2120 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Atualizado Novo CPC
Réplica a contestação
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA
REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA XXXXXXXX
XXXXXXX/UF.
Ação Revisional n° 0000000-00.0000.0.00.0000
,AUTO POSTO XXX LTDA E OUTROS
devidamente qualificados nos autos acima epigrafados, vem ante a honrosa
presença de Vossa Excelência, intermediada por seu mandatário subscritor,
comparece tempestivamente para APRESENTAR a presente
evidenciando fundamentos defensivos consoante delineado nas laudas
subsequentes:
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EMÉRITO JULGADOR:
I- BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Consta desses autos que os Requerentes
ingressaram com a presente ação sustentando que:
a) Que celebraram com o Banco duas
contratações distintas, consistentes em contrato de
abertura de crédito em conta corrente - conta
garantida, mediante a Operação n° 000000000 (BB
Conta Garantida), e contrato de abertura de crédito -
xx Giro Empresa Flex, mediante a Operação de
Crédito n° 000000000 (xx Giro Empresa Flex).
b) Que o Banco vem cobrando, ao longo de toda a
contratualidade, juros abusivos, compostos e
capitalizados, além de correção monetária;
c) Aduzindo a existência de cumulação de
comissão de permanência com correção monetária, o
que é vedado por lei;
d) Sustentando ser cabível a exibição, por parte do
Banco réu, dos documentos relativos aos contratos
ora discutidos;
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e) Pleiteiando a antecipação dos efeitos da tutela
para ver seus nomes excluídos dos órgãos de
proteção ao crédito em que foram inseridos em
virtude do não adimplemento das obrigações;
f) Pugnando pela produção de prova pericial
contábil para conferência dos valores cobrados;
g) Requerendo a revisão dos valores, posto que
existente a cumulação indevida de juros compostos e
capitalizados;
h) Requerendo, ainda, a repetição do indébito dos
valores indevidamente pagos;
i) Requerendo, ao final, a condenação do Banco-
Réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais e demais
cominações legais.
Em face dos pedidos acima delineados, o Banco
Requerido se manifestou CONTESTANDO que:
1)- Os autores não teriam interesse de agir e portanto carecendo da ação;
2)- Inexistência de aplicabilidade da lei nº 10.931/04;
3)- Seria Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor;
4)- Houve inobservância ao princípio do pacta sunt servanda;
5)- Que a taxa de juros pactuada não é ilegal;
6)- Que a capitalização de juros é autorizada legalmente;
7)- Que é possível de cobrança de Comissão de Permanência em contratos
financeiros/bancários;
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8)- Que é desnecessária a perícia contábil;
9)- Descabimento da devolução e repetição de indébito;
10)- Ao final pleiteou a condenação dos requerentes nas verbas de
sucumbência e honorárias;
Eis a síntese narrada dos fatos e da
Contestatória da Requerida.
II- DA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS MATÉRIAS
TRAZIDAS AO DEBATE PELAS PARTES (CPC art. 458, inc. Ill)
É consabido que cabe ao Juiz decidir a causa,
resolvendo as questões que lhe foram submetidas em juízo.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 458 - São requisitos essenciais da
sentença:
IIl - o dispositivo, em que o juiz resolverá os
questões, que os partes lhe submeterem.
Na hipótese ora trazida à baila, ou seja: no
caso de julgamento a ser proferido pelo juízo monocrático, forçoso convir que
todos os elementos trazidos aos autos para debate constem na sentença.
Ausentes estes fatos e/ou argumentos, o conhecimento do recurso apelatório
pelo Tribunal “ad quem” poderá ser dificultado, senão rejeitado. É que,
segunda a orientação contida na Legislação Adjetiva Civil (CPC. art. 515) a
apelação tão-somente devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria
decidida e impugnada („tantum devolutum quantum appellatum').
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Destarte para que as questões debatidas nesta
ação eventualmente possam ser levadas a conhecimento das Cortes
Superiores, imprescindível se faz que este emérito Juízo exponha todas suas
conclusões a respeito de todas as matérias defendidas pelas partes na
sentença. É uma necessidade imposta, vale dizer, em face dos princípios da
ampla defesa e do direito da prestação jurisdicional (CF, artigo 5º, XXXV e
LV).
Neste contexto, destaca-se que os Requerentes
submeteram a este Juízo as questões abaixo citadas, contestadas e agora
replicadas.
III- DO INTERESSE DE AGIR E DA POSSIBILIDADE JURÍDICA
A ora Requerida em sua Contestatória sustentou
que:
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Completamente descabida as considerações
acima arguidas pela Requerida, máxime porque o fato do pagamento ter sido
realizado visando o cumprimento da obrigação pactuada, não retira o
interesse de agir dos Requerentes que desejam ver cessada a
ONEROSIDADE EXCESSIVA imposta em decorrência dos princípios
constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e igualdade nos aludidos
contratos celebrados entre as partes. Assim considera-se perfeitamente
possível a revisão das cláusulas abusivas e/ou ilegais, não havendo que se
falar, portanto, em impossibilidade jurídica do pedido conforme, aliás,
entendimento preconizado pacificado pelo próprio Tribunal de Justiça
XXXXXXX e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. AFASTADA.
