SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 4
EXCELENTISSIMO SENHOR REPRESENTANTE DO
                 MINISTÉRIO PÚBLICO




LUIZ FERNANDO DA SILVA, Cabo BM Reformado, inscrito no RG
sob o nº M-3.689.546 e no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº
447.339.847-15, capaz na forma da lei, vem respeitosamente perante Vossa
Excelência para expor e requerer o que se segue:



ANTONIO TIRADENTES FERREIRA utilizou o serviço de um advogado
custeado pelo Estado de Minas Gerais, atuando exclusivamente como
Assessor jurídico da PMMG, no qual sua função é defender militares em
causas oriundas apenas do exercício da função.


Sendo assim, a função dos advogados contratados como assessores
jurídicos da PMMG são tão somente defender os policiais militares em
causas geradas no desempenho de atividades profissionais, tais como
sindicância, PADs, comunicações disciplinares, causas na justiça militar ou
na justiça comum referente a crimes.


Ocorre que conforme documentação em anexo, o oficial Antonio
Tiradentes Ferreira requereu e foi atendido pelo Comandante do 19º BPM
Sr. Marcos Barbosa da Fonseca, permissão para que o assessor jurídico
Rafael Laure Miranda inscrito na OAB/MG 121.273 movesse um processo
de indenização por danos morais referente a fatos que não foram gerados
no exercício da função, ou seja, mas fatos de cunho particular. Para o
referido processo, o oficial usou não só o assessor jurídico do 19º BPM,
mas também papeis timbrados com a logomarca do batalhão, (processo nº
0327.10003532-5 já executado pela Turma Recursal do juizado especial
de Teófilo Otoni), (inicial em anexo).
Ademais, MARCOS BARBOSA DA FONSECA, comandante do 19º
BPM, usando dos mesmos meios, como assessor jurídico, papéis timbrados
com a logomarca do batalhão, para mover um processo contra o Cabo PM
Reformado WALMOR ALVES DE SOUZA e o Soldado PM Reformado
GIOVANE ESTEVES, ambos ex-blogueiros, além dos processos no
Juizado Especial, o Cmt Marcos Barbosa da Fonseca abriu três IPMs contra
o Cb Walmor e dois IPMs contra o Sd Esteves, tanto os IPMs quanto os
processos na justiça comum foram devidos a recados postados por
anônimos supostamente dirigidos ao Cmt, postados no mural do blog destes
militares, este ato do Cmt obrigou os militares em questão a deletarem o
blog da internet. O Cmt Fonseca chegou ao cumulo de colocar uma vtr. na
porta da casa do militar para obrigá-lo a assinar a intimação dos IPMs
sobre pena de prisão, não levando em conta o estado de deficiência física
de ambos os militares, dando todas as características de perseguição aos
mesmos .
Obs: As contas correntes do Cb Walmor e do Sd Giovane, foram
bloqueadas pela justiça de TO, sem nenhuma notificação aos militares ou
aos seus advogados.

Ademais, MARCOS BARBOSA DA FONSECA, Comandante do 19º
BPM, LUIZ CARLOS MIRANDA DE MEIRELES, Sub Comandante do
19º BPM e MARCIO VIEIRA ZIMERER, P/1 do 19º BPM, todos usaram
os mesmos meios acima citados e a utilização da P/2 (serviço reservado) do
19º BPM para monitoramento do blog do denunciante (Cb Fernando), para
em seguida entrar com o processo por danos morais no Juizado Especial da
Comarca de Teófilo Otoni.

Uso da P/2 para monitoramento dos blogs, colher informações dos mesmos
e torná-los públicos:

                         O parágrafo único do art. 2º do Decreto 4.553
deixa bem claro que o acesso a dados ou informações sigilosos é
restrito e condicionado à necessidade de conhecer.

Pois bem, diante de tal determinação não pode o agente público valer de
tais informações para buscar na seara civil indenizações por ter ele (agente
público) conhecimento de informações restritas.
Os denunciados supracitados, que o advogado em questão ajuizou as ações
supramencionadas, na qualidade de assessor jurídico do 19º BPM, assim,
ficando consta que o peticionário do pedido como consignado abaixo de
sua assinatura, conforme CARIMBO E FOLHA TIMBRADA DO 19º
BPM.
Destarte, na qualidade de Assessor Jurídico cabe ao mesmo velar pelo
interesse da Instituição Policial Militar de Minas Gerais ou de causas
oriundas no exercício da atividade policial, restando claro que houve mal
uso da máquina pública.

