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Segurança e Saúde no Trabalho
2


                     Paulo Moreira



Sócio da                desde 1996
             www.factor-segur.pt


Contactos:    apdfmor@gmail.com
               962497237
              apmoreir@aeportugal.com
3


  Segurança e Saúde no Trabalho
História da Legislação de SHST                              página 4
Princípios gerais de organização legal                      página 56
Enquadramento Legal da SST                                  página 118
Modalidades de serviços de SST – critérios e qualificação   página 139
Organização da segurança e saúde no trabalho                página 144
Poderes do Empregador                                       página 263
Modelo de Planeamento e Implementação de Serviço SST        página 285
Informação, Consulta, Formação                              página 290
4




As primeiras Leis sobre SHST
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              Alteração de Paradigma
- Dá-se a passagem da energia humana, hidráulica e
 animal para motriz;
- Aparecem   um conjunto de novos equipamentos:
• 1733, John Kay inventa a lançadeira volante.
• 1740, Benjamin Huntsman desenvolve o processo de produzir aço tipo
  "crucible".
• 1767 James Hargreaves inventa a ―spinning jenny‖, que permitia a um
  só artesão fiar 80 fios de uma única vez.
• 1768 James Watt inventa a máquina a vapor.
• 1769 Richard Arkwright inventa a ―water frame‖.
• 1779 Samuel Crompton inventa a ―mule‖, uma combinação da ―water
  frame‖ com a ―spinning jenny‖ com fios finos e resistentes.
• 1785 Edmond Cartwright inventa o tear mecânico.
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Revolução Industrial
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                  Ideologia vigente
Na Europa, num período marcado pelo triunfo das
concepções económicas, políticas e sociais do liberalismo, a
política do laissez-faire, laissez-passer era ideologicamente
incompatível com uma forte intervenção estatal na esfera da
vida económica e social.

A única excepção admissível é quando está em jogo o
"superior interesse" da saúde pública, o controlo das
epidemias e das doenças infecto-contagiosas
16


                 Situação laboral
Condições de trabalho deploráveis:
-   falta de iluminação, ventilação, aquecimento ou
  arrefecimento
- proliferação de gases, poeiras, ruídos, agentes físicos,
  químicos, biológicos, provocavam doenças respiratórias
- acidentes provocadas nos membros superiores e inferiores
  e lesões e doenças musculo-esquelécticas
- ausência de leis que determinassem a jornada de trabalho,
- ausência de proteção previdenciária, insalubridade,
  periculosidade,
- Trabalhador doente era imediatamente substituído
17


                   Trabalho Infantil
No inicio século 19 – havia em Inglaterra cerca de 1 milhão de
crianças trabalhadoras (representando 15 % da força laboral
total), das quais 350.000 entre os 7 e 10 anos. Dezenas de
milhares não recebiam salário, era-lhes fornecida apenas
comida e alojamento.
- No final do século 18, apenas 35% dos rapazes
trabalhadores de 10 anos estavam na classe operária.
- No período entre 1791-1820, essa % subiu para 55%
- No período entre 1821-1850, essa % subiu para 60%
- No final do século 18, apenas 20% dos rapazes
trabalhadores de 8 anos estavam na classe operária.
- No período entre 1791-1850, essa % subiu para 33%
18


        Situação laboral



 Ocasionavam um elevadíssimo
número de acidentes de trabalho e
doenças profissionais que ficavam
         por indemnizar
19


        Situação laboral



 Ocasionavam um elevadíssimo
número de acidentes de trabalho e
doenças profissionais que ficavam
         por indemnizar

            ?????
20


           Indemnização por acidentes

- Inexistência de regras sobre segurança, higiene
e saúda no trabalho

- Vigência da teoria subjectiva da culpa
 (evidenciado a vermelho ao longo da apresentação)
21




   Perspectiva sobre a Responsabilidade

Código de Hammurabi, Código de Manu e a Lei das XII
 Tábuas – consagrava a pena de Talião
• Olho por olho, dente por dente
• (facto objectivo puro)
22




    Perspectiva sobre a Responsabilidade

Teoria da Culpa Aquiliana ou Extra-contratual
• No Direito Romano surgiu a Lei de Aquília (286 a. C) que
  regulava situações como a morte e ferimento de
  escravos e quadrúpedes; dano causado por um credor; e
  deterioração de coisas corpóreas
• É introduzido o elemento CULPA (elemento subjectivo)
• O critério primitivo da vingança privada passou a evoluir
  com a prática da composição voluntária, onde o lesado
  transigia com o ofensor, em troca de dinheiro ou
  objectos.
23




1ª década - séc. XIX (1801-1810)
 • 1801 - Recenseamento geral da população:
          2, 932 milhões de habitantes.

 • 1803      - primeiras    disposições sobre    a
   regulamentação sanitarista dos estabelecimentos
   industriais

 • 1804 - Aprovado o Código Civil de Napoleão (artº
   1.382 estabeleceu a responsabilidade com base na
   culpa)
24




2ª década - séc. XIX (1811-1820)
• 1818 - Tratado de Polícia Médica, no Qual Se
  Compreendem Todas as Matérias, Que Podem Servir
  para Organizar Hum Regimento de Policia de Saúde
  para o Interior do Reino de Portugal, onde se continha já
  algumas providências relativas à "salubridade das
  habitações e das fábricas", além de preceitos relativos
  à higiene individual.
25




3ª década - séc. XIX (1821-1830)
• 1822 - Aprovação da Constituição Política   da
  Monarquia Portuguesa (ou vintista).
26




4ª década - séc. XIX (1831-1840)
• 1837 - 1ª referência legislativa à vigilância das
  indústrias insalubres, tais como a de velas e
  curtumes; não há ainda, no entanto, qualquer
  preocupação com a protecção do trabalhador nem com
  a melhoria das condições de trabalho
27




 5ª década - séc. XIX (1841-1850)
- Proibição do trabalho de menores de 8 anos.
- Limitação a 8 h/dia a menores entre os 8-12
  anos.
Este diploma faz a apologia da exploração do trabalho
infantil. "a admissão de crianças nas fábricas a partir de 8
anos é, para os pais, um meio de vigilância, para as crianças,
um começo de aprendizagem, para a família um recurso". "O
hábito da disciplina e do trabalho deve adquirir-se cedo. A
criança que entra aos 8 anos na oficina (...) chega aos 10
mais capaz de suportar a fadiga, mais hábil e instruída que
uma criança da mesma idade educada na ociosidade
(Ministro do Comércio de 1839)"
28


     Perspectiva sobre a Responsabilidade
                      em meados do Séc. XIX

• O nº avassalador de acidentes sem reparação levou a
  doutrina (Sauzet, na França, e Sainc-Telette, na Bélgica) a
  deslocar o problema da respons. civil aquiliana para a
  contratual

• Surge a Teoria da Culpa Contratual e a figura da
  “cláusula da obrigação contratual de segurança”
- consagração tácita no contrato de trabalho
- a entidade patronal ao contratar um operário comprometia-se a
  organizar o trabalho de forma a não haver acidentes
- tinha de provar a sua falta de culpa em caso de acidente.
29




6ª década - séc. XIX (1851-1860)
• 1853 – publicado o Regulamento das Minas

• 1855 - 1º diploma legal relacionado com as condições
  de prestação do trabalho individual, (Regulamento dos
  estabelecimentos      insalubres,     incómodos     e
  perigosos)

• 1860 - publicam-se novos diplomas sobre esta matéria
30




7ª década - séc. XIX (1861-1870)
• 1867 - 1ª abordagem legislativa dos problemas do
  contrato de trabalho subordinado (incluía, pela 1ª
  vez, o trabalho assalariado como "o que presta qualquer
  indivíduo a outro, dia por dia, ou hora por hora,
  mediante certa retribuição, relativamente a cada dia ou
  a cada hora, que se chama salário"

• 1869 -Abolição definitiva da escravatura (em todos os
  territórios portugueses).
31




8ª década - séc. XIX (1871-1880)
• 1876 - Sob proposta de João Ferraz de Macedo, clínico
  de renome, a Sociedade das Ciências Médicas debruça-
  se sobre as condições de trabalho dos menores nas
  indústrias.

• 1879 - Criação, por iniciativa do Dr. Sousa Teles, do
  Mealheiro das Viúvas e Órfãos dos Operários Que
  Morreram de Desastre no Trabalho.
32



      Perspectiva sobre a Responsabilidade
Apesar de algum êxito da Teoria da Culpa Contratual e a
 figura da “cláusula da obrigação contratual de
 segurança” nos tribunais belgas e de ter sido adoptada
 na legislação da Suíça em 1881 essa corrente não
 vingou por várias razões:
-Jurisprudência/doutrina não encontravam no Dtº privado
 vigente, o dever de segurança do empregado como uma
 obrigação assumida nos contratos
-Não se estendia aos acidentes derivados de caso
 fortuito/força maior, os mais frequentes, o que deixava sem
 protecção a maioria dos acidentados.
-O poder económico (persuasão) do empregador sobre as
 testemunhas do acidente ―desmontavam‖ a sua culpa.
33




  9ª década - séc. XIX (1881-1890)
- A Alemanha (de Bismark) é o 1º país a adoptar leis de
 protecção social, dando início da construção do Estado-
 Providência (social welfare).
  - Foi publicada legislação sobre:
•1883 – seguros sociais obrigatórios de doença,
•1884 – seguros de acidente de trabalho,
•1889 – seguros de velhice,
•1889-91 – condições de trabalho
―Era um esquema de seguro contributivo compulsivo cobrindo
 benefícicos na doença e maternidade, compensação por
 acidentes e lesões industriais, viúvez e orfandade e pensão de
 velhice, finaciado pelas deduções dos salários dos
 trabalhadores e empregadores e suplementos do Estado”
34
35




    Perspectiva sobre a Responsabilidade
                      no final do Séc. XIX

• Teoria do Risco / responsabilidade objectiva
  Aquele que retira benefícios de uma actividade ou
  dela aproveita, deve indemnizar os danos resultantes
  de um acidente ocorrido no âmbito dessa actividade
  quer haja, ou não, culpa sua.
 Esboçadas em 1888, apareceram em 1894 (“Les accident du
 Travail”) Raymond Saleilles e 1897 (“La Responsabilité du Fait
 des Choses Inanimées”) Josserand. ”O maior valor destas
 doutrinas foi ter encontrado a responsabilidade sem culpa, nas
 próprias disposições -art. 1.382- do Código Civil francês,
 enganadamente partidário da teoria da culpa.
36



  10ª década - séc. XIX (1891-1900)
1890 - Portugal presente na Conferência Internacional do
 Trabalho (Berlim): discute-se o trabalho nas minas, das
 mulheres, jovens e crianças, descanso semanal. Na
 sequência desta Conferência, Portugal irá produzir legislação
 respeitante à protecção dos trabalhadores.

1891 - Regulamenta o trabalho das mulheres e menores
 (limita a 10h/trab/dia) e idade legal de admissão (16 e 21
 anos, respectivamente, para rapazes e raparigas), excepto na
 construção civil em que a idade mínima de admissão de
 menores é de 12 anos.
37



 10ª década - séc. XIX (1891-1900)
1895 - Primeira lei específica sobre higiene e segurança do
 trabalho, no sector da construção e obras públicas que
 procura:
 - garantir protecção aos operários ocupados nos
  trabalhos de construção e reparação de estradas,
  caminhos de ferros, aquedutos, terraplanagens, novas
  edificações, ampliações, transformações ou grandes
  reparações e em obras de demolição.
- Exigir aos mestres-de-obra habilitação com exame sobre
  processos de construção e sobre as condições a
  observar para a segurança nos locais de trabalho.
- Atribuir responsabilidade em caso de acidente à pessoa
  encarregada da direcção da obra.
38




1ª década - séc. XX (1901-1910)
• 1900 - Censo da população: 5 016 267 habitantes. Taxa
  de analfabetismo: 74%.

• 1901 - Emitida a 1ª apólice de seguros contra
  acidentes pessoais resultantes do trabalho. Ao fim de 2
  anos, a carteira de seguros da Equitativa limitava-se a
  5 apólices colectivas (abrangendo 615 operários) e a 81
  apólices individuais, o que inviabilizou o projecto. Tal
  situação era atribuída à inexistência de legislação
  responsabilizando os empregadores pela reparação
  dos acidentes de trabalho.
39




2ª década - séc. XX (1911-1920)
• 1913 - Estabelecida, pela 1ª vez em Portugal, a
  responsabilidade patronal pelos acidentes de
  trabalho, em certas actividades industriais, podendo
  essa responsabilidade ser transferida para as
  seguradoras

• 1919 - Fundação da OIT - Organização Internacional
  do Trabalho como agência especializada da Soc.das
  Nações (antecessora da ONU) com uma estrutura
  tripartida (representantes dos governos, trabalhadores e
  empregadores).
40




 Continuação   - 2ª década - séc. XX
• 1919 - 1ª legislação de protecção social em Portugal: Criação
  de:
   (i) seguro social obrigatório contra desastres no trabalho
  (incluindo-se        as   "doenças    profissionais"   ―quando
  comprovadas" (Dec.nº 5637),
   (ii) seguro social obrigatório na doença (Dec. nº 5636),
   (iii) seguro na invalidez, velhice e sobrevivência (Dec. nº
  5638),
   (iv) do Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de
  Previdência Geral (Dec. nº 5640), como órgão de administração
  superior deste sistema

• Estabelecimento das 8h/dia e das 48h/semana, para a função
  pública, o comércio e a indústria (Decreto nº 5516, de 10/05).
41




3ª década - séc. XX (1921-1930)
• 1922 - Regulamento de higiene, salubridade e
  segurança nos estabelecimentos industriais (Dec. nº
  8364, 25 Agosto, que irá vigorar até 1966).
42




4ª década - séc. XX (1931-1940)
• 1936 - Regime jurídico da reparação dos acidentes
  de trabalho e doenças profissionais (Lei nº 1942, de
  27 de Julho, que irá vigorar até 1965).
43




5ª década - séc. XX (1941-1950)
• 1946 - A França é o primeiro país da Europa a tornar
  obrigatória, por lei, a criação de services médicaux du
  travail (Lei de 11 de Outubro de 1946).
44




6ª década séc. XX (1951-1960)
• 1958 - Regulamento de segurança no trabalho nas
  obras de construção civil (D.L. nº 41820 e Decreto
  Regulamentar nº 41821, ambos de 11 de Agosto).
45




7ª década - séc. XX (1961-1970)
•1962 - Criação dos serviços médicos do trabalho para
 a prevenção médica da silicose (D.L. nº 44308, e
 Decreto nº 44537/62)
•1965 - Regime jurídico dos acidentes de trabalho e
 doenças profissionais (Lei nº 2127, e D.L. nº 360/71).
•1966 - Regulamento de instalação e laboração dos
 estabelecimentos industriais (D.L. nº 46923 e Decreto
 Regulamentar nº 46924).
•1967 - Criação e regulamentação dos serviços
 médicos do trabalho nas empresas (D.L. nº 47511 e
 Decreto nº 47512)
•1969 - Regime jurídico do contrato individual de trabalho
 (D.L. nº 49408, de 24 de Novembro)
46




8ª década - séc. XX (1971-1980)
• 1971- Regulamento geral de segurança e higiene do
  trabalho nos estabelecimentos industriais (Portaria
  nº 53/71, de 3 de Fevereiro).

