1. Dados do Processo
0010081-27.2010.8.20.0001 (001.10.010081-4
)
Processo:
Ação Civil Pública
Classe:
Área: Cível
Local Físico: 07/06/2011 12:07 - Secretaria - ag. publicação pilha 5
Distribuição: Direcionamento - 18/02/2011 às 16:51
1ª Vara da Fazenda Pública - Natal
Valor da ação: R$ 510,00
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Partes do Processo
Autor: Ministério Público
do Estado do Rio
Grande do Norte
Réu: Estado do Rio
Grande do Norte
Procurador: Adriana
Torquato da Silva
Réu: Município de Natal
Procurador: Bruno
Macedo Dantas
Repr.Legal: Iara Maria Pinheiro
de Albuquerque
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Movimentações
Movimento
Data
08/06/2011 Certidão expedida/exarada
Relação :0048/2011 Data da Publicação: 07/06/2011 Número do
Diário: 863 Página:
2. 07/06/2011 Certidão de Oficial Expedida
Certidão Genérica
07/06/2011 Certidão de Oficial Expedida
Certidão Genérica
07/06/2011 Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0048/2011 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de uma
Ação Civil Pública onde se pretende garantir o número
mínimo de vagas de UTI nos hospitais públicos Estaduais e
Municipais, ou nos hospitais particulares conveniados com o
SUS. Deferida parcialmente a tutela de urgência, vem o RMP
por diversas vezes comunicar a necessidade de
disponibilização de vagas aos pacientes da rede pública. É o
que novamente ocorre com o requerimento de fls. 596/598,
onde é noticiado a imperiosa necessidade de vaga na UTI
para a criança Mirella Letícia Nunes de Maria, que se
encontra a 48 horas em estado gravíssimo e não consegue a
sua internação em um leito de UTI. Assim, tendo em vista
que já restou determinado ao Estado e ao Município que
garantam aos cidadãos acesso aos leitos de UTI nos
hospitais públicos ou conveniados. Determino que sejam
intimados pessoalmente os Secretários de Saúde do
Município e do Estado, para que garantam no prazo de 24
horas, contados da intimação, um leito de UTI infantil para a
criança Mirella Lethícia Nunes de Maria, seja nos hospitais
públicos ou na rede conveniada. O descumprimento desta
decisão acarretará a aplicação de multa diária no valor de R$
1.000,00(hum mil reais) por cada dia de descumprimento.
Exp. Nec. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 06 de
junho de 2011. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza de Direito
Advogados(s): Adriana Torquato da Silva (OAB 1997/RN),
Bruno Macedo Dantas (OAB 4448/RN)
06/06/2011 Expedição de mandado
Mandado nº: 001.2011/030980-5 Situação: Cumprido - Ato positivo
em 08/06/2011
06/06/2011 Expedição de mandado
Mandado nº: 001.2011/030971-6 Situação: Aguardando
Cumprimento em 08/06/2011 Local: Suelly Freire da Silva (90)
06/06/2011 Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de uma Ação Civil Pública onde se pretende
garantir o número mínimo de vagas de UTI nos hospitais públicos
Estaduais e Municipais, ou nos hospitais particulares conveniados
com o SUS. Deferida parcialmente a tutela de urgência, vem o RMP
por diversas vezes comunicar a necessidade de disponibilização de
vagas aos pacientes da rede pública. É o que novamente ocorre
com o requerimento de fls. 596/598, onde é noticiado a imperiosa
necessidade de vaga na UTI para a criança Mirella Letícia Nunes de
Maria, que se encontra a 48 horas em estado gravíssimo e não
consegue a sua internação em um leito de UTI. Assim, tendo em
vista que já restou determinado ao Estado e ao Município que
garantam aos cidadãos acesso aos leitos de UTI nos hospitais
públicos ou conveniados. Determino que sejam intimados
pessoalmente os Secretários de Saúde do Município e do Estado,
para que garantam no prazo de 24 horas, contados da intimação,
um leito de UTI infantil para a criança Mirella Lethícia Nunes de
Maria, seja nos hospitais públicos ou na rede conveniada. O
descumprimento desta decisão acarretará a aplicação de multa
diária no valor de R$ 1.000,00(hum mil reais) por cada dia de
descumprimento. Exp. Nec. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal, 06 de junho de 2011. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza de
Direito
06/06/2011 Juntada de Ofício
3. 1025 / 2011 ASSEJUR
06/06/2011 Juntada de Petição de tipo
do ministerio público
06/06/2011 Juntada de Ofício
981/2011 da assejur
30/05/2011 Juntada de Petição de tipo
do Município de Natal/amdfs
30/05/2011 Juntada de Ofício
Ofício nº 0981/ASSEJUR
27/05/2011 Juntada de mandado
Mandado 001.2011/026971-4/wwgp
27/05/2011 Juntada de mandado
Mandados 001.2011/026972-2, 001.2011/028339-3 e
001.2011/028340-7/wwgp
27/05/2011 Certidão expedida/exarada
Relação :0043/2011 Data da Publicação: 26/05/2011 Número do
Diário: 855 Página:
26/05/2011 Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0043/2011 Teor do ato: DECISÃO Vistos etc... Trata-se de
requerimento do Ministério Público, autor da presente ação, onde
aponta, novamente, o descumprimento da tutela antecipada
concedida e informa a necessidade de assegurar leito de UTI para
criança que se encontra internada em estado grave de saúde.
