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Dados do Processo

                          0010081-27.2010.8.20.0001 (001.10.010081-4
                          )

             Processo:




                          Ação Civil Pública


                Classe:



                          Área: Cível




          Local Físico: 07/06/2011 12:07 - Secretaria - ag. publicação pilha 5
         Distribuição: Direcionamento - 18/02/2011 às 16:51
                          1ª Vara da Fazenda Pública - Natal
        Valor da ação: R$ 510,00
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
                    Autor: Ministério Público
                           do Estado do Rio
                           Grande do Norte
                     Réu: Estado do Rio
                          Grande do Norte
                          Procurador: Adriana
                          Torquato da Silva
                     Réu: Município de Natal
                          Procurador: Bruno
                          Macedo Dantas
              Repr.Legal: Iara Maria Pinheiro
                          de Albuquerque
Exibindo todas as movimentações.        >>Listar   somente as 5 últimas.
Movimentações
                      Movimento
Data


08/06/2011              Certidão expedida/exarada
                        Relação :0048/2011 Data da Publicação: 07/06/2011 Número do
                        Diário: 863 Página:
07/06/2011   Certidão de Oficial Expedida
             Certidão Genérica
07/06/2011   Certidão de Oficial Expedida
             Certidão Genérica
07/06/2011   Relação encaminhada ao DJE
             Relação: 0048/2011 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de uma
             Ação Civil Pública onde se pretende garantir o número
             mínimo de vagas de UTI nos hospitais públicos Estaduais e
             Municipais, ou nos hospitais particulares conveniados com o
             SUS. Deferida parcialmente a tutela de urgência, vem o RMP
             por diversas vezes comunicar a necessidade de
             disponibilização de vagas aos pacientes da rede pública. É o
             que novamente ocorre com o requerimento de fls. 596/598,
             onde é noticiado a imperiosa necessidade de vaga na UTI
             para a criança Mirella Letícia Nunes de Maria, que se
             encontra a 48 horas em estado gravíssimo e não consegue a
             sua internação em um leito de UTI. Assim, tendo em vista
             que já restou determinado ao Estado e ao Município que
             garantam aos cidadãos acesso aos leitos de UTI nos
             hospitais públicos ou conveniados. Determino que sejam
             intimados pessoalmente os Secretários de Saúde do
             Município e do Estado, para que garantam no prazo de 24
             horas, contados da intimação, um leito de UTI infantil para a
             criança Mirella Lethícia Nunes de Maria, seja nos hospitais
             públicos ou na rede conveniada. O descumprimento desta
             decisão acarretará a aplicação de multa diária no valor de R$
             1.000,00(hum mil reais) por cada dia de descumprimento.
             Exp. Nec. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 06 de
             junho de 2011. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza de Direito
             Advogados(s): Adriana Torquato da Silva (OAB 1997/RN),
             Bruno Macedo Dantas (OAB 4448/RN)
06/06/2011   Expedição de mandado
             Mandado nº: 001.2011/030980-5 Situação: Cumprido - Ato positivo
             em 08/06/2011
06/06/2011   Expedição de mandado
             Mandado nº: 001.2011/030971-6 Situação: Aguardando
             Cumprimento em 08/06/2011 Local: Suelly Freire da Silva (90)
06/06/2011   Decisão Proferida
             DECISÃO Trata-se de uma Ação Civil Pública onde se pretende
             garantir o número mínimo de vagas de UTI nos hospitais públicos
             Estaduais e Municipais, ou nos hospitais particulares conveniados
             com o SUS. Deferida parcialmente a tutela de urgência, vem o RMP
             por diversas vezes comunicar a necessidade de disponibilização de
             vagas aos pacientes da rede pública. É o que novamente ocorre
             com o requerimento de fls. 596/598, onde é noticiado a imperiosa
             necessidade de vaga na UTI para a criança Mirella Letícia Nunes de
             Maria, que se encontra a 48 horas em estado gravíssimo e não
             consegue a sua internação em um leito de UTI. Assim, tendo em
             vista que já restou determinado ao Estado e ao Município que
             garantam aos cidadãos acesso aos leitos de UTI nos hospitais
             públicos ou conveniados. Determino que sejam intimados
             pessoalmente os Secretários de Saúde do Município e do Estado,
             para que garantam no prazo de 24 horas, contados da intimação,
             um leito de UTI infantil para a criança Mirella Lethícia Nunes de
             Maria, seja nos hospitais públicos ou na rede conveniada. O
             descumprimento desta decisão acarretará a aplicação de multa
             diária no valor de R$ 1.000,00(hum mil reais) por cada dia de
             descumprimento. Exp. Nec. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
             Natal, 06 de junho de 2011. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza de
             Direito
06/06/2011   Juntada de Ofício
1025 / 2011 ASSEJUR
06/06/2011   Juntada de Petição de tipo
             do ministerio público
06/06/2011   Juntada de Ofício
             981/2011 da assejur
30/05/2011   Juntada de Petição de tipo
             do Município de Natal/amdfs
30/05/2011   Juntada de Ofício
             Ofício nº 0981/ASSEJUR
27/05/2011   Juntada de mandado
             Mandado 001.2011/026971-4/wwgp
27/05/2011   Juntada de mandado
             Mandados 001.2011/026972-2, 001.2011/028339-3 e
             001.2011/028340-7/wwgp
27/05/2011   Certidão expedida/exarada
             Relação :0043/2011 Data da Publicação: 26/05/2011 Número do
             Diário: 855 Página:
26/05/2011   Relação encaminhada ao DJE
             Relação: 0043/2011 Teor do ato: DECISÃO Vistos etc... Trata-se de
             requerimento do Ministério Público, autor da presente ação, onde
             aponta, novamente, o descumprimento da tutela antecipada
             concedida e informa a necessidade de assegurar leito de UTI para
             criança que se encontra internada em estado grave de saúde.
             Sendo medida de urgência e que encontra suporte na medida
             liminar já deferida por este Juízo, determino ao Estado do Rio
             Grande do Norte, através do seu Secretário de Saúde, que garanta
             e viabilize, imediatamente, a internação, em leito de UTI, da criança
             Dafne Kaynara Alves, atualmente internada no Hospital Ana Bezerra
             em Santa Cruz/RN, sob pena de cominação de multa pessoal no
             valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na pessoa do Secretário, e de
             majoração da multa por descumprimento aplicada ao Estado.
             Publique-se. Intime-se. Natal, 25 de maio de 2011. Érika de Paiva
             Duarte Tinôco Juíza de Direito Advogados(s): Adriana Torquato da
             Silva (OAB 1997/RN), Bruno Macedo Dantas (OAB 4448/RN)
26/05/2011   Mandado devolvido resultado
             Certidão Genérica
26/05/2011   Mandado devolvido resultado
             Certidão Genérica
26/05/2011   Mandado devolvido resultado
             Certidão Genérica
26/05/2011   Mandado devolvido resultado
             Certidão Genérica
25/05/2011   Mandado devolvido resultado
             Certidão Genérica
25/05/2011   Mandado devolvido resultado
             Certidão Genérica
25/05/2011   Certidão expedida/exarada
             Certifico que, nesta data, em cumprimento ao despacho judicial
             exarado às fls. 582, nos autos da(o) Ação Civil Pública de n.º
             0010081-27.2010.8.20.0001, remeti à CCM os mandados de n.º
             001.2011/028339-3 e 001.2011/028340-7, dirigidos,
             respectivamente, ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Secretário
             de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte. Todo o referido é
             verdade; Dou fé.
25/05/2011   Expedição de mandado
             Mandado nº: 001.2011/028340-7 Situação: Cumprido - Ato positivo
             em 27/05/2011 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública
25/05/2011   Expedição de mandado
             Mandado nº: 001.2011/028339-3 Situação: Cumprido - Ato positivo
             em 27/05/2011 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública
25/05/2011   Decisão Proferida
             DECISÃO Vistos etc... Trata-se de requerimento do Ministério
             Público, autor da presente ação, onde aponta, novamente, o
             descumprimento da tutela antecipada concedida e informa a
             necessidade de assegurar leito de UTI para criança que se encontra
             internada em estado grave de saúde. Sendo medida de urgência e
             que encontra suporte na medida liminar já deferida por este Juízo,
             determino ao Estado do Rio Grande do Norte, através do seu
             Secretário de Saúde, que garanta e viabilize, imediatamente, a
             internação, em leito de UTI, da criança Dafne Kaynara Alves,
             atualmente internada no Hospital Ana Bezerra em Santa Cruz/RN,
             sob pena de cominação de multa pessoal no valor de R$ 5.000,00
             (cinco mil reais) na pessoa do Secretário, e de majoração da multa
             por descumprimento aplicada ao Estado. Publique-se. Intime-se.
             Natal, 25 de maio de 2011. Érika de Paiva Duarte Tinôco Juíza de
             Direito
25/05/2011   Juntada de Petição de tipo
             do Ministério Público
25/05/2011   Juntada de mandado
             nº s: 001.2011/027140-9 001.2011/027139-5 001.2011/027141-7
             001.2011/026968-4
25/05/2011   Mandado devolvido resultado
             Certidão Genérica
25/05/2011   Mandado devolvido resultado
             Certidão Genérica
24/05/2011   Mandado devolvido resultado
             Certidão Genérica
24/05/2011   Mandado devolvido resultado
             Certidão Genérica
24/05/2011   Mandado devolvido resultado
             Certidão Genérica
24/05/2011   Mandado devolvido resultado
             Certidão Genérica
24/05/2011   Mandado devolvido resultado
             Certidão Genérica
20/05/2011   Expedição de mandado
             Mandado nº: 001.2011/026972-2 Situação: Cumprido - Ato
             negativo em 27/05/2011 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda
             Pública
20/05/2011   Expedição de mandado
             Mandado nº: 001.2011/027139-5 Situação: Cumprido - Ato positivo
             em 25/05/2011 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública
20/05/2011   Expedição de mandado
             Mandado nº: 001.2011/027140-9 Situação: Cumprido - Ato positivo
             em 25/05/2011 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública
20/05/2011   Expedição de mandado
             Mandado nº: 001.2011/027141-7 Situação: Cumprido - Ato positivo
             em 25/05/2011 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública
20/05/2011   Expedição de mandado
             Mandado nº: 001.2011/026971-4 Situação: Cumprido - Ato positivo
             em 26/05/2011
20/05/2011   Expedição de mandado
             Mandado nº: 001.2011/026968-4 Situação: Cumprido - Ato positivo
             em 25/05/2011 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública
20/05/2011   Certidão expedida/exarada
             Certifico que, nesta data, em cumprimento ao despacho judicial
             exarado às fls. 549/550, nos autos da(o) Ação Civil Pública de n.º
             0010081-27.2010.8.20.0001, REMETI à CCM os mandados
             001.2011/026968-4, 001.2011/026971-4, 001.2011/026972-2,
             001.2011/027139-5, 001.2011/027140-9 e 001.2011/027141-7.
