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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO
EM PLANTÃO
IMPETRANTE: HONÓRIO GONÇALVES DOS ANJOS NETOS
IMPETRADO: Reitora de Graduação da UFMT e Colegiado do Curso da
Faculdade de Direito da UFMT.
DECISÃO EM PLANTÃO: RECESSO FORENSE
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado durante o recesso
forense, por Honório Gonçalves dos Anjos e Marcos Vinícius Oliveira Ferreira da Silva,
tendo como autoridades coatoras, inicialmente, a Pró-Reitora de Ensino e Graduação da
Universidade Federal de Mato Grosso e o Colegiado do Curso de Faculdade de Direito,
representado pelo seu presidente.
Em síntese, asseveram que: a) participaram do processo seletivo
de transferência de vagas para o Curso de Direito, período noturno, promovido pela
faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso, e inicialmente foram
classificados, respectivamente em 6° e 4° lugares; b) posteriormente, houve uma
reclassificação, em decorrência de reoirso manejado pelo candidato Philipe Eduardo
Rodrigues Araiíjo, sendo que os impetrantes passaram a obter o 12° e 10° lugar na
classificação. Philipe Eduardo Rodrigues Araújo e a também candidata Maria Liucéia
de Souza Moraes passaram a ocupar as vagas que lhes pertenciam; c) isso ocorreu
porque em decorrência de recurso administrativo manejado por Philiep Edjiaído
Rodrigues Araújo, foram canceladas 11 (onze) questões do concurso, por ter^TStdo-
"plagiadas" de outros concursos realizados por diversos outros órgãos e instituições, ou
seja, em função de as questões não terem sido inéditas, sob o argumento de ter se ferido
o principio da isonomia; d) após tomarem conhecimento desse fato, os impetrantes
requereram a anulação de diversas outras questões do concurso, que também não erapi
inéditas, e que não foram anuladas pela banca examinadora, não tendo obtido êxito em
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suas pretensões; e) de um total de 50 (cinqüenta) questões do concurso realizado sob a
responsabilidade das autoridades coatoras, 32 (trinta e duas) questões foram copiadas,
isto é, plagiadas, de outros concurso, ou seja, mais de 50% das questões, porém, só
foram canceladas as 11 (onze) objeto do primeiro recurso administrativo; f)ao assim
procederem as autoridades coatoras feriram direito líquido e certo dos impetrantes, uma
vez que não respeitaram o princípio da isonomia, entre os próprios candidatos, pois ao
cancelar apenas 11 (onze) questões e não todas as demais plagiadas, beneficiaram
indevidamente os candidatos já mencionados em detrimento dos impetrantes.
Requerem, em sede liminar, a imediata suspensão da matrícula
dos aprovados no exame seletivo para o curso de direito noturno, ou alternativamente,
que mantenha a classificação dos candidatos aprovados antes do acolhimento do recurso
que mudou a classificação do certame em razão do edital ser omisso no que se refere ao
ineditismo das questões.
As informações prestadas pela autoridade coatora encontram-se
juntada aos autos, e limitam-se a um calhamaço de papel, apenas transcrevendo de
forma detalhada todo o procedimento do concurso, porém, em momento algum, foi
feita, nas informações, qualquer alusão ao mérito do pedido dos informantes. Em outras
palavras, a autoridade coatora, não se dignou a defender o ato tido por coator de forma
clara e direta.
Breve Relato. Decido.
Em análise perfunctória, tenho como presente o direito líquido e
certo apto para a concessão da liminar vindicada.
Restou demonstrado pelos impetrantes através de impressão de
telas de sítios da internet anexadas à petição inicial, entre 5]
www.questoesdeconcursos.com.br. www.acheiconcursos. com .br
www.gabarite.com.br, que além das questões do certame anuladas pelo dolg^do de
curso de direito, outras também foram plagiadas de outros concursos anteriomüpntey
aplicados.
Primeiro, tenho que as questões podem e devem ser anuladaí
embora não seja este o objeto da liminar ora pleiteada -, posto que é inadmissível/que
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uma conceituada Faculdade de Direito, integrante de uma não menos respeitada
Universidade, detentora em seus quadros de mestres e doutores, permita-se ao deslize
de formular questões para um processo seletivo, mediante simples cópia de outras
questões já realizadas por outros órgãos e instituições.
Fere o bom senso e a ética que deve permear o serviço público.
Aliás, andou bem o nobre relator do recurso manejado pelos outros candidatos ao anular
as 11 (onze) questões inicialmente questionadas, sob o argumento de ter se ferido o
princípio da isonomia. Mas não foi só o princípio da isonomia que se feriu. Feriram-se
também os princípios da moralidade e da eficiência pública, ambos previstos no art. 37,
da Constituição da República.
Da moralidade, pois não é crível, como já dito anteriormente,
que se admita que professores de uma instituição pública federal - se foram eles os
responsáveis pela coleta das questões -, se dignem a copiar o esforço intelectual de
outras pessoas pertencentes ou contratadas regiamente por outros órgãos e instituições,
incidindo, portanto, no plágio do esforço intelectual de terceiros.
Da eficiência, pois viola o principio constitucional já
mencionado, o ato praticado por profissionais universitários, que não lancem mão do
acurado dever científico, de "pensar", "refletir", "raciocinar" e "criar" questões dignas
de um concurso público, por mais simples que fosse. Se não tinham competência, ou
tempo hábil para realizar a atividade que a terceirizassem - se fosse possível -, mas em
hipótese alguma, poderiam copiar questões de outros certames.
E mais, uma vez descoberta a falha, era de se esperar que a
própria Administração anulasse, de ofício, todo o concurso, uma vez que mais de 50%
das questões foram copiadas de outros concursos, como bem comprovaram os ^,_^
impetrantes. A esse respeito, é irrelevante o fato de o edital não ter previsto que as /
questões seriam inéditas. Isso é de uma obviedade, e diria até, que tal fato é ou deveriaN /
ser pressuposto de imi concurso público. Isso porque, ao colocarem questões não //
inéditas, a comissão organizadora propicia a falta de transparência, pois tira a certeza /
que deve pairar entre os concorrentes e os demais integrantes da sociedade, que outras /
pessoas, a exceção dos componentes da banca, não sabiam antecipadamente do teor das
perguntas. / .
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O perigo da demora está patente, pois em não se concedendo a
liminar, os impetrantes serão preteridos pelos demais candidatos, tendo em vista que o
prazofinalpara a homologação do certame é o dia 06/01/2012.
Face ao exposto:
a) tendo por presente a fumaça do bom direito, bem assim o
perigo da demora no provimento judicial, DEFIRO a liminar pleiteada, para suspender
o Processo Seletivo para transferência facultativa aberta pela Universidade Federal do
Estado de Mato Grosso, por meio do Edital nP 20/2011/PROEG/UFMT, em relação ao
curso de direito, até decisão final deste juízo federal, bem assim suspender a matrícula
de todos os aprovados no mencionado certame, facultando à autoridade coatora, a
anulação de todo o processo seletivo, antes da decisão final neste mandado de
segurança, se assim o entender;
b) expeça-se mandado de intimação da autoridade coatora com
urgência, bem assim, intime-se o representantejurídico da UFMT;
c) Após o término do recesso, à livre distribuição, oportunidade
em que o Juízo Natural, poderá deliberar sobre a citação dos litisconsortes passivos
necessários, bem assim a adoção das dem^s medidas necessárias, incluindo-se a
intimação do representante do MPF.
Cumpra-se comyürgeíicia.
Cuiabá, 5 de janeirc/de 2012.
PAULO CÉZÀR ALVES SODRÉ
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