Este documento fornece uma introdução à Lei de Acesso à Informação Pública no Brasil (Lei no 12.527). Em três frases:
1) A Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à informação pública e estabelece procedimentos para que o cidadão possa solicitar documentos e informações aos órgãos públicos.
2) A Lei consolida o princípio de que o acesso à informação é a regra, enquanto o sigilo é a exceção, cabendo à administração pública atender
Propostas e realizações de Chico Macena 13097 para vereador na Zona Norte
Acesso à Informação: Entenda a Lei 12.527
1. CONHEÇA A LEI
FEDERAL DE ACESSO A
INFORMAÇÃO PÚBLICA
Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011
A publicação e distribuição desta cartilha na internet no formato
de DADOS ABERTOS é um serviço do mandato do vereador de
São Paulo, Chico Macena.
Sua distribuição é livre.
www.chicomacena.com.br
2. Acesso à Informação Pública:
Uma introdução à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Controladoria-Geral da União
4. Controladoria-Geral da União - CGU
SAS, Quadra 01, Bloco A, Edifício Darcy Ribeiro 70.070-905 - Brasília/DF
cgu@cgu.gov.br
Jorge Hage Sobrinho
Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União
Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho
Secretário-Executivo
Valdir Agapito Teixeira
Secretário Federal de Controle Interno
Mário Vinícius Claussen Spinelli
Secretário de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas
Marcelo Nunes Neves da Rocha
Corregedor-Geral
José Eduardo Elias Romão
Ouvidor-Geral da União
Produção de conteúdo: Rogério Jordão
Capa e editoração: Eclips Design
Impressão: Imprensa Nacional
Disponível no sítio www.cgu.gov.br
Permitida a reprodução parcial ou total desde que indicada a fonte
Esta publicação tem a cooperação da UNESCO no âmbito do Projeto "Política Brasileira de
Acesso a Informações Públicas: garantia democrática do direito à informação, transparência e
participação cidadã", o qual tem o objetivo de possibilitar a cooperação técnica entre a
UNESCO e o Poder Executivo Federal brasileiro para que o direito de acesso à informação seja
garantido a cidadãos e cidadãs brasileiros de forma eficiente, eficaz e efetiva.
5. Com a aprovação da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação, o
Brasil dá mais um importante passo para a consolidação do seu regime democrático, ampli-
ando a participação cidadã e fortalecendo os instrumentos de controle da gestão pública.
Ao regulamentar o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, o Brasil, além de garantir
ao cidadão o exercício do seu direito de acesso à informação, cumpre, também, o compro-
misso assumido pelo país ante a comunidade internacional em vários tratados e convenções.
O Brasil já é referência em matéria de divulgação espontânea de informações governamentais:
o Portal da Transparência do Governo Federal, criado e administrado pela CGU, já foi várias
vezes premiado, nacional e internacionalmente, sendo considerado um dos mais completos e
detalhados sites de transparência do mundo. Faltava-nos, no entanto, uma lei que regulasse o
acesso amplo a qualquer documento ou informação específica buscados pelo cidadão.
A Lei 12.527 representa uma mudança de paradigma em matéria de transparência pública, pois
estabelece que o acesso é a regra e o sigilo, a exceção. Qualquer cidadão poderá solicitar acesso
às informações públicas, ou seja, àquelas não classificadas como sigilosas, conforme procedi-
mento que observará as regras, prazos, instrumentos de controle e recursos previstos.
O desafio, agora, é assegurar a implementação desta Lei. Devemos enfrentar desafios de natureza
técnica e tecnológica e também de caráter administrativo, que incluem a necessidade de recursos
financeiros e humanos - estes, devidamente capacitados - para garantir a observância do que dis-
põe a Lei. Além disso, teremos que vencer a cultura do sigilo que, de forma silenciosa e invisível,
ainda se constitui um dos grandes obstáculos para a abertura dos governos.
Nesse sentido, a atuação dos agentes públicos, comprometidos com a transparência e o
acesso à informação, mostra-se essencial e determinante para o sucesso e eficácia da Lei. Esta
Cartilha é destinada a você, servidor público, que quer conhecer a Lei de Acesso à Informação
e contribuir para a sua aplicação.
Boa leitura!