• 1973 - Lista das doenças profissionais (Decreto nº
  434/73, de 25 de Agosto).

• 1974 - Revolução 25 de Abril
47




 8ª década - séc. XX (1971-1980)
• 1976 - Constituição da República Portuguesa
                    Artigo 24º - Direito à vida

1. A vida humana é inviolável.
2. Em caso algum haverá pena de morte.

            Artigo 25º - Direito à integridade pessoal

1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou
  penas cruéis, degradantes ou desumanos.
48




8ª década - séc. XX (1971-1980)
•1976 - Constituição da República Portuguesa
             Artigo 59º - Direitos dos trabalhadores

1 - Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo,
 raça, cidadania, território de origem, religião, convicções
 políticas ou ideológicas, têm direito:
b) A organização do trabalho em condições socialmente
 dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e
 a permitir a conciliação da actividade profissional com a
 vida familiar;
49




8ª década - séc. XX (1971-1980)
•1976 - Constituição da República Portuguesa
                   Artigo 59º - Direitos dos trabalhadores

1 - Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo,
 raça, cidadania, território de origem, religião, convicções
 políticas ou ideológicas, têm direito:
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a
 facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional
com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de higiene,
segurança e saúde;
50




8ª década - séc. XX (1971-1980)
•1976 - Constituição da República Portuguesa
                   Artigo 59º - Direitos dos trabalhadores

1 - Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo,
 raça, cidadania, território de origem, religião, convicções
 políticas ou ideológicas, têm direito:
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a
 facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional
 com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de
acidente de trabalho ou de doença profissional.
51




9ª década - séc. XX (1981-1990)
• 1986 - Regulamento geral de higiene e segurança do
  trabalho nos estabelecimentos comerciais, de
  escritórios e serviços (D.L. nº 243/86, de 20 de Agosto)
• Adesão de Portugal à CEE
• Protecção contra o cloreto de vinilo monómero (D.L. nº
  273/89, de 21 de Agosto).
• Protecção contra o chumbo metálico e seus compostos
  iónicos (D.L. nº 274/89, de 21 de Agosto).
• Protecção contra o amianto (D.L. nº 284/89, de 24 de
  Agosto, rectificado em 31 de Outubro).
• Protecção contra radiações ionizantes (D.L. nº 348/89, de
  12 de Outubro e Portaria nº 1057/89, de 7 de Dezembro).
52




10ª década - séc. XX (1991-2000)
• 1991 - Regime jurídico da SH&ST (Dec-Lei nº 441/91) -
  quadro de referência : Convenção n.º 155 da OIT, e
  Directiva 89/391/CEE.
• 1992 - Protecção contra os riscos de exposição ao ruído
  no trabalho (D.L. nº 72/92, e D.Reg.nº 9/92).
• 1994 - Regime de organização e funcionamento das
  actividades de SH&ST (Dec-Lei nº 26/94)
• Inicia-se a transposição para a ordem jurídica interna de
  diversas directivas (especiais na acepção do artº 16º)
  da CEE sobre SH&ST.
53




 1ª década - séc. XXI (2001-2010)
• Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho, estabelece as
  condições de acesso e de exercício das profissões de
  técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de
  técnico de segurança e higiene do trabalho.

• Lei nº 99/2003, aprova o Código do Trabalho.

• Lei nº 35/2004, aprova o Regulamento do Código do
  Trabalho.
54




 1ª década - séc. XXI (2001-2010)
• Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho, estabelece as
  condições de acesso e de exercício das profissões de
  técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de
  técnico de segurança e higiene do trabalho.
• Lei nº 99/2003, aprova o Código do Trabalho.

• Lei nº 35/2004, aprova o Regulamento do Código do Trabalho.

• Lei nº 7/2009, aprova o novo Código do Trabalho.
• Lei nº 102/2009, aprova o regime jurídico da promoção e
  prevenção da segurança e saúde no trabalho.
55
56




Princípios gerais de organização legal
57
58




    Sem
Organização ?
59
60
61
62


Na sua evolução o     H   integrou várias formas de
organização social:
- CLÃ

- ……

- TRIBO

- …….

- ESTADO
63
64




     E o que é o ESTADO?


O que é preciso para existir para
 podermos falar em ESTADO?
65




              ESTADO
•Povo

•Território

•Poder
 político
66



            Poder Político
(Faculdade exercida por um povo de, por
autoridade própria, instituir órgãos que
exerçam com relativa autonomia a jurisdição
sobre um território, nele criando e
executando normas jurídicas, usando para o
efeito os necessários meios de coacção).

 Essa “organização” materializa-se num
        documento chamado …
67




… CONSTITUIÇÃO (da República Portuguesa)


… que é Instrumento de organização
 política de um Estado (ex. Estado
 Português)
68




            ESTADO …
… tem como FINS assegurar a:
• Segurança (externa e interna)

• Justiça

• Bem Estar …
69



            ESTADO
… através das FUNÇÕES:

Jurídicas

e

Não Jurídicas
70



                ESTADO
FUNÇÕES:
Jurídicas
• Legislativa
71



                  ESTADO
FUNÇÕES:
Jurídicas
• Legislativa … actividade pela qual o Estado
  cria normas e regas (com carácter geral e
  abstracto) e divulga a legislação para regular
 a actividade dos agentes económicos e
 civis.
               ( A.R. e Governo)
72



            ESTADO
… através das FUNÇÕES:
Jurídicas
• Legislativa
• Executiva
73



            ESTADO
… através das FUNÇÕES:
Jurídicas
• Legislativa
• Executiva … actividade exercida pelos orgãos
 políticos do Estado que tem por objecto
 executar as leis.
                   (Governo)
74



            ESTADO
… através das FUNÇÕES:
Jurídicas
• Legislativa
• Executiva
• Jurisdicional
75



            ESTADO
… através das FUNÇÕES:
Jurídicas
• Legislativa
• Executiva
• Jurisdicional … actividade exercida pelos
 tribunais que tem por objecto dirimir conflitos
 de interesses públicos ou privados, bem
 como a punição da violação da Constituição
 e das leis.
                  (Tribunais)
76



            ESTADO
… através das FUNÇÕES:
Jurídicas
• Legislativa
• Executiva
• Jurisdicional

Não Jurídicas
77



            ESTADO
… através das FUNÇÕES:
Jurídicas
• Legislativa
• Executiva
• Jurisdicional

Não Jurídicas
• Política
78



            ESTADO
… através das FUNÇÕES:
Jurídicas
• Legislativa
• Executiva
• Jurisdicional

Não Jurídicas
• Política… actividade dos orgãos do Estado cujo
  objecto é a conservação da sociedade política e a
  definição e prossecução do interesse geral e
  colectivo. ( P.R., A.R. e Governo)
79



            ESTADO
… através das FUNÇÕES:
Jurídicas
• Legislativa
• Executiva
• Jurisdicional

Não Jurídicas
• Política
• Técnica
80



            ESTADO
… através das FUNÇÕES:
Jurídicas
• Legislativa
• Executiva
• Jurisdicional

Não Jurídicas
• Política
• Técnica …actividade dos agentes do Estado cujo objecto
 consiste na produção de bens ou na prestação de serviços
 destinados à satisfação das necessidades colectivas de
 carácter material ou cultural (Adm.Pública/ SEP / PPP)
81




         Função Legislativa

As normas e regras segundo o órgão que as
emite assume a seguinte forma:
82




P.R.      A.R.         Govern        Tribunais
                         o


Decreto   Resolução    Decreto Lei   Sentenças


                        Decreto
             Lei                     Acórdãos
                      Regulamentar


                        Portaria


                       Despacho
                       Normativo
83


        Hierarquia das Fontes de direito

- CRP
- Convenções Internacionais – actos da UE
- Lei
- Decreto Lei
- IRCT
   - negociais : convenção colectiva, acordo de adesão,
  decisão de arbitragem facultativa
   - não negociais : regulamento de extensão e
  regulamento das condições mínimas
- Costume
84




1/01/1986
85


Adesão de Portugal à CEE (1 de Janeiro de 1986).

        C.R.P. - Artigo 8º - Direito internacional
……
4. As disposições dos tratados que regem a União Europeia e
as normas emanadas das suas instituições, no exercício das
respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna,
nos termos definidos pelo direito da União, com respeito
pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático
86



          Século XX – 1958 a 1989

DIRECTIVA

REGULAMENTO

DECISÃO
87

              Século XX – 1958 a 1989
DIRECTIVA
- Aplica-se a todos os EM
- Vincula quanto aos objectivos e prazo
- Necessita de transposição para cada EM
88

               Século XX – 1958 a 1989
DIRECTIVA
- Aplica-se a todos os EM
- Vincula quanto aos objectivos e prazo
- Necessita de transposição para cada EM
REGULAMENTO
- Aplica-se a todos os EM
- Vincula quanto a todos os aspectos que regulamenta
- Não necessita de transposição (aplicabilidade directa)
89

               Século XX – 1958 a 1989
DIRECTIVA
- Aplica-se a todos os EM
- Vincula quanto aos objectivos e prazo
- Necessita de transposição para cada EM
REGULAMENTO
- Aplica-se a todos os EM
- Vincula quanto a todos os aspectos que regulamenta
- Não necessita de transposição (aplicabilidade directa)
DECISÃO
- Aplica-se apenas aos EM destinatários que indica
- Vincula quanto a todos os aspectos que regulamenta
- Não necessita de transposição (aplicabilidade directa)
90


           Fontes de direito

Estes documentos são considerados fontes
de direito, isto é, suportes de onde brotam
regras jurídicas.
91




e que é a regra jurídica?
92



                 … uma pista ….

   … com base na estrutura da regra jurídica

- previsão (previsão da situação que se pretende regular)
- estatuição (efeito jurídico associado à verificação da
  situação)

―Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão
 de 8 a 16 anos‖(artº 131 C Penal)
93




e que é a regra jurídica?
94



             Regra Jurídica


É o critério de qualificação, com força
de lei, de decisão, de apreciação de
casos concretos.

―Quem matar outra pessoa é punido com pena de
prisão de 8 a 16 anos‖(artº 131 C Penal)
95



         Tipos de Regra Jurídica
Injuntivas (que não podem ser afastadas pela
  vontade das partes)
Supletivas (que podem ser afastadas pela
  vontade das partes)

Gerais (aplicável às situações genéricas que se
 pretende regular)
Especiais (aplicável a situações que reúnam
 determinadas características)
96




?
97




?
98




?   ?
99



              Regra Jurídica

O sentido e significado da regra jurídica é-nos
dado pela interpretação (que obedece a regras
de natureza técnico-jurídicas) (dip. 229 a 241)
100



        Interpretação da regra jurídica
                   Artº 9º Código Civil
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas
  reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo,
  tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as
  circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições
  específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o
  pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um
  mínimo     de    correspondência  verbal,   ainda    que
  imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete
  presumirá que o legislador consagrou as soluções mais
  acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos
  adequados .
101



               Regra Jurídica

O sentido e significado da regra jurídica foi-nos
dado pela interpretação, que pode levar a
resultados muito distintos
102


 Resultados possíveis da Interpretação
• Interpretação declarativa (letra da lei corresponde
  ao sentido que dela retiramos)

• Interpretação extensiva (letra da lei parece
  restringir o sentido daquilo que o legislador quis regular)

• Interpretação restritiva (letra da lei parece alargar
  o sentido daquilo que o legislador quis regular)

• Interpretação        correctiva  (o resultado da
 interpretação aponta num sentido claramente contrário
 ao que se sabe ter estado na mente do legislador)

                            OU
103


 Resultados possíveis da Interpretação
• Interpretação declarativa (letra da lei corresponde
  ao sentido que dela retiramos)

• Interpretação extensiva (letra da lei parece
  restringir o sentido daquilo que o legislador quis regular)

• Interpretação restritiva (letra da lei parece alargar
  o sentido daquilo que o legislador quis regular)

• Interpretação        correctiva  (o resultado da
 interpretação aponta num sentido claramente contrário
 ao que se sabe ter estado na mente do legislador)

• Inexistência de regra aplicável = LACUNA
104


 Resultados possíveis da Interpretação

• Inexistência de regra aplicável = LACUNA


                        ≠
• A ignorância ou má interpretação da lei não
  justifica a falta do seu cumprimento nem isenta
  as pessoas das sanções nela estabelecidas.
                 (artº 6º Código Civil)
105


             Integração de Lacunas
                  Artigo 10º Código Civil
              Integração das lacunas da lei

1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a
  norma aplicável aos casos análogos.
2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as
  razões justificativas da regulamentação do caso previsto
  na lei.
3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo
  a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de
  legislar dentro do espírito do sistema
106


         Publicação e Vigência da Lei
                   Artigo 5º Código Civil
                 Começo da vigência da lei
1. A lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal
  oficial.
2. Entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo
  que a própria lei fixar ou, na falta de fixação, o que for
  determinado em legislação especial.
―Vacatio legis” é uma expressão latina que quer significar «o
 período de tempo que medeia entre a publicação de uma lei
 e a sua entrada em vigor‖.

Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número
anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no
estrangeiro, no 5.º dia após a publicação. (artº 2º da Lei n.º
74/98, de 11/11 - rege a publicação, identificação e formulário
dos diplomas legais.
107


              Cessação de Vigência
                 Artigo 7º Código Civil
               Cessação da vigência da lei

1. Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só
  deixa de vigorar se for revogada por outra lei.
2. A revogação pode resultar de declaração expressa, da
  incompatibilidade entre as novas disposições e as regras
  precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda
  a matéria da lei anterior.
...
Uma Lei pode cessar a sua vigência devido a três situações:
• Caducidade
• Revogação
• Inaplicabilidade
108


                 Cessação de Vigência
• Caducidade - extinção da vigência e eficácia da lei devida a facto
  real e não a nova lei:
   » Desaparecimento da categoria de pessoas a quem a lei se aplica
   » Termo de um prazo - leis temporárias

• Revogação – que é a cessação da vigência determinada por outra
  lei, de valor hierárquico igual ou superior:
    » Abrogação - Revogação total
    » Derrogação - Revogação parcial
  A revogação pode ser:
  - Expressa, quando a nova lei designa e declara revogada uma lei
  anterior
  - Tácita, quando não há revogação expressa, mas normas da lei
  posterior são incompatíveis com as da anterior

• Inaplicabilidade - quando não há revogação expressa ou tácita
  mas o legislador restringe através de outro diploma legal o âmbito de
  aplicação da lei antiga.
109



               Regra Jurídica

Depois de percebido sentido e significado da regra
jurídica podemos aplicá-la ao caso concreto
110




As normas e regras agrupam-se por
afinidade das situações e realidades que
pretendem regular, a que chamamos
Ramos de Direito.

Vejamos: ao conjunto de regras que
regula a seguinte realidade….
111




…chamamos Direito da Família
112




…chamamos Direito Fiscal
113




…chamamos Direito Empresarial
114




      Direito Empresarial
Divide-se em vários sub-ramos:
• Direito comercial
• Direito societário
• Direito industrial
• Direito …
115



Direito do Trabalho
116




        Direito do Trabalho
Regula as relações entre empregadores e
trabalhadores:

• Direitos e deveres
• Segurança e Saúde no Trabalho
• Acidentes de Trabalho
• Doenças Profissionais
117
118




  Enquadramento Legal

           da

Segurança, Higiene e Saúde

       no Trabalho
119


       Directiva 89/391/CEE, de 12 de Junho
1/01/1986
120


                                            Directiva 89/391/CEE, de 12 de Junho
                                   1/01/1986




Aspectos técnicos
de SHST (exemplos)
- D 41821/58 – Reg.Seg.Trab. Const. Civil
- P 53/71 – Reg.Seg.Trab. Indústria
- DL 243/86 – Reg.Seg.Trab. Comércio,
  Escritórios e Serviços
121


                                            Directiva 89/391/CEE, de 12 de Junho
                                   1/01/1986




Aspectos técnicos                                     Organização    das
de SHST (exemplos)                                    actividades de SST
- D 41821/58 – Reg.Seg.Trab. Const. Civil             através   de    um
- P 53/71 – Reg.Seg.Trab. Indústria                   SISTEMA
- DL 243/86 – Reg.Seg.Trab. Comércio,
  Escritórios e Serviços
122




      Directiva 89/391/CEE, de 12 de Junho
…sobre organização das         actividades    de   saúde   e
segurança no trabalho.

  (Artº 6º - Obrigações gerais das entidades patronais)

Planificar a prevenção com um sistema coerente que
integre a técnica, a organização do trabalho, as condições de
trabalho, as relações sociais e a influência dos factores
ambientais no trabalho.
123




     Directiva 89/391/CEE, de 12 de Junho
…sobre organização das     actividades   de   saúde   e
segurança no trabalho …

                     … regulou
              de forma autónoma
  as seguintes obrigações das entidades patronais …
124




      Directiva 89/391/CEE, de 12 de Junho
…sobre organização das        actividades     de   saúde   e
segurança no trabalho …

                       … regulou
                de forma autónoma
   as seguintes obrigações das entidades patronais …

(Artigo 10º - Informação dos trabalhadores)

(Artigo 11º - Consulta e participação dos trabalhadores)

(Artigo 12º - Formação dos trabalhadores)
125




      Directiva 89/391/CEE, de 12 de Junho
…sobre organização das       actividades   de   saúde   e
segurança no trabalho.

        (Artº 13º - Obrigações dos trabalhadores)

Cada trabalhador deve, na medida das suas possibilidades,
cuidar da sua segurança e saúde, bem como da segurança e
saúde das outras pessoas afectadas pelas suas acções ou
omissões no trabalho.
126


     Directiva 89/391/CEE, de 12 de Junho
…sobre organização das       actividades   de   saúde   e
segurança no trabalho

               (Artº 16º - Directivas especiais)
1. O Conselho adoptará, sob proposta da Comissão,
fundamentada no artigo 118ºA do Tratado, directivas
especiais, nomeadamente nos seguintes domínios:
•Locais de trabalho
•Equipamentos de trabalho,
•Trabalhos com equipamentos dotados de visores,
•Manutenção de cargas pesadas que implique riscos para a
região lombar,
•Estaleiros temporários e móveis,
•Pesca e agricultura
127

                                       Directivas Especiais
Directivas S.H.S. Trabalho                                            Transposição legislação SST


                                                                      trabalhad. abrangidos por      trabalhad.com a qualidade
                                                                      contrato individual trabalho   func.ou agente ADM PÚBL.
Directiva 89/391/CEE         O rga niza ç ã o s e rv iç o s de        Lei nº 7/2009 - CT             Lei nº 59/2008
Org.Serv. SHS Trabalho       S e gura nç a e S a úde no T ra ba lho   Lei nº 102/2009


1ª Directiva Especial        Lo c a is de T ra ba lho                 Decreto-Lei nº 347/93                      "
Directiva 89/654/CEE                                                  Portaria nº 987/93                         "

2ª Directiva Especial        E quipa m e nt o s de T ra ba lho        Decreto-Lei nº 50/2005                     "
Directiva 89/655/CEE                                                                                             "

3ª Directiva Especial        E quip. P ro t e c ç ã o Indiv idua l    Decreto-Lei nº 348/93                      "
Directiva 89/656/CEE                                                  Portaria nº 988/93                         "

4ª Directiva Especial        M o v im e nt a ç ã o M a nua l          Decreto-Lei nº 330/93                      "
Directiva 90/269/CEE         de C a rga s                                                                        "

5ª Directiva Especial        E quipa m e nt o s do t a do s           Decreto-Lei nº 349/93                      "
Directiva 90/270/CEE         de V is o r                              Portaria nº 989/93                         "

6ª Directiva Especial        E xpo s iç ã o A ge nt e s               Decreto-Lei nº 301/2000        Dec-Lei nº 301/2000
Directiva 90/394/CEE         C a nc e rí ge no s                      Lei nº 102/2009                Lei nº 59/2008
128

                                    Directivas Especiais


7ª Directiva Especial    E xpo s iç ã o a A ge nt e s             Decreto-Lei nº 84/97          Decreto-Lei nº 84/97
Directiva 90/679/CEE     B io ló gic o s                          Port. 405/98 + Port.1036/98   Port. 405/98 + Port.1036/98
                                                                  Lei nº 102/2009               Lei nº 59/2008


8ª Directiva Especial    E s t a le iro s T e m po rá rio s o u   Decreto-Lei nº 273/2003                     "
Directiva 92/57/CEE      M ó v e is                               Portaria nº 101/96                          "

9ª Directiva Especial    S ina liza ç ã o de S e gura nç a        Decreto-Lei nº 141/95                       "
Directiva 92/58/CEE      e S a úde                                Portaria nº 1456-A/95                       "

10ª Directiva Especial   P ro t e c ç ã o de G rá v ida s         Lei nº 7/2009 - CT            Lei nº 59/2008
Directiva 92/85/CEE                                               Lei nº 102/2009

11ª Directiva Especial   Indús t ria s E xt ra c t iv a s         Decreto-Lei nº 324/95                       "
Directiva 92/91/CEE      po r P e rf ura ç ã o                    Portaria nº 197/96                          "

12ª Directiva Especial   Indús t ria s E xt ra c t iv a s a       Decreto-Lei nº 324/95                       "
Directiva 92/104/CEE     c é u a be rt o o u S ubt e rra ne a s   Portaria nº 198/96                          "

13ª Directiva Especial   N a v io s de P e s c a                  Decreto-Lei nº 116/97                       "
Directiva 93/103/CEE                                              Portaria nº 356/98                          "
129

                                      Directivas Especiais


14ª Directiva Especial   E xpo s iç ã o a A ge nt e s Q uí m ic o s    Decreto-Lei nº 290/01        Decreto-Lei nº 290/01
Directiva 98/24/CEE                                                    DL 305/2007                  DL 305/2007
                                                                       Lei nº 102/2009              Lei nº 59/2008

15ª Directiva Especial   E xpo s iç ã o a ris c o s de riv a do s de   Decreto-Lei nº 236/2003                   "
Directiva 99/92/CE       de a t m o s f e ra s e xplo s iv a s


16ª Directiva Especial   E xpo s iç ã o a A ge nt e s F í s ic o s     Decreto-Lei nº 46/2006                    "
Directiva 2002/44/CE     ( v ibra ç õ e s )


17ª Directiva Especial   E xpo s iç ã o a A ge nt e s F í s ic o s     Decreto-Lei n.º 182/2006                  "
Directiva 2003/10/CE     ( ruí do )


18ª Directiva Especial   E xpo s iç ã o a A ge nt e s F í s ic o s         Ainda sem transposição
Directiva 2004/40/CE     ( c a m po s e le c t ro m a gné t ic o s )


19ª Directiva Especial   E xpo s iç ã o a A ge nt e s F í s ic o s     Lei n.º 25/2010                           "
Directiva 2006/25/CE     ( ra dia ç ã o ó pt ic a a rt if ic ia l)
130

SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
                      Lei 102/2009
- Técnico de Segurança (CAP nível 3 ou 5)

•   Responsável técnico pelo Serviço de SST
•   Gere a organização da SST na empresa
•   Identifica situações perigosas
•   Quantifica os riscos
•   Estabelece medidas de prevenção

      (conteúdo integral da sua função está no CAP)
131




Depois de tantas ―obrigações‖ a cargo dos
Técnicos de Segurança …


… quem é a melhor amiga dos Técnicos de

Segurança ?
132




… quem é a melhor amiga dos Técnicos de

Segurança ?


              LEGISLAÇÃO
133




… quem é a melhor amiga dos Técnicos de

Segurança ?


              LEGISLAÇÃO

              E porquê?
134




     Porque é lá,

   na Legislação,

que estão previstas as

  ”regras do jogo”
135

SST – Organização da segurança e saúde no trabalho


  • Lei nº 7/2009, aprova o novo Código do
    Trabalho.

  • Lei nº 102/2009, aprova o regime jurídico
    da promoção e prevenção da segurança e
    saúde no trabalho.
136



          Identificação dos diplomas




• Categoria ou tipo de diploma
• Número – Cada categoria tem numeração anual própria
• Data [de publicação]
137

Regras básicas na leitura de um diploma legal
1 – Ler o artigo referente ao ―âmbito / objecto”, para se ficar a saber de
 que trata o diploma;
2 – Ler o preâmbulo, para se conhecer o enquadramento histórico e as
 motivações do diploma;
3 – Se a lei ou decreto contiverem parte geral, por vezes denominada ―Lei
  de aprovação‖ com regimes transitórios, âmbitos pessoais de aplicação,
  regimes excepcionais, etc., remetendo o conteúdo para anexos, ler essa
  parte geral com muita atenção;
4 – Analisar a estrutura do diploma, por capítulos, secções, etc.;
5 – Ler o artigo referente às ―disposições/legislação revogada‖;
6 – Iniciar a leitura do diploma pelo ―âmbito / objecto”, ―incidência
 objectiva e subjectiva‖ e ―exclusões‖;
7 – Analisar as ―definições‖;
8 – Ler as epígrafes dos artigos;
9 – Ler os artigos sempre até ao fim;
10 – Interpretar a lei de acordo com as regras de interpretação da página
 seguinte
138
139




Modlidades de Organização de Serviços de SST


                  Critérios

                Qualificação
140

SST – Organização da segurança e saúde no trabalho


  • Lei nº 7/2009, aprova o novo Código do
    Trabalho.

  • Lei nº 102/2009, aprova o regime jurídico
    da promoção e prevenção da segurança e
    saúde no trabalho.
141

SST – Organização da segurança e saúde no trabalho


Desta legislação resultou um modelo de organização
de serviços de segurança e saúde nas empresas que
iremos estudar seguidamente.


    (com base na apresentação do caso prático)
142

SST – Organização da segurança e saúde no trabalho

                     Empregador (Gerência/Adm .)




                                 ?
                        Chefia
    Carla
   Carla         Susana
            Susana    Bruno        Brunoias
                                    Jerem          nnn   Jeremias   nnn
143
144




 Esquema de Organização dos
Serviços de Segurança e Saúde no
             Trabalho
145

SST – Organização da segurança e saúde no trabalho

                    Empregador (Gerência/Adm .)




