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Dados do Processo

                                  0006801-29.2002.8.20.0001 (001.02.006801-9)


                  Processo:




                                  Ação Civil Pública


                      Classe:




                                  Área: Cível




                Local Físico: 22/06/2011 11:03 - Expedir Mandado - Mesa de trabalho. icam
               Distribuição: Sorteio - 17/04/2002 às 12:43
                                  4ª Vara da Fazenda Pública - Natal
              Valor da ação: R$ 5.000,00
Partes do Processo
                      Autor: Ministério Público do
                             Estado do Rio
                             Grande do Norte
                             Advogado: Edevaldo
                             Alves Barbosa
                        Réu: Município de Natal
                             Procurador: Herbert
                             Alves Marinho
Exibindo 5 últimas.   >>Listar   todas as movimentações.
Movimentações
                                                Movimento
Data



 22/06/2011                      Certidão expedida/exarada
                                 Relação :0108/2011 Data da Publicação: 22/06/2011 Número do Diário: 873-21/
                                 JUN Página: 00892804
 22/06/2011                      Recebidos os autos
 21/06/2011                      Relação encaminhada ao DJE
                                 Relação: 0108/2011 Teor do ato: VISTOS ETC. O MINISTÉRIO PÚBLICO vem aos
                                 autos por sua Promotora de Justiça informar que as informações prestadas pelo
                                 Município de Natal não atendem as necessidades, posto que incompletas, e que
                                 há milhares de pessoas precisando urgentemente de receber insulinas e os
                                 insumos para tratamento, de modo que requer a intimação da Prefeita de Natal,
                                 da Secretária de Saúde para garantir, no prazo de quinze dias, aos usuários do
                                 SUS a entrega dos medicamentos, e que seja fixada multa à Prefeita da capital,
                                 acaso descumprida a decisão. Nos autos ingressou Humberto Dantas, através da
                                 Defensoria Pública, requerendo a execução de obrigação de fazer para o
                                 fornecimento de insulina e insumos, tendo por base título executivo judicial
                                 consistente em sentença de ação civil pública proferida por este Juízo É o
                                 relatório. Tendo em vista trata-se a presente ação civil pública de fornecimento
                                 de insulina e seus insumos, e considerando que a decisão a ser proferida tem
                                 efeitos erga omnes, atingindo favoravelmente todos aqueles portadores de
                                 diabetes que precisam dos medicamentos e seus insumos, suspendo
                                 temporariamente a execução requerida por Humberto Dantas, para inserir o
                                 requerente na decisão genérica a seguir, para que possa receber, assim como os
                                 demais, os medicamentos que necessita. Acaso a decisão não venha a ser
                                 cumprida, a execução individual será retomada. Considero que as informações
                                 prestadas pelo Município, em que pese possibilitar saber da crise e dificuldades
                                 atravessadas, no momento, pela edilidade, possibilita também perceber que a
dinâmica empreendida para o cumprimento da decisão tem deixado muito a
                   desejar, como se deflui dos documentos acostados pelo próprio Município. Desse
                   modo, entendo que é chegada a hora de se adotar providências urgentes
                   e dinâmicas para resolver de uma vez por todos o problema retratado
                   neste autos, antes de se adotar qualquer medida drástica contra os
                   gestores públicos municipais. Assim, determino que se intime
                   pessoalmente a PREFEITA MUNICIPAL DE NATAL e a SECRETÁRIA DE
                   SAÚDE DO MUNICÍPIO para que adotem as providências urgentes e
                   necessárias com vistas ao cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, do
                   fornecimento aos usuários do SUS que sejam portadores de diabetes e
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                   comprimido, cloridato de metformina 500 mg e 850 mg comprimido,
                   glicazida 80 mg comprimido; 2) insulinas e insumos (seringas com
                   agulha acoplada para aplicação de insulina, tiras reagentes e lancetas),
                   tudo na quantidade necessária ao atendimento imediato das pessoas que
                   estão inscritas no programa de atendimento. Deverá ainda as
                   autoridades mencionadas adotarem providências para que o
                   fornecimento seja regularizado em definitivo, de modo que não haja
                   interrupção, devendo este juízo ser comunicado imediatamente das
                   providências adotadas. No mandado deverá constar que o
                   descumprimento desta decisão poderá acarretar a imposição de multa
                   aos gestores mencionados. Dê-se ciência ao Ministério Público. Natal, 15 de
                   junho de 2011. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito
                   Advogados(s): Edevaldo Alves Barbosa , Herbert Alves Marinho (OAB 2568/RN)
15/06/2011         Decisão Proferida
                   VISTOS ETC. O MINISTÉRIO PÚBLICO vem aos autos por sua Promotora de
                   Justiça informar que as informações prestadas pelo Município de Natal não
                   atendem as necessidades, posto que incompletas, e que há milhares de pessoas
                   precisando urgentemente de receber insulinas e os insumos para tratamento, de
                   modo que requer a intimação da Prefeita de Natal, da Secretária de Saúde para
                   garantir, no prazo de quinze dias, aos usuários do SUS a entrega dos
                   medicamentos, e que seja fixada multa à Prefeita da capital, acaso descumprida
                   a decisão. Nos autos ingressou Humberto Dantas, através da Defensoria Pública,
                   requerendo a execução de obrigação de fazer para o fornecimento de insulina e
                   insumos, tendo por base título executivo judicial consistente em sentença de
                   ação civil pública proferida por este Juízo É o relatório. Tendo em vista trata-se a
                   presente ação civil pública de fornecimento de insulina e seus insumos, e
                   considerando que a decisão a ser proferida tem efeitos erga omnes, atingindo
                   favoravelmente todos aqueles portadores de diabetes que precisam dos
                   medicamentos e seus insumos, suspendo temporariamente a execução requerida
                   por Humberto Dantas, para inserir o requerente na decisão genérica a seguir,
                   para que possa receber, assim como os demais, os medicamentos que necessita.
                   Acaso a decisão não venha a ser cumprida, a execução individual será retomada.
                   Considero que as informações prestadas pelo Município, em que pese possibilitar
                   saber da crise e dificuldades atravessadas, no momento, pela edilidade,
                   possibilita também perceber que a dinâmica empreendida para o cumprimento da
                   decisão tem deixado muito a desejar, como se deflui dos documentos acostados
                   pelo próprio Município. Desse modo, entendo que é chegada a hora de se adotar
                   providências urgentes e dinâmicas para resolver de uma vez por todos o
                   problema retratado neste autos, antes de se adotar qualquer medida drástica
                   contra os gestores públicos municipais. Assim, determino que se intime
                   pessoalmente a PREFEITA MUNICIPAL DE NATAL e a SECRETÁRIA DE SAÚDE DO
                   MUNICÍPIO para que adotem as providências urgentes e necessárias com vistas
                   ao cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, do fornecimento aos usuários do SUS
                   que sejam portadores de diabetes e residentes em Natal dos seguintes
                   medicamentos: 1)Glibenclamida 5 mg comprimido, cloridato de metformina 500
                   mg e 850 mg comprimido, glicazida 80 mg comprimido; 2) insulinas e insumos
                   (seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina, tiras reagentes e
                   lancetas), tudo na quantidade necessária ao atendimento imediato das pessoas
                   que estão inscritas no programa de atendimento. Deverá ainda as autoridades
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03/06/2011         Concluso para despacho