             Todo o referido é verdade; Dou fé.
20/05/2011   Certidão expedida/exarada
             Relação :0037/2011 Data da Publicação: 19/05/2011 Número do
             Diário: 850 Página:
19/05/2011   Relação encaminhada ao DJE
             Relação: 0037/2011 Teor do ato: DECISÃO Vistos etc... O Ministério
             Público, autor da presente ação, peticionou informando o
             descumprimento injustificado da decisão antecipatória do mérito. Às
             fls. 530/540 requereu o bloqueio via BacenJud, na conta do
             Município de Natal, do valor necessário para o pagamento dos
             serviços de U.T.I prestados pelo Hospital do Coração; e, às
             fls.541/548, pede que o Estado do RN providencie de imediato leito
             de UTI para internação da Sra. Maria de Lourdes Pereira de Melo,
             pessoa idosa (92 anos), que se encontra na Unidade de Pronto
             Atendimento do Hospital de Macaíba, face o seu grave quadro
             clínico. Antes de apreciar o pedido de fls. 530/545 faz-se necessário
             ouvir o Município de Natal, razão pela qual determino a intimação
             pessoal do Procurador Geral do Município para, no prazo de 72
             (setenta e duas) horas, manifestar-se a seu respeito. Quanto ao
             pedido de fls. 541/548, defiro o pedido para determinar ao Estado
             do Rio Grande do Norte, através do seu Secretário de Saúde, que
             garanta e viabilize a internação da Sra. Maria de Lourdes Pereira de
             Melo em leito de U.T.I, se persistir a indicação médica, sob pena de
             cominação de multa pessoal nos termos do art. 14, parágrafo único,
             do Código de Processo Civil na pessoa do Secretário, e de
             majoração da multa por descumprimento aplicada ao Estado. Nesse
             mesmo sentido, determino a intimação do Município de Natal para
             garantir e viabilizar a internação do Sr. Manoel Nunes da Silva (que
             encontra-se na Unidade de Pronto Atendimento Pajuçara) em leito
             de U.T.I, se persistir a indicação médica, conforme requerido nos da
             execução provisória da decisão (processo nº 0010081-27.2010/01),
             sob pena de cominação de multa pessoal nos termos do art. 14,
             parágrafo único, do Código de Processo Civil e de majoração da
             multa por descumprimento aplicada ao Município. Ainda, com a
             finalidade de instrução do presente processo, determino a intimação
             pessoal dos Chefes do Executivo dos entes demandados, vez que a
             repercussão financeira do cumprimento da decisão recairá sobre os
             cofres públicos dos quais são gestores e responsáveis, para juntar
             aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, informações em que conste o
             número de leitos hospitalares e leitos de UTI disponibilizados
             atualmente na rede pública e na rede privada sob o custeio do SUS,
             especificando nominalmente os hospitais e quantitativamente os
             leitos, esclarecendo inclusive, quais providências efetivas foram
             tomadas no afã de cumprir a decisão proferia por este Juízo às fls.
             247/255, comprovando ponto-a-ponto o cumprimento das
             determinações constantes na decisão mencionada. Publique-se.
             Intime-se. Natal, 19 de maio de 2011. Érika de Paiva Duarte Tinôco
             Juíza de Direito Advogados(s): Adriana Torquato da Silva (OAB
             1997/RN), Bruno Macedo Dantas (OAB 4448/RN)
19/05/2011   Decisão Proferida
             DECISÃO Vistos etc... O Ministério Público, autor da presente ação,
             peticionou informando o descumprimento injustificado da decisão
             antecipatória do mérito. Às fls. 530/540 requereu o bloqueio via
             BacenJud, na conta do Município de Natal, do valor necessário para
             o pagamento dos serviços de U.T.I prestados pelo Hospital do
             Coração; e, às fls.541/548, pede que o Estado do RN providencie
de imediato leito de UTI para internação da Sra. Maria de Lourdes
             Pereira de Melo, pessoa idosa (92 anos), que se encontra na
             Unidade de Pronto Atendimento do Hospital de Macaíba, face o seu
             grave quadro clínico. Antes de apreciar o pedido de fls. 530/545
             faz-se necessário ouvir o Município de Natal, razão pela qual
             determino a intimação pessoal do Procurador Geral do Município
             para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se a seu
             respeito. Quanto ao pedido de fls. 541/548, defiro o pedido para
             determinar ao Estado do Rio Grande do Norte, através do seu
             Secretário de Saúde, que garanta e viabilize a internação da Sra.
             Maria de Lourdes Pereira de Melo em leito de U.T.I, se persistir a
             indicação médica, sob pena de cominação de multa pessoal nos
             termos do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil na
             pessoa do Secretário, e de majoração da multa por
             descumprimento aplicada ao Estado. Nesse mesmo sentido,
             determino a intimação do Município de Natal para garantir e
             viabilizar a internação do Sr. Manoel Nunes da Silva (que encontra-
             se na Unidade de Pronto Atendimento Pajuçara) em leito de U.T.I,
             se persistir a indicação médica, conforme requerido nos da
             execução provisória da decisão (processo nº 0010081-27.2010/01),
             sob pena de cominação de multa pessoal nos termos do art. 14,
             parágrafo único, do Código de Processo Civil e de majoração da
             multa por descumprimento aplicada ao Município. Ainda, com a
             finalidade de instrução do presente processo, determino a intimação
             pessoal dos Chefes do Executivo dos entes demandados, vez que a
             repercussão financeira do cumprimento da decisão recairá sobre os
             cofres públicos dos quais são gestores e responsáveis, para juntar
             aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, informações em que conste o
             número de leitos hospitalares e leitos de UTI disponibilizados
             atualmente na rede pública e na rede privada sob o custeio do SUS,
             especificando nominalmente os hospitais e quantitativamente os
             leitos, esclarecendo inclusive, quais providências efetivas foram
             tomadas no afã de cumprir a decisão proferia por este Juízo às fls.
             247/255, comprovando ponto-a-ponto o cumprimento das
             determinações constantes na decisão mencionada. Publique-se.
             Intime-se. Natal, 19 de maio de 2011. Érika de Paiva Duarte Tinôco
             Juíza de Direito
16/05/2011   Juntada de Petição de tipo
             Petição do MP/RN/wwgp
11/05/2011   Juntada de Petição de tipo
             do MP
29/04/2011   Concluso para despacho
             Pilha Ação Civil Pública /jas
27/04/2011   Concluso para decisão
27/04/2011   Juntada de Petição de tipo
             PGE requerendo juntada da documentação referente ao Projeto
             para ampliação de Leitos de unidade de Terapia Intensiva no RN,
             em trinta e seis laudas. /jns.
13/04/2011   Juntada de Petição de tipo
             Petição do Mun. de Natal solicitando a juntada de
             documentos/wwgp
01/04/2011   Juntada de Petição de tipo
             do Ministério Público
25/03/2011   Certidão expedida/exarada
             Relação :0017/2011 Data da Publicação: 25/03/2011 Número do
             Diário: 812 Página:
24/03/2011   Relação encaminhada ao DJE
             Relação: 0017/2011 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 451.
             Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 15 de março de 2011. Valéria
Maria Lacerda Rocha Advogados(s): Adriana Torquato da Silva (OAB
             1997/RN), Bruno Macedo Dantas (OAB 4448/RN)
17/03/2011   Juntada de Petição de tipo
             do MP
17/03/2011   Juntada de Petição de tipo
             do Sec. de Saúde do Mun. de Natal/wwgp
15/03/2011   Proferido despacho de mero expediente
             Defiro o pedido de fls. 451. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 15
             de março de 2011. Valéria Maria Lacerda Rocha
15/03/2011   Juntada de mandado
             nº 14 intimado
15/03/2011   Juntada de mandado
             nº 13 intimado
14/03/2011   Juntada de Petição de tipo
             petição do estado solicitando prorrogação de prazo _30 dias_akml
11/03/2011   Juntada de Ofício
             da Maternidade Januário Cicco
04/03/2011   Juntada de Outros
             Petição do MP
02/03/2011   Certificado Outros
             CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento a determinação do
             Exmo. Juiz de Direito, constante no ato judicial de fls. 440 dos
             autos da Ação Civil Pública de nº 001.10.010081-4, expedi à
             Central de Cumprimento de Mandados, o Mandado de Intimação
             para o Secretário Municipal de Saúde e da Prefeita Municipal de
             Saúde. Todo o referido é verdade. Dou fé. Natal/RN, 02 de março
             de 2011. Lutemberg Dantas Gomes Servidor responsável
28/02/2011   Certidão da Publicação no DJe
             Relação : 12/2011 Data de Publicação: 26/02/2011 Data
             Circulação: Número do Diário: 796 Página: Data de Vencimento:
25/02/2011   Aguardando Relação/Publicação no DJe
             Relação: 0012/2011
25/02/2011   Despacho Proferido
             Compulsando os autos verifica-se que efetivamente até o presente
             momento não houve cumprimento da decisão interlocutória de fls.
             247/255, evidenciando um total descaso por parte dos
             demandados. Isto posto, defiro a petição de fls. 435/436 para que a
             secretaria providencie a intimação pessoal do Secretário Municipal
             da Saúde e da Sra. Prefeita para que cumpram a decisão
             interlocutória, do mandado deverá constar cópia da decisão de fls.