Sendo medida de urgência e que encontra suporte na medida
liminar já deferida por este Juízo, determino ao Estado do Rio
Grande do Norte, através do seu Secretário de Saúde, que garanta
e viabilize, imediatamente, a internação, em leito de UTI, da criança
Dafne Kaynara Alves, atualmente internada no Hospital Ana Bezerra
em Santa Cruz/RN, sob pena de cominação de multa pessoal no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na pessoa do Secretário, e de
majoração da multa por descumprimento aplicada ao Estado.
Publique-se. Intime-se. Natal, 25 de maio de 2011. Érika de Paiva
Duarte Tinôco Juíza de Direito Advogados(s): Adriana Torquato da
Silva (OAB 1997/RN), Bruno Macedo Dantas (OAB 4448/RN)
26/05/2011 Mandado devolvido resultado
Certidão Genérica
26/05/2011 Mandado devolvido resultado
Certidão Genérica
26/05/2011 Mandado devolvido resultado
Certidão Genérica
26/05/2011 Mandado devolvido resultado
Certidão Genérica
25/05/2011 Mandado devolvido resultado
Certidão Genérica
25/05/2011 Mandado devolvido resultado
Certidão Genérica
25/05/2011 Certidão expedida/exarada
Certifico que, nesta data, em cumprimento ao despacho judicial
exarado às fls. 582, nos autos da(o) Ação Civil Pública de n.º
0010081-27.2010.8.20.0001, remeti à CCM os mandados de n.º
001.2011/028339-3 e 001.2011/028340-7, dirigidos,
respectivamente, ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Secretário
de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte. Todo o referido é
verdade; Dou fé.
25/05/2011 Expedição de mandado
Mandado nº: 001.2011/028340-7 Situação: Cumprido - Ato positivo
em 27/05/2011 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública
4. 25/05/2011 Expedição de mandado
Mandado nº: 001.2011/028339-3 Situação: Cumprido - Ato positivo
em 27/05/2011 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública
25/05/2011 Decisão Proferida
DECISÃO Vistos etc... Trata-se de requerimento do Ministério
Público, autor da presente ação, onde aponta, novamente, o
descumprimento da tutela antecipada concedida e informa a
necessidade de assegurar leito de UTI para criança que se encontra
internada em estado grave de saúde. Sendo medida de urgência e
que encontra suporte na medida liminar já deferida por este Juízo,
determino ao Estado do Rio Grande do Norte, através do seu
Secretário de Saúde, que garanta e viabilize, imediatamente, a
internação, em leito de UTI, da criança Dafne Kaynara Alves,
atualmente internada no Hospital Ana Bezerra em Santa Cruz/RN,
sob pena de cominação de multa pessoal no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) na pessoa do Secretário, e de majoração da multa
por descumprimento aplicada ao Estado. Publique-se. Intime-se.
Natal, 25 de maio de 2011. Érika de Paiva Duarte Tinôco Juíza de
Direito
25/05/2011 Juntada de Petição de tipo
do Ministério Público
25/05/2011 Juntada de mandado
nº s: 001.2011/027140-9 001.2011/027139-5 001.2011/027141-7
001.2011/026968-4
25/05/2011 Mandado devolvido resultado
Certidão Genérica
25/05/2011 Mandado devolvido resultado
Certidão Genérica
24/05/2011 Mandado devolvido resultado
Certidão Genérica
24/05/2011 Mandado devolvido resultado
Certidão Genérica
24/05/2011 Mandado devolvido resultado
Certidão Genérica
24/05/2011 Mandado devolvido resultado
Certidão Genérica
24/05/2011 Mandado devolvido resultado
Certidão Genérica
20/05/2011 Expedição de mandado
Mandado nº: 001.2011/026972-2 Situação: Cumprido - Ato
negativo em 27/05/2011 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda
Pública
20/05/2011 Expedição de mandado
Mandado nº: 001.2011/027139-5 Situação: Cumprido - Ato positivo
em 25/05/2011 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública
20/05/2011 Expedição de mandado
Mandado nº: 001.2011/027140-9 Situação: Cumprido - Ato positivo
em 25/05/2011 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública
20/05/2011 Expedição de mandado
Mandado nº: 001.2011/027141-7 Situação: Cumprido - Ato positivo
em 25/05/2011 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública
20/05/2011 Expedição de mandado
Mandado nº: 001.2011/026971-4 Situação: Cumprido - Ato positivo
em 26/05/2011
20/05/2011 Expedição de mandado
Mandado nº: 001.2011/026968-4 Situação: Cumprido - Ato positivo
em 25/05/2011 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública
5. 20/05/2011 Certidão expedida/exarada
Certifico que, nesta data, em cumprimento ao despacho judicial
exarado às fls. 549/550, nos autos da(o) Ação Civil Pública de n.º
0010081-27.2010.8.20.0001, REMETI à CCM os mandados
001.2011/026968-4, 001.2011/026971-4, 001.2011/026972-2,
001.2011/027139-5, 001.2011/027140-9 e 001.2011/027141-7.
