1. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEI 15.050/2006
PREFÁCIO
..
Por meio da decisão proferida nos autos 698.568-8, de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná declarou inconstitucional o principal instituto de desenvolvimento da Carreira Técnica Universitária, criada pela Lei 11.713/97, com
alterações dadas pela Lei 15.050/2006.
Desta feita, a regra promocional disposta no artigo 27 da Lei 15.050/2006, em que se permitia a promoção interclasses, por meio
do chamado Processo Seletivo de Promoção (PSP), foi plenamente anulada, inviabilizando a promoção vertical, principal mecanismo de
desenvolvimento da carreira.
A decisão judicial, pois, tornou imperiosa a necessidade de alteração da lei 15.050/2006, de forma a se estabelecer outra regra de
desenvolvimento em substituição à regra declarada inconstitucional.
Neste documento, o servidor Agente Universitário irá conhecer uma proposta de alteração que visa manter os institutos de
desenvolvimento da carreira Técnica Universitária, ajustando-os aos ditames da lei e da Constituição.
Para tanto, toda construção da proposta foi concebida de acordo com a linha conceitual adotada pelo Direito Administrativo, na
parte que versa sobre carreiras e servidores. Assim, a idéia de carreira, cargo, função e pressupostos da promoção foram adequados às
definições adotadas e aceitas pela ampla jurisprudência e doutrina do direito administrativo, visando, com isso, suprimir o vício de
inconstitucionalidade que foi detectado na regra declarada inconstitucional.
Portanto, a presente proposta buscou adequar a carreira aos mandamentos constitucionais e, ao mesmo tempo, preservar os
institutos de desenvolvimento de que os Agentes Universitários sempre defenderam. Dessa forma, construiu-se um modelo de carreira
voltado para os modernos conceitos da Gestão de Pessoas, e arrimado no Princípio da Eficiência da Administração Pública, por meio do
qual a qualificação do servidor é requisito indispensável para a promoção funcional, nos termos do artigo 39 da Constituição Federal.
2. ADEQUAÇÕES PROMOVIDAS NESTA PROPOSTA
Para adequar a regra de desenvolvimento da Lei 15.050/2006 aos ditames da lei e da constituição, a presente proposta promoveu
as seguintes alterações, em síntese:
CRIAÇÃO DE DUAS CARREIRAS:
Separou o conjunto de funções agrupando-as em duas carreiras (de Ensino Médio e de Nível Superior) cada qual reunindo cargos de
idêntico requisito de ingresso (escolaridade), a fim de permitir a promoção dentro da mesma carreira, conforme o entendimento majoritário
da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
CRIAÇÃO DE CLASSES EM FUNÇÃO DO GRAU DE COMPLEXIDADE E RESPONSABILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DO MESMO
CARGO:
Cria três classes, as quais indicam a promoção vertical, que por sua vez ocorre em virtude da crescente complexidade e responsabilidade
das atribuições do cargo.
CRIAÇÃO DE ÁREAS E SUBÁREAS:
Estabelece seis áreas de atuação, a fim de possibilitar o agrupamento de funções correlatas e, dessa forma, descrever os graus de
complexidade e responsabilidade das atribuições, por meio dos quais se dará a promoção vertical.
PROMOÇÃO NA PRÓPRIA VAGA
A promoção não implica na saída do servidor de sua vaga de origem para ocupação em outra vaga aberta para promoção. Ao contrário, a
promoção ocorre na própria vaga, alçando o servidor para uma classe superior, após cumpridos os requisitos da promoção.
REDEFINIÇÃO DOS PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS
Os atuais perfis profissiográficos serão redefinidos, de forma a classificar as funções em razão da área e subárea correspondente, bem
como organizá-las em função do grau de complexidade de cada classe.
3. MECANISMO DE CONTROLE DAS PROMOÇÕES
As promoções ocorrem dentro de limites quantitativos, a fim de manter o equilíbrio das vagas entre as três classes, e adequá-las à
disponibilidade orçamentária do Governo.
4. Capítulo 1: Princípios Norteadores:
A presente proposta foi formulada tendo como base os seguintes princípios norteadores:
Prevalência do Desenvolvimento Profissional - O crescimento profissional deve ser a essência de todo o plano de carreira. O
desenvolvimento salarial deve ser uma conseqüência do desenvolvimento profissional;
Estímulo à Capacitação Permanente - As regras de desenvolvimento na carreira foram elaboradas de forma a estimular a
capacitação contínua do Agente Universitário, levando em consideração toda a vida funcional do servidor;
Isonomia - Garantia da igualdade de tratamento, por meio de regras claras e objetivas, com requisitos a todos acessíveis de maneira
isonômica;
Transparência - Fixação de regras que garantam a ampla publicidade dos atos e critérios de desenvolvimento na carreira;
Respeito às Peculiaridades da Função – garantir as especificidades inerentes a cada função, respeitando a carga-horária
diferenciada, os requisitos de ingresso e de exercício, as gratificações a ela inerentes, etc.