Neste sentido a LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992, determina:

                                    Art. 9º Constitui ato de improbidade
administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato,
função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta
lei, e notadamente:

      I – receber para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou
qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a titulo de
comissão, porcentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse,
direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão
decorrente das atribuições do agente público;

        IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à
disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem
como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades;

     Art. 10 – Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei e notadamente:

        I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao
patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas
ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no
art. 1º desta lei;

       II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada
utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial
das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis a espécie;
            III – doar a pessoa física ou jurídica bem como ao ente
despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens,
rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e
regulamentares aplicáveis a espécie.


Neste caso temos a seguinte anomalia e desigualdade de tratamento, vez
que, o denunciante Luiz Fernando da Silva, na qualidade de Cabo BM,
administrador do “Blog do Cabo Fernando”, sendo processado na esfera
civil no primeiro processo pelo Ten. Antonio Tiradentes Ferreira, no
segundo processo também na esfera civil por, Ten Cel Marcos Barbosa da
Fonseca, Capitão Luiz Carlos Miranda de Menezes, Capitão Marcio Vieira
Zimerer, sendo os mesmos Cmt, Sub Cmt e P/1 do 19º BPM na cidade de
Teófilo Otoni. O denunciante se encontra demandado pelo Assessor
Jurídico, enquanto o mesmo por outro lado, defende interesses particulares,
usando para isso a administração pública, dos demais e iguais, militares.

Considerando que o crime é de ação pública incondicionada requer-se:
Seja oferecida a denúncia ao órgão competente do Poder Judiciário na
forma do Art. 41 do Código de Processo Penal ou, se Vossa Excelência
entender necessário, seja solicitada abertura de inquérito policial para
apurar o cometimento do crime, a fim de melhor embasar o oferecimento
da denúncia.

Requer, igualmente, que sejam apurados crimes também na esfera da
justiça militar.

Requer, que seja tomado providencias, em vista que dois dos militares
acima, sendo eles Cabo Reformado Walmor Alves Souza e Soldado
Giovane Esteves, são militares “cadeirantes” e estão sofrendo perseguições
por parte do Cmt do 19º BPM, que além de os processarem, mandou
instaurar três IPMs contra o Cb e dois contra o Sd.

Nestes termos, pedem-se as providências.


Respeitosamente



                         Luiz Fernando da Silva
                            CB QPBM REF.

Más contenido relacionado

La actualidad más candente

Oficio mudança de escala
Oficio mudança de escalaOficio mudança de escala
Oficio mudança de escala
Augusto Júnior
 
A POLICIA MILITAR PODE, SIM, CUMPRIR MANDADO DE BUSCA E APREESÃO DOMICILIAR.
A POLICIA MILITAR PODE, SIM, CUMPRIR MANDADO DE BUSCA E APREESÃO DOMICILIAR.A POLICIA MILITAR PODE, SIM, CUMPRIR MANDADO DE BUSCA E APREESÃO DOMICILIAR.
A POLICIA MILITAR PODE, SIM, CUMPRIR MANDADO DE BUSCA E APREESÃO DOMICILIAR.
mana 5066
 

La actualidad más candente (20)

Auxilio moradia decisões justiça federal aracaju
Auxilio moradia decisões justiça federal aracajuAuxilio moradia decisões justiça federal aracaju
Auxilio moradia decisões justiça federal aracaju
 
Oficio mudança de escala
Oficio mudança de escalaOficio mudança de escala
Oficio mudança de escala
 
Sentença condenando Doria à suspensão dos direitos políticos
Sentença condenando Doria à suspensão dos direitos políticosSentença condenando Doria à suspensão dos direitos políticos
Sentença condenando Doria à suspensão dos direitos políticos
 
10 dias para cunha
10 dias para cunha10 dias para cunha
10 dias para cunha
 
Desbloqueio de bens
Desbloqueio de bensDesbloqueio de bens
Desbloqueio de bens
 
Dodge pede que caso de Eduardo da Fonte vá para Moro se sair do STF
Dodge pede que caso de Eduardo da Fonte vá para Moro se sair do STFDodge pede que caso de Eduardo da Fonte vá para Moro se sair do STF
Dodge pede que caso de Eduardo da Fonte vá para Moro se sair do STF
 
