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PROPOSTA DE REFORMA ESTATUTÁRIA PARA VOTAÇÃO NA ASSEMBLEIA CNIS
De 15 a 17 de Novembro de 2013, em Atibaia / SP.

ESTATUTOS DA
CONFERÊNCIA NACIONAL DOS INSTITUTOS SECULARES DO BRASIL – CNIS.
CAPÍTULO I - DA NATUREZA E OBJETIVOS
Artigo 1° - A Conferência Nacional dos Institutos Seculares - CNIS, é uma Instituição
Eclesiástica nos termos do Decreto 7107 de 11 de fevereiro de 2010. É de caráter permanente e
tem sede itinerante de acordo com a residência da (o) presidente eleito (a). Reúne os Institutos
Seculares do Brasil, doravante denominados “Institutos” e tem como objetivos:
a) Identificar os Institutos, estimula-los e ser instrumento de comunhão e serviço para com os
mesmos e entre eles.
b) Animar, promover, aprofundar e atualizar a Vida Consagrada Secular e sua missão: “viver no
mundo, buscando a perfeição da caridade e procurando cooperar para a santificação do
mundo, principalmente a partir de dentro”.
c) Representar os Institutos Seculares do Brasil em âmbito regional, nacional e internacional.
d) Estabelecer comunhão e diálogo com a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e
demais Organismos do Povo de Deus, bem como cultivar a unidade com o Magistério da
Igreja.
CAPÍTULO II – DOS MEMBROS
Artigo 2° - São membros da CNIS:
a) Os Institutos de direito Diocesano ou Pontifício, que apresentarem os respectivos Decretos de
Ereção Canônica, representados por seus responsáveis residentes no Brasil.
b) Os Institutos aprovados, com membros residentes no Brasil e que ainda não têm sede de
governo instituído no país, poderão indicar um (a) delegado (a) aqui residente com pleno
direito.
c) As Associações de Fiéis (cf. CDC can. 312, § 1º, inciso 3º)aprovados por um Bispo em vista
de ser erigida em Instituto Secular, representado pelo seu responsável, podem filiar-se a
CNIS com direito a voz consultiva.
Artigo 3º - Direitos e deveres dos Institutos Seculares:
a) Filiar-se à CNIS.
b) Contribuir anualmente com a cota estabelecida em Assembleia Geral.
c) Participar das Assembleias Gerais com direito de votar e ser votado estando em dia com a
cota anual.
d) Participar das atividades da CNIS e das Conferências Regionais dos Institutos Seculares,
aqui designada CRIS;
e) Tomar iniciativa de mobilizar os Institutos de sua Regional para criar uma CRIS, caso não
exista;
f) Manter atualizados os dados do Instituto junto à CNIS respondendo às informações
solicitadas.
Artigo 4° - São órgãos institucionais da CNIS:
a) Assembleia Geral.
b) Conselho Nacional constituído pelos Conselhos Executivo e Econômico.
c) As CRIS instituídas pela CNIS.
CAPÍTULO III - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 5º - A Assembleia Geral é o órgão supremo da CNIS e se constitui de:
a) Moderadores (as) geral ou nacional dos Institutos ou seus delegados (as) representantes
b) Moderadores (as) Regionais de Institutos que tenham autonomia conforme os próprios
estatutos ou seus (suas) delegados (as) credenciados (as).
c) Conselho Nacional, constituído pelos órgãos Executivo e Econômico.
d) Coordenadores (as) das CRIS ou seus substitutos credenciados.
Parágrafo Único : A Assembleia Geral contará com um assessor eclesiástico.
Artigo 6º - Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e empossar, a cada 4 (quatro) anos, os membros do Conselho Nacional;
b) Tomar ciência do Relatório bienal de atividades e do Relatório econômico do Conselho
Nacional e aprová-los;
c) Propor ações para o planejamento quadrienal do Conselho Nacional e avaliá-lo bienalmente.
d) Constituir Regionais da CNIS.
e) Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis;
f) Aprovar e modificar normas do presente Estatuto, conforme o Artigo 38;
g) Aprovar o seu Regimento Interno.
Artigo 7° - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) anos e
extraordinariamente sempre que necessário, a pedido do Conselho Nacional ou de 1/3 (um terço)
dos membros da Assembleia Geral com direito a voto.
Artigo 8° -As votações da Assembléia Geral podem ser secretas ou abertas e consideram-se
aprovadas as decisões que obtiverem a maioria absoluta dos votos e 2/3 (dois terços) dos votos
quando se tratar de alteração de Estatuto.