5. Capítulo 2: Premissas Básicas:
Da mesma forma, para a elaboração da proposta, partiu-se das seguintes premissas:
Defesa incondicional da Promoção Vertical: a Constituição Federal não veda a promoção funcional decorrente do provimento
derivado, desde que esta ocorra dentro da mesma carreira. Por esta razão, a estrutura da carreira deve ser definida de forma a
possibilitar o crescimento vertical dos servidores;
Máxima semelhança às regras promocionais da Lei 15.050/2006: as alterações devem preservar a essência das promoções que
foi implantada pela Lei 15.050/2006, a qual impulsionou a capacitação e o desenvolvimento dos servidores. As alterações não devem
distanciar muito do modelo de desenvolvimento inaugurado pela Lei 15.050/2006, nem tão pouco desnaturá-lo. Ao revés, o novo
modelo deve se assemelhar ao máximo da lógica criada pela lei atual;
Redefinição das atribuições do cargo: as atribuições do cargo devem ser redefinidas de forma a se adequar ao princípio da
“prevalência do desenvolvimento profissional”;
Correção das distorções da Lei 15.050: as alterações devem ser capazes de corrigir as distorções e incongruências deixadas pela
Lei 15.050/2006, adequando a carreira à realidade existente nas IEES;
Redefinição dos Quantitativos de Vagas: o quantitativo de vagas deve ser fixado em função do quadro geral de cada carreira, a fim
de possibilitar o controle e o equilíbrio do quantitativo de funções entre as classes do novo sistema.
6. Capítulo 3: Definições do Direito Administrativo:
A presente proposta foi construída segundo a linha conceitual majoritariamente aceita e adotada pela Jurisprudência e Doutrina do
Direito Administrativo, a saber:
Quadro: Conjunto das Carreiras integrantes de uma mesa organização de serviço público;
Carreira: Agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso
privativo dos titulares dos cargos que a integram;
Classe: Conjunto de cargos/funções da mesma natureza e semelhantes quanto ao grau de complexidade e nível de responsabilidade;
Cargo: Unidade funcional básica e indivisível na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e
responsabilidades especificas, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei;
Cargo em Carreira: é o cargo escalonado em Classes;
Cargo Isolado: é o cargo que não está escalonado em Classes;
Função: Conjunto de atribuições/tarefas cometidas ao cargo;
Promoção: é a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou classe, para o primeiro padrão da classe ou classe
imediatamente superior, da mesma Carreira;
Provimento Originário: é a primeira investidura no serviço público. Ocorre somente por concurso público;
Provimento Derivado: é a segunda e posteriores investidura no serviço público. Existem duas modalidades: por concurso público,
para o cargo em carreira (ingresso), ou por promoção.
7. Capítulo 4: Estruturas (ANEXO I)
4.1. Criação de Duas Carreiras:
A proposta prevê a existência de 02 (duas) carreiras, da seguinte forma:
Carreira de Gestão Universitária:
Cargo de denominação única de “Agente de Gestão Universitária”;
Composta por “Funções Singulares e Multiocupacionais”;
Requisito de Ingresso: Ensino Médio.
Carreira Profissional Universitária:
Cargos de denominação única de “Agente Profissional Universitário”;
Composta por “Funções Singulares”;
Requisito de Ingresso: Graduação.
OBS: Funções Multiocupacionais: são aquelas que não determinam a formação específica.
Funções Singulares: são aquelas que determinam a formação acadêmica específica.
JUSTIFICATIVA:
A promoção via PSP, que implica na transposição para funções singulares, atual Classe I (Nível Superior), foi um dos maiores problemas na defesa
da constitucionalidade, haja vista que se trata de profissões regulamentadas, com complexidade e requisitos de ingresso distintos das funções da
Classe II (Ensino Médio), o que impossibilita conceituá-las como “funções de um mesmo cargo e de uma mesma carreira”.
8. Sendo as funções da atual Classe I incompatíveis com as funções da Classe II, quanto aos requisitos de ingresso e natureza de atribuições,
porquanto naquelas o ingresso é Graduação, enquanto nestas o ingresso é Ensino Médio, não é possível juntá-las numa única carreira, dizer que
pertencem à “mesma carreira”, e muito menos classificá-las como sendo de “cargo único”.
Separando, pois, o conjunto das funções em duas carreiras, agrupando cada qual com o seu idêntico requisito de ingresso e natureza de atribuições,
tem-se cada função pertencente à sua própria carreira, com requisitos e complexidade de atribuições comuns, possibilitando, para cada carreira a
promoção vertical, podendo-se, dessa forma, falar em “promoção dentro da mesma carreira”, tal como é o entendimento majoritário da Jurisprudência
(Vide ADIN 231 e Súmula 685 do STF).
9. 4.2. Criação de Classes Definidas em Função da Crescente Complexidade das Atribuições de um Mesmo Cargo:
Definidas as carreiras, estas serão compostas por três Classes, as quais foram definidas em função do grau de complexidade e
responsabilidades das atribuições do cargo.
Assim, a linha de desenvolvimento vertical ocorrerá entre as classes assim dispostas:
Carreira de Gestão Universitária:
Classe I: Desenvolvimento (atribuições de alta complexidade)
Classe II: Suporte (atribuições média complexidade)
Classe III: Apoio (atribuições de baixa complexidade)
Carreira Profissional Universitária:
Classe Sênior
Classe Pleno
Classe Júnior
JUSTIFICATIVA:
A promoção vertical não implica em “mudança de cargo”, tal como pressupõe a promoção interclasse da atual Lei 15.050;
Na nova proposta, a promoção vertical ocorre em virtude da “crescente complexidade das atribuições e tarefas de um mesmo
cargo, e de uma mesma carreira”;
A linha de desenvolvimento vertical ocorrerá em função do grau de complexidade das ATRIBUIÇÕES do cargo. As classes indicam a
linha de desenvolvimento vertical, conforme o grau de complexidade e responsabilidade das ATRIBUIÇÕES do cargo. Em outras
10. palavras, a promoção não deve transpor o servidor de um cargo para outro, e de carreira diversa, mas sim de um nível de complexidade
para outro de complexidade maior, mas dentro do mesmo cargo e mesma carreira. A figura abaixo mostra um exemplo de evolução da
complexidade de atribuições de um mesmo cargo, no caso, da área Administrativa:
Fig. 1: exemplo de evolução da complexidade das atribuições.
11. 4.3. Criação de faixas salariais (Referências) ao longo das Classes, definidas em ordem alfabética contínua de
“A” a “G”, para a Carreira de Gestão Universitária (ANEXO I):
A proposta cria 07 (sete) faixas de desenvolvimento vertical (Referências) ao longo das três classes da Carreira de Gestão
Universitária.
JUSTIFICATIVA:
Reforça a idéia de que o desenvolvimento vertical ocorre de forma gradual dentro do mesmo cargo e mesmas atribuições/tarefas;
Cria mais faixas de progressão salarial dentro da mesma Classe;
4.4. Criação de Áreas e Sub-áreas de Atuação (ANEXO III):
Para melhor conveniência da administração, as funções da Carreira de Gestão Universitária, dada à ampla diversidade de
atribuições, serão classificadas por ÁREAS e SUBÁREAS de atuação, definidas segundo a natureza e afinidade das funções.
JUSTIFICATIVA:
ÁREAS justificam a idéia do desenvolvimento vertical dentro de uma mesma carreira, já que a definição da Área permite atribuir
NOMENCLATURAS GENÉRICAS para a Identificação Funcional do Agente de Gestão;
Reforça idéia pela qual se funda o desenvolvimento vertical na carreira, qual seja: a promoção ocorre em função da crescente
complexidade das atribuições de um mesmo cargo. Só se pode falar em “aumento de complexidade das atribuições de um mesmo
cargo”, se este pertencer à mesma área de atuação.
Reforça a defesa jurídica quanto à “similaridade de funções”, já que o Poder Judiciário tem aceitado a promoção vertical, mediante
grau de complexidade e responsabilidade, desde que se comprove tratar-se de uma “evolução natural”, ou uma complementaridade
de funções correlatas;
12. Facilita a descrição do Perfil Profissiográfico, evitando eventuais argüições de “desvio de função”;
Orienta a formulação do Edital de Concurso Público quanto à especificação do cargo a ser contratado.
13. Capítulo 5: Regras de Desenvolvimento (ANEXO IV)
5.1. Pressupostos para a Promoção:
Mesma Carreira: para que a promoção pelo “provimento derivado” seja constitucional, a passagem de uma classe para outra deve
ocorrer dentro da mesma Carreira, de ingresso do servidor (Súmula 685 do STF).
5.2. Pressupostos para caracterizar uma Mesma Carreira:
Similitude de atribuições: deve haver similaridade ou complementaridade entre as funções de uma classe e outra;
Classes: devem estar escalonadas em razão da complexidade e responsabilidade de funções correlatas;
Requisito Único de Escolaridade: o requisito de escolaridade é único para o ingresso na carreira (provimento originário);
Ingresso na Classe Inicial: o ingresso só ocorre na classe ou classe inicial. Vedado o ingresso em classes intermediárias, salvo
previsão legal.
Portanto, à luz dos pressupostos adotados pelo Direito Administrativo para a promoção vertical, tem-se que o modelo apresentado
pela presente proposta corrige o vício de inconstitucionalidade detectado na Lei 15.050/2006. Isto porque a carreira de Gestão Universitária
apresenta os pressupostos descritos acima, porquanto os cargos que a integram possuem mesmo requisito de ingresso (ensino médio), e a
promoção, pelo provimento derivado, não transpõe o servidor para carreira diversa da do ingresso, tal como acontecia com a promoção pela
regra antiga.
5.3. Formas de Desenvolvimento
14. Resolvido o vício de inconstitucionalidade, passa a ser possível, então, preservar os mecanismos de desenvolvimento que foram
alcançados pela Lei 15.050/2006. Assim, o desenvolvimento nas carreiras se dará pelos institutos da “promoção” e “progressão”, da seguinte
forma:
Promoção Interclasse: é a passagem de uma classe para outra imediatamente superior, conforme os critérios dispostos na forma do
Anexo IV.
Promoção Intraclasse: é a passagem de uma referência para outra, dentro da mesma Classe, conforme os critérios dispostos na
forma do Anexo IV.