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POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE
CONTRATOS JÁ QUITADOS. PRECEDENTES
DO STJ. Capitalização de juros admitida, porque
expressamente pactuada. Orientação do STJ no
julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao
regime do artigo 543-c do código de processo
civil. Enunciado nº 03 da 17ª e 18ª câmaras
cíveis. Comissão de permanência não pactuada.
Sentença confirmada, pois constatou a falta de
interesse de agir da parte autora. Restituição de
indébito. Impossibilidade, diante da inexistência
de valores cobrados indevidamente. Recurso
parcialmente provido. (TJPR - 18ª C. Cível - AC -
1219894-6 - Guarapuava - Rel. Denise Antunes
- Unânime - J. 15.04.2015 e APL 12198946 PR
1219894-6 (Acórdão), Relator: Denise Antunes
Data de Julgamento: 00/00/0000, 18ª Câmara
Cível, Data de Publicação: DJ: 1562
00/00/0000).
No STJ a questão encontra-se até mesmo
sumulada no verbete 286:
Súmula 286: A renegociação de contrato
bancário ou a confissão da dívida não impede
a possibilidade de discussão sobre eventuais
ilegalidades dos contratos anteriores.
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Destarte como se vê nenhuma razão assiste a
Requerida, máxime porque suas considerações violam entendimento
pacificado inclusive de Cortes Superiores.
IV- DA APLICABILIDADE DO CDC EM CONTRATOS MERCANTIS
No tocante a aplicabilidade do CDC nas
relações entre os Requerentes e a Requerida, em sua contestação alegou-se
que:
Para firmar-se nesse entendimento a Requerida
fundamentou-se em alguns julgados do STJ que assim tem assentado:
"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MÚTUO
BANCÁRIO PARA OBTENÇÃO DE CAPITAL DE
GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DECISÃO
MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o
exame de questões que impliquem revolvimento
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do contexto fático-probatório dos autos, a teor do
que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso, o
Tribunal de origem concluiu que o bem oferecido
em penhora era de difícil alienação e, por isso,
entendeu por justificada a recusa do credor.
Alterar tal entendimento é inviável em recurso
especial, pois demandaria o reexame da prova
dos autos. 3. A empresa que celebra contrato de
mútuo bancário com a com a finalidade de
obtenção de capital de giro não se enquadra no
conceito de consumidor final previsto no art. 2° do
CDC. Precedente. 4. Pedido de reconsideração
recebido como agravo regimental, a que se nega
provimento." (STJ - AgRg no AREsp: 71538 SP
0000/00000000-0, Relator: Ministro ANTONIO
XXXXX XXXXXXX, Data de Julgamento:
00/00/0000).
Ocorre, todavia que, mesmo esse entendimento
do STJ, se revela inconstitucional, posto que todo sistema bancário nacional e
internacional, não são instituições filantrópicas, máxime, porque o mesmo
sistema que empresta crédito a pessoas físicas também é o mesmo sistema
que empresta a pessoas jurídicas e até governos dependentes dessa
atividade bancária PRIVADA (sim porque até o FED americano é privado) e
nesse particular, ambas as pessoas, físicas e jurídicas, estão obrigadas
IGUALMENTE ao pagamento de juros e demais encargos perante o mesmo
sistema bancário que a ambos emprestou.
Por óbvio que aqui por força do princípio
constitucional da isonomia, igual tratamento deve ser dispensado a ambos,
pessoas físicas e jurídicas, mesmo porque no caso VULNERÁVEIS diante do
poderio econômico da Requerida, sendo, portanto aplicável na espécie, o
conceito de CONSUMIDOR-EQUIPARADO a teor dos artigos 17 e 29 do
CDC.
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Frise-se que se tornam impossível deixar
comparar as condições dos Requerentes consumidores pessoas físicas ou
jurídicas mercantilistas e sua óbvia vulnerabilidade perante o poderio
econômico da mega corporação bancária ora Requerida que lucra no Brasil
continuamente com crises ou sem crises, vultosas quantias na casa dos
biliões de reais não se comparando a NENHUM OUTRO TIPO DE
EMPREENDIMENTO NO MUNDO, conforme se pode constatar das notícias
retratadas pela mídia parcialmente abaixo colacionadas e na íntegra no anexo
da presente réplica:
Fonte: http://www.valor.com.br/financas/3907026/lucro-ajustado-do-banco-do-brasil-cresce-96-em-
2014
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Pasme-se... mesmo tendo diminuído o
faturamento anual em decorrência da recessão e crise econômica que
atravessa o país e todo o planeta, a poderosa Requerida obteve em 2014
lucros de mais de 11 bilhões de reais com suas atividades financeiras no
mercado brasileiro com elevação comparada de 9,6 bilhões de reais.
Mesmo neste ano de 2015 onde já se constata
que o PIB brasileiro estará muitíssimo abaixo do esperado, novamente a
poderosa Requerida já iniciou o ano com lucro na casa de bilhões, vejamos:
Fonte: http://g1.globo.com/economia/mercados/noticia/2015/05/mesmo-com-lucro-banco-do-brasil-
desagrada-com-balanco-e-acoes-caem.html
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Não tem sido sem razão que o próprio Superior
Tribunal de Justiça em análises de situações similares a dos autos também já
tem se pronunciado assentando que mesmo nas relações empresariais é
possível a existência de vulnerabilidade que autoriza a aplicação do CDC:
“DIREITO DO CONSUMIDOR”. RECURSO
ESPECIAL. CONCEITO DE CONSUMIDOR.