Allan dos santos (3)
Allan dos santos (3)Allan dos santos (3)
Allan dos santos (3)
 
ADI - Partido dos Trabalhadoes
ADI - Partido dos Trabalhadoes ADI - Partido dos Trabalhadoes
ADI - Partido dos Trabalhadoes
 
De Moro ao STF
De Moro ao STFDe Moro ao STF
De Moro ao STF
 
Glauber
GlauberGlauber
Glauber
 
ÍNTEGRA
ÍNTEGRAÍNTEGRA
ÍNTEGRA
 
Requerimento de requião para saber como a globo se apossou da tv paulista rec...
Requerimento de requião para saber como a globo se apossou da tv paulista rec...Requerimento de requião para saber como a globo se apossou da tv paulista rec...
Requerimento de requião para saber como a globo se apossou da tv paulista rec...
 
Cfsd 2010 aula 1ppt
Cfsd 2010 aula 1pptCfsd 2010 aula 1ppt
Cfsd 2010 aula 1ppt
 
A POLICIA MILITAR PODE, SIM, CUMPRIR MANDADO DE BUSCA E APREESÃO DOMICILIAR.
A POLICIA MILITAR PODE, SIM, CUMPRIR MANDADO DE BUSCA E APREESÃO DOMICILIAR.A POLICIA MILITAR PODE, SIM, CUMPRIR MANDADO DE BUSCA E APREESÃO DOMICILIAR.
A POLICIA MILITAR PODE, SIM, CUMPRIR MANDADO DE BUSCA E APREESÃO DOMICILIAR.
 
Denuncia Lula Triplex MP-SP Bancoop - OAS
Denuncia Lula Triplex MP-SP Bancoop - OASDenuncia Lula Triplex MP-SP Bancoop - OAS
Denuncia Lula Triplex MP-SP Bancoop - OAS
 
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de KikoURGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
 
Peticao mpf
Peticao mpfPeticao mpf
Peticao mpf
 
PGR pede R$ 4 mi em ação contra Gleisi e Paulo Bernardo
PGR pede R$ 4 mi em ação contra Gleisi e Paulo BernardoPGR pede R$ 4 mi em ação contra Gleisi e Paulo Bernardo
PGR pede R$ 4 mi em ação contra Gleisi e Paulo Bernardo
 
Operação lava jato denúncias contra oas
Operação lava jato denúncias contra oasOperação lava jato denúncias contra oas
Operação lava jato denúncias contra oas
 
Acp quilombo lapinha
Acp quilombo lapinhaAcp quilombo lapinha
Acp quilombo lapinha
 

Similar a Excelentissimo senhor representante do ministério público

20081120 ação artigo 9 policial militar
20081120 ação artigo 9 policial militar20081120 ação artigo 9 policial militar
20081120 ação artigo 9 policial militar
Charles Lima
 
20110712 ação pmpe folha de pagamento
20110712 ação pmpe folha de pagamento20110712 ação pmpe folha de pagamento
20110712 ação pmpe folha de pagamento
Charles Lima
 
Militar que teve sua liberdade de expressão violada.
Militar que teve sua liberdade de expressão violada.Militar que teve sua liberdade de expressão violada.
Militar que teve sua liberdade de expressão violada.
noticiadacaserna
 
20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO
20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO
20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO
chlima
 
Noções de direito aula 02
Noções de direito   aula 02Noções de direito   aula 02
Noções de direito aula 02
Nadsonea Azevedo
 

Similar a Excelentissimo senhor representante do ministério público (20)

20081120 ação artigo 9 policial militar
20081120 ação artigo 9 policial militar20081120 ação artigo 9 policial militar
20081120 ação artigo 9 policial militar
 
20110712 ação pmpe folha de pagamento
20110712 ação pmpe folha de pagamento20110712 ação pmpe folha de pagamento
20110712 ação pmpe folha de pagamento
 
roberto jefferson Nota p Sociedade Militar set 2022.pdf
roberto jefferson Nota p Sociedade Militar set 2022.pdfroberto jefferson Nota p Sociedade Militar set 2022.pdf
roberto jefferson Nota p Sociedade Militar set 2022.pdf
 
Aldo Guedes pede que MPF cite representantes de empreiteiras em inquérito sob...
Aldo Guedes pede que MPF cite representantes de empreiteiras em inquérito sob...Aldo Guedes pede que MPF cite representantes de empreiteiras em inquérito sob...
Aldo Guedes pede que MPF cite representantes de empreiteiras em inquérito sob...
 
