As alterações da Lei das S/A trouxeram novas regras para a avaliação do ativo, incluindo: 1) instrumentos financeiros devem ser avaliados pelo valor de mercado; 2) elementos do ativo de longo prazo devem ser ajustados ao valor presente; 3) ativo diferido não tem mais prazo máximo de 10 anos para amortização.
O que é arte. Definição de arte. História da arte.
Aula 07 contabilidade
1. Moraes Junior – Contabilidade Geral – Aula 07
Alterações da Lei das SA – Parte 6
Relembrando, ao todo, foram 13 artigos alterados e 1 artigo acrescentado. São
eles: artigos 176, 177, 178, 179, 182, 183, 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248. Além
disso, também foi acrescentado o artigo 195-A.
XVI – Critérios de Avaliação do Ativo (art. 183)
Em relação aos critérios de avaliação do ativo, a Lei no 11.638/07 também trouxe
importantes mudanças. A primeira mudança diz respeito aos instrumentos
financeiros e títulos de crédito:
Antes das alterações da Lei: os direitos e títulos de crédito, e quaisquer valores
mobiliários não classificados como investimentos, eram avaliados pelo custo de
aquisição ou pelo valor do mercado, se este for menor, por meio da exclusão dos
itens já prescritos e a provisão para ajuste ao valor de realização. Havia também
a possibilidade de registro de aumentos do valor original, mas somente no caso
de variação cambial e juros (até o limite do valor de mercado).
Após as alterações da Lei: as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive
derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou
no realizável a longo prazo serão avaliadas:
a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de
aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme
disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização,
quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de
crédito.
Ou seja, a partir de 01/01/2008, as aplicações financeiras destinadas à
negociação ou disponíveis para venda (Ex: Aplicações em Bolsa de Valores)
serão avaliadas pelo valor de mercado. As demais aplicações financeiras e os
títulos de crédito continuam sendo avaliados pelo custo de aquisição, conforme
já era feito anteriormente.
Como seriam realizados os lançamentos neste caso? Vamos ver.
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2. Exemplo: Em 11/07/20XX, a empresa J4M2 S/A adquire 10.000 ações preferenciais
da Vale do Rio Doce (VALE5) na bolsa de valores pelo valor de R$ 43,00 (lote de
100 ações). Suponha que o preço das referidas ações em 31/12/20XX é de R$
42,00 e que a empresa J4M2 S/A vendeu as ações em 31/01/2OXX+1 por R$ 44,00
(preço do lote de 100 ações).
I – Lançamentos antes das alterações da Lei das S/A:
Em 11/07/20XX:
Investimentos Temporários - Ações VALE5 (Ativo Circulante)
a Bancos (Ativo Circulante) 43.000 (1000 lotes x R$ 43,00 = R$ 43.000,00)
Em 31/12/20XX
Despesa com Provisões (Despesa)
a Provisão para Ajuste a Valor de Mercado (AC – Retificadora) 1.000 (*)
(R$ 42.000,00 – R$ 43.000,00)
(*) ATENÇÃO !!! Neste caso, antes das alterações da Lei das S/A, se o valor de
mercado das ações em 31/12/20XX fosse maior que o valor de aquisição, não
haveria lançamento a fazer.
Em 31/01/20XX+1
Bancos (Ativo Circulante)
a Receitas – Renda Variável (Receitas) 44.000
Despesa – Custo de Aplicação de Renda Variável (Despesa)
a Investimentos Temporários - Ações VALE5 (Ativo Circulante) 43.000
Provisão para Ajuste a Valor de Mercado (AC – Retificadora)
a Reversão de Provisões (Receita) 1.000
II – Lançamentos após as alterações da Lei das S/A:
Em 11/07/20XX:
Investimentos Temporários - Ações VALE5 (Ativo Circulante)
a Bancos (Ativo Circulante) 43.000 (1000 lotes x R$ 43,00 = R$ 43.000,00)
Em 31/12/20XX
Ajustes de Avaliação Patrimonial (PL)
a Investimentos Temporários - Ações VALE5 (Ativo Circulante) 1.000 (*)
(R$ 42.000,00 – R$ 43.000,00)
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3. (*) ATENÇÃO !!! Neste caso, após as alterações da Lei das S/A, se o valor de
mercado das ações em 31/12/20XX fosse maior que o valor de aquisição, haveria
lançamento a fazer. Suponha que o valor de mercado em 31/12/20XX fosse R$
45,00.
Lançamento:
Investimentos Temporários - Ações VALE5 (Ativo Circulante)
a Ajustes de Avaliação Patrimonial (PL) 2.000
Em 31/01/20XX+1
Bancos (Ativo Circulante)
a Receitas – Renda Variável (Receitas) 44.000
Despesa – Custo de Aplicação de Renda Variável (Despesa)
a Investimentos Temporários - Ações VALE5 (Ativo Circulante) 42.000
Despesa – Custo de Aplicação de Renda Variável (Despesa)
a Ajustes de Avaliação Patrimonial (PL) 1.000
Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os
seguintes critérios:
I - os direitos e títulos de crédito, e quaisquer valores mobiliários não
classificados como investimentos, pelo custo de aquisição ou pelo valor do
mercado, se este for menor; serão excluídos os já prescritos e feitas as
provisões adequadas para ajustá-lo ao valor provável de realização, e será
admitido o aumento do custo de aquisição, até o limite do valor do
mercado, para registro de correção monetária, variação cambial ou juros
acrescidos;
I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em
direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no
realizável a longo prazo:
a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar
de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda;
e
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado
conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor
provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais
aplicações e os direitos e títulos de crédito;
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4. Como foi criado o Ativo Permanente Intangível, também foram especificados um
critério de avaliação e sua respectiva amortização, conforme abaixo:
Art. 183. (...)
VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição
deduzido do saldo da respectiva conta de amortização;
(...)
§ 2o A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível
e diferido será registrada periodicamente nas contas de:
a) depreciação, ...;
b) amortização, ...;
c) exaustão, ....
Ou seja, o critério de avaliação do ativo permanente intangível é o custo de
aquisição deduzido da respectiva amortização.
Outra alteração importante diz respeito ao ajuste a valor presente de elementos
do ativo decorrentes de operações de longo prazo, e, dos demais elementos,
caso tenha efeito relevante.
Aqui, há que ressaltar o conceito de valor presente: Valor presente é aquele que
expressa o montante ajustado em função do tempo a transcorrer entre as datas
da operação e do vencimento, de crédito ou obrigação de financiamento, ou de
outra transação usual da entidade, mediante dedução dos encargos financeiros
respectivos, com base na taxa contratada ou na taxa média de encargos
financeiros, praticada no mercado.
Vamos fazer um exemplo para entender melhor o ajuste a valor presente:
Exemplo: Suponha que a empresa J4M2 S/A vendeu mercadorias a prazo, por R$
150.000,00, para pagamento, pelos clientes, daqui a dois anos (longo prazo).
I - Lançamento antes das alterações da Lei no 11.638/07 (até 31/12/2007):
Clientes (Ativo Realizável a Longo Prazo)
a Receita Bruta de Vendas (Receita) 150.000
II - Lançamentos após as alterações da Lei no 11.638/07 (após 01/01/2008):
suponhamos que este valor de R$ 150.000,00, trazido a valor presente
considerando uma determinada taxa de juros, seja de R$ 126.000,00. Ou seja, R$
24.000,00 corresponde ao ajuste a valor presente.
Clientes (Ativo Realizável a Longo Prazo) 150.000
a Diversos
a Ajuste a Valor Presente (Ativo Realizável a Longo Prazo - Retificadora) 24.000
a Receita Bruta de Vendas (Receita) 126.000
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5. Mensalmente, pelo regime de competência, iríamos reconhecer a receita
referente ao ajuste, da seguinte forma: como são 24 meses (2 anos) até o
pagamento, seria reconhecido o valor de R$ 1.000,00 por mês (R$ 24.000,00/24
meses).
Ajuste a Valor Presente (Ativo Realizável a Longo Prazo - Retificadora)
a Receita Financeira (Receita) 1.000
Lançamento por ocasião do recebimento do pagamento antes ou após as
alterações da Lei no 11.638/07 (até 31/12/2007):
Caixa (Ativo Circulante)
a Clientes (Ativo Circulante – já estaria no Ativo Circulante, pois o vencimento
desta operação já seria antes do término do exercício seguinte) 150.000
Art. 183. (...)
VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão
ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver
efeito relevante.
No “pacote de alterações”, também houve a definição de valor de mercado,
conforme abaixo:
Art. 183. (...)
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor de mercado:
a) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado
ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes
independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado
instrumento financeiro:
1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a
negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e
risco similares;
2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para
instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou
3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de
precificação de instrumentos financeiros.
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6. Ou seja, o valor de mercado poderá ser obtido das seguintes formas:
1) Valor decorrente de transação não compulsória realizada entre partes
independentes; ou na ausência de um mercado ativo:
a. Valor de negociação de outro instrumento financeiro de natureza,
prazo e risco similares;
b. Valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros de outro
instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; e
c. Valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de
precificação de instrumentos financeiros.
Finalmente, as últimas alterações dos critérios de avaliação do ativo foram:
1) Exclusão do prazo limite de 10 (dez) anos para amortização de contas
do ativo diferido;
2) Obrigatoriedade de revisão dos critérios utilizados para determinação
da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação,
exaustão e amortização
Resumindo:
Antes das alterações da Lei das S/A, era possível a amortização periódica do
ativo diferido, em prazo máximo de 10 anos, a partir do início da operação, e o
registro de sua perda integral, quando abandonado o empreendimento.
Após as alterações da Lei das S/A, foram estabelecidas regras de depreciação,
amortização ou exaustão, aplicáveis ao Ativo Permanente Imobilizado, Intangível
e Diferido.
Art. 183. (...)
§ 3o Os recursos aplicados no ativo diferido serão amortizados
periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, a partir do início da
operação normal ou do exercício em que passem a ser usufruídos os
benefícios deles decorrentes, devendo ser registrada a perda do capital
aplicado quando abandonados os empreendimentos ou atividades a que
se destinavam, ou comprovado que essas atividades não poderão produzir
resultados suficientes para amortizá-los.
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7. § 3o A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a
recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no
diferido, a fim de que sejam:
I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver
decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se
destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados
suficientes para recuperação desse valor; ou
II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida
útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e
amortização.
Bons estudos a todos,
Moraes Junior
moraes@euvoupassar.com.br
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