Todo o referido é verdade; Dou fé.
20/05/2011 Certidão expedida/exarada
Relação :0037/2011 Data da Publicação: 19/05/2011 Número do
Diário: 850 Página:
19/05/2011 Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0037/2011 Teor do ato: DECISÃO Vistos etc... O Ministério
Público, autor da presente ação, peticionou informando o
descumprimento injustificado da decisão antecipatória do mérito. Às
fls. 530/540 requereu o bloqueio via BacenJud, na conta do
Município de Natal, do valor necessário para o pagamento dos
serviços de U.T.I prestados pelo Hospital do Coração; e, às
fls.541/548, pede que o Estado do RN providencie de imediato leito
de UTI para internação da Sra. Maria de Lourdes Pereira de Melo,
pessoa idosa (92 anos), que se encontra na Unidade de Pronto
Atendimento do Hospital de Macaíba, face o seu grave quadro
clínico. Antes de apreciar o pedido de fls. 530/545 faz-se necessário
ouvir o Município de Natal, razão pela qual determino a intimação
pessoal do Procurador Geral do Município para, no prazo de 72
(setenta e duas) horas, manifestar-se a seu respeito. Quanto ao
pedido de fls. 541/548, defiro o pedido para determinar ao Estado
do Rio Grande do Norte, através do seu Secretário de Saúde, que
garanta e viabilize a internação da Sra. Maria de Lourdes Pereira de
Melo em leito de U.T.I, se persistir a indicação médica, sob pena de
cominação de multa pessoal nos termos do art. 14, parágrafo único,
do Código de Processo Civil na pessoa do Secretário, e de
majoração da multa por descumprimento aplicada ao Estado. Nesse
mesmo sentido, determino a intimação do Município de Natal para
garantir e viabilizar a internação do Sr. Manoel Nunes da Silva (que
encontra-se na Unidade de Pronto Atendimento Pajuçara) em leito
de U.T.I, se persistir a indicação médica, conforme requerido nos da
execução provisória da decisão (processo nº 0010081-27.2010/01),
sob pena de cominação de multa pessoal nos termos do art. 14,
parágrafo único, do Código de Processo Civil e de majoração da
multa por descumprimento aplicada ao Município. Ainda, com a
finalidade de instrução do presente processo, determino a intimação
pessoal dos Chefes do Executivo dos entes demandados, vez que a
repercussão financeira do cumprimento da decisão recairá sobre os
cofres públicos dos quais são gestores e responsáveis, para juntar
aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, informações em que conste o
número de leitos hospitalares e leitos de UTI disponibilizados
atualmente na rede pública e na rede privada sob o custeio do SUS,
especificando nominalmente os hospitais e quantitativamente os
leitos, esclarecendo inclusive, quais providências efetivas foram
tomadas no afã de cumprir a decisão proferia por este Juízo às fls.
247/255, comprovando ponto-a-ponto o cumprimento das
determinações constantes na decisão mencionada. Publique-se.
Intime-se. Natal, 19 de maio de 2011. Érika de Paiva Duarte Tinôco
Juíza de Direito Advogados(s): Adriana Torquato da Silva (OAB
1997/RN), Bruno Macedo Dantas (OAB 4448/RN)
19/05/2011 Decisão Proferida
DECISÃO Vistos etc... O Ministério Público, autor da presente ação,
peticionou informando o descumprimento injustificado da decisão
antecipatória do mérito. Às fls. 530/540 requereu o bloqueio via
BacenJud, na conta do Município de Natal, do valor necessário para
o pagamento dos serviços de U.T.I prestados pelo Hospital do
Coração; e, às fls.541/548, pede que o Estado do RN providencie
6. de imediato leito de UTI para internação da Sra. Maria de Lourdes
Pereira de Melo, pessoa idosa (92 anos), que se encontra na
Unidade de Pronto Atendimento do Hospital de Macaíba, face o seu
grave quadro clínico. Antes de apreciar o pedido de fls. 530/545
faz-se necessário ouvir o Município de Natal, razão pela qual
determino a intimação pessoal do Procurador Geral do Município
para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se a seu
respeito. Quanto ao pedido de fls. 541/548, defiro o pedido para
determinar ao Estado do Rio Grande do Norte, através do seu
Secretário de Saúde, que garanta e viabilize a internação da Sra.