CRITÉRIO SUBJETIVO OU FINALISTA.
MITIGAÇÃO. PESSOA JURÍDICA.
EXCEPCIONALIDADE. VULNERABILIDADE.
CONSTATAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRÁTICA ABUSIVA. OFERTA INADEQUADA.
CARACTERÍSTICA, QUANTIDADE E
COMPOSIÇÃO DO PRODUTO. EQUIPARAÇÃO
(ART. 29). DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA SOB A PREMISSA DE
TRATOS SUCESSIVOS. RENOVAÇÃO DO
COMPROMISSO. VÍCIO OCULTO.
A relação jurídica qualificada por ser "de consumo"
não se caracteriza pela presença de pessoa física ou
jurídica em seus polos, mas pela presença de uma
parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um
fornecedor, de outro.
Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da
análise da hipótese concreta decorrer inegável
vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora
e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do
equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério
finalista para interpretação do conceito de
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consumidor, a jurisprudência deste STJ também
reconhece a necessidade de, em situações
específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do
conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade
do CDC nas relações entre fornecedores e
consumidores-empresários em que fique evidenciada
a relação de consumo.
São equiparáveis a consumidor todas as pessoas,
determináveis ou não, expostas às práticas
comerciais abusivas. “Não se conhece de matéria
levantada em sede de embargos de declaração, fora
dos limites da lide (inovação recursal).” (REsp. nº
476.428/SC, 3ª Turma, Relª. Minª. NANCY
ANDRIGHI, DJ de 09/05/2005).
Como sabemos a Constituição do Brasil de 1988, em
seu art. 5º, inciso XXXII, veio contemplar no direito brasileiro a defesa do
consumidor, elevando-a a condição de direito fundamental. Assim, se
constituiu em princípio da ordem econômica estabelecido no artigo 170, inciso
V, da Carta Magna, fundamento jurídico que deflagrou o Código de Proteção
e Defesa do Consumidor.
Desse modo, as relações jurídicas constituídas entre
os agentes econômicos do mercado de consumo (fornecedores e
consumidores) são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma
vez que com a dinamicidade do mercado de consumo, significou uma
variação nos negócios jurídicos, detonando relações impessoais dentre
fornecedores e consumidores por força da produção de massa.
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Neste particular, a pessoa jurídica também pode
figurar como consumidor de produtos ou serviços, razão pela qual pode
manejar ou se defender de ações dessa índole, inclusive como em caso
similar ao dos autos em que o Egrégio Tribunal de Justiça de XXXX
XXXXXX se posicionou nos autos do Recurso de Agravo de instrumento n.
0000.0000000-0, de Araranguá da Relatoria da Desª. Salete Silva Sommariva,
conforme se observa da decisão abaixo transcrita:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO –
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO –
PESSOA JURÍDICA NA CONDIÇÃO DE
CONSUMIDOR – DESTINATÁRIO FINAL –
POSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO –
OCORRÊNCIA – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO
ART. 2º, DO CDC – RECURSO DESPROVIDO. É
consumidor a pessoa jurídica que adquire um produto
e se torna seu destinatário final fático, ainda que o
utilize para fins comerciais. AGRAVO DE
INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA –
DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA, RECEIO
DE DANO IRREPARÁVEL E GARANTIA DE
REVERSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. À
luz do art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil, a
antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida
se estiverem presentes a verossimilhança das
alegações do requerente da medida, o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação e a garantia de
reversibilidade da medida. Vistos, relatados e
discutidos estes autos de agravo de instrumento n.
2003.019650-1, da comarca de Araranguá, em que é
agravante General Motors do Brasil Ltda. e agravada
Criativa Lavanderia Ltda. ME. ACORDAM, em Primeira
Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas na forma da lei.”
Também este é o entendimento do Egrégio TJPR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO
CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
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CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS - INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE -
APLICABILIDADE DO CDC - TEORIA FINALISTA
MITIGADA - EXCEPCIONALIDADE - CONSUMIDOR
POR EQUIPARAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 29
DO CDC - PRESENÇA DE VULNERABILIDADE DO
CONSUMIDOR - PRECEDENTES DO STJ (REsp
951.785/RS e REsp 661.145/ES) - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. "Mesmo nas relações
entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese
concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a
pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se
aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes.
Ao consagrar o critério finalista para interpretação do
conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ
também reconhece a necessidade de, em situações
específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do
conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade
do CDC nas relações entre fornecedores e
consumidores-empresários em que fique evidenciada
a relação de consumo." (REsp 000.000/RS) - (TJ-PR
0000000 PR 000000-0 (Acórdão), Relator: XXXXXX
XXXXX XXXXXXX Data de Julgamento: 00/00/0000,
7ª Câmara Cível).