Progressão: é a passagem de um nível salarial para outro, dentro da mesma referência e mesma classe funcional, sendo:
01 (um) nível salarial, por tempo de serviço, a cada 03 (três) anos de efetivo exercício;
01 (um) nível salarial por mérito, a cada três anos, resultante de conceito satisfatório das três últimas avaliações de desempenho;
02 (dois) níveis salariais, a cada quatro anos, por realização de cursos de treinamentos correlatos com a área de atuação.
5.4. A Polêmica da Prévia Existência de Vaga para Efeito da Promoção:
Por determinação Constitucional, a vacância de uma vaga obriga a realização de concurso público para o seu preenchimento.
Desta feita, a promoção não deve implicar na saída do servidor de sua vaga de origem, para ocupação na outra vaga aberta para promoção,
tal como ocorria na regra inconstitucional da Lei 15.050/2006. Em resumo, para caracterizar uma carreira de verdade, o servidor deve ser
promovido na vaga, passando de uma classe inferior para outra superior. Por sua vez, as vacâncias ocorridas nas classes superiores são
preenchidas por concurso público, porém, na classe inicial da carreira.
JUTIFICATIVA:
Esta concepção parte da idéia de que, ao vagar uma vaga, a sua reposição será por concurso público sim, porém, na Classe INCIAL.
Exemplo: ao vagar uma vaga da “Classe I”, a administração reclassifica (“desce”) esta vaga para a “Classe II”, e “sobe” um servidor da
15. Classe II (COM A VAGA) para repor a Classe I, segundo os critérios de promoção definidos na lei. Em suma: “desce” uma vaga (para
ser suprida por concurso público), e “sobe” outra (por promoção), equilibrando o quantitativo entre as “Classes” e, ao mesmo tempo,
abrindo para concurso público tal como determina a Constituição. A figura abaixo mostra a dinâmica do sistema:
Fig. 2: Exemplo do ciclo da movimentação das vagas entre as classes conforme a promoção.
5.5. Controle do Quantitativo de Vagas para Efeitos das Promoções:
Para garantir o equilíbrio do quantitativo de vagas entre as classes da carreira de Gestão Universitária, as promoções deverão ser
limitadas dentro dos critérios previstos no artigo 34 da nova Lei (vide minuta), quais sejam:
CONTROLE DAS PROMOÇÕES:
Época das promoções: uma vez a cada ano, sempre no 1º trimestre;
Quantidade das promoções: em número proporcional às nomeações por concurso público ocorridas no exercício anterior, limitado a um
terço (1/3) do número de vagas da Classe correspondente.
16. ETAPAS DA PROMOÇÃO:
Habilitação: escolha, dentre os servidores que cumpriram os requisitos de tempo e escolaridade do Anexo IV, aqueles com maior
pontuação na análise de Títulos;
Qualificação: encaminhamento dos servidores habilitados para feitura do Curso de Formação da Escola de Governo, com vista à
qualificação para o exercício das funções da nova classe;
Efetivação: efetivação da promoção, por ato administrativo próprio, somente após a conclusão e aprovação do servidor no Curso de
Formação da Escola de Governo.
17. Capítulo 6: Tabela Salarial
O verdadeiro objetivo para a alteração da Lei 15.050/2006 foi a formulação de uma nova regra de desenvolvimento para a carreira, em
substituição à regra declarada inconstitucional. Sendo assim, não está em pauta a alteração de tabela visando a obtenção imediata de aumentos
salariais.
Por esta razão, a proposta defendida pelos Representantes da UEL concentra-se essencialmente na instituição de novas regras de
desenvolvimento na Carreira, de modo a garantir a valorização profissional do Agente Universitário, mormente aqueles que, em vista da Declaração de
Inconstitucionalidade do artigo 27, viram exauridas as suas expectativas de crescimento funcional.
Dessa forma, a proposta dos Representantes da UEL abre mão do imediatismo, para apostar no Desenvolvimento, este sim o verdadeiro
escopo pelo qual se justifica todos os esforços em prol da reformulação da Carreira Técnica Universitária.
Tendo esta filosofia em mente, a proposta de Tabela Salarial partiu dos valores atualmente praticados na Tabela das IEES (Lei 15.050/2006).
Para tanto, adotou-se o piso salarial da Classe III vigente, aplicando-se, com percentual internível, cinco porcento (5%) do primeiro para o segundo nível,
e três virgula cinco porcento (3,5%) do segundo para os demais níveis. Para o piso de cada referência, seguiu-se os seguintes parâmetros:
B-1: 3,5% sobre A-9
C-1: 3,5% sobre B-9
D-1: 3,5% sobre C-10
E-1: 3,5% sobre D-6
F-1: 3,5% sobre E-11
G-1: 3,5% sobre F-11
Dessa forma, a Tabela proposta apresenta as seguintes vantagens:
Fácil Aceitação por parte do Governo, tendo em vista a baixíssima alteração dos valores da tabela atual;
Aumentos equilibrados para todas as Classes e Referências (média de apenas 3%) no enquadramento salarial;
Abre mão do imediatismo, para apostar no Desenvolvimento
18. OBSERVAÇÕES:
Para conhecer a Tabela Salarial, bem como os percentuais de reajuste para cada referência salarial, vide Anexo II abaixo.