Maria de Lourdes Pereira de Melo em leito de U.T.I, se persistir a
indicação médica, sob pena de cominação de multa pessoal nos
termos do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil na
pessoa do Secretário, e de majoração da multa por
descumprimento aplicada ao Estado. Nesse mesmo sentido,
determino a intimação do Município de Natal para garantir e
viabilizar a internação do Sr. Manoel Nunes da Silva (que encontra-
se na Unidade de Pronto Atendimento Pajuçara) em leito de U.T.I,
se persistir a indicação médica, conforme requerido nos da
execução provisória da decisão (processo nº 0010081-27.2010/01),
sob pena de cominação de multa pessoal nos termos do art. 14,
parágrafo único, do Código de Processo Civil e de majoração da
multa por descumprimento aplicada ao Município. Ainda, com a
finalidade de instrução do presente processo, determino a intimação
pessoal dos Chefes do Executivo dos entes demandados, vez que a
repercussão financeira do cumprimento da decisão recairá sobre os
cofres públicos dos quais são gestores e responsáveis, para juntar
aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, informações em que conste o
número de leitos hospitalares e leitos de UTI disponibilizados
atualmente na rede pública e na rede privada sob o custeio do SUS,
especificando nominalmente os hospitais e quantitativamente os
leitos, esclarecendo inclusive, quais providências efetivas foram
tomadas no afã de cumprir a decisão proferia por este Juízo às fls.
247/255, comprovando ponto-a-ponto o cumprimento das
determinações constantes na decisão mencionada. Publique-se.
Intime-se. Natal, 19 de maio de 2011. Érika de Paiva Duarte Tinôco
Juíza de Direito
16/05/2011 Juntada de Petição de tipo
Petição do MP/RN/wwgp
11/05/2011 Juntada de Petição de tipo
do MP
29/04/2011 Concluso para despacho
Pilha Ação Civil Pública /jas
27/04/2011 Concluso para decisão
27/04/2011 Juntada de Petição de tipo
PGE requerendo juntada da documentação referente ao Projeto
para ampliação de Leitos de unidade de Terapia Intensiva no RN,
em trinta e seis laudas. /jns.
13/04/2011 Juntada de Petição de tipo
Petição do Mun. de Natal solicitando a juntada de
documentos/wwgp
01/04/2011 Juntada de Petição de tipo
do Ministério Público
25/03/2011 Certidão expedida/exarada
Relação :0017/2011 Data da Publicação: 25/03/2011 Número do
Diário: 812 Página:
24/03/2011 Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0017/2011 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 451.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 15 de março de 2011. Valéria
7. Maria Lacerda Rocha Advogados(s): Adriana Torquato da Silva (OAB
1997/RN), Bruno Macedo Dantas (OAB 4448/RN)
17/03/2011 Juntada de Petição de tipo
do MP
17/03/2011 Juntada de Petição de tipo
do Sec. de Saúde do Mun. de Natal/wwgp
15/03/2011 Proferido despacho de mero expediente
Defiro o pedido de fls. 451. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 15
de março de 2011. Valéria Maria Lacerda Rocha
15/03/2011 Juntada de mandado
nº 14 intimado
15/03/2011 Juntada de mandado
nº 13 intimado
14/03/2011 Juntada de Petição de tipo
petição do estado solicitando prorrogação de prazo _30 dias_akml
11/03/2011 Juntada de Ofício
da Maternidade Januário Cicco
04/03/2011 Juntada de Outros
Petição do MP
02/03/2011 Certificado Outros
CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento a determinação do
Exmo. Juiz de Direito, constante no ato judicial de fls. 440 dos
autos da Ação Civil Pública de nº 001.10.010081-4, expedi à
Central de Cumprimento de Mandados, o Mandado de Intimação
para o Secretário Municipal de Saúde e da Prefeita Municipal de
Saúde. Todo o referido é verdade. Dou fé. Natal/RN, 02 de março
de 2011. Lutemberg Dantas Gomes Servidor responsável
28/02/2011 Certidão da Publicação no DJe
Relação : 12/2011 Data de Publicação: 26/02/2011 Data
Circulação: Número do Diário: 796 Página: Data de Vencimento:
25/02/2011 Aguardando Relação/Publicação no DJe
Relação: 0012/2011
25/02/2011 Despacho Proferido
Compulsando os autos verifica-se que efetivamente até o presente
momento não houve cumprimento da decisão interlocutória de fls.
247/255, evidenciando um total descaso por parte dos
demandados. Isto posto, defiro a petição de fls. 435/436 para que a
secretaria providencie a intimação pessoal do Secretário Municipal
da Saúde e da Sra. Prefeita para que cumpram a decisão
interlocutória, do mandado deverá constar cópia da decisão de fls.
247/255 e do presente despacho. Ficam advertidos que o
descumprimento poderá acarretar a apuração da responsabilidade
criminal e administrativa, diante do agravante quadro que se
encontra a saúde pública. Ademais, deverão as autoridades públicas
acima mencionadas em um prazo de dez dias apresentarem um
plano de ação, dentro de sua área de competência, objetivando dar
efetividade ao pronunciamento judicial. Notifique-se também o
Estado do Rio Grande do Norte para que, no mesmo prazo,
apresente um plano de atuação dentro de sua área de competência,
haja vista que as ações devem ser articuladas. O plano de ação
deverá servir de parâmetro para que se possa dar continuidade o
Processo de Execução n.º 001.10.010081-4/001, com prováveis
pagamentos aos hospitais da rede particular. Cumpra-se com a
urgência devida. Natal, 25 de fevereiro de 2011. Valéria Maria
Lacerda Rocha Juiza de Direito Auxiliar
24/02/2011 Concluso para Despacho
24/02/2011 Juntada de Petição
8. Do Min. Público/wwgp
22/02/2011 Concluso para Despacho
22/02/2011 Juntada de Petição
Petição do Ministério Público solicitando a notificação pessoal da
prefeita/wwgp
22/02/2011 Recebimento
18/02/2011 Processo Redistribuído por Direcionamento
Ato Ordinatório de fls.411
18/02/2011 Recebimento
18/02/2011 Remessa à Distribuição
Autos com 411 folhas, distribuídas nos Volumes I e II. mca
18/02/2011 Remessa à Distribuição
18/02/2011 Recebimento
18/02/2011 Ato ordinatório
Em cumprimento à Resolução nº 084/2010-TJRN, datada de
01/12/2010, que revogou a Resolução nº 030/2010-TJRN, datada
de 28/04/2010, procedo com a remessa dos presentes autos à
Secretaria da Distribuição Cível para redistribuição à 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Natal.
