O documento relata que oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais utilizaram recursos públicos, como assessores jurídicos, para mover processos de cunho particular, em desvio de função. Além disso, o Comandante do 19o BPM instaurou inquéritos policiais militares e processos contra dois militares reformados por criticas em blogs, caracterizando perseguição. O autor do documento pede a apuração dos atos pelos órgãos competentes.
Excelentissimo senhor representante do ministério público
1. EXCELENTISSIMO SENHOR DEPUTADO ESTADUAL DURVAL
ANGELO – PRESIDENTE DA COMISSÃO DOS DIREITOS
HUMANOS
LUIZ FERNANDO DA SILVA, Cabo BM Reformado, inscrito no RG
sob o nº M-3.689.546 e no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº
447.339.847-15, capaz na forma da lei, vem respeitosamente perante Vossa
Excelência para expor e requerer o que se segue:
ANTONIO TIRADENTES FERREIRA utilizou o serviço de um advogado
custeado pelo Estado de Minas Gerais, atuando exclusivamente como
Assessor jurídico da PMMG, no qual sua função é defender militares em
causas oriundas apenas do exercício da função.
Sendo assim, a função dos advogados contratados como assessores
jurídicos da PMMG são tão somente defender os policiais militares em
causas geradas no desempenho de atividades profissionais, tais como
sindicância, PADs, comunicações disciplinares, causas na justiça militar ou
na justiça comum referente a crimes.
Ocorre que conforme documentação em anexo, o oficial Antonio
Tiradentes Ferreira requereu e foi atendido pelo Comandante do 19º BPM
Sr. Marcos Barbosa da Fonseca, permissão para que o assessor jurídico
Rafael Laure Miranda inscrito na OAB/MG 121.273 movesse um processo
de indenização por danos morais referente a fatos que não foram gerados
no exercício da função, ou seja, mas fatos de cunho particular. Para o
referido processo, o oficial usou não só o assessor jurídico do 19º BPM,
mas também papeis timbrados com a logomarca do batalhão, (processo nº
0327.10003532-5 já executado pela Turma Recursal do juizado especial
de Teófilo Otoni), (inicial em anexo).
2. Ademais, MARCOS BARBOSA DA FONSECA, comandante do 19º
BPM, usando dos mesmos meios, como assessor jurídico, papéis timbrados
com a logomarca do batalhão, para mover um processo contra o Cabo PM
Reformado WALMOR ALVES DE SOUZA e o Soldado PM Reformado
GIOVANE ESTEVES, ambos ex-blogueiros, além dos processos no
Juizado Especial, o Cmt Marcos Barbosa da Fonseca abriu três IPMs contra
o Cb Walmor e dois IPMs contra o Sd Esteves, tanto os IPMs quanto os
processos na justiça comum foram devidos a recados postados por
anônimos supostamente dirigidos ao Cmt, postados no mural do blog destes
militares, este ato do Cmt obrigou os militares em questão a deletarem o
blog da internet. O Cmt Fonseca chegou ao cumulo de colocar uma vtr. na
porta da casa do militar para obrigá-lo a assinar a intimação dos IPMs
sobre pena de prisão, não levando em conta o estado de deficiência física
de ambos os militares, dando todas as características de perseguição aos
mesmos .
Obs: As contas correntes do Cb Walmor e do Sd Giovane, foram
bloqueadas pela justiça de TO, sem nenhuma notificação aos militares ou
aos seus advogados.
Ademais, MARCOS BARBOSA DA FONSECA, Comandante do 19º
BPM, LUIZ CARLOS MIRANDA DE MEIRELES, Sub Comandante do
19º BPM e MARCIO VIEIRA ZIMERER, P/1 do 19º BPM, todos usaram
os mesmos meios acima citados e a utilização da P/2 (serviço reservado) do
19º BPM para monitoramento do blog do denunciante (Cb Fernando), para
em seguida entrar com o processo por danos morais no Juizado Especial da
Comarca de Teófilo Otoni.
Uso da P/2 para monitoramento dos blogs, colher informações dos mesmos
e torná-los públicos:
O parágrafo único do art. 2º do Decreto 4.553
deixa bem claro que o acesso a dados ou informações sigilosos é
restrito e condicionado à necessidade de conhecer.
Pois bem, diante de tal determinação não pode o agente público valer de
tais informações para buscar na seara civil indenizações por ter ele (agente
público) conhecimento de informações restritas.
Os denunciados supracitados, que o advogado em questão ajuizou as ações
supramencionadas, na qualidade de assessor jurídico do 19º BPM, assim,
ficando consta que o peticionário do pedido como consignado abaixo de
3. sua assinatura, conforme CARIMBO E FOLHA TIMBRADA DO 19º
BPM.
Destarte, na qualidade de Assessor Jurídico cabe ao mesmo velar pelo
interesse da Instituição Policial Militar de Minas Gerais ou de causas
oriundas no exercício da atividade policial, restando claro que houve mal
uso da máquina pública.
Neste sentido a LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992, determina:
Art. 9º Constitui ato de improbidade
administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato,
função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta
lei, e notadamente:
I – receber para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou
qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a titulo de
comissão, porcentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse,
direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão
decorrente das atribuições do agente público;
IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à
disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem
como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades;
Art. 10 – Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei e notadamente:
I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao
patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas
ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no
art. 1º desta lei;
II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada
utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial
das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis a espécie;
4. III – doar a pessoa física ou jurídica bem como ao ente
despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens,
rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e
regulamentares aplicáveis a espécie.
Neste caso temos a seguinte anomalia e desigualdade de tratamento, vez
que, o denunciante Luiz Fernando da Silva, na qualidade de Cabo BM,
administrador do “Blog do Cabo Fernando”, sendo processado na esfera
civil no primeiro processo pelo Ten. Antonio Tiradentes Ferreira, no
segundo processo também na esfera civil por, Ten Cel Marcos Barbosa da
Fonseca, Capitão Luiz Carlos Miranda de Menezes, Capitão Marcio Vieira
Zimerer, sendo os mesmos Cmt, Sub Cmt e P/1 do 19º BPM na cidade de
Teófilo Otoni. O denunciante se encontra demandado pelo Assessor
Jurídico, enquanto o mesmo por outro lado, defende interesses particulares,
usando para isso a administração pública, dos demais e iguais, militares.
Considerando que o crime é de ação pública incondicionada requer-se:
Seja oferecida a denúncia ao órgão competente do Poder Judiciário na
forma do Art. 41 do Código de Processo Penal ou, se Vossa Excelência
entender necessário, seja solicitada abertura de inquérito policial para
apurar o cometimento do crime, a fim de melhor embasar o oferecimento
da denúncia.
Requer, igualmente, que sejam apurados crimes também na esfera da
justiça militar.
Requer, que seja tomado providencias, em vista que dois dos militares
acima, sendo eles Cabo Reformado Walmor Alves Souza e Soldado
Giovane Esteves, são militares “cadeirantes” e estão sofrendo perseguições
por parte do Cmt do 19º BPM, que além de os processarem, mandou
instaurar três IPMs contra o Cb e dois contra o Sd.
Nestes termos, pedem-se as providências.
Respeitosamente
Luiz Fernando da Silva
CB QPBM REF.