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Direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa
física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos
benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas
criações. O direito autoral está regulamentado pela Lei de Direitos Autorais
(Lei 9.610/98) e protege as relações entre o criador e quem utiliza suas
criações artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas,
esculturas, músicas, fotografias etc. Os direitos autorais são divididos, para
efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais.
A partir das Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e da Emenda Constitucional
de 1969, o direito autoral em nosso país passou a ser expressamente reconhecido.
No caso dos direitos autorais relativos às obras musicais, foram os próprios
compositores que lutaram para a criação de uma norma para a arrecadação de
direitos pelo uso de suas obras.
O surgimento do direito autoral no Brasil
No Brasil, a gestão coletiva surgiu da necessidade de se organizar a arrecadação e a
distribuição dos direitos autorais das músicas utilizadas em locais públicos. A
impossibilidade de cada autor controlar a utilização de sua obra, em todos os cantos do país
e do mundo, fez com que eles se reunissem em associações de música para gerir seus
direitos. Este tipo de gestão garante os direitos dos autores, intérpretes, músicos, editoras e
gravadoras, especialmente porque o Brasil possui um sistema que permite arrecadar e
distribuir, conjuntamente, os direitos de autor (autores e editoras) e conexos
(intérpretes, músicos e gravadoras). A gestão coletiva também facilita o dia a dia dos
usuários de música, pois eles recebem uma autorização ampla e única para utilizar
qualquer obra musical protegida e cadastrada no banco de dados do Ecad e das associações
de música.
Os titulares de direito de autor estão diretamente ligados à obra musical, enquanto os
titulares de direitos conexos estão ligados ao fonograma.
A obra musical, fruto da criação humana, possui letra e música ou simplesmente música.
Uma música instrumental também é uma obra musical, mesmo não possuindo letra.
O fonograma é a fixação de sons de uma interpretação de obra musical ou de outros sons.
Essa fixação em geral se dá em um suporte material, isto é, em um produto
industrializado. Cada faixa do CD, DVD ou LP é um fonograma distinto.
Existem diversos tipos de direitos relacionados à exploração das obras musicais e
dos fonogramas. Alguns desses direitos são exercidos diretamente por seus
titulares, outros são geridos coletivamente. Eles são assim classificados:
• Direito de edição gráfica: relativo à exploração comercial de partituras musicais
impressas. Geralmente exercido pelos autores diretamente ou por suas editoras
musicais;
• Direito fonomecânico: referente à exploração comercial de músicas gravadas em
suporte material. Exercido pelas editoras musicais e pelas gravadoras;
• Direito de inclusão ou de sincronização – relativo à autorização para que
determinada obra musical ou fonograma faça parte da trilha sonora de uma
produção audiovisual (filmes, novelas, peças publicitárias, programação de
emissoras de televisão etc.) ou de uma peça teatral. Quando se trata do uso
apenas da obra musical executada ao vivo, a administração é da editora musical.
Já quando se trata da utilização do fonograma, a administração é da editora e da
gravadora.
Texto retirado: edicad direitos autorais.
Imagens: google imagens.
Autor:Lucas Daflon
Local da Criação:Ciug.

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Apresentação1

  • 1.
  • 2. Direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações. O direito autoral está regulamentado pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e protege as relações entre o criador e quem utiliza suas criações artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, fotografias etc. Os direitos autorais são divididos, para efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais.
  • 3. A partir das Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e da Emenda Constitucional de 1969, o direito autoral em nosso país passou a ser expressamente reconhecido. No caso dos direitos autorais relativos às obras musicais, foram os próprios compositores que lutaram para a criação de uma norma para a arrecadação de direitos pelo uso de suas obras. O surgimento do direito autoral no Brasil
  • 4. No Brasil, a gestão coletiva surgiu da necessidade de se organizar a arrecadação e a distribuição dos direitos autorais das músicas utilizadas em locais públicos. A impossibilidade de cada autor controlar a utilização de sua obra, em todos os cantos do país e do mundo, fez com que eles se reunissem em associações de música para gerir seus direitos. Este tipo de gestão garante os direitos dos autores, intérpretes, músicos, editoras e gravadoras, especialmente porque o Brasil possui um sistema que permite arrecadar e distribuir, conjuntamente, os direitos de autor (autores e editoras) e conexos (intérpretes, músicos e gravadoras). A gestão coletiva também facilita o dia a dia dos usuários de música, pois eles recebem uma autorização ampla e única para utilizar qualquer obra musical protegida e cadastrada no banco de dados do Ecad e das associações de música.
  • 5. Os titulares de direito de autor estão diretamente ligados à obra musical, enquanto os titulares de direitos conexos estão ligados ao fonograma. A obra musical, fruto da criação humana, possui letra e música ou simplesmente música. Uma música instrumental também é uma obra musical, mesmo não possuindo letra. O fonograma é a fixação de sons de uma interpretação de obra musical ou de outros sons. Essa fixação em geral se dá em um suporte material, isto é, em um produto industrializado. Cada faixa do CD, DVD ou LP é um fonograma distinto.
  • 6. Existem diversos tipos de direitos relacionados à exploração das obras musicais e dos fonogramas. Alguns desses direitos são exercidos diretamente por seus titulares, outros são geridos coletivamente. Eles são assim classificados: • Direito de edição gráfica: relativo à exploração comercial de partituras musicais impressas. Geralmente exercido pelos autores diretamente ou por suas editoras musicais; • Direito fonomecânico: referente à exploração comercial de músicas gravadas em suporte material. Exercido pelas editoras musicais e pelas gravadoras; • Direito de inclusão ou de sincronização – relativo à autorização para que determinada obra musical ou fonograma faça parte da trilha sonora de uma produção audiovisual (filmes, novelas, peças publicitárias, programação de emissoras de televisão etc.) ou de uma peça teatral. Quando se trata do uso apenas da obra musical executada ao vivo, a administração é da editora musical. Já quando se trata da utilização do fonograma, a administração é da editora e da gravadora.
  • 7. Texto retirado: edicad direitos autorais. Imagens: google imagens. Autor:Lucas Daflon Local da Criação:Ciug.