CAPÍTULO IV - DO CONSELHO NACIONAL
Artigo 9º - O Conselho Nacional é constituído por:
a) Conselho Executivo como órgão diretivo.
b) Conselho Econômico como órgão assessor para assuntos econômicos e administração de
bens temporais.
Artigo 10º - Para eleição dos membros do Conselho Nacionalexigir-se-á 2/3 (dois terços) dos
votos no 1° e 2° escrutínios e a maioria absoluta nos demais observado o Cânone 119.
SEÇÃO I – DO CONSELHO EXECUTIVO
Artigo 11° - O Conselho Executivo, constituído por:
a)
Presidente,
b)
Vice-Presidente,
c)
1º Secretário (a),
d)
2º Secretário (a),
e)
1º Tesoureiro (a)
f)
2º Tesoureiro (a)
g)
Dois (duas) Conselheiros (as).
§ 1º. Presidente e Vice-Presidente serão eleitos (as) pela Assembleia Geral entre os membros
que são ou que já foram moderadores gerais ou regionais do seu Instituto; os que já foram
coordenadores (as)das CRIS ou membros do Conselho Nacional.
§ 2º. Secretários (as) e Tesoureiro (a) serão eleitos (as) entre os membros que são ou foram
membros do Conselho do próprio Instituto e os que já foram coordenadores (as) das CRIS ou
membros do Conselho Nacional.
§ 3º. Dois (duas) Conselheiros (as) coordenadores (as) das CRIS eleitas pela Assembleia.
§ 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos
consecutivamente uma só vez.
Artigo 12 - Compete ao Conselho EXECUTIVO:
a) Zelar pelo cumprimento dos objetivos da Conferência e executar as decisões da Assembleia
Geral;
b) Preparar a Assembleia Geral;
c) Reunir-se ao menos 2 (duas) vezes ao ano, sendo a primeira junto com o Conselho
Econômico.
d) Apresentar o relatório bienal das atividades e demonstrações financeiras a Assembleia Geral.
e) Aprovar o relatório financeiro anual e submetê-lo ao parecer do Conselho Econômico.
f) Manter atualizadas as informações dos Institutos nas redes sociais de comunicação oficial da
CNIS.
g) Publicar Boletim Informativo, periodicamente.
h) Delegar a membros do Conselho Nacional o acompanhamento de cada CRIS.
i) Interpretar os dispositivos estatutários e resolver os casos omissos.
j) Reunir-se a cada dois anos com as Coordenadoras Regionais- CRIS.
Parágrafo Único- O Conselho Executivo poderá convidar Assessores (as) e Peritos (as) nas
reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 13 - Compete ao Presidente:
a) Empenhar-se na realização dos objetivos da CNIS
b) Manter intercâmbio com as Regionais - CRIS, a Confederação dos Institutos Seculares da
América Latina - CISAL e a Conferência Mundial dos Institutos Seculares – CMIS;
c) Representar a CNIS junto à CNBB, à Nunciatura Apostólica, e demais organismos eclesiais e
civis.
d) Convocar as Assembleias Gerais com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência;
e) Convidar o Bispo Referencial da Vida Consagrada da CNBB e outros organismos de âmbito
nacional para as Assembleias Gerais e comunicar à Nunciatura Apostólica a convocação da
Assembleia;
f) Presidir as Assembleias Gerais e as reuniões do Conselho Nacional e do Conselho
Executivo;
g) Exercer o voto de qualidade, em caso de empate.
h) Comunicar aos Institutos, as decisões tomadas e zelar pela sua execução;
i) Informar à CNBB, à Nunciatura Apostólica, à CMIS e CISAL, alterações no Conselho
Nacional e no endereço da CNIS.
j) Gerir a administração ordinária da Conferência;
k) Representar a CNIS judicial e extrajudicialmente.
l) Delegar ao Vice ou outro membro do Conselho Executivo a representação da CNIS, no caso
de impossibilidade da Presidência.
k) Colaborar com os Institutos em processo de formação e aprovação.
Artigo 14 – Compete ao Vice-Presidente:
a) Auxiliar o (a) Presidente no desempenho de suas funções conforme o Artigo 12.
b) Substituir o (a) Presidente nas suas ausências em casos de impossibilidade da Presidente ou
por solicitação da mesma;
c) Assumir o mandato, na vacância da Presidência, até a convocação da próxima Assembleia.