19. ANEXOS DA PROPOSTA
ANEXO I: Estruturas, Quantitativo de Vagas e Requisitos de Ingresso
ANEXO II: Tabela Salarial
ANEXO III: Áreas e Sub-Áreas* de Atuação (* apenas exemplo)
ANEXO IV: Requisitos da Promoção
ANEXO V: Tabela de Pontuação da Análise de Títulos
ANEXO VI: Valor e Locais da Gratificação de Saúde – GS
ANEXO VII: Tabela de Correlação das Funções Componentes
20. - ANEXO I –
ESTRUTURAS DAS CARREIRAS, QUANTITATIVO DE VAGAS E REQUISITOS DE INGRESSO
CARREIRA DE GESTÃO UNIVERSITÁRIA CARREIRA PROFISSIONAL UNIVERSITÁRIA
QTDE DE VAGAS QTDE DE VAGAS REQUISITOS DE
CARGO CLASSE REF REQUISITOS DE INGRESSO CARGO CLASSE
Ensino HU Ensino HU INGRESSO
G Sênior
PROFISSIONAL
AGENTE
AGENTE DE GESTÃO UNIVERSITÁRIA
Desenvolvimento F XXX XXX Pleno Especialização
E Júnior Graduação
D TOTAL XXXX
XXX XXX Profissionalizante ou
Suporte C
Pós-Médio
B
Apoio A Ensino Médio Completo
TOTAL XXXX
21. ANEXO II – TABELA SALARIAL
CLASSE REF 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
SÊNIOR G 5.364,43 5.552,18 5.746,51 5.947,64 6.155,80 6.371,26 6.594,25 6.825,05 7.063,93 7.311,16 7.567,05 7.831,90
DESENV PLENO F 3.674,34 3.802,94 3.936,05 4.073,81 4.216,39 4.363,96 4.516,70 4.674,79 4.838,41 5.007,75 5.183,02 5.364,43
JÚNIOR E 2.516,72 2.604,81 2.695,98 2.790,34 2.888,00 2.989,08 3.093,70 3.201,98 3.314,05 3.430,04 3.550,09 3.674,34
D 2.047,36 2.119,01 2.193,18 2.269,94 2.349,39 2.431,62 2.516,72 2.604,81 2.695,98 2.790,34 2.888,00 2.989,08
SUPORTE C 1.451,41 1.502,21 1.554,79 1.609,20 1.665,53 1.723,82 1.784,15 1.846,60 1.911,23 1.978,12 2.047,36 2.119,01
B 1.064,94 1.102,22 1.140,79 1.180,72 1.222,05 1.264,82 1.309,09 1.354,91 1.402,33 1.451,41 1.502,21 1.554,79
APOIO A 770,22 808,73 837,04 866,33 896,65 928,04 960,52 994,14 1.028,93 1.064,94 1.102,22 1.140,79
OBSERVAÇÃO:
Veja a seguir o percentual de reajuste de cada referência salarial.
22.
23. PERCENTUAIS DE REAJUSTES
CLASSE III
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
SÉRIE NÍVEL $ ATUAL CLASSE REF $ NOVO %
1 770,22 1 770,22 0,00%
2 808,73 2 808,73 0,00%
3 837,04 3 837,04 0,00%
4 866,33 4 866,33 0,00%
5 896,65 5 896,65 0,00%
APOIO
6 928,04 6 928,04 0,00%
c 7 960,52
A 7 960,52 0,00%
8 994,14 8 994,14 0,00%
9 1.028,93 9 1.028,93 0,00%
10 1.064,94 10 1.064,94 0,00%
11 1.102,22 11 1.102,22 0,00%
12 1.140,79 12 1.140,79 0,00%
1 955,87 1 1.064,94 11,41%
2 1.003,66 1 1.064,94 6,11%
3 1.038,79 1 1.064,94 2,52%
4 1.075,15 2 1.102,21 2,52%
5 1.112,78 3 1.140,79 2,52%
6 1.151,73 4 1.180,72 2,52%
B 7 1.192,04
B 5 1.222,04 2,52%
8 1.233,76 6 1.264,81 2,52%
9 1.276,94 7 1.309,08 2,52%
10 1.321,63 8 1.354,90 2,52%
SUPORTE
11 1.367,89 9 1.402,32 2,52%
12 1.415,77 10 1.451,40 2,52%
1 1.221,87 1 1.451,41 18,79%
2 1.282,96 1 1.451,41 13,13%
3 1.327,87 1 1.451,41 9,30%
4 1.374,34 1 1.451,41 5,61%
5 1.422,44 1 1.451,41 2,04%
6 1.472,23 2 1.502,21 2,04%
A 7 1.523,76
C 3 1.554,79 2,04%
8 1.577,09 4 1.609,20 2,04%
9 1.632,29 5 1.665,53 2,04%
10 1.689,42 6 1.723,82 2,04%
11 1.748,55 7 1.784,15 2,04%
12 1.809,75 8 1.846,60 2,04%
OBS: A Série de Classe “C” não teria aumento no ato do enquadramento.
