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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.494 - SC (2009/0027647-4)

RELATORA                : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE              : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SANTA
                          CATARINA
ADVOGADO                : CYNTHIA DA ROSA MELIM E OUTRO(S)
RECORRIDO               : GUSTAVO SIMON WESTPHAL
ADVOGADO                : GUSTAVO SIMON WESTPHAL (EM CAUSA PRÓPRIA)
                                      EMENTA

               ADMINISTRATIVO – COMPATIBILIDADE ENTRE O EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA E O CARGO DE AUDITOR FISCAL – POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO
NO QUADRO DA ORDEM – REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7 DO STJ.
               1. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos.
               2. Recurso especial não provido.


                                               ACÓRDÃO

              Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

                 Brasília-DF, 17 de setembro de 2009(Data do Julgamento)


                                   MINISTRA ELIANA CALMON
                                            Relatora




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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.494 - SC (2009/0027647-4)

RECORRENTE              : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SANTA
                          CATARINA
ADVOGADO                : CYNTHIA DA ROSA MELIM E OUTRO(S)
RECORRIDO               : GUSTAVO SIMON WESTPHAL
ADVOGADO                : GUSTAVO SIMON WESTPHAL (EM CAUSA PRÓPRIA)

                                              RELATÓRIO

                 A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso
especial interposto com fundamento na alínea "a"do permissivo constitucional contra acórdão
do TRF da 4ª Região assim ementado (f.370):

                                  ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NA
                 OAB. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA.
                 INOCORRÊNCIA.
                                  Deve ser assegurada a inscrição na OAB de servidor ocupante do cargo de
                 Auditor Fiscal de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina por
                 enquadrar-se no art. 30, I, da Lei 8.906/94, não figurando caso de incompatibilidade.


                 Alega a parte recorrente contrariedade ao art. 28, inc. VII, da Lei 8.906/94.
                 Defende, em síntese, que as atividades exercidas pelo recorrido se subsume a
incompatibilidade descrita no inc. VII, do art. 28, da Lei 8.906/94.
                 Requer, assim, o provimento do recurso especial.
                 Sem contra-razões (fls.390), subiram os autos admitido o especial na origem.
                 É o relatório.




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RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.494 - SC (2009/0027647-4)

RELATORA                : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE              : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SANTA
                          CATARINA
ADVOGADO                : CYNTHIA DA ROSA MELIM E OUTRO(S)
RECORRIDO               : GUSTAVO SIMON WESTPHAL
ADVOGADO                : GUSTAVO SIMON WESTPHAL (EM CAUSA PRÓPRIA)

                                                  VOTO

                 A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA):
Cinge-se a controvérsia a saber se existe incompatibilidade legal entre o exercício da
advocacia e o do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina.
                 O recorrente, de um lado, defende que, compulsando-se as atividades exercidas
pelo recorrido, é possível perceber a existência de incompatibilidade entre a advocacia e o
cargo de auditor fiscal. Alega que a extensão das funções desempenhadas pelo recorrido não
o cinge à figura do mero servidor, com cunho meramente administrativo, pois ele lida
diretamente com questões afetas ao controle externo do Tribunal de Contas, tais como a
realização de inspeção, auditorias, fiscalização contábil, cujo alcance torna a função
incompatível com o exercício da advocacia.
                 A Corte a quo, por sua vez, com base no documento juntado aos autos às fls.
32, considerou que deveria ser assegurada a inscrição na OAB do recorrido, sem que com isso
se pudesse falar em incompatibilidade, pois as atividades desempenhadas no exercício de
cargo auditor fiscal não eram incompatíveis com a advocacia, por não alcançarem atribuições
deliberativas ou função de arrecadação, lançamento ou fiscalização de tributos e contribuições
parafiscais.
                 A análise da controvérsia, portanto, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, impossível em recurso especial, devido à Súmula 7 desta Corte.
                 Com essas considerações, nego provimento ao recurso especial.
                 É o voto.




