2. ORGANIZAÇÃO JURÍDICA
Código Civil - Lei nº 10.406/2002
2
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei
nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
3. VI - as empresas individuais de responsabilidade
limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de
2011) (Vigência)
§ 1o São livres a criação, a organização, a
estruturação interna e o funcionamento das
organizações religiosas, sendo vedado ao poder
público negar-lhes reconhecimento ou registro dos
atos constitutivos e necessários ao seu
funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825,
de 22.12.2003)
ORGANIZAÇÃO JURÍDICA
Código Civil - Lei nº 10.406/2002
4. NORMAS CONTÁBEIS
4
Aplicam-se às entidades sem finalidade de lucros
(Terceiro Setor), a NBC TG Estrutura Conceitual para
Elaboração e Apresentação das Demonstrações
Contábeis (Res. CFC nº 1.374/11) e as demais Normas
Brasileiras de Contabilidade (NBC TG) e suas
Interpretações Técnicas (ITs), destaca-se a ITG 2002
(Res. CFC nº 1.409/12), ITG 2002(R1), Comunicados
Técnicos (CTs), editados pelo Conselho Federal de
Contabilidade (CFC).”
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC TE – ENTIDADE SEM FINALIDADE DE LUCROS
5. CONCEITO DE CONTABILIDADE
5
Ciência Social que estuda e pratica as funções de
controle e de registro dos atos e fatos da
administração e da economia, pois:
• Controla o patrimônio das entidades;
• Demonstra o resultado produzido;
• Fornece aos usuários informações econômicas,
financeiras e físicas do patrimônio e suas
mutações;
• Favorece a compreensão do estado em que se
encontra a entidade, seu desempenho, sua
evolução, riscos e oportunidades.
6. Aplicam-se à entidade sem finalidade de lucros
os Princípios de Contabilidade e esta
Interpretação. Aplica-se também a NBC TG
1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias
Empresas ou as normas completas (IFRS
completas) naqueles aspectos não abordados
por esta Interpretação
ITG 2002 (R1) – ENTIDADE SEM
FINALIDADE DE LUCROS
7. Demonstrações contábeis
As demonstrações contábeis, que devem ser
elaboradas pela entidade sem finalidade de lucros, são
o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado
do Período, a Demonstração das Mutações do
Patrimônio Líquido, a Demonstração dos Fluxos de
Caixa e as Notas Explicativas, conforme previsto na
NBC TG 26 ou na Seção 3 da NBC TG 1000, quando
aplicável.
NORMA BRASILEIRA DE
CONTABILIDADE – ITG 2002 (R1), DE
AGOSTO DE 2015
8. A ITG 2002 que trata de entidades sem
finalidade de lucros.
Altera os itens 8 e 19 e a alínea (c) do item 27 e
inclui os itens 9A e 9B na ITG 2002 – Entidade
sem Finalidade de Lucros, conforme segue:
NORMA BRASILEIRA DE
CONTABILIDADE – ITG 2002 (R1), DE
AGOSTO DE 2015
9. 8. As receitas e as despesas devem ser reconhecidas,
respeitando-se o princípio da Competência.
9A. Somente as subvenções concedidas em caráter particular
se enquadram na NBC TG 07.
9B. As imunidades tributárias não se enquadram no conceito de
subvenções previsto na NBC TG 07, portanto, não devem ser
reconhecidas como receita no resultado.
NORMA BRASILEIRA DE
CONTABILIDADE – ITG 2002 (R1), DE
AGOSTO DE 2015
10. 19. O trabalho voluntário, inclusive de membros
integrantes dos órgãos da administração, no exercício
de suas funções, deve ser reconhecido pelo valor justo
da prestação do serviço como se tivesse ocorrido o
desembolso financeiro.
27. (...)
(c) relação dos tributos objeto de renúncia fiscal;
(...)
NORMA BRASILEIRA DE
CONTABILIDADE – ITG 2002 (R1), DE
AGOSTO DE 2015
11. Em razão dessas alterações, as disposições não
alteradas desta Interpretação são mantidas e a sigla
da ITG 2002, publicada no DOU, Seção 1, de
27/9/2012, passa a ser ITG 2002 (R1).
As alterações desta Interpretação entram em vigor na
data de sua publicação.
NORMA BRASILEIRA DE
CONTABILIDADE – ITG 2002 (R1), DE
AGOSTO DE 2015
13. Como devem ser reconhecidas
as doações?
O reconhecimento de doações
deve ser precedido dos
procedimentos de identificação e
mensuração.
RECEITA DE DOAÇÕES
Mensuração e reconhecimento contábil de
doações:
As doações podem ser recebidas para custeio ou
investimento. Em quaisquer das formas as
doações podem ser in natura ou em espécie.
14. MENSURAÇÃO DE DOAÇÃO DE
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS RECEBIDOS
“IN NATURA”
14
Produtos
recebidos
Quantidade
Parâmetro
unitário
Valor estimado
Feijão
mulatinho
100 Kg 2,00 R$ 200,00
Arroz tipo 1 200 Kg 3,00 R$ 600,00
Farinha 10 cx. 5,00 R$ 50,00
Óleo de soja 20 lt 5,00 R$ 100,00
Valor Total das Doações R$ 950,00
16. Trabalho voluntário utilizado como investimento
Exemplo: construção de abrigos ou acomodações administrativas e de apoio.