Artigo 15 – Compete aos (as) secretários (as):
a) Redigir as atas e relatórios das reuniões do Conselho Executivo, Assembleias e outros
eventos da CNIS.
b) Manter em dia o arquivo da CNIS e relatórios das CRIS.
c) Cuidar da correspondência da CNIS.
d) Manter atualizado o cadastro dos Institutos na CNIS e nas redes sociais.
e) Substituir o (a) Presidente em eventual impedimento da Vice Presidente;
Artigo 16 - Compete ao (à) Tesoureiro (a):
a) Receber de cada Instituto filiado à CNIS a contribuição anual estabelecida pela Assembleia
Geral e outros donativos à CNIS;
b) Abrir conta bancária conjunta com (o)a Presidente, movimentá-la e assinar documentos de
ordem econômico-financeira de acordo com o estabelecido pelo Conselho Nacional;
c) Manter em dia os registros das movimentações financeiras e apresentar o relatório e
demonstrativos financeiros da CNIS ao Conselho Nacional e à Assembleia Geral;
d) Manter informado o Conselho Econômico sobre as movimentações econômico-financeiras
através de relatórios e esclarecimentos.
Artigo 17 - Compete ao 2º Tesoureiro:
a) Auxiliar o (a) Tesoureiro no desempenho de suas funções conforme o Artigo 16.
b) Substituir o (a) Tesoureiro nas suas ausências em casos de impossibilidade da Tesoureiro
ou por solicitação da mesma;
c) Assumir o mandato, na vacância da Tesoureiro, até a convocação da próxima Assembleia.
Artigo 18 – Compete aos (às) Conselheiras:
a) Participar das reuniões e atividades do Conselho.
b) Representar os interesses da CRIS na CNIS.
c) Ser instrumento de diálogo e comunhão com os membros do Conselho.
SESSÃO II - DO CONSELHO ECONÔMICO
Artigo 19 - O Conselho Econômico é eleito pela Assembleia Geral e se constitui de 3 (três)
membros cujo mandato coincide com o mandato Conselho Executivo.
Artigo 20 - Compete ao Conselho Econômico:
a) Reunir-se com o Conselho Executivo na primeira reunião anual.
b) Elaborar com o Conselho Executivo, o orçamento da receita e despesas para o próximo
exercício;
c) Orientar a aplicação dos recursos financeiros da Conferência de acordo com as
determinações da Assembleia;
d) Acompanhar a movimentação econômica através de relatórios da tesoureira.
e) Incentivar os Institutos para que mantenham corresponsabilidade e o dever de contribuir com
a CNIS.
CONSELHO FISCAL. EXCLUÍR
CAPÍTULO V - DAS CONFERÊNCIAS REGIONAIS DOS INSTITUTOS SECULARES – CRIS
Artigo 21 - As CRIS são representações da CNIS em regiões delimitadas pelo Conselho
Executivo.
Artigo 22 – São objetivos das CRIS:
a) Animar e promover a Vida Consagrada Secular dentro de seu regional;
b) Ser órgão de comunhão e de serviço entre os Institutos
c) Incentivar a presença dos membros dos Institutos nos SAV - Serviço de Animação Vocacional
Paroquiais e Diocesanos e Regionais da CNBB;
d) Identificar os Institutos existentes no Regional, incentivando-os a participar das atividades
programadas.
Artigo 23 - As CRIS constituem-se pelos Institutos presentes na região e organizam-se em:
a) Assembleia Regional
b) Conselho Regional
Artigo 24 – À Assembleia Regional compete:
a) Eleger o Conselho Regional.
b) Aprovar seu Regimento Interno.
c) Definir a programação de âmbito regional.
Parágrafo único: A Assembleia Regional se reunirá ordinariamente a cada 4 (quatro) anos e,
extraordinariamente, por solicitação do Conselho Regional ou de 2/3 dos Institutos que compõe a
CRIS.
Artigo 25 - O Conselho Regional é constituído por:
a) Coordenador (a),
b) Vice coordenador (a),
c) Secretário (a),
d) Tesoureiro (a) e
e) Dois (duas) Conselheiros (as).