Jorge Hage
Ministro Chefe da Controladoria-Geral da União
6. O simples fato de este texto estar disponível aos milhares de servidores e servidoras públi-
cos brasileiros já é um acontecimento histórico. A Lei de Acesso às Informações Públicas foi
debatida pela sociedade, discutida e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela
Excelentíssima Presidenta da República, Dilma Rousseff.
O Direito a Informação protegido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, pelo Pac-
to de Direitos Civis e Políticos, por Convenções Regionais de Direitos Humanos e pela Cons-
tituição Cidadã de 1988, passará a ser, com a efetiva implementação da lei, uma realidade
concreta no dia-a-dia do Estado brasileiro e, se me permitem, mais importante do que isso,
no cotidiano de cada cidadão e cidadã.
A implementação exitosa de leis como a brasileira, já existentes em cerca de 90 nações,
produziu sociedades mais bem informadas, com direitos humanos ainda mais protegidos,
com administrações públicas mais transparentes, eficientes e eficazes, e com cidadãos mais
conscientes de seus direitos e responsabilidades coletivos.
Nada disso, entretanto, foi possível sem a participação decisiva e sine qua non de todos e
cada um dos servidores e servidoras públicos. A transformação da cultura do segredo para a
cultura do acesso, da lógica da informação como um favor para a lógica da informação como
um bem público, depende do seu engajamento.
Espero que esta cartilha, produzida no âmbito da cooperação entre a UNESCO e a CGU, se
configure em mais um elemento desse movimento pela efetiva concretização do direito a
informação no cerne da administração pública brasileira.
A UNESCO se orgulha de fazer parte desse processo e volta a felicitar a sociedade brasileira
por mais esse avanço.
Vincent Defourny
Representante da UNESCO no Brasil
7. Sumário
Acesso à Informação Pública: um Direito Universal............................................................ 8
Acesso à Informação Pública no Brasil................................................................................ 10
Cultura de Segredo X Cultura de Acesso................................................................................. 12
Novos Mecanismos de Acesso à Informação........................................................................ 14
Acesso: Quais são as Exceções?................................................................................................... 16
O Mapa da Lei................................................................................................................................... 18
Perguntas & Respostas................................................................................................................... 19
Palavra Aberta................................................................................................................................... 22
8. Apresentação
Acesso às informações sob a guarda de órgãos e entidades públicas. É deste direito
fundamental do cidadão, e dever do Estado, que trata esta publicação. Direito
inscrito na Constituição brasileira e agora regulamentado pela Lei Federal 12.527,
sancionada em 18 de novembro de 2011 pela Presidenta da República. Ao estabelecer
este marco regulatório, o Brasil dá um importante passo em sua trajetória de
transparência pública. Além de ampliar os mecanismos de obtenção de informações e
documentos (já previstos em diferentes legislações e políticas governamentais),
estabelece o princípio de que o acesso é a regra e o sigilo a exceção, cabendo à
Administração Pública atender às demandas de cidadãos e cidadãs.
Reconhecido como um direito humano fundamental, o acesso à informação pública
está inscrito em diversas convenções e tratados internacionais assinados pelo Brasil.
Ao contemplá-lo, o País integra-se, ainda, a um amplo grupo de nações que reconhece
ser a informação sob a guarda do Estado um bem público. Preceito que, como mostra a
experiência internacional, favorece a boa gestão e, fundamentalmente, fortalece os
sistemas democráticos, resultando em ganhos para todos.
Esta cartilha, além de ser uma introdução a uma nova legislação, também destaca
aspectos e vantagens de uma cultura administrativa pró-acesso. Ao participar do dia
a dia da Administração, o servidor cumpre papel central neste processo. Esperamos,
pois, que esta publicação possa constituir-se em um instrumento útil de trabalho e
contribua para o aprimoramento das boas práticas na gestão.
Boa leitura!