TRABALHO VOLUNTÁRIO
Produtos recebidos Quantidade
Parâmetro
unitário
Valor estimado
Tijolo de 8 furos 2 mil R$ 200,00 R$ 400,00
Ferro de 5/16 500 kg R$ 5,00 R$ 2.500,00
Cimento 100 sacos R$ 20,00 R$ 2.000,00
Brita 2 caminhões R$ 200,00 R$ 400,00
Areia lavada 4 caminhões R$ 200,00 R$ 800,00
Serviço de pedreiro 100 horas R$ 30,00 R$ 3.000,00
Serviço de servente 100 horas R$ 15,00 R$ 1.500,00
Serviço engenheiro 50 horas R$ 100,00 R$ 5.000,00
Soma das transações R$ 15.600,00
17. Reconhecimento contábil do investimento
produzido por doação e trabalho voluntário
TRABALHO VOLUNTÁRIO
Data Título da conta Débito Crédito Histórico
10/04/2015
Construção em
Andamento
R$ 6.100,00 Mat. construção
10/04/2015 Resultado R$ 6.100,00 Mat. construção
10/04/2015
Construção em
Andamento
R$ 9.500,00 Trab. voluntário
10/04/2015 Resultado R$ 9.500,00 Trab. voluntário
18. Sugestões de parâmetros:
• Parâmetros da profissão organizada quando existir
• Preço de mercado
1
Serviço voluntário Unidade de
Parâmetro
unitário
Valor estimado
Serviços médicos 10 horas R$ 100,00 R$ 1.000,00
Serviços odontológicos 30 horas R$ 100,00 R$ 3.000,00
Serviços contábeis 100 horas R$ 100,00 R$ 10.000,00
Serviços de limpeza 120 horas R$ 50,00 R$ 6.000,00
Serviços jurídicos 20 horas R$ 100,00 R$ 2.000,00
Valor total do trabalho voluntário R$ 22.000,00
MENSURAÇÃO DO TRABALHO
VOLUNTÁRIO
20. LEI DO VOLUNTARIADO Nº 9.608/98
Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta
Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa
física a entidade pública de qualquer natureza ou
instituição privada de fins não lucrativos, que tenha
objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou
de assistência à pessoa.
(Redação dada pela
Lei nº 13.297, de 2016)
21. AJUSTES NO ESTATUTO
Para acessar recursos
públicos, tanto a União como
os estados, o distrito federal
e os municípios deverão
observar quatro (4)
pequenos detalhes que deverão constar no
estatuto da Organização:
22. AJUSTES NO ESTATUTO
• Nos OBJETIVOS deve constar um inciso que
diga estar entre os mesmos a “promoção de
atividades e finalidades de relevância pública
e social”;
• A entidade deverá ter um CONSELHO
FISCAL, o qual, entre as suas atribuições
deverá estar a de “opinar sobre os relatórios
de desempenho financeiro e contábil e sobre
as operações patrimoniais realizadas” (inciso
II do Artigo 33;
23. AJUSTES NO ESTATUTO
• O Estatuto deverá prever que, em caso de
DISSOLUÇÃO da entidade, o patrimônio
líquido seja transferido a “outra pessoa
jurídica de igual natureza e que preencha os
requisitos da lei e cujo
objeto social seja,
preferencialmente,
o mesmo” (inciso III
do artigo 33).
24. AJUSTES NO ESTATUTO
• “entidade observará os princípios fundamentais
de contabilidade e das Normas Brasileiras de
Contabilidade e dará publicidade ao relatório de
atividades e demonstrações financeiras,
incluídas as certidões negativas de débitos com
a Previdência Social e com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS,
colocando-os à disposição para exame de
qualquer cidadão” (isso está no inciso IV do
artigo 33).
25. OBRIGAÇÕES DO PROFISSIONAL
DA CONTABILIDADE
• O CFC aprovou a Resolução CFC nº
1.445/13, que estabelece procedimentos a
serem observados pelos profissionais e por
organizações contábeis, quando nos
exercícios de suas funções, atendendo
assim às mudanças trazidas pela Lei nº
12.683/12, a qual alterou a Lei nº 9.613/98.
A Resolução foi publicada no DOU e entrou
em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.
26. • Segundo a Lei nº 9.613/98, pessoas físicas ou
jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente,
serviços de assessoria, consultoria, contadoria,
auditoria, aconselhamento ou assistência, de
qualquer natureza, nas operações de compra e
venda de imóveis, gestão de fundos, abertura ou
gestão de contas bancárias, de criação de
sociedades de qualquer natureza, financeiras,
societárias ou imobiliárias, entre outras, devem
comunicar operações suspeitas ao Conselho de
Controle de Atividades Financeiras (COAF).
OBRIGAÇÕES DO PROFISSIONAL
DA CONTABILIDADE