2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC
Agravo de Petição
1. ADVOGADO & ASSOCIADOS
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Processo nº 0000000-00.0.00.0000
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, já qualificado nos
autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO que move em face XXXXXXXXXXXX, por
seu advogado que esta subscreve, vem à presença de V. Exa., inconformado com a
respeitável decisão de folhas XXXX, com fundamento no artigo 897, alínea “a” da
vem tempestivamente e respeitosamente CLT, interpor o presente recurso de
Esperando o seu recebimento, após a análise de admissibilidade, remetendo os
presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da (XXX) Região, com as
inclusas razões de recurso.
Nestes termos, Pede Deferimento.
Campos dos XXXXXXXX/XX, XX de Abril de 2016.
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XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
OAB/XX 00.000
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RAZÕES DO RECURSO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA (XXXX) REGIÃO
Processo nº 0000000-00.0.00.0000
AGRAVANTE: XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
AGRAVADO: XXXXXXXXXXXXXX
COLENDA TURMA
DOUTOS JULGADORES
Versam os autos acerca da Reclamação Trabalhista,
interposta pelo ora Agravado, onde restou penhorado o veículo descrito no Auto de Penhora,
um Renault Duster, ano 2012/213, onde o agravante ficou como depositário fiel, conforme
consta no auto de penhora.
Como foi acima descrito, a respeitável decisão de fls.
XXXXXX que julgou improcedentes os embargos à execução.
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3
O art. 897, “a”, da CLT, afirma:
“Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas
execuções.”
Ora, o caso em tela está pautado em uma decisão de
embargos à execução e, desta forma, é passível de Agravo de Petição, no prazo legal,
conforme artigo supramencionado.
Cumpre salientar que conforme o parágrafo primeiro do
referido artigo, é requisito essencial para o Agravo de Petição a delimitação de matéria e de
valores. Ressalta-se que tais requisitos já foram delimitados.
Diante disto, requer o devido processamento deste recurso
e o seu provimento, como será demonstrado logo abaixo.
Como acima exposto, a respeitável decisão que julgou
improcedentes os embargos à execução, com a manutenção da constrição do veículo Renault
Duster 2012/2013, gravado com cláusula de alienação fiduciária.
O agravante ataca a decisão dos embargos, porque que o
veículo penhorado nos autos, Renault Duster 2012/2013, cor XXXXXX, placa XXXXXXXX,
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chassi XXXXXXXXXX, é objeto de contrato firmado com XXXXXXXXXXXXXXXX, encontrando-
se gravado com cláusula de alienação fiduciária e que houve excesso de penhora.
O bem penhorado não pertence ao agravante, não
podendo, assim, dele dispor. O veículo não pode ser penhorado ou levado à hasta pública,
nem entregue ao agravado, por pertencer a terceiro.
O documento de fls. XXX (certificado de registro de
licenciamento de veículo do DETRAN/RJ), referente ao veículo placa XXXXXXXX, chassi
XXXXXXXXXXXXXXXXXX, mostra que tal bem móvel encontra-se gravado com alienação
fiduciária em favor XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, o que pode ser confirmado também através
de consulta ao "site" do DETRAN/RJ.
Além disso, o referido bem é de propriedade do banco
financiador, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por conta de alienação fiduciária em garantia.
Registre-se, por oportuno, o documento de fls.
XXXXXXXXX, informa o número de parcelas em que foi celebrado o financiamento do veículo e
o número de prestações pendentes para a quitação integral do financiamento.
No presente momento, e a título de esclarecimento, por
bem ora discorrer sobre a alienação fiduciária em garantia.
O contrato de alienação fiduciária em garantia é
instrumento de larga utilização no mercado brasileiro, notadamente para a aquisição de
veículos e maquinário industrial. Ele encontra previsão legal no Decreto-Lei nº 911/1969.
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O Prof. Caio Mário da Silva Pereira o define da seguinte
maneira:
“Este novo contrato, criando “direito real de garantia”,
implica a transferência pelo devedor ao credor da
propriedade e posse indireta do bem, mantida a posse
direta com o alienante. É, portanto, um negócio jurídico de
alienação, subordinado a uma condição resolutiva.
Efetuada a liquidação do débito garantido, a coisa alienada
retorna automaticamente ao domínio pleno do devedor,
independente de nova declaração de vontade.
Na sua essência, a alienação fiduciária em garantia
abrange dupla declaração de vontade: uma de alienação,
pela qual a coisa passa ao domínio do adquirente fiduciário
(...) e outra de retorno da coisa ao domínio livre do devedor
alienante (...). A conditio está ínsita no próprio contrato,
qualificando a lei de “resolúvel” a propriedade. (PEREIRA,
2008, p. 578-9).”