             247/255 e do presente despacho. Ficam advertidos que o
             descumprimento poderá acarretar a apuração da responsabilidade
             criminal e administrativa, diante do agravante quadro que se
             encontra a saúde pública. Ademais, deverão as autoridades públicas
             acima mencionadas em um prazo de dez dias apresentarem um
             plano de ação, dentro de sua área de competência, objetivando dar
             efetividade ao pronunciamento judicial. Notifique-se também o
             Estado do Rio Grande do Norte para que, no mesmo prazo,
             apresente um plano de atuação dentro de sua área de competência,
             haja vista que as ações devem ser articuladas. O plano de ação
             deverá servir de parâmetro para que se possa dar continuidade o
             Processo de Execução n.º 001.10.010081-4/001, com prováveis
             pagamentos aos hospitais da rede particular. Cumpra-se com a
             urgência devida. Natal, 25 de fevereiro de 2011. Valéria Maria
             Lacerda Rocha Juiza de Direito Auxiliar
24/02/2011   Concluso para Despacho
24/02/2011   Juntada de Petição
Do Min. Público/wwgp
22/02/2011   Concluso para Despacho
22/02/2011   Juntada de Petição
             Petição do Ministério Público solicitando a notificação pessoal da
             prefeita/wwgp
22/02/2011   Recebimento
18/02/2011   Processo Redistribuído por Direcionamento
             Ato Ordinatório de fls.411
18/02/2011   Recebimento
18/02/2011   Remessa à Distribuição
             Autos com 411 folhas, distribuídas nos Volumes I e II. mca
18/02/2011   Remessa à Distribuição
18/02/2011   Recebimento
18/02/2011   Ato ordinatório
             Em cumprimento à Resolução nº 084/2010-TJRN, datada de
             01/12/2010, que revogou a Resolução nº 030/2010-TJRN, datada
             de 28/04/2010, procedo com a remessa dos presentes autos à
             Secretaria da Distribuição Cível para redistribuição à 1ª Vara da
             Fazenda Pública da Comarca de Natal.
16/02/2011   Juntada de Petição
             Petição da parte autora requerendo a internação imediata em leito
             de UTI de Manoel Nunes da Silva.pcp
15/02/2011   Concluso para Decisão
             Gab. Juíza - Dr. Geraldo. caclc
15/02/2011   Juntada de Petição
             Requerimento do Ministério Público Estadual para retirada de 03
             pacientes crônicos dos leitos da UTI Pediátrica no Hospital Varela
             Santiago, abrigando-os em outro serviço hospitalar. Requer ainda a
             concessão do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem. caclc
24/01/2011   Juntada de Mandado
             Mandado de Intimação (11) - Estado do RN. mca
             Vencimento: 23/02/2011
20/01/2011   Juntada de Mandado
             Mandado de Intimação (12) - Município de Natal, devidamente
             cumprido. mca
18/01/2011   Juntada de Mandado
             Mandado de Intimação (10) - MP/RN), com o recebimento dos autos
             em 24/11/10. mca
18/01/2011   Juntada de Ofício
             Ofício nº1856/ASSEJUR, protocolado em 17/12/2010, prestando
             informações. mca
18/01/2011   Juntada de Petição
             Protocolada em 16/12/10 pelo MP/RN, requerendo que seja
             concedido um prazo de 30 dias para cumprimento da ordem. mca
13/01/2011   Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
             MandIntimaPGE e MandIntimaPGM remetidos através do protocolo
             do SAJ. caclc
13/01/2011   Mandado Expedido
13/01/2011   Mandado Expedido
08/12/2010   Certidão da Publicação no DJe
             Relação :0182/2010 Data de Publicação: 09/12/2010 Data
             Circulação: Número do Diário: Edição: 742 Página: 762464 Data de
             Vencimento:
07/12/2010   Aguardando Relação/Publicação no DJe
Relação: 0182/2010
03/12/2010   Despacho Proferido
             D E S P A C H O Vistos etc. Defiro os pedidos de itens "a", "b" e "c"
             de fls. 368 requeridos pelo Ministério Público. Prazo para
             cumprimento 30 dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 03 de
             dezembro de 2010. Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos Juiza de
             Direito
03/12/2010   Recebimento
             Na 3VFP
01/12/2010   Concluso para Despacho
             Gab. Juíza. mhcs
01/12/2010   Juntada de Petição
             Réplica protocolada pelo Ministério Público/RN em data de
             29/11/2010. mhcs
29/11/2010   Autos devolvidos pelo Ministério Público
             Na 3VFP com réplica.pcp
18/11/2010   Mandado Expedido
18/11/2010   Carga ao Ministério Público
             Autos remetidos ao Ministério Público, Promotoria da Saúde, com
             mandado de intimação nº 10 em 02 Volumes. caclc
18/11/2010   Recebimento
17/11/2010   Despacho Proferido
             D E S P A C H O Vistos etc. Intime-se o autor para se manifestar
             sobre a contestação do Município de Natal e documentos no prazo
             de 10 dias. Natal/RN, 17 de novembro de 2010. Ana Claudia
             Secundo da Luz e Lemos Juiza de Direito
11/11/2010   Concluso para Decisão
             Gabinete da MM Juíza. mca
11/11/2010   Juntada de Ofício
             Ofício nº 1.384/ASSEJUR, protocolado em 10/11/10 nesta 3ªVFP,
             informando o deficit orçamentário do Executivo Estadual. mca
11/11/2010   Recebimento
             Em face da juntada do Ofício nº 1.384/ASSEJUR. mca
08/11/2010   Concluso para Decisão
             Gabinete da MM Juíza. mca
08/11/2010   Juntada de Ofício
             Ofício nº 1486/ASSEJUR, protocolado em 29/10/10 no Protocolo
             Geral e em 05/11/10 nesta 3ªVFP. mca
26/10/2010   Concluso para Sentença
             Grupo ACP. caclc/mca
26/10/2010   Autos devolvidos pela PGM
             Na 3ª VFP, com 345 folhas, distribuídas nos Volumes I e II e sem
             petição. mca
15/10/2010   Carga à PGM
             Retirados por João Daniel, estagiário autorizado pela PGM, com 345
             folhas, distribuídas nos Volumes I e II. mca
             Vencimento: 22/10/2010
15/10/2010   Ato ordinatório
             Em face da juntada da petição de folhas 335-343, com permissão
             do artigo 162, § 4º, do CPC e, abro vistas ao representante do
             Município de Natal, no prazo de 05 (cinco) dias.
15/10/2010   Ato ordinatório
             VistaMPmatériaDeDireito
07/10/2010   Certidão da Publicação no DJe
             Relação :0166/2010 Data de Publicação: 08/10/2010 Data
Circulação: Número do Diário: Edição: 704 Página: 721398 Data de
             Vencimento:
06/10/2010   Aguardando Relação/Publicação no DJe
             Relação: 0166/2010
01/10/2010   Juntada de Petição
             Petição protocolada em data de 01/10/2010 pelo Ministério Público,
             requerendo juntada de documentos ( Of. nº 128/2010-3PJM). mhcs
01/10/2010   Juntada de Petição
             Petição protocolada em data de 30/09/2010 pelo Ministério Público,
             requerendo a juntada de documentos ( Of.140/DG). mhcs
30/09/2010   Juntada de Outros
             Peças originais do agravo de instrumento com decisão e certidão do
             trânsito em julgado ( TJ/RN) em data de 24/09/2010. mhcs
29/09/2010   Despacho Proferido
             D E S P A C H O Vistos etc. Já foi proferida decisão na execução de
             nº 002, acerca da petição de fls. 313/314. Publique-se. Natal/RN,
             29 de setembro de 2010. Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos
             Juiza de Direito
29/09/2010   Juntada de Petição
             Petição do Ministério Público solicita juntada de reclamação feita a
             Ouvidoria do Ministério Público. mssb
29/09/2010   Juntada de Petição
             Petição do Ministério Público requerendo juntada de reclamação
             enviada a ouvidoria do Ministério Público.
10/09/2010   Processo Dependente Iniciado
             Seq: 2 - Categoria: Execução de Sentença - Classe: Execução de
             Sentença
03/09/2010   Concluso para Sentença
             Grupo ACP. mca
03/09/2010   Certificado Decurso de Prazo
             CERTIFICO e dou fé que, examinando os presentes autos, constatei
             que em data de 02/08/2010, decorreu o prazo legal sem que o
             Estado do Rio Grande do Norte apresentasse sua contestação.
26/08/2010   Processo Dependente Iniciado
             Seq: 1 - Categoria: Execução de Sentença - Classe: Execução de
             Sentença
10/08/2010   Juntada de Petição
             Ministério Público solicita juntada de documentos.mssb
27/07/2010   Juntada de Contestação
             Tempestivamente : protocolada em data de 21/07/2010, pelo
             Município de Natal.bsqom
21/07/2010   Juntada de Petição
             Petição protocolada pelo Ministério Público em 21/07/2010,
             requerendo cargas dos autos. mlso
13/07/2010   Juntada de Ofício
             Ofício nº 0798/ASSEJUR, prestando informações acerca do
             cumprimento da decisão proferida. jbcn
01/07/2010   Juntada de Mandado
             MandIntimaPGE nº 5 cumprido pelo pelo Of.Justiça de plantão na
             CCM, Jairo Lima. caclc
18/06/2010   Recebimento
             /ldg; Na 3VFP com 264 fls.pcp
03/06/2010   Processo Redistribuído por Sorteio
             Conforme Resolução do TJRN.
