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A PESSOA COM
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BRASIL
- Convenção nº 159 aprovada pelo congresso em
25/08/1989 (Decreto legislativo nº 51)
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depositada em 18/05/1989
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CONSTITUIÇÃO 1988 -
- ROMPE COM O MODELO ASSISTENCIALISTA
- tutela os direitos das pessoas portadoras de deficiência
- traz dispositivos baseados nos princípios da igualdade, dignidade da
pessoa humana, da solidariedade e da justiça social (acessibilidade,
educação, trabalho)
- visa garantir a efetiva inclusão e integração das pessoas portadoras de
deficiência na sociedade
Lei 7.853/1989 – Dispõe sobre a Política Nacional para a Integração de
Pessoas com deficiência
Decreto 3.298/ 1999 – Regulamenta a Lei 7.853/1989
Art 3º Define conceitos de:
I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho
de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um
período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de
que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de
integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou
recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou
transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho
de função ou atividade a ser exercida.
Art 4º Define categorias de deficiências
I - deficiência física
II - deficiência auditiva
III - deficiência visual
IV - deficiência mental
V - deficiência múltipla – associação de duas ou
mais deficiências.
Art 4º Define categorias de deficiências
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ,
1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a
melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor
que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296,
de 2004)
(VISÃO MONOCULAR- Súmula 377 - STJ)
IV -deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes
dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
e) saúde e segurança;
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g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
Decreto Nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004 - Regulamenta lei nº 10.048/2000 que dá prioridades de
atendimentos a pessoas e lei 10.098/2000 que dá acessibilidade a pessoas deficientes ou com mobilidade
reduzida
Tratamento prioritário e imediato (pessoa com deficiência, idoso, gestante, lactante e pessoa com
criança no colo)
- assento de uso preferencial
- mobiliário de recepção adaptado ao atendimento à pessoas em cadeira de rodas
- serviço de atendimento para pessoas com deficiência auditiva (atendente capacitado e “Língua
Brasileira de Sinais – LIBRAS”) pessoal capacitado para atendimento à pessoas com deficiência
visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas
- área especial de embarque e desembarque para pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida
- sinalização ambiental para orientação
- divulgação visível do direito ao atendimento prioritário
- admissão e permanência de cão guia
Decreto 3048 de 06 de maio de 1999
Capitulo V
DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art 137 Habilitação e Reabilitação Profissional
Art. 141. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a
cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência,
habilitadas, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II -de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1º A dispensa de empregado na condição
estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato
por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no
contrato por prazo indeterminado, somente poderá
ocorrer após a contratação de substituto em condições
semelhantes.
Lei Complementar nº 142 de 8 de maio de 2013 – Regulamenta o § 1º do art 201 da
CF no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência, segurada do RGPS
Art 3º -
I – aos 25 anos de contribuição se homem e 20 anos, se mulher, no caso do
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II – aos 29 anos de contribuição se for homem e 24 , se for mulher, no caso de
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III – Aos 33 anos de contribuição se for homem e 28 anos se for mulher, no caso de
deficiência leve
IV – aos 60 anos de idade se for homem e 55 anos se for mulher, independente do
grau de deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15
anos e comprovada a deficiência durante igual período
CENSO IBGE
Publicado em 2012 referente 2010
45,6 milhões de pessoas declararam ter ao menos um tipo de deficiência = a
23,9% da população brasileira.
38.473.702, vivem em áreas urbanas
7.132.347 vivem nas áreas rurais
deficiência visual atinge 18,8% da população
deficiências motora (7%),
deficiências auditiva (5,1%)
deficiências mental ou intelectual (1,4%).
Conclusão
Nada justifica tratar os portadores de deficiência como cidadãos invisíveis.
Com a elevação crescente do seu nível educacional e o advento das
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condições de produzir com qualidade aumenta a cada dia.
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Prof José Pastore

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A evolução histórica dos direitos das pessoas com deficiência no trabalho

  • 1. A PESSOA COM DEFICIENCIA E O TRABALHO APAMT 25 -10 - 2014
  • 2. PERIODIZAÇÃO DA HISTÓRIA IDADE ANTIGA 4000AC A 476 DC (Queda do Império Romano do Ocidente) IDADE MÉDIA 476 DC A 1453 (Queda do Império Romano do Oriente – Tomada de Constantinopla ) IDADE MODERNA 1453 a 1789 – (Revolução Francesa) IDADE CONTEMPORÂNEA - 1789 até atualidade
  • 3. ANTIGUIDADE – TRATAMENTO SOB DOIS ASPECTOS 1) ELIMINA 2) PROTEGE E SUSTENTA: REQUERER SIMPATIA DOS DEUSES GRATIDÃO AOS ADULTOS MUTILADOS DE GUERRA - LEI DAS 12 TÁBUAS (462 AC TERENTÍLIO E 451 AC ESCRITA)– Primeiro documento legal de Direito Romano escrito – Pedra Angular de quase todos os corpos jurídicos do ocidente - TÁBUA IV- Se uma criança nascer com defeito, deverá ser morta - (As crianças deformadas não eram capazes de serem soldados nem agricultores e portanto um grave risco à sociedade)
  • 4. IDADE MÉDIA E FEUDALISMO – Pessoas com deficiência eram assistidos pela sociedade que contribuía compulsoriamente para tanto. IDADE MODERNA- Criação de eventos que deram condições de trabalho às pessoas com deficiência – cadeira de rodas, muletas, coletes. RENASCIMENTO (final da idade média e idade moderna): Visão profissionalizante e integrativa – Criação de leis
  • 5. REVOLUÇÃO INDUSTRIAL – Maior atenção à habilitação e reabilitação à pessoa com deficiência – além das guerras e epidemias, mutilações causadas pelo trabalho. CRIAÇÃO DA OIT 1919 -
  • 6. CONVENÇÃO Nº 159 – sobre reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas com deficiência.de 1º de junho de 1983 - Pessoa deficiente – Aquela que apresenta possibilidade reduzida de obter, manter e progredir em um emprego adequado devido à deficiência de caráter físico ou mental - Criar e revisar política nacional sobre reabilitação profissional e emprego à pessoas deficientes
  • 7. BRASIL - Convenção nº 159 aprovada pelo congresso em 25/08/1989 (Decreto legislativo nº 51) - Carta de Ratificação da Convenção promulgada foi depositada em 18/05/1989 - Entra em vigor no Brasil em 18 de maio de 1991
  • 8. CONSTITUIÇÃO 1988 - - ROMPE COM O MODELO ASSISTENCIALISTA - tutela os direitos das pessoas portadoras de deficiência - traz dispositivos baseados nos princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da justiça social (acessibilidade, educação, trabalho) - visa garantir a efetiva inclusão e integração das pessoas portadoras de deficiência na sociedade Lei 7.853/1989 – Dispõe sobre a Política Nacional para a Integração de Pessoas com deficiência
  • 9. Decreto 3.298/ 1999 – Regulamenta a Lei 7.853/1989 Art 3º Define conceitos de: I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
  • 10. Art 4º Define categorias de deficiências I - deficiência física II - deficiência auditiva III - deficiência visual IV - deficiência mental V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
  • 11. Art 4º Define categorias de deficiências I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
  • 12. III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) (VISÃO MONOCULAR- Súmula 377 - STJ) IV -deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
  • 13. Decreto Nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004 - Regulamenta lei nº 10.048/2000 que dá prioridades de atendimentos a pessoas e lei 10.098/2000 que dá acessibilidade a pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida Tratamento prioritário e imediato (pessoa com deficiência, idoso, gestante, lactante e pessoa com criança no colo) - assento de uso preferencial - mobiliário de recepção adaptado ao atendimento à pessoas em cadeira de rodas - serviço de atendimento para pessoas com deficiência auditiva (atendente capacitado e “Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS”) pessoal capacitado para atendimento à pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas - área especial de embarque e desembarque para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida - sinalização ambiental para orientação - divulgação visível do direito ao atendimento prioritário - admissão e permanência de cão guia
  • 14. Decreto 3048 de 06 de maio de 1999 Capitulo V DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Art 137 Habilitação e Reabilitação Profissional Art. 141. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até duzentos empregados, dois por cento; II -de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
  • 15. § 1º A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
  • 16. Lei Complementar nº 142 de 8 de maio de 2013 – Regulamenta o § 1º do art 201 da CF no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência, segurada do RGPS Art 3º - I – aos 25 anos de contribuição se homem e 20 anos, se mulher, no caso do segurado com deficiência grave II – aos 29 anos de contribuição se for homem e 24 , se for mulher, no caso de segurado com deficiência moderada III – Aos 33 anos de contribuição se for homem e 28 anos se for mulher, no caso de deficiência leve IV – aos 60 anos de idade se for homem e 55 anos se for mulher, independente do grau de deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a deficiência durante igual período
  • 17. CENSO IBGE Publicado em 2012 referente 2010 45,6 milhões de pessoas declararam ter ao menos um tipo de deficiência = a 23,9% da população brasileira. 38.473.702, vivem em áreas urbanas 7.132.347 vivem nas áreas rurais deficiência visual atinge 18,8% da população deficiências motora (7%), deficiências auditiva (5,1%) deficiências mental ou intelectual (1,4%).
  • 18. Conclusão Nada justifica tratar os portadores de deficiência como cidadãos invisíveis. Com a elevação crescente do seu nível educacional e o advento das tecnologias de telecomunicações e informática, o número dos que têm condições de produzir com qualidade aumenta a cada dia. A maioria apresenta limitações superáveis mediante arranjos institucionais e acomodações no trabalho. Prof José Pastore