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Superior Tribunal de Justiça

                                   CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                      SEGUNDA TURMA


Número Registro: 2009/0027647-4                                                    REsp 1123494 / SC

Número Origem: 200872000003523
PAUTA: 17/09/2009                                                                  JULGADO: 17/09/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
                                              AUTUAÇÃO
RECORRENTE             :   ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO               :   CYNTHIA DA ROSA MELIM E OUTRO(S)
RECORRIDO              :   GUSTAVO SIMON WESTPHAL
ADVOGADO               :   GUSTAVO SIMON WESTPHAL (EM CAUSA PRÓPRIA)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Entidades
          Administrativas / Administração Pública - Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e
          Afins - Registro Profissional

                                              CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
         "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
         Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
                                    Brasília, 17 de setembro de 2009



                                       VALÉRIA ALVIM DUSI
                                            Secretária




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  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.494 - SC (2009/0027647-4) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON RECORRENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : CYNTHIA DA ROSA MELIM E OUTRO(S) RECORRIDO : GUSTAVO SIMON WESTPHAL ADVOGADO : GUSTAVO SIMON WESTPHAL (EM CAUSA PRÓPRIA) EMENTA ADMINISTRATIVO – COMPATIBILIDADE ENTRE O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E O CARGO DE AUDITOR FISCAL – POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO QUADRO DA ORDEM – REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 17 de setembro de 2009(Data do Julgamento) MINISTRA ELIANA CALMON Relatora Documento: 913311 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/09/2009 Página 1 de 4
  • 2. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.494 - SC (2009/0027647-4) RECORRENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : CYNTHIA DA ROSA MELIM E OUTRO(S) RECORRIDO : GUSTAVO SIMON WESTPHAL ADVOGADO : GUSTAVO SIMON WESTPHAL (EM CAUSA PRÓPRIA) RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea "a"do permissivo constitucional contra acórdão do TRF da 4ª Região assim ementado (f.370): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NA OAB. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. INOCORRÊNCIA. Deve ser assegurada a inscrição na OAB de servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina por enquadrar-se no art. 30, I, da Lei 8.906/94, não figurando caso de incompatibilidade. Alega a parte recorrente contrariedade ao art. 28, inc. VII, da Lei 8.906/94. Defende, em síntese, que as atividades exercidas pelo recorrido se subsume a incompatibilidade descrita no inc. VII, do art. 28, da Lei 8.906/94. Requer, assim, o provimento do recurso especial. Sem contra-razões (fls.390), subiram os autos admitido o especial na origem. É o relatório. Documento: 913311 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/09/2009 Página 2 de 4
  • 3. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.494 - SC (2009/0027647-4) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON RECORRENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : CYNTHIA DA ROSA MELIM E OUTRO(S) RECORRIDO : GUSTAVO SIMON WESTPHAL ADVOGADO : GUSTAVO SIMON WESTPHAL (EM CAUSA PRÓPRIA) VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): Cinge-se a controvérsia a saber se existe incompatibilidade legal entre o exercício da advocacia e o do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. O recorrente, de um lado, defende que, compulsando-se as atividades exercidas pelo recorrido, é possível perceber a existência de incompatibilidade entre a advocacia e o cargo de auditor fiscal. Alega que a extensão das funções desempenhadas pelo recorrido não o cinge à figura do mero servidor, com cunho meramente administrativo, pois ele lida diretamente com questões afetas ao controle externo do Tribunal de Contas, tais como a realização de inspeção, auditorias, fiscalização contábil, cujo alcance torna a função incompatível com o exercício da advocacia. A Corte a quo, por sua vez, com base no documento juntado aos autos às fls. 32, considerou que deveria ser assegurada a inscrição na OAB do recorrido, sem que com isso se pudesse falar em incompatibilidade, pois as atividades desempenhadas no exercício de cargo auditor fiscal não eram incompatíveis com a advocacia, por não alcançarem atribuições deliberativas ou função de arrecadação, lançamento ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais. A análise da controvérsia, portanto, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, impossível em recurso especial, devido à Súmula 7 desta Corte. Com essas considerações, nego provimento ao recurso especial. É o voto. Documento: 913311 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/09/2009 Página 3 de 4
  • 4. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2009/0027647-4 REsp 1123494 / SC Número Origem: 200872000003523 PAUTA: 17/09/2009 JULGADO: 17/09/2009 Relatora Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : CYNTHIA DA ROSA MELIM E OUTRO(S) RECORRIDO : GUSTAVO SIMON WESTPHAL ADVOGADO : GUSTAVO SIMON WESTPHAL (EM CAUSA PRÓPRIA) ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Entidades Administrativas / Administração Pública - Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins - Registro Profissional CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília, 17 de setembro de 2009 VALÉRIA ALVIM DUSI Secretária Documento: 913311 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/09/2009 Página 4 de 4