Destarte, resta que a Pessoa Jurídica que adquiriu o
bem na condição de destinatário final (no caso os Requerentes) é
consumidora com um único posto de combustíveis e que depende da
Requerida para poder sequer adquirir capital de giro, enquanto a Requerida é
corporação autárquica ultrapoderosa conhecida nacional e internacionalmente
em face de suas inúmeras campanhas de marketing publicadas por toda
mídia global, sendo que assim merece os Requerentes toda a proteção da
legislação especifica de modo que a negativa na aplicação da legislação que
permeia a relação de consumo afrontará os artigos 2º, 4º, I, 6, 12, 14, 18, 20
e 25 do Código do Consumidor, além de gerar divergência jurisprudencial,
pois contraria as decisões proferidas nos Recursos Especiais números
0000000-MG; 000.000-SP e tantas outras decisões.
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Ressalte-se que além de afetar o princípio
constitucional da isonomia de relações iguais entre consumidores pessoas
físicas e pessoas jurídicas, posto que o fato de uma pessoa física ser
permitido efetuar aquisição de crédito para fins pessoais enquanto que uma
empresa pessoa jurídica igualmente não pode efetuar a aquisição de crédito
também para sí, para fomentação de SEU PRÓPRIO NEGÓCIO
(EMPREENDIMENTO) porque se assim o fizer, terá de arcar com o ônus de
tratamento diferenciado e via de consequência pagar valores exorbitantes que
somados aos demais consumidores jurídicos e físicos, pouco importando para
a Requerida, pois ambos contribuem com o faturamento dos bilhões da
poderosa instituição financeira, razão pela qual se espera que os autos
tramitem em consonância com os ditames preconizados no Estatuto
Consumerista, bem como em face do alinhamento aos precedentes
doutrinários e jurisprudências atuais que hermeneuticamente devem ser
aplicados à espécie trazidos a baila desses autos, portanto vez mais sem
razão a contestante.
Vale ressaltar que o direito atual prioriza o justo
equilíbrio entre as partes de um negócio jurídico, ressaltando, assim, a função
social do contrato.
Para tanto, não se imagina mais absoluta a igualdade
entre os contratantes, como pretendiam os cultores do individualismo
voluntarista do século XIX.
Sobre o tema, anotem-se as percucientes palavras do
Mestre Alvino Lima: "O princípio da igualdade, tão nobremente alçado como
dogma fundamental da concepção individualista, assegurando uma igualdade
formal, criou o abismo mais profundo entre os homens, porque se esqueceu
de que a igualdade legal não corrige as desigualdades sociais e econômicas
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reveladas na vida. Destruiu-se, ante o egoísmo humano, que encontrou, na
própria lei, o amparo para a exploração do mais fraco social e
economicamente. A liberdade contratual tornou-se, na realidade social, a
liberdade da ditadura do que é socialmente poderoso, e a escravidão do que é
socialmente fraco."
Sob a ótica do Direito Civil Constitucional, o fato é
que, diante do disposto na Carta Magna de 1988 – em especial nos arts. 1º,
170, e 5º, XXXV –, não mais se pode conceber um contrato em que
impere o desequilíbrio, a ausência de boa fé e equidade, a vantagem
exagerada de um dos contraentes e o prejuízo acentuado do outro, mesmo
nas relações firmadas entre particulares que continuam a ser reguladas pelo
Código Civil Brasileiro, devendo assim a relação contratual entre os
Requerentes e a Requerida ser revisada judicialmente para restabelecer os
princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade dos
quais já ficam antecipadamente prequestionados.
V- DA FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA NOS
CONTRATOS BANCÁRIOS DIANTE DOS PRINCÍPIOS FOCADOS NO
DIRIGISMO CONTRATUAL
A requerida em sua contestação invocou o princípio
do pacta sunt servanda alegando que os Requerentes ao assinarem os
empréstimos de crédito de capital, concordaram, EXPRESSAMENTE, com
todas as obrigações decorrentes, não se podendo furtar, agora, ao seu
compromisso.
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Ora Excelência, se de um lado existe tal obrigação, há
também que considerar-se que existe a relativização do aludido princípio do
pacta sunt servanda, senão vejamos:
Nunca é demais olvidar que a base teórica dos
contratos inspirou-se no liberalismo econômico do século XIX, em que o
objetivo era a circulação de riquezas. Neste contexto os indivíduos
estariam livres para contratar, somente tendo que observar o que os
vinculava, o conteúdo fixado pelo contrato, pelo princípio da pacta sunt
servanda (LISBOA, 2005).
Com o fim da Guerra Fria, no século XX, e com o
surgimento da nova ordem mundial, o contexto jurídico passou a ser
permeado de novas ideias. As ideias liberais, tão exploradas no século XIX,
sofreram uma hipotrofia devido ao novo sistema jurídico. O Estado passou a
intervir nos contratos por meio de normas de ordem pública e de interesse
social. Na concepção mais pura, o contrato deve permanecer incólume,
inalterável, imutável em seu conteúdo e disposições por vontade unilateral de
um dos contratantes. Isso decorre do tradicional princípio do pacta sunt
servanda. Em regra, as partes tem plena liberdade para contratar, observando
o princípio da autonomia da vontade, que deve sempre ser respeitada.
Porém, a liberdade de contratar extrapolou os limites
aceitáveis, necessitando que o Estado intervisse na ordem econômica com o
objetivo de restabelecer o equilíbrio das relações contratuais. Para atingir
esse fim, passou a editar normas jurídicas de ordem pública, de natureza
cogente, isto é, normas que não podem ser afastadas das relações jurídicas
mesmo pela vontade expressa das partes. Por essa razão, o contrato adquiriu
uma nova concepção, novas funções, por exigência da sociedade e do Estado
moderno.