16/02/2011 Juntada de Petição
Petição da parte autora requerendo a internação imediata em leito
de UTI de Manoel Nunes da Silva.pcp
15/02/2011 Concluso para Decisão
Gab. Juíza - Dr. Geraldo. caclc
15/02/2011 Juntada de Petição
Requerimento do Ministério Público Estadual para retirada de 03
pacientes crônicos dos leitos da UTI Pediátrica no Hospital Varela
Santiago, abrigando-os em outro serviço hospitalar. Requer ainda a
concessão do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem. caclc
24/01/2011 Juntada de Mandado
Mandado de Intimação (11) - Estado do RN. mca
Vencimento: 23/02/2011
20/01/2011 Juntada de Mandado
Mandado de Intimação (12) - Município de Natal, devidamente
cumprido. mca
18/01/2011 Juntada de Mandado
Mandado de Intimação (10) - MP/RN), com o recebimento dos autos
em 24/11/10. mca
18/01/2011 Juntada de Ofício
Ofício nº1856/ASSEJUR, protocolado em 17/12/2010, prestando
informações. mca
18/01/2011 Juntada de Petição
Protocolada em 16/12/10 pelo MP/RN, requerendo que seja
concedido um prazo de 30 dias para cumprimento da ordem. mca
13/01/2011 Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
MandIntimaPGE e MandIntimaPGM remetidos através do protocolo
do SAJ. caclc
13/01/2011 Mandado Expedido
13/01/2011 Mandado Expedido
08/12/2010 Certidão da Publicação no DJe
Relação :0182/2010 Data de Publicação: 09/12/2010 Data
Circulação: Número do Diário: Edição: 742 Página: 762464 Data de
Vencimento:
07/12/2010 Aguardando Relação/Publicação no DJe
9. Relação: 0182/2010
03/12/2010 Despacho Proferido
D E S P A C H O Vistos etc. Defiro os pedidos de itens "a", "b" e "c"
de fls. 368 requeridos pelo Ministério Público. Prazo para
cumprimento 30 dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 03 de
dezembro de 2010. Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos Juiza de
Direito
03/12/2010 Recebimento
Na 3VFP
01/12/2010 Concluso para Despacho
Gab. Juíza. mhcs
01/12/2010 Juntada de Petição
Réplica protocolada pelo Ministério Público/RN em data de
29/11/2010. mhcs
29/11/2010 Autos devolvidos pelo Ministério Público
Na 3VFP com réplica.pcp
18/11/2010 Mandado Expedido
18/11/2010 Carga ao Ministério Público
Autos remetidos ao Ministério Público, Promotoria da Saúde, com
mandado de intimação nº 10 em 02 Volumes. caclc
18/11/2010 Recebimento
17/11/2010 Despacho Proferido
D E S P A C H O Vistos etc. Intime-se o autor para se manifestar
sobre a contestação do Município de Natal e documentos no prazo
de 10 dias. Natal/RN, 17 de novembro de 2010. Ana Claudia
Secundo da Luz e Lemos Juiza de Direito
11/11/2010 Concluso para Decisão
Gabinete da MM Juíza. mca
11/11/2010 Juntada de Ofício
Ofício nº 1.384/ASSEJUR, protocolado em 10/11/10 nesta 3ªVFP,
informando o deficit orçamentário do Executivo Estadual. mca
11/11/2010 Recebimento
Em face da juntada do Ofício nº 1.384/ASSEJUR. mca
08/11/2010 Concluso para Decisão
Gabinete da MM Juíza. mca
08/11/2010 Juntada de Ofício
Ofício nº 1486/ASSEJUR, protocolado em 29/10/10 no Protocolo
Geral e em 05/11/10 nesta 3ªVFP. mca
26/10/2010 Concluso para Sentença
Grupo ACP. caclc/mca
26/10/2010 Autos devolvidos pela PGM
Na 3ª VFP, com 345 folhas, distribuídas nos Volumes I e II e sem
petição. mca
15/10/2010 Carga à PGM
Retirados por João Daniel, estagiário autorizado pela PGM, com 345
folhas, distribuídas nos Volumes I e II. mca
Vencimento: 22/10/2010
15/10/2010 Ato ordinatório
Em face da juntada da petição de folhas 335-343, com permissão
do artigo 162, § 4º, do CPC e, abro vistas ao representante do
Município de Natal, no prazo de 05 (cinco) dias.
