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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO
DIRETORIA DE ENSINO, INSTRUÇÃO E PESQUISA
CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS
Policiamento de Trânsito
Equipamentos Obrigatórios
SEMINÁRIO
INSTRUTOR: Maj.PM Fábio
Alunos
AL SD PM Couto
AL SD PM Nodari
AL SD PM Khamon
AL SD PM Fernando Silva
AL SD PM Maciel
ALSD PM Jorge
ALSD PM Marcelo Rosa
Introdução
Os equipamentos são os equipamentos que estão
previstos no Art.105 do código de trânsito Brasileiro,
e também pela resolução n° 14/98 (que estabelece
quais são os equipamentos obrigatórios para todos
os tipos de veículos em circulação nacional).
As infrações e suas respectivas multas para a falta
de equipamentos obrigatórios, estão previstas pelo
Art.230 do CTB.
Equipamentos obrigatórios , Art. 105 do
CTB
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos,
entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação
específica do CONTRAN, com exceção dos veículos
destinados ao transporte de passageiros em percursos
em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar,
os de transporte de passageiros com mais de dez
lugares e os de carga com peso bruto total superior a
quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas,
equipamento registrador instantâneo inalterável de
velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos
automotores, segundo normas estabelecidas pelo
CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de
gases poluentes e de ruído, segundo normas
estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna
dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho
retrovisor do lado esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag
frontal para o condutor e o passageiro do banco
dianteiro. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009).
§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos 
obrigatórios dos veículos e determinará suas 
especificações técnicas.
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento 
ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às 
penalidades e medidas administrativas previstas neste 
Código.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os 
encarroçadores de veículos e os revendedores devem 
comercializar os seus veículos com os equipamentos 
obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais 
estabelecidos pelo CONTRAN.
ARTIGO 230
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou 
qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou 
falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga, 
salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade 
competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem 
condições de legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, 
quando obrigatória;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou 
inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o 
estabelecido pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão 
defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de 
sinalização alterados;
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e 
tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse 
aparelho;
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter 
publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a 
extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses 
previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas
refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela
legislação;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a
segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e
de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização;
XX - sem portar a autorização para condução de escolares,
na forma estabelecida no art. 136:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais
inscrições previstas neste Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização
ou com lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa
XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na
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Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições
previstas neste Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com
lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A,
relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos
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Infração - grave;
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de descanso aplicável. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)
XXIV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)
REFERÊNCIAS
Código de Trânsito Brasileiro.ARAUJO, Julyver Modesto de
<http://www.ctbdigital.com.br/?p=Comentarios&Registro=81&campo_busca=&artig
> acessado em 09 de maio de 2015.
Farias Júnior, Israel de moura - Major - PMPE - Especialista em
Trânsito. CONCURSO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – 2005.

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  • 1. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DIRETORIA DE ENSINO, INSTRUÇÃO E PESQUISA CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS Policiamento de Trânsito Equipamentos Obrigatórios SEMINÁRIO INSTRUTOR: Maj.PM Fábio Alunos AL SD PM Couto AL SD PM Nodari AL SD PM Khamon AL SD PM Fernando Silva AL SD PM Maciel ALSD PM Jorge ALSD PM Marcelo Rosa
  • 2. Introdução Os equipamentos são os equipamentos que estão previstos no Art.105 do código de trânsito Brasileiro, e também pela resolução n° 14/98 (que estabelece quais são os equipamentos obrigatórios para todos os tipos de veículos em circulação nacional). As infrações e suas respectivas multas para a falta de equipamentos obrigatórios, estão previstas pelo Art.230 do CTB.
  • 3. Equipamentos obrigatórios , Art. 105 do CTB Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé; II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
  • 4. III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN; IV - (VETADO) V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN. VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009).
  • 5. § 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos  obrigatórios dos veículos e determinará suas  especificações técnicas. § 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento  ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às  penalidades e medidas administrativas previstas neste  Código. § 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os  encarroçadores de veículos e os revendedores devem  comercializar os seus veículos com os equipamentos  obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais  estabelecidos pelo CONTRAN.
  • 6. ARTIGO 230 Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES Conduzir o veículo: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou  qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou  falsificado; II - transportando passageiros em compartimento de carga,  salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade  competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; III - com dispositivo anti-radar; IV - sem qualquer uma das placas de identificação; V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; VI - com qualquer uma das placas de identificação sem  condições de legibilidade e visibilidade: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo;
  • 7. VII - com a cor ou característica alterada; VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular,  quando obrigatória; IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou  inoperante; X - com equipamento obrigatório em desacordo com o  estabelecido pelo CONTRAN; XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão  defeituoso, deficiente ou inoperante;
  • 8. XII - com equipamento ou acessório proibido; XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de  sinalização alterados; XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e  tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse  aparelho; XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter  publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a  extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses  previstas neste Código;
  • 9. XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas; XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação; XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104; XIX - sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
  • 10. XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136: Infração - grave; Penalidade - multa e apreensão do veículo; XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código; XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas: Infração - média; Penalidade - multa
  • 11. XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136: Infração - grave; Penalidade - multa e apreensão do veículo; XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código; XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas: Infração - média; Penalidade - multa
  • 12. XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) XXIV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)
  • 13. REFERÊNCIAS Código de Trânsito Brasileiro.ARAUJO, Julyver Modesto de <http://www.ctbdigital.com.br/?p=Comentarios&Registro=81&campo_busca=&artig > acessado em 09 de maio de 2015. Farias Júnior, Israel de moura - Major - PMPE - Especialista em Trânsito. CONCURSO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – 2005.