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Devido a essas novas exigências, o até então
imutável pacta sunt servanda, em situações excepcionais, passou a ser
flexibilizado por algumas causas, em decorrência do dirigismo contratual, tais
quais, a boa-fé, a função social e a cláusula da onerosidade excessiva,
conforme a doutrina e a jurisprudência tem aceito. Princípios esses previstos
no Código Civil de 2002, nos artigos 421, 422, 317 e 478.
Desta feita, os contratos bancários são
especialmente atingidos, pois as instituições financeiras não podem mais
avençar taxas de juros abusivos acima da média de mercado, não podem
convencionar juros sobre juros, entre outros, por determinações expressas do
Estado.
Ainda, sobre o assunto, menciona Theodoro Júnior: É
inegável, nos temos atuais, que os contratos, de acordo com a visão
social do Estado Democrático de direito, hão de submeter-se ao
intervencionismo estatal manejado com o propósito de superar o
individualismo egoístico e buscar a implantação de uma sociedade
presidida pelo bem-estar e sob “efetiva prevalência da garantia jurídica
dos direitos humanos”.
A interferência estatal, porém, não é generalizada,
atinge apenas relações onde se verifica que a desigualdade, e que esta gera
prejuízo para uma das partes. Destaca-se, entre as relações que mais
sofrem interferência do Estado, são os contratos bancários (BELMONTE,
2002).
Percebe-se, ainda, a intervenção, nos contratos
bancários, que possuem cláusulas abusivas, além das previstas no CC, as do
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art. 51 do CDC. Diz-se isso, pois somente uma das partes, a instituição
bancária, redige o contrato, alterando-o livremente, fixando as cláusulas que
melhor lhe convenha sem resguardar o direito da outra parte, o contratante,
que somente anui com o que foi posto mesmo nas relações mercantilistas
como na espécie dos autos.
Assim, tem-se que as cláusulas abusivas geralmente
ocorrem nos contratos bancários de adesão. Isto ocorre, pois uma das partes
detém o privilégio da elaboração das cláusulas contratuais, o que gera uma
maior possibilidade de incluir cláusulas que sejam desfavoráveis ao aderente.
Mesmo havendo negociação entre as partes, isto não garante que cláusulas
abusivas viessem a ser inseridas no mesmo.
Nos contratos bancários observa-se que as instituições
financeiras detém o privilégio de formular as cláusulas contratuais, não
possibilitando à outra parte negociar os termos pactuados. Por essa razão,
usualmente, o Estado é chamado a intervir nas relações para restabelecer o
equilíbrio contratual, quebrando com a autonomia da vontade estabelecida
pelo pacta sunt servanda.
O Código Civil, em sua Parte Especial, Livro I, Título V,
Capítulo II, Seção IV, intitulada Da onerosidade excessiva, consagra as
normas que autorizam, em caso de superveniência de acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis, a resolução, e, em algumas hipóteses, até
mesmo a revisão do contrato, ex vi arts. 478 (prestação excessivamente
onerosa, com extrema vantagem para a outra parte em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a
resolução), 479 (a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu
modificar equitativamente o contrato) e 480 (se a obrigação couber a
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apenas uma das partes, poderá pleitear redução ou alteração na
prestação) do Código Civil.
Com o aumento das relações comerciais nasceu à
necessidade de se adequar a Lei contratual a essas novas situações. A
flexibilização do pacta sunt servanda foi uma dessas modificações realizadas
pelo legislador com o intuito de possibilitar a revisão de uma relação comercial
desequilibrada, que antes não se vislumbrava.
Essa flexibilização foi amparada pela jurisprudência
brasileira, que adequou à regulamentação dada pelo Código Civil à realidade,
utilizando como base princípio contratuais, como o da função social do
contrato, princípio da boa-fé, combinando-os com a teoria da imprevisão (ou
Princípio da Revisão dos Contratos), portanto, sem razão a Contestante
quando em suas alegações invocou o aludido princípio e desconsiderou as
demais hipóteses ventiladas.
A possibilidade de ser rever a relação negocial, com a
intervenção judicial, não deve ser visto como uma forma de se extinguir o
vínculo existente entre as partes, mas adequá-lo, tornando-o possível de
ser adimplido. Em rigor, as disposições legais referentes à flexibilização do
pacta sunt servanda na espécie trazida na revisional servirão de base para a
perpetuação do vínculo contratual existente com a Requerida, adequando-o,
somente, à realidade vivenciada pelo país que todos sabem ser das mais
críticas dada a elevada carga tributária nacional e a volta da inflação e
recessão econômica que acompanha a atual tendência global e que tanto a
Requerida como seus pares deveriam repensar, pois somente eles
BANQUEIROS no cenário internacional é que não sofrem prejuízos e se
encontram imunes e blindados pelo lobismo excessivo praticado junto
às instituições legislativas de numerosos países que lhes tem
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assegurado pela via da legalidade absurda LUCROS na ordem dos
TRILHÕES de dólares americanos a nível mundial.
Observa-se que por essa linha de entendimento
preserva-se a liberdade de contratar de forma inalterada, mas há o
direcionamento com o intuito de se preservar o bem-estar social e a função
social do contrato. O Estado sempre terá que observar, nas intervenções, os
interesses comuns e coletivos e a igualdade de direitos, revendo o contrato
para que esses direitos sejam observados e preservando o vínculo existente
entre as partes, tornando-o mais justo.
Destarte, na espécie desses autos constata-se que
existem algumas clausulas abusivas e NULAS de pleno direito, posto que os
juros e encargos pactuados encontram-se muito acima dos praticados pelo
mercado, bem como em franca DESIGUALDADE com os critérios aplicados
pelo CDC tanto para os consumidores pessoas físicas, quanto para os
consumidores pessoas jurídicas, e que, portanto, macularam o principio
objetivo da boa fé contratual, sendo imperiosa a intervenção judicial para
restabelecer o equilíbrio das relações frente à onerosidade excessiva imposta
decorrente da abusividade nas cobranças dos aludidos encargos ferindo
diversos preceitos constitucionais entre eles o da igualdade.
VI- DA ABUSIVIDADE DOS JUROS, CAPITALIZAÇÃO E COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No tocante a capitalização de juros a contestante
assim entendeu que:
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O fato dos autores quitarem os valores integralmente
visando preservar a boa-fé objetiva dos contratos adimplidos, não exclui o
direito dos Requerentes em buscar a revisão de referidos valores cobrados
conforme entendimento dos precedentes atuais:
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
Verificada a abusividade dos juros remuneratórios e da
capitalização na periodicidade mensal. Determinado o
recálculo da dívida. Ação procedente em parte.
Inexistência de cobrança ou pactuação de comissão
de permanência. Indeferido o pedido de revisão
contratual, quanto a esse aspecto. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC:
70000000000 RS, Relator: xxxx xxxxx xxxxxxxx
Data de Julgamento: 19/12/2013, Décima Sexta
Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da
Justiça do dia 20/01/2014).
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO
DE CAPITAL DE GIRO. AÇÃO REVISIONAL. - Os
juros remuneratórios cobrados por instituições
financeiras devem obedecer às estipulações do
Conselho Monetário Nacional, por força do enunciado
nº 596 da Súmula do STF. [...] Caso em que restou
caracterizada a abusividade. A cobrança da tarifa de
abertura de crédito é abusiva, pois afronta o direito
previsto no art. artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do
Consumidor. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-RS - AC: 00000000000 RS, Relator: XXXX
XXXXX XXXXXXXX - Data de Julgamento:
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00/00/0000, Décima Sexta Câmara Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 00/00/0000).
Para se comprovar os numerários aqui mencionados se
faz necessária à produção de prova pericial contábil, conforme adiante melhor
destacaremos.
VII- DA EXCESSIVA ONEROSIDADE CONTRATUAL EM FACE DA
ATUAL CRISE ECONÔMICA NACIONAL / GLOBAL
A onerosidade excessiva é um fato que prova, com
objetividade ímpar, uma antijuridicidade dos contratos em curso entre os
Requerentes e a Requerida. É antijurídico porque o seu poder desagregador
gera um desequilíbrio incomum que exige uma renegociação moderadora
que, se não acontece voluntariamente para adequar à prestação em aberto,
caracteriza abuso da parte que dele se beneficiará e dano para aquele que
suportará os seus efeitos maléficos. A onerosidade excessiva altera a base do
negócio, transformando o sentido da vontade manifestada. Onerosidade é a
metamorfose surpreendente da prestação a cumprir, sinônimo de excesso de
peso da carga econômica do contrato de execução continuada ou diferida,
constituindo um desafio a ser superado para salvaguarda dos interesses
legítimos.
A força obrigatória da convenção, expressa no princípio
pacta sunt servanda é mitigada pelo dirigismo contratual, inclusive pela
intervenção judicial, com o escopo de buscar a comutatividade e a
equivalência das obrigações.
Reconhecendo fundamentos relevantes e estipulações
que arrepiam os textos legais e lesões decorrente da excessiva onerosidade
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resultante das estipulações, está autorizado o juiz pela lei a introduzir
alterações no conteúdo do contrato, restabelecendo o equilíbrio rompido pelas
particulares condições dos contratantes.
Tal teoria, denominada da imprevisão, deve ser
aplicada ao presente caso dos autos.
É fato público e notório que as condições do
mercado se alteraram drasticamente desde a época das contratações entre
os Requerentes e a Requerida.
Considerando os percalços que enfrenta o
mercado de combustíveis em face da acentuada crise no Oriente Médio,
Somados a Crise Econômica Global originada nos Estados Unidos da
América, bem como a queda na economia brasileira, mudaram drasticamente
o panorama da situação econômica do país e consequentemente diminuindo
os lucros dos ora Requerentes.
Tais mudanças, acompanhadas pelo surgimento
de distribuidoras independentes ao oligopólio das “7 irmãs” petrolíferas
atuantes no Brasil, onerou sobremaneira o desenvolvimento da atividade
econômica de empresas de revenda direta ao consumidor vinculadas
contratualmente ao regime de exclusividade, caso dos Requerentes, pois
estes não suportam a concorrência de empresas que, em situação diversa,
podem procurar o melhor preço para a compra de combustíveis.
À época da rígida regulamentação estatal no
tocante as matérias bancárias, estavam à situação dos contratantes
equilibrada, já que a concorrência entre os postos de gasolina era
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estabelecida por outros fatores que não somente o preço que, aliás, era
sempre o mesmo.
Em novembro de 2013 foi realizado o XXXIII
ENCONTRO NACIONAL DE ENGENHARIA DE PRODUCAO do qual após
ampla discussão apresentaram suas conclusões no documento em anexo
intitulado O IMPACTO DOS CONTRATOS DE EXCLUSIVIDADE ENTRE
DISTRIBUIDORAS E REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS, do qual
transcrevemos a conclusão abaixo:
Link do documento: http://www.abepro.org.br/biblioteca/enegep2013_tn_sto_177_007_22188.pdf
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Não bastassem os problemas enfrentados na área
de atuação comercial dos Requerentes, verifica-se a acentuada crise
econômica nacional que também afeta o bolso dos consumidores de
combustíveis que optam por meios alternativos:
Link do documento: http://www.jornalcana.com.br/crise-de-confianca-afeta-consumo-de-etanol/
Ressalte-se ainda que vem mais reajuste nos
preços dos combustíveis o que certamente afetará ainda mais o consumo e
aquisição dos produtos comercializados pelos Requerentes (link no anexo):
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Em contrapartida a situação da Requerida é bem
diferente, senão vejamos:
Link do documento: http://g1.globo.com/economia/negocios/noticia/2015/05/lucro-de-empresas-na-
bolsa-cai-mas-ganhos-de-bancos-crescem-42.html
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Como se vê, é inegável o paradoxo atual
existente entre as atividades comerciais dos Requerentes e a imensa
superioridade abissal com os rendimentos auferidos pela Requerida conforme
demonstrado ao longo desta réplica.
É inegável que com as crises atuais na economia
global a Requerida só tem aumentado seus lucros através dos juros e
encargos que cobra, enquanto os requerentes vêm enfrentando sérias
dificuldades, tanto que até pouco tempo estavam inadimplentes para com a
Requerida, e que somente com esforço incomum, venda de patrimônios e
empréstimos de outras instituições conseguiu quitar as dívidas dos contratos
ora questionados.
O mundo vive hoje o seu momento de maior
instabilidade econômica desde a crise de 1929. No cenário econômico
globalizado no qual vivemos hoje, uma crise em qualquer país desenvolvido
acarreta problemas nos demais mercados. É isto que está acontecendo, com
a crise originada nos Estados Unidos pelo colapso no mercado imobiliário e
que continua levando grandes instituições financeiras à falência.
O grande problema é que esse passo em falso
ocorrido lá nos EUA tem refletido de maneira direta ou indireta em todas as
economias do mundo, inclusive aqui no Brasil. Como dito por Paulo XXXXXX,
professor de economia da Fundação Getúlio Vargas:
“a economia americana é a maior do mundo.
Praticamente todas as economias estão
articuladas com ela, seja no plano financeiro ou
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no comércio exterior. Se acontece alguma
coisa com os EUA, nos termos de uma grande
recessão, repercute e influencia todo o mundo.
No caso brasileiro também. Nós temos nos EUA
um dos maiores parceiros comerciais, embora
as articulações financeiras sejam um pouco
menores. Sob esse aspecto, já estamos sendo
afetados pela crise.”
Os mais afetados são particulares e as empresas
que realizaram diversos contratos tendo como indexador a moeda norte
americana. Até mesmo o setor público está sendo afetado com essa brusca
variação no mercado. Como o dólar subiu exageradamente nas últimas
semanas, consequentemente esses contratos sofreram abruptas e
extraordinárias alterações em seus valores, tornando-se alguns casos em
dívidas que o devedor não terá como adimplir. Vale dizer que as atividades
dos Requerentes estão sujeitas a variações do dólar americano.
Arnaldo Rizzardo afirma que a razão justificativa
da teoria da imprevisão está como o nome indica, nos acontecimentos
imprevistos, que acarretam a impossibilidade subjetiva, ou absoluta, ou
mesmo a onerosidade excessiva da prestação. Daí parte-se para a
recomposição das obrigações assumidas, ou a atenuação de suas
consequências.
Observa-se assim que para que a revisão judicial
por fato imprevisto seja possível também deve estar presente à onerosidade
excessiva, situação desfavorável a uma das partes da relação contratual
(geralmente a parte mais fraca ou vulnerável) que na espécie desses autos
são os Requerentes.
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Pois bem, a doutrina entende que o fator
onerosidade não necessita de prova de que uma das partes auferiu
vantagens, bastando à prova do prejuízo e do desequilíbrio negocial. Nesse
sentido, foi aprovada na IV Jornada de Direito Civil o enunciado 365, que
prevê:
Art. 478: “A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como
elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a
incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade
excessiva, independentemente de sua demonstração plena”.
Importante se faz ressaltar que, para que haja
quebra do equilíbrio do contrato é imprescindível que a prestação de uma das
partes se tornar excessivamente onerosa, e proporcione extrema vantagem
para a outra parte, como demonstrado anteriormente pelo paralelo traçado no
tocante as atividades exercidas pelas partes máxime em virtude dos
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis decorrentes da grave crise
econômica nacional / global. Significa dizer, as situações identificadas sejam
excepcionais, externas ao contrato, que se tornaram inusitadas.
