O documento discute os equipamentos obrigatórios para veículos de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, incluindo cintos de segurança, registro de velocidade e tempo, encostos de cabeça. Também lista infrações e penalidades relacionadas à falta de equipamentos obrigatórios.
Policiamento de trânsito equipamentos obrigatórios
1. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO
DIRETORIA DE ENSINO, INSTRUÇÃO E PESQUISA
CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS
Policiamento de Trânsito
Equipamentos Obrigatórios
SEMINÁRIO
INSTRUTOR: Maj.PM Fábio
Alunos
AL SD PM Couto
AL SD PM Nodari
AL SD PM Khamon
AL SD PM Fernando Silva
AL SD PM Maciel
ALSD PM Jorge
ALSD PM Marcelo Rosa
2. Introdução
Os equipamentos são os equipamentos que estão
previstos no Art.105 do código de trânsito Brasileiro,
e também pela resolução n° 14/98 (que estabelece
quais são os equipamentos obrigatórios para todos
os tipos de veículos em circulação nacional).
As infrações e suas respectivas multas para a falta
de equipamentos obrigatórios, estão previstas pelo
Art.230 do CTB.
3. Equipamentos obrigatórios , Art. 105 do
CTB
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos,
entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação
específica do CONTRAN, com exceção dos veículos
destinados ao transporte de passageiros em percursos
em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar,
os de transporte de passageiros com mais de dez
lugares e os de carga com peso bruto total superior a
quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas,
equipamento registrador instantâneo inalterável de
velocidade e tempo;
4. III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos
automotores, segundo normas estabelecidas pelo
CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de
gases poluentes e de ruído, segundo normas
estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna
dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho
retrovisor do lado esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag
frontal para o condutor e o passageiro do banco
dianteiro. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009).
9. XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas
refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela
legislação;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a
segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e
de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização;
10. XX - sem portar a autorização para condução de escolares,
na forma estabelecida no art. 136:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais
inscrições previstas neste Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização
ou com lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa
11. XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na
forma estabelecida no art. 136:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições
previstas neste Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com
lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa
12. XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A,
relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos
intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de
carga ou de passageiros:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo
de descanso aplicável. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)
XXIV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)
13. REFERÊNCIAS
Código de Trânsito Brasileiro.ARAUJO, Julyver Modesto de
<http://www.ctbdigital.com.br/?p=Comentarios&Registro=81&campo_busca=&artig
> acessado em 09 de maio de 2015.
Farias Júnior, Israel de moura - Major - PMPE - Especialista em
Trânsito. CONCURSO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – 2005.