                       Chefia
   Carla   Susana      Bruno        Jerem ias     nnn
146

SST – Organização da segurança e saúde no trabalho

  Deveres gerais do      Empregador (Gerência/Adm .)
  artº 127 CT




                            Chefia
    Carla       Susana      Bruno        Jerem ias     nnn
147


               CT - Artigo 127.º - Deveres do empregador
1 - O empregador deve, nomeadamente:

a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador,
   nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua
   qualificação;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividade cuja
    regulamentação ou deontologia profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do
    trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei
    ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de
    acidente ou doença;
j) Manter actualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de
    nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções,
    retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou
    diminuição de dias de férias.
148


               CT - Artigo 127.º - Deveres do empregador
1 - O empregador deve, nomeadamente:

a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente
   proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividade cuja
    regulamentação ou deontologia profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e
    saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de
    trabalho;
h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram
    de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de
    acidente ou doença;
j) Manter actualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de
    nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções,
    retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou
    diminuição de dias de férias.
149

SST – Organização da segurança e saúde no trabalho

  Deveres gerais do      Empregador (Gerência/Adm .)
  artº 127 CT




                            Chefia
    Carla       Susana      Bruno        Jerem ias     nnn
150

SST – Organização da segurança e saúde no trabalho

  Deveres gerais do      Empregador (Gerência/Adm .)
  artº 127 CT




                                                             Deveres gerais - trabalhadores
                                                                                  artº 128 CT
                            Chefia
    Carla       Susana      Bruno        Jerem ias     nnn
151


            CT - Artigo 128.º - Deveres dos Trabalhadores
1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:

a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de
   trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam
   proporcionadas pelo empregador;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina
   do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus
   direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou
   alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização,
   métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe
   forem confiados pelo empregador;
h) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio
   dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou
   instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
152


            CT - Artigo 128.º - Deveres dos Trabalhadores
1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:

a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as
   pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam
   proporcionadas pelo empregador;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do
   trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus
   direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia
   em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos
   de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem
   confiados pelo empregador;
h) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por
   intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou
   instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
153

SST – Organização da segurança e saúde no trabalho

  Deveres gerais do      Empregador (Gerência/Adm .)
  artº 127 CT




                                                             Deveres gerais - trabalhadores
                                                                                  artº 128 CT
                            Chefia
    Carla       Susana      Bruno        Jerem ias     nnn
154

SST – Organização da segurança e saúde no trabalho

  Deveres gerais do      Empregador (Gerência/Adm .)
  artº 127 CT




                                                             Deveres gerais - trabalhadores
                                                                                   artº 128 CT
                            Chefia                           Garantias gerais - trabalhadores
    Carla       Susana      Bruno        Jerem ias     nnn                         artº 129 CT
155


           CT - Artigo 129.º - Garantias dos Trabalhadores
1 - É proibido ao empregador:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-
   lo, aplicar-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente
   nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de
   regulamentação colectiva de trabalho;
e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste Código;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste
   Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou ainda quando haja
   acordo;
g) Ceder trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos casos previstos neste Código ou em
   instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele próprio ou a pessoa por ele indicada;
i) Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, economato ou outro estabelecimento
   directamente relacionado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços
   aos seus trabalhadores;
j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito
   de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade.
156


           CT - Artigo 129.º - Garantias dos Trabalhadores
1 - É proibido ao empregador:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-
   lo, aplicar-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir
   desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de
   regulamentação colectiva de trabalho;
e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste Código;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código ou
   em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo;
g) Ceder trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos casos previstos neste Código ou em
   instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele próprio ou a pessoa por ele indicada;
i) Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, economato ou outro estabelecimento
   directamente relacionado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços
   aos seus trabalhadores;
j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito
   de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade.
157

SST – Organização da segurança e saúde no trabalho

  Deveres gerais do      Empregador (Gerência/Adm .)
  artº 127 CT




                                                             Deveres gerais - trabalhadores
                                                                                   artº 128 CT
                            Chefia                           Garantias gerais - trabalhadores
    Carla       Susana      Bruno        Jerem ias     nnn                         artº 129 CT
158

SST – Organização da segurança e saúde no trabalho

  Deveres gerais do      Empregador (Gerência/Adm .)           obrigações
  artº 127 CT                                                 art 15 L102/09




                                                             Deveres gerais - trabalhadores
                                                                                   artº 128 CT
                            Chefia                           Garantias gerais - trabalhadores
    Carla       Susana      Bruno        Jerem ias     nnn                         artº 129 CT
159

SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
          Deveres/Obrigações do Empregador
           (Código do Trabalho – Lei 7/2009 - Artigo 127º)

1 - O empregador deve:
160

SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
          Deveres/Obrigações do Empregador
          (Código do Trabalho – Lei 7/2009 - Artigo 127º)

O empregador deve:

- Proporcionar boas condições de trabalho, do
ponto de vista físico e moral;
161

 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
                            Deveres/Obrigações do Empregador
                              (Código do Trabalho – Lei 7/2009 - Artigo 127º)

 O empregador deve:
- Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;



- Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo
em conta a protecção da segurança e saúde do
trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos
resultantes de acidentes de trabalho;
162

SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
                           Deveres/Obrigações do Empregador
                            (Código do Trabalho – Lei 7/2009 - Artigo 127º)

O empregador deve:
- Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;

-   Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos
    prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;



- Fornecer ao trabalhador a informação e a
  formação adequadas à prevenção de riscos de
  acidente e doença.
163

 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
                            Deveres/Obrigações do Empregador
                                                 (Lei 102/2009 - Artigo 15º)
 O empregador deve:
- Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;

- Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos
prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;

- Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença.



- Identificar os riscos previsíveis em todas as
actividades da empresa, … assim como na
selecção de equipamentos, substâncias e
produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou,
quando esta seja inviável, à redução dos seus
efeitos;
164

 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
                              Deveres/Obrigações do Empregador
                                                    (Lei 102/2009 - Artigo 15º)
 O empregador deve:
- Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;

- Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos
prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;

- Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença.

- Identificar os riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, … assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à
eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;



- Integrar a avaliação dos riscos para a segurança
e a saúde do trabalhador no conjunto das
actividades da empresa, … devendo adoptar as
medidas adequadas de protecção;
                                                                         ….
165

 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
                              Deveres/Obrigações do Empregador
                                                    (Lei 102/2009 - Artigo 15º)
 O empregador deve:
- Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;

- Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos
prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;

- Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença.

- Identificar os riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, … assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à
eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;

- Integrar a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, … devendo adoptar as medidas
adequadas de protecção;



- Combater aos riscos na origem, por forma a
eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os
níveis de protecção;
166

 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
                              Deveres/Obrigações do Empregador
                                                    (Lei 102/2009 - Artigo 15º)
 O empregador deve:
- Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;

- Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos
prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;

- Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença.

- Identificar os riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, … assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à
eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;

- Integrar a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, … devendo adoptar as medidas
adequadas de protecção;
                                                                         ….
- Combater aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção;


- Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições
aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos
factores de risco psicossociais não constituem risco
para a segurança e saúde do trabalhador;
167

 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
                              Deveres/Obrigações do Empregador
                                                    (Lei 102/2009 - Artigo 15º)
 O empregador deve:
- Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;

- Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos
prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;

- Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença.

- Identificar os riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, … assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à
eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;

- Integrar a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, … devendo adoptar as medidas
adequadas de protecção;
                                                                         ….
- Combater aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção;

- Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos factores de risco psicossociais não constituem
risco para a segurança e saúde do trabalhador;



- Adaptar o trabalho ao homem;
168

 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
                              Deveres/Obrigações do Empregador
                                                    (Lei 102/2009 - Artigo 15º)
 O empregador deve:
- Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;

- Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos
prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;

- Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença.

- Identificar os riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, … assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à
eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;

- Integrar a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, … devendo adoptar as medidas
adequadas de protecção;
                                                                         ….
- Combater aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção;

- Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos factores de risco psicossociais não constituem
risco para a segurança e saúde do trabalhador;

- Adaptar o trabalho ao homem;


- Substituir o que é perigoso pelo que é isento de
perigo ou menos perigoso;
169

 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
                               Deveres/Obrigações do Empregador
                                                     (Lei 102/2009 - Artigo 15º)
 O empregador deve:
- Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;

- Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos
prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;

- Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença.

- Identificar os riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, … assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à
eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;

- Integrar a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, … devendo adoptar as medidas
adequadas de protecção;

- Combater aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção;

- Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos factores de risco psicossociais não constituem
risco para a segurança e saúde do trabalhador;

- Adaptar o trabalho ao homem;

- Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;

- Priorizar as medidas de protecção colectiva em relação às
medidas de protecção individual;
170

 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
                               Deveres/Obrigações do Empregador
                                                     (Lei 102/2009 - Artigo 15º)
 O empregador deve:
- Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
- Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos
prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
- Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença.
- Identificar os riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, … assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à
eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
- Integrar a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, … devendo adoptar as medidas
adequadas de protecção;
- Combater aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção;
- Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos factores de risco psicossociais não constituem
risco para a segurança e saúde do trabalhador;
- Adaptar o trabalho ao homem;
- Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
- Priorizar as medidas de protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;


- assegurar a vigilância da saúde do trabalhador
em função dos riscos a que estiver potencialmente
exposto no local de trabalho.
171

SST – Organização da segurança e saúde no trabalho

  Deveres gerais do      Empregador (Gerência/Adm .)           obrigações
  artº 127 CT                                                 art 15 L102/09




                                                             Deveres gerais - trabalhadores
                                                                                   artº 128 CT
                            Chefia                           Garantias gerais - trabalhadores
    Carla       Susana      Bruno        Jerem ias     nnn                         artº 129 CT
172

SST – Organização da segurança e saúde no trabalho

  Deveres gerais do      Empregador (Gerência/Adm .)           obrigações
  artº 127 CT                                                 art 15 L102/09




                                                             Deveres gerais - trabalhadores
                                                                                   artº 128 CT
                            Chefia                           Garantias gerais - trabalhadores
    Carla       Susana      Bruno        Jerem ias     nnn      obrigações         artº 129 CT

                                                               art 17 L102/09
173

SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
           Deveres/Obrigações do Trabalhador
           (Código do Trabalho – Lei 7/2009 - Artigo 128º)
O trabalhador deve:

- Cumprir as ordens e instruções do empregador
respeitantes à execução ou disciplina do trabalho,
bem como a SST, que não sejam contrárias aos seus
direitos ou garantias;
174

 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
                             Deveres/Obrigações do Trabalhador
                              (Código do Trabalho – Lei 7/2009 - Artigo 128º)
 O trabalhador deve:
- Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, bem como a SST, que não sejam contrárias aos
seus direitos ou garantias;



- Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde
no trabalho que decorram do lei ou instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho.
175

 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
                             Deveres/Obrigações do Trabalhador
                              (Código do Trabalho – Lei 7/2009 - Artigo 128º)
 O trabalhador deve:
- Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, bem como a SST, que não sejam contrárias aos
seus direitos ou garantias;

- Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram do lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.


- Cooperar para a melhoria da segurança e saúde
no trabalho, nomeadamente por intermédio dos
representantes dos trabalhadores eleitos para
esse fim;
176

 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
                             Deveres/Obrigações do Trabalhador
                                                 (Lei 102/2009 - Artigo 17º)
 O trabalhador deve:
- Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, bem como a SST, que não sejam contrárias aos
   seus direitos ou garantias;
- Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram do lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos
   para esse fim;


-Comunicar imediatamente ao superior hierárquico
 ou ao trabalhador designado para o desempenho de
 funções específicas nos domínios da SST no local
 de trabalho as avarias e deficiências por si
 detectadas que se lhe afigurem susceptíveis de
 originarem perigo grave e iminente, assim como
 qualquer defeito verificado nos sistemas de
 protecção;
177

    SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
                             Deveres/Obrigações do Trabalhador
                                                 (Lei 102/2009 - Artigo 17º)
    O trabalhador deve:
- Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, bem como a SST, que não sejam contrárias aos
seus direitos ou garantias;
- Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram do lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos
para esse fim;
- Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao trabalhador designado para o desempenho de funções específicas nos
domínios da SST no local de trabalho as avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afigurem susceptíveis de originarem perigo grave e
iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção;


-Em caso de perigo grave e iminente, adoptar as
medidas e instruções previamente estabelecidas para
tal situação, sem prejuízo do dever de contactar, logo
que possível, com o superior hierárquico ou com os
trabalhadores que desempenham funções específicas
nos domínios da SST no local de trabalho
178

 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
                             Deveres/Obrigações do Trabalhador
                                                 (Lei 102/2009 - Artigo 17º)
 O trabalhador deve:
- Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, bem como a SST, que não sejam contrárias aos
   seus direitos ou garantias;
- Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram do lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos
   para esse fim;
- Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao trabalhador designado para o desempenho de funções específicas nos
   domínios da SST no local de trabalho as avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afigurem susceptíveis de originarem perigo grave
   e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção;
- Em caso de perigo grave e iminente, adoptar as medidas e instruções previamente estabelecidas para tal situação, sem prejuízo do dever de
   contactar, logo que possível, com o superior hierárquico ou com os trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da SST no
   local de trabalho



Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
 trabalhador que viole culposamente os SEUS
 deveres ou o trabalhador cuja conduta tiver
 contribuído para originar uma situação de perigo
 incorre em responsabilidade disciplinar e civil.
179

SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
           Deveres/Obrigações do Trabalhador
                      (Lei 102/2009 - Artigo 17º)
O trabalhador deve:

Zelar pela sua segurança e pela sua saúde bem
como pela segurança e saúde das outras pessoas
que possam ser afectadas pelas suas acções ou
omissões no trabalho, sobretudo quando exerça
funções de chefia ou coordenação, em relação aos
serviços sob o seu enquadramento hierárquico e
técnico.
180

SST – Organização da segurança e saúde no trabalho

  Deveres gerais do      Empregador (Gerência/Adm .)           obrigações
  artº 127 CT                                                 art 15 L102/09




