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BANCO DE HORAS - ASPECTOS PARAA VALIDADE E REQUISITOS NECESSÁRIOS COM A REFORMA TRABALHISTA
Sergio Ferreira Pantaleão
O banco de horas surgiu no Brasil a partir da Lei 9.601/1998, que alterou o art. 59 da CLT, momento em que o país atravessava uma grande recessão econômica que gerou a demis
milhares de trabalhadores, além do encerramento de atividades de muitas empresas.
O Governo procurou, através da edição desta lei, flexibilizar alguns direitos trabalhistas previstos na CLT, de forma a combater o desemprego e amenizar o impacto trabalhis
empresas, em momentos de dificuldades ou crises temporárias, a conceder folga a seus empregados em barganha da garantia do emprego.
Embora tenham se passados mais de 20 anos, esta lei continua sendo necessária mais do que nunca, primeiro por conta de novas crises que desencadeiam um processo de instabil
financeira a cada ano (como é o caso da Covid-19), refletindo diretamente na capacidade das empresas em se utilizar de ferramentas para a manutenção do emprego e segundo,
prática bastante útil na administração e controle de horas dos empregados.
A princípio, como medida de flexibilizar a relação de emprego, a adoção de banco de horas estava condicionada a uma real necessidade do empregador como forma de impedir d
justificando-se temporariamente a redução de jornada sem redução de salários, para posterior compensação sem pagamento de horas extras. O banco de horas só seria legítimo
presentes esses dois requisitos.
Entretanto, a partir da reforma trabalhista estabelecida pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o § 5º no art. 59, bem como o parágrafo único do art. 59-B da CLT, o banco de horas pas
que pode ser adotada por qualquer empregador que queira se utilizar desta ferramenta para melhor administrar os custos com mão de obra, não estando, necessariamente, condi
dispensas.
A reforma trabalhista trouxe também uma novidade, pois até então esta prática só seria legal se fosse acordada por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, c
do sindicato da categoria representativa. Com a inclusão do § 5º no art. 59 da CLT, o empregador poderá também se valer do banco de horas por meio de acordo individual es
compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
Prática Atual da Adoção do Banco de Horas
Atualmente o banco de horas é adotado pela grande maioria das empresas, independentemente de crise econômica ou de necessidade imperiosa para impedir a dispensa de empre
geralmente todas as áreas e atividades.
A finalidade precípua de se computar o saldo de horas não trabalhadas em razão da diminuição da demanda, mantendo-se os postos de trabalho, para posterior compensação com o au
do trabalho, foi difundida de forma a ser adotada mediante acordo individual ou coletivo entre empregado e empregador.
Cabe ao empregador, portanto, o cuidado de garantir que o banco de horas seja válido perante a justiça trabalhista, demonstrando que o acordo pactuado está livre de qualquer vício.
Trata-se de uma ferramenta muito importante que visa proporcionar ao empregador e ao empregado, uma flexibilização na relação de emprego, evitando uma onerosidade
pagamento (pela desnecessidade do pagamento de horas extras) e possibilitando a ausência do empregado (sem o prejuízo do desconto no salário) desde que observadas as exigência
Aspectos a Serem Observados
O acordo do banco de horas, para ser implementado, deve obedecer alguns requisitos principais:
Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho;
Previsão em acordo individual escrito;
Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria;
Jornada máxima diária de 10 (dez) horas, salvo os regimes de escala (como o de 12 x 36, por exemplo);
Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o período do acordo;
Compensação das horas dentro do período máximo de 6 meses (se acordo individual) ou de 1 (um) ano (se acordo coletivo);
Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas, bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado;
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Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 6 meses, 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho.
Em trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho
Trabalho.
Além destes requisitos principais, outros pontos são questionados e levantam dúvidas sobre a maneira correta de fazer valer o banco de horas quando da compensação da jornada
empregado.
Um destes pontos é a tolerância diária para entrada e saída do empregado, por exemplo, que é de 10 minutos (5 minutos para a entrada e 5 minutos para a saída) a qual não deveria se
de horas, pois este não vislumbra esta possibilidade.
