O documento discute a evolução e perspectivas da arbitragem no Brasil. Ele descreve como a cultura brasileira está lentamente se tornando mais focada no indivíduo e no Estado de Direito. Também discute como a arbitragem pode ser benéfica para as relações empresariais ao fornecer uma solução rápida, especializada e confidencial para disputas. No entanto, alerta que a arbitragem não deve ser usada indevidamente em relações de consumo.
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Evolução e Perspectivas da Arbitragem no Brasil
1. SEMINÁRIO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO NORDESTE SEMA Salvador - BA Novembro/2009 Evolução e Perspectivas da Arbitragem no Brasil.
2. O CONTEXTO BRASIL CONCEITO CULTURAL DE JUSTIÇA LATINOS ANGLO-SAXÕES Foco no Estado - Sociedade soberana Estado Provedor - Foco no cidadão Estado única via - Estado garantidor Postura Emocional - Postura pragmática Prevalência do legislado - Prevalência do contratado s/ contratado s/ legislado
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5. A sociedade contemporânea, não mais admite o empresário descomprometido, o Advogado meramente litigante Conhecer o contexto Postura negocial Objetividade Foco na solução eficaz Em resultado IMPACTOS NAS RELAÇÕES
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10. Natureza da Convenção de Arbitragem: Contratual - Cláusula Compromissória: co-obriga as partes - Compromisso Arbitral: aperfeiçoa a Convenção Convenção de Arbitragem
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12. Por que a dúvida? Mitos decorrentes de: desinformação, preconceito, medo do novo, cultura de Estado Provedor
22. DA DECISÃO Por tudo quanto dos autos consta: VII – A) Atribuo, a título de atendimento ao objeto desta arbitragem, às cotas do REQUERENTE, no capital social da “Empresa Y”, correspondentes a 35% (trinta e cinco por cento), o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões) , correspondentes à cifra avaliada pelo i. expert de R$ 11.000.000,00 , subtraída em 10%, referente ao “risco do negócio” relacionado à Ação Civil Pública do MPE.
23. VII – B) Determino a resolução do affectio societatis entre as partes, mediante o pagamento pelo REQUERIDO ao REQUERENTE da quantia atribuída, por este Árbitro, no item anterior VII – A. VII – C) FORMA DE PAGAMENTO: A despeito da cláusula do Contrato Social da “Empresa Y” que fixa o pagamento do valor das cotas do sócio retirante em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, e em atendimento ao princípio de preservação da empresa, determino que a quantia seja paga em 44 (quarenta e quatro) parcelas, conforme a seguir:
24. Começando a primeira em 10 de setembro de 2006 e terminando a última em 10 de abril de 2010. Da primeira parcela será abatido o valor correspondente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), referente a cinco parcelas de R$10.000,00 pagas como adiantamento.
25. VII – D) Determino que as 44 (quarenta e quatro) parcelas sejam representadas, respectivamente, por 44 Notas Promissórias de emissão do REQUERIDO, com o aval do próprio REQUERIDO, bem como da “Empresa Y”. VII – E) CONDIÇÕES DE INADIMPLÊNCIA: multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) do valor da parcela. correção monetária pelo IGP-M. juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o montante atualizado.
26. VII – F) Determino que se proceda às alterações da “Empresa Y”, para o regular prosseguimento do objeto social da empresa, ressalvando que a transferência das cotas do REQUERENTE para o REQUERIDO terá reserva de domínio até a efetiva quitação do valor atribuído, por este Árbitro, no item VII – A, bem como fica suspensa qualquer alienação de bens tangíveis (ativos) e intangíveis (contratos, concessões) sem a prévia concordância do REQUERENTE, a não ser que a alienação seja feita no sentido de quitar parte ou saldo remanescente do, já referido, valor atribuído no item VII – A.
27. VII – G) Condeno o REQUERIDO a pagar todas as custas do Procedimento, taxa de administração e honorários do Árbitro e dos peritos, exceto aquelas partes dos valores já pagas pelo REQUERENTE.
28. VII – H) Registre-se, que os recibos de honorários periciais foram emitidos pelos peritos, diretamente, em nome das partes. Este Árbitro emitirá nota fiscal de seus honorários em nome da parte REQUERIDA, e tais documentos serão disponibilizados por meio da Secretaria Geral da CAMINAS.
29. VII – I) Concluídos os pagamentos pelo REQUERIDO na forma desta sentença, fica o REQUERENTE quitado pelo REQUERIDO, de forma plena, rasa e irrevogável, para nada mais requerer em relação às suas cotas da “Empresa Y” e ao presente Processo Arbitral, a qualquer título e em que juízo for.
30. VII – J) No caso da ocorrência de fato gerador de tributo e correlatos, estes deverão ser recolhidos na forma dos normativos de regência. VII – L) Conforme Compromisso Arbitral não há condenação em honorários de sucumbência.
31. VIII – TERMO DE ENCERRAMENTO Em data de 10 de agosto de 2007 , dentro do prazo estabelecido para a apresentação do Laudo/Sentença Arbitral, foi ele protocolado junto à CAMINAS, assinado pelo Árbitro. Diante da manifesta vontade do Árbitro, das partes e de seus respectivos procuradores em encerrar esta arbitragem, exara-se, ora, esta sentença para que surta os seus regulares efeitos, como título executivo, nos termos do art. 475-N, inciso IV, do Código de Processo Civil, e assim declarar encerrado o Procedimento Arbitral com o pleno exame de mérito.
32. Em conformidade com o Regulamento da CAMINAS, intime-se as partes para conhecimento do Laudo/Sentença Arbitral e o REQUERIDO para que proceda aos pagamentos determinados, das custas processuais e dos honorários do Árbitro, no prazo fixado.