9. Acesso à Informação Pública: um Direito Universal
A informação sob a guarda do Estado
é sempre pública, devendo o acesso
A primeira nação no mundo
a ela ser restringido apenas em a desenvolver um marco
casos específicos. Isto significa que legal sobre acesso foi a
a informação produzida, guardada, Suécia, em 1766. Já os
organizada e gerenciada pelo Estado Estados Unidos aprovaram sua
em nome da sociedade é um bem Lei de Liberdade de Informação,
público. O acesso a estes dados - que conhecida como FOIA (Freedom
compõem documentos, arquivos, of Information Act), em 1966,
estatísticas - constitui-se em um dos que recebeu, desde
fundamentos para a consolidação da e nt ã o, d i fe re nte s e m e n d a s
democracia, ao fortalecer a capacidade visando a sua adequação à
dos indivíduos de par ticipar de modo passagem do tempo. Na América
efetivo da tomada de decisões que os Latina, a Colômbia foi pioneira
afeta. ao estabelecer, em 1888, um
O cidadão bem informado tem Código que franqueou o acesso
melhores condições de conhecer e a documentos de Governo. Já a
acessar outros direitos essenciais, legislação do México, de 2002,
como saúde, educação e benefícios acesso à informação pública tem
sociais. Por este e por outros motivos, o sido, cada vez mais, reconhecido
10. como um direito em várias partes do é considerada uma referência,
mundo. Cerca de 90 países possuem tendo previsto a instauração de
leis que o regulamentam. sistemas rápidos de acesso, a
serem supervisionados por órgão i
8 n d e p e n d e nte. C h i l e, U r u g u a i ,
entre outros, também aprovaram
leis de acesso à informação.
11. O acesso à informação como direito pública (...) procedimentos ou
fundamental também é reconhecido regulamentos que permitam aos
por impor tantes organismos da membros do público em geral obter
comunidade internacional, como a (...) informações sobre a organização,
Organização das Nações Unidas (ONU) e funcionamento e processos decisórios de
a Organização dos Estados Americanos sua administração pública (...)".
(OEA). Veja trechos de alguns tratados,
convenções e declarações assinadas DeCLArAção InterAmerICAnA De
PrInCíPIos De LIberDADe De
pelo Brasil:
exPressão (item 4):
DeCLArAção UnIVersAL Dos "O acesso à informação mantida pelo
DIreItos HUmAnos (artigo 19): Estado constitui um direito fundamental
"Todo ser humano tem direito à liberdade de todo indivíduo. Os Estados têm
de opinião e expressão; este direito obrigações de garantir o pleno exercício
inclui a liberdade de, sem interferência, desse direito".
ter opiniões e de procurar, receber e
PA C t o I n t e r n A C I o n A L
transmitir informações e idéias por
D o s D I r e I to s C I V I s e P o L í t I Co s
quaisquer meios e independentemente
(artigo 19):
de fronteiras".
"Toda pessoa terá direito à liberdade
ConVenção DAs nAções UnIDAs de expressão; esse direito incluirá a
ContrA A CorrUPção (artigos 10 liberdade de procurar, receber e difundir
e 13): informações e ideias de qualquer
"Cada Estado-parte deverá (...) tomar natureza (...)".
as medidas necessárias para aumentar
a transparência em sua administração
9
12.
13. Acesso à Informação Pública no Brasil
No Brasil, o acesso à informação consolida e define o marco
pública está inscrito no capítulo regulatório sobre o acesso à informação
I da Constituição -- dos Direitos e pública sob a guarda do Estado
Deveres Individuais e Coletivos --
estabelece procedimentos
particularmente no inciso XXXIII do para que a Administração responda a
artigo 5. Veja o texto constitucional: pedidos de informação do cidadão
estabelece q u e o acesso à
informação pública é a regra, e
"todos têm direito a receber dos
o sigilo, a exceção.
órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, A nova legislação vale para a
sob pena de responsabilidade, administração direta e indireta
ressalvadas aquelas cujo sigilo de todos os Poderes e entes
seja imprescindível à segurança da federativos. Sancionada em 18
sociedade e do Estado". de novembro de 2011, a Lei
12.527 teve origem em debates
no âmbito do Conselho de
É este dispositivo - em conjunto com
Transparência Pública e Combate
outros incisos dos artigos 37 e 216 --
à Corrupção, órgão vinculado
que a Lei 12.527, também conhecida
à Controladoria-Geral da União
como Lei de Acesso à Informação
(CGU). A Lei foi discutida e votada
Pública, regulamenta. Ao efetivar o
pelo Congresso Nacional entre
direito de acesso, o Brasil:
2009 e 2011.