15/10/2010 Ato ordinatório
VistaMPmatériaDeDireito
07/10/2010 Certidão da Publicação no DJe
Relação :0166/2010 Data de Publicação: 08/10/2010 Data
10. Circulação: Número do Diário: Edição: 704 Página: 721398 Data de
Vencimento:
06/10/2010 Aguardando Relação/Publicação no DJe
Relação: 0166/2010
01/10/2010 Juntada de Petição
Petição protocolada em data de 01/10/2010 pelo Ministério Público,
requerendo juntada de documentos ( Of. nº 128/2010-3PJM). mhcs
01/10/2010 Juntada de Petição
Petição protocolada em data de 30/09/2010 pelo Ministério Público,
requerendo a juntada de documentos ( Of.140/DG). mhcs
30/09/2010 Juntada de Outros
Peças originais do agravo de instrumento com decisão e certidão do
trânsito em julgado ( TJ/RN) em data de 24/09/2010. mhcs
29/09/2010 Despacho Proferido
D E S P A C H O Vistos etc. Já foi proferida decisão na execução de
nº 002, acerca da petição de fls. 313/314. Publique-se. Natal/RN,
29 de setembro de 2010. Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos
Juiza de Direito
29/09/2010 Juntada de Petição
Petição do Ministério Público solicita juntada de reclamação feita a
Ouvidoria do Ministério Público. mssb
29/09/2010 Juntada de Petição
Petição do Ministério Público requerendo juntada de reclamação
enviada a ouvidoria do Ministério Público.
10/09/2010 Processo Dependente Iniciado
Seq: 2 - Categoria: Execução de Sentença - Classe: Execução de
Sentença
03/09/2010 Concluso para Sentença
Grupo ACP. mca
03/09/2010 Certificado Decurso de Prazo
CERTIFICO e dou fé que, examinando os presentes autos, constatei
que em data de 02/08/2010, decorreu o prazo legal sem que o
Estado do Rio Grande do Norte apresentasse sua contestação.
26/08/2010 Processo Dependente Iniciado
Seq: 1 - Categoria: Execução de Sentença - Classe: Execução de
Sentença
10/08/2010 Juntada de Petição
Ministério Público solicita juntada de documentos.mssb
27/07/2010 Juntada de Contestação
Tempestivamente : protocolada em data de 21/07/2010, pelo
Município de Natal.bsqom
21/07/2010 Juntada de Petição
Petição protocolada pelo Ministério Público em 21/07/2010,
requerendo cargas dos autos. mlso
13/07/2010 Juntada de Ofício
Ofício nº 0798/ASSEJUR, prestando informações acerca do
cumprimento da decisão proferida. jbcn
01/07/2010 Juntada de Mandado
MandIntimaPGE nº 5 cumprido pelo pelo Of.Justiça de plantão na
CCM, Jairo Lima. caclc
18/06/2010 Recebimento
/ldg; Na 3VFP com 264 fls.pcp
03/06/2010 Processo Redistribuído por Sorteio
Conforme Resolução do TJRN.
03/06/2010 Recebimento
11. 03/06/2010 Remessa à Distribuição
03/06/2010 Remessa à Distribuição
01/06/2010 Certidão da Publicação no DJe
Relação :0095/2010 Data de Publicação: 01/06/2010 Data
Circulação: Número do Diário: 618 Página: Data de Vencimento:
31/05/2010 Aguardando Relação/Publicação no DJe
Relação: 0095/2010
31/05/2010 Despacho Outros
Em atenção à Resolução 030/2010-TJ, de 28/04/2010, que
determinou a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública
nesta 1ª Vara de Fazenda Pública, determinando a redistribuição
para as demais Varas de Fazenda Pública (2ª a 5ª) de todos os
processos não incluídos na competência prevista no art. 2° Lei
12.153/2009, como são: as causas com valor superior a 60 salários
mínimos ainda que decorrente do somatório entre as prestações
vencidas e as doze sucessivamente vincendas , as ações de
mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e
demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções
fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e
coletivos; as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito
Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a
eles vinculadas; as causas que tenham como objeto a impugnação
da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções
disciplinares aplicadas a militares, determino a remessa do presente
feito para redistribuição entre as demais varas da Fazenda Pública.
Publique-se para fins de conhecimento das partes e advogados.
Natal,31 de maio de 2010 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito
27/05/2010 Juntada de Mandado
de Citação de nº 9 - Município de Natal -, devidamente cumprido,
conforme fls. 261 dos autos./abgn.
27/05/2010 Juntada de Mandado
de Citação de nº 8 - Estado do RN-, devidamente cumprido,
conforme fls. 260 dos autos./abgn.
27/05/2010 Juntada de Mandado
de Intimação de nº 07 - Secretário Municipal de Saúde -,
devidamente cumprido, conforme fls. 259 dos autos./abgn.