Outro ponto é com relação à hora extraordinária que, quando é paga, deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, de acordo o § 1º d
quando é para compensar, não recebe este acréscimo se a compensação é feita nos períodos previstos no artigo 59 da CLT.
Como a lei não se manifesta com relação a horas extraordinárias em dias normais ou domingos e feriados, as horas seriam compensadas 1 por 1 em qualquer situação, salvo as gara
acordo ou convenção coletiva.
No entanto, restando saldo positivo no vencimento do acordo, cabe ao empregador identificar neste saldo, quais se referem a dias normais e quais se referem a domingos e fe
pagamento seja feito obedecendo aos respectivos percentuais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho.
Assim, considerando por exemplo um saldo de 20 (vinte) horas positivas para o empregado no vencimento do acordo, destas, 8 poderia ser de um domingo trabalhado e 12 (doz
normais.
Assim, se a Convenção prevê percentuais diferentes para pagamento, as 8 horas deveriam ser pagas com 100% e as 12 horas com 50% sobre o valor da hora normal.
Não havendo previsão em convenção ou acordo individual, o saldo negativo não poderá ser descontado do empregado em caso de rescisão de contrato de trabalho.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.
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  • 1. Tamanho do Texto + | Tam BANCO DE HORAS - ASPECTOS PARAA VALIDADE E REQUISITOS NECESSÁRIOS COM A REFORMA TRABALHISTA Sergio Ferreira Pantaleão O banco de horas surgiu no Brasil a partir da Lei 9.601/1998, que alterou o art. 59 da CLT, momento em que o país atravessava uma grande recessão econômica que gerou a demis milhares de trabalhadores, além do encerramento de atividades de muitas empresas. O Governo procurou, através da edição desta lei, flexibilizar alguns direitos trabalhistas previstos na CLT, de forma a combater o desemprego e amenizar o impacto trabalhis empresas, em momentos de dificuldades ou crises temporárias, a conceder folga a seus empregados em barganha da garantia do emprego. Embora tenham se passados mais de 20 anos, esta lei continua sendo necessária mais do que nunca, primeiro por conta de novas crises que desencadeiam um processo de instabil financeira a cada ano (como é o caso da Covid-19), refletindo diretamente na capacidade das empresas em se utilizar de ferramentas para a manutenção do emprego e segundo, prática bastante útil na administração e controle de horas dos empregados. A princípio, como medida de flexibilizar a relação de emprego, a adoção de banco de horas estava condicionada a uma real necessidade do empregador como forma de impedir d justificando-se temporariamente a redução de jornada sem redução de salários, para posterior compensação sem pagamento de horas extras. O banco de horas só seria legítimo presentes esses dois requisitos. Entretanto, a partir da reforma trabalhista estabelecida pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o § 5º no art. 59, bem como o parágrafo único do art. 59-B da CLT, o banco de horas pas que pode ser adotada por qualquer empregador que queira se utilizar desta ferramenta para melhor administrar os custos com mão de obra, não estando, necessariamente, condi dispensas. A reforma trabalhista trouxe também uma novidade, pois até então esta prática só seria legal se fosse acordada por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, c do sindicato da categoria representativa. Com a inclusão do § 5º no art. 59 da CLT, o empregador poderá também se valer do banco de horas por meio de acordo individual es compensação ocorra no período máximo de 6 meses. Prática Atual da Adoção do Banco de Horas Atualmente o banco de horas é adotado pela grande maioria das empresas, independentemente de crise econômica ou de necessidade imperiosa para impedir a dispensa de empre geralmente todas as áreas e atividades. A finalidade precípua de se computar o saldo de horas não trabalhadas em razão da diminuição da demanda, mantendo-se os postos de trabalho, para posterior compensação com o au do trabalho, foi difundida de forma a ser adotada mediante acordo individual ou coletivo entre empregado e empregador. Cabe ao empregador, portanto, o