10
14. A transparência não é assunto novo Veja algumas características de
no País: diferentes leis e políticas já ex p e r i ê nc i a s bem-sucedidas de
contemplaram, de maneiras variadas, comunicação entre o Poder Público
esta questão. A partir da Constituição e a sociedade:
de 1988, novas legislações (como a
Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei a informação é apresentada
do Processo Administrativo, a Lei de forma transparente e objetiva
do Habeas Data e a Lei de Arquivos)
os dados técnicos são
entraram em vigor prevendo que traduzidos em linguagem do dia a dia
governos divulgassem, por exemplo,
o conteúdo é acessível para
dados orçamentários e financeiros,
pessoas com deficiência
bem como atos administrativos.
Uma importante iniciativa nesse sentido
Uma das iniciativas de disponibilização
foi o lançamento, em 2004, do Portal
de informações governamentais é a Carta
da Transparência do Governo Federal:
de Serviços ao Cidadão, que tem como
www.transparencia.gov.br
objetivo estabelecer compromissos e
Por meio do Portal é possível:
padrões de qualidade de atendimento
ao público, pelos órgãos e entidades do
acompanhar informações
Poder Executivo Federal.
atualizadas diariamente sobre a
execução do orçamento
o b te r informações sobre
recursos públicos t r a n s fe r i d o s e
sua aplicação direta (origens, valores,
favorecidos)
1
16. Cultura de Segredo X Cultura de Acesso
A implementação de um sistema de acesso à informação tem como um de seus
principais desafios vencer a cultura de segredo que, muitas vezes, prevalece na
gestão pública. A disponibilizacão de informações ao cidadão exige uma cultura de
abertura e o servidor tem um papel fundamental para a mudança cultural, pois lida
cotidianamente com a informacão pública, de sua produção a seu arquivamento.
Cultura de Segredo
Em uma cultura de segredo, a gestão pública é pautada pelo princípio de que a
circulação de informações representa riscos. Isto favorece a criação de obstáculos
para que as informações sejam disponibilizadas, devido a percepções do tipo:
O c i d a d ã o s ó p o d e s o l i c i t a r i n fo r m a ç õ e s q u e l h e d i g a m r e s p e i t o d i r e
to
Os dados podem ser utilizados indevidamente por grupos de interesse
A demanda do cidadão é um problema: sobrecarrega os servidores e
compromete outras atividades
Ca b e s e m p re à c h e f i a d e c i d i r p e l a l i b e ra ç ã o o u n ã o d a i n fo r m a ç ã
o
Os cidadãos não estão preparados para exercer o direito de acesso à informação
Na cultura de segredo a informação é retida e, muitas vezes, perdida. A gestão
pública perde em eficiência, o cidadão não exerce um direito e o Estado não
cumpre seu dever.
12
17. Cultura de Acesso
Em uma cultura de acesso, os agentes públicos têm consciência de que a informação
pública pertence ao cidadão e que cabe ao Estado provê-la de forma tempestiva
e compreensível e atender eficazmente às demandas da sociedade. Forma-se um
círculo virtuoso:
A demanda do cidadão é vista como legítima
O cidadão pode solicitar a informação pública sem necessidade de justificativa
São criados canais eficientes de comunicação entre governo e sociedade
São estabelecidas regras claras e procedimentos para a gestão das
informações
Os servidores são permanentemente capacitados para atuarem na
implementação da política de acesso à informação
Na cultura de acesso, o fluxo de informações favorece a tomada de decisões,
a boa gestão de políticas públicas e a inclusão do cidadão.
Pesquisas mostraram que a confiança da população no serviço público
aumentou em países nos quais há lei de acesso.
1
3
18. Novos Mecanismos de Acesso à Informação
A Lei 12.527 efetiva o direito previsto Cidadão. Caberá a esta unidade:
na Constituição de que todos têm a
prerrogativa de receber dos órgãos protocolizar documentos e
públicos além de informações do seu requerimentos de acesso à informação
interesse pessoal, também aquelas de
o r i e nt a r s o b re o s p ro ce d i m e nto s
interesse coletivo. Isto significa que de acesso, indicando data, local e modo
a Administração cumpre seu papel em que será feita a consulta
quando divulga suas ações e serviços,
infor mar sobre a tramitação de
mas também deve estar preparada
documentos
para receber demandas específicas.