25/05/2010 Juntada de Mandado
Notificação do Secretário Estadual de Saúde cumprido /ldg
25/05/2010 Juntada de Mandado
Intimação do Município cumprido /ldg
20/05/2010 Mandado Expedido
20/05/2010 Mandado Expedido
20/05/2010 Mandado Expedido
20/05/2010 Mandado Expedido
17/05/2010 Certidão da Publicação no DJe
O Diário da Justiça Eletrônico – DJe, ANO 04, edição nº 607,
disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte em data de 15/05/2010, divulgou o aviso de
intimação acima, o qual, consoante com os §§ 3º e 4º da Lei nº
11.419/2006 e do art. 5º da Resolução nº 034/2007-TJRN e
Portaria 241 da CJ/RN publicada em 05/05/2010, considerar-se-á
publicado somente no dia 01/06/2010, ou seja, no primeiro dia útil
subsequente ao dia da divulgação, para ciência e intimação das
partes. Natal/RN, 17 de maio de 2010. Lutemberg Dantas Gomes
Técnico Judiciário
14/05/2010 Aguardando Relação/Publicação no DJe
Relação: 0081/2010
12. 12/05/2010 Aguardando Publicação
/ldg
12/05/2010 Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento a determinação do
Exmo. Juiz de Direito, constante no ato judicial de fls. 247/255 dos
autos da Ação Civil Pública de nº 001.10.010081-4, expedi à
Central de Cumprimento de Mandados, os Mandados de para a
Procuradoria do Estado e do Município. Todo o referido é verdade.
Dou fé. Natal/RN, 12 de maio de 2010. Lutemberg Dantas Gomes
Servidor responsável
12/05/2010 Mandado Expedido
12/05/2010 Mandado Expedido
10/05/2010 Recebimento
05/05/2010 Decisão Interlocutória
Ante o exposto, com base na legislação pátria e nos preceitos
constitucionais, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de
urgência pleiteada e, via de conseqüência, determino que: A) o
Município do Natal, através da Secretaria de Saúde, no prazo de 30
dias, garanta aos munícipes de Natal o acesso a leitos de UTI,
inclusive mediante ampliação da contratação do Serviço de Terapia
Intensiva junto à iniciativa privada, a fim de complementar o
número mínimo equivalente a 4% do número mínimo de leitos
hospitalares previstos nos termos da Portaria 1101, de 12 de junho
de 2002, do Ministério da Saúde; B) o Estado, no prazo de 30 dias,
garanta o acesso aos leitos de UTI aos cidadãos norte-
riograndenses residentes nas cidades do interior, mas que foram
referenciados para Natal e estejam identificados na Unidade de
Gerenciamento de Vagas do Hospital Walfredo Gurgel - UGV/HWG,
inclusive mediante contratação do Serviço de Terapia Intensiva
junto à iniciativa privada, a fim de complementar os leitos
atualmente existentes para o SUS aos números previstos na
Portaria 1101, de 12 de junho de 2002, do Ministério da Saúde; C)
o Estado, no prazo de 180 dias, instale: no Hospital Giselda
Trigueiro, 01 leito de isolamento; no Hospital Deoclécio Marques de
Lucena (Parnamirim), reative 01 leito de UTI, dotando-o de
recursos humanos/materiais adequados, e desbloqueie 01 leito,
destinando outro apenas para hemodiálise; no Pronto Socorro
Clóvis Sarinho, proceda com a readequação da estrutura dos leitos
disponíveis no setor de "reanimação" de acordo com as normas
técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde; no Hospital Walfredo
Gurgel, garanta leitos de UTI aos que tiverem indicação para esse
tipo de assistência em local adequado; no Hospital Maria Alice
Fernandes, abra 03 leitos de UTI pediátrica. D) o Estado e o
Município, solidariamente, em até 180 dias, abram e mantenham
um serviço para pacientes pediátricos crônicos Intime-se, com
urgência, o Procurador Geral dos entes demandados, e, notifique-se
o Secretário de Saúde do Município do Natal e do Estado do Rio
Grande do Norte para o cumprimento desta decisão, sob pena da
incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na
pessoa dos Secretários de Saúde, caso haja descumprimento da
determinação judicial. Cite-se e intime-se os réus para ofertarem
contestação no prazo legal. Ofertada contestação com matérias
preliminares, ou juntada de documentos, cumpra-se com a
determinação contida nos artigos 327 e 398 no Código de Processo
Civil, concedendo prazo de 10 (dez) dias para a demandante se
pronunciar. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Natal, 05 de
maio de 2010. Airton Pinheiro Juiz de Direito
04/05/2010 Concluso para Decisão
Gab. Dr. Airton Pinheiro /ldg
04/05/2010 Juntada de Petição
13. Do Estado sobre pedido de tutela antecipada /ldg
30/04/2010 Concluso para Decisão
Dr. Airton Pinheiro /ldg
30/04/2010 Certificado Decurso de Prazo
CERTIFICO que, nesta data, compulsando os autos da Ação Civil
Pública, de nº 001.10.010081-4 verifiquei que os Mandados de
Notificação expedidos a Procuradoria Geral do Município e a do
Estado do Rio Grande do Norte foram cumpridos em 22/04/2010 ás
18:00 horas, conforme verso das certidões de fls. 190 e 191, tendo
decorrido o prazo para manifestação ás 18:00 horas do dia
25/04/2010, sem que assim procedessem. Todo o referido é
verdade. Dou fé. Natal/RN,29 de abril de 2010. Lutemberg Dantas
Gomes Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública
30/04/2010 Aguardando Decurso do Prazo
/abgn.