Pelo exposto, a alegação de desequilíbrio
contratual é um caminho legal criado com o objetivo de evitar que alguns
contratos, afetados por fatores imprevisíveis e extraordinários, tornem-se uma
fonte de prejuízos para as empresas. Em outras palavras, os acontecimentos
extraordinários devem ser de grande alcance, a ponto de determinar uma
dificuldade intransponível ao contratante devedor, tornando a obrigação
excessivamente onerosa, e redundando, para o credor, um proveito
desproporcional àquele estimado no momento da celebração.
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Destarte, somando-se as demais NULIDADES
arguidas anteriormente à aquisição da quantia estipulada no início da relação
contratual, tornou-se onerosa e impraticável, consequentemente aprisionando
os Requerentes aos encargos desproporcionais e ilegais pela Requerida,
razão pela qual também precisam ser declaradas NULAS de pleno de
direito, visando assim restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes,
ainda que em face desta revisional e especialmente porque aqui aplicável a
teoria da imprevisão ante o excesso de onerosidade praticado nos contratos
celebrados entre as partes.
Ressalte-se finalmente que é através da Teoria da
Imprevisão aplicável nos autos que poderemos ter a aplicação dos princípios
constitucional da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade adequadas ao
caso concreto, ainda que em relações entre duas grandes empresas, ainda
que distante do previsto no artigo 478 do Código Civil de 2002.
VIII- DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL
A ação revisional de contrato bancário é uma
demanda onde o contratante busca de alguma maneira expurgar
abusividades de um determinado negócio jurídico “acordado” com um agente
financeiro. Em outras palavras, são demandas movidas por clientes de
instituições financeiras, nas quais são questionadas a validade ou a
aplicabilidade de cláusulas contratuais abusivas, requerendo-se sua
invalidação (cobrança indevida), modificação (forma de cálculo) ou busca de
resolução (aprazível às partes).
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Este tipo de ação revisa contratos que contenham
taxas de juros e outras cláusulas consideradas abusivas em financiamentos,
cheque especial, CDC, empréstimos, leasing, alienação fiduciária, cartão de
crédito, dentre outras operações financeiras do vasto cardápio da Requerida e
seus pares atuantes no mercado brasileiro.
Assim necessária à realização de perícia contábil na
espécie desses autos, inclusive conforme entendimento do Egrégio TJ deste
Estado Paranaense:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. (...) LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS A
SEREM REALIZADOS (DESCAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS COM CAPITALIZAÇÃO
ANUAL) QUE RECOMENDA A LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE
DA SUCUMBÊNCIA PARA A FASE DE
LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE
CONHECIMENTO QUE PERMITE A IMEDIATA
FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL O
DECAIMENTO DAS PARTES, JÁ IDENTIFICADO.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO
(TJ/PR – 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº
000.000-0, Rel. Des. XXXXXX XXXXXXX XXX, DJ
00/00/0000 - grifei).
Assim os Requerentes protestam pela produção da
prova pericial contábil visando à apuração dos cálculos PAGOS e a
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PAGAR, porquanto se faz necessário para a correta apuração dos complexos
valores, índices e critérios adotados pela Requerida.
IX- DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Destarte, RATIFICA os Requerentes seu pleito,
requerendo se digne Vossa Excelência em JULGAR PROCEDENTES OS
PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES, e, via de consequência:
(i) excluir do encargo mensal os juros
capitalizados, para cobrança durante o período de
normalidade contratual;
(ii) reduzir os juros remuneratórios a taxa mensal
de 12% (doze por cento) ao ano ou, como pedido
sucessivo (CPC, art. 289), a taxa média do
mercado;
(iii) seja afastado todo e qualquer encargo
contratual moratório, visto que os Autores não se
encontram em mora, ou, como pedido sucessivo, a
exclusão do débito de juros moratórios, juros
remuneratórios, correção monetária e multa
contratual, em face da ausência de inadimplência
da cobrança de comissão de permanência e
também pelo pagamento dos valores contratual;
(iv) pede, caso seja encontrado valores cobrados a
maior durante a relação contratual, sejam os
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mesmo devolvidos ao Promovente em dobro
(repetição de indébito) ou sucessivamente, sejam
compensados os valores encontrados (devolução
dobrada) com eventual valor ainda existe como
saldo devedor;
(v) incidência do Código de Defesa do Consumidor
e inversão do ônus probante.
Ad argumentandum tantum, em vista dos fatos
expostos, espera os Requerentes seja julgada procedente a presente ação
revisional em face de todos os fundamentos jurídicos constitucionais
anteriormente esposados, protestando, de logo, provar o alegado por todas as
provas em direito processual admitida, tudo por se alinhar aos melhores
preceitos vigentes no arcabouço normativo da República Brasileira e nos
Tratados e Convenções Internacionais, bem como por tratar de medida da
mais salutar e indispensável JUSTIÇA!
“Não somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também
pelo que deixamos de fazer” (John Frank Kennedy).
Nestes Termos, Pede Deferimento.
xxxxxxxxxxxxxxx/UF, 00 de julho de 2015.
ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/UF 00.000
OAB/UF 00.000-A
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DOCUMENTOS EM ANEXO:
01- Artigos financeiros;
02- Artigos sobre combustíveis;
03- Documentos atualizados;
04- Estudos e pesquisas;
05- Outros Relevantes Citados na Réplica;