R esponder a uma solicitação de
São estabelecidos prazos para que sejam
acesso à informação pública requer repassadas as informações ao solicitante.
metodologia: é necessário processar
A resposta deve ser dada imediatamente,
o pedido e garantir ao requerente a
se estiver disponível, ou em até 20 dias,
entrega do dado.
prorrogáveis por mais 10 dias:
Informações ao o pedido não precisa ser
Ci d a d ã justificado, apenas conter a
o
identificação do requerente e
a especificação da i n fo r m a ç ã o
Para garantir o acesso, a Lei, além de
solicitada
estipular procedimentos, normas e
prazos, prevê a criação, em todos os o serviço de busca e fornecimento
19. órgãos e entidades do poder público, das informações é grat u i to,
de um Serviço de Informações ao s a l v o cópias de documentos
14
20. n o s c a s o s e m q u e a i n fo r m a ç ã o Uso da Internet
e s t i ve r s o b a l g u m t i p o d e s i gi l o
previsto em Lei, é direito do
requerente obter o inteiro teor da
negativa de acesso A Lei 12.527 estabelece que órgãos
e entidades públicas devem divulgar
quando a informação for
informações de interesse coletivo, salvo
p a rc i a l m e nte s i gi l o s a , f i c a a s s e g u ra d
aquelas cuja confidencialidade esteja
o o acesso, por meio de cer tidão,
prevista no texto legal. Isto deverá
ex trato ou cópia, com a ocultação da
ser feito através de todos os meios d
p a r t e s o b s i g i l o.
i s p o n í ve i s e o b r i g ato r i a m e nte e m
sítios da internet. Entre as informações
a serem disponibilizadas estão:
No caso de negativa de acesso
a informações, o cidadão pode endereços e telefones das unidades
interpor recurso à autoridade e horários de atendimento ao público
21. hierarquicamente superior
dados gerais para acompanhamento
àquela que emitiu a decisão. de programas, ações, projetos e obras
Persistindo a negativa, o cidadão
respostas a perguntas mais frequentes
poderá recorrer ao M inistro de
da sociedade
Estado da área ou, em caso
de descumprimento de
Com o acesso prévio à informação, o
procedimentos e prazos da Lei cidadão não precisa acionar o orgão,
12.527, à CGU. Em última instância,
gerando benefícios para ele e economia
caberá recurso à Comissão Mista de tempoerecursosparaaAdministração.
de Reavaliação de Informações.
15
22. Acesso: Quais são as Exceções?
A Lei 12.527/2011 prevê exceções à As informações podem ser classificadas
regra de acesso para dados pessoais como:
e informações classificadas por
autoridades como sigilosas. ULtrAsseCretA
Informações sob a guarda do Estado prazo de segredo: 25 anos (renovável
uma única vez)
que dizem respeito à intimidade, honra
e imagem das pessoas, por exemplo, seCretA
não são públicas (ficando protegidas prazo de segredo: 15 anos
por um prazo de cem anos). Elas só reserVADA
podem ser acessadas pelos próprios prazo de segredo: 5 anos
indivíduos e , p o r t e r c e i r o s , a p e n a s
em casos excepcionais previstos na
Lei.
Estão especificadas na lei
A Lei 12.527/2011 traz novas
as autoridades que têm a
regras referentes à classificação da
prerrogativa de classificar as
informação. Como princípio geral,
informações nos diferentes graus
e s t a b e l e c e q u e u m a i n fo r m a ç ã o
de sigilo. Quanto mais estrito o
pública somente pode ser classificada
sigilo, maior o nível hierárquico do
como sigilosa quando considerada
agente público.
imprescindível à segurança da
sociedade (à vida, segurança ou saúde da
população) ou do Estado (soberania
nacional, relações internacionais, A classificação do sigilo de informações
no âmbito da Administração Pública
atividades de inteligência).
Federal é de competência:
24. GrAU ULtrAsseCreto: DIreItos HUmAnos
Do Presidente da República, Vice-
Não poderão ser objeto de restrição de
Presidente da República, Ministros de
Estado e autoridades com as mesmas acesso informações ou documentos que
25. prerrogativas, Comandantes da versem sobre condutas que impliquem
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, violação dos direitos humanos praticada
Chefes de Missões Diplomáticas e por agentes públicos ou a mando de
Consulares permanentes no exterior.
autoridades públicas.
