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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ª
CRIMINAL DE ................................/UF.
Processo n. _____________________
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devidamente qualificado nesses autos (acima epigrafados), intermediado por
sua mandatária subscritora, comparece tempestivamente (CPP, art. 396,
caput), com todo respeito à presença de Vossa Excelência, para apresentar,
com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal
agitada em seu desfavor, consoante delineado nas laudas subsequentes:
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RATIO SCRIPTA
I- DOS FATOS
O acusado foi denunciado pelo Ministério Público,
porque segundo consta nos autos supostamente integraria uma associação
criminosa armada organizada, estruturada e comandada pelo Estado Maior do
00° BPM, porque estaria desempenhando função de moto taxista onde
transitava pela área circunscricional do 00° BPM (xxxxxxx), conhecendo bem
a região, assim como os demais lesados mediatos (moto taxistas,
cooperativas de vans, condutores de vans e de Kombís).
Segundo narra à denúncia, este 00° denunciado teria
sido recrutado por alguns policiais militares do 00° BPM, ora também
denunciados, para integrar a associação criminosa armada para que viesse a
exercer a função de arrecadador de valores pecuniários provenientes de
propinas exigidas semanalmente pela associação criminosa dos lesados
mediatos, sendo que ele seria quem repassava os valores pecuniários
arrecadados para os policiais do Estado Maior do 00° BPM.
Sustenta ainda que, a associação criminosa também
procurava usar os serviços de integrantes não policiais militares até mesmo
para disfarçar a atuação criminosa e dificultar a detecção de exigência e
arrecadação de propinas.
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Alega ainda que durante as investigações teria
constatado que este 00° denunciado à época dos fatos, utilizava-se do
terminal telefônico ID 000000000000000 (Rádio Nextel), cujo monitoramento
com autorização deste R. Juízo teria comprovando que o mesmo procurava
periodicamente, em especial às sextas-feiras e, às vezes, aos sábados,
exercer a função de fazer o recolhimento de propinas das pessoas que
atuavam com o transporte alternativo de pessoas pela área do 00° BPM,
sendo que também teria a incumbência de atuar como intermediário entre os
lesados mediatos (cooperativas de vans e condutores de vans e de Kombís,
moto taxistas) que pagavam as propinas exigidas e os policiais militares
integrantes da associação criminosa, em especial os vinculados à equipe de
policiamento ostensivo APTRAN que era a mais produtiva do 00° BPM,
sendo que deveria manter contato com os lesados mediatos, arrecadar os
valores e repassar para a equipe APTRAN que, por sua vez, também
repassava para o Estado-Maior do 00 BPM.
Por fim sustenta que procedendo desta forma, sendo
objetiva e subjetivamente típicas e reprováveis as condutas dos denunciados,
e não havendo quaisquer descriminantes a justificá-las, estaria, pois, o
acusado e os demais, por conseguinte incursos nas sanções penais do artigo
288, parágrafo único, do Código Penal, e assim requerendo ao final a
condenação do acusado e dos demais corréus dos autos.
Eis a síntese narrada dos fatos.
II- DA ASSISTENCIA JURÍDICA GRATUITA
O acusado solicita nos termos da Lei 1.060 de
05/02/1950 o benefício da justiça gratuita, visto que sua situação
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econômica não lhe permite pagar as despesas e custas do processo,
bem como suportar a sucumbência, sem prejuízo do sustento próprio ou
de sua família, pois, está tendo sérias dificuldades financeiras, além de
se encontrar em Liberdade Provisória concedida por este juízo.
(Declaração de pobreza em anexo).
Diante do exposto, Requer lhe seja deferida a
assistência judiciária gratuita, nos termos dos dispositivos legais
pertinentes e aplicáveis a espécie espelhada nesses autos.
III- DO ACORDO DE COOPERAÇÃO PREMIADA
Com efeito, por meio da Lei 8.072/90, que trata
dos crimes hediondos, foi adotado no ordenamento jurídico brasileiro o
instituto da delação premiada, cujo objetivo é possibilitar a desarticulação
de quadrilhas, bandos e organizações criminosas, facilitando a
investigação criminal e evitando a prática de novos crimes por tais
grupos.