Artigo 26 - A eleição do Conselho Regional deverá acontecer durante a Assembleia Regional,
convocada para este fim observando o seguinte:
a) Têm direito de votar e ser votado os membros de Institutos aprovados canonicamente e
filiados a CNIS.
b) O (as) Coordenador (as) e a (o) Vice Coordenador (as) Regional serão eleitos (as) entre
pessoas de Incorporação definitiva;
c) Para os demais cargos: Secretário (a), Tesoureiro (a) e Conselheiros (as) serão eleitos (as)
membros que tenham, pelo menos, 3 (três) anos de incorporação temporária e que
participem das atividades da CRIS.
d) A duração do mandato é de 4 (quatro) anos e coincide com o tempo de mandato do Conselho
Nacional, podendo ser reeleito por mais um mandato;
Artigo 27- Compete ao Conselho Regional:
a) Empenhar-se na realização dos objetivos da CRIS
b) Apresentar-se ao Presidente do Regional da CNBB e outros organismos do Povo de Deus,
como representante da CRIS.
c) Planejar e avaliar anualmente as atividades da CRIS;
d) Informar ao Conselho Executivo o planejamento anual e apresentar o relatório bienal de
atividades na Assembleia da CNIS.
e) Convocar para Assembleia eletiva do Conselho Regional, no mínimo com 90 (noventa) dias
de antecedência da Assembleia eletiva da CNIS.
f) Convocar os Institutos para os encontros programados pela CRIS estimulando a presença de
todos os membros em vista da unidade.
g) Se houver necessidade em constituir nova Regional ou fundir duas já existentes as CRIS,
interessadas devem levar a questão ao Conselho Executivo que a submeterá à Assembleia
da CNIS.
Artigo 28 - Compete ao Coordenador (as) do (as) CRIS:
a) Representar a CRIS no Regional da CNBB e demais organismos eclesiais e civis.
b) Convidar o Bispo Regional da CNBB para as Assembléias da CRIS.
c) Coordenar os trabalhos da CRIS.
d) Reunir-se, ao menos duas vezes por ano, com o Conselho Regional.
e) Convocar, preparar e presidir às reuniões do Conselho e as Assembléias Regionais.
f) Exercer o voto de qualidade, em caso de empate.
g) Participar das Assembléias e outras atividades da CNIS.
Artigo 29 - Compete a (o) Vice Coordenador (a):
a) Auxiliar o (a) Coordenador no desempenho de suas funções.
b) Substituir o (a) Coordenador (a) sempre que for necessário.
c) Assumir o mandato, na vacância do (a) Coordenador (a), até a próxima Assembleia.
Artigo 30 - Compete ao (à) Secretário (a):
a) Redigir atas e relatórios das atividades e enviá-los à CNIS.
b) Atender as correspondências;
c) Organizar e manter atualizadas as informações dos Institutos que compõe a CRIS;
Artigo 31 - Compete ao (à) Tesoureiro (a):
a) Receber de cada Instituto a contribuição estabelecida pela CRIS;
b) Efetuar o pagamento das despesas da CRIS;
c) Apresentar o relatório financeiro anual no primeiro Encontro do ano seguinte.
d) Abrir e movimentar conta bancária em conjunto com o (a) Coordenador (a), se necessário.
Artigo 32 - Compete aos (às) Conselheiros (as):
a) Participar das atividades do Conselho e contribuir com o diálogo e a comunhão dentro da
CRIS.
CAPÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO
Artigo 33 - O Patrimônio social da CNIS será formado de:
a) Eventuais donativos e legados, renda de aplicações financeiras, subvenções e auxílios.
b) Contribuições de seus membros, colaboradores, benfeitores e outras a qualquer título;
c) Bens imóveis e móveis, títulos e valores que possua ou venha a possuir.
Parágrafo único. A documentação do Patrimônio Social da CNIS deverá ficar em posse do
Conselho Executivo.
Artigo 34 - Os membros da CNIS não adquirem nenhum título, qualquer direito sobre o
Patrimônio da CNIS.
Artigo 35 - A CNIS não remunera os membros de seu Conselho Nacional e Regional, pelo
exercício de suas funções, nem distribui lucros, vantagens, bonificações ou dividendos aos seus
membros; aplica inteiramente no Brasil o “superávit” eventualmente verificado nos exercícios
financeiros, na manutenção e desenvolvimento de suas finalidades.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 36 - Ocorrendo vacância nos cargos dos Conselho Nacional e Regional a própria instância
elegerá um substituto para completar o mandato, obedecendo às disposições dos Artigos 10º. e
24° deste Estatuto.
Artigo 37 - O Conselho Nacional resolverá os casos omissos ou duvidosos, "ad referendum" da
Assembleia Geral subsequente.
Artigo 38 -Somente a Assembleia Geral, quando convocada para este fim, poderá modificar o
presente Estatuto com 2/3 (dois terços) dos votos dos membros presentes. As modificações
propostas serão submetidas à aprovação da Sé Apostólica.
Artigo 39 - A exclusão de um Instituto Secular ocorre se o mesmo for extinto ou deixar de ser.