                                                             Deveres gerais - trabalhadores
                                                                                   artº 128 CT
                            Chefia                           Garantias gerais - trabalhadores
    Carla       Susana      Bruno        Jerem ias     nnn      obrigações         artº 129 CT

                                                               art 17 L102/09
181

SST – Organização da segurança e saúde no trabalho

  Deveres gerais do      Empregador (Gerência/Adm .)           obrigações
  artº 127 CT                                                 art 15 L102/09




                                                       art 15 nº 10 L102/09




                                                             Deveres gerais - trabalhadores
                                                                                   artº 128 CT
                            Chefia                           Garantias gerais - trabalhadores
    Carla       Susana      Bruno        Jerem ias     nnn      obrigações         artº 129 CT
                                                               art 17 L102/09
182

SST – Organização da segurança e saúde no trabalho

  Deveres gerais do      Empregador (Gerência/Adm .)           obrigações
  artº 127 CT                                                 art 15 L102/09




                                                       art 15 nº 10 L102/09
            actividades art 74 nº 5 e art. 98 L102/09




                                                             Deveres gerais - trabalhadores
                                                                                   artº 128 CT
                            Chefia                           Garantias gerais - trabalhadores
    Carla       Susana      Bruno        Jerem ias     nnn      obrigações         artº 129 CT
                                                               art 17 L102/09
183

SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
                              Lei 102/2009
    Actividades principais do serviço de segurança e de saúde no
                            trabalho (Artigo 98.º)
a) Planear a prevenção, integrando a todos os níveis e, para o conjunto das
  actividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas
  de prevenção;
b) Proceder a avaliação dos riscos, elaborando os respectivos relatórios;
c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos
   detalhados de prevenção e protecção exigidos por legislação específica;
d) Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os
  planos específicos de combate a incêndios, evacuação de instalações e
  primeiros socorros;
e) Colaborar na concepção de locais, métodos e organização do trabalho,
  bem como na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho;
f) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos
   equipamentos de protecção individual, bem como a instalação e a
   manutenção da sinalização de segurança;
184

SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
                            Lei 102/2009
    Actividades principais do serviço de segurança e de saúde no
                            trabalho (Artigo 98.º)
i) Coordenar as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
j) Vigiar as condições de trabalho de trabalhadores em situações mais
   vulneráveis;
l) Conceber e desenvolver o programa de informação para a promoção
   da segurança e saúde no trabalho, promovendo a integração das
   medidas de prevenção nos sistemas de informação e comunicação
   da empresa;
m) Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção
  da segurança e saúde no trabalho;
n) Apoiar as actividades de informação e consulta dos representantes
  dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua
  falta, dos próprios trabalhadores;
185

SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
                             Lei 102/2009
    Actividades principais do serviço de segurança e de saúde no
                            trabalho (Artigo 98.º)
o) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção,
  promovendo a sua eficiência e operacionalidade;
p) Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;
q) Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho
  ou doença profissional;
r) Coordenar ou acompanhar auditorias e inspecções internas;
s) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de
  doenças profissionais, elaborando os respectivos relatórios;
t) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à
   saúde no trabalho.
186

SST – Organização da segurança e saúde no trabalho
                            Lei 102/2009
    Actividades principais do serviço de segurança e de saúde no
                            trabalho (Artigo 98.º)
g) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios e as
  fichas, bem como organizar e manter actualizados os registos clínicos e
  outros elementos informativos relativos ao trabalhador;
h) Desenvolver actividades de promoção da saúde;
187

SST – Organização da segurança e saúde no trabalho

  Deveres gerais do      Empregador (Gerência/Adm .)           obrigações
  artº 127 CT                                                 art 15 L102/09




                                                       art 15 nº 10 L102/09




                                                             Deveres gerais - trabalhadores
                                                                                   artº 128 CT
                            Chefia                           Garantias gerais - trabalhadores
    Carla       Susana      Bruno        Jerem ias     nnn      obrigações         artº 129 CT
                                                               art 17 L102/09
188

SST – Organização da segurança e saúde no trabalho

  Deveres gerais do      Empregador (Gerência/Adm .)           obrigações
  artº 127 CT                                                 art 15 L102/09




                                Serviços de SST        art 15 nº 10 L102/09




                                                             Deveres gerais - trabalhadores
                                                                                   artº 128 CT
                            Chefia                           Garantias gerais - trabalhadores
    Carla       Susana      Bruno         Jerem ias    nnn      obrigações         artº 129 CT
                                                               art 17 L102/09
189

SST – Organização da segurança e saúde no trabalho

  Deveres gerais do      Empregador (Gerência/Adm .)           obrigações
  artº 127 CT                                                 art 15 L102/09




                                Serviços de SST        art 15 nº 10 L102/09
                                                       art 73 nº 1 L102/09




                                                             Deveres gerais - trabalhadores
                                                                                   artº 128 CT
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    Carla       Susana      Bruno         Jerem ias    nnn      obrigações         artº 129 CT
                                                               art 17 L102/09
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LEGISLAÇÃO DE HST