Além da citada lei que inaugurou a normatização
da delação premiada no Brasil, atualmente o instituto encontra-se
previsto em diversos instrumentos legais, dentre os quais: Código Penal
(arts. e 159, §4º, e 288, p.u.), Lei do Crime Organizado – nº 9.034/05
(art. 6º), Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – nº
7.492/86 (art. 25, §2º), Lei dos Crimes de Lavagem de Capitais – nº
9.613/88 (art. 1º, §5º), Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária e
Econômica – nº 8.137/90 (art. 16, p.u.), Lei de Proteção a vítimas e
testemunhas – nº 9.807/99 (art. 14), Nova Lei de Drogas – nº
11.343/06 (art. 41), e, mais recentemente, na Lei que trata do
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Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – nº 12.529/2011 (art.
86).
Consoante conceitua Renato Marcão, a delação
premiada:
"Embora a legislação esteja sujeita a críticas, a intenção é positiva,
não obstante que a só adoção da delação já exponha o
reconhecimento da incapacidade do Estado frente às variadas
formas de ações, e demonstre a aceitação de sua ineficiência ao
apurar ilícitos penais, notadamente os perpetrados por associações
criminosas, grupos, organizações criminosas, quadrilha ou bando,
alicerçados em complexidade organizacional não alcançada pelo
próprio Estado". (Delação premiada. Doutrina disponível no site:
http://www.coad.com.br/advonline).
De plano, cumpre diferenciar o que o instituto da
delação premiada é uma espécie com dois tipos, ou seja, a colaboração
premiada sem delação e a colaboração premiada com delação.
O colaborador da Justiça pode então, assumir
culpa e não incriminar outras pessoas, nesse caso, é só colaborador,
mas pode, todavia, assumir culpa confessar e delatar outras pessoas,
quando teremos então à delação premiada, esta última a aplicável a
espécie desses autos por força do acordo celebrado entre o
acusado e o Ministério Público, consoante anexo a presente defesa
preliminar.
O instituto da delação premiada ocorre, portanto,
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quando o indiciado/acusado imputa a autoria do crime a um terceiro,
coautor ou partícipe, mas não só isso, pois também é possível a sua
ocorrência quando o sujeito investigado ou processado, de maneira
voluntária, fornece às autoridades informações a respeito das práticas
delituosas promovidas pelo grupo criminoso, permitindo a localização da
vítima ou a recuperação do produto do crime, conforme também se
verifica das minúcias e detalhes do depoimento prestado pelo acusado
perante os representantes do Ministério Público e desta Defensora.
Aspecto comuns de todos os diplomas legais que
tratam do benefício e a redução de pena, que variam de um a dois
terços, sendo que na Lei de Proteção às Vítimas e Testemunhas a
concessão do benefício foi ampliada até o perdão judicial, ensejando
inclusive a extinção da punibilidade.
Em comum também, podemos dizer que sua
concessão estará sempre vinculada ao atendimento de alguns requisitos
mínimos, de natureza objetiva e subjetiva.
Nesse diapasão, temos como requisitos objetivos:
primariedade do réu e a efetiva colaboração, que por sua vez implica na
possível identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação
criminosa; na localização da vítima com a sua integridade física
preservada e na recuperação total ou parcial do produto do crime.
Por seu turno, para aferição dos requisitos
subjetivos levar-se-á em conta a personalidade do beneficiado e a
natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato
criminoso.
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Assim, a Lei 9.807/99 trouxe grande inovação no
ordenamento jurídico brasileiro, ao ampliar a incidência do instituto sobre
qualquer espécie de crime, independentemente do tipo de ação penal
prevista, restringindo, tão somente sua aplicação, aos crimes em que o
delator atuou como coautor ou partícipe.
Na espécie dos autos verifica-se que o acusado
preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para ser
beneficiado judicialmente em decorrência do acordo feito com a
promotoria, primeiramente por ser primário e sem antecedentes
criminais, além de possuir emprego e família, bem como pelo fato dos
detalhes que o mesmo voluntariamente forneceu com precisão, detalhes
estes importantes e fundamentais para o deslinde da operação policial,
consoante se verifica da farta e longa denúncia feita pelo órgão
ministerial no sentido de desbaratar com o crime organizado naquela
região de Bangú.
Nesse contexto, a delação aqui efetuada por um
dos acusados de ser agente de organização criminosa e agente em
condição de destaque, que uma vez acusado e cercado pelo estado, só
“colaborou” com a investigação de forma oficial, após sentir esgotada a
sua capacidade de homiziar seus delitos e o produto dele advindo.