No entanto, logo alçarão à Classe Suporte, por promoção, auferindo
reajustes.
26. - ANEXO III
ÁREAS E SUB-ÁREAS DE ATUAÇÃO
ÁREA SUBÁREA (*)
Recursos Humanos Planejamento
ADMINISTRATIVA Finanças Assessoria
Contabilidade Etc.
Enfermagem Saúde Bucal
SAÚDE Análises Clínicas Radiologia
Medicamentos Etc.
Multimídia
Eletrônica
Sistemas de
TECNOLÓGIA Eletricidade
Informação
Agrícola
Etc.
Suprimento /
Transporte Abastecimento
LOGÍSTICA E SERVIÇOS Segurança Estocagem /
Asseio e Conservação Armazenamento
Etc.
Música Educação Infantil
Teatro Linguagem de Sinais
EDUCAÇÃO E CULTURA
Artes Plásticas Instrução de Idiomas
Artes Cênicas Etc.
Edificações
Sistema viário
Paisagismo
FÍSICO-AMBIENTAL Topografia
Meio Ambiente
Etc.
Sinalizações
(*) OBS: SOMENTE EXEMPLO
27. - ANEXO IV –
REQUISITOS DA PROMOÇÃO
CARREIRA DE GESTÃO UNIVERSITÁRIA CARREIRA PROFISSIONAL
CARGO CLASSE REF. REQUISITOS DE PROMOÇÃO CARGO CLASSE REF REQUISITOS DA PROMOÇÃO
Mestrado (stricto sensu) ou Mestrado (stricto sensu) ou
G Cinco (05) anos de efetivo exercício no Nível VI mais outra SÊNIOR Cinco (05) anos de efetivo exercício na Categoria
Pleno mais outra Especializações (lato sensu).
AGENTE PROFISSIONAL
Especializações (lato sensu).
DESENVOLVIMENTO
Especialização (lato sensu) ou Especialização (lato sensu) ou 02 (dois) anos de
F 02 (dois) anos de efetivo exercício na última referência do PLENO efetivo exercício na última referência da
Nível V. Categoria Júnior.
Graduação ou Tecnólogo,
AGENTE DE GESTÃO UNIVERSITÁRIA
Cinco (05) anos de efetivo exercício na Categoria Suporte,
Maior pontuação na análise de títulos e
E Qualificação para as atribuições do Perfil Profissiográfico da Área JÚNIOR Graduação
correspondente, comprovada por meio de aprovação em Curso de
Formação da Escola de Governo, ou instituições credenciadas,
com somatório mínimo de 100 horas.
D Graduação, Tecnólogo ou Seqüencial.
Pós Médio, Profissionalizante ou Cursando 3º Ano da
C Graduação.
SUPORTE
Ensino Médio Completo,
Cinco (05) anos de efetivo exercício na Categoria Suporte,
Maior pontuação na análise de títulos,
Qualificação para as atribuições do Perfil Profissiográfico da Área
B correspondente, comprovada por meio de aprovação em Curso
de Formação da Escola de Governo, ou instituições credenciadas,
com somatório mínimo de 100 horas, ou
Dois (02) anos de efetivo exercício na última referência da
Categoria Apoio.
APOIO
A Ensino Médio Completo
28. - ANEXO V -
Tabela de Pontuação para Análise de Títulos
PONTOS LIMITE
DOCUMENTO
ITEM TÍTULOS DO
COMPROBATÓRIO CATEGORIA CATEGORIA ITEM
DESENVOLVIMENTO SUPORTE
Profissionalizante ou pós-médio (reconhecido pelo
02 05
MEC) – em áreas diferentes da Área de atuação.
Profissionalizante ou pós-médio (reconhecido pelo
05 10
MEC) – na Área de atuação.
Tecnólogo, seqüencial ou outra modalidade de curso
de 3º grau com duração menor do que 4 03 06
anos - em áreas diferentes da Área de atuação.
Tecnólogo, seqüencial ou outra modalidade de curso
de 3º grau com duração menor do que 4 06 12
ESCOLARIDADE
anos - na Área de atuação.
Diplomas, Histórico Escolar,
Certidão de conclusão e/ou
Graduação (duração de no mínimo 4 anos) 12 12 50
Certificados, bem como outros
previstos em Edital.
Especialização - em áreas diferentes da Área de
10 10
atuação.
Especialização - na Área de atuação. 20 20
Mestrado - em áreas diferentes da Área de atuação. 15 15
Mestrado - na Área de atuação. 30 30
Doutorado - em áreas diferentes da Área de
25 25
atuação.
