1. Dados do Processo
0006801-29.2002.8.20.0001 (001.02.006801-9)
Processo:
Ação Civil Pública
Classe:
Área: Cível
Local Físico: 22/06/2011 11:03 - Expedir Mandado - Mesa de trabalho. icam
Distribuição: Sorteio - 17/04/2002 às 12:43
4ª Vara da Fazenda Pública - Natal
Valor da ação: R$ 5.000,00
Partes do Processo
Autor: Ministério Público do
Estado do Rio
Grande do Norte
Advogado: Edevaldo
Alves Barbosa
Réu: Município de Natal
Procurador: Herbert
Alves Marinho
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Movimentações
Movimento
Data
22/06/2011 Certidão expedida/exarada
Relação :0108/2011 Data da Publicação: 22/06/2011 Número do Diário: 873-21/
JUN Página: 00892804
22/06/2011 Recebidos os autos
21/06/2011 Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0108/2011 Teor do ato: VISTOS ETC. O MINISTÉRIO PÚBLICO vem aos
autos por sua Promotora de Justiça informar que as informações prestadas pelo
Município de Natal não atendem as necessidades, posto que incompletas, e que
há milhares de pessoas precisando urgentemente de receber insulinas e os
insumos para tratamento, de modo que requer a intimação da Prefeita de Natal,
da Secretária de Saúde para garantir, no prazo de quinze dias, aos usuários do
SUS a entrega dos medicamentos, e que seja fixada multa à Prefeita da capital,
acaso descumprida a decisão. Nos autos ingressou Humberto Dantas, através da
Defensoria Pública, requerendo a execução de obrigação de fazer para o
fornecimento de insulina e insumos, tendo por base título executivo judicial
consistente em sentença de ação civil pública proferida por este Juízo É o
relatório. Tendo em vista trata-se a presente ação civil pública de fornecimento
de insulina e seus insumos, e considerando que a decisão a ser proferida tem
efeitos erga omnes, atingindo favoravelmente todos aqueles portadores de
diabetes que precisam dos medicamentos e seus insumos, suspendo
temporariamente a execução requerida por Humberto Dantas, para inserir o
requerente na decisão genérica a seguir, para que possa receber, assim como os
demais, os medicamentos que necessita. Acaso a decisão não venha a ser
cumprida, a execução individual será retomada. Considero que as informações
prestadas pelo Município, em que pese possibilitar saber da crise e dificuldades
atravessadas, no momento, pela edilidade, possibilita também perceber que a
2. dinâmica empreendida para o cumprimento da decisão tem deixado muito a
desejar, como se deflui dos documentos acostados pelo próprio Município. Desse
modo, entendo que é chegada a hora de se adotar providências urgentes
e dinâmicas para resolver de uma vez por todos o problema retratado
neste autos, antes de se adotar qualquer medida drástica contra os
gestores públicos municipais. Assim, determino que se intime
pessoalmente a PREFEITA MUNICIPAL DE NATAL e a SECRETÁRIA DE
SAÚDE DO MUNICÍPIO para que adotem as providências urgentes e
necessárias com vistas ao cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, do
fornecimento aos usuários do SUS que sejam portadores de diabetes e
residentes em Natal dos seguintes medicamentos: 1)Glibenclamida 5 mg
comprimido, cloridato de metformina 500 mg e 850 mg comprimido,
glicazida 80 mg comprimido; 2) insulinas e insumos (seringas com
agulha acoplada para aplicação de insulina, tiras reagentes e lancetas),
tudo na quantidade necessária ao atendimento imediato das pessoas que
estão inscritas no programa de atendimento. Deverá ainda as
autoridades mencionadas adotarem providências para que o
fornecimento seja regularizado em definitivo, de modo que não haja
interrupção, devendo este juízo ser comunicado imediatamente das
providências adotadas. No mandado deverá constar que o
descumprimento desta decisão poderá acarretar a imposição de multa
aos gestores mencionados. Dê-se ciência ao Ministério Público. Natal, 15 de
junho de 2011. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito
Advogados(s): Edevaldo Alves Barbosa , Herbert Alves Marinho (OAB 2568/RN)
15/06/2011 Decisão Proferida
VISTOS ETC. O MINISTÉRIO PÚBLICO vem aos autos por sua Promotora de
Justiça informar que as informações prestadas pelo Município de Natal não
atendem as necessidades, posto que incompletas, e que há milhares de pessoas
precisando urgentemente de receber insulinas e os insumos para tratamento, de
modo que requer a intimação da Prefeita de Natal, da Secretária de Saúde para
garantir, no prazo de quinze dias, aos usuários do SUS a entrega dos
medicamentos, e que seja fixada multa à Prefeita da capital, acaso descumprida
a decisão. Nos autos ingressou Humberto Dantas, através da Defensoria Pública,
requerendo a execução de obrigação de fazer para o fornecimento de insulina e
insumos, tendo por base título executivo judicial consistente em sentença de
ação civil pública proferida por este Juízo É o relatório. Tendo em vista trata-se a
presente ação civil pública de fornecimento de insulina e seus insumos, e
considerando que a decisão a ser proferida tem efeitos erga omnes, atingindo
favoravelmente todos aqueles portadores de diabetes que precisam dos
medicamentos e seus insumos, suspendo temporariamente a execução requerida
por Humberto Dantas, para inserir o requerente na decisão genérica a seguir,
para que possa receber, assim como os demais, os medicamentos que necessita.
Acaso a decisão não venha a ser cumprida, a execução individual será retomada.
Considero que as informações prestadas pelo Município, em que pese possibilitar
saber da crise e dificuldades atravessadas, no momento, pela edilidade,
possibilita também perceber que a dinâmica empreendida para o cumprimento da
decisão tem deixado muito a desejar, como se deflui dos documentos acostados
pelo próprio Município. Desse modo, entendo que é chegada a hora de se adotar
providências urgentes e dinâmicas para resolver de uma vez por todos o
problema retratado neste autos, antes de se adotar qualquer medida drástica
contra os gestores públicos municipais. Assim, determino que se intime
pessoalmente a PREFEITA MUNICIPAL DE NATAL e a SECRETÁRIA DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO para que adotem as providências urgentes e necessárias com vistas
ao cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, do fornecimento aos usuários do SUS
que sejam portadores de diabetes e residentes em Natal dos seguintes
medicamentos: 1)Glibenclamida 5 mg comprimido, cloridato de metformina 500
mg e 850 mg comprimido, glicazida 80 mg comprimido; 2) insulinas e insumos
(seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina, tiras reagentes e
lancetas), tudo na quantidade necessária ao atendimento imediato das pessoas
que estão inscritas no programa de atendimento. Deverá ainda as autoridades
mencionadas adotarem providências para que o fornecimento seja regularizado
em definitivo, de modo que não haja interrupção, devendo este juízo ser
comunicado imediatamente das providências adotadas. No mandado deverá
constar que o descumprimento desta decisão poderá acarretar a imposição de
multa aos gestores mencionados. Dê-se ciência ao Ministério Público. Natal, 15
de junho de 2011. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito
03/06/2011 Concluso para despacho
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em Classe
16/11/2004 Agravo de Instrumento
3. Petições
diversas
Data Tipo
25/04/2006 Pedido de Diligências
Outros
17/03/2010
Petição de Vilma Câmara - receb. 17/03/2010 - Lf. mesa de trabalho
Outros
18/02/2011
Petição do MPRN - receb. 18/02/2011 - Lf. mesa de trabalho
Audiências
Não há
Audiências
futuras
vinculadas a
este processo.