03/06/2010   Recebimento
03/06/2010   Remessa à Distribuição
03/06/2010   Remessa à Distribuição
01/06/2010   Certidão da Publicação no DJe
             Relação :0095/2010 Data de Publicação: 01/06/2010 Data
             Circulação: Número do Diário: 618 Página: Data de Vencimento:
31/05/2010   Aguardando Relação/Publicação no DJe
             Relação: 0095/2010
31/05/2010   Despacho Outros
             Em atenção à Resolução 030/2010-TJ, de 28/04/2010, que
             determinou a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública
             nesta 1ª Vara de Fazenda Pública, determinando a redistribuição
             para as demais Varas de Fazenda Pública (2ª a 5ª) de todos os
             processos não incluídos na competência prevista no art. 2° Lei
             12.153/2009, como são: as causas com valor superior a 60 salários
             mínimos ainda que decorrente do somatório entre as prestações
             vencidas e as doze sucessivamente vincendas , as ações de
             mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e
             demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções
             fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e
             coletivos; as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito
             Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a
             eles vinculadas; as causas que tenham como objeto a impugnação
             da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções
             disciplinares aplicadas a militares, determino a remessa do presente
             feito para redistribuição entre as demais varas da Fazenda Pública.
             Publique-se para fins de conhecimento das partes e advogados.
             Natal,31 de maio de 2010 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito
27/05/2010   Juntada de Mandado
             de Citação de nº 9 - Município de Natal -, devidamente cumprido,
             conforme fls. 261 dos autos./abgn.
27/05/2010   Juntada de Mandado
             de Citação de nº 8 - Estado do RN-, devidamente cumprido,
             conforme fls. 260 dos autos./abgn.
27/05/2010   Juntada de Mandado
             de Intimação de nº 07 - Secretário Municipal de Saúde -,
             devidamente cumprido, conforme fls. 259 dos autos./abgn.
25/05/2010   Juntada de Mandado
             Notificação do Secretário Estadual de Saúde cumprido /ldg
25/05/2010   Juntada de Mandado
             Intimação do Município cumprido /ldg
20/05/2010   Mandado Expedido
20/05/2010   Mandado Expedido
20/05/2010   Mandado Expedido
20/05/2010   Mandado Expedido
17/05/2010   Certidão da Publicação no DJe
             O Diário da Justiça Eletrônico – DJe, ANO 04, edição nº 607,
             disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
             Grande do Norte em data de 15/05/2010, divulgou o aviso de
             intimação acima, o qual, consoante com os §§ 3º e 4º da Lei nº
             11.419/2006 e do art. 5º da Resolução nº 034/2007-TJRN e
             Portaria 241 da CJ/RN publicada em 05/05/2010, considerar-se-á
             publicado somente no dia 01/06/2010, ou seja, no primeiro dia útil
             subsequente ao dia da divulgação, para ciência e intimação das
             partes. Natal/RN, 17 de maio de 2010. Lutemberg Dantas Gomes
             Técnico Judiciário
14/05/2010   Aguardando Relação/Publicação no DJe
             Relação: 0081/2010
12/05/2010   Aguardando Publicação
             /ldg
12/05/2010   Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
             CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento a determinação do
             Exmo. Juiz de Direito, constante no ato judicial de fls. 247/255 dos
             autos da Ação Civil Pública de nº 001.10.010081-4, expedi à
             Central de Cumprimento de Mandados, os Mandados de para a
             Procuradoria do Estado e do Município. Todo o referido é verdade.
             Dou fé. Natal/RN, 12 de maio de 2010. Lutemberg Dantas Gomes
             Servidor responsável
12/05/2010   Mandado Expedido
12/05/2010   Mandado Expedido
10/05/2010   Recebimento
05/05/2010   Decisão Interlocutória
             Ante o exposto, com base na legislação pátria e nos preceitos
             constitucionais, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de
             urgência pleiteada e, via de conseqüência, determino que: A) o
             Município do Natal, através da Secretaria de Saúde, no prazo de 30
             dias, garanta aos munícipes de Natal o acesso a leitos de UTI,
             inclusive mediante ampliação da contratação do Serviço de Terapia
             Intensiva junto à iniciativa privada, a fim de complementar o
             número mínimo equivalente a 4% do número mínimo de leitos
             hospitalares previstos nos termos da Portaria 1101, de 12 de junho
             de 2002, do Ministério da Saúde; B) o Estado, no prazo de 30 dias,
             garanta o acesso aos leitos de UTI aos cidadãos norte-
             riograndenses residentes nas cidades do interior, mas que foram
             referenciados para Natal e estejam identificados na Unidade de
             Gerenciamento de Vagas do Hospital Walfredo Gurgel - UGV/HWG,
             inclusive mediante contratação do Serviço de Terapia Intensiva
             junto à iniciativa privada, a fim de complementar os leitos
             atualmente existentes para o SUS aos números previstos na
             Portaria 1101, de 12 de junho de 2002, do Ministério da Saúde; C)
             o Estado, no prazo de 180 dias, instale: no Hospital Giselda
             Trigueiro, 01 leito de isolamento; no Hospital Deoclécio Marques de
             Lucena (Parnamirim), reative 01 leito de UTI, dotando-o de
             recursos humanos/materiais adequados, e desbloqueie 01 leito,
             destinando outro apenas para hemodiálise; no Pronto Socorro
             Clóvis Sarinho, proceda com a readequação da estrutura dos leitos
             disponíveis no setor de "reanimação" de acordo com as normas
             técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde; no Hospital Walfredo
             Gurgel, garanta leitos de UTI aos que tiverem indicação para esse
             tipo de assistência em local adequado; no Hospital Maria Alice
             Fernandes, abra 03 leitos de UTI pediátrica. D) o Estado e o
             Município, solidariamente, em até 180 dias, abram e mantenham
             um serviço para pacientes pediátricos crônicos Intime-se, com
             urgência, o Procurador Geral dos entes demandados, e, notifique-se
             o Secretário de Saúde do Município do Natal e do Estado do Rio
             Grande do Norte para o cumprimento desta decisão, sob pena da
             incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na
             pessoa dos Secretários de Saúde, caso haja descumprimento da
             determinação judicial. Cite-se e intime-se os réus para ofertarem
             contestação no prazo legal. Ofertada contestação com matérias
             preliminares, ou juntada de documentos, cumpra-se com a
             determinação contida nos artigos 327 e 398 no Código de Processo
             Civil, concedendo prazo de 10 (dez) dias para a demandante se
             pronunciar. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Natal, 05 de
             maio de 2010. Airton Pinheiro Juiz de Direito
04/05/2010   Concluso para Decisão
             Gab. Dr. Airton Pinheiro /ldg
04/05/2010   Juntada de Petição
Do Estado sobre pedido de tutela antecipada /ldg
30/04/2010   Concluso para Decisão
             Dr. Airton Pinheiro /ldg
30/04/2010   Certificado Decurso de Prazo
             CERTIFICO que, nesta data, compulsando os autos da Ação Civil
             Pública, de nº 001.10.010081-4 verifiquei que os Mandados de
             Notificação expedidos a Procuradoria Geral do Município e a do
             Estado do Rio Grande do Norte foram cumpridos em 22/04/2010 ás
             18:00 horas, conforme verso das certidões de fls. 190 e 191, tendo
             decorrido o prazo para manifestação ás 18:00 horas do dia
             25/04/2010, sem que assim procedessem. Todo o referido é
             verdade. Dou fé. Natal/RN,29 de abril de 2010. Lutemberg Dantas
             Gomes Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública
30/04/2010   Aguardando Decurso do Prazo
             /abgn.
30/04/2010   Juntada de Mandado
             de Notificação de nº 3 - Estado do RN-, devidamente cumprido,
             conforme fls. 191 dos autos./abgn.
29/04/2010   Juntada de Mandado
             Realizado juntada de mandado nº 1 - Cumprido
27/04/2010   Aguardando Devolução de Mandados
             Aguardando mandado antes da análise do pedido liminar /ldg
27/04/2010   Juntada de Mandado
             Notificação do Procurador Geral do Município /ldg
27/04/2010   Juntada de Petição
             Do Réu via fax solicitando envio de ofício /ldg
23/04/2010   Aguardando Devolução de Mandados
             /abgn.
22/04/2010   Juntada de Petição
             Realizado juntada de petição apresentada pelo MP - anexando o
             Ofício nº 1242/2010- GS/SMS , conforme fls. 185/188 dos autos.