  • 1. 1 Segurança e Saúde no Trabalho
  • 2. 2 Paulo Moreira Sócio da desde 1996 www.factor-segur.pt Contactos: apdfmor@gmail.com 962497237 apmoreir@aeportugal.com
  • 3. 3 Segurança e Saúde no Trabalho História da Legislação de SHST página 4 Princípios gerais de organização legal página 56 Enquadramento Legal da SST página 118 Modalidades de serviços de SST – critérios e qualificação página 139 Organização da segurança e saúde no trabalho página 144 Poderes do Empregador página 263 Modelo de Planeamento e Implementação de Serviço SST página 285 Informação, Consulta, Formação página 290
  • 4. 4 As primeiras Leis sobre SHST
  • 5. 5
  • 6. 6
  • 7. 7
  • 8. 8 Alteração de Paradigma - Dá-se a passagem da energia humana, hidráulica e animal para motriz; - Aparecem um conjunto de novos equipamentos: • 1733, John Kay inventa a lançadeira volante. • 1740, Benjamin Huntsman desenvolve o processo de produzir aço tipo "crucible". • 1767 James Hargreaves inventa a ―spinning jenny‖, que permitia a um só artesão fiar 80 fios de uma única vez. • 1768 James Watt inventa a máquina a vapor. • 1769 Richard Arkwright inventa a ―water frame‖. • 1779 Samuel Crompton inventa a ―mule‖, uma combinação da ―water frame‖ com a ―spinning jenny‖ com fios finos e resistentes. • 1785 Edmond Cartwright inventa o tear mecânico.
  • 10. 10
  • 11. 11
  • 12. 12
  • 13. 13
  • 14. 14
  • 15. 15 Ideologia vigente Na Europa, num período marcado pelo triunfo das concepções económicas, políticas e sociais do liberalismo, a política do laissez-faire, laissez-passer era ideologicamente incompatível com uma forte intervenção estatal na esfera da vida económica e social. A única excepção admissível é quando está em jogo o "superior interesse" da saúde pública, o controlo das epidemias e das doenças infecto-contagiosas
  • 16. 16 Situação laboral Condições de trabalho deploráveis: - falta de iluminação, ventilação, aquecimento ou arrefecimento - proliferação de gases, poeiras, ruídos, agentes físicos, químicos, biológicos, provocavam doenças respiratórias - acidentes provocadas nos membros superiores e inferiores e lesões e doenças musculo-esquelécticas - ausência de leis que determinassem a jornada de trabalho, - ausência de proteção previdenciária, insalubridade, periculosidade, - Trabalhador doente era imediatamente substituído
  • 17. 17 Trabalho Infantil No inicio século 19 – havia em Inglaterra cerca de 1 milhão de crianças trabalhadoras (representando 15 % da força laboral total), das quais 350.000 entre os 7 e 10 anos. Dezenas de milhares não recebiam salário, era-lhes fornecida apenas comida e alojamento. - No final do século 18, apenas 35% dos rapazes trabalhadores de 10 anos estavam na classe operária. - No período entre 1791-1820, essa % subiu para 55% - No período entre 1821-1850, essa % subiu para 60% - No final do século 18, apenas 20% dos rapazes trabalhadores de 8 anos estavam na classe operária. - No período entre 1791-1850, essa % subiu para 33%
  • 18. 18 Situação laboral Ocasionavam um elevadíssimo número de acidentes de trabalho e doenças profissionais que ficavam por indemnizar
  • 19. 19 Situação laboral Ocasionavam um elevadíssimo número de acidentes de trabalho e doenças profissionais que ficavam por indemnizar ?????
  • 20. 20 Indemnização por acidentes - Inexistência de regras sobre segurança, higiene e saúda no trabalho - Vigência da teoria subjectiva da culpa (evidenciado a vermelho ao longo da apresentação)
  • 21. 21 Perspectiva sobre a Responsabilidade Código de Hammurabi, Código de Manu e a Lei das XII Tábuas – consagrava a pena de Talião • Olho por olho, dente por dente • (facto objectivo puro)
  • 22. 22 Perspectiva sobre a Responsabilidade Teoria da Culpa Aquiliana ou Extra-contratual • No Direito Romano surgiu a Lei de Aquília (286 a. C) que regulava situações como a morte e ferimento de escravos e quadrúpedes; dano causado por um credor; e deterioração de coisas corpóreas • É introduzido o elemento CULPA (elemento subjectivo) • O critério primitivo da vingança privada passou a evoluir com a prática da composição voluntária, onde o lesado transigia com o ofensor, em troca de dinheiro ou objectos.
  • 23. 23 1ª década - séc. XIX (1801-1810) • 1801 - Recenseamento geral da população: 2, 932 milhões de habitantes. • 1803 - primeiras disposições sobre a regulamentação sanitarista dos estabelecimentos industriais • 1804 - Aprovado o Código Civil de Napoleão (artº 1.382 estabeleceu a responsabilidade com base na culpa)
  • 24. 24 2ª década - séc. XIX (1811-1820) • 1818 - Tratado de Polícia Médica, no Qual Se Compreendem Todas as Matérias, Que Podem Servir para Organizar Hum Regimento de Policia de Saúde para o Interior do Reino de Portugal, onde se continha já algumas providências relativas à "salubridade das habitações e das fábricas", além de preceitos relativos à higiene individual.
  • 25. 25 3ª década - séc. XIX (1821-1830) • 1822 - Aprovação da Constituição Política da Monarquia Portuguesa (ou vintista).
  • 26. 26 4ª década - séc. XIX (1831-1840) • 1837 - 1ª referência legislativa à vigilância das indústrias insalubres, tais como a de velas e curtumes; não há ainda, no entanto, qualquer preocupação com a protecção do trabalhador nem com a melhoria das condições de trabalho
  • 27. 27 5ª década - séc. XIX (1841-1850) - Proibição do trabalho de menores de 8 anos. - Limitação a 8 h/dia a menores entre os 8-12 anos. Este diploma faz a apologia da exploração do trabalho infantil. "a admissão de crianças nas fábricas a partir de 8 anos é, para os pais, um meio de vigilância, para as crianças, um começo de aprendizagem, para a família um recurso". "O hábito da disciplina e do trabalho deve adquirir-se cedo. A criança que entra aos 8 anos na oficina (...) chega aos 10 mais capaz de suportar a fadiga, mais hábil e instruída que uma criança da mesma idade educada na ociosidade (Ministro do Comércio de 1839)"
  • 28. 28 Perspectiva sobre a Responsabilidade em meados do Séc. XIX • O nº avassalador de acidentes sem reparação levou a doutrina (Sauzet, na França, e Sainc-Telette, na Bélgica) a deslocar o problema da respons. civil aquiliana para a contratual • Surge a Teoria da Culpa Contratual e a figura da “cláusula da obrigação contratual de segurança” - consagração tácita no contrato de trabalho - a entidade patronal ao contratar um operário comprometia-se a organizar o trabalho de forma a não haver acidentes - tinha de provar a sua falta de culpa em caso de acidente.
  • 29. 29 6ª década - séc. XIX (1851-1860) • 1853 – publicado o Regulamento das Minas • 1855 - 1º diploma legal relacionado com as condições de prestação do trabalho individual, (Regulamento dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos) • 1860 - publicam-se novos diplomas sobre esta matéria
  • 30. 30 7ª década - séc. XIX (1861-1870) • 1867 - 1ª abordagem legislativa dos problemas do contrato de trabalho subordinado (incluía, pela 1ª vez, o trabalho assalariado como "o que presta qualquer indivíduo a outro, dia por dia, ou hora por hora, mediante certa retribuição, relativamente a cada dia ou a cada hora, que se chama salário" • 1869 -Abolição definitiva da escravatura (em todos os territórios portugueses).
  • 31. 31 8ª década - séc. XIX (1871-1880) • 1876 - Sob proposta de João Ferraz de Macedo, clínico de renome, a Sociedade das Ciências Médicas debruça- se sobre as condições de trabalho dos menores nas indústrias. • 1879 - Criação, por iniciativa do Dr. Sousa Teles, do Mealheiro das Viúvas e Órfãos dos Operários Que Morreram de Desastre no Trabalho.
  • 32. 32 Perspectiva sobre a Responsabilidade Apesar de algum êxito da Teoria da Culpa Contratual e a figura da “cláusula da obrigação contratual de segurança” nos tribunais belgas e de ter sido adoptada na legislação da Suíça em 1881 essa corrente não vingou por várias razões: -Jurisprudência/doutrina não encontravam no Dtº privado vigente, o dever de segurança do empregado como uma obrigação assumida nos contratos -Não se estendia aos acidentes derivados de caso fortuito/força maior, os mais frequentes, o que deixava sem protecção a maioria dos acidentados. -O poder económico (persuasão) do empregador sobre as testemunhas do acidente ―desmontavam‖ a sua culpa.
  • 33. 33 9ª década - séc. XIX (1881-1890) - A Alemanha (de Bismark) é o 1º país a adoptar leis de protecção social, dando início da construção do Estado- Providência (social welfare). - Foi publicada legislação sobre: •1883 – seguros sociais obrigatórios de doença, •1884 – seguros de acidente de trabalho, •1889 – seguros de velhice, •1889-91 – condições de trabalho ―Era um esquema de seguro contributivo compulsivo cobrindo benefícicos na doença e maternidade, compensação por acidentes e lesões industriais, viúvez e orfandade e pensão de velhice, finaciado pelas deduções dos salários dos trabalhadores e empregadores e suplementos do Estado”
  • 34. 34
  • 35. 35 Perspectiva sobre a Responsabilidade no final do Séc. XIX • Teoria do Risco / responsabilidade objectiva Aquele que retira benefícios de uma actividade ou dela aproveita, deve indemnizar os danos resultantes de um acidente ocorrido no âmbito dessa actividade quer haja, ou não, culpa sua. Esboçadas em 1888, apareceram em 1894 (“Les accident du Travail”) Raymond Saleilles e 1897 (“La Responsabilité du Fait des Choses Inanimées”) Josserand. ”O maior valor destas doutrinas foi ter encontrado a responsabilidade sem culpa, nas próprias disposições -art. 1.382- do Código Civil francês, enganadamente partidário da teoria da culpa.
  • 36. 36 10ª década - séc. XIX (1891-1900) 1890 - Portugal presente na Conferência Internacional do Trabalho (Berlim): discute-se o trabalho nas minas, das mulheres, jovens e crianças, descanso semanal. Na sequência desta Conferência, Portugal irá produzir legislação respeitante à protecção dos trabalhadores. 1891 - Regulamenta o trabalho das mulheres e menores (limita a 10h/trab/dia) e idade legal de admissão (16 e 21 anos, respectivamente, para rapazes e raparigas), excepto na construção civil em que a idade mínima de admissão de menores é de 12 anos.
  • 37. 37 10ª década - séc. XIX (1891-1900) 1895 - Primeira lei específica sobre higiene e segurança do trabalho, no sector da construção e obras públicas que procura: - garantir protecção aos operários ocupados nos trabalhos de construção e reparação de estradas, caminhos de ferros, aquedutos, terraplanagens, novas edificações, ampliações, transformações ou grandes reparações e em obras de demolição. - Exigir aos mestres-de-obra habilitação com exame sobre processos de construção e sobre as condições a observar para a segurança nos locais de trabalho. - Atribuir responsabilidade em caso de acidente à pessoa encarregada da direcção da obra.
  • 38. 38 1ª década - séc. XX (1901-1910) • 1900 - Censo da população: 5 016 267 habitantes. Taxa de analfabetismo: 74%. • 1901 - Emitida a 1ª apólice de seguros contra acidentes pessoais resultantes do trabalho. Ao fim de 2 anos, a carteira de seguros da Equitativa limitava-se a 5 apólices colectivas (abrangendo 615 operários) e a 81 apólices individuais, o que inviabilizou o projecto. Tal situação era atribuída à inexistência de legislação responsabilizando os empregadores pela reparação dos acidentes de trabalho.
  • 39. 39 2ª década - séc. XX (1911-1920) • 1913 - Estabelecida, pela 1ª vez em Portugal, a responsabilidade patronal pelos acidentes de trabalho, em certas actividades industriais, podendo essa responsabilidade ser transferida para as seguradoras • 1919 - Fundação da OIT - Organização Internacional do Trabalho como agência especializada da Soc.das Nações (antecessora da ONU) com uma estrutura tripartida (representantes dos governos, trabalhadores e empregadores).
  • 40. 40 Continuação - 2ª década - séc. XX • 1919 - 1ª legislação de protecção social em Portugal: Criação de: (i) seguro social obrigatório contra desastres no trabalho (incluindo-se as "doenças profissionais" ―quando comprovadas" (Dec.nº 5637), (ii) seguro social obrigatório na doença (Dec. nº 5636), (iii) seguro na invalidez, velhice e sobrevivência (Dec. nº 5638), (iv) do Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral (Dec. nº 5640), como órgão de administração superior deste sistema • Estabelecimento das 8h/dia e das 48h/semana, para a função pública, o comércio e a indústria (Decreto nº 5516, de 10/05).
  • 41. 41 3ª década - séc. XX (1921-1930) • 1922 - Regulamento de higiene, salubridade e segurança nos estabelecimentos industriais (Dec. nº 8364, 25 Agosto, que irá vigorar até 1966).
  • 42. 42 4ª década - séc. XX (1931-1940) • 1936 - Regime jurídico da reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais (Lei nº 1942, de 27 de Julho, que irá vigorar até 1965).
  • 43. 43 5ª década - séc. XX (1941-1950) • 1946 - A França é o primeiro país da Europa a tornar obrigatória, por lei, a criação de services médicaux du travail (Lei de 11 de Outubro de 1946).
  • 44. 44 6ª década séc. XX (1951-1960) • 1958 - Regulamento de segurança no trabalho nas obras de construção civil (D.L. nº 41820 e Decreto Regulamentar nº 41821, ambos de 11 de Agosto).
  • 45. 45 7ª década - séc. XX (1961-1970) •1962 - Criação dos serviços médicos do trabalho para a prevenção médica da silicose (D.L. nº 44308, e Decreto nº 44537/62) •1965 - Regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais (Lei nº 2127, e D.L. nº 360/71). •1966 - Regulamento de instalação e laboração dos estabelecimentos industriais (D.L. nº 46923 e Decreto Regulamentar nº 46924). •1967 - Criação e regulamentação dos serviços médicos do trabalho nas empresas (D.L. nº 47511 e Decreto nº 47512) •1969 - Regime jurídico do contrato individual de trabalho (D.L. nº 49408, de 24 de Novembro)
  • 46. 46 8ª década - séc. XX (1971-1980) • 1971- Regulamento geral de segurança e higiene do trabalho nos estabelecimentos industriais (Portaria nº 53/71, de 3 de Fevereiro). • 1973 - Lista das doenças profissionais (Decreto nº 434/73, de 25 de Agosto). • 1974 - Revolução 25 de Abril
  • 47. 47 8ª década - séc. XX (1971-1980) • 1976 - Constituição da República Portuguesa Artigo 24º - Direito à vida 1. A vida humana é inviolável. 2. Em caso algum haverá pena de morte. Artigo 25º - Direito à integridade pessoal 1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável. 2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.
  • 48. 48 8ª década - séc. XX (1971-1980) •1976 - Constituição da República Portuguesa Artigo 59º - Direitos dos trabalhadores 1 - Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
  • 49. 49 8ª década - séc. XX (1971-1980) •1976 - Constituição da República Portuguesa Artigo 59º - Direitos dos trabalhadores 1 - Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
  • 50. 50 8ª década - séc. XX (1971-1980) •1976 - Constituição da República Portuguesa Artigo 59º - Direitos dos trabalhadores 1 - Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
  • 51. 51 9ª década - séc. XX (1981-1990) • 1986 - Regulamento geral de higiene e segurança do trabalho nos estabelecimentos comerciais, de escritórios e serviços (D.L. nº 243/86, de 20 de Agosto) • Adesão de Portugal à CEE • Protecção contra o cloreto de vinilo monómero (D.L. nº 273/89, de 21 de Agosto). • Protecção contra o chumbo metálico e seus compostos iónicos (D.L. nº 274/89, de 21 de Agosto). • Protecção contra o amianto (D.L. nº 284/89, de 24 de Agosto, rectificado em 31 de Outubro). • Protecção contra radiações ionizantes (D.L. nº 348/89, de 12 de Outubro e Portaria nº 1057/89, de 7 de Dezembro).
  • 52. 52 10ª década - séc. XX (1991-2000) • 1991 - Regime jurídico da SH&ST (Dec-Lei nº 441/91) - quadro de referência : Convenção n.º 155 da OIT, e Directiva 89/391/CEE. • 1992 - Protecção contra os riscos de exposição ao ruído no trabalho (D.L. nº 72/92, e D.Reg.nº 9/92). • 1994 - Regime de organização e funcionamento das actividades de SH&ST (Dec-Lei nº 26/94) • Inicia-se a transposição para a ordem jurídica interna de diversas directivas (especiais na acepção do artº 16º) da CEE sobre SH&ST.
  • 53. 53 1ª década - séc. XXI (2001-2010) • Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho, estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho. • Lei nº 99/2003, aprova o Código do Trabalho. • Lei nº 35/2004, aprova o Regulamento do Código do Trabalho.
  • 54. 54 1ª década - séc. XXI (2001-2010) • Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho, estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho. • Lei nº 99/2003, aprova o Código do Trabalho. • Lei nº 35/2004, aprova o Regulamento do Código do Trabalho. • Lei nº 7/2009, aprova o novo Código do Trabalho. • Lei nº 102/2009, aprova o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e saúde no trabalho.
  • 55. 55
  • 56. 56 Princípios gerais de organização legal
  • 57. 57
  • 58. 58 Sem Organização ?
  • 59. 59
  • 60. 60
  • 61. 61
  • 62. 62 Na sua evolução o H integrou várias formas de organização social: - CLÃ - …… - TRIBO - ……. - ESTADO
  • 63. 63
  • 64. 64 E o que é o ESTADO? O que é preciso para existir para podermos falar em ESTADO?
  • 65. 65 ESTADO •Povo •Território •Poder político
  • 66. 66 Poder Político (Faculdade exercida por um povo de, por autoridade própria, instituir órgãos que exerçam com relativa autonomia a jurisdição sobre um território, nele criando e executando normas jurídicas, usando para o efeito os necessários meios de coacção). Essa “organização” materializa-se num documento chamado …
  • 67. 67 … CONSTITUIÇÃO (da República Portuguesa) … que é Instrumento de organização política de um Estado (ex. Estado Português)
  • 68. 68 ESTADO … … tem como FINS assegurar a: • Segurança (externa e interna) • Justiça • Bem Estar …
  • 69. 69 ESTADO … através das FUNÇÕES: Jurídicas e Não Jurídicas
  • 70. 70 ESTADO FUNÇÕES: Jurídicas • Legislativa
  • 71. 71 ESTADO FUNÇÕES: Jurídicas • Legislativa … actividade pela qual o Estado cria normas e regas (com carácter geral e abstracto) e divulga a legislação para regular a actividade dos agentes económicos e civis. ( A.R. e Governo)
  • 72. 72 ESTADO … através das FUNÇÕES: Jurídicas • Legislativa • Executiva
  • 73. 73 ESTADO … através das FUNÇÕES: Jurídicas • Legislativa • Executiva … actividade exercida pelos orgãos políticos do Estado que tem por objecto executar as leis. (Governo)
  • 74. 74 ESTADO … através das FUNÇÕES: Jurídicas • Legislativa • Executiva • Jurisdicional
  • 75. 75 ESTADO … através das FUNÇÕES: Jurídicas • Legislativa • Executiva • Jurisdicional … actividade exercida pelos tribunais que tem por objecto dirimir conflitos de interesses públicos ou privados, bem como a punição da violação da Constituição e das leis. (Tribunais)
  • 76. 76 ESTADO … através das FUNÇÕES: Jurídicas • Legislativa • Executiva • Jurisdicional Não Jurídicas
  • 77. 77 ESTADO … através das FUNÇÕES: Jurídicas • Legislativa • Executiva • Jurisdicional Não Jurídicas • Política
  • 78. 78 ESTADO … através das FUNÇÕES: Jurídicas • Legislativa • Executiva • Jurisdicional Não Jurídicas • Política… actividade dos orgãos do Estado cujo objecto é a conservação da sociedade política e a definição e prossecução do interesse geral e colectivo. ( P.R., A.R. e Governo)