GrAU seCreto
Das autoridades mencionadas acima,
mais: titulares de autarquias, fundações
ou empresas públicas e sociedades de A Lei 12.527/2011 também prevê a
economia mista. responsabilização do servidor nos
casos de seu descumprimento.
GrAU reserVADo
Recusar-se a fornercer informação
Das autoridades supracitadas, mais:
as que exercem funções de direção, requerida nos termos da Lei,
comando ou chefia, de hierarquia destruir ou alterar documentos
equivalente ou superior ao nível ou impor sigilo para obtenção de
DAS 101.5; as que compõe o grupo - proveito pessoal, por exemplo,
Direção e Assessoramento Superiores,
são consideradas condutas ilícitas,
conforme regulamentação específica
podendo caracterizar infração ou
de cada órgão ou entidade.
improbidade administrativa.
1
7
26. O mapa da Lei
Conheça a estrutura do texto da Lei 12.527/2011:
Tema: Onde encontrar: Palavras-chave:
G arantias do direito de Ar tigos 3, 6, 7 Pr i n c í p i o s d o d i re i to d e
acesso a c e s s o / Co m p ro m i s s o d
o
Estado
Regras sobre a divulgação Ar tigos 8 e 9
de rotina ou proativa de Categorias de informação/
i n fo r m a ç õ e s S e r v i ço d e I n fo r m a çõ e s
ao Cidadão/Modos de
divulgar
Processamento de pedidos Ar tigos
de Informação 10,11,12,13 e 14 Identificação e pesquisa
de documentos/Meios
de divulgação/Custos/
Pr a zo s d e a te n d i m e n to
Direito de recurso à Ar tigos 15,16,17
negativa de liberação de Pedido de desclassificação/
informação Autoridades responsáveis/
R i to s l e g a i s
Exceções ao direito de Ar tigos 21 ao 30
acesso N íveis de classificação/
Regras/Justificativa do
não-acesso
Tratamento de informações Ar tigo 31
pessoais Repeito às liberdades e
garantias individuais
Responsabilidade dos Ar tigos 32, 33, 34
agentes públicos Condutas ilícitas / Princípio
do contraditório
18
27. Perguntas & Respostas
É neCessÁrIA LeI esPeCíFICA PArA QUAIs InstItUIções PÚbLIC As
GArAntIr o ACesso? D e V e m C U m P r I r A L e I?
Sim. Diferentes leis promulgadas nos Os órgãos e entidades públicas dos
últimos anos ampliaram a interação entre três Poderes (Executivo, Legislativo e
o Estado e a Sociedade, mas a aprovação Judiciário), de todos os níveis de governo
da Lei de Acesso à Informação foi (federal, estadual, distrital e municipal),
necessária para regulamentar obrigações, assim como os Tribunais de Contas
procedimentos e prazos para a divulgação e o Ministério Público, bem como as
de informações pelas instituições autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, garantindo a efetividade do públicas, sociedades de economia mista
direito de acesso. Ao estabelecer rotinas e demais entidades controladas direta
para o atendimento ao cidadão, a Lei ou indiretamente pela União, Estados,
organiza e protege o trabalho do servidor. Distrito Federal e Municípios.
toDA InFormAção ProDUZIDA oU entIDADes PrIVADAs tAmbÉm
GerenCIADA PeLo GoVerno É estão sUJeItAs À LeI?
PÚbLICA?
As entidades privadas sem fins
Comoprincípiogeral,sim,salvaguardando- lucrativos que recebam recursos
se as informações pessoais e as exceções públicos para a realização de ações
previstas na lei. A informação produzida de interesse público, diretamente do
pelo setor público deve estar disponível orçamento ou por meio de subvenções
a quem este serve, ou seja, à sociedade, sociais, contrato de gestão, termo de
a menos que esta informação esteja parceria, convênios, acordo, ajustes e
expressamente protegida. Daí a outros instrumentos similares, devem
necessidade de regulamentação, para
28. que fique claro quais informações são divulgar informações sobre os recursos
reservadas e por quanto tempo. recebidos e sua destinação.
