano de contas).