15/04/2010   Aguardando Devolução de Mandados
             dlap
15/04/2010   Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
             TERMO DE CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento
             a determinação do Exmo. Juiz de Direito, constante no ato judicial
             de fls. 183 dos autos da Ação Civil Pública de nº 001.10.010081-4,
             expedi à Central de Cumprimento de Mandados, os Mandados de
             Notificação para o Procurador Geral do Estado e para o Procurador
             Geral do Município. Todo o referido é verdade. Dou fé. Natal/RN, 15
             de abril de 2010. Diana Leila Araújo Pinto Servidora responsável
14/04/2010   Mandado Expedido
14/04/2010   Mandado Expedido
14/04/2010   Recebimento
14/04/2010   Despacho Proferido
             DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
             Público do Estado do Rio Grande do Norte com pedido de tutela
             antecipada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do
             Município de Natal. Conforme disposto no art. 2º da Lei 8.437/92,
             determino a intimação dos representantes judiciais do Estado do
             Rio Grande do Norte e do Município de Natal, para que, no prazo de
             72 (setenta e duas) horas, apresentem manifestação sobre o
             pedido de antecipação dos efeitos da tutela, após o que, examinarei
             o pedido liminar formulado. Dispõe o artigo supracitado: "No
             mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar
             será concedida, quando cabível, após a audiência do representante
             judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se
pronunciar no prazo de setenta e duas horas." Publique-se. Intime-
                se. Natal, 14 de abril de 2010. Airton Pinheiro Juiz de Direito
13/04/2010      Concluso para Decisão
                Gab. Juiz Auxiliar /ldg
13/04/2010      Certificado Outros
                CERTIFICO que, RECEBI, nesta Secretaria, às 13:23 horas, os autos
                da Ação Civil Pública, processo n.º 001.10.010081-4, contendo 181
                laudas, acompanhado de 01 (uma) cópia(s) da inicial, da Secretaria
                da Distribuição Cível, na data abaixo, razão pela qual faço estes
                autos conclusos ao Exmo. Juiz de Direito desta Vara. Dou Fé. Natal/
                RN, 09/04/2010. Lutemberg Dantas Gomes Diretor em Substituição
                Legal da 1ª Vara da Fazenda Pública
13/04/2010      Recebimento
09/04/2010      Processo Distribuído por Sorteio
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                                                                           Class
Recebido em
                                                                           e


26/08/2010      Cumprimento de sentença
10/09/2010      Cumprimento de sentença
Petições diversas
Data                Tipo



                Outros
22/04/2010
                petição do MP
                Ofício
26/04/2010      n.º 816/2010 da PGE via fax solicitando envio do ofício 1242/2010
                da Sec. Est. Saúde /ldg
                Outros
29/04/2010
                JUNTAR MANDADO Nº 3
                Outros
03/05/2010      Petição em nome da parte passiva Estado do RN - rec. pelo Prot. do
                Fórum em 30/04/2010
                Outros
11/06/2010
                Mandado 5 - Intima Estado do RN.pcp
                Outros
09/07/2010      Ofício nº 0798/ASSEJUR - Presta informações sobre o cumprimento
                da decisão judicial.pcp
                Outros
21/07/2010
                Petição do MP, requerendo carga dos autos. jbcn
                Outros
23/07/2010
                Contestação da PGM. caclc
                Outros
09/08/2010
                Petição do MP: requerendo a juntada de documentos. jbcn
                Outros
20/08/2010
                Execução Provisória do MP. mca
                Outros
20/10/2010      Petição requerendo substituição do bloqueio da conta da PGE pelo
                da Sec. Saúde, para fim de desbloqueio da conta da PGE. mhcs
                Ofício
05/11/2010
                Ofício nº 1486/ASSEJUR. mca
                Outros
10/11/2010      Ofício nº 1.384/ASSEJUR - Informa deficit orçamentário do
                Executivo Estadual.pcp
Outros
17/12/2010   Petição do MP, requerendo que seja concedido um prazo de 30 dias
             para cumprimento da ordem sob pena de multa. mhcs
             Ofício
17/12/2010
             Ofício nº1856/ASSEJUR. mhcs
             Outros
16/02/2011   Petição da parte autora requerendo que se garanta e viabilize leito
             de UTI para internação do Sr Manoel Nunes de Silva.pcp
             Juntada de Documentos
03/03/2011
             petição do MP

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Dados do processo vagas uti criança

  • 1. Dados do Processo 0010081-27.2010.8.20.0001 (001.10.010081-4 ) Processo: Ação Civil Pública Classe: Área: Cível Local Físico: 07/06/2011 12:07 - Secretaria - ag. publicação pilha 5 Distribuição: Direcionamento - 18/02/2011 às 16:51 1ª Vara da Fazenda Pública - Natal Valor da ação: R$ 510,00 Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais. Partes do Processo Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Réu: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Adriana Torquato da Silva Réu: Município de Natal Procurador: Bruno Macedo Dantas Repr.Legal: Iara Maria Pinheiro de Albuquerque Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas. Movimentações Movimento Data 08/06/2011 Certidão expedida/exarada Relação :0048/2011 Data da Publicação: 07/06/2011 Número do Diário: 863 Página:
  • 2. 07/06/2011 Certidão de Oficial Expedida Certidão Genérica 07/06/2011 Certidão de Oficial Expedida Certidão Genérica 07/06/2011 Relação encaminhada ao DJE Relação: 0048/2011 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de uma Ação Civil Pública onde se pretende garantir o número mínimo de vagas de UTI nos hospitais públicos Estaduais e Municipais, ou nos hospitais particulares conveniados com o SUS. Deferida parcialmente a tutela de urgência, vem o RMP por diversas vezes comunicar a necessidade de disponibilização de vagas aos pacientes da rede pública. É o que novamente ocorre com o requerimento de fls. 596/598, onde é noticiado a imperiosa necessidade de vaga na UTI para a criança Mirella Letícia Nunes de Maria, que se encontra a 48 horas em estado gravíssimo e não consegue a sua internação em um leito de UTI. Assim, tendo em vista que já restou determinado ao Estado e ao Município que garantam aos cidadãos acesso aos leitos de UTI nos hospitais públicos ou conveniados. Determino que sejam intimados pessoalmente os Secretários de Saúde do Município e do Estado, para que garantam no prazo de 24 horas, contados da intimação, um leito de UTI infantil para a criança Mirella Lethícia Nunes de Maria, seja nos hospitais públicos ou na rede conveniada. O descumprimento desta decisão acarretará a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00(hum mil reais) por cada dia de descumprimento. Exp. Nec. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 06 de junho de 2011. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza de Direito Advogados(s): Adriana Torquato da Silva (OAB 1997/RN), Bruno Macedo Dantas (OAB 4448/RN) 06/06/2011 Expedição de mandado Mandado nº: 001.2011/030980-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2011 06/06/2011 Expedição de mandado Mandado nº: 001.2011/030971-6 Situação: Aguardando Cumprimento em 08/06/2011 Local: Suelly Freire da Silva (90) 06/06/2011 Decisão Proferida DECISÃO Trata-se de uma Ação Civil Pública onde se pretende garantir o número mínimo de vagas de UTI nos hospitais públicos Estaduais e Municipais, ou nos hospitais particulares conveniados com o SUS. Deferida parcialmente a tutela de urgência, vem o RMP por diversas vezes comunicar a necessidade de disponibilização de vagas aos pacientes da rede pública. É o que novamente ocorre com o requerimento de fls. 596/598, onde é noticiado a imperiosa necessidade de vaga na UTI para a criança Mirella Letícia Nunes de Maria, que se encontra a 48 horas em estado gravíssimo e não consegue a sua internação em um leito de UTI. Assim, tendo em vista que já restou determinado ao Estado e ao Município que garantam aos cidadãos acesso aos leitos de UTI nos hospitais públicos ou conveniados. Determino que sejam intimados pessoalmente os Secretários de Saúde do Município e do Estado, para que garantam no prazo de 24 horas, contados da intimação, um leito de UTI infantil para a criança Mirella Lethícia Nunes de Maria, seja nos hospitais públicos ou na rede conveniada. O descumprimento desta decisão acarretará a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00(hum mil reais) por cada dia de descumprimento. Exp. Nec. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 06 de junho de 2011. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza de Direito 06/06/2011 Juntada de Ofício
  • 3. 1025 / 2011 ASSEJUR 06/06/2011 Juntada de Petição de tipo do ministerio público 06/06/2011 Juntada de Ofício 981/2011 da assejur 30/05/2011 Juntada de Petição de tipo do Município de Natal/amdfs 30/05/2011 Juntada de Ofício Ofício nº 0981/ASSEJUR 27/05/2011 Juntada de mandado Mandado 001.2011/026971-4/wwgp 27/05/2011 Juntada de mandado Mandados 001.2011/026972-2, 001.2011/028339-3 e 001.2011/028340-7/wwgp 27/05/2011 Certidão expedida/exarada Relação :0043/2011 Data da Publicação: 26/05/2011 Número do Diário: 855 Página: 26/05/2011 Relação encaminhada ao DJE Relação: 0043/2011 Teor do ato: DECISÃO Vistos etc... Trata-se de requerimento do Ministério Público, autor da presente ação, onde aponta, novamente, o descumprimento da tutela antecipada concedida e informa a necessidade de assegurar leito de UTI para criança que se encontra internada em estado grave de saúde. Sendo medida de urgência e que encontra suporte na medida liminar já deferida por este Juízo, determino ao Estado do Rio Grande do Norte, através do seu Secretário de Saúde, que garanta e viabilize, imediatamente, a internação, em leito de UTI, da criança Dafne Kaynara Alves, atualmente internada no Hospital Ana Bezerra em Santa Cruz/RN, sob pena de cominação de multa pessoal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na pessoa do Secretário, e de majoração da multa por descumprimento aplicada ao Estado. Publique-se. Intime-se. Natal, 25 de maio de 2011. Érika de Paiva Duarte Tinôco Juíza de Direito Advogados(s): Adriana Torquato da Silva (OAB 1997/RN), Bruno Macedo Dantas (OAB 4448/RN) 26/05/2011 Mandado devolvido resultado Certidão Genérica 26/05/2011 Mandado devolvido resultado Certidão Genérica 26/05/2011 Mandado devolvido resultado Certidão Genérica 26/05/2011 Mandado devolvido resultado Certidão Genérica 25/05/2011 Mandado devolvido resultado Certidão Genérica 25/05/2011 Mandado devolvido resultado Certidão Genérica 25/05/2011 Certidão expedida/exarada Certifico que, nesta data, em cumprimento ao despacho judicial exarado às fls. 582, nos autos da(o) Ação Civil Pública de n.º 0010081-27.2010.8.20.0001, remeti à CCM os mandados de n.º 001.2011/028339-3 e 001.2011/028340-7, dirigidos, respectivamente, ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte. Todo o referido é verdade; Dou fé. 25/05/2011 Expedição de mandado Mandado nº: 001.2011/028340-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2011 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública
  • 4. 25/05/2011 Expedição de mandado Mandado nº: 001.2011/028339-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2011 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública 25/05/2011 Decisão Proferida DECISÃO Vistos etc... Trata-se de requerimento do Ministério Público, autor da presente ação, onde aponta, novamente, o descumprimento da tutela antecipada concedida e informa a necessidade de assegurar leito de UTI para criança que se encontra internada em estado grave de saúde. Sendo medida de urgência e que encontra suporte na medida liminar já deferida por este Juízo, determino ao Estado do Rio Grande do Norte, através do seu Secretário de Saúde, que garanta e viabilize, imediatamente, a internação, em leito de UTI, da criança Dafne Kaynara Alves, atualmente internada no Hospital Ana Bezerra em Santa Cruz/RN, sob pena de cominação de multa pessoal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na pessoa do Secretário, e de majoração da multa por descumprimento aplicada ao Estado. Publique-se. Intime-se. Natal, 25 de maio de 2011. Érika de Paiva Duarte Tinôco Juíza de Direito 25/05/2011 Juntada de Petição de tipo do Ministério Público 25/05/2011 Juntada de mandado nº s: 001.2011/027140-9 001.2011/027139-5 001.2011/027141-7 001.2011/026968-4 25/05/2011 Mandado devolvido resultado Certidão Genérica 25/05/2011 Mandado devolvido resultado Certidão Genérica 24/05/2011 Mandado devolvido resultado Certidão Genérica 24/05/2011 Mandado devolvido resultado Certidão Genérica 24/05/2011 Mandado devolvido resultado Certidão Genérica 24/05/2011 Mandado devolvido resultado Certidão Genérica 24/05/2011 Mandado devolvido resultado Certidão Genérica 20/05/2011 Expedição de mandado Mandado nº: 001.2011/026972-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/05/2011 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública 20/05/2011 Expedição de mandado Mandado nº: 001.2011/027139-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2011 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública 20/05/2011 Expedição de mandado Mandado nº: 001.2011/027140-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2011 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública 20/05/2011 Expedição de mandado Mandado nº: 001.2011/027141-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2011 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública 20/05/2011 Expedição de mandado Mandado nº: 001.2011/026971-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2011 20/05/2011 Expedição de mandado Mandado nº: 001.2011/026968-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2011 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública
  • 5. 20/05/2011 Certidão expedida/exarada Certifico que, nesta data, em cumprimento ao despacho judicial exarado às fls. 549/550, nos autos da(o) Ação Civil Pública de n.º 0010081-27.2010.8.20.0001, REMETI à CCM os mandados 001.2011/026968-4, 001.2011/026971-4, 001.2011/026972-2, 001.2011/027139-5, 001.2011/027140-9 e 001.2011/027141-7. Todo o referido é verdade; Dou fé. 20/05/2011 Certidão expedida/exarada Relação :0037/2011 Data da Publicação: 19/05/2011 Número do Diário: 850 Página: 19/05/2011 Relação encaminhada ao DJE Relação: 0037/2011 Teor do ato: DECISÃO Vistos etc... O Ministério Público, autor da presente ação, peticionou informando o descumprimento injustificado da decisão antecipatória do mérito. Às fls. 530/540 requereu o bloqueio via BacenJud, na conta do Município de Natal, do valor necessário para o pagamento dos serviços de U.T.I prestados pelo Hospital do Coração; e, às fls.541/548, pede que o Estado do RN providencie de imediato leito de UTI para internação da Sra. Maria de Lourdes Pereira de Melo, pessoa idosa (92 anos), que se encontra na Unidade de Pronto Atendimento do Hospital de Macaíba, face o seu grave quadro clínico. Antes de apreciar o pedido de fls. 530/545 faz-se necessário ouvir o Município de Natal, razão pela qual determino a intimação pessoal do Procurador Geral do Município para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se a seu respeito. Quanto ao pedido de fls. 541/548, defiro o pedido para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte, através do seu Secretário de Saúde, que garanta e viabilize a internação da Sra. Maria de Lourdes Pereira de Melo em leito de U.T.I, se persistir a indicação médica, sob pena de cominação de multa pessoal nos termos do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil na pessoa do Secretário, e de majoração da multa por descumprimento aplicada ao Estado. Nesse mesmo sentido, determino a intimação do Município de Natal para garantir e viabilizar a internação do Sr. Manoel Nunes da Silva (que encontra-se na Unidade de Pronto Atendimento Pajuçara) em leito de U.T.I, se persistir a indicação médica, conforme requerido nos da execução provisória da decisão (processo nº 0010081-27.2010/01), sob pena de cominação de multa pessoal nos termos do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil e de majoração da multa por descumprimento aplicada ao Município. Ainda, com a finalidade de instrução do presente processo, determino a intimação pessoal dos Chefes do Executivo dos entes demandados, vez que a repercussão financeira do cumprimento da decisão recairá sobre os cofres públicos dos quais são gestores e responsáveis, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, informações em que conste o número de leitos hospitalares e leitos de UTI disponibilizados atualmente na rede pública e na rede privada sob o custeio do SUS, especificando nominalmente os hospitais e quantitativamente os leitos, esclarecendo inclusive, quais providências efetivas foram tomadas no afã de cumprir a decisão proferia por este Juízo às fls. 247/255, comprovando ponto-a-ponto o cumprimento das determinações constantes na decisão mencionada. Publique-se. Intime-se. Natal, 19 de maio de 2011. Érika de Paiva Duarte Tinôco Juíza de Direito Advogados(s): Adriana Torquato da Silva (OAB 1997/RN), Bruno Macedo Dantas (OAB 4448/RN) 19/05/2011 Decisão Proferida DECISÃO Vistos etc... O Ministério Público, autor da presente ação, peticionou informando o descumprimento injustificado da decisão antecipatória do mérito. Às fls. 530/540 requereu o bloqueio via BacenJud, na conta do Município de Natal, do valor necessário para o pagamento dos serviços de U.T.I prestados pelo Hospital do Coração; e, às fls.541/548, pede que o Estado do RN providencie
  • 6. de imediato leito de UTI para internação da Sra. Maria de Lourdes Pereira de Melo, pessoa idosa (92 anos), que se encontra na Unidade de Pronto Atendimento do Hospital de Macaíba, face o seu grave quadro clínico. Antes de apreciar o pedido de fls. 530/545 faz-se necessário ouvir o Município de Natal, razão pela qual determino a intimação pessoal do Procurador Geral do Município para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se a seu respeito. Quanto ao pedido de fls. 541/548, defiro o pedido para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte, através do seu Secretário de Saúde, que garanta e viabilize a internação da Sra. Maria de Lourdes Pereira de Melo em leito de U.T.I, se persistir a indicação médica, sob pena de cominação de multa pessoal nos termos do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil na pessoa do Secretário, e de majoração da multa por descumprimento aplicada ao Estado. Nesse mesmo sentido, determino a intimação do Município de Natal para garantir e viabilizar a internação do Sr. Manoel Nunes da Silva (que encontra- se na Unidade de Pronto Atendimento Pajuçara) em leito de U.T.I, se persistir a indicação médica, conforme requerido nos da execução provisória da decisão (processo nº 0010081-27.2010/01), sob pena de cominação de multa pessoal nos termos do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil e de majoração da multa por descumprimento aplicada ao Município. Ainda, com a finalidade de instrução do presente processo, determino a intimação pessoal dos Chefes do Executivo dos entes demandados, vez que a repercussão financeira do cumprimento da decisão recairá sobre os cofres públicos dos quais são gestores e responsáveis, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, informações em que conste o número de leitos hospitalares e leitos de UTI disponibilizados atualmente na rede pública e na rede privada sob o custeio do SUS, especificando nominalmente os hospitais e quantitativamente os leitos, esclarecendo inclusive, quais providências efetivas foram tomadas no afã de cumprir a decisão proferia por este Juízo às fls. 247/255, comprovando ponto-a-ponto o cumprimento das determinações constantes na decisão mencionada. Publique-se. Intime-se. Natal, 19 de maio de 2011. Érika de Paiva Duarte Tinôco Juíza de Direito 16/05/2011 Juntada de Petição de tipo Petição do MP/RN/wwgp 11/05/2011 Juntada de Petição de tipo do MP 29/04/2011 Concluso para despacho Pilha Ação Civil Pública /jas 27/04/2011 Concluso para decisão 27/04/2011 Juntada de Petição de tipo PGE requerendo juntada da documentação referente ao Projeto para ampliação de Leitos de unidade de Terapia Intensiva no RN, em trinta e seis laudas. /jns. 13/04/2011 Juntada de Petição de tipo Petição do Mun. de Natal solicitando a juntada de documentos/wwgp 01/04/2011 Juntada de Petição de tipo do Ministério Público 25/03/2011 Certidão expedida/exarada Relação :0017/2011 Data da Publicação: 25/03/2011 Número do Diário: 812 Página: 24/03/2011 Relação encaminhada ao DJE Relação: 0017/2011 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 451. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 15 de março de 2011. Valéria