Artigo 40 - A CNIS só poderá ser extinta por determinação da Congregação dos Institutos de Vida
Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica e a destinação de eventual Patrimônio obedecerá
as disposições do Código de Direito Canônico.

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PROPOSTA PARA ALTERAÇÕES NOS ESTATUTOS

  • 1. PROPOSTA DE REFORMA ESTATUTÁRIA PARA VOTAÇÃO NA ASSEMBLEIA CNIS De 15 a 17 de Novembro de 2013, em Atibaia / SP. ESTATUTOS DA CONFERÊNCIA NACIONAL DOS INSTITUTOS SECULARES DO BRASIL – CNIS. CAPÍTULO I - DA NATUREZA E OBJETIVOS Artigo 1° - A Conferência Nacional dos Institutos Seculares - CNIS, é uma Instituição Eclesiástica nos termos do Decreto 7107 de 11 de fevereiro de 2010. É de caráter permanente e tem sede itinerante de acordo com a residência da (o) presidente eleito (a). Reúne os Institutos Seculares do Brasil, doravante denominados “Institutos” e tem como objetivos: a) Identificar os Institutos, estimula-los e ser instrumento de comunhão e serviço para com os mesmos e entre eles. b) Animar, promover, aprofundar e atualizar a Vida Consagrada Secular e sua missão: “viver no mundo, buscando a perfeição da caridade e procurando cooperar para a santificação do mundo, principalmente a partir de dentro”. c) Representar os Institutos Seculares do Brasil em âmbito regional, nacional e internacional. d) Estabelecer comunhão e diálogo com a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e demais Organismos do Povo de Deus, bem como cultivar a unidade com o Magistério da Igreja. CAPÍTULO II – DOS MEMBROS Artigo 2° - São membros da CNIS: a) Os Institutos de direito Diocesano ou Pontifício, que apresentarem os respectivos Decretos de Ereção Canônica, representados por seus responsáveis residentes no Brasil. b) Os Institutos aprovados, com membros residentes no Brasil e que ainda não têm sede de governo instituído no país, poderão indicar um (a) delegado (a) aqui residente com pleno direito. c) As Associações de Fiéis (cf. CDC can. 312, § 1º, inciso 3º)aprovados por um Bispo em vista de ser erigida em Instituto Secular, representado pelo seu responsável, podem filiar-se a CNIS com direito a voz consultiva. Artigo 3º - Direitos e deveres dos Institutos Seculares: a) Filiar-se à CNIS. b) Contribuir anualmente com a cota estabelecida em Assembleia Geral. c) Participar das Assembleias Gerais com direito de votar e ser votado estando em dia com a cota anual. d) Participar das atividades da CNIS e das Conferências Regionais dos Institutos Seculares, aqui designada CRIS; e) Tomar iniciativa de mobilizar os Institutos de sua Regional para criar uma CRIS, caso não exista; f) Manter atualizados os dados do Instituto junto à CNIS respondendo às informações solicitadas. Artigo 4° - São órgãos institucionais da CNIS: a) Assembleia Geral. b) Conselho Nacional constituído pelos Conselhos Executivo e Econômico.
  • 2. c) As CRIS instituídas pela CNIS. CAPÍTULO III - DA ASSEMBLEIA GERAL Artigo 5º - A Assembleia Geral é o órgão supremo da CNIS e se constitui de: a) Moderadores (as) geral ou nacional dos Institutos ou seus delegados (as) representantes b) Moderadores (as) Regionais de Institutos que tenham autonomia conforme os próprios estatutos ou seus (suas) delegados (as) credenciados (as). c) Conselho Nacional, constituído pelos órgãos Executivo e Econômico. d) Coordenadores (as) das CRIS ou seus substitutos credenciados. Parágrafo Único : A Assembleia Geral contará com um assessor eclesiástico. Artigo 6º - Compete à Assembleia Geral: a) Eleger e empossar, a cada 4 (quatro) anos, os membros do Conselho Nacional; b) Tomar ciência do Relatório bienal de atividades e do Relatório econômico do Conselho Nacional e aprová-los; c) Propor ações para o planejamento quadrienal do Conselho Nacional e avaliá-lo bienalmente. d) Constituir Regionais da CNIS. e) Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis; f) Aprovar e modificar normas do presente Estatuto, conforme o Artigo 38; g) Aprovar o seu Regimento Interno. Artigo 7° - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) anos e extraordinariamente sempre que necessário, a pedido do Conselho Nacional ou de 