30/04/2010 Juntada de Mandado
de Notificação de nº 3 - Estado do RN-, devidamente cumprido,
conforme fls. 191 dos autos./abgn.
29/04/2010 Juntada de Mandado
Realizado juntada de mandado nº 1 - Cumprido
27/04/2010 Aguardando Devolução de Mandados
Aguardando mandado antes da análise do pedido liminar /ldg
27/04/2010 Juntada de Mandado
Notificação do Procurador Geral do Município /ldg
27/04/2010 Juntada de Petição
Do Réu via fax solicitando envio de ofício /ldg
23/04/2010 Aguardando Devolução de Mandados
/abgn.
22/04/2010 Juntada de Petição
Realizado juntada de petição apresentada pelo MP - anexando o
Ofício nº 1242/2010- GS/SMS , conforme fls. 185/188 dos autos.
15/04/2010 Aguardando Devolução de Mandados
dlap
15/04/2010 Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
TERMO DE CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento
a determinação do Exmo. Juiz de Direito, constante no ato judicial
de fls. 183 dos autos da Ação Civil Pública de nº 001.10.010081-4,
expedi à Central de Cumprimento de Mandados, os Mandados de
Notificação para o Procurador Geral do Estado e para o Procurador
Geral do Município. Todo o referido é verdade. Dou fé. Natal/RN, 15
de abril de 2010. Diana Leila Araújo Pinto Servidora responsável
14/04/2010 Mandado Expedido
14/04/2010 Mandado Expedido
14/04/2010 Recebimento
14/04/2010 Despacho Proferido
DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte com pedido de tutela
antecipada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do
Município de Natal. Conforme disposto no art. 2º da Lei 8.437/92,
determino a intimação dos representantes judiciais do Estado do
Rio Grande do Norte e do Município de Natal, para que, no prazo de
72 (setenta e duas) horas, apresentem manifestação sobre o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, após o que, examinarei
o pedido liminar formulado. Dispõe o artigo supracitado: "No
mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar
será concedida, quando cabível, após a audiência do representante
judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se
14. pronunciar no prazo de setenta e duas horas." Publique-se. Intime-
se. Natal, 14 de abril de 2010. Airton Pinheiro Juiz de Direito
13/04/2010 Concluso para Decisão
Gab. Juiz Auxiliar /ldg
13/04/2010 Certificado Outros
CERTIFICO que, RECEBI, nesta Secretaria, às 13:23 horas, os autos
da Ação Civil Pública, processo n.º 001.10.010081-4, contendo 181
laudas, acompanhado de 01 (uma) cópia(s) da inicial, da Secretaria
da Distribuição Cível, na data abaixo, razão pela qual faço estes
autos conclusos ao Exmo. Juiz de Direito desta Vara. Dou Fé. Natal/
RN, 09/04/2010. Lutemberg Dantas Gomes Diretor em Substituição
Legal da 1ª Vara da Fazenda Pública
13/04/2010 Recebimento
09/04/2010 Processo Distribuído por Sorteio
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de
sentenças
Class
Recebido em
e
26/08/2010 Cumprimento de sentença
10/09/2010 Cumprimento de sentença
Petições diversas
Data Tipo
Outros
22/04/2010
petição do MP
Ofício
26/04/2010 n.º 816/2010 da PGE via fax solicitando envio do ofício 1242/2010
da Sec. Est. Saúde /ldg
Outros
29/04/2010
JUNTAR MANDADO Nº 3
Outros
03/05/2010 Petição em nome da parte passiva Estado do RN - rec. pelo Prot. do
Fórum em 30/04/2010
Outros
11/06/2010
Mandado 5 - Intima Estado do RN.pcp
Outros
09/07/2010 Ofício nº 0798/ASSEJUR - Presta informações sobre o cumprimento
da decisão judicial.pcp
Outros
21/07/2010
Petição do MP, requerendo carga dos autos. jbcn
Outros
23/07/2010
Contestação da PGM. caclc
Outros
09/08/2010
Petição do MP: requerendo a juntada de documentos. jbcn
Outros
20/08/2010
Execução Provisória do MP. mca
Outros
20/10/2010 Petição requerendo substituição do bloqueio da conta da PGE pelo
da Sec. Saúde, para fim de desbloqueio da conta da PGE. mhcs
Ofício
05/11/2010
Ofício nº 1486/ASSEJUR. mca
Outros
10/11/2010 Ofício nº 1.384/ASSEJUR - Informa deficit orçamentário do
Executivo Estadual.pcp
15. Outros
17/12/2010 Petição do MP, requerendo que seja concedido um prazo de 30 dias
para cumprimento da ordem sob pena de multa. mhcs
Ofício
17/12/2010
Ofício nº1856/ASSEJUR. mhcs
Outros
16/02/2011 Petição da parte autora requerendo que se garanta e viabilize leito
de UTI para internação do Sr Manoel Nunes de Silva.pcp
Juntada de Documentos
03/03/2011
petição do MP