  • 79. 79 ESTADO … através das FUNÇÕES: Jurídicas • Legislativa • Executiva • Jurisdicional Não Jurídicas • Política • Técnica
  • 80. 80 ESTADO … através das FUNÇÕES: Jurídicas • Legislativa • Executiva • Jurisdicional Não Jurídicas • Política • Técnica …actividade dos agentes do Estado cujo objecto consiste na produção de bens ou na prestação de serviços destinados à satisfação das necessidades colectivas de carácter material ou cultural (Adm.Pública/ SEP / PPP)
  • 81. 81 Função Legislativa As normas e regras segundo o órgão que as emite assume a seguinte forma:
  • 82. 82 P.R. A.R. Govern Tribunais o Decreto Resolução Decreto Lei Sentenças Decreto Lei Acórdãos Regulamentar Portaria Despacho Normativo
  • 83. 83 Hierarquia das Fontes de direito - CRP - Convenções Internacionais – actos da UE - Lei - Decreto Lei - IRCT - negociais : convenção colectiva, acordo de adesão, decisão de arbitragem facultativa - não negociais : regulamento de extensão e regulamento das condições mínimas - Costume
  • 85. 85 Adesão de Portugal à CEE (1 de Janeiro de 1986). C.R.P. - Artigo 8º - Direito internacional …… 4. As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático
  • 86. 86 Século XX – 1958 a 1989 DIRECTIVA REGULAMENTO DECISÃO
  • 87. 87 Século XX – 1958 a 1989 DIRECTIVA - Aplica-se a todos os EM - Vincula quanto aos objectivos e prazo - Necessita de transposição para cada EM
  • 88. 88 Século XX – 1958 a 1989 DIRECTIVA - Aplica-se a todos os EM - Vincula quanto aos objectivos e prazo - Necessita de transposição para cada EM REGULAMENTO - Aplica-se a todos os EM - Vincula quanto a todos os aspectos que regulamenta - Não necessita de transposição (aplicabilidade directa)
  • 89. 89 Século XX – 1958 a 1989 DIRECTIVA - Aplica-se a todos os EM - Vincula quanto aos objectivos e prazo - Necessita de transposição para cada EM REGULAMENTO - Aplica-se a todos os EM - Vincula quanto a todos os aspectos que regulamenta - Não necessita de transposição (aplicabilidade directa) DECISÃO - Aplica-se apenas aos EM destinatários que indica - Vincula quanto a todos os aspectos que regulamenta - Não necessita de transposição (aplicabilidade directa)
  • 90. 90 Fontes de direito Estes documentos são considerados fontes de direito, isto é, suportes de onde brotam regras jurídicas.
  • 91. 91 e que é a regra jurídica?
  • 92. 92 … uma pista …. … com base na estrutura da regra jurídica - previsão (previsão da situação que se pretende regular) - estatuição (efeito jurídico associado à verificação da situação) ―Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos‖(artº 131 C Penal)
  • 93. 93 e que é a regra jurídica?
  • 94. 94 Regra Jurídica É o critério de qualificação, com força de lei, de decisão, de apreciação de casos concretos. ―Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos‖(artº 131 C Penal)
  • 95. 95 Tipos de Regra Jurídica Injuntivas (que não podem ser afastadas pela vontade das partes) Supletivas (que podem ser afastadas pela vontade das partes) Gerais (aplicável às situações genéricas que se pretende regular) Especiais (aplicável a situações que reúnam determinadas características)
  • 96. 96 ?
  • 97. 97 ?
  • 98. 98 ? ?
  • 99. 99 Regra Jurídica O sentido e significado da regra jurídica é-nos dado pela interpretação (que obedece a regras de natureza técnico-jurídicas) (dip. 229 a 241)
  • 100. 100 Interpretação da regra jurídica Artº 9º Código Civil 1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados .
  • 101. 101 Regra Jurídica O sentido e significado da regra jurídica foi-nos dado pela interpretação, que pode levar a resultados muito distintos
  • 102. 102 Resultados possíveis da Interpretação • Interpretação declarativa (letra da lei corresponde ao sentido que dela retiramos) • Interpretação extensiva (letra da lei parece restringir o sentido daquilo que o legislador quis regular) • Interpretação restritiva (letra da lei parece alargar o sentido daquilo que o legislador quis regular) • Interpretação correctiva (o resultado da interpretação aponta num sentido claramente contrário ao que se sabe ter estado na mente do legislador) OU
  • 103. 103 Resultados possíveis da Interpretação • Interpretação declarativa (letra da lei corresponde ao sentido que dela retiramos) • Interpretação extensiva (letra da lei parece restringir o sentido daquilo que o legislador quis regular) • Interpretação restritiva (letra da lei parece alargar o sentido daquilo que o legislador quis regular) • Interpretação correctiva (o resultado da interpretação aponta num sentido claramente contrário ao que se sabe ter estado na mente do legislador) • Inexistência de regra aplicável = LACUNA
  • 104. 104 Resultados possíveis da Interpretação • Inexistência de regra aplicável = LACUNA ≠ • A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas. (artº 6º Código Civil)
  • 105. 105 Integração de Lacunas Artigo 10º Código Civil Integração das lacunas da lei 1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos. 2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. 3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema
  • 106. 106 Publicação e Vigência da Lei Artigo 5º Código Civil Começo da vigência da lei 1. A lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial. 2. Entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria lei fixar ou, na falta de fixação, o que for determinado em legislação especial. ―Vacatio legis” é uma expressão latina que quer significar «o período de tempo que medeia entre a publicação de uma lei e a sua entrada em vigor‖. Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação. (artº 2º da Lei n.º 74/98, de 11/11 - rege a publicação, identificação e formulário dos diplomas legais.
  • 107. 107 Cessação de Vigência Artigo 7º Código Civil Cessação da vigência da lei 1. Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei. 2. A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior. ... Uma Lei pode cessar a sua vigência devido a três situações: • Caducidade • Revogação • Inaplicabilidade
  • 108. 108 Cessação de Vigência • Caducidade - extinção da vigência e eficácia da lei devida a facto real e não a nova lei: » Desaparecimento da categoria de pessoas a quem a lei se aplica » Termo de um prazo - leis temporárias • Revogação – que é a cessação da vigência determinada por outra lei, de valor hierárquico igual ou superior: » Abrogação - Revogação total » Derrogação - Revogação parcial A revogação pode ser: - Expressa, quando a nova lei designa e declara revogada uma lei anterior - Tácita, quando não há revogação expressa, mas normas da lei posterior são incompatíveis com as da anterior • Inaplicabilidade - quando não há revogação expressa ou tácita mas o legislador restringe através de outro diploma legal o âmbito de aplicação da lei antiga.
  • 109. 109 Regra Jurídica Depois de percebido sentido e significado da regra jurídica podemos aplicá-la ao caso concreto
  • 110. 110 As normas e regras agrupam-se por afinidade das situações e realidades que pretendem regular, a que chamamos Ramos de Direito. Vejamos: ao conjunto de regras que regula a seguinte realidade….
  • 114. 114 Direito Empresarial Divide-se em vários sub-ramos: • Direito comercial • Direito societário • Direito industrial • Direito …
  • 116. 116 Direito do Trabalho Regula as relações entre empregadores e trabalhadores: • Direitos e deveres • Segurança e Saúde no Trabalho • Acidentes de Trabalho • Doenças Profissionais
  • 117. 117
  • 118. 118 Enquadramento Legal da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
  • 119. 119 Directiva 89/391/CEE, de 12 de Junho 1/01/1986
  • 120. 120 Directiva 89/391/CEE, de 12 de Junho 1/01/1986 Aspectos técnicos de SHST (exemplos) - D 41821/58 – Reg.Seg.Trab. Const. Civil - P 53/71 – Reg.Seg.Trab. Indústria - DL 243/86 – Reg.Seg.Trab. Comércio, Escritórios e Serviços
  • 121. 121 Directiva 89/391/CEE, de 12 de Junho 1/01/1986 Aspectos técnicos Organização das de SHST (exemplos) actividades de SST - D 41821/58 – Reg.Seg.Trab. Const. Civil através de um - P 53/71 – Reg.Seg.Trab. Indústria SISTEMA - DL 243/86 – Reg.Seg.Trab. Comércio, Escritórios e Serviços
  • 122. 122 Directiva 89/391/CEE, de 12 de Junho …sobre organização das actividades de saúde e segurança no trabalho. (Artº 6º - Obrigações gerais das entidades patronais) Planificar a prevenção com um sistema coerente que integre a técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos factores ambientais no trabalho.
  • 123. 123 Directiva 89/391/CEE, de 12 de Junho …sobre organização das actividades de saúde e segurança no trabalho … … regulou de forma autónoma as seguintes obrigações das entidades patronais …
  • 124. 124 Directiva 89/391/CEE, de 12 de Junho …sobre organização das actividades de saúde e segurança no trabalho … … regulou de forma autónoma as seguintes obrigações das entidades patronais … (Artigo 10º - Informação dos trabalhadores) (Artigo 11º - Consulta e participação dos trabalhadores) (Artigo 12º - Formação dos trabalhadores)
  • 125. 125 Directiva 89/391/CEE, de 12 de Junho …sobre organização das actividades de saúde e segurança no trabalho. (Artº 13º - Obrigações dos trabalhadores) Cada trabalhador deve, na medida das suas possibilidades, cuidar da sua segurança e saúde, bem como da segurança e saúde das outras pessoas afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho.
  • 126. 126 Directiva 89/391/CEE, de 12 de Junho …sobre organização das actividades de saúde e segurança no trabalho (Artº 16º - Directivas especiais) 1. O Conselho adoptará, sob proposta da Comissão, fundamentada no artigo 118ºA do Tratado, directivas especiais, nomeadamente nos seguintes domínios: •Locais de trabalho •Equipamentos de trabalho, •Trabalhos com equipamentos dotados de visores, •Manutenção de cargas pesadas que implique riscos para a região lombar, •Estaleiros temporários e móveis, •Pesca e agricultura
  • 127. 127 Directivas Especiais Directivas S.H.S. Trabalho Transposição legislação SST trabalhad. abrangidos por trabalhad.com a qualidade contrato individual trabalho func.ou agente ADM PÚBL. Directiva 89/391/CEE O rga niza ç ã o s e rv iç o s de Lei nº 7/2009 - CT Lei nº 59/2008 Org.Serv. SHS Trabalho S e gura nç a e S a úde no T ra ba lho Lei nº 102/2009 1ª Directiva Especial Lo c a is de T ra ba lho Decreto-Lei nº 347/93 " Directiva 89/654/CEE Portaria nº 987/93 " 2ª Directiva Especial E quipa m e nt o s de T ra ba lho Decreto-Lei nº 50/2005 " Directiva 89/655/CEE " 3ª Directiva Especial E quip. P ro t e c ç ã o Indiv idua l Decreto-Lei nº 348/93 " Directiva 89/656/CEE Portaria nº 988/93 " 4ª Directiva Especial M o v im e nt a ç ã o M a nua l Decreto-Lei nº 330/93 " Directiva 90/269/CEE de C a rga s " 5ª Directiva Especial E quipa m e nt o s do t a do s Decreto-Lei nº 349/93 " Directiva 90/270/CEE de V is o r Portaria nº 989/93 " 6ª Directiva Especial E xpo s iç ã o A ge nt e s Decreto-Lei nº 301/2000 Dec-Lei nº 301/2000 Directiva 90/394/CEE C a nc e rí ge no s Lei nº 102/2009 Lei nº 59/2008
  • 128. 128 Directivas Especiais 7ª Directiva Especial E xpo s iç ã o a A ge nt e s Decreto-Lei nº 84/97 Decreto-Lei nº 84/97 Directiva 90/679/CEE B io ló gic o s Port. 405/98 + Port.1036/98 Port. 405/98 + Port.1036/98 Lei nº 102/2009 Lei nº 59/2008 8ª Directiva Especial E s t a le iro s T e m po rá rio s o u Decreto-Lei nº 273/2003 " Directiva 92/57/CEE M ó v e is Portaria nº 101/96 " 9ª Directiva Especial S ina liza ç ã o de S e gura nç a Decreto-Lei nº 141/95 " Directiva 92/58/CEE e S a úde Portaria nº 1456-A/95 " 10ª Directiva Especial P ro t e c ç ã o de G rá v ida s Lei nº 7/2009 - CT Lei nº 59/2008 Directiva 92/85/CEE Lei nº 102/2009 11ª Directiva Especial Indús t ria s E xt ra c t iv a s Decreto-Lei nº 324/95 " Directiva 92/91/CEE po r P e rf ura ç ã o Portaria nº 197/96 " 12ª Directiva Especial Indús t ria s E xt ra c t iv a s a Decreto-Lei nº 324/95 " Directiva 92/104/CEE c é u a be rt o o u S ubt e rra ne a s Portaria nº 198/96 " 13ª Directiva Especial N a v io s de P e s c a Decreto-Lei nº 116/97 " Directiva 93/103/CEE Portaria nº 356/98 "
  • 129. 129 Directivas Especiais 14ª Directiva Especial E xpo s iç ã o a A ge nt e s Q uí m ic o s Decreto-Lei nº 290/01 Decreto-Lei nº 290/01 Directiva 98/24/CEE DL 305/2007 DL 305/2007 Lei nº 102/2009 Lei nº 59/2008 15ª Directiva Especial E xpo s iç ã o a ris c o s de riv a do s de Decreto-Lei nº 236/2003 " Directiva 99/92/CE de a t m o s f e ra s e xplo s iv a s 16ª Directiva Especial E xpo s iç ã o a A ge nt e s F í s ic o s Decreto-Lei nº 46/2006 " Directiva 2002/44/CE ( v ibra ç õ e s ) 17ª Directiva Especial E xpo s iç ã o a A ge nt e s F í s ic o s Decreto-Lei n.º 182/2006 " Directiva 2003/10/CE ( ruí do ) 18ª Directiva Especial E xpo s iç ã o a A ge nt e s F í s ic o s Ainda sem transposição Directiva 2004/40/CE ( c a m po s e le c t ro m a gné t ic o s ) 19ª Directiva Especial E xpo s iç ã o a A ge nt e s F í s ic o s Lei n.º 25/2010 " Directiva 2006/25/CE ( ra dia ç ã o ó pt ic a a rt if ic ia l)
  • 130. 130 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Lei 102/2009 - Técnico de Segurança (CAP nível 3 ou 5) • Responsável técnico pelo Serviço de SST • Gere a organização da SST na empresa • Identifica situações perigosas • Quantifica os riscos • Estabelece medidas de prevenção (conteúdo integral da sua função está no CAP)
  • 131. 131 Depois de tantas ―obrigações‖ a cargo dos Técnicos de Segurança … … quem é a melhor amiga dos Técnicos de Segurança ?
  • 132. 132 … quem é a melhor amiga dos Técnicos de Segurança ? LEGISLAÇÃO
  • 133. 133 … quem é a melhor amiga dos Técnicos de Segurança ? LEGISLAÇÃO E porquê?
  • 134. 134 Porque é lá, na Legislação, que estão previstas as ”regras do jogo”
  • 135. 135 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho • Lei nº 7/2009, aprova o novo Código do Trabalho. • Lei nº 102/2009, aprova o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e saúde no trabalho.
  • 136. 136 Identificação dos diplomas • Categoria ou tipo de diploma • Número – Cada categoria tem numeração anual própria • Data [de publicação]
  • 137. 137 Regras básicas na leitura de um diploma legal 1 – Ler o artigo referente ao ―âmbito / objecto”, para se ficar a saber de que trata o diploma; 2 – Ler o preâmbulo, para se conhecer o enquadramento histórico e as motivações do diploma; 3 – Se a lei ou decreto contiverem parte geral, por vezes denominada ―Lei de aprovação‖ com regimes transitórios, âmbitos pessoais de aplicação, regimes excepcionais, etc., remetendo o conteúdo para anexos, ler essa parte geral com muita atenção; 4 – Analisar a estrutura do diploma, por capítulos, secções, etc.; 5 – Ler o artigo referente às ―disposições/legislação revogada‖; 6 – Iniciar a leitura do diploma pelo ―âmbito / objecto”, ―incidência objectiva e subjectiva‖ e ―exclusões‖; 7 – Analisar as ―definições‖; 8 – Ler as epígrafes dos artigos; 9 – Ler os artigos sempre até ao fim; 10 – Interpretar a lei de acordo com as regras de interpretação da página seguinte
  • 138. 138
  • 139. 139 Modlidades de Organização de Serviços de SST Critérios Qualificação
  • 140. 140 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho • Lei nº 7/2009, aprova o novo Código do Trabalho. • Lei nº 102/2009, aprova o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e saúde no trabalho.
  • 141. 141 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Desta legislação resultou um modelo de organização de serviços de segurança e saúde nas empresas que iremos estudar seguidamente. (com base na apresentação do caso prático)
  • 142. 142 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Empregador (Gerência/Adm .) ? Chefia Carla Carla Susana Susana Bruno Brunoias Jerem nnn Jeremias nnn
  • 143. 143
  • 144. 144 Esquema de Organização dos Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho
  • 145. 145 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Empregador (Gerência/Adm .) Chefia Carla Susana Bruno Jerem ias nnn
  • 146. 146 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Deveres gerais do Empregador (Gerência/Adm .) artº 127 CT Chefia Carla Susana Bruno Jerem ias nnn
  • 147. 147 CT - Artigo 127.º - Deveres do empregador 1 - O empregador deve, nomeadamente: a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade; b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho; c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral; d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação; e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividade cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija; f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores; g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença; j) Manter actualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias.
  • 148. 148 CT - Artigo 127.º - Deveres do empregador 1 - O empregador deve, nomeadamente: a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade; b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho; c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral; d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação; e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividade cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija; f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores; g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença; j) Manter actualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias.
  • 149. 149 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Deveres gerais do Empregador (Gerência/Adm .) artº 127 CT Chefia Carla Susana Bruno Jerem ias nnn
  • 150. 150 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Deveres gerais do Empregador (Gerência/Adm .) artº 127 CT Deveres gerais - trabalhadores artº 128 CT Chefia Carla Susana Bruno Jerem ias nnn
  • 151. 151 CT - Artigo 128.º - Deveres dos Trabalhadores 1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade; b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade; c) Realizar o trabalho com zelo e diligência; d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador; e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias; f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios; g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador; h) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa; i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim; j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
  • 152. 152 CT - Artigo 128.º - Deveres dos Trabalhadores 1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade; b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade; c) Realizar o trabalho com zelo e diligência; d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador; e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias; f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios; g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador; h) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa; i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim; j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