A condição de proprietário do credor fiduciário se sujeita a
uma condição resolutiva, qual seja o pagamento integral do débito pelo devedor fiduciante.
Ocorrendo tal condição, consolidam-se a propriedade e
posse plenas nas mãos deste. Por outro lado, havendo inadimplemento do devedor fiduciante,
prevê a legislação a possibilidade de o bem alienado fiduciariamente ser liminarmente
retomado pelo proprietário fiduciário (credor), por meio de procedimento especial de Busca e
Apreensão, podendo o bem, após a retomada, ser alienado até mesmo extrajudicialmente pelo
credor.
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Transcorridos cinco dias da efetivação da medida liminar, a
propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão nas mãos do proprietário fiduciário (art. 2º
e 3º do Decreto-Lei 911/1969).
Adicionalmente, permite o art. 5º desta norma que o credor,
visando o recebimento do seu crédito, recorra à ação executiva, conferindo ao contrato de
alienação fiduciária em garantia o caráter de título executivo extrajudicial.
A alienação fiduciária é utilizada, em regra, como
instrumento de financiamento. O devedor procura uma instituição financeira visando à
aquisição de determinado bem. Obtido o financiamento, o devedor adquire o bem e o aliena
fiduciariamente ao agente financeiro.
A este respeito, interessante a lição do Prof. Fabio Ulhoa
Coelho:
“Destaco a natureza instrumental da alienação fiduciária,
isto é, ela é um negócio meio vocacionado a criar condição
para a realização do negócio-fim pretendido pelas partes. A
função econômica do contrato, portanto, pode estar
relacionada à viabilização da administração do bem
alienado, da subsequente transferência do domínio a
terceiros ou, em sua modalidade mais usual, à garantia do
pagamento da dívida do fiduciante em favor do fiduciário.
(ULHOA COELHO, Fabio, 2010, f. 149).”
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Deve, no processo executivo, ocorrer a penhora de tantos
bens e/ou direitos do devedor quantos necessários para o pagamento do valor integral do
crédito exequendo, respondendo o devedor com todo o seu patrimônio pelo cumprimento de
suas obrigações, (arts. 789 e 831 do CPC).
Conforme definição contábil, o patrimônio de determinada
pessoa engloba todos os seus bens direitos e obrigações.
Quanto às Execuções de contratos com garantia de
alienação fiduciária, determina de forma expressa o art. 5º do Decreto-Lei nº 911/1969:
“Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se
fôr o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério
do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para
assegurar a execução.”
Entretanto, vislumbra-se possibilidade de que alguns bens
que são de propriedade do próprio Exequente sejam utilizados para saldar o débito em
execução aviada em face do devedor fiduciante, quais sejam, os bens que foram a este
alienados fiduciariamente.
Conforme se extrai do supracitado conceito de alienação
fiduciária em garantia, o bem que objeto deste gravame é de propriedade (e posse indireta) do
proprietário fiduciário (normalmente, uma instituição financeira), sendo o agravante apenas seu
possuidor direto e depositário, mas não proprietário.
Dessa forma, não se admite a penhora de bem alienado
fiduciariamente para saldar débitos do agravante, por não ser tal bem de propriedade deste.
Contudo, faz-se mister reconhecer que o contrato de
alienação fiduciária em garantia integra o complexo de direitos/obrigações do agravante. Caso
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realizados todos os pagamentos contratados, no futuro, a propriedade e posse plena deste
bem consolidar-se-ão nas mãos deste.
Nesse sentido, resta consolidada a jurisprudência pátria,
senão vejamos:
TJ-RS - Agravo AGV 70044235836 RS (TJ-RS) - Data de
publicação: 12/08/2011
Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO COM EXEQUENTE.
INDEFERIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70044235836, Décima
Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 11/08/2011).”
TJ-PR - 9568312 PR 956831-2 (Acórdão) (TJ-PR)
Data de publicação: 17/10/2012
Ementa: Apelação Cível. Embargos à adjudicação.
Penhora de veículo com alienação fiduciária. Levantamento
do ônus pelo próprio exequente.Adjudicação do bem.
Possibilidade. Intimação do executado para exercer a
adjudicação em concorrência com o exequente.
Desnecessidade. 1. É certo que o bem alienado
fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor,
não pode ser penhorado, o que não impede, entretanto, a
penhora dos direitos contratuais do devedor fiduciante.
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Entretanto, paga a dívida garantida por alienação fiduciária
pelo próprio exequente, inexiste óbice para que este
adjudique o bem nos termos do artigo 685-A, do CPC ,
sendo irrelevante que a avaliação feita quando ainda
pendia a garantia fiduciária tenha se valido do valor de
mercado do veículo e não no direito contratual do
executado. Aplicação do § 1º , do art. 249 , do CPC . 2. Se
o executado-embargante foi regularmente citado na
execução, intimado da penhora e da avaliação, e intimado
para oferecer embargos do devedor, não se manifestando
e nem se fazendo representar nos autos, não pode alegar
nulidade da adjudicação, após assinado o auto, justificando
não ter sido intimado para exercer tal direito em
concorrência com o exequente.Apelação não provida.
TRF-5 - Apelação Civel AC 388112 PE 0007243-
72.2005.4.05.8300 (TRF-5)
Data de publicação: 19/03/2010
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DECORRENTES
DAS PARCELAS QUITADAS. POSSIBILIDADE. - O
automóvel alienado fiduciariamente não pode ser
penhorado, tendo em vista que não pertence ao devedor.
Entretanto, os direitos decorrentes das parcelas já quitadas
do financiamento podem ser penhoradas, nos termos do art.
655 do CPC . - "O bem alienado fiduciariamente, por não
integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de
penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do
devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos."
(REsp nº 679.821/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
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Turma, unânime, DJ de 17/12/2004.) - Apelação
improvida.”
“TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20130020085752 DF
0009399-33.2013.8.07.0000 (TJ-DF) Data de publicação:
29/07/2013
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PENHORA DOS DIREITOS SOBRE
VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DO VEÍCULO VIA RENAJUD. POSSIBILIDADE. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. NOS CONTRATOS DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, O DEVEDOR DETÉM APENAS
A POSSE DIRETA DO BEM, FIGURANDO COMO
PROPRIETÁRIO O CREDOR FIDUCIANTE. EMBORA
RESOLÚVEL A PROPRIEDADE DESTE, QUE SE
TRANSFERE IMEDIATAMENTE AO DEVEDOR PELA
QUITAÇÃO DO DÉBITO, O BEM NÃO PODE SER
PENHORADO POR DÍVIDA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
2. A FIM DE SE EVITAR O PERPETUAMENTO DO
PROCESSO, É DE SE DEFERIR TÃO SOMENTE A
INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO
VEÍCULO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD, PARA
OBSTAR QUE O DEVEDOR SE DESFAÇA DO BEM
APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA, CASO A DÍVIDA OBJETO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO TENHA SIDO
QUITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.”
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Na hipótese dos autos, conforme demonstrado, jamais
poderia ter ocorrido a penhora do bem, por violar os direitos do proprietário fiduciário, que
deveria ter sido citado para, defender os seus direitos pela oposição de Embargos de Terceiro.
A análise da jurisprudência, doutrina e legislação sobre o
tema demonstrou que:
(I) não é possível a penhora de bem alienado
fiduciariamente quando tal requerimento é feito por
terceiro estranho ao contrato que constituiu o gravame;
(II) é possível que este terceiro requeira a penhora dos
direitos que o devedor fiduciante tem no contrato de
alienação fiduciária (art. 655, XI do CPC);
(III) não é possível a cobrança cumulada de valores em
sede de ação de busca e de execução (art. 5º do Decreto-
Lei 911/1969); e
(IV) na hipótese de o proprietário fiduciário optar pela
cobrança por meio de procedimento executivo ao invés da
ação de busca e apreensão, pode ser penhorado o próprio
bem alienado fiduciariamente.”
Por fim, conclui-se que a penhora de bem do Exequente
para saldar o débito exequendo não apenas é viável juridicamente.
No caso em tela é evidente que ocorreu um erro crasso,
haja vista que a respeitável decisão manteve a penhora do veículo gravado com alienação
fiduciária, conforme documentos em anexo.
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Cumpre ressaltar que fora desrespeitado o princípio da
legalidade, pois segundo o mesmo deve-se respeitar as normas cogentes do nosso
ordenamento jurídico, o que não foi feito no caso em tela.
Por fim, requer que a respeitável decisão seja reformada
nos termos acima descritos.
Por derradeiro, requer que o presente recurso seja
conhecido e provido pelos mais puros motivos de Justiça!
Nestes termos, Pede Deferimento.
Campos dos XXXXXXXXX/XX, XX de Abril de 2016.
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