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia Geral com direito a voto. Artigo 8° -As votações da Assembléia Geral podem ser secretas ou abertas e consideram-se aprovadas as decisões que obtiverem a maioria absoluta dos votos e 2/3 (dois terços) dos votos quando se tratar de alteração de Estatuto. CAPÍTULO IV - DO CONSELHO NACIONAL Artigo 9º - O Conselho Nacional é constituído por: a) Conselho Executivo como órgão diretivo. b) Conselho Econômico como órgão assessor para assuntos econômicos e administração de bens temporais. Artigo 10º - Para eleição dos membros do Conselho Nacionalexigir-se-á 2/3 (dois terços) dos votos no 1° e 2° escrutínios e a maioria absoluta nos demais observado o Cânone 119. SEÇÃO I – DO CONSELHO EXECUTIVO Artigo 11° - O Conselho Executivo, constituído por: a) Presidente, b) Vice-Presidente, c) 1º Secretário (a), d) 2º Secretário (a), e) 1º Tesoureiro (a) f) 2º Tesoureiro (a) g) Dois (duas) Conselheiros (as). § 1º. Presidente e Vice-Presidente serão eleitos (as) pela Assembleia Geral entre os membros
  • 3. que são ou que já foram moderadores gerais ou regionais do seu Instituto; os que já foram coordenadores (as)das CRIS ou membros do Conselho Nacional. § 2º. Secretários (as) e Tesoureiro (a) serão eleitos (as) entre os membros que são ou foram membros do Conselho do próprio Instituto e os que já foram coordenadores (as) das CRIS ou membros do Conselho Nacional. § 3º. Dois (duas) Conselheiros (as) coordenadores (as) das CRIS eleitas pela Assembleia. § 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos consecutivamente uma só vez. Artigo 12 - Compete ao Conselho EXECUTIVO: a) Zelar pelo cumprimento dos objetivos da Conferência e executar as decisões da Assembleia Geral; b) Preparar a Assembleia Geral; c) Reunir-se ao menos 2 (duas) vezes ao ano, sendo a primeira junto com o Conselho Econômico. d) Apresentar o relatório bienal das atividades e demonstrações financeiras a Assembleia Geral. e) Aprovar o relatório financeiro anual e submetê-lo ao parecer do Conselho Econômico. f) Manter atualizadas as informações dos Institutos nas redes sociais de comunicação oficial da CNIS. g) Publicar Boletim Informativo, periodicamente. h) Delegar a membros do Conselho Nacional o acompanhamento de cada CRIS. i) Interpretar os dispositivos estatutários e resolver os casos omissos. j) Reunir-se a cada dois anos com as Coordenadoras Regionais- CRIS. Parágrafo Único- O Conselho Executivo poderá convidar Assessores (as) e Peritos (as) nas reuniões ordinárias e extraordinárias. Artigo 13 - Compete ao Presidente: a) Empenhar-se na realização dos objetivos da CNIS b) Manter intercâmbio com as Regionais - CRIS, a Confederação dos Institutos Seculares da América Latina - CISAL e a Conferência Mundial dos Institutos Seculares – CMIS; c) Representar a CNIS junto à CNBB, à Nunciatura Apostólica, e demais organismos eclesiais e civis. d) Convocar as Assembleias Gerais com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência; e) Convidar o Bispo Referencial da Vida Consagrada da CNBB e outros organismos de âmbito nacional para as Assembleias Gerais e comunicar à Nunciatura Apostólica a convocação da Assembleia; f) Presidir as Assembleias Gerais e as reuniões do Conselho Nacional e do Conselho Executivo; g) Exercer o voto de qualidade, em caso de empate. h) Comunicar aos Institutos, as decisões tomadas e zelar pela sua execução; i) Informar à CNBB, à Nunciatura Apostólica, à CMIS e CISAL, alterações no Conselho Nacional e no endereço da CNIS. j) Gerir a administração ordinária da Conferência; k) Representar a CNIS judicial e extrajudicialmente. l) Delegar ao Vice ou outro membro do Conselho Executivo a representação da CNIS, no caso de impossibilidade da Presidência. k) Colaborar com os Institutos em processo de formação e aprovação. Artigo 14 – Compete ao Vice-Presidente:
  • 4. a) Auxiliar o (a) Presidente no desempenho de suas funções conforme o Artigo 12. b) Substituir o (a) Presidente nas suas ausências em casos de impossibilidade da Presidente ou por solicitação da mesma; c) Assumir o mandato, na vacância da Presidência, até a convocação da próxima Assembleia. Artigo 15 – Compete aos (as) secretários (as): a) Redigir as atas e relatórios das reuniões do Conselho Executivo, Assembleias e outros eventos da CNIS. b) Manter em dia o arquivo da CNIS e relatórios das CRIS. c) Cuidar da correspondência da CNIS. d) Manter atualizado o cadastro dos Institutos na CNIS e nas redes sociais. e) Substituir o (a) Presidente em eventual impedimento da Vice Presidente; Artigo 16 - Compete ao (à) Tesoureiro (a): a) Receber de cada Instituto filiado à CNIS a contribuição anual estabelecida pela Assembleia Geral e outros donativos à CNIS; b) Abrir conta bancária conjunta com (o)a Presidente, movimentá-la e assinar documentos de ordem econômico-financeira de acordo com o estabelecido pelo Conselho Nacional; c) Manter em dia os registros das movimentações financeiras e apresentar o relatório e demonstrativos financeiros da CNIS ao Conselho Nacional e à Assembleia Geral; d) Manter informado o Conselho Econômico sobre as movimentações econômico-financeiras através de relatórios e esclarecimentos. Artigo 17 - Compete ao 2º Tesoureiro: a) Auxiliar o (a) Tesoureiro no desempenho de suas funções conforme o Artigo 16. b) Substituir o (a) Tesoureiro nas suas ausências em casos de impossibilidade da Tesoureiro ou por solicitação da mesma; c) Assumir o mandato, na vacância da Tesoureiro, até a convocação da próxima Assembleia. Artigo 18 – Compete aos (às) Conselheiras: a) Participar das reuniões e atividades do Conselho. b) Representar os interesses da CRIS na CNIS. c) Ser instrumento de diálogo e comunhão com os membros do Conselho. SESSÃO II - DO CONSELHO ECONÔMICO Artigo 19 - O Conselho Econômico é eleito pela Assembleia Geral e se constitui de 3 (três) membros cujo mandato coincide com o mandato Conselho Executivo. Artigo 20 - Compete ao Conselho Econômico: a) Reunir-se com o Conselho Executivo na primeira reunião anual. b) Elaborar com o Conselho Executivo, o orçamento da receita e despesas para o próximo exercício; c) Orientar a aplicação dos recursos financeiros da Conferência de acordo com as determinações da Assembleia; d) Acompanhar a movimentação econômica através de relatórios da tesoureira. e) Incentivar os Institutos para que mantenham corresponsabilidade e o dever de contribuir com a CNIS. CONSELHO FISCAL. EXCLUÍR
  • 5. CAPÍTULO V - DAS CONFERÊNCIAS REGIONAIS DOS INSTITUTOS SECULARES – CRIS Artigo 21 - As CRIS são representações da CNIS em regiões delimitadas pelo Conselho Executivo. Artigo 22 – São objetivos das CRIS: a) Animar e promover a Vida Consagrada Secular dentro de seu regional; b) Ser órgão de comunhão e de serviço entre os Institutos c) Incentivar a presença dos membros dos Institutos nos SAV - Serviço de Animação Vocacional Paroquiais e Diocesanos e Regionais da CNBB; d) Identificar os Institutos existentes no Regional, incentivando-os a participar das atividades programadas. Artigo 23 - As CRIS constituem-se pelos Institutos presentes na região e organizam-se em: a) Assembleia Regional b) Conselho Regional Artigo 24 – À Assembleia Regional compete: a) Eleger o Conselho Regional. b) Aprovar seu Regimento Interno. c) Definir a programação de âmbito regional. Parágrafo único: A Assembleia Regional se reunirá ordinariamente a cada 4 (quatro) anos e, extraordinariamente, por solicitação do Conselho Regional ou de 2/3 dos Institutos que compõe a CRIS. Artigo 25 - O Conselho Regional é constituído por: a) Coordenador (a), b) Vice coordenador (a), c) Secretário (a), d) Tesoureiro (a) e e) Dois (duas) Conselheiros (as). Artigo 26 - A eleição do Conselho Regional deverá acontecer durante a Assembleia Regional, convocada para este fim observando o seguinte: a) Têm direito de votar e ser votado os membros de Institutos aprovados canonicamente e filiados a CNIS. b) O (as) Coordenador (as) e a (o) Vice Coordenador (as) Regional serão eleitos (as) entre pessoas de Incorporação definitiva; c) Para os demais cargos: Secretário (a), Tesoureiro (a) e Conselheiros (as) serão eleitos (as) membros que tenham, pelo menos, 3 (três) anos de incorporação temporária e que participem das atividades da CRIS. d) A duração do mandato é de 4 (quatro) anos e coincide com o tempo de mandato do Conselho Nacional, podendo ser reeleito por mais um mandato; Artigo 27- Compete ao Conselho Regional: a) Empenhar-se na realização dos objetivos da CRIS b) Apresentar-se ao Presidente do Regional da CNBB e outros organismos do Povo de Deus, como representante da CRIS. c) Planejar e avaliar anualmente as atividades da CRIS;