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em                                                                              Classe




16/11/2004         Agravo de Instrumento
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diversas
Data             Tipo




25/04/2006         Pedido de Diligências
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18/02/2011
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Processo forncimento medicamentos diabeticos

  • 1. Dados do Processo 0006801-29.2002.8.20.0001 (001.02.006801-9) Processo: Ação Civil Pública Classe: Área: Cível Local Físico: 22/06/2011 11:03 - Expedir Mandado - Mesa de trabalho. icam Distribuição: Sorteio - 17/04/2002 às 12:43 4ª Vara da Fazenda Pública - Natal Valor da ação: R$ 5.000,00 Partes do Processo Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Advogado: Edevaldo Alves Barbosa Réu: Município de Natal Procurador: Herbert Alves Marinho Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações. Movimentações Movimento Data 22/06/2011 Certidão expedida/exarada Relação :0108/2011 Data da Publicação: 22/06/2011 Número do Diário: 873-21/ JUN Página: 00892804 22/06/2011 Recebidos os autos 21/06/2011 Relação encaminhada ao DJE Relação: 0108/2011 Teor do ato: VISTOS ETC. O MINISTÉRIO PÚBLICO vem aos autos por sua Promotora de Justiça informar que as informações prestadas pelo Município de Natal não atendem as necessidades, posto que incompletas, e que há milhares de pessoas precisando urgentemente de receber insulinas e os insumos para tratamento, de modo que requer a intimação da Prefeita de Natal, da Secretária de Saúde para garantir, no prazo de quinze dias, aos usuários do SUS a entrega dos medicamentos, e que seja fixada multa à Prefeita da capital, acaso descumprida a decisão. Nos autos ingressou Humberto Dantas, através da Defensoria Pública, requerendo a execução de obrigação de fazer para o fornecimento de insulina e insumos, tendo por base título executivo judicial consistente em sentença de ação civil pública proferida por este Juízo É o relatório. Tendo em vista trata-se a presente ação civil pública de fornecimento de insulina e seus insumos, e considerando que a decisão a ser proferida tem efeitos erga omnes, atingindo favoravelmente todos aqueles portadores de diabetes que precisam dos medicamentos e seus insumos, suspendo temporariamente a execução requerida por Humberto Dantas, para inserir o requerente na decisão genérica a seguir, para que possa receber, assim como os demais, os medicamentos que necessita. Acaso a decisão não venha a ser cumprida, a execução individual será retomada. Considero que as informações prestadas pelo Município, em que pese possibilitar saber da crise e dificuldades atravessadas, no momento, pela edilidade, possibilita também perceber que a
  • 2. dinâmica empreendida para o cumprimento da decisão tem deixado muito a desejar, como se deflui dos documentos acostados pelo próprio Município. Desse modo, entendo que é chegada a hora de se adotar providências urgentes e dinâmicas para resolver de uma vez por todos o problema retratado neste autos, antes de se adotar qualquer medida drástica contra os gestores públicos municipais. Assim, determino que se intime pessoalmente a PREFEITA MUNICIPAL DE NATAL e a SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO para que adotem as providências urgentes e necessárias com vistas ao cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, do fornecimento aos usuários do SUS que sejam portadores de diabetes e residentes em Natal dos seguintes medicamentos: 1)Glibenclamida 5 mg comprimido, cloridato de metformina 500 mg e 850 mg comprimido, glicazida 80 mg comprimido; 2) insulinas e insumos (seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina, tiras reagentes e lancetas), tudo na quantidade necessária ao atendimento imediato das pessoas que estão inscritas no programa de atendimento. Deverá ainda as autoridades mencionadas adotarem providências para que o fornecimento seja regularizado em definitivo, de modo que não haja interrupção, devendo este juízo ser comunicado imediatamente das providências adotadas. No mandado deverá constar que o descumprimento desta decisão poderá acarretar a imposição de multa aos gestores mencionados. Dê-se ciência ao Ministério Público. Natal, 15 de junho de 2011. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito Advogados(s): Edevaldo Alves Barbosa , Herbert Alves Marinho (OAB 2568/RN) 15/06/2011 Decisão Proferida VISTOS ETC. O MINISTÉRIO PÚBLICO vem aos autos por sua Promotora de Justiça informar que as informações prestadas pelo Município de Natal não atendem as necessidades, posto que incompletas, e que há milhares de pessoas precisando urgentemente de receber insulinas e os insumos para tratamento, de modo que requer a intimação da Prefeita de Natal, da Secretária de Saúde para garantir, no prazo de quinze dias, aos usuários do SUS a entrega dos medicamentos, e que seja fixada multa à Prefeita da capital, acaso descumprida a decisão. Nos autos ingressou Humberto Dantas, através da Defensoria Pública, requerendo a execução de obrigação de fazer para o fornecimento de insulina e insumos, tendo por base título executivo judicial consistente em sentença de ação civil pública proferida por este Juízo É o relatório. Tendo em vista trata-se a presente ação civil pública de fornecimento de insulina e seus insumos, e considerando que a decisão a ser proferida tem efeitos erga omnes, atingindo favoravelmente todos aqueles portadores de diabetes que precisam dos medicamentos e seus insumos, suspendo temporariamente a execução requerida por Humberto Dantas, para inserir o requerente na decisão genérica a seguir, para que possa receber, assim como os demais, os medicamentos que necessita. Acaso a decisão não venha a ser cumprida, a execução individual será retomada. Considero que as informações prestadas pelo Município, em que pese possibilitar saber da crise e dificuldades atravessadas, no momento, pela edilidade, possibilita também perceber que a dinâmica empreendida para o cumprimento da decisão tem deixado muito a desejar, como se deflui dos documentos acostados pelo próprio Município. Desse modo, entendo que é chegada a hora de se adotar providências urgentes e dinâmicas para resolver de uma vez por todos o problema retratado neste autos, antes de se adotar qualquer medida drástica contra os gestores públicos municipais. Assim, determino que se intime pessoalmente a PREFEITA MUNICIPAL DE NATAL e a SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO para que adotem as providências urgentes e necessárias com vistas ao cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, do fornecimento aos usuários do SUS que sejam portadores de diabetes e residentes em Natal dos seguintes medicamentos: 1)Glibenclamida 5 mg comprimido, cloridato de metformina 500 mg e 850 mg comprimido, glicazida 80 mg comprimido; 2) insulinas e insumos (seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina, tiras reagentes e lancetas), tudo na quantidade necessária ao atendimento imediato das pessoas que estão inscritas no programa de atendimento. Deverá ainda as autoridades mencionadas adotarem providências para que o fornecimento seja regularizado em definitivo, de modo que não haja interrupção, devendo este juízo ser comunicado imediatamente das providências adotadas. No mandado deverá constar que o descumprimento desta decisão poderá acarretar a imposição de multa aos gestores mencionados. Dê-se ciência ao Ministério Público. Natal, 15 de junho de 2011. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito 03/06/2011 Concluso para despacho Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças Recebido em Classe 16/11/2004 Agravo de Instrumento
  • 3. Petições diversas Data Tipo 25/04/2006 Pedido de Diligências Outros 17/03/2010 Petição de Vilma Câmara - receb. 17/03/2010 - Lf. mesa de trabalho Outros 18/02/2011 Petição do MPRN - receb. 18/02/2011 - Lf. mesa de trabalho Audiências Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.