19
29. o QUe são InFormAções de um responsável em cada órgão
P e s soA I da Administração por acompanhar a
s? implementação das políticas definidas.
pessoais são aquelas
Informações
relacionadas à pessoa natural identificada
ProGrAmAs De Gestão De
ou identificável, cujo tratamento deve ser A r Q U I Vo s e DoCUmentos
feito de forma transparente e com respeito PreCIsArão ser APrImorADos?
àintimidade,vidaprivada,honraeimagem
A informação disponível ao público
das pessoas, bem como às liberdades
é, muitas vezes, a ponta de um
e garantias individuais. As informações
processo que reúne operações de
pessoais terão seu acesso restrito,
produção, tramitação, uso, avaliação
independentemente de classificação de
e arquivamento de documentos. Para
sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem)
tanto, programas de gestão precisam
anos a contar da sua data de produção.
ser sempre aprimorados e atualizados.
o AtenDImento À noVA LeI
o PrAZo De VInte DIAs,
não exIGIrÁ InVestImento em
CAPACItAção Do serVIDor?
20
Sim. A experiência de unidades que
já trabalham diretamente com o
público (como o INSS, Receita Federal,
entre outras) mostra ser necessário
o investimento em treinamento e
informatização de sistemas. A gerência
de informações é sempre um desafio
e requer instrumentos de gestão
adequados. A lei prevê a designação
30. ProrroGÁVeIs Por mAIs DeZ, PArA uma delimitação de tempo, e a do Brasil
A entreGA DA resPostA Ao PeDIDo
não foge à regra. O prazo foi pensado
De InFormAção, não É CUrto?
para garantir um equilíbrio entre a
Os prazos são necessários para a garantia necessidade do cidadão e a capacidade
do direito - a maior parte das leis de de entrega por parte da Administração.
acesso à informação no mundo prevê
31. e m Q U e C A s o s o s e rV I D o r P o D e - ocultar da revisão de autoridade
s e r r e s P o n s A b I L I Z A D o? superior competente informação
sigilosa para beneficiar a si ou a outrem,
O servidor público é passível de
responsabilização quando: ou em prejuízo de terceiros; e
- recusar-se a fornecer informação - destruir ou subtrair, por qualquer
requerida nos termos da Lei meio, documentos concernentes a
12.527/2011, retardar deliberadamente possíveis violações de direitos humanos
o seu fornecimento ou fornecê-la por parte de agentes do Estado.
intencionalmente de forma incorreta, Contudo, a nova lei estabelece um
incompleta ou imprecisa; procedimento importante: nenhum
- utilizar indevidamente, bem como fins de ocultação de ato ilegal cometido
subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, por si ou por outrem;
alterar ou ocultar, total ou parcialmente,
informaçãoqueseencontresobsuaguarda
ou a que tenha acesso ou conhecimento
em razão do exercício das atribuições de
cargo, emprego ou função pública;
- agir com dolo ou má-fé na análise das
solicitações de acesso à informação;
- divulgar ou permitir a divulgação ou
acessar ou permitir acesso indevido à
informação sigilosa ou informação pessoal;
- impor sigilo à informação para obter
proveito pessoal ou de terceiro, ou para
32. servidor poderá ser responsabilizado que, ao constituir um direito básico, o
civil, penal ou administrativamente pedido não precisa ser justificado: aquela
por dar ciência, a quem de direito, de informação solicitada já pertence ao
informação concernente à prática de requerente. O Estado apenas presta um
crimes ou improbidade. serviço ao atender à demanda. De posse
da informação (que afinal, é pública), cabe
e se A PessoA FIZer mAU Uso DA
InFormAção PÚbLICA obtIDA ? ao indivíduo escolher o que fará dela.
Nos mais diversos países é consenso de
21
33. Palavra Aberta
Veja algumas palavras e expressões ControLe soCIAL
que integram uma cultura de acesso à
É a participação do cidadão na
informação. gestão pública, na fiscalização, no
monitoramento e no controle da
ACessIbILIDADe
Administração Pública. O controle social
A informação pública deve estar é um complemento indispensável ao
acessível a todos, inclusive aqueles controle institucional realizado pelos
portadores de deficiências (do ponto órgãos que fiscalizam os recursos
de vista legal, disposições e normas públicos. Contribui para a gestão ao
gerais podem ser encontrados no favorecer a boa e correta aplicação dos
Decreto 5296 de 2 de dezembro de recursos, é um mecanismo de prevenção
2004). Em termos de comunicação, nem da corrupção e fortalece a cidadania.