  • 7. Maria Lacerda Rocha Advogados(s): Adriana Torquato da Silva (OAB 1997/RN), Bruno Macedo Dantas (OAB 4448/RN) 17/03/2011 Juntada de Petição de tipo do MP 17/03/2011 Juntada de Petição de tipo do Sec. de Saúde do Mun. de Natal/wwgp 15/03/2011 Proferido despacho de mero expediente Defiro o pedido de fls. 451. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 15 de março de 2011. Valéria Maria Lacerda Rocha 15/03/2011 Juntada de mandado nº 14 intimado 15/03/2011 Juntada de mandado nº 13 intimado 14/03/2011 Juntada de Petição de tipo petição do estado solicitando prorrogação de prazo _30 dias_akml 11/03/2011 Juntada de Ofício da Maternidade Januário Cicco 04/03/2011 Juntada de Outros Petição do MP 02/03/2011 Certificado Outros CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento a determinação do Exmo. Juiz de Direito, constante no ato judicial de fls. 440 dos autos da Ação Civil Pública de nº 001.10.010081-4, expedi à Central de Cumprimento de Mandados, o Mandado de Intimação para o Secretário Municipal de Saúde e da Prefeita Municipal de Saúde. Todo o referido é verdade. Dou fé. Natal/RN, 02 de março de 2011. Lutemberg Dantas Gomes Servidor responsável 28/02/2011 Certidão da Publicação no DJe Relação : 12/2011 Data de Publicação: 26/02/2011 Data Circulação: Número do Diário: 796 Página: Data de Vencimento: 25/02/2011 Aguardando Relação/Publicação no DJe Relação: 0012/2011 25/02/2011 Despacho Proferido Compulsando os autos verifica-se que efetivamente até o presente momento não houve cumprimento da decisão interlocutória de fls. 247/255, evidenciando um total descaso por parte dos demandados. Isto posto, defiro a petição de fls. 435/436 para que a secretaria providencie a intimação pessoal do Secretário Municipal da Saúde e da Sra. Prefeita para que cumpram a decisão interlocutória, do mandado deverá constar cópia da decisão de fls. 247/255 e do presente despacho. Ficam advertidos que o descumprimento poderá acarretar a apuração da responsabilidade criminal e administrativa, diante do agravante quadro que se encontra a saúde pública. Ademais, deverão as autoridades públicas acima mencionadas em um prazo de dez dias apresentarem um plano de ação, dentro de sua área de competência, objetivando dar efetividade ao pronunciamento judicial. Notifique-se também o Estado do Rio Grande do Norte para que, no mesmo prazo, apresente um plano de atuação dentro de sua área de competência, haja vista que as ações devem ser articuladas. O plano de ação deverá servir de parâmetro para que se possa dar continuidade o Processo de Execução n.º 001.10.010081-4/001, com prováveis pagamentos aos hospitais da rede particular. Cumpra-se com a urgência devida. Natal, 25 de fevereiro de 2011. Valéria Maria Lacerda Rocha Juiza de Direito Auxiliar 24/02/2011 Concluso para Despacho 24/02/2011 Juntada de Petição
  • 8. Do Min. Público/wwgp 22/02/2011 Concluso para Despacho 22/02/2011 Juntada de Petição Petição do Ministério Público solicitando a notificação pessoal da prefeita/wwgp 22/02/2011 Recebimento 18/02/2011 Processo Redistribuído por Direcionamento Ato Ordinatório de fls.411 18/02/2011 Recebimento 18/02/2011 Remessa à Distribuição Autos com 411 folhas, distribuídas nos Volumes I e II. mca 18/02/2011 Remessa à Distribuição 18/02/2011 Recebimento 18/02/2011 Ato ordinatório Em cumprimento à Resolução nº 084/2010-TJRN, datada de 01/12/2010, que revogou a Resolução nº 030/2010-TJRN, datada de 28/04/2010, procedo com a remessa dos presentes autos à Secretaria da Distribuição Cível para redistribuição à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. 16/02/2011 Juntada de Petição Petição da parte autora requerendo a internação imediata em leito de UTI de Manoel Nunes da Silva.pcp 15/02/2011 Concluso para Decisão Gab. Juíza - Dr. Geraldo. caclc 15/02/2011 Juntada de Petição Requerimento do Ministério Público Estadual para retirada de 03 pacientes crônicos dos leitos da UTI Pediátrica no Hospital Varela Santiago, abrigando-os em outro serviço hospitalar. Requer ainda a concessão do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem. caclc 24/01/2011 Juntada de Mandado Mandado de Intimação (11) - Estado do RN. mca Vencimento: 23/02/2011 20/01/2011 Juntada de Mandado Mandado de Intimação (12) - Município de Natal, devidamente cumprido. mca 18/01/2011 Juntada de Mandado Mandado de Intimação (10) - MP/RN), com o recebimento dos autos em 24/11/10. mca 18/01/2011 Juntada de Ofício Ofício nº1856/ASSEJUR, protocolado em 17/12/2010, prestando informações. mca 18/01/2011 Juntada de Petição Protocolada em 16/12/10 pelo MP/RN, requerendo que seja concedido um prazo de 30 dias para cumprimento da ordem. mca 13/01/2011 Remessa à Central de Cumprimento de Mandados MandIntimaPGE e MandIntimaPGM remetidos através do protocolo do SAJ. caclc 13/01/2011 Mandado Expedido 13/01/2011 Mandado Expedido 08/12/2010 Certidão da Publicação no DJe Relação :0182/2010 Data de Publicação: 09/12/2010 Data Circulação: Número do Diário: Edição: 742 Página: 762464 Data de Vencimento: 07/12/2010 Aguardando Relação/Publicação no DJe
  • 9. Relação: 0182/2010 03/12/2010 Despacho Proferido D E S P A C H O Vistos etc. Defiro os pedidos de itens "a", "b" e "c" de fls. 368 requeridos pelo Ministério Público. Prazo para cumprimento 30 dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 03 de dezembro de 2010. Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos Juiza de Direito 03/12/2010 Recebimento Na 3VFP 01/12/2010 Concluso para Despacho Gab. Juíza. mhcs 01/12/2010 Juntada de Petição Réplica protocolada pelo Ministério Público/RN em data de 29/11/2010. mhcs 29/11/2010 Autos devolvidos pelo Ministério Público Na 3VFP com réplica.pcp 18/11/2010 Mandado Expedido 18/11/2010 Carga ao Ministério Público Autos remetidos ao Ministério Público, Promotoria da Saúde, com mandado de intimação nº 10 em 02 Volumes. caclc 18/11/2010 Recebimento 17/11/2010 Despacho Proferido D E S P A C H O Vistos etc. Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação do Município de Natal e documentos no prazo de 10 dias. Natal/RN, 17 de novembro de 2010. Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos Juiza de Direito 11/11/2010 Concluso para Decisão Gabinete da MM Juíza. mca 11/11/2010 Juntada de Ofício Ofício nº 1.384/ASSEJUR, protocolado em 10/11/10 nesta 3ªVFP, informando o deficit orçamentário do Executivo Estadual. mca 11/11/2010 Recebimento Em face da juntada do Ofício nº 1.384/ASSEJUR. mca 08/11/2010 Concluso para Decisão Gabinete da MM Juíza. mca 08/11/2010 Juntada de Ofício Ofício nº 1486/ASSEJUR, protocolado em 29/10/10 no Protocolo Geral e em 05/11/10 nesta 3ªVFP. mca 26/10/2010 Concluso para Sentença Grupo ACP. caclc/mca 26/10/2010 Autos devolvidos pela PGM Na 3ª VFP, com 345 folhas, distribuídas nos Volumes I e II e sem petição. mca 15/10/2010 Carga à PGM Retirados por João Daniel, estagiário autorizado pela PGM, com 345 folhas, distribuídas nos Volumes I e II. mca Vencimento: 22/10/2010 15/10/2010 Ato ordinatório Em face da juntada da petição de folhas 335-343, com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC e, abro vistas ao representante do Município de Natal, no prazo de 05 (cinco) dias. 15/10/2010 Ato ordinatório VistaMPmatériaDeDireito 07/10/2010 Certidão da Publicação no DJe Relação :0166/2010 Data de Publicação: 08/10/2010 Data
  • 10. Circulação: Número do Diário: Edição: 704 Página: 721398 Data de Vencimento: 06/10/2010 Aguardando Relação/Publicação no DJe Relação: 0166/2010 01/10/2010 Juntada de Petição Petição protocolada em data de 01/10/2010 pelo Ministério Público, requerendo juntada de documentos ( Of. nº 128/2010-3PJM). mhcs 01/10/2010 Juntada de Petição Petição protocolada em data de 30/09/2010 pelo Ministério Público, requerendo a juntada de documentos ( Of.140/DG). mhcs 30/09/2010 Juntada de Outros Peças originais do agravo de instrumento com decisão e certidão do trânsito em julgado ( TJ/RN) em data de 24/09/2010. mhcs 29/09/2010 Despacho Proferido D E S P A C H O Vistos etc. Já foi proferida decisão na execução de nº 002, acerca da petição de fls. 313/314. Publique-se. Natal/RN, 29 de setembro de 2010. Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos Juiza de Direito 29/09/2010 Juntada de Petição Petição do Ministério Público solicita juntada de reclamação feita a Ouvidoria do Ministério Público. mssb 29/09/2010 Juntada de Petição Petição do Ministério Público requerendo juntada de reclamação enviada a ouvidoria do Ministério Público. 10/09/2010 Processo Dependente Iniciado Seq: 2 - Categoria: Execução de Sentença - Classe: Execução de Sentença 03/09/2010 Concluso para Sentença Grupo ACP. mca 03/09/2010 Certificado Decurso de Prazo CERTIFICO e dou fé que, examinando os presentes autos, constatei que em data de 02/08/2010, decorreu o prazo legal sem que o Estado do Rio Grande do Norte apresentasse sua contestação. 26/08/2010 Processo Dependente Iniciado Seq: 1 - Categoria: Execução de Sentença - Classe: Execução de Sentença 10/08/2010 Juntada de Petição Ministério Público solicita juntada de documentos.mssb 27/07/2010 Juntada de Contestação Tempestivamente : protocolada em data de 21/07/2010, pelo Município de Natal.bsqom 21/07/2010 Juntada de Petição Petição protocolada pelo Ministério Público em 21/07/2010, requerendo cargas dos autos. mlso 13/07/2010 Juntada de Ofício Ofício nº 0798/ASSEJUR, prestando informações acerca do cumprimento da decisão proferida. jbcn 01/07/2010 Juntada de Mandado MandIntimaPGE nº 5 cumprido pelo pelo Of.Justiça de plantão na CCM, Jairo Lima. caclc 18/06/2010 Recebimento /ldg; Na 3VFP com 264 fls.pcp 03/06/2010 Processo Redistribuído por Sorteio Conforme Resolução do TJRN. 03/06/2010 Recebimento