Militar que teve sua liberdade de expressão violada.
Militar que teve sua liberdade de expressão violada.Militar que teve sua liberdade de expressão violada.
Militar que teve sua liberdade de expressão violada.
 
Pedido para reconsideração da censura decretada
Pedido para reconsideração da censura decretada Pedido para reconsideração da censura decretada
Pedido para reconsideração da censura decretada
 
CALDAS Marinha DEFESA apresentada ao STF
CALDAS Marinha DEFESA apresentada ao STFCALDAS Marinha DEFESA apresentada ao STF
CALDAS Marinha DEFESA apresentada ao STF
 
0060002 17.2019.8.06.0166
0060002 17.2019.8.06.01660060002 17.2019.8.06.0166
0060002 17.2019.8.06.0166
 
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar MendesMandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes
 
20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO
20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO
20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO
 
Representação
RepresentaçãoRepresentação
Representação
 
Documento impeachment ABI Bolsonaro
Documento impeachment ABI BolsonaroDocumento impeachment ABI Bolsonaro
Documento impeachment ABI Bolsonaro
 
Dallagnol é alvo de representação no CNMP após fabricação de delação revelada...
Dallagnol é alvo de representação no CNMP após fabricação de delação revelada...Dallagnol é alvo de representação no CNMP após fabricação de delação revelada...
Dallagnol é alvo de representação no CNMP após fabricação de delação revelada...
 
Representação CNMP
Representação CNMP Representação CNMP
Representação CNMP
 
Documento a
Documento aDocumento a
Documento a
 
Noções de direito aula 02
Noções de direito   aula 02Noções de direito   aula 02
Noções de direito aula 02
 
Ação de improbidade - Policiais Militares - Eleições
Ação de improbidade - Policiais Militares - EleiçõesAção de improbidade - Policiais Militares - Eleições
Ação de improbidade - Policiais Militares - Eleições
 
Operação lava jato denúncias contra Camargo Correa e UTC
Operação lava jato denúncias contra Camargo Correa e UTCOperação lava jato denúncias contra Camargo Correa e UTC
Operação lava jato denúncias contra Camargo Correa e UTC
 
Lula quer mensagens
Lula quer mensagensLula quer mensagens
Lula quer mensagens
 
Ação Popular afastamento Ramagem Abin
Ação Popular afastamento Ramagem AbinAção Popular afastamento Ramagem Abin
Ação Popular afastamento Ramagem Abin
 