  • 6. d) Informar ao Conselho Executivo o planejamento anual e apresentar o relatório bienal de atividades na Assembleia da CNIS. e) Convocar para Assembleia eletiva do Conselho Regional, no mínimo com 90 (noventa) dias de antecedência da Assembleia eletiva da CNIS. f) Convocar os Institutos para os encontros programados pela CRIS estimulando a presença de todos os membros em vista da unidade. g) Se houver necessidade em constituir nova Regional ou fundir duas já existentes as CRIS, interessadas devem levar a questão ao Conselho Executivo que a submeterá à Assembleia da CNIS. Artigo 28 - Compete ao Coordenador (as) do (as) CRIS: a) Representar a CRIS no Regional da CNBB e demais organismos eclesiais e civis. b) Convidar o Bispo Regional da CNBB para as Assembléias da CRIS. c) Coordenar os trabalhos da CRIS. d) Reunir-se, ao menos duas vezes por ano, com o Conselho Regional. e) Convocar, preparar e presidir às reuniões do Conselho e as Assembléias Regionais. f) Exercer o voto de qualidade, em caso de empate. g) Participar das Assembléias e outras atividades da CNIS. Artigo 29 - Compete a (o) Vice Coordenador (a): a) Auxiliar o (a) Coordenador no desempenho de suas funções. b) Substituir o (a) Coordenador (a) sempre que for necessário. c) Assumir o mandato, na vacância do (a) Coordenador (a), até a próxima Assembleia. Artigo 30 - Compete ao (à) Secretário (a): a) Redigir atas e relatórios das atividades e enviá-los à CNIS. b) Atender as correspondências; c) Organizar e manter atualizadas as informações dos Institutos que compõe a CRIS; Artigo 31 - Compete ao (à) Tesoureiro (a): a) Receber de cada Instituto a contribuição estabelecida pela CRIS; b) Efetuar o pagamento das despesas da CRIS; c) Apresentar o relatório financeiro anual no primeiro Encontro do ano seguinte. d) Abrir e movimentar conta bancária em conjunto com o (a) Coordenador (a), se necessário. Artigo 32 - Compete aos (às) Conselheiros (as): a) Participar das atividades do Conselho e contribuir com o diálogo e a comunhão dentro da CRIS. CAPÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO Artigo 33 - O Patrimônio social da CNIS será formado de: a) Eventuais donativos e legados, renda de aplicações financeiras, subvenções e auxílios. b) Contribuições de seus membros, colaboradores, benfeitores e outras a qualquer título; c) Bens imóveis e móveis, títulos e valores que possua ou venha a possuir. Parágrafo único. A documentação do Patrimônio Social da CNIS deverá ficar em posse do Conselho Executivo. Artigo 34 - Os membros da CNIS não adquirem nenhum título, qualquer direito sobre o Patrimônio da CNIS.
  • 7. Artigo 35 - A CNIS não remunera os membros de seu Conselho Nacional e Regional, pelo exercício de suas funções, nem distribui lucros, vantagens, bonificações ou dividendos aos seus membros; aplica inteiramente no Brasil o “superávit” eventualmente verificado nos exercícios financeiros, na manutenção e desenvolvimento de suas finalidades. CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 36 - Ocorrendo vacância nos cargos dos Conselho Nacional e Regional a própria instância elegerá um substituto para completar o mandato, obedecendo às disposições dos Artigos 10º. e 24° deste Estatuto. Artigo 37 - O Conselho Nacional resolverá os casos omissos ou duvidosos, "ad referendum" da Assembleia Geral subsequente. Artigo 38 -Somente a Assembleia Geral, quando convocada para este fim, poderá modificar o presente Estatuto com 2/3 (dois terços) dos votos dos membros presentes. As modificações propostas serão submetidas à aprovação da Sé Apostólica. Artigo 39 - A exclusão de um Instituto Secular ocorre se o mesmo for extinto ou deixar de ser. Artigo 40 - A CNIS só poderá ser extinta por determinação da Congregação dos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica e a destinação de eventual Patrimônio obedecerá as disposições do Código de Direito Canônico.