Doutorado - na Área de atuação. 50 50
29. PONTOS
LIMITE
ITEM TÍTULOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
CATEGORIA CATEGORIA DO ITEM
DESENVOLVIMENTO SUPORTE
Outros cursos de aperfeiçoamento na
Como ministrante (a cada 80h) 6
Área de atuação ou formação
Como participante (a cada 80h) 2
Certificados, portarias e/ou resoluções
(com comprovação de carga horária e 20
programa)
Como ministrante (a cada 40h) 6
Como participante (a cada 40h) 2
PONTOS
LIMITE
ITEM TÍTULOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
CATEGORIA CATEGORIA DO ITEM
DESENVOLVIMENTO SUPORTE
Colaborador 3 3
(cadastrado na IES)
pesquisa/extensão
Projetos de
Coordenador 6 6
30. PONTOS
LIMITE DO
ITEM TÍTULOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
CATEGORIA CATEGORIA ITEM
DESENVOLVIMENTO SUPORTE
Experiência profissional e tempo de serviço (contados
cumulativamente desde que em vínculos distintos)
experiência profissional na Área de autuação
1 1
ou formação (1 ponto a cada ano)
tempo de serviço no Estado do Paraná (1
1 1
ponto a cada ano)
Portarias, Resoluções, Decretos,
Ordem de Serviço, Carteira de
25
Trabalho e Previdência Social e
outros.
Comissões /programas / grupos de trabalho
0,5 0,5
institucionais*
Cargos de direção, chefia, assessoramento e
demais ocupantes de função gratificada (0,5 0,5 0,5
ponto a cada ano)
31. PONTOS
LIMITE DO
ITEM TÍTULOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
CATEGORIA CATEGORIA ITEM
DESENVOLVIMENTO SUPORTE
Será considerado para pontuação a nota
Desempenho
Avaliação de
da última avaliação anual desde que seja
positiva – entende-se por positiva a nota
Avaliação de desempenho 5 5 5
igual ou superior à média estabelecida
na regulamentação da avaliação de
desempenho.
TOTAL DE PONTOS 100
* Excluídas as participações em comissões permanentes do próprio setor de trabalho e as remuneradas.
32. - ANEXO VI -
VALOR E LOCAIS DA GRATIFICAÇÃO DE SAÚDE – GS (*)
CLASSE VALOR LOCAIS DE TRABALHO
SÊNIOR
Desenvolvimento PLENO
Hospitais, clínicas odontológicas, centro de fisioterapia, laboratório de
JÚNIOR análises clinicas, serviços especializado de engenharia e medicina
ocupacional, laboratório de anatomia e necropsia, laboratório de patologia,
R$ 581,49 biotério, farmácia escola, centro de especialidades odontológicas, centro
Suporte
de reabilitação física e mental e demais locais onde se exerçam atividade
de saúde similares, atestado por comissão própria.
Apoio
33. ANEXO VII
CORRELAÇÃO DAS FUNÇÕES PARA A CARREIRA DE GESTÃO UNIVERSITÁRIA
ÁREA ADMINISTRATIVA
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
SÉRIE DE IDENTIFICAÇAO
CARGO CLASSE FUNÇÃO
CLASSE
CARGO
FUNCIONAL
CLASSE REF.
A G
AGENTE DE GESTÃO UNIVERSITÁRIA
Técnico de Assuntos Universitários
I (Área Administrativa)
B Desenvolvimento F
AGENTE UNIVERSITÁRIO
C E
TÉCNICO ADMINISTRATIVO A D
TÉCNICO EM BIBLIOTECA Agente de Gestão
II TÉCNICO EM CONTABILIDADE
B Administrativa Suporte C
TÉCNICO EM ECONOMIA DOMÉSTICA
C B
A B
AUXILIAR ADMINISTRATIVO Suporte
III B B
TELEFONISTA
C Apoio A
34. ÁREA TÉCNOLÓGICA
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
SÉRIE DE IDENTIFICAÇAO
CARGO CLASSE FUNÇÃO
CLASSE
CARGO
FUNCIONAL
CLASSE REF
A G
Técnico de Assuntos Universitários
I (Área Tecnológica)
B Desenvolvimento F
AGENTE DE GESTÃO UNIVERSITÁRIA
C E
DESENHISTA PROJETISTA
AGENTE UNIVERSITÁRIO
HIALOTÉCNICO
TÉCNICO EM ELETRÔNICA A D
TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA
TÉCNICO EM ESTÚDIO E MULTIMÍDIA
TÉCNICO EM INFORMÁTICA Agente de Gestão
TÉCNICO EM LABORATÓRIO B C
II TÉCNICO EM MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS Tecnológica Suporte
TÉCNICO EM MUSEOLOGIA
TÉCNICO EM PRODUÇÃO INDUSTRIAL
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES C B