Excelentissimo senhor representante do ministério público

  • 1. EXCELENTISSIMO SENHOR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO LUIZ FERNANDO DA SILVA, Cabo BM Reformado, inscrito no RG sob o nº M-3.689.546 e no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 447.339.847-15, capaz na forma da lei, vem respeitosamente perante Vossa Excelência para expor e requerer o que se segue: ANTONIO TIRADENTES FERREIRA utilizou o serviço de um advogado custeado pelo Estado de Minas Gerais, atuando exclusivamente como Assessor jurídico da PMMG, no qual sua função é defender militares em causas oriundas apenas do exercício da função. Sendo assim, a função dos advogados contratados como assessores jurídicos da PMMG são tão somente defender os policiais militares em causas geradas no desempenho de atividades profissionais, tais como sindicância, PADs, comunicações disciplinares, causas na justiça militar ou na justiça comum referente a crimes. Ocorre que conforme documentação em anexo, o oficial Antonio Tiradentes Ferreira requereu e foi atendido pelo Comandante do 19º BPM Sr. Marcos Barbosa da Fonseca, permissão para que o assessor jurídico Rafael Laure Miranda inscrito na OAB/MG 121.273 movesse um processo de indenização por danos morais referente a fatos que não foram gerados no exercício da função, ou seja, mas fatos de cunho particular. Para o referido processo, o oficial usou não só o assessor jurídico do 19º BPM, mas também papeis timbrados com a logomarca do batalhão, (processo nº 0327.10003532-5 já executado pela Turma Recursal do juizado especial de Teófilo Otoni), (inicial em anexo).
  • 2. Ademais, MARCOS BARBOSA DA FONSECA, comandante do 19º BPM, usando dos mesmos meios, como assessor jurídico, papéis timbrados com a logomarca do batalhão, para mover um processo contra o Cabo PM Reformado WALMOR ALVES DE SOUZA e o Soldado PM Reformado GIOVANE ESTEVES, ambos ex-blogueiros, além dos processos no Juizado Especial, o Cmt Marcos Barbosa da Fonseca abriu três IPMs contra o Cb Walmor e dois IPMs contra o Sd Esteves, tanto os IPMs quanto os processos na justiça comum foram devidos a recados postados por anônimos supostamente dirigidos ao Cmt, postados no mural do blog destes militares, este ato do Cmt obrigou os militares em questão a deletarem o blog da internet. O Cmt Fonseca chegou ao cumulo de colocar uma vtr. na porta da casa do militar para obrigá-lo a assinar a intimação dos IPMs sobre pena de prisão, não levando em conta o estado de deficiência física de ambos os militares, dando todas as características de perseguição aos mesmos . Obs: As contas correntes do Cb Walmor e do Sd Giovane, foram bloqueadas pela justiça de TO, sem nenhuma notificação aos militares ou aos seus advogados. Ademais, MARCOS BARBOSA DA FONSECA, Comandante do 19º BPM, LUIZ CARLOS MIRANDA DE MEIRELES, Sub Comandante do 19º BPM e MARCIO VIEIRA ZIMERER, P/1 do 19º BPM, todos usaram os mesmos meios acima citados e a utilização da P/2 (serviço reservado) do 19º BPM para monitoramento do blog do denunciante (Cb Fernando), para em seguida entrar com o processo por danos morais no Juizado Especial da Comarca de Teófilo Otoni. Uso da P/2 para monitoramento dos blogs, colher informações dos mesmos e torná-los públicos: O parágrafo único do art. 2º do Decreto 4.553 deixa bem claro que o acesso a dados ou informações sigilosos é restrito e condicionado à necessidade de conhecer. Pois bem, diante de tal determinação não pode o agente público valer de tais informações para buscar na seara civil indenizações por ter ele (agente público) conhecimento de informações restritas. Os denunciados supracitados, que o advogado em questão ajuizou as ações supramencionadas, na qualidade de assessor jurídico do 19º BPM, assim, ficando consta que o peticionário do pedido como consignado abaixo de sua assinatura, conforme CARIMBO E FOLHA TIMBRADA DO 19º BPM.
  • 3. Destarte, na qualidade de Assessor Jurídico cabe ao mesmo velar pelo interesse da Instituição Policial Militar de Minas Gerais ou de causas oriundas no exercício da atividade policial, restando claro que houve mal uso da máquina pública. Neste sentido a LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992, determina: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente: I – receber para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a titulo de comissão, porcentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; Art. 10 – Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei e notadamente: I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis a espécie; III – doar a pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens,
  • 4. rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis a espécie. Neste caso temos a seguinte anomalia e desigualdade de tratamento, vez que, o denunciante Luiz Fernando da Silva, na qualidade de Cabo BM, administrador do “Blog do Cabo Fernando”, sendo processado na esfera civil no primeiro processo pelo Ten. Antonio Tiradentes Ferreira, no segundo processo também na esfera civil por, Ten Cel Marcos Barbosa da Fonseca, Capitão Luiz Carlos Miranda de Menezes, Capitão Marcio Vieira Zimerer, sendo os mesmos Cmt, Sub Cmt e P/1 do 19º BPM na cidade de Teófilo Otoni. O denunciante se encontra demandado pelo Assessor Jurídico, enquanto o mesmo por outro lado, defende interesses particulares, usando para isso a administração pública, dos demais e iguais, militares. Considerando que o crime é de ação pública incondicionada requer-se: Seja oferecida a denúncia ao órgão competente do Poder Judiciário na forma do Art. 41 do Código de Processo Penal ou, se Vossa Excelência entender necessário, seja solicitada abertura de inquérito policial para apurar o cometimento do crime, a fim de melhor embasar o oferecimento da denúncia. Requer, igualmente, que sejam apurados crimes também na esfera da justiça militar. Requer, que seja tomado providencias, em vista que dois dos militares acima, sendo eles Cabo Reformado Walmor Alves Souza e Soldado Giovane Esteves, são militares “cadeirantes” e estão sofrendo perseguições por parte do Cmt do 19º BPM, que além de os processarem, mandou instaurar três IPMs contra o Cb e dois contra o Sd. Nestes termos, pedem-se as providências. Respeitosamente Luiz Fernando da Silva CB QPBM REF.