cuidado de garantir que o banco de horas seja válido perante a justiça trabalhista, demonstrando que o acordo pactuado está livre de qualquer vício. Trata-se de uma ferramenta muito importante que visa proporcionar ao empregador e ao empregado, uma flexibilização na relação de emprego, evitando uma onerosidade pagamento (pela desnecessidade do pagamento de horas extras) e possibilitando a ausência do empregado (sem o prejuízo do desconto no salário) desde que observadas as exigência Aspectos a Serem Observados O acordo do banco de horas, para ser implementado, deve obedecer alguns requisitos principais: Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho; Previsão em acordo individual escrito; Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria; Jornada máxima diária de 10 (dez) horas, salvo os regimes de escala (como o de 12 x 36, por exemplo); Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o período do acordo; Compensação das horas dentro do período máximo de 6 meses (se acordo individual) ou de 1 (um) ano (se acordo coletivo); Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas, bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado; ACESSE O GUIA TRABALHISTA OBRAS ELETRÔNICAS ATUALIZÁVEIS DOWNLOADS TEMÁTICAS BOLETIM TRABALHISTA ATENDIMENTO Buscar Graduação a Distância Uninter Abrir Uninter Graduação a Distância Uninter Abrir Uninter Project Management Software de Gestão de Projetos Capterra Open
  • 2. CLT Rotinas Trabalhistas CIPA PPP Auditoria Trabalhista Prevenção Riscos Trabalhistas Planejamento Carreira Terceirização RPS IRF Modelos de Contratos Gestão RH Recrutamento e Seleção Segurança e Saúde Cálculos Trabalhistas Cargos e Salários PLR Direito Previdenciário Departamento Pessoal Direitos Trabalhistas Boletim Trabalhista Publicações Trabalhistas Simples Nacional Contabilidade Tributação Normais Legais Publicações Jurí­ dicas Telefones: Curitiba: (41) 3512-5836 Whatsapp: (14) 99824-9869 Nosso horário de atendimento é de segundas às sextas-feiras, das 09:00 às 11:45h e das 13:15 às 17:45h (horário de Brasília). Em nossa Central de Atendimento ao Cliente você encontrará outras formas de contato. Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 6 meses, 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho. Em trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho Trabalho. Além destes requisitos principais, outros pontos são questionados e levantam dúvidas sobre a maneira correta de fazer valer o banco de horas quando da compensação da jornada empregado. Um destes pontos é a tolerância diária para entrada e saída do empregado, por exemplo, que é de 10 minutos (5 minutos para a entrada e 5 minutos para a saída) a qual não deveria se de horas, pois este não vislumbra esta possibilidade. Outro ponto é com relação à hora extraordinária que, quando é paga, deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, de acordo o § 1º d quando é para compensar, não recebe este acréscimo se a compensação é feita nos períodos previstos no artigo 59 da CLT. Como a lei não se manifesta com relação a horas extraordinárias em dias normais ou domingos e feriados, as horas seriam compensadas 1 por 1 em qualquer situação, salvo as gara acordo ou convenção coletiva. No entanto, restando saldo positivo no vencimento do acordo, cabe ao empregador identificar neste saldo, quais se referem a dias normais e quais se referem a domingos e fe pagamento seja feito obedecendo aos respectivos percentuais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho. Assim, considerando por exemplo um saldo de 20 (vinte) horas positivas para o empregado no vencimento do acordo, destas, 8 poderia ser de um domingo trabalhado e 12 (doz normais. Assim, se a Convenção prevê percentuais diferentes para pagamento, as 8 horas deveriam ser pagas com 100% e as 12 horas com 50% sobre o valor da hora normal. Não havendo previsão em convenção ou acordo individual, o saldo negativo não poderá ser descontado do empregado em caso de rescisão de contrato de trabalho. Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária. 18/01/2023 Curso para manicure Curso de Manicure Online com Certificado por Faby Cardoso Manicure e cutilagem Abrir