  • 11. 03/06/2010 Remessa à Distribuição 03/06/2010 Remessa à Distribuição 01/06/2010 Certidão da Publicação no DJe Relação :0095/2010 Data de Publicação: 01/06/2010 Data Circulação: Número do Diário: 618 Página: Data de Vencimento: 31/05/2010 Aguardando Relação/Publicação no DJe Relação: 0095/2010 31/05/2010 Despacho Outros Em atenção à Resolução 030/2010-TJ, de 28/04/2010, que determinou a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública nesta 1ª Vara de Fazenda Pública, determinando a redistribuição para as demais Varas de Fazenda Pública (2ª a 5ª) de todos os processos não incluídos na competência prevista no art. 2° Lei 12.153/2009, como são: as causas com valor superior a 60 salários mínimos ainda que decorrente do somatório entre as prestações vencidas e as doze sucessivamente vincendas , as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares, determino a remessa do presente feito para redistribuição entre as demais varas da Fazenda Pública. Publique-se para fins de conhecimento das partes e advogados. Natal,31 de maio de 2010 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito 27/05/2010 Juntada de Mandado de Citação de nº 9 - Município de Natal -, devidamente cumprido, conforme fls. 261 dos autos./abgn. 27/05/2010 Juntada de Mandado de Citação de nº 8 - Estado do RN-, devidamente cumprido, conforme fls. 260 dos autos./abgn. 27/05/2010 Juntada de Mandado de Intimação de nº 07 - Secretário Municipal de Saúde -, devidamente cumprido, conforme fls. 259 dos autos./abgn. 25/05/2010 Juntada de Mandado Notificação do Secretário Estadual de Saúde cumprido /ldg 25/05/2010 Juntada de Mandado Intimação do Município cumprido /ldg 20/05/2010 Mandado Expedido 20/05/2010 Mandado Expedido 20/05/2010 Mandado Expedido 20/05/2010 Mandado Expedido 17/05/2010 Certidão da Publicação no DJe O Diário da Justiça Eletrônico – DJe, ANO 04, edição nº 607, disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em data de 15/05/2010, divulgou o aviso de intimação acima, o qual, consoante com os §§ 3º e 4º da Lei nº 11.419/2006 e do art. 5º da Resolução nº 034/2007-TJRN e Portaria 241 da CJ/RN publicada em 05/05/2010, considerar-se-á publicado somente no dia 01/06/2010, ou seja, no primeiro dia útil subsequente ao dia da divulgação, para ciência e intimação das partes. Natal/RN, 17 de maio de 2010. Lutemberg Dantas Gomes Técnico Judiciário 14/05/2010 Aguardando Relação/Publicação no DJe Relação: 0081/2010
  • 12. 12/05/2010 Aguardando Publicação /ldg 12/05/2010 Remessa à Central de Cumprimento de Mandados CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento a determinação do Exmo. Juiz de Direito, constante no ato judicial de fls. 247/255 dos autos da Ação Civil Pública de nº 001.10.010081-4, expedi à Central de Cumprimento de Mandados, os Mandados de para a Procuradoria do Estado e do Município. Todo o referido é verdade. Dou fé. Natal/RN, 12 de maio de 2010. Lutemberg Dantas Gomes Servidor responsável 12/05/2010 Mandado Expedido 12/05/2010 Mandado Expedido 10/05/2010 Recebimento 05/05/2010 Decisão Interlocutória Ante o exposto, com base na legislação pátria e nos preceitos constitucionais, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência pleiteada e, via de conseqüência, determino que: A) o Município do Natal, através da Secretaria de Saúde, no prazo de 30 dias, garanta aos munícipes de Natal o acesso a leitos de UTI, inclusive mediante ampliação da contratação do Serviço de Terapia Intensiva junto à iniciativa privada, a fim de complementar o número mínimo equivalente a 4% do número mínimo de leitos hospitalares previstos nos termos da Portaria 1101, de 12 de junho de 2002, do Ministério da Saúde; B) o Estado, no prazo de 30 dias, garanta o acesso aos leitos de UTI aos cidadãos norte- riograndenses residentes nas cidades do interior, mas que foram referenciados para Natal e estejam identificados na Unidade de Gerenciamento de Vagas do Hospital Walfredo Gurgel - UGV/HWG, inclusive mediante contratação do Serviço de Terapia Intensiva junto à iniciativa privada, a fim de complementar os leitos atualmente existentes para o SUS aos números previstos na Portaria 1101, de 12 de junho de 2002, do Ministério da Saúde; C) o Estado, no prazo de 180 dias, instale: no Hospital Giselda Trigueiro, 01 leito de isolamento; no Hospital Deoclécio Marques de Lucena (Parnamirim), reative 01 leito de UTI, dotando-o de recursos humanos/materiais adequados, e desbloqueie 01 leito, destinando outro apenas para hemodiálise; no Pronto Socorro Clóvis Sarinho, proceda com a readequação da estrutura dos leitos disponíveis no setor de "reanimação" de acordo com as normas técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde; no Hospital Walfredo Gurgel, garanta leitos de UTI aos que tiverem indicação para esse tipo de assistência em local adequado; no Hospital Maria Alice Fernandes, abra 03 leitos de UTI pediátrica. D) o Estado e o Município, solidariamente, em até 180 dias, abram e mantenham um serviço para pacientes pediátricos crônicos Intime-se, com urgência, o Procurador Geral dos entes demandados, e, notifique-se o Secretário de Saúde do Município do Natal e do Estado do Rio Grande do Norte para o cumprimento desta decisão, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na pessoa dos Secretários de Saúde, caso haja descumprimento da determinação judicial. Cite-se e intime-se os réus para ofertarem contestação no prazo legal. Ofertada contestação com matérias preliminares, ou juntada de documentos, cumpra-se com a determinação contida nos artigos 327 e 398 no Código de Processo Civil, concedendo prazo de 10 (dez) dias para a demandante se pronunciar. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Natal, 05 de maio de 2010. Airton Pinheiro Juiz de Direito 04/05/2010 Concluso para Decisão Gab. Dr. Airton Pinheiro /ldg 04/05/2010 Juntada de Petição
  • 13. Do Estado sobre pedido de tutela antecipada /ldg 30/04/2010 Concluso para Decisão Dr. Airton Pinheiro /ldg 30/04/2010 Certificado Decurso de Prazo CERTIFICO que, nesta data, compulsando os autos da Ação Civil Pública, de nº 001.10.010081-4 verifiquei que os Mandados de Notificação expedidos a Procuradoria Geral do Município e a do Estado do Rio Grande do Norte foram cumpridos em 22/04/2010 ás 18:00 horas, conforme verso das certidões de fls. 190 e 191, tendo decorrido o prazo para manifestação ás 18:00 horas do dia 25/04/2010, sem que assim procedessem. Todo o referido é verdade. Dou fé. Natal/RN,29 de abril de 2010. Lutemberg Dantas Gomes Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública 30/04/2010 Aguardando Decurso do Prazo /abgn. 30/04/2010 Juntada de Mandado de Notificação de nº 3 - Estado do RN-, devidamente cumprido, conforme fls. 191 dos autos./abgn. 29/04/2010 Juntada de Mandado Realizado juntada de mandado nº 1 - Cumprido 27/04/2010 Aguardando Devolução de Mandados Aguardando mandado antes da análise do pedido liminar /ldg 27/04/2010 Juntada de Mandado Notificação do Procurador Geral do Município /ldg 27/04/2010 Juntada de Petição Do Réu via fax solicitando envio de ofício /ldg 23/04/2010 Aguardando Devolução de Mandados /abgn. 22/04/2010 Juntada de Petição Realizado juntada de petição apresentada pelo MP - anexando o Ofício nº 1242/2010- GS/SMS , conforme fls. 185/188 dos autos. 15/04/2010 Aguardando Devolução de Mandados dlap 15/04/2010 Remessa à Central de Cumprimento de Mandados TERMO DE CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento a determinação do Exmo. Juiz de Direito, constante no ato judicial de fls. 183 dos autos da Ação Civil Pública de nº 001.10.010081-4, expedi à Central de Cumprimento de Mandados, os Mandados de Notificação para o Procurador Geral do Estado e para o Procurador Geral do Município. Todo o referido é verdade. Dou fé. Natal/RN, 15 de abril de 2010. Diana Leila Araújo Pinto Servidora responsável 14/04/2010 Mandado Expedido 14/04/2010 Mandado Expedido 14/04/2010 Recebimento 14/04/2010 Despacho Proferido DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte com pedido de tutela antecipada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal. Conforme disposto no art. 2º da Lei 8.437/92, determino a intimação dos representantes judiciais do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresentem manifestação sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, após o que, examinarei o pedido liminar formulado. Dispõe o artigo supracitado: "No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se
  • 14. pronunciar no prazo de setenta e duas horas." Publique-se. Intime- se. Natal, 14 de abril de 2010. Airton Pinheiro Juiz de Direito 13/04/2010 Concluso para Decisão Gab. Juiz Auxiliar /ldg 13/04/2010 Certificado Outros CERTIFICO que, RECEBI, nesta Secretaria, às 13:23 horas, os autos da Ação Civil Pública, processo n.º 001.10.010081-4, contendo 181 laudas, acompanhado de 01 (uma) cópia(s) da inicial, da Secretaria da Distribuição Cível, na data abaixo, razão pela qual faço estes autos conclusos ao Exmo. Juiz de Direito desta Vara. Dou Fé. Natal/ RN, 09/04/2010. Lutemberg Dantas Gomes Diretor em Substituição Legal da 1ª Vara da Fazenda Pública 13/04/2010 Recebimento 09/04/2010 Processo Distribuído por Sorteio Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças Class Recebido em e 26/08/2010 Cumprimento de sentença 10/09/2010 Cumprimento de sentença Petições diversas Data Tipo Outros 22/04/2010 petição do MP Ofício 26/04/2010 n.º 816/2010 da PGE via fax solicitando envio do ofício 1242/2010 da Sec. Est. Saúde /ldg Outros 29/04/2010 JUNTAR MANDADO Nº 3 Outros 03/05/2010 Petição em nome da parte passiva Estado do RN - rec. pelo Prot. do Fórum em 30/04/2010 Outros 11/06/2010 Mandado 5 - Intima Estado do RN.pcp Outros 09/07/2010 Ofício nº 0798/ASSEJUR - Presta informações sobre o cumprimento da decisão judicial.pcp Outros 21/07/2010 Petição do MP, requerendo carga dos autos. jbcn Outros 23/07/2010 Contestação da PGM. caclc Outros 09/08/2010 Petição do MP: requerendo a juntada de documentos. jbcn Outros 20/08/2010 Execução Provisória do MP. mca Outros 20/10/2010 Petição requerendo substituição do bloqueio da conta da PGE pelo da Sec. Saúde, para fim de desbloqueio da conta da PGE. mhcs Ofício 05/11/2010 Ofício nº 1486/ASSEJUR. mca Outros 10/11/2010 Ofício nº 1.384/ASSEJUR - Informa deficit orçamentário do Executivo Estadual.pcp
  • 15. Outros 17/12/2010 Petição do MP, requerendo que seja concedido um prazo de 30 dias para cumprimento da ordem sob pena de multa. mhcs Ofício 17/12/2010 Ofício nº1856/ASSEJUR. mhcs Outros 16/02/2011 Petição da parte autora requerendo que se garanta e viabilize leito de UTI para internação do Sr Manoel Nunes de Silva.pcp Juntada de Documentos 03/03/2011 petição do MP