sempre será possível garantir 100% de Conheça mais sobre o assunto em:
acesso, mas cabe ao administrador www.portaldatransparencia.gov.br/
desenvolver esforços neste sentido. controlesocial
Na internet, isto pode ser feito, por
exemplo, através de variados recursos, DADos Abertos GoVernAmentAIs
como a associação do texto a imagens,
Publicação e disseminação das
animações e gráficos. Sítios eletrônicos
governamentais que tomam essas
medidas podem vir a receber um selo
de acessibilidade. Para saber mais:
www.acessobrasil.org.br
22
34. informações do setor público na Web, aplicações digitais desenvolvidas pela
compartilhadas em formato bruto e sociedade. Para saber mais: www.w3c.
aberto, compreensíveis logicamente, br/divulgacao/pdf/dados-aber tos-
de modo a permitir sua reutilização em governamentais.pdf
35. DoCUmento InFormAção
É definido pela Lei 12.527/2011 como: ÉdefinidanotextodaLei12.527/2011da
"unidade de registro de informações seguinte forma: "dados, processados o
qualquer que seja o suporte ou u n ã o, q u e p o d e m s e r u t i l i z a d o s
formato" (Artigo 3). para produção e transmissão de
conhecimento, contidos em qualquer
GoVerno eLetrônICo meio, suporte ou formato" (Artigo 3).
É a u t i l i z a ç ã o p e l a Ad m i n i s t r a ç ã o d a
s L I n G UAG e m C I D A D ã
m o d e r n a s t e c n o l o g i a s d e i n fo r m a ç ã
o
36. e comunicação ( TICs) para Na comunicação da Administração com
d e m o c r a t i z a r o a c e s s o à i n fo r m a ç ã o o cidadão a linguagem deve ser clara e
pública, ampliar e dinamizar a objetiva. A meta é garantir a leitura fácil
p re s t a ç ã o d e s e r v i ço s. N o B r a s i l, de informações e dados. Neste sentido,
a p o l í t i c a d e G ove r n o E l e t rô n i co termos técnicos devem ser traduzidos
s e g u e u m co n j u n to d e d i re t r i ze s q u e para o vocabulário do dia-a-dia. Nomes
a t u a m e m t rê s f re nte s f u n d a m e n t a i de programas e ações governamentais,
s : junto ao cidadão; na melhor ia da bem como códigos e nomenclaturas
s u a p ró p r i a g e s t ã o i n te r n a e n a d e u s o d a g e s t ã o n a p re s t a ç ã o d e
i n te gra ç ã o d o g ove r n o co m p a rce i ro s contas só serão acessíveis se o público
e f o r n e c e d o r e s . Pa r a s a b e r m a i puder compreendê-los. Um exemplo:
s: Transferência de Renda Diretamente
www.governoeletronico.gov.br/o- às Famílias em Condição de Pobreza
gov.br e Extrema Pobreza é, em linguagem
cidadã, o Bolsa Família. Para saber mais
23
37. e conhecer mais exemplos, veja o Portal Para obter mais informações e manter-
da Transparência do Governo Federal: se atualizado sobre a Lei de Acesso à
www.transparencia.gov.br. Informação, visite o site:
www.cgu.gov.br/acessoainformacoes
P r I n C í P I o DA P U b L I C I DA D
e
De acordo com a Constituição Federal,
em seu ar tigo 37, a publicidade é um
d o s p r i n c í p i o s a s e re m o b e d e c i d o s
p e l a Ad m i n i s t r a ç ã o Pú b l i c a , a o l a d
o dos de legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência.
trAnsPArÊnCIA AtIVA
38. A Administração Pública divulga
informações à sociedade por iniciativa
própria, de forma e s po nt â ne a ,
independente de qualquer solicitação.
trAnsPArÊnCIA PAssIVA
A Administração Pública divulga
informações sob demanda em
atendimento às solicitações da sociedade.
Esta obra foi impressa pela Imprensa Nacional.
SIG, Quadra 6, lote 800, 70.610-460. Brasília - DF
39. C o n h e ç a m a i s s o b r e a CG U
w w w. c g u . g o v. b r
@cguonline
cguonline
BRAZILIAN GOVERNM ENT
Office of the
Comptroller General