  • 153. 153 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Deveres gerais do Empregador (Gerência/Adm .) artº 127 CT Deveres gerais - trabalhadores artº 128 CT Chefia Carla Susana Bruno Jerem ias nnn
  • 154. 154 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Deveres gerais do Empregador (Gerência/Adm .) artº 127 CT Deveres gerais - trabalhadores artº 128 CT Chefia Garantias gerais - trabalhadores Carla Susana Bruno Jerem ias nnn artº 129 CT
  • 155. 155 CT - Artigo 129.º - Garantias dos Trabalhadores 1 - É proibido ao empregador: a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi- lo, aplicar-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício; b) Obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho; c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros; d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste Código; f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo; g) Ceder trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele próprio ou a pessoa por ele indicada; i) Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, economato ou outro estabelecimento directamente relacionado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos seus trabalhadores; j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade.
  • 156. 156 CT - Artigo 129.º - Garantias dos Trabalhadores 1 - É proibido ao empregador: a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi- lo, aplicar-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício; b) Obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho; c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros; d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste Código; f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo; g) Ceder trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele próprio ou a pessoa por ele indicada; i) Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, economato ou outro estabelecimento directamente relacionado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos seus trabalhadores; j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade.
  • 157. 157 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Deveres gerais do Empregador (Gerência/Adm .) artº 127 CT Deveres gerais - trabalhadores artº 128 CT Chefia Garantias gerais - trabalhadores Carla Susana Bruno Jerem ias nnn artº 129 CT
  • 158. 158 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Deveres gerais do Empregador (Gerência/Adm .) obrigações artº 127 CT art 15 L102/09 Deveres gerais - trabalhadores artº 128 CT Chefia Garantias gerais - trabalhadores Carla Susana Bruno Jerem ias nnn artº 129 CT
  • 159. 159 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Deveres/Obrigações do Empregador (Código do Trabalho – Lei 7/2009 - Artigo 127º) 1 - O empregador deve:
  • 160. 160 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Deveres/Obrigações do Empregador (Código do Trabalho – Lei 7/2009 - Artigo 127º) O empregador deve: - Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
  • 161. 161 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Deveres/Obrigações do Empregador (Código do Trabalho – Lei 7/2009 - Artigo 127º) O empregador deve: - Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral; - Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
  • 162. 162 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Deveres/Obrigações do Empregador (Código do Trabalho – Lei 7/2009 - Artigo 127º) O empregador deve: - Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral; - Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; - Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença.
  • 163. 163 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Deveres/Obrigações do Empregador (Lei 102/2009 - Artigo 15º) O empregador deve: - Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral; - Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; - Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença. - Identificar os riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, … assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
  • 164. 164 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Deveres/Obrigações do Empregador (Lei 102/2009 - Artigo 15º) O empregador deve: - Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral; - Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; - Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença. - Identificar os riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, … assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; - Integrar a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, … devendo adoptar as medidas adequadas de protecção; ….
  • 165. 165 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Deveres/Obrigações do Empregador (Lei 102/2009 - Artigo 15º) O empregador deve: - Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral; - Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; - Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença. - Identificar os riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, … assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; - Integrar a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, … devendo adoptar as medidas adequadas de protecção; - Combater aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção;
  • 166. 166 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Deveres/Obrigações do Empregador (Lei 102/2009 - Artigo 15º) O empregador deve: - Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral; - Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; - Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença. - Identificar os riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, … assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; - Integrar a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, … devendo adoptar as medidas adequadas de protecção; …. - Combater aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção; - Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos factores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;
  • 167. 167 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Deveres/Obrigações do Empregador (Lei 102/2009 - Artigo 15º) O empregador deve: - Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral; - Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; - Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença. - Identificar os riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, … assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; - Integrar a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, … devendo adoptar as medidas adequadas de protecção; …. - Combater aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção; - Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos factores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador; - Adaptar o trabalho ao homem;
  • 168. 168 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Deveres/Obrigações do Empregador (Lei 102/2009 - Artigo 15º) O empregador deve: - Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral; - Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; - Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença. - Identificar os riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, … assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; - Integrar a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, … devendo adoptar as medidas adequadas de protecção; …. - Combater aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção; - Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos factores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador; - Adaptar o trabalho ao homem; - Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
  • 169. 169 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Deveres/Obrigações do Empregador (Lei 102/2009 - Artigo 15º) O empregador deve: - Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral; - Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; - Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença. - Identificar os riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, … assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; - Integrar a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, … devendo adoptar as medidas adequadas de protecção; - Combater aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção; - Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos factores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador; - Adaptar o trabalho ao homem; - Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; - Priorizar as medidas de protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;
  • 170. 170 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Deveres/Obrigações do Empregador (Lei 102/2009 - Artigo 15º) O empregador deve: - Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral; - Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; - Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença. - Identificar os riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, … assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; - Integrar a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, … devendo adoptar as medidas adequadas de protecção; - Combater aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção; - Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos factores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador; - Adaptar o trabalho ao homem; - Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; - Priorizar as medidas de protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual; - assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho.
  • 171. 171 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Deveres gerais do Empregador (Gerência/Adm .) obrigações artº 127 CT art 15 L102/09 Deveres gerais - trabalhadores artº 128 CT Chefia Garantias gerais - trabalhadores Carla Susana Bruno Jerem ias nnn artº 129 CT
  • 172. 172 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Deveres gerais do Empregador (Gerência/Adm .) obrigações artº 127 CT art 15 L102/09 Deveres gerais - trabalhadores artº 128 CT Chefia Garantias gerais - trabalhadores Carla Susana Bruno Jerem ias nnn obrigações artº 129 CT art 17 L102/09
  • 173. 173 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Deveres/Obrigações do Trabalhador (Código do Trabalho – Lei 7/2009 - Artigo 128º) O trabalhador deve: - Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, bem como a SST, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
  • 174. 174 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Deveres/Obrigações do Trabalhador (Código do Trabalho – Lei 7/2009 - Artigo 128º) O trabalhador deve: - Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, bem como a SST, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias; - Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram do lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
  • 175. 175 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Deveres/Obrigações do Trabalhador (Código do Trabalho – Lei 7/2009 - Artigo 128º) O trabalhador deve: - Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, bem como a SST, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias; - Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram do lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. - Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
  • 176. 176 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Deveres/Obrigações do Trabalhador (Lei 102/2009 - Artigo 17º) O trabalhador deve: - Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, bem como a SST, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias; - Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram do lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. - Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim; -Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou ao trabalhador designado para o desempenho de funções específicas nos domínios da SST no local de trabalho as avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afigurem susceptíveis de originarem perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção;
  • 177. 177 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Deveres/Obrigações do Trabalhador (Lei 102/2009 - Artigo 17º) O trabalhador deve: - Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, bem como a SST, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias; - Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram do lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. - Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim; - Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao trabalhador designado para o desempenho de funções específicas nos domínios da SST no local de trabalho as avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afigurem susceptíveis de originarem perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção; -Em caso de perigo grave e iminente, adoptar as medidas e instruções previamente estabelecidas para tal situação, sem prejuízo do dever de contactar, logo que possível, com o superior hierárquico ou com os trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da SST no local de trabalho
  • 178. 178 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Deveres/Obrigações do Trabalhador (Lei 102/2009 - Artigo 17º) O trabalhador deve: - Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, bem como a SST, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias; - Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram do lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. - Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim; - Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao trabalhador designado para o desempenho de funções específicas nos domínios da SST no local de trabalho as avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afigurem susceptíveis de originarem perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção; - Em caso de perigo grave e iminente, adoptar as medidas e instruções previamente estabelecidas para tal situação, sem prejuízo do dever de contactar, logo que possível, com o superior hierárquico ou com os trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da SST no local de trabalho Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalhador que viole culposamente os SEUS deveres ou o trabalhador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade disciplinar e civil.
  • 179. 179 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Deveres/Obrigações do Trabalhador (Lei 102/2009 - Artigo 17º) O trabalhador deve: Zelar pela sua segurança e pela sua saúde bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho, sobretudo quando exerça funções de chefia ou coordenação, em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico.
  • 180. 180 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Deveres gerais do Empregador (Gerência/Adm .) obrigações artº 127 CT art 15 L102/09 Deveres gerais - trabalhadores artº 128 CT Chefia Garantias gerais - trabalhadores Carla Susana Bruno Jerem ias nnn obrigações artº 129 CT art 17 L102/09
  • 181. 181 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Deveres gerais do Empregador (Gerência/Adm .) obrigações artº 127 CT art 15 L102/09 art 15 nº 10 L102/09 Deveres gerais - trabalhadores artº 128 CT Chefia Garantias gerais - trabalhadores Carla Susana Bruno Jerem ias nnn obrigações artº 129 CT art 17 L102/09
  • 182. 182 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Deveres gerais do Empregador (Gerência/Adm .) obrigações artº 127 CT art 15 L102/09 art 15 nº 10 L102/09 actividades art 74 nº 5 e art. 98 L102/09 Deveres gerais - trabalhadores artº 128 CT Chefia Garantias gerais - trabalhadores Carla Susana Bruno Jerem ias nnn obrigações artº 129 CT art 17 L102/09
  • 183. 183 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Lei 102/2009 Actividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho (Artigo 98.º) a) Planear a prevenção, integrando a todos os níveis e, para o conjunto das actividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção; b) Proceder a avaliação dos riscos, elaborando os respectivos relatórios; c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e protecção exigidos por legislação específica; d) Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros; e) Colaborar na concepção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho; f) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de protecção individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;
  • 184. 184 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Lei 102/2009 Actividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho (Artigo 98.º) i) Coordenar as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente; j) Vigiar as condições de trabalho de trabalhadores em situações mais vulneráveis; l) Conceber e desenvolver o programa de informação para a promoção da segurança e saúde no trabalho, promovendo a integração das medidas de prevenção nos sistemas de informação e comunicação da empresa; m) Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho; n) Apoiar as actividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores;
  • 185. 185 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Lei 102/2009 Actividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho (Artigo 98.º) o) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e operacionalidade; p) Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias; q) Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional; r) Coordenar ou acompanhar auditorias e inspecções internas; s) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os respectivos relatórios; t) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho.
  • 186. 186 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Lei 102/2009 Actividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho (Artigo 98.º) g) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios e as fichas, bem como organizar e manter actualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador; h) Desenvolver actividades de promoção da saúde;
  • 187. 187 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Deveres gerais do Empregador (Gerência/Adm .) obrigações artº 127 CT art 15 L102/09 art 15 nº 10 L102/09 Deveres gerais - trabalhadores artº 128 CT Chefia Garantias gerais - trabalhadores Carla Susana Bruno Jerem ias nnn obrigações artº 129 CT art 17 L102/09
  • 188. 188 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Deveres gerais do Empregador (Gerência/Adm .) obrigações artº 127 CT art 15 L102/09 Serviços de SST art 15 nº 10 L102/09 Deveres gerais - trabalhadores artº 128 CT Chefia Garantias gerais - trabalhadores Carla Susana Bruno Jerem ias nnn obrigações artº 129 CT art 17 L102/09
  • 189. 189 SST – Organização da segurança e saúde no trabalho Deveres gerais do Empregador (Gerência/Adm .) obrigações artº 127 CT art 15 L102/09 Serviços de SST art 15 nº 10 L102/09 art 73 nº 1 L102/09 Deveres gerais - trabalhadores artº 128 CT Chefia Garantias gerais - trabalhadores Carla Susana Bruno Jerem ias nnn obrigações artº 129 CT art 17 L102/09