TÉCNICO GRÁFICO
TÉCNICO MECÂNICO
A B
AUXILIAR DE LABORATÓRIO
Suporte
III MARINHEIRO FLUVIAL DE CONVÉS
B B
MARINHEIRO FLUVIAL DE MÁQUINAS
C Apoio A
35. ÁREA DE LOGÍSTICA E SERVIÇOS
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
SÉRIE DE IDENTIFICAÇAO
CARGO CLASSE FUNÇÃO
CLASSE
CARGO
FUNCIONAL CLASSE REF
A G
AGENTE DE GESTÃO UNIVERSITÁRIA
Técnico de Assuntos Universitários
I (Área de logística ou serviços)
B Desenvolvimento F
AGENTE UNIVERSITÁRIO
C E
A D
COZINHEIRO Agente de Gestão em
II MOTORISTA
B Logística e Serviços Suporte C
C B
A B
AGENTE DE SEGURANÇA INTERNA Suporte
III B B
AUXILIAR OPERACIONAL
(Área de logística ou serviços)
C Apoio A
36. ÁREA DE SAÚDE
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
SÉRIE DE IDENTIFICAÇAO
CARGO CLASSE FUNÇÃO
CLASSE
CARGO
FUNCIONAL CLASSE REF
A G
AGENTE DE GESTÃO UNIVERSITÁRIA
Técnico de Assuntos Universitários
I (Área da Saúde)
B Desenvolvimento F
AGENTE UNIVERSITÁRIO
C E
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
TÉCNICO EM ENFERMAGEM A D
TÉCNICO EM ENFERMAGEM DO TRABALHO Agente de Gestão em
TÉCNICO EM ANATOMIA E NECRÓPSIA Saúde
II B Suporte C
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL
TÉCNICO EM PRÓTESE DENTÁRIA
C B
TÉCNICO EM RADIOLOGIA
A B
ATENDENTE DE ENFERMAGEM Suporte
III AUXILIAR OPERACIONAL B B
(Área da Saúde)
C Apoio A
37. ÁREA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
SÉRIE DE IDENTIFICAÇAO
CARGO CLASSE FUNÇÃO
CLASSE
CARGO
FUNCIONAL CLASSE REF
A G
Técnico de Assuntos Universitários
AGENTE DE GESTÃO UNIVERSITÁRIA
I (Área da Educação ou Cultura)
B Desenvolvimento F
C E
AGENTE UNIVERSITÁRIO
EDUCADOR INFANTIL A D
INSTRUMENTISTA MUSICAL
INSTRUTOR DE ARTES Agente de Gestão
II B Suporte C
RECREACIONISTA Educacional e Cultural
TÉCNICO EM PROJETO VISUAL E EDITORAÇÃO
C B
A B
Suporte
III AUXILIAR OPERACIONAL
B B
(Área da Educação ou Cultura)
C
Apoio A
38. ÁREA DE FÍSICO-AMBIENTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
SÉRIE DE IDENTIFICAÇAO
CARGO CLASSE FUNÇÃO
CLASSE
CARGO
FUNCIONAL CLASSE REF
A G
Técnico de Assuntos Universitários
I B Desenvolvimento F
AGENTE DE GESTÃO UNIVERSITÁRIA
(Área Física-Ambiental)
C E
AGENTE UNIVERSITÁRIO
MESTRE DE OBRAS
TÉCNICO DE MANUTENÇÃO
A D
FUNILEIRO
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA
B Agente de Gestão C
II TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES Físico-Ambiental
Suporte
TÉCNICO EM MANEJO E MEIO
AMBIENTE
C B
TOPÓGRAFO
A B
OFICIAL DE MANUTENÇÃO
Suporte
III AUXILIAR OPERACIONAL B B
(Área Física-Ambiental)
C
Apoio A
39. CORRELAÇÃO DAS FUNÇÕES PARA A
CARREIRA PROFISSIONAL UNIVERSITÁRIA
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
SÉRIE DE
CARGO CLASSE FUNÇÕES SINGULARES CLASSE
CARGO CLASSE
ADMINISTRADOR ENGENHEIRO MECÂNICO
ADVOGADO ENGENHEIRO QUÍMICO
ANALISTA DE INFORMÁTICA ESTATÍSTICO
ARQUITETO FARMACÊUTICO A SÊNIOR
AGENTE UNIVERSITÁRIO
AGENTE PROFISSIONAL
ARQUIVOLOGISTA FÍSICO
ASSISTENTE SOCIAL FISIOTERAPEUTA
BIBLIOTECÁRIO FONOAUDIÓLOGO
BIÓLOGO GEÓGRAFO
UNIVERSITÁRIO
BIOQUÍMICO INSTRUTOR DE IDIOMAS
CAPELÃO (*) INSTR. DE PRÁTICA DESPORTIVA (*)
CIRURGIÃO DENTISTA MÉDICO
COMUNICADOR SOCIAL MÉDICO DO TRABALHO
I CONTADOR MÉDICO VETERINÁRIO B PLENO
ECONOMISTA MUSEÓLOGO
ECONOMISTA DOMÉSTICO (*) MÚSICO
ENFERMEIRO MUSICOTERAPEUTA
ENFERMEIRO DO TRABALHO NUTRICIONISTA
ENGENHEIRO AGRÍCOLA PEDAGOGO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO PROF. DE ENSINO MÉDIO
ENGENHEIRO CIVIL PROFISSIONALIZANTE
ENGENHEIRO DE ALIMENTOS PROGRAMADOR VISUAL
ENGENHEIRO DE PESCA PSICÓLOGO
ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO QUÍMICO
C JÚNIOR
ENG. DE SEGURANÇA DO TRABALHO SECRETÁRIO EXECUTIVO
ENGENHEIRO ELETRICISTA SOCIÓLOGO
ENGENHEIRO FLORESTAL ZOOTECNISTA
(*) Funções extintas ao vagar