O ora acusado ao fazê-lo, busca o benefício da Lei,
principalmente nos casos que envolvem a família e a liberdade
comprometida pelo resto da vida, até porque, a sensibilidade deve dar o
sinal que o silêncio contra um aparelho investigativo e judicial eficiente e
atuante dentro dos limites legais, poderá ser mais prejudicial que a
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confissão.
A lei diz que tudo que o sujeito falar poderá voltar-
se contra ele, e obviamente tudo que ele não falar jamais lhe trará
benefício.
No fim, resta claro que o fato do acusado ter
confessado, assumido sua culpa, tendo detalhado os fatos e
facilitado às provas delatando os outros envolvidos, há que se
reconhecer que o mesmo foi um eficiente colaborador, e não um
dedo-duro, o que convenhamos, quando envolve reputação e
valores de segurança pública, acaba prestando um serviço à
sociedade vítima, muito melhor do que calar ou dizer “que nada
sabia!”.
IV- DO PERDÃO JUDICIAL AO ACUSADO
Seguindo tendência da legislação brasileira (art.
158, com o § 4º, acrescido pela Lei nº 9.269/96), a nova lei previu a
delação premial como forma de extinção da punibilidade ou como causa
de diminuição obrigatória de pena. Na primeira hipótese a extinção da
punibilidade tem como fundamento o perdão judicial (art. 13). Na
segunda, sic et simpliciter é prevista a causa de diminuição de um a dois
terços (art. 14).
O perdão judicial é medida de política-criminal por
meio da qual, reconhecida a existência de todos os pressupostos de
existência do delito, e com fundamento na prevenção especial e geral de
crimes, considera-se extinta a punibilidade do delito, para o qual a pena
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se mostra desnecessária e inútil. Trata-se, como adverte Mario Duni, de
um desvio lógico do magistério punitivo, que deixará de punir uma
conduta que preenche todos os requisitos legais de punição.
No caso dos autos a delação do acusado se
revelou medida importante ao deslinde das investigações e apurações de
toda uma enorme organização criminosa agora denunciada perante este
juízo.
Assim, verifica-se que além do acusado ser
primário, sua contribuição foi voluntária e efetiva, e caracterizada pela
presença positiva e interessada do mesmo em auxiliar nas investigações
oficiais e a julgar pela coragem e pela disposição em assumir a culpa e
ainda detalhar toda a operação criminosa praticada por agentes da lei e
da segurança pública, o acusado inclusive pôs em risco sua vida e a de
seus familiares próximos, e isto por si só revela que o acusado merece
ser perdoado judicialmente de todas as acusações pertinentes a sua
conduta denunciada nesses autos, inclusive conforme os atuais
precedentes doutrinários e jurisprudenciais.
Assim há entendimentos de que a decisão judicial
referente ao perdão deverá ser proferida no interior do processo — salvo
condenação transitada em julgado, fazendo coisa julgada de natureza
material, independentemente de requerimento do Ministério Público ou
da parte interessada, por se tratar de questão relativa ao jus puniendi
estatal, portanto matéria de ordem pública. Deverá, contudo, ser
proferida no curso do processo, mas não necessariamente ao tempo da
sentença. Oferecida à denúncia, e assim instaurada a relação processual
ainda que linear, pode o magistrado, reconhecidos os requisitos de
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ordem objetiva e subjetiva e considerando, em juízo há um tempo uno e
complexo, a presença de crime em tese, a culpabilidade diferenciada do
acusado e a projeção da finalidade da sanção penal na espécie, decidir
pelo cabimento do perdão judicial. Se entender prematura tal decisão,
poderá fazê-la ao tempo da sentença.
A nova lei aplica-se aos casos já definitivamente
julgados. Trata-se de lex mitior, de caráter material, e por isso de
aplicação retroativa cogente em favor do condenado. Aliás, a lei na
síntese que encima o seu texto expressamente refere dispor a lei sobre a
proteção de acusados "ou condenados que tenham voluntariamente
prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo
criminal". A mudança do status jurídico de acusado para condenado não
impede a aplicação da medida.
O impeditivo legal estaria precisamente na questão
relativa à natureza do perdão judicial, causa de extinção da punibilidade,
que não importa nem em juízo nem em manifestação condenatória ou
absolutória.
Constituiria, por isso, um contra-senso conceder-se
o perdão judicial para quem já tem sobre si o juízo condenatório. O
argumento, contudo, não convence. A extinção da punibilidade pode e
deve ser reconhecida tanto na fase processual quanto na fase da
execução da pena, e nesta última, seja mediante apreciação jurisdicional
pelo Juízo das Execuções, seja mediante revisão criminal,
independentemente da compreensão estrita de seu cabimento na fase
processual que antecede à sentença condenatória.
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De qualquer modo, deve-se ajustar a natureza do
perdão judicial à nova disciplina que lhe permite a aplicação inclusive aos
condenados que tenham colaborado voluntária e efetivamente, e que
com eficácia tenha sido atingido um dos resultados justificadores da
aplicação do instituto. Nesse ajuste fino do instituto do perdão judicial, à
luz da nova legislação, pode-se conceituá-lo como medida de política-
criminal por meio da qual, reconhecida a existência de todos os
pressupostos de existência do delito, e com fundamento na prevenção
especial e geral de crimes, considera-se extinta a punibilidade do delito,
para o qual a pena se mostra desnecessária e inútil, seja deixando de
aplicar a sanção penal, seja fazendo cessar o cumprimento da
reprimenda, cancelando-se, neste caso, inclusive os efeitos genéricos e
específicos da condenação.
Assim, tendo em consideração a primariedade e a
efetiva colaboração do acusado, REQUER esta Defesa, se digne Vossa
Excelência, em acolher o petitório de PERDÃO JUDICIAL, e
consequentemente, declarando EXTINTO O FEITO em relação ao ora
acusado, por ser medida equânime amparada pela legislação pertinente
ora em comento.
V- DOS PEDIDOS ALTERNATIVOS
Contudo, alternativamente, caso Vossa Excelência não
entenda pela concessão do perdão judicial, por entender que não teria
ocorrido a colaboração voluntária do acusado, requer então seja aplicado à
penalidade em seu mínimo legal, bem como seja ainda reduzida à reprimenda
em dois terços e consequentemente, seja convertida em pena restritiva de
direitos ou com regime aberto, consoante o precedente do Egrégio TJRJ:
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DELAÇÃO - CAUSA REDUTORA DE PENA. O legislador, com o advento
do artigo 7º da Lei nº 8.072/90, introduziu, no artigo 159 do Código Penal,
um novo parágrafo 4º, pelo qual estabeleceu uma nova causa redutora
de pena em favor de co-autor ou partícipe de extorsão mediante
sequestro, praticada em quadrilha ou bando, que vier a denunciar o
delito à autoridade, facilitando, desta forma, o restabelecimento da
liberdade do sequestrado, devendo a pena cominada sofrer uma
diminuição entre um e dois terços. Posteriormente, a Lei nº 9.269/96 deu
nova redação ao aludido dispositivo legal, possibilitando que a delação
premiada possa ser reconhecida quando ocorrer mero concurso de
pessoas, desde que um dos concorrentes informe à autoridade o fato
típico (...). (TJ-RJ - Rev. 77/2002 - Publ. em 18-2-2004).
Outrossim, a defesa arrola adiante a relação de nomes
das testemunhas que comparecerão em audiência independente de
intimação:
1. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
2. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
3. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
4. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
VI- DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
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Destarte, espera-se, pois, o recebimento desta
Resposta à Acusação, onde, se REQUER primeiramente seja
CONCEDIDO PERDÃO JUDICIAL ao acusado, consequentemente
declarando a EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE, ou, alternativamente,
caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, o que se diz
apenas por argumentar, REQUER então a aplicado a pena mínima, bem
como seja REDUZIDA em 2/3 e consequentemente seja convertida em
pena restritiva de direitos, ou ainda em regime aberto, e no mais se
reservando ao direito de proceder em maiores delongas suas
justificativas defensivas nas considerações finais escritas ou em
audiência de julgamento, protestando, de logo, provar o alegado por
todas as provas em direito processual penal admitida, valendo-se,
sobretudo, dos depoimentos das testemunhas arroladas e do próprio
acusado, tudo por se tratar de medida da mais salutar e indispensável
JUSTIÇA!
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
xxxxxxxxxxxxx, 00 de janeiro de 2015.
ADVOGADO SUBSCRITOT
OAB/UF